Decreto Presidencial n.º 355/19 de 09 de dezembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 355/19 de 09 de dezembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 160 de 9 de Dezembro de 2019 (Pág. 11701)
Assunto
Aprova o Regulamento de Transportes Rodoviários Regulares de Passageiros. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 154/10, de 26 de Julho.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se consolidar uma rede estruturada de transportes colectivos de passageiros a nível municipal e provincial, que garanta maior mobilidade de pessoas e bens, assegurando a intermodalidade e a complementaridade modal, bem como a eliminação de alguns constrangimentos previstos no Decreto Presidencial n.º 154/10, de 26 de Julho, que aprova o Regulamento de Transportes Rodoviários Regulares de Passageiros: Convindo ajustar a nova realidade da organização administrativa do País, aprovada pelo Decreto Presidencial n.º 20/18, de 29 de Janeiro, que estabelece o Regime Geral de Delimitação e Desconcentração de Competências e Coordenação da Actuação Territorial da Administração Central e Local, aos princípios previstos na Lei n.º 20/03, de 19 de Agosto, de Bases dos Transportes Terrestres: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento de Transportes Rodoviários Regulares de Passageiros, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 154/10, de 26 de Julho.
Artigo. 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 10 de Outubro de 2019.
- Publique-se. Luanda, aos 19 de Novembro de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO DE TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS REGULARES DE PASSAGEIROS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece as Regras para o Exercício da Actividade de Transporte Público Regular de Passageiro.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O Diploma aplica-se às pessoas colectivas, que explorem a actividade de transporte rodoviário regular de passageiros, efectuado por meio de veículos automóveis pesados, construídos ou adaptados para o transporte de pessoas, vulgarmente designados por autocarros.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do disposto no presente Diploma, entende-se por:
- a)- «Serviços de Transporte Público Regular Colectivo de Passageiros», serviço de transporte de passageiros de interesse económico, realizado segundo itinerários, paragens, horários e preços previamente definidos em que a capacidade global do veículo é posta à disposição de todo público, indistintamente;
- b)- «Serviço de Transporte Ocasional Público de Passageiros», realizados sem carácter de regularidade, segundo itinerários que podem ser estabelecidos caso a caso, quer a capacidade global do veículo seja posta à disposição de um só cliente, quer seja posta à disposição de uma pluralidade de clientes;
- c)- «Serviço de Transporte Interno de Passageiros», serviço público de passageiros que se efectua totalmente em território nacional;
- d)- «Serviço de Transporte Internacional», serviço público de passageiros que implica a travessia de fronteiras e se desenvolve parcialmente em território nacional;
- e)- «Linha ou Carreira», serviço de transporte público, que assegura um itinerário fixo, segundo uma frequência e horários previamente aprovados, com tomada e largada de passageiros nos pontos terminais e intermédios estabelecidos;
- f)- «Rede», conjunto de linhas ou carreiras que asseguram a cobertura espacial de uma área por um ou vários modos de transporte público;
- g)- «Entidade Licenciadora ou Competente para o Licenciamento», órgão com competências e atribuições para o licenciamento, fiscalização, exploração e organização do serviço de transporte de passageiros, que são:
- i. Ministério dos Transportes;
- ii. Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários;
- iii. Governos Provinciais, através dos Gabinetes Provinciais dos Transportes: Administrações Municipais ou Autarquias Locais, através dos seus órgãos com o pelouro dos transportes.
- h)- «Título de Concessão», autorização para exploração de uma carreira ou linha regular de transporte interprovincial, intermunicipal, interurbano ou local;
- i)- «Mercado Comum da África Oriental e Austral (COMESA)», organização económica e de integração de países da África Central, Oriental e Austral;
- j)- «Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC)», organização económica e de integração de países da África Oriental, Central e Austral;
- k)- «Comunidade da África Oriental (EAC)», organização económica e de integração de países da África Central e Oriental;
- l)- «Zona», limite geográfico definido pela entidade reguladora para exploração de um serviço de transporte rodoviário urbano regular de passageiro;
- m)- «Coroa», área que envolve um centro urbano de acordo com o ordenamento do território, que serve para a diferenciação da oferta de transportes e das tarifas com base na distância quilométrica radial estabelecida entre o centro e a periferia.
Artigo 4.º (Transporte Público e Transporte Particular)
- Para efeitos do disposto no presente Diploma e legislação complementar, o transporte rodoviário de passageiros considera-se:
- a)- Transporte público ou por conta de outrem, qualquer transporte por estrada, realizado por empresas habilitadas a exercer a actividade transportadora, com fim lucrativo;
- b)- Transporte particular ou por conta própria, o transporte efectuado sem fins lucrativos ou comerciais por uma pessoa singular ou colectiva, em que:
- i. O transporte constitua apenas uma actividade acessória da sua actividade principal;
- ii. Os veículos sejam propriedade dessa pessoa singular ou colectiva, ou por ela tenham sido adquiridos em regime de locação financeira ou de contrato de locação, e sejam conduzidos por um elemento do pessoal dessa pessoa singular, colectiva ou pelo próprio, quando se trate de pessoa singular.
- É livre o acesso à realização de transportes particulares de passageiros, desde que a pessoa colectiva que os realize comprove documentalmente que obedece às condições referidas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
- Enquadram-se no transporte particular ou por conta própria, designadamente os transportes de hóspedes quando realizados pelos respectivos estabelecimentos hoteleiros, de alunos pelo estabelecimento de ensino e de trabalhadores ou funcionários de uma empresa pela respectiva entidade patronal, desde que não seja de forma remunerada.
- O transporte público ou por conta de outrem só pode ser efectuado por entidades devidamente habilitadas, nos termos do disposto no Capítulo II.
Artigo 5.º (Classificação das Carreiras ou Linhas Regulares)
- Os serviços de transporte público regular colectivo de passageiros, designam-se genericamente por carreiras ou linhas regulares, realizam-se repetida e periodicamente no mesmo percurso e classificam-se quanto às localidades e regiões em que se desenvolvem, da seguinte forma:
- a)- Carreiras Urbanas - as que se efectuam dentro dos limites de um centro urbano ou de uma área de transportes urbanos;
- b)- Carreiras Interurbanas - as que se realizam entre diferentes centros urbanos ou áreas de transportes urbanos;
- c)- Carreiras Intermunicipais - as que se realizam entre municípios de uma dada província e não podem ser classificadas como urbanas ou interurbanas;
- d)- Carreiras Expressas - as que se realizam com um número reduzido de paragens distanciados entre si ao longo do percurso, geralmente coincidentes com os principais poios geradores de tráfego para garantir maior velocidade do veículo;
- e)- Carreiras Interprovinciais - as que se efectuam entre municípios de diferentes províncias e não podem ser classificadas como urbanas ou interurbanas;
- f)- Carreiras Locais - as que se efectuam exclusivamente no interior de um município e não podem ser classificadas como urbanas.
- Caracterizam-se ainda como Carreiras Complementares as que se realizam acidentalmente para suprir a insuficiência ou a falta de carreiras regulares e se destinam a satisfazer necessidades momentâneas e anormais da procura.
Artigo 6.º (Excepção ao Regime Geral do Transporte de Passageiros)
- Salvo casos excepcionais, expressamente previstos nos números seguintes, no transporte de pessoas só podem ser utilizados veículos classificados e licenciados para o transporte de passageiros, não podendo ser transportadas pessoas em veículos automóveis de mercadorias.
- Podem ser transportadas pessoas em veículos de mercadorias, em caso de transporte particular, em veículo ligeiro de mercadorias, desde que:
- a)- Além do condutor, sejam transportadas no máximo seis pessoas;
- b)- A distribuição das pessoas seja feita de maneira que a cabine seja ocupada até ao limite indicado no livrete de circulação e as restantes pessoas sejam transportadas na caixa de carga ou sobre esta, mas convenientemente acomodadas, sentadas e em segurança.
- Pode ainda ser autorizado pelos Gabinetes Provinciais de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana, Entidade Municipal ou da Autarquia competente pelos transportes, em número superior a seis pessoas, no caso de transporte não remunerado de funcionários ou empregados de uma empresa, nas seguintes condições:
- a)- Os percursos não excedam 30 km num só sentido e tenham sido adaptados bancos apropriados, que permitam viajar com segurança;
- b)- As condições de segurança dos veículos adaptados tenham sido verificadas, por meio de inspecção, a realizar pela entidade competente.
- Os caçadores podem utilizar veículos ligeiros de mercadorias no transporte de pessoas, até ao limite de 6 (seis) pessoas, e em veículos com peso bruto superior a 3.500 kg, até 10 (dez) pessoas, incluindo as que viajam na cabine.
CAPÍTULO II ACESSO À ACTIVIDADE
Artigo 7.º (Licenciamento da Actividade)
- A actividade de transportes rodoviários de passageiros por conta de outrem, nacional ou internacional, por meio de veículos pesados de passageiros, só pode ser exercida por empresas públicas e privadas, licenciadas pelas entidades descritas na alínea g) do artigo 3.º do presente Diploma.
- A autorização de exercício da actividade de transportes rodoviários de passageiros por conta de outrem, é efectuada mediante a obtenção de uma licença, emitida por um período não superior a 5 (cinco) anos, devendo o interessado dar entrada dos documentos instrutórios previstos no Anexo III, de que é parte integrante do presente Diploma.
- Com vista a assegurar uma boa repartição do tráfego e o equilíbrio do mercado, compete ao Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários determinar a contingentação da oferta para as carreiras interprovinciais e internacionais, em função do estudo do dimensionamento da rede.
- A determinação da contingentação prevista no número anterior, para as carreiras urbanas, interurbanas e intermunicipais, são da competência do Governo Provincial ou da Autarquia.
Artigo 8.º (Requisitos de Acesso à Actividade)
De acordo com o disposto na alínea b) do artigo 14.º da Lei n.º 20/03, de 19 de Agosto, são requisitos de acesso à actividade a idoneidade, a capacidade técnica ou profissional e a capacidade financeira.
Artigo 9.º (Idoneidade)
- A idoneidade é aferida pela inexistência de impedimentos legais, nomeadamente a condenação por determinados ilícitos praticados pelos administradores, directores e gerentes da empresa.
- São consideradas idóneas, as pessoas relativamente às quais não se verifique algum dos seguintes impedimentos:
- a)- Proibição legal para o exercício do comércio;
- b)- Condenação com pena de prisão efectiva igual ou superior a dois anos, transitada em julgado, por crime contra o património, por tráfego de estupefacientes, por branqueamento de capitais, por fraude fiscal ou aduaneira;
- c)- Condenação, com trânsito em julgado, na medida de segurança de interdição do exercício da profissão de transportador, independentemente da natureza do crime;
- d)- Condenação, com trânsito em julgado, por infracções graves à regulamentação sobre a segurança rodoviária, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador;
- e)- Condenação, com trânsito em julgado, por infracções cometidas às normas relativas ao regime das prestações de natureza contributiva ou às condições de higiene e segurança no trabalho.
- Para efeitos do presente Diploma, quando for decretada a sanção de interdição do exercício da actividade, os administradores, directores e gerentes em funções à data da infracção que originou a sanção acessória deixam de preencher o requisito de idoneidade durante o período fixado na decisão condenatória.
Artigo 10.º (Capacidade Técnica e Profissional)
- A capacidade técnica e profissional consiste na existência de recursos humanos que possuam conhecimentos adequados para o exercício da actividade, atestados por certificado de capacidade profissional, e de outros requisitos técnicos a definir por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores dos Transportes e Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
- As pessoas certificadas com cursos profissionais ou superior, que implique bom conhecimento em algumas matérias referidas na lista do Anexo I, ao presente Diploma, podem ser dispensadas do exame.
- Deve ser emitido pelo Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários um certificado de capacidade profissional, para transportes rodoviários de passageiros, nacionais e internacionais, às pessoas que:
- a)- Obtenham aprovação em exame realizado de acordo com as regras do Anexo II, que é parte integrante do presente Diploma;
- b)- Comprovem ter aprovação em exame específico obedecendo as regras a definir por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros dos Transportes e Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
- O Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários reconhece os certificados de capacidade profissional para transportes rodoviários de passageiros, emitidos pelas entidades competentes de outros Estados Membros da SADC, EAC e COMESA, bem como os certificados de capacidade profissional emitidos em países fora destas comunidades regionais, desde que obedecem os requisitos de previstos na legislação angolana, para o seu reconhecimento.
Artigo 11.º (Capacidade Financeira)
- A capacidade financeira consiste na posse dos recursos financeiros necessários e comprovados para garantir o exercício da actividade.
- A empresa deve demonstrar, com base nas contas anuais, depois de certificadas por um auditor ou por outra pessoa devidamente acreditada, que dispõe anualmente de um capital social num total de pelo menos Kz: 5 000 000,00 no caso de ser utilizado um único veículo, e de Kz: 3 000 000,00 por cada veículo adicional utilizado.
Artigo 12.º (Dever de Informação)
- As empresas têm o dever de comunicar a Entidade Licenciadora em caso da alteração ao pacto social, designadamente modificações na gerência ou mudança de sede, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da sua ocorrência.
- As empresas que explorem a actividade devem fornecer mensalmente a Entidade Licenciadora informações estatísticas das actividades, até ao décimo dia do mês seguinte correspondente as informações constantes das fichas fornecidas pela entidade licenciadora:
- a)- Dados geográficos e alfanuméricos de caracterização de cada linha e paragem;
- b)- Horário;
- c)- Tarifários;
- d)- Número de veículos - km produzidos;
- e)- Número de lugares - km produzidos;
- f)- Número de passageiros transportados;
- g)- Número de passageiros - km transportados;
- h)- Número de lugares - km oferecidos;
- i)- Receitas e vendas tarifárias mensais;
- k)- Custos directos e indirectos da operação, de acordo com as normas contabilísticas em vigor;
- l)- Velocidade comercial média à hora de ponta e fora da hora de ponta;
- m)- Tipologia de veículo utilizado, incluindo a capacidade, o tipo de combustível e o consumo médio por km.
- Os Órgãos Locais competentes em matéria de transportes devem fornecer mensalmente, até ao décimo quinto dia do mês seguinte correspondente, ao Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários as informações constantes das fichas fornecidas por esta entidade.
- Para efeitos estatísticos no caso de empresas que explorarem carreiras interprovinciais, estas devem para além do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, remeter a autoridade responsável pelos transportes da província, do município ou da autarquia de origem e destino, informações sobre o número de passageiros transportados.
Artigo 13.º (Falta Superveniente de Requisitos, Renovação e Caducidade)
- A falta superveniente de qualquer requisito de acesso à actividade deve ser suprida no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da sua ocorrência.
- Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a falta seja suprida, caduca a licença para o exercício da actividade.
- Os pedidos de renovação da licença de actividade podem ser requeridos, conforme o caso as entidades descritas na alínea g) do artigo 3.º do presente Diploma, com a antecedência de 60 (sessenta) dias, relativamente ao termo do respectivo prazo de validade.
- A licença para o exercício da actividade caduca:
- a)- Decorridos os prazos a que se refere o artigo anterior sem que a falta seja suprida;
- b)- Se durante seis meses a contar da data da sua emissão a empresa não tiver licenciado nenhum veículo automóvel;
- c)- Com a caducidade da licença para o exercício da actividade caducam as licenças dos veículos automóveis.
CAPÍTULO III ACESSO AO MERCADO DOS TRANSPORTES REGULARES NACIONAIS
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 14.º (Regime dos Transportes Públicos Colectivos Regulares de Passageiros)
- Os transportes públicos colectivos regulares de passageiros por meio de veículos pesados, só podem ser realizados por empresas públicas ou privadas, licenciadas nos termos do presente Regulamento, mediante autorização atribuída por carreira ou linha regular em regime de concessão ou de prestação de serviços, de acordo com o disposto nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 20/03, de 19 de Agosto, e em conformidade com o regulamentado nos artigos seguintes.
- O Ministério dos Transportes, os Governos Provinciais, Municípios ou Autarquias devem criar mecanismos técnicos e tecnológicos, tais como observatórios, centros de controlo operacional e outros, visando monitorar o contrato, supervisionar, planear e fiscalizar a repartição do tráfego do transporte público colectivo regular de passageiros.
- Para o acesso à exploração de carreiras, as empresas operadoras de transportes públicos colectivos regulares de passageiros são obrigadas a possuir mecanismos eficazes de controlo da operação, nomeadamente sistema de bilhética, gestão e controlo da frota, sala de controlo operacional, estabelecidos nos termos contratuais.
- Sem prejuízo do que se encontra previsto no número anterior, as localidades que não reúnam condições técnicas podem adoptar outros procedimentos equiparados, desde que aprovados pela entidade localmente competente e mediante parecer vinculativo do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários.
Artigo 15.º (Carreiras Urbanas)
- As carreiras urbanas são atribuídas mediante contrato de concessão ou em regime de prestação de serviços às empresas públicas ou privadas, licenciadas nos termos do presente Diploma, seleccionadas por intermédio de concurso público, de acordo com o disposto no artigo 15.º da Lei n.º 20/03, de 19 de Agosto.
- A concessão das carreiras urbanas é da competência dos Governos Provinciais, mediante parecer vinculativo do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários.
- As operadoras de transporte urbano regular de passageiros, podem colocar a disposição dos utentes carreiras expresso, desde que devidamente autorizadas, devendo esta autorização indicar a quantidade de veículos a alocar à esta carreira.
- As redes de carreiras urbanas são exploradas em regime de exclusividade ou não, em conformidade com as condições definidas no contrato, aplicando-se subsidiariamente as disposições do presente Regulamento.
- As redes de carreiras urbanas são organizadas em zonas, coroas ou anéis, com base a critérios geográficos, demográficos e operacionais, devendo ser definidos tendo em conta a garantia de melhor mobilidade dos utentes, a integração modal e eficiência do sistema de transportes.
- Compete aos Governos Provinciais a determinação das redes de carreiras referidas no número anterior, devendo ser comunicadas ao Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários e a entidade reguladora do Sistema Nacional de Preços e da Concorrência.
Artigo 16.º (Concessão de Redes de Carreiras Urbanas)
- Quando se tratar de interesse público, pode o Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários ouvido o Gabinete Provincial dos Transportes Tráfego e Mobilidade Urbana, a Entidade Municipal ou Autárquica competente, promover a organização de redes de carreiras urbanas, em zonas ou áreas que determinar, seja um centro urbano ou um conjunto de aglomerados urbanos geograficamente contínuos.
- A exploração é atribuída segundo normas a estabelecer em concurso público, por contrato de concessão ou de prestação de serviços nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento.
Artigo 17.º (Exploração de Carreiras não Urbanas)
- As carreiras regulares não urbanas em princípio são exploradas por livre iniciativa das empresas transportadoras que se proponham realizar esses serviços, mas carecem de autorização a conceder por cada percurso ou linha, nos termos do artigo 19.º do presente Regulamento.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que as entidades competentes considerem haver necessidades da procura de transporte, regular de passageiros não satisfeitas, podem pôr a concurso a prestação desses serviços em itinerários ou linhas que convenha estabelecer.
- A outorga da autorização a que se refere o n.º 1 pode ser recusada ou cancelada de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 20/03, de 19 de Agosto.
Artigo 18.º (Carreiras de Interesse Público)
- As entidades responsáveis pela autorização das carreiras ou linhas regulares, no âmbito das suas competências, podem a todo o tempo exigir das empresas que operam em determinada região a realização de carreiras que não tenham sido por elas solicitadas, bem como o prolongamento das autorizadas, fixando a forma de uma compensação justa, quando o novo serviço não ofereça condições económicas de exploração.
- A compensação é fixada pelo Ministério das Finanças sob proposta da entidade competente para autorização da exploração da carreira, com base no estudo económico do novo serviço e depois de ouvida a empresa.