Decreto Presidencial n.º 109-A/19 de 02 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 109-A/19 de 02 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série Sup n.º 45 de 2 de Abril de 2019
Assunto
Cria o Observatório Migratório Nacional e aprova o seu Regulamento.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Política Migratória prevê a necessidade de criação de um órgão multissectorial de natureza consultiva em matéria de coordenação e implementação do Instrumento de Observatório Migratório Nacional: Atendendo a necessidade de se estabelecer a organização e o funcionamento do Observatório Migratório Nacional:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Criação)
É criado o Observatório Migratório Nacional enquanto Órgão de Consulta do Titular do Poder Executivo.
Artigo 2.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento do Observatório Migratório Nacional, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Setembro de 2018.
Publique-se.
Luanda, aos 28 de Dezembro de 2018.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO DO OBSERVATÓRIO MIGRATÓRIO NACIONAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece a organização e funcionamento do Observatório Migratório Nacional, enquanto Órgão de Consulta do Titular do Poder Executivo.
Artigo 2.º (Âmbito)
O Observatório Migratório Nacional exerce a sua acção em todo o território nacional.
Artigo 3.º (Natureza)
O Observatório Migratório Nacional é um órgão multissectorial de natureza consultiva em matéria de execução da política migratória.
Artigo 4.º (Competências)
O Observatório Migratório Nacional tem as seguintes competências:
- a) Elaborar e propor as alterações da Política Migratória, sempre que o contexto nacional o exigir:
- b) Coordenar, no âmbito da execução da Política Migratória Nacional, todos os sectores que integram o Observatório Migratório Nacional:
- c) Acompanhar a implementação da Política Migratória:
- d) Proceder o levantamento e estudos de problemas circunscritos ao fenómeno migratório:
- e) Facilitar a coordenação e a troca de informações entre os diferentes serviços com responsabilidades em matéria de gestão da migração e de estrangeiros:
- f) Contribuir para o aprofundamento do debate e do conhecimento sobre a situação e tendências da imigração e emigração de Angola:
- g) Contribuir para o reforço da coerência e integração de abordagens sectoriais na implementação da Política Migratória Nacional:
- h) Emitir parecer, quando solicitado, sobre acordos e outros instrumentos jurídicos bilaterais regionais e internacionais com implicações sobre a migração e a mobilidade de estrangeiros em Angola, a serem subscritos e/ou ractificados pelo Governo:
- i) Efectuar a planificação anual dos encontros do Observatório Migratório Nacional, sessões plenárias e grupos de trabalho:
- j) Fazer o levantamento periódico de pontos críticos que suscitem a elaboração de planos de acção para contrapor o fenómeno migratório:
- k) Elaborar e submeter ao Titular do Poder Executivo, os planos de acção para a materialização efectiva das medidas contidas no Instrumento de Política Migratória:
- l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 5.º (Composição)
- O Observatório Migratório Nacional é coordenado pelo Ministro do Interior e integra os seguintes órgãos:
- a) Ministro da Defesa Nacional:
- b) Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social:
- c) Ministro das Relações Exteriores:
- d) Ministro das Finanças:
- e) Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos:
- f) Ministro da Economia e Planeamento:
- g) Ministro da Administração do Território e Reforma do Estado:
- h) Ministro do Comércio:
- i) Ministro do Turismo:
- j) Ministro do Ambiente:
- k) Ministro da Saúde:
- l) Ministro da Cultura:
- m) Ministro dos Transportes:
- n) Ministro das Pescas e do Mar:
- o) Ministro da Comunicação Social:
- p) Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher:
- q) Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos:
- r) Ministro da Construção e Obras Públicas:
- s) Serviço de Inteligência e Segurança do Estado:
- t) Serviço de Inteligência Externa:
- u) Serviço de Migração e Estrangeiros:
- v) Polícia Nacional.
- O porta-voz do Observatório Migratório Nacional é indicado pelo respectivo Coordenador.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO
Artigo 6.º (Órgãos)
O Observatório Migratório Nacional tem os seguintes órgãos:
- a) Coordenador:
- b) Plenário:
- c) Secretariado.
Artigo 7.º (Coordenador)
- O Coordenador do Observatório Migratório Nacional tem as seguintes competências:
- a) Convocar, dirigir e orientar as reuniões:
- b) Solicitar, sempre que necessário, contribuições de consultores e especialistas:
- c) Convidar, para participar das reuniões, outras entidades cujas intervenções se julguem necessárias para a apreciação dos assuntos em discussão:
- d) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- Nas suas ausências e impedimentos o Coordenador do Observatório Migratório Nacional é substituído por um dos seus membros, por este indicado.
Artigo 8.º (Plenário)
- O Plenário é o órgão deliberativo do Observatório Migratório Nacional e integra as entidades previstas no artigo 5.º do presente Regulamento.
- O Plenário do Observatório Migratório Nacional tem as seguintes competências:
- a) Apreciar e aprovar os documentos que lhe são submetidos pelo seu Coordenador:
- b) Realizar outras actividades acometidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 9.º (Secretariado)
- O Secretariado é o órgão ao qual incumbe assegurar as condições técnicas e administrativas para o funcionamento do Observatório Migratório Nacional. O Secretariado tem as seguintes competências:
- a) Prestar apoio administrativo e redactorial aos trabalhos do Plenário:
- b) Organizar e distribuir os documentos à serem submetidos às reuniões do Observatório Migratório Nacional:
- c) Elaborar as actas das reuniões e proceder à leitura das mesmas:
- d) Elaborar pareceres e estudos orientados pelo Plenário:
- e) Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Secretariado rege-se por um Regulamento Interno aprovado pelo Coordenador.
- O Secretariado é dirigido pelo Director Geral do Serviço de Migração e Estrangeiros e integra Directores Nacionais indicados pelas entidades referidas no artigo 5.º do presente Regulamento.
SECÇÃO II FUNCIONAMENTO
Artigo 10.º (Reuniões)
- O Observatório Migratório Nacional reúne-se ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo Coordenador ou a pedido de 1/3 dos membros.
- As reuniões são realizadas no local indicado pelo Coordenador, obedecendo a convocatória distribuída com antecedência mínima de 7 (sete) dias e dela deve constar o dia, a hora, o local, ordem de trabalho e a respectiva documentação.
- Podem assistir às reuniões do Observatório Migratório Nacional o representante da Organização Internacional das Migrações e o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, bem como outras entidades convidadas, como observadores e sem direito a voto.
- As reuniões realizam-se com a presença de 2/3 dos membros, sendo as deliberações adoptadas por maioria absoluta dos presentes.
Artigo 11.º (Natureza das Deliberações)
- As deliberações do Observatório Migratório Nacional têm a natureza de pareceres não vinculativos.
- As deliberações do Observatório Migratório Nacional são enviadas ao Titular do Poder Executivo.
Artigo 12.º (Actas)
- Das sessões do Observatório Migratório Nacional são lavradas actas das quais devem constar o seguinte:
- a) O dia e hora de abertura e encerramento das sessões:
- b) Os nomes e categorias dos membros presentes:
- c) A menção sobre considerações da acta anterior:
- d) As propostas apresentadas e os assuntos tratados durante a sessão:
- e) As opiniões emitidas e o resumo dos seus fundamentos:
- f) As resoluções tomadas e as declarações de voto quando as houver.
- No princípio de cada sessão é lida a acta da sessão anterior, que é posta à discussão pelo Coordenador.
- As actas são elaboradas pelo Secretariado e enviadas aos membros do Observatório no prazo de 5 (cinco) dias após a respectiva reunião.
- As actas aprovadas são aquelas que não foram apresentadas com objecções.
- Depois de aprovadas as actas no início de cada reunião, são assinadas posteriormente pelo Coordenador e pelo Secretário.
Artigo 13.º (Orçamento)
As despesas de funcionamento do Observatório Migratório Nacional são suportadas pelo Ministério do Interior na rubrica bens e serviços.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.º (Sigilo)
Os membros do Observatório Migratório Nacional, os convidados e o pessoal técnico e administrativo de apoio ao Observatório que, em virtude do exercício das suas funções, tiverem acesso aos processos devem guardar sigilo relativamente a todas as matérias a eles respeitantes, sob pena de responsabilidade nos termos da lei.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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