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Decreto Presidencial n.º 183/19 de 28 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 183/19 de 28 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 74 de 28 de Maio de 2019 (Pág. 3528)

Assunto​

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 107/11, de 24 de Maio.

Conteúdo do Diploma​

Havendo necessidade de adequar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as regras de criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogado o Decreto Presidencial n.º 107/11, de 24 de Maio.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Abril de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 24 de Maio de 2019.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DAS INDÚSTRIAS CULTURAIS E CRIATIVAS​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica)​

O Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas, abreviadamente designado por «INIC» é uma pessoa colectiva de direito público, do sector administrativo, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, responsável pela coordenação e implementação das políticas públicas de fomento, apoio e desenvolvimento das indústrias culturais e das indústrias criativas.

Artigo 2.º (Sede)​

O INIC é um Instituto Público, com sede em Luanda e que exerce a sua actividade em todo o território nacional.

Artigo 3.º (Legislação Aplicável)​

O INIC rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelas regras de criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º (Superintendência)​

O INIC está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo exercida pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

Artigo 5.º (Atribuições)​

O INIC tem as seguintes atribuições:

  • a)- Coordenar a execução de uma política nacional integrada das indústrias culturais;
  • b)- Coordenar a execução da política nacional do livro e da promoção da leitura;
  • c)- Coordenar a execução da política nacional do artesanato;
  • d)- Incentivar a indústria discográfica;
  • e)- Assegurar a edição de obras literárias de interesse cultural e de grande alcance social;
  • f)- Apoiar a realização de certames e eventos de promoção das indústrias culturais e das indústrias criativas no País e no estrangeiro;
  • g)- Incentivar o surgimento de umas obras de matriz cultural nacional e de novos criadores no domínio da literatura, da música, da moda, do artesanato, do design e em outros domínios;
  • h)- Apoiar a iniciativa empresarial e associativismo, no domínio das indústrias culturais;
  • i)- Promover o intercâmbio entre criadores nacionais e estrangeiros;
  • j)- Coordenar a actividade económica que produz, numa grande escala, bens e serviços, cujo conteúdo artístico é significativo;
  • k)- Promover a comercialização de produtos resultantes da edição do livro e do disco, com vista a arrecadação de receitas;
  • l)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL​

Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)​

O INIC compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director-Geral;
    • c)- Directores-Gerais Adjuntos.
  2. Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal.
  3. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  4. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento do Livro e da Leitura Pública;
    • b)- Departamento de Projectos, Promoção e Inovação;
    • c)- Departamento de Artesanato e das Indústrias Criativas.
  5. Serviços Locais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL​

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO​

Artigo 7.º (Conselho Directivo)​

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos de gestão permanente do INIC.
  2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Directores-Gerais Adjuntos;
    • c)- Chefes de Departamento;
    • d)- Dois vogais designados pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
  3. O Director-Geral pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
  4. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e a título extraordinário, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  5. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria simples, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  6. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do INIC;
    • b)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do INIC, tomando as providências que as circunstâncias exigem;
    • c)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos do INIC;
    • d)- Aprovar o relatório anual do INIC;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 8.º (Director-Geral)​

  1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão que assegura a gestão e coordenação permanente da actividade do INIC.
  2. O Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir os serviços internos do INIC;
    • b)- Convocar e presidir o Conselho Directivo;
    • c)- Exercer os poderes gerais de gestão administrativa, patrimonial e financeira;
    • d)- Propor os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
    • e)- Remeter os instrumentos de Gestão ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura e as instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
    • f)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do INIC;
    • g)- Desenvolver a estratégia de captação de apoio de mecenas para a realização de iniciativas, no âmbito do objecto do INIC;
    • h)- Submeter ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, ao Tribunal de Contas e à outras entidades competentes, o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
    • i)- Propor ao titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura a nomeação dos Chefes de Departamento do INIC;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Director-Geral é coadjuvado, no exercício das suas funções, por 2 (dois) Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
  4. Na sua ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído por um dos Directores-Gerais Adjuntos por si designado.

Artigo 9.º (Conselho Fiscal)​

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, encarregue de analisar e emitir pareceres de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do INIC.
  2. O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) Presidente, indicado pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por 2 (dois) vogais indicados pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e extraordinariamente, sempre que necessário mediante convocatória do seu Presidente.
  4. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento do INIC;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras das actividades do INIC;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  5. O Conselho Fiscal é nomeado pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS​

Artigo 10.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)​

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de apoio nas áreas do secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar estudos e projectos, parecer e informações de natureza jurídica;
    • b)- Preparar instruções normativas e proceder à interpretação das disposições legais com vista à uniformização da sua aplicação prática;
    • c)- Assegurar o planeamento, a assessoria e a organização das actividades do Director-Geral;
    • d)- Preparar e secretariar as reuniões do Conselho Directivo e demais reuniões presididas pelo Director-Geral;
    • e)- Compilar e manter actualizado o registo da legislação vigente no País referente as actividades do INIC;
    • f)- Participar na negociação de acordos, convénios e contratos de âmbito nacional e internacional com interesse para o INIC;
    • g)- Assegurar o intercâmbio nacional e internacional;
    • h)- Gerir as estatísticas do INIC;
    • i)- Assegurar a realização das actividades de natureza cultural, científica, entre outras;
    • j)- Apoiar o INIC, em todos processos de natureza técnico-jurídico;
    • k)- Executar as tarefas inerentes à comunicação institucional e imprensa;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um técnico superior com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 11.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)​

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço que assegura as funções de gestão orçamental, financeira, patrimonial, relações públicas, transportes e protocolo do INIC.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar as funções da Secretaria-Geral decorrentes do funcionamento integral do INIC e respectivos órgãos nas suas actividades correntes;
    • b)- Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e o respectivo mapa de gestão;
    • c)- Garantir a realização de despesas nos limites previstos pelo Orçamento Geral do Estado;
    • d)- Propor, superiormente, a autorização de actos de administração relativos ao INIC;
    • e)- Executar balancetes mensais e manter a contabilidade devidamente organizada;
    • f)- Elaborar e apresentar os relatórios trimestrais de prestação de contas;
    • g)- Organizar e remeter anualmente a conta de gerência às entidades competentes;
    • h)- Assegurar o funcionamento, a manutenção e o apetrechamento do parque automóvel e de todos os equipamentos;
    • i)- Garantir a limpeza e a segurança da Instituição;
    • j)- Garantir as funções de protocolo e actos oficiais promovidos pelo INIC;
    • k)- Assegurar a execução das acções relativas aos serviços de relações públicas do INIC;
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um técnico superior com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 12.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)​

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço encarregue pela gestão de recursos humanos e das tecnologias de informação.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar os procedimentos administrativos de gestão de pessoal do INIC, no que diz respeito ao provimento, transferência, exoneração, avaliação de desempenho, licença, aposentação e outros;
    • b)- Elaborar e manter actualizado o cadastro do pessoal, produzir, controlar os mapas de efectividade do pessoal e garantir o procedimento das folhas de salário e de outras remunerações;
    • c)- Proceder à avaliação das necessidades dos recursos humanos, em colaboração com as diversas áreas e assegurar a sua provisão de acordo com o quadro de pessoal aprovado;
    • d)- Elaborar, propor e dinamizar programas sócio-culturais que visam o bem-estar e a motivação dos trabalhadores;
    • e)- Realizar o balanço anual e avaliar a coerência do quadro de pessoal e das necessidades do INIC;
    • f)- Propor o plano de formação de técnicos especializados para todas as áreas executivas e de apoio do INIC;
    • g)- Sugerir iniciativas concernentes ao acesso e utilização das tecnologias de informação nos mais variados processos a realizar;
    • h)- Propor a definição de padrões de equipamentos informáticos e softwares a adquirir pelo INIC e zelar pela sua manutenção;
    • i)- Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação, estabelecendo os padrões de ligação viáveis;
    • j)- Promover a pesquisa e troca de experiências sobre a utilização das novas tecnologias de comunicação e de informação;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação e dirigido por um técnico superior com a categoria de Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS​

Artigo 13.º (Departamento do Livro e da Leitura)​

  1. O Departamento do Livro e da Leitura é o serviço encarregue da implementação da política nacional da livro e da promoção da leitura e do seu monitoramento, em coordenação com as demais entidades públicas e privadas.
  2. O Departamento do Livro e da Leitura tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a execução da política nacional do livro e da promoção da leitura;
    • b)- Elaborar programas e conduzir acções visando a expansão do livro e da leitura;
    • c)- Promover parcerias ao nível nacional e internacional que estimule o surgimento de novos leitores;
    • d)- Fomentar o surgimento de espaços de reflexão e crítica literária;
    • e)- Realizar estudos no domínio da literatura e da leitura;
    • f)- Promover as obras de autores angolanos junto da comunidade científica ao nível dos Países de Língua Oficial Portuguesa, bem como as obras em línguas estrangeiras;
    • g)- Desenvolver acções que visam o aumento da produção editorial nacional;
    • h)- Editar obras de autores angolanos, africanos e de outras nacionalidades qualificadas como sendo de interesse nacional, nos termos da legislação em vigor;
    • i)- Incentivar o surgimento de imprensa especializada no domínio do livro e da leitura;
    • j)- Fomentar o surgimento e expansão da actividade livreira ao nível do País;
    • k)- Promover o surgimento de novos autores e novas obras literárias através de concursos literários;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento do Livro e da Leitura é dirigido por um técnico superior com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 14.º (Departamento de Projectos, Promoção e Inovação)​

  1. O Departamento de Projectos, Promoção e Inovação é o serviço encarregue do fomento da arte no Sector da Indústria, Comércio e serviços, bem como, do incentivo à sua divulgação e aproveitamento económico.
  2. O Departamento de Projectos, Promoção e Inovação tem as seguintes competências:
    • a)- Promover a inserção das artes tradicionais na indústria;
    • b)- Promover o desenvolvimento do design e da moda de matriz cultural angolana;
    • c)- Promover o surgimento de novos produtos culturais de matriz cultural angolana;
    • d)- Promover a formação nos vários domínios das indústrias culturais;
    • e)- Promover o surgimento de publicações de divulgação de bens culturais;
    • f)- Apoiar o desenvolvimento do turismo cultural;
    • g)- Promover a inserção da gastronomia nacional na restauração e na indústria;
    • h)- Promover o associativismo no domínio das indústrias criativas;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Projectos, Promoção e Inovação é dirigido por um técnico superior com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 15.º (Departamento de Artesanato e das Indústrias Criativas)​

  1. O Departamento de Artesanato e das Indústrias Criativas é o serviço encarregue do incentivo e implementação dos programas e estratégias ligadas ao artesanato e do estímulo da criação intelectual no domínio da cultura e artes.
  2. O Departamento de Artesanato e das Indústrias Criativas tem as seguintes competências:
    • a)- Implementar acções ligadas às políticas nacionais tendentes a dignificar o património histórico-cultural através das indústrias criativas;
    • b)- Propor medidas que tornem o artesanato, a publicidade, a moda, a culinária, a medicina tradicional, o design e, os jogos de vídeo, o teatro, a dança, a programação de rádio e televisão, o software e a produção audiovisual mais atraente à iniciativa cooperativa e empresarial;
    • c)- Desenvolver acções que visam estimular actividades culturais geradoras de rendimento nas comunidades;
    • d)- Propor medidas relativas à exploração de obras artesanais, fabricadas e duplicadas no País;
    • e)- Propor medidas relativas à importação de artesanato;
    • f)- Organizar e co-organizar feiras das indústrias culturais e criativas;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Artesanato e das Indústrias Criativas é dirigido por um técnico superior com a categoria de Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS​

Artigo 16.º (Serviços Locais)​

O INIC pode criar serviços locais ao abrigo do disposto no arrigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL​

Artigo 17.º (Receitas)​

Constituem receitas do INIC as seguintes:

  • a)- As dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado;
  • b)- Os subsídios e comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
  • c)- As doações, heranças ou legados, que receber;
  • d)- As receitas provenientes de aplicações financeiras;
  • e)- O produto das taxas que lhe estejam afectas nos termos da lei;
  • f)- Os emolumentos decorrentes de inscrição, registo, licenças e demais actos previstos por lei;
  • g)- O produto da venda de edições, de publicações e outros materiais por si produzidos;
  • h)- O produto da alienação, de aluguer ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;
  • i)- O produto da prestação de serviços técnicos no âmbito da indústria cultural e criativa;
  • j)- Os saldos anuais de receitas consignadas nos termos das disposições relativas à execução orçamental;
  • k)- Quaisquer outras receitas provenientes da sua actividade que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 18.º (Despesas)​

Constituem despesas do INIC as seguintes:

  • a)- Os encargos com o seu funcionamento, com os diferentes serviços nomeadamente, para assegurar a aquisição, a manutenção, a restauração e a conservação dos bens, equipamentos e serviços;
  • b)- Os encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal.

Artigo 19.º (Património)​

Constitui património do INIC, os bens, direitos e obrigações adquiridos no exercício das suas funções.

Artigo 20.º (Instrumento de Gestão Financeira)​

A gestão financeira do INIC é exercida de acordo com legislação vigente no País e orientada na base dos seguintes instrumentos e regras:

  • a)- Plano de actividade anual e plurianual;
  • b)- Orçamento próprio anual;
  • c)- Relatórios de actividades;
  • d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
  • e)- Elaboração de orçamento que projectem as despesas do INIC;
  • f)- Sujeição das transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento do Estado.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 21.º (Regime Jurídico e Quadro de Pessoal)​

  1. O pessoal afecto ao INIC está sujeito ao regime da função pública, em função da natureza do quadro a que pertence.
  2. O quadro de pessoal do INIC é o constante do Anexo I ao presente Estatuto, de que e parte integrante.

Artigo 22.º (Organigrama)​

O organigrama do INIC consta do Anexo II ao presente Estatuto, de que é parte integrante.

Artigo 23.º (Regulamento Interno)​

As regras do funcionamento interno do INIC são definidas por regulamento interno, aprovadas por Decreto Executivo do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

ANEXO I​

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º

ANEXO II​

Organigrama a que se refere o artigo 22.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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