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Decreto Presidencial n.º 149/19 de 15 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 149/19 de 15 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 65 de 15 de Maio de 2019 (Pág. 3237)

Assunto​

Cria os Entrepostos de Produtos Florestais nas Províncias do Bengo, Benguela, Cabinda, Cuando Cubango, Luanda e Moxico e aprova o seu Regulamento.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 171/18, de 23 de Julho, que aprova o Regulamento Florestal, determina a obrigatoriedade dos produtos florestais destinados à exportação transitarem por um dos entrepostos existentes no País: Havendo necessidade de se criar os Entrepostos de Produtos Florestais para recepcionar os produtos florestais provenientes das áreas de exploração florestal e das unidades de semi-transformação, com vista a facilitar o controlo, a fiscalização e a comercialização interna e externa de produtos florestais, em especial a madeira serrada, assim como estabelecer as regras de organização e funcionamento dos referidos Entrepostos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)​

  1. São criados os Entrepostos de Produtos Florestais nas Províncias do Bengo, Benguela, Cabinda, Cuando Cubango, Luanda e Moxico.
  2. Os Entrepostos de Produtos Florestais ficam sob gestão e supervisão do Ministério da Agricultura e Florestas, através do Instituto de Desenvolvimento Florestal.

Artigo 2.º (Aprovação)​

É aprovado o Regulamento dos Entrepostos de Produtos Florestais, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Março de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 8 de Maio de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO DOS ENTREPOSTOS​

DE PRODUTOS FLORESTAIS​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto e Finalidades)​

  1. O presente Regulamento tem por objecto definir as regras de organização e funcionamento dos Entrepostos de Produtos Florestais.
  2. Os Entrepostos de Produtos Florestais servem para recepcionar os produtos florestais de forma a facilitar o controlo, fiscalização e a comercialização interna e externa, bem como a interacção entre os operadores e clientes e estes, com os serviços competentes do Estado, nos termos do n.º 2 do artigo 151.º do Regulamento Florestal.

Artigo 2.º (Regime Jurídico)​

Os Entrepostos de Produtos Florestais regem-se pela Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro, de Bases de Florestas e Fauna Selvagem, pelo Decreto Presidencial n.º 171/18, de 23 de Julho, que aprova o Regulamento Florestal e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação)​

O presente Regulamento aplica-se a todos os Entrepostos de Produtos Florestais existentes em todo o território nacional.

Artigo 4.º (Competências)​

  1. Os Entrepostos de Produtos Florestais têm as seguintes competências:
    • a) Recepcionar os produtos florestais, em especial a madeira proveniente das áreas de exploração florestal e das unidades de semi-transformação;
    • b) Facilitar a actividade de fiscalização e controlo dos produtos florestais, sua origem e qualidade;
    • c) Facilitar a comercialização interna e externa dos produtos florestais;
    • d) Simplificar os processos de certificação do licenciamento para exportação dos produtos florestais, pelos serviços competentes do Estado;
    • e) Prestar serviços integrados relacionados com as operações de carregamento, descarga, empilhamento, tratamento fitossanitário, inspecção, contentorização e selagem e transportação de madeira.
  2. Com excepção da inspecção e selagem dos contentores, os serviços previstos na alínea e) podem ser terceirizados a entidades privadas na base de um concurso público.

Artigo 5.º (Gestor do Entreposto)​

Os Entrepostos de Produtos Florestais são dirigidos por gestores equiparado a Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, ao qual compete:

  • a) Assegurar o normal funcionamento do Entreposto;
  • b) Garantir o cumprimento da legislação florestal e demais legislação aplicável;
  • c) Prestar informações periódicas à Direcção Geral do Instituto de Desenvolvimento Florestal
  • d) Velar pelo cumprimento do presente Regulamento;
  • e) Controlar o pessoal do IDF em serviço no Entreposto;
  • f) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 6.º (Infra-estruturas e Equipamentos)​

  1. São infra-estruturas dos Entrepostos os bens imobiliários construídos pelo Estado no seu espaço físico representados por edifícios, escritórios, armazéns e parques betonados ou asfaltados para recepção dos produtos florestais.
  2. São equipamentos dos Entrepostos instalados pelo Estado no seu espaço físico, todos os necessários ao seu funcionamento.
  3. As infra-estruturas, equipamentos e bens implantados no Entrepostos constituem propriedade do Estado.

Artigo 7.º (Composição)​

  1. Integram os Entrepostos de Produtos Florestais os seguintes serviços:
    • a) Instituto de Desenvolvimento Florestal/Ministério da Agricultura e Florestas;
    • b) Administração Geral Tributária/Ministério das Finanças;
    • c) Polícia Fiscal/Ministério do Interior;
    • d) Direcção Nacional do Comércio Externo/Ministério do Comércio.
  2. Sempre que se julgue necessário podem integrar nos Entrepostos outros serviços, para além dos previstos no número anterior.

Artigo 8.º (Competências dos Serviços Integrantes)​

  1. Ao Instituto de Desenvolvimento Florestal compete o seguinte:
    • a) Recepcionar e registar os produtos florestais;
    • b) Fiscalizar a legalidade dos produtos florestais que dão entrada e saída do Entreposto;
    • c) Reverificar os volumes dos produtos florestais recepcionados;
    • d) Inspeccionar os produtos florestais destinados à comercialização externa;
    • e) Participar nas actividades de ovagem e selagem dos contentores;
    • f) Confirmar a entrada de divisas correspondente à transacção comercial externa;
    • g) Emitir os Certificados Fitossanitários de Exportação de Produtos Florestais, Declaração de Cambiais e os Boletins de Inspecção do Entreposto, constantes dos Anexos I e II do presente Regulamento.
  2. À Administração Geral Tributária compete o seguinte:
    • a) Fazer a tramitação o despacho aduaneiro dos produtos florestais;
    • b) Prestar assistência a ovagem dos contentores;
    • c) Prestar assistência a selagem dos contentores.
  3. À Polícia Fiscal compete o seguinte:
    • a) Fiscalizar a ovagem, selagem e acompanhamento dos contentores com os produtos florestais até ao ponto de embarque;
    • b) Fiscalizar a zona esterilizada dos produtos destinados à exportação.
  4. A Direcção Nacional do Comércio Externo compete o seguinte:
    • a) Licenciar os produtos florestais destinados a exportação;
    • b) Emitir o Certificado de Origem.

Artigo 9.º (Fluxograma dos Procedimentos nos Entrepostos)​

  1. Os produtos florestais provenientes das áreas de explorações ou das indústrias de semi-transformação devem dar entrada pela porta principal do Entreposto, onde são registados, devendo o proprietário dos produtos florestais fornecer cópias da documentação exigida pela legislação florestal.
  2. Após o registo, o produto segue para a balança para efeitos de pesagem e triagem, de acordo com o seu destino final.
  3. Quando se destina a exportação, o produto segue para o parque de madeira, onde é descarregado, cubicado e verificado a sua situação legal.
  4. Verificada a situação legal, o interessado encaminha o processo aos serviços do IDF, para dar início ao processo de exportação.
  5. O processo com os documentos emitidos pelo IDF é encaminhado aos serviços do Ministério do Comércio presentes no Entreposto.
  6. Após licenciamento, o exportador deve remeter o processo à Administração Geral Tributária.
  7. O produto acompanhado da documentação referida nos números anteriores é transferido para a área reservada para os produtos destinados à exportação.
  8. Os contentores ovados e selados são carregados em camiões e transportados para o ponto de embarque.

Artigo 10.º (Livros de Registo de Entrada e Saída de Produtos Florestais)​

Os Entrepostos de Produtos Florestais devem manter actualizado num livro de registo de entrada e saída, do qual constam o seguinte:

  • a) A identificação do proprietário de produtos florestais;
  • b) O tipo, a origem e a quantidade de produtos florestais;
  • c) A data de entrada, saída e o destino;
  • d) A indicação dos dados constantes nas guias de trânsito e transporte.

Artigo 11.º (Cobrança dos Serviços Prestados)​

Os serviços prestados constantes do Anexo III são sujeitos à cobrança com base na tabela de preços a ser estabelecida por diploma próprio dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Florestas.

ANEXO III​

Mapa dos Serviços Terceirizados a Serem Prestados nos Entrepostos de Produtos FlorestaisO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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