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Decreto Presidencial n.º 184/19 de 28 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 184/19 de 28 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 74 de 28 de Maio de 2019 (Pág. 3535)

Assunto​

Cria o Serviço Nacional dos Direitos de Autor e Conexos, aprova o seu Estatuto Orgânico e extingue a Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos. - Revoga a alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º e o artigo 17.º do Decreto Presidencial n.º 35/18, de 8 de Fevereiro.

Conteúdo do Diploma​

Havendo necessidade de ajustar a natureza jurídica, a organização e o funcionamento da Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos, enquanto Serviço Executivo Directo previsto pela alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 35/18, de 8 de Fevereiro: Convindo criar o Serviço Nacional dos Direitos de Autor e Conexos, enquanto Órgão de Gestão Administrativa do Sistema Nacional de Direitos de Autor e Conexos, ao abrigo do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)​

É criado o Serviço Nacional dos Direitos de Autor e Conexos.

Artigo 2.º (Aprovação)​

É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Nacional dos Direitos de Autor e Conexos, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 3.º (Revogação)​

São revogados a alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º e o artigo 17.º do Decreto Presidencial n.º 35/18, de 8 de Fevereiro.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Abril de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 24 de Maio de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO SERVIÇO NACIONAL DOS DIREITOS DE AUTOR E CONEXOS​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica)​

O Serviço Nacional dos Direitos de Autor e Conexos, abreviadamente designado por «SENADIAC», é o Órgão da Administração Indirecta do Estado, com natureza de Instituto Público, do Sector Económico, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, responsável por assegurar a gestão administrativa do Sistema Nacional de Direitos de Autor e Conexos.

Artigo 2.º (Sede e Âmbito)​

O SENADIAC tem a sua sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo o território nacional.

Artigo 3.º (Legislação Aplicável)​

O SENADIAC rege-se pelo disposto no presente Estatuto Orgânico, pelas normas legais aplicáveis às Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos e demais legislação em vigor no Ordenamento Jurídico Angolano.

Artigo 4.º (Superintendência)​

O SENADIAC está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

Artigo 5.º (Atribuições)​

O SENADIAC tem as seguintes atribuições:

  • a)- Assegurar a gestão administrativa dos Direitos de Autor e Conexos e assegurar o cumprimento da legislação sobre a matéria em território nacional, nos termos da legislação em vigor sobre espectáculos e divertimentos públicos e o controlo dos usuários relativamente à utilização pública das obras intelectuais;
  • b)- Estabelecer relações com organizações homólogas e instituições de carácter internacional com vista o desenvolvimento do Sistema Nacional de Direitos de Autor e Conexos;
  • c)- Assegurar a protecção sistemática das obras literárias, artísticas e científicas e o exercício das actividades de importação, fabrico, produção, edição e comércio de obras fonográficas, videográficas, literárias, artesanais, das artes plásticas e publicações impressas, suportes de som e imagem, com ou sem dados e outras práticas similares;
  • d)- Propor e coordenar as políticas públicas de combate à contra fracção dos bens culturais, da concorrência desleal e da usurpação de obras dos criadores intelectuais;
  • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL​

Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)​

O SENADIAC compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director-Geral;
  • c)- Directores-Gerais Adjuntos.
  1. Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal.
  2. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  3. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento dos Direitos de Autor e Conexos;
    • b)- Departamento de Registo e Autenticação;
    • c)- Departamento de Supervisão e Fiscalização;
    • d)- Departamento de Assistência Técnica;
    • e)- Departamento do Contencioso.
  4. Serviços Locais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL​

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO​

Artigo 7.º (Conselho Directivo)​

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos de gestão permanente do SENADIAC.
  2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Directores-Gerais Adjuntos;
    • c)- Chefes de Departamento;
    • d)- Dois Vogais designados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
  3. O Director-Geral pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
  4. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês e a título extraordinário sempre que convocado pelo Director-Geral.
  5. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria simples, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  6. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do SENADIAC;
  • b)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do SENADIAC, adoptando as medidas necessárias, para a sua execução;
  • c)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos do SENADIAC;
  • d)- Aprovar o relatório anual do SENADIAC;
  • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 8.º (Director-Geral)​

  1. O Director-Geral é o órgão singular que assegura a gestão e coordenação permanente da actividade do SENADIAC.
  2. O Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir os serviços internos do SENADIAC;
    • b)- Convocar e presidir o Conselho Directivo;
    • c)- Exercer os poderes gerais de gestão administrativa, patrimonial e financeira;
    • d)- Propor os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
    • e)- Remeter os instrumentos de gestão ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura e as instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
    • f)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do SENADIAC;
    • g)- Propor a legislação necessária à correcta implementação das políticas públicas no domínio dos direitos de autor e conexos;
    • h)- Desenvolver a estratégia de captação de apoios de mecenas para a realização de iniciativas, no âmbito do objecto do SENADIAC;
    • i)- Submeter ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, ao Tribunal de Contas e a outras entidades competentes o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
    • j)- Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura a nomeação dos responsáveis do SENADIAC;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Director-Geral é coadjuvado, no exercício das suas funções, por 2 (dois) Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
  4. Na sua ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído por um dos Directores-Gerais Adjuntos por si designado.

Artigo 9.º (Conselho Fiscal)​

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, encarregue de analisar e emitir pareceres de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do SENADIAC.
  2. O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) Presidente, indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por 2 (dois) Vogais indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocatória do seu Presidente, a quem este delegar ou por qualquer um dos Vogais.
  4. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento do SENADIAC;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras das actividades do SENADIAC;
  • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
  1. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Conselho Fiscal é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS​

Artigo 10.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)​

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar estudos e projectos, parecer e informações de natureza jurídica;
    • b)- Preparar instruções normativas e proceder à interpretação das disposições legais com vista à uniformização da sua aplicação prática;
    • c)- Assegurar o planeamento, a assessoria e a organização da rotina diária e mensal do Director-Geral, providenciando o cumprimento dos compromissos agendados;
    • d)- Preparar e secretariar as reuniões do Conselho Directivo e demais reuniões presididas pelo Director-Geral, assegurando o tratamento e encaminhamento das deliberações tomadas;
    • e)- Compilar e manter actualizado o registo da legislação vigente no País;
    • f)- Participar na negociação de acordos, convénios e contratos de âmbito nacional e internacional com interesse para o SENADIAC;
    • g)- Assegurar o intercâmbio nacional e internacional;
    • h)- Gerir as estatísticas do SENADIAC;
    • i)- Assegurar a realização das actividades de natureza cultural, científica, entre outras;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Técnico Superior com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 11.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)​

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço que assegura as funções de gestão orçamental, financeira, patrimonial, relações públicas, transportes e protocolo do SENADIAC.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar as funções da Secretaria-Geral decorrentes do funcionamento integral do SENADIAC e respectivos órgãos nas suas actividades correntes;
    • b)- Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e o respectivo mapa de gestão;
    • c)- Garantir a realização de despesas nos limites previstos pelo Orçamento Geral do Estado;
    • d)- Propor, superiormente, a autorização de actos de administração relativos ao SENADIAC;
    • e)- Executar balancetes mensais e manter a contabilidade devidamente organizada;
    • f)- Elaborar e apresentar os relatórios trimestrais de prestação dc contas;
    • g)- Organizar e remeter anualmente a conta de gerência às entidades competentes;
    • h)- Assegurar o funcionamento, a manutenção e o apetrechamento do parque automóvel e de todos os equipamentos;
    • i)- Garantir a limpeza e a segurança da Instituição;
    • j)- Garantir as funções de protocolo e actos oficiais promovidos pelo SENADIAC;
    • k)- Assegurar a execução das acções relativas aos serviços de relações públicas do SENADIAC;
    • l)- Elaborar os contratos para aquisição de matérias e meios necessários aos serviços do SENADIAC;
    • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Técnico Superior com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 12.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)​

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço encarregue pela gestão de recursos humanos e das tecnologias de informação.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar os procedimentos administrativos de gestão de pessoal do SENADIAC, no que diz respeito ao provimento, transferência, exoneração, avaliação de desempenho, licença, aposentação e outros;
    • b)- Elaborar e manter actualizado o cadastro do pessoal, produzir, controlar os mapas de efectividade do pessoal e garantir o procedimento das folhas de salário e de outras remunerações;
    • c)- Proceder à avaliação das necessidades dos recursos humanos, em colaboração com as diversas áreas e assegurar a sua provisão de acordo com o quadro de pessoal aprovado;
    • d)- Elaborar, propor e dinamizar programas sócio-culturais que visam o bem-estar e a motivação dos trabalhadores;
    • e)- Realizar o balanço anual e avaliar a coerência do quadro de pessoal e das necessidades do SENADIAC;
    • f)- Propor o plano de formação de técnicos especializados para todas as áreas executivas e de apoio do SENADIAC;
    • g)- Sugerir iniciativas concernentes ao acesso e utilização das tecnologias de informação nos mais variados processos a realizar;
    • h)- Propor a definição de padrões de equipamentos informáticos e softwares a adquirir pelo SENADIAC e zelar pela sua manutenção;
    • i)- Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação, estabelecendo os padrões de ligação viáveis;
    • j)- Promover a pesquisa e troca de experiências sobre a utilização das novas tecnologias de comunicação e de informação;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Técnico Superior com a categoria de Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS​

Artigo 13.º (Departamento dos Direitos de Autor e Conexos)​

  1. O Departamento dos Direitos de Autor e Conexos é o serviço encarregue de assegurar a execução técnica das tarefas de protecção dos direitos de autor.
  2. O Departamento dos Direitos de Autor e Conexos tem as seguintes competências:
    • a)- Recepcionar e instruir os processos relativos aos pedidos de registo dos direitos de autor e conexos, definidos pela Lei n.º 15/14, de 31 de Julho, e demais legislação complementar;
    • b)- Elaborar e emitir pareceres sobre a titularidade dos direitos de autor das obras de folclore, do saber tradicional e das obras caídas no domínio público;
    • c)- Gerir a base de dados, organizar e actualizar os ficheiros sobre os registos efectuados das obras intelectuais dos autores e identificar os titulares dos direitos;
    • d)- Proceder à peritagem de modo que verse sobre a natureza dos direitos de autor e conexos e a verificação técnica de toda a documentação referente à utilização de obras intelectuais;
    • e)- Analisar, emitir parecer e formular propostas sobre os relatórios provenientes de organismos nacionais e internacionais relacionados com os direitos de autor;
    • f)- Efectuar estudos e elaborar relatórios no âmbito das suas actividades;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento dos Direitos de Autor e Conexos é dirigido por um Técnico Superior com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 14.º (Departamento de Registo e Autenticação)​

  1. O Departamento de Registo e Autenticação é o serviço encarregue de assegurar as tarefas de registo e legalização de Entidades de Gestão Colectiva e demais entidades integrantes do Sistema Nacional do Direito de Autor e Conexos, bem como de autenticação de obras literárias, artísticas e científicas.
  2. O Departamento de Registo e Autenticação tem as seguintes competências:
    • a)- Proceder à recepção da documentação e instruir os processos relativos ao registo das entidades de gestão colectivas dos direitos de autor e conexos, bem como editoras, produtoras e distribuidoras de obras literárias, artísticas e científicas no domínio de videogramas, fonogramas, literaturas, artes plásticas e artesanato;
    • b)- Organizar, preparar e assegurar a execução para autenticação dos processos relativas as obras literárias e artísticas, editadas, produzidas, fabricadas ou duplicados no País e no estrangeiro destinadas a comercialização no País;
    • c)- Manter actualizada a estatística de obras literárias e artísticas editadas, importadas, exportadas, comercializadas e autenticadas destinada a distribuição em território angolano;
    • d)- Informar as entidades de supervisão e fiscalização sobre eventuais infracções cometidas no domínio da distribuição, entre outras, aluguer, venda e comodato, edição e reprodução de fonogramas, videogramas, obras literárias, artes plásticas e artesanato;
    • e)- Autorizar o exercício das actividades de importação, fabrico, produção, edição e comércio de fonogramas e videogramas, publicações impressas, suportes de som e imagem, com ou sem dados e outras práticas similares;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Registo e Autenticação é dirigido por um Técnico Superior com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 15.º (Departamento de Supervisão e Fiscalização)​

  1. O Departamento de Supervisão e Fiscalização é o serviço encarregue de garantir o cumprimento da legislação sobre os direitos do autor e direitos conexos no domínio da supervisão e fiscalização aos usuários sobre a utilização pública das obras intelectuais.
  2. O Departamento de Supervisão e Fiscalização tem as seguintes competências:
    • a)- Fiscalizar o cumprimento da legislação sobre os direitos de autor e conexos;
    • b)- Realizar acções de fiscalização na Área dos Direitos de Autor e Conexos, bem como dos espectáculos e divertimentos públicos, em colaboração com as autoridades competentes ao nível central e local;
    • c)- Participar das actividades conjuntas com os demais órgãos integrantes do Sistema da Propriedade Intelectual com competência de supervisão no domínio das obras literárias, artísticas e científicas sujeitas a autenticação;
    • d)- Emitir pareceres sobre propostas de aperfeiçoamento sistemático da supervisão e do controlo do exercício da actividade de edição, produção, reprodução, distribuição, venda, aluguer ou comodato de obras literárias, artísticas e científicas;
    • e)- Supervisionar o cumprimento da legislação sobre a cobrança e distribuição dos direitos de autor e conexos pelas entidades de gestão colectiva;
    • f)- Fiscalizar o exercício da actividade de edição, produção, comercialização, importação e exportação de obras literárias, artísticas e científicas editadas, duplicadas no País e no estrangeiro, destinadas a distribuição cm território nacional;
    • g)- Efectuar estudos e elaborar relatórios no âmbito das suas actividades;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Supervisão e Fiscalização é dirigido por um Técnico Superior com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 16.º (Departamento de Assistência Técnica)​

  1. O Departamento de Assistência Técnica é o serviço executivo encarregue de proporcionar ao público em geral a política de acesso aos serviços, bem como o aperfeiçoamento técnico e normativo sobre os direitos de autor e conexos.
  2. O Departamento de Assistência Técnica tem as seguintes competências:
    • a)- Divulgação e capacitação em matéria dos direitos de autor e conexos, bem como de orientação aos agentes e usuários de obras intelectuais;
    • b)- Proceder o controlo dos agentes e usuários de obras intelectuais e subscrever os relatórios e pareceres sobre o seu funcionamento;
    • c)- Emitir informações e explicações sobre os serviços e seu atendimento, de forma clara, simples e compreensível, participando da definição dos critérios de inserção dos autores, agentes culturais e usuários nos serviços;
    • d)- Proporcionar ao público em geral a política de acesso aos serviços, via electrónica, em matérias dos direitos de autor e conexos;
    • e)- Manter o arquivo actualizado da legislação, pareceres e jurisprudências sobre as matérias afectas aos Serviços, bem como desenvolver mecanismos destinados ao aperfeiçoamento técnico e normativo sobre os direitos de autor e conexos;
    • f)- Elaborar programas de formação e capacitação no domínio dos direitos de autor e conexos, aos agentes culturais, usuários e autores, bem como promover conferências, debates radiodifundidos e similares;
    • g)- Zelar pela guarda e conservação dos bens permanentes, das matérias e informações relacionadas com as actividades dos serviços no âmbito do seu objecto social;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Assistência Técnica é dirigido por um Técnico Superior com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 17.º (Departamento do Contencioso)​

  1. O Departamento do Contencioso é o serviço executivo encarregue das tarefas de mediação, instrução e condução de contenciosos emergentes da gestão e uso e aproveitamentos dos direitos de autor e conexos.
  2. O Departamento do Contencioso tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir parecer sobre todos os assuntos de índole jurídico que lhe sejam submetidas;
    • b)- Informar e apoiar o SENADIAC em todos os processos de natureza técnico-jurídico;
    • c)- Participar na elaboração ou alteração da legislação que regulam os serviços;
    • d)- Manter actualizada a biblioteca e a compilação da legislação especialmente aplicável ao regime jurídico sobre direitos de autor e conexos;
    • e)- Instruir processos de infracções que forem verificadas pela Área de Fiscalização ou por outras entidades a quem a lei conferir idêntica competência;
    • f)- Participar em processos de sindicância, inquérito disciplinar e criminal, no domínio dos direitos de autor e conexos;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento do Contencioso é dirigido por um Técnico Superior com a categoria de Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS​

Artigo 18.º (Serviços Locais)​

O SENADIAC pode criar serviços locais ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL​

Artigo 19.º (Receitas)​

Constituem receitas do SENADIAC:

  • a)- As dotações do Orçamento Geral do Estado;
  • b)- O subsídio e comparticipações provenientes das entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
  • c)- As doações, heranças, ou legados;
  • d)- O produto de edições de réplicas e reproduções;
  • e)- Outras receitas provenientes da sua actividade que por lei, contrato ou outro título que lhe sejam atribuídas.

Artigo 20.º (Instrumentos e Regras de Gestão Financeira)​

  1. Constituem instrumentos de gestão do SENADIAC:
    • a)- Plano de actividade anual e plurianual;
    • b)- Orçamento próprio anual;
    • c)- Relatórios de actividades;
    • d)- Balanço e demonstração da origem c aplicação de fundos;
    • e)- Elaboração de orçamento que projectem as receitas e despesas da Instituição.
  2. Na execução da gestão financeira o SENADIAC respeita as seguintes regras:
    • a)- Sujeição das transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado;
    • b)- Solicitação ao serviço competente do Ministério das Finanças, as dotações inscritas no orçamento;
    • c)- Reposição na Conta Única do Tesouro dos saldos financeiros do Orçamento Geral do Estado não aplicadas;
    • d)- Realização de auditoria interna e externa, traduzida na análise das contas, da legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas, assim como analisar a sua eficiência e eficácia;
    • e)- Acompanhamento da execução financeira e orçamental através de um serviço de auditoria interna, independente dos órgãos do Instituto;
    • f)- Não contrair empréstimo e créditos na qualidade de Instituto Público;
  • g)- Os instrumentos de gestão previsional a que se referem as alíneas a) e b) do número que antecede devem, após apreciação e discussão pelo Conselho Directivo, ser submetidos à aprovação do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

Artigo 21.º (Fundos Próprios)​

Constituem fundos próprios do SENADIAC:

  • a)- Receitas resultantes da cobrança de taxas de emolumentos pela prestação de serviços;
  • b)- Dotação orçamental atribuído pelo OGE, como percentagem devido a aplicação de multas pela violação dos direitos autorais;
  • c)- Doações, heranças e legados que lhe sejam destinados.

Artigo 22.º (Prestação de Contas)​

O SENADIAC está sujeito às regras e procedimentos de prestação de contas emanadas pelos órgãos de gestão, controlo e fiscalização das finanças públicas.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 23.º (Natureza do Vínculo de Emprego)​

  1. O pessoal do quadro do SENADIAC deve ser composto por 1/3 em regime da função pública, sendo o restante em regime de contrato individual de trabalho.
  2. O regime sobre o vínculo de emprego estabelecido no número anterior é também aplicável aos serviços locais.
  3. As demais políticas relacionadas com a gestão de recursos humanos do SENADIAC respeitante ao planeamento, recrutamento, selecção, carreira profissional, avaliação de desempenho e formação, estão sujeitas ao regime da função pública.

Artigo 24.º (Regime Remuneratório)​

  1. O pessoal do quadro do SENADIAC está sujeito ao regime remuneratório da função pública.
  2. O regime remuneratório do pessoal está sujeito ao contrato individual é igual ao do pessoal sob regime da função pública.
  3. O SENADIAC pode atribuir ao seu pessoal remuneração suplementar em conformidade com as suas fontes de receitas próprias, cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, das Finanças Públicas e pela Administração Pública, respectivamente.

Artigo 25.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)​

O quadro de pessoal e o organigrama do SENADIAC são os constantes dos Anexos I, II e III do presente Estatuto, de que são partes integrantes.

Artigo 26.º (Extinção)​

É extinta a Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos, passando os meios técnicos e pessoal que o integrava para o SENADIAC.

Artigo 27.º (Regulamento Interno)​

As regras de funcionamento interno do SENADIAC são definidas por regulamento interno, aprovado por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

ANEXO I​

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 25.º

ANEXO II​

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 25.º

ANEXO III​

a que se refere o artigo 25.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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