Decreto Presidencial n.º 53/19 de 18 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 53/19 de 18 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 22 de 18 de Fevereiro de 2019 (Pág. 792)
Assunto
Aprova a alteração dos artigos 3.º, 19.º, 25.º, 32.º, 34.º e 35.º, do Decreto Presidencial n.º 195/15, de 7 de Outubro, que aprova o Regulamento da Lei do Mecenato. - Revoga os artigos 3.º, 19.º, 25.º, 32.º, 34.º e 35.º, do referido Decreto Presidencial.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se alterar o Decreto Presidencial n.º 195/15, de 7 de Outubro, que aprova o Regulamento da Lei do Mecenato, visando clarificar os procedimentos relativos ao registo de mecenas, organização e funcionamento da Comissão de Avaliação, bem como os actos relativos ao mecanismo de isenções e benefícios fiscais, definidos pela Lei n.º 8/12, de 18 de Janeiro, do Mecenato:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a alteração dos artigos 3.º, 19.º, 25.º, 32.º, 34.º e 35.º do Regulamento da Lei do Mecenato, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 195/15, de 7 de Outubro.
Artigo 2.º (Alteração)
Os artigos 3.º, 19.º, 25.º, 32.º, 34.º e 35.º do Regulamento da Lei do Mecenato passam a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 3.º (Registo dos Mecenas)
- Para efeitos fiscais os mecenas devem requerer o registo, em momento prévio à realização da primeira liberalidade, junto da Repartição Fiscal da área de domicílio, devendo ser adoptadas medidas de simplificação administrativa para os mecenas já cadastrados como contribuintes pela Administração Geral Tributária.
- O pedido de registo do mecenas é efectuado através de requerimento dirigido ao Chefe da Repartição Fiscal, até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano.
- A inscrição dos mecenas depende da verificação da Repartição Fiscal, onde o mesmo tem a sua situação fiscal regularizada.
- Após a inscrição do mecenas, o Chefe da Repartição Fiscal emite o Certificado de Registo de Mecenas, no período máximo de 30 (trinta) dias, que compreende a impressão, de forma legível, dos seguintes caracteres:
- a)- Nome/Designação;
- b)- Número de Identificação Fiscal;
- c)- Domicílio fiscal;
- d)- Sector económico em que desenvolve a sua actividade.
ARTIGO 19.º (Comissão de Avaliação de Projectos)
- A gestão dos projectos submetidos pelos beneficiários é realizada por uma Comissão criada pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais competentes em razão da matéria.
- Os membros da Comissão de Avaliação são nomeados por Despacho do Ministro que superintende o sector de actividade.
- A Comissão de Avaliação é dirigida por um Coordenador do sector de actividade, sendo que, o número de integrantes varia em função da necessidade e o volume de trabalho.
- O funcionamento da Comissão de Avaliação deve respeitar a um plano de trabalho, determinado pelo Coordenador, com a finalidade de garantir a aprovação dos projectos submetidos à sua avaliação.
ARTIGO 25.º (Acompanhamento)
- Os projectos aprovados são acompanhados pela Comissão de Avaliação de cada Departamento Ministerial, que elabora uma informação semestral sobre a execução de cada projecto, que deve partilhar com a Administração Geral Tributária.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Departamentos Ministeriais devem garantir o monitoramento dos projectos, mediante relatórios trimestrais, a prestação de informação pública, bem como a prática de actos previstos por lei, no âmbito da competência de cada órgão ou serviço.
- Os beneficiários devem entregar até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, a Declaração de Modelo Oficial referente aos donativos recebidos no ano anterior à Repartição Fiscal da área de domicílio.
ARTIGO 32.º (Isenção Fiscal a Entidades de Utilidade Pública)
- Os beneficiários de liberalidades sem fins lucrativos, que desenvolvam actividades culturais, desportivas, de solidariedade social, ambientais, juvenis, sanitárias, científicas ou tecnológicas, estão isentas de quaisquer impostos sobre o resultado decorrente da utilização daquelas, sempre que preencherem os requisitos cumulativos previstos no n.º 2 do artigo 10.º da Lei do Mecenato.
- As isenções referidas no número anterior, compreendem aquelas que são atribuídas às instituições de utilidade pública, nos termos da legislação em vigor.
- Os resultados obtidos pela utilização de liberalidades por beneficiários que tenham fins lucrativos estão sujeitos à tributação, nos termos da legislação fiscal.
- Os mecenas têm direito aos benefícios fiscais, nos casos de declaração expressa junto da Repartição Fiscal da área de domicílio, de que a liberalidade é irreversível.
- A Administração Geral Tributária é a entidade competente para a confirmação dos benefícios fiscais previsto na lei.
ARTIGO 34.º (Benefícios Fiscais aos Mecenas no Estrangeiro)
Os mecenas residentes ou sedeados no estrangeiro, que pretendam adquirir bens ou equipamentos destinados à prática de liberalidades a entidades beneficiárias no território angolano, são sujeitos a legislação especial a ser aprovada pelo Titular do Poder Executivo.
ARTIGO 35.º (Procedimento para a Dedução das Liberalidades)
- As deduções à matéria colectável são feitas da seguinte forma:
- a)- Deve-se calcular o valor equivalente à 40% do total da matéria colectável e, sobre este valor, deduz-se o valor das liberalidades devidamente fundamentadas documentalmente;
- b)- Após a dedução do valor das liberalidades, o remanescente é considerado matéria colectável sujeita à tributação;
- c)- Sempre que o valor das liberalidades exceder o quantitativo de 40%, deve-se considerar o excesso como matéria colectável sujeita à tributação;
- d)- O limite de 40% é reduzido a 30% quando a actividade seja desenvolvida no âmbito da pessoa colectiva, para benefício dos seus trabalhadores e agregado familiar.
- Para efeitos da alínea anterior, consideram-se abrangidos os mecenas cujas actividades tenham exclusivamente como beneficiários trabalhadores e os membros do agregado familiar.
- O procedimento consagrado no número anterior é da responsabilidade dos contribuintes, na medida em que o Imposto Industrial é de auto declaração.
- Para efeitos de apuramento do rendimento tributável, os mecenas devem proceder da seguinte forma:
- a)- Na Declaração Modelo 1 do Imposto Industrial deve ser declarado o volume anual de liberalidade concedidas, que devem estar devidamente documentadas e disponibilizadas sempre que solicitadas, sob pena da Administração Geral Tributária proceder às correcções à matéria colectável do contribuinte;
- b)- Apurar e pagar o Imposto Industrial tendo em conta o previsto no n.º 1 do presente artigo.
- A dedutibilidade dos custos incorridos com a aquisição de obras de arte, ou quaisquer outras formas de produção artística produzidas por artistas de nacionalidade angolana é limitada a 1% do resultado líquido do exercício, em que as liberalidades são concedidas e apuradas, mediante apresentação de documento da transacção, do qual devem constar obrigatoriamente as seguintes informações:
- a)- Identificação do artista;
- b)- Número de Identificação Fiscal;
- c)- Domicílio profissional;
- d)- Valor de venda da obra.»
Artigo 3.º (Revogação)
São revogados os artigos 3.º, 19.º, 25.º, 32.º, 34.º e 35.º do Decreto Presidencial n.º 195/15, de 7 de Outubro.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Janeiro de 2019.
- Publique-se. Luanda, aos 12 de Fevereiro de 2019.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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