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Decreto Presidencial n.º 24/19 de 15 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 24/19 de 15 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 8 de 15 de Janeiro de 2019 (Pág. 170)

Assunto​

Aprova o Estatuto Orgânico do Laboratório Nacional de Controlo de Qualidade do Comércio. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 16/08, de 11 de Fevereiro.

Conteúdo do Diploma​

Atendendo a necessidade de se proceder a aprovação do Estatuto Orgânico do Laboratório Nacional de Controlo de Qualidade do Comércio, de acordo com o disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos, bem como no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 179/18, de 2 de Agosto, que aprova o Regulamento sobre Análises Laboratoriais dos Produtos Importados Destinados ao Consumo Humano e Animal:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Estatuto Orgânico do Laboratório Nacional de Controlo de Qualidade do Comércio, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 16/08, de 11 de Fevereiro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 15 de Novembro de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 6 de Dezembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO LABORATÓRIO NACIONAL DE CONTROLO DE QUALIDADE DO COMÉRCIO (LANCOQ)​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Natureza Jurídica)​

  1. O Laboratório Nacional de Controlo de Qualidade do Comércio, abreviadamente designado por «LANCOQ», é uma pessoa colectiva de direito público, que integra a administração indirecta do Estado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científica e de desenvolvimento tecnológico, do Sector Económico ou Produtivo.
  2. O LANCOQ é responsável pela execução da política geral de verificação, controlo e supervisão dos padrões de qualidade dos bens de consumo, circulantes na rede comercial, indústria alimentar e de bebidas, restauração e similares.

Artigo 2.º (Legislação Aplicável)​

O LANCOQ rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelas normas legais aplicáveis às regras de criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos, e demais legislação em vigor.

Artigo 3.º (Sede e Âmbito)​

O LANCOQ é de âmbito nacional, com sede na Província de Luanda, podendo ter delegações ou representação provinciais.

Artigo 4.º (Superintendência)​

O LANCOQ está sujeito a superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio.

Artigo 5.º (Atribuições)​

O LANCOQ tem as seguintes atribuições:

  • a)- Adoptar medidas sanitárias, fitossanitárias para a prevenção, combate, redução e eliminação dos níveis de risco de segurança alimentar dos consumidores;
  • b)- Proceder às análises laboratoriais de certificação de qualidade sanitária, fitossanitária e genuinidade dos produtos importados, exportados e de produção interna;
  • c)- Proceder a recolha de amostras, conforme estabelecem as normas aplicáveis aos produtos sujeitos à análises laboratoriais;
  • d)- Emitir os boletins dos exames laboratoriais realizados;
  • e)- Desenvolver programas inerentes ao Sector do Comércio de Informação, formação e adopção das melhores práticas na gestão dos níveis de qualidade dos produtos existentes na rede comercial;
  • f)- Prestar serviços de assistência técnica e consultoria em matéria de controlo e gestão da qualidade às empresas cujo objecto integra a actividade comercial ou de fabrico de produtos alimentares e outros bens de consumo sujeitos a análises laboratoriais;
  • g)- Contribuir no estudo das estratégias e política geral de controlo, fiscalização, monitoramento e supervisão dos padrões de qualidade de bens de consumo existentes no circuito comercial;
  • h)- Elaborar e propor projectos e planos do Sector do Comércio, relativos a formulação de normas sanitárias e fitossanitárias, procedimentos e directrizes no domínio do controlo, avaliação, monitoramento, supervisão e gestão dos níveis de risco de segurança alimentar dos consumidores;
  • i)- Garantir a certificação e assegurar a manutenção dos padrões de qualidade conforme normativas nacionais e internacionais em vigor;
  • j)- Articular com os Órgãos de Inspecção e Fiscalização, nas acções de controlo e supervisão dos padrões de qualidade dos produtos destinados ao consumo;
  • k)- Superintender metodológica, administrativa e financeiramente a rede de laboratórios do Ministério do Comércio;
  • l)- Fomentar o intercâmbio com organismos congéneres nacionais ou estrangeiros;
  • m)- Promover e realizar investigações, estudos e ensaios técnicos sobre os alimentos e outros e bens de consumo para a formação e actualização profissional e reforço da qualidade dos níveis técnico científico;
  • n)- Desenvolver estudos permanentes de avaliação do fluxograma de variação dos Graus de Risco de Qualidade (G.R.Q.) do mercado com vista a elaboração e publicação regular do Mapa de Risco de Qualidade (M.R.Q.) do mercado;
  • o)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL​

Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)​

O LANCOQ compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Director Geral;
    • b)- Conselho Fiscal;
    • c)- Conselho Técnico-Científico.
  2. Serviço de Apoio Agrupado: Departamento de Administração e Serviços Gerais.
  3. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Bromatologia;
    • b)- Departamento de Microbiologia;
    • c)- Departamento de Entomologia;
    • d)- Departamento de Estudos e Investigação Científica.
  4. Serviços Locais:
    • a)- Laboratórios Provinciais;
  • b)- Unidades de Amostragem.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL​

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO​

Artigo 7.º (Director-Geral)​

  1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão do LANCOQ nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio.
  2. O Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir os serviços internos;
    • b)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
    • c)- Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio a nomeação dos Chefes de Departamento do LANCOQ;
    • d)- Remeter os Instrumentos de Gestão ao órgão superintendente e as instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
    • e)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do LANCOQ;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. No exercício das suas funções, o Director-Geral é coadjuvado por 1 (um) Director-Geral Adjunto, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 8.º (Conselho Fiscal)​

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial, sobre a actividade do LANCOQ.
  2. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, o Presidente indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio, e por dois Vogais indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. O Conselho Fiscal é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio e reúne ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.
  4. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividade e a proposta de orçamento privativo do LANCOQ;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da sua actividade do LANCOQ;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 9.º (Conselho Técnico-Científico)​

  1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão colegial que delibera sobre aspectos relacionados a ciência, tecnologia e especialidade no domínio de laboratórios.
  2. O Conselho Técnico-Científico é composto pelos seguintes membros:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Director-Geral Adjunto;
    • c)- Chefes de Departamento;
    • d)- Técnicos Superiores e de Especialidade.
  3. O Conselho Técnico-Científico reúne, ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  4. O Director-Geral pode convidar para participar no Conselho Técnico-Científico outros responsáveis e técnicos, sempre que achar útil e conveniente.

SECÇÃO II SERVIÇO DE APOIO AGRUPADO​

Artigo 10.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)​

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio que assegura as funções de gestão orçamental, financeira, patrimonial, transportes, relações públicas e protocolo.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar os planos e relatórios de actividade do LANCOQ;
    • b)- Assegurar os procedimentos administrativos;
    • c)- Prestar assessoria técnica ao Director Geral sobre a generalidade das matérias relacionadas com a actividade do LANCOQ;
    • d)- Assegurar os procedimentos administrativos de gestão do pessoal do instituto no que diz respeito à capacitação técnico-profissional e motivação dos recursos humanos, ao provimento, transferência, exoneração, avaliação de desempenho, licenças, aposentação e outros;
    • e)- Conduzir a instrução de processos disciplinares contra funcionários ou trabalhadores do LANCOQ;
    • f)- Assegurar a manutenção e conservação das instalações e de equipamentos;
    • g)- Preparar os projectos de orçamento e assegurar a respectiva execução;
    • h)- Assegurar o movimento dos fluxos financeiros, efectuando mensalmente o respectivo balanço;
    • i)- Elaborar as projecções financeiras periódicas e proceder a análises comparativas sobre a sua evolução;
    • j)- Proceder a escrituração e controlo contabilístico;
    • k)- Cuidar da gestão patrimonial do LANCOQ;
    • l)- Fazer a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda documentação, correspondência e comunicação;
    • m)- Propor a aquisição e instalação de equipamentos e soluções tecnológicas adequadas aos fins prosseguidos pelo LANCOQ;
    • n)- Apoiar os Departamentos na concepção e realização de projectos virados para a componente informática;
    • o)- Gerir o parque informático existente no LANCOQ normalizando as respectivas configurações e softwares, bem como assegurar a coerência e a integridade da informação produzida e armazenada no Instituto e apoiar a criação das bases de dados dos diferentes Serviços e Departamentos;
    • p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS​

Artigo 11.º (Departamento de Bromatologia)​

  1. O Departamento de Bromatologia é a unidade laboratorial especializada encarregue da realização das análises sensoriais e físico-químicas das amostras recolhidas e suas embalagens.
  2. O Departamento de Bromatologia tem as seguintes competências:
    • a)- Proceder às análises sensoriais;
    • b)- Proceder às análises físico-químicas dos produtos recolhidos com vista a detecção de adulterações ou alterações da sua composição;
    • c)- Detectar os aditivos alimentares, contaminantes, toxinas e outros elementos físicos e químicos nocivos a qualidade;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Bromatologia é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 12.º (Departamento de Microbiologia)​

  1. O Departamento de Microbiologia é a unidade laboratorial especializada na realização das análises microbiológicas.
  2. O Departamento de Microbiologia tem as seguintes competências:
    • a)- Proceder às análises hígio-sanitárias com vista a prevenção da saúde do consumidor e detectar eventuais contaminações microbianas;
    • b)- Emitir pareceres técnicos sempre que for solicitado;
    • c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Microbiologia é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º (Departamento de Entomologia)​

  1. O Departamento de Entomologia é a unidade laboratorial especializada, encarregue da realização das análises com vista a detecção e caracterização dos insectos e outros vectores e parasitas de risco à saúde em produtos de consumo, frequentemente farináceos e outros alimentos não perecíveis.
  2. O Departamento de Entomologia tem as seguintes competências:
    • a)- Proceder à detecção e análises dos insectos com vista a determinar a qualidade dos produtos alimentares;
    • b)- Realizar ensaios laboratoriais para determinar diferentes toxinas de origens entomológicas geralmente encontrados nos alimentos;
    • c)- Emitir pareceres técnicos sobre a matéria sempre que for solicitado;
    • d)- Avaliar a qualidade e segurança dos cereais e frutas;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Entomologia é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 14.º (Departamento de Estudos e Investigação Científica)​

  1. O Departamento de Estudos e Investigação Científica é o órgão de apoio técnico-científico, formativo e de fomento ao intercâmbio do LANCOQ.
  2. O Departamento de Estudos e Investigação Científica tem as seguintes competências:
    • a)- Divulgar, promover e apoiar as acções científicas com finalidade de estudo e investigação;
    • b)- Supervisionar e coordenar os estágios científicos em colaboração com as instituições congéneres e académicas;
    • c)- Emitir pareceres técnicos sempre que forem solicitados;
    • d)- Desenvolver pesquisas de monitoramento e avaliação permanente do fluxograma dos níveis de risco ligados à qualidade sanitária e fitossanitária dos produtos em circulação no mercado, a avaliação e monitorização de risco do mercado;
    • e)- Propor medidas para melhoria e actualização sistemática e regular dos níveis de qualidade técnica-científica do LANCOQ;
    • f)- Fomentar o intercâmbio técnico-científico com instituições homólogas e outros parceiros relevantes nacionais e estrangeiros;
    • g)- Garantir o acréscimo de informações e conhecimento, resultantes do aparecimento de novas exigências dos cidadãos e dos agentes económicos;
    • h)- Racionalizar os recursos, optimizar os processos e reduzir desperdícios;
    • i)- Aumentar a eficácia e a eficiência da instituição;
    • j)- Velar pelo controlo da qualidade e optimização das técnicas para subsequente acreditação e certificação;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Estudos e Investigação Científica é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS​

Artigo 15.º (Laboratórios Provinciais)​

  1. O LANCOQ mediante autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio, pode proceder à abertura de laboratórios provinciais e serviços locais, sempre que assim se justifique.
  2. Os laboratórios provinciais são Departamentos Provinciais, estruturados internamente em duas secções, nomeadamente:
    • a)- Secção Administrativa;
    • b)- Secção Técnica.
  3. O funcionamento dos serviços locais é estabelecido em regulamento próprio.

Artigo 16.º (Unidades de Amostragem)​

O LANCOQ mediante autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio, e onde a realidade comercial justificar, pode proceder à abertura de laboratórios de âmbito local, agregados aos Serviços Municipalizados do Comércio Interno.

Artigo 17.º (Rede de Laboratórios do Comércio)​

O conjunto de Laboratórios do Comércio, forma a rede de Laboratórios do Comércio, definidos por regulamentação própria, aprovada pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL​

Artigo 18.º (Instrumentos de Gestão)​

A gestão orçamental, financeira e patrimonial do LANCOQ compreende os seguintes instrumentos:

  • a)- Plano de Actividades Anual e Plurianual;
  • b)- Orçamento Próprio Anual;
  • c)- Relatório Anual de Actividades;
  • d)- Balanço e Demonstração da Origem e Aplicação dos Fundos.

Artigo 19.º (Receitas)​

Para além da dotação inscrita no Orçamento Geral do Estado, constituem receitas do LANCOQ:

  • a)- As importâncias resultantes da venda de serviços, publicações e outros;
  • b)- O produto das taxas resultantes das multas e outros valores que lhe sejam consignados por lei;
  • c)- Os subsídios e doações que sejam concedidos por instituições nacionais e internacionais;
  • d)- Os saldos anuais de receitas consignadas;
  • e)- Outras receitais que provenham da sua actividade ou que por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídos.

Artigo 20.º (Despesas)​

Constituem despesas do LANCOQ as que resultam de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 21.º (Património)​

O património do LANCOQ está constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício da sua actividade e os que vierem a ser disponibilizados pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio.

CAPÍTULO V PESSOAL E ORGANIGRAMA​

Artigo 22.º (Regime Jurídico do Pessoal)​

O pessoal afecto ao LANCOQ está sujeito ao regime jurídico da função pública e da Lei Geral do Trabalho, em função da natureza do quadro a que pertença, sendo as suas remunerações e eventuais regalias, fixadas nos termos da legislação aplicável.

Artigo 23.º (Natureza do Vínculo de Emprego)​

O pessoal do quadro do LANCOQ é constituído por quadros efectivos e quadros temporários, contratados nos termos da lei.

Artigo 24.º (Suplemento Remuneratório)​

  1. O LANCOQ pode estabelecer uma remuneração suplementar para o pessoal, desde que disponha de receitas próprias que o permitam, cujo termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Ministros do Comércio, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
  2. No caso de eventuais rupturas ou oscilações no orçamento previsto, a remuneração suplementar pode ser suprimida.

Artigo 25.º (Quadro de Pessoal, Organigrama e Logotipo)​

  1. O quadro de pessoal e o organigrama do LANCOQ são os constantes dos Anexos I, II e III respectivamente, anexos ao presente Estatuto Orgânico, do qual são partes integrantes.
  2. O LANCOQ utiliza em todos os seus impressos o logotipo que consta do Anexo IV ao presente Estatuto Orgânico, e que dele é parte integrante, que é composto por, um erlenmayer e uma proveta de medição em formato de letra L.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS​

Artigo 26.º (Regulamentos Internos)​

  1. Os regulamentos internos, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços do LANCOQ são aprovados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio.
  2. Na definição do regulamento interno, e na composição do quadro de pessoal do LANCOQ, devem ser respeitados os princípios da racionalidade e da eficiência.

ANEXO I​

A que se refere o n.º 1 do artigo 25.º Quadro de Pessoal - Regime Geral

ANEXO II​

A que se refere o n.º 1 do artigo 25.º Quadro de Pessoal da Rede Laboratorial Periférica do LANCOQ

ANEXO III​

Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º

ANEXO IV​

Organigrama a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º Logotipo da LANCOQ

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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