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Decreto Presidencial n.º 355/19 de 09 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 355/19 de 09 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 160 de 9 de Dezembro de 2019 (Pág. 11701)

Assunto

Aprova o Regulamento de Transportes Rodoviários Regulares de Passageiros. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 154/10, de 26 de Julho.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se consolidar uma rede estruturada de transportes colectivos de passageiros a nível municipal e provincial, que garanta maior mobilidade de pessoas e bens, assegurando a intermodalidade e a complementaridade modal, bem como a eliminação de alguns constrangimentos previstos no Decreto Presidencial n.º 154/10, de 26 de Julho, que aprova o Regulamento de Transportes Rodoviários Regulares de Passageiros: Convindo ajustar a nova realidade da organização administrativa do País, aprovada pelo Decreto Presidencial n.º 20/18, de 29 de Janeiro, que estabelece o Regime Geral de Delimitação e Desconcentração de Competências e Coordenação da Actuação Territorial da Administração Central e Local, aos princípios previstos na Lei n.º 20/03, de 19 de Agosto, de Bases dos Transportes Terrestres: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento de Transportes Rodoviários Regulares de Passageiros, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 154/10, de 26 de Julho.

Artigo. 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 10 de Outubro de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 19 de Novembro de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO DE TRANSPORTES

RODOVIÁRIOS REGULARES DE PASSAGEIROS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as Regras para o Exercício da Actividade de Transporte Público Regular de Passageiro.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O Diploma aplica-se às pessoas colectivas, que explorem a actividade de transporte rodoviário regular de passageiros, efectuado por meio de veículos automóveis pesados, construídos ou adaptados para o transporte de pessoas, vulgarmente designados por autocarros.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do disposto no presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Serviços de Transporte Público Regular Colectivo de Passageiros», serviço de transporte de passageiros de interesse económico, realizado segundo itinerários, paragens, horários e preços previamente definidos em que a capacidade global do veículo é posta à disposição de todo público, indistintamente;
  • b)- «Serviço de Transporte Ocasional Público de Passageiros», realizados sem carácter de regularidade, segundo itinerários que podem ser estabelecidos caso a caso, quer a capacidade global do veículo seja posta à disposição de um só cliente, quer seja posta à disposição de uma pluralidade de clientes;
  • c)- «Serviço de Transporte Interno de Passageiros», serviço público de passageiros que se efectua totalmente em território nacional;
  • d)- «Serviço de Transporte Internacional», serviço público de passageiros que implica a travessia de fronteiras e se desenvolve parcialmente em território nacional;
  • e)- «Linha ou Carreira», serviço de transporte público, que assegura um itinerário fixo, segundo uma frequência e horários previamente aprovados, com tomada e largada de passageiros nos pontos terminais e intermédios estabelecidos;
  • f)- «Rede», conjunto de linhas ou carreiras que asseguram a cobertura espacial de uma área por um ou vários modos de transporte público;
  • g)- «Entidade Licenciadora ou Competente para o Licenciamento», órgão com competências e atribuições para o licenciamento, fiscalização, exploração e organização do serviço de transporte de passageiros, que são:
    • i. Ministério dos Transportes;
    • ii. Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários;
  • iii. Governos Provinciais, através dos Gabinetes Provinciais dos Transportes: Administrações Municipais ou Autarquias Locais, através dos seus órgãos com o pelouro dos transportes.
  • h)- «Título de Concessão», autorização para exploração de uma carreira ou linha regular de transporte interprovincial, intermunicipal, interurbano ou local;
  • i)- «Mercado Comum da África Oriental e Austral (COMESA)», organização económica e de integração de países da África Central, Oriental e Austral;
  • j)- «Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC)», organização económica e de integração de países da África Oriental, Central e Austral;
  • k)- «Comunidade da África Oriental (EAC)», organização económica e de integração de países da África Central e Oriental;
  • l)- «Zona», limite geográfico definido pela entidade reguladora para exploração de um serviço de transporte rodoviário urbano regular de passageiro;
  • m)- «Coroa», área que envolve um centro urbano de acordo com o ordenamento do território, que serve para a diferenciação da oferta de transportes e das tarifas com base na distância quilométrica radial estabelecida entre o centro e a periferia.

Artigo 4.º (Transporte Público e Transporte Particular)

  1. Para efeitos do disposto no presente Diploma e legislação complementar, o transporte rodoviário de passageiros considera-se:
    • a)- Transporte público ou por conta de outrem, qualquer transporte por estrada, realizado por empresas habilitadas a exercer a actividade transportadora, com fim lucrativo;
    • b)- Transporte particular ou por conta própria, o transporte efectuado sem fins lucrativos ou comerciais por uma pessoa singular ou colectiva, em que:
      • i. O transporte constitua apenas uma actividade acessória da sua actividade principal;
      • ii. Os veículos sejam propriedade dessa pessoa singular ou colectiva, ou por ela tenham sido adquiridos em regime de locação financeira ou de contrato de locação, e sejam conduzidos por um elemento do pessoal dessa pessoa singular, colectiva ou pelo próprio, quando se trate de pessoa singular.
  2. É livre o acesso à realização de transportes particulares de passageiros, desde que a pessoa colectiva que os realize comprove documentalmente que obedece às condições referidas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
  3. Enquadram-se no transporte particular ou por conta própria, designadamente os transportes de hóspedes quando realizados pelos respectivos estabelecimentos hoteleiros, de alunos pelo estabelecimento de ensino e de trabalhadores ou funcionários de uma empresa pela respectiva entidade patronal, desde que não seja de forma remunerada.
  4. O transporte público ou por conta de outrem só pode ser efectuado por entidades devidamente habilitadas, nos termos do disposto no Capítulo II.

Artigo 5.º (Classificação das Carreiras ou Linhas Regulares)

  1. Os serviços de transporte público regular colectivo de passageiros, designam-se genericamente por carreiras ou linhas regulares, realizam-se repetida e periodicamente no mesmo percurso e classificam-se quanto às localidades e regiões em que se desenvolvem, da seguinte forma:
    • a)- Carreiras Urbanas - as que se efectuam dentro dos limites de um centro urbano ou de uma área de transportes urbanos;
    • b)- Carreiras Interurbanas - as que se realizam entre diferentes centros urbanos ou áreas de transportes urbanos;
    • c)- Carreiras Intermunicipais - as que se realizam entre municípios de uma dada província e não podem ser classificadas como urbanas ou interurbanas;
    • d)- Carreiras Expressas - as que se realizam com um número reduzido de paragens distanciados entre si ao longo do percurso, geralmente coincidentes com os principais poios geradores de tráfego para garantir maior velocidade do veículo;
    • e)- Carreiras Interprovinciais - as que se efectuam entre municípios de diferentes províncias e não podem ser classificadas como urbanas ou interurbanas;
    • f)- Carreiras Locais - as que se efectuam exclusivamente no interior de um município e não podem ser classificadas como urbanas.
  2. Caracterizam-se ainda como Carreiras Complementares as que se realizam acidentalmente para suprir a insuficiência ou a falta de carreiras regulares e se destinam a satisfazer necessidades momentâneas e anormais da procura.

Artigo 6.º (Excepção ao Regime Geral do Transporte de Passageiros)

  1. Salvo casos excepcionais, expressamente previstos nos números seguintes, no transporte de pessoas só podem ser utilizados veículos classificados e licenciados para o transporte de passageiros, não podendo ser transportadas pessoas em veículos automóveis de mercadorias.
  2. Podem ser transportadas pessoas em veículos de mercadorias, em caso de transporte particular, em veículo ligeiro de mercadorias, desde que:
    • a)- Além do condutor, sejam transportadas no máximo seis pessoas;
    • b)- A distribuição das pessoas seja feita de maneira que a cabine seja ocupada até ao limite indicado no livrete de circulação e as restantes pessoas sejam transportadas na caixa de carga ou sobre esta, mas convenientemente acomodadas, sentadas e em segurança.
  3. Pode ainda ser autorizado pelos Gabinetes Provinciais de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana, Entidade Municipal ou da Autarquia competente pelos transportes, em número superior a seis pessoas, no caso de transporte não remunerado de funcionários ou empregados de uma empresa, nas seguintes condições:
    • a)- Os percursos não excedam 30 km num só sentido e tenham sido adaptados bancos apropriados, que permitam viajar com segurança;
    • b)- As condições de segurança dos veículos adaptados tenham sido verificadas, por meio de inspecção, a realizar pela entidade competente.
  4. Os caçadores podem utilizar veículos ligeiros de mercadorias no transporte de pessoas, até ao limite de 6 (seis) pessoas, e em veículos com peso bruto superior a 3.500 kg, até 10 (dez) pessoas, incluindo as que viajam na cabine.

CAPÍTULO II ACESSO À ACTIVIDADE

Artigo 7.º (Licenciamento da Actividade)

  1. A actividade de transportes rodoviários de passageiros por conta de outrem, nacional ou internacional, por meio de veículos pesados de passageiros, só pode ser exercida por empresas públicas e privadas, licenciadas pelas entidades descritas na alínea g) do artigo 3.º do presente Diploma.
  2. A autorização de exercício da actividade de transportes rodoviários de passageiros por conta de outrem, é efectuada mediante a obtenção de uma licença, emitida por um período não superior a 5 (cinco) anos, devendo o interessado dar entrada dos documentos instrutórios previstos no Anexo III, de que é parte integrante do presente Diploma.
  3. Com vista a assegurar uma boa repartição do tráfego e o equilíbrio do mercado, compete ao Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários determinar a contingentação da oferta para as carreiras interprovinciais e internacionais, em função do estudo do dimensionamento da rede.
  4. A determinação da contingentação prevista no número anterior, para as carreiras urbanas, interurbanas e intermunicipais, são da competência do Governo Provincial ou da Autarquia.

Artigo 8.º (Requisitos de Acesso à Actividade)

De acordo com o disposto na alínea b) do artigo 14.º da Lei n.º 20/03, de 19 de Agosto, são requisitos de acesso à actividade a idoneidade, a capacidade técnica ou profissional e a capacidade financeira.

Artigo 9.º (Idoneidade)

  1. A idoneidade é aferida pela inexistência de impedimentos legais, nomeadamente a condenação por determinados ilícitos praticados pelos administradores, directores e gerentes da empresa.
  2. São consideradas idóneas, as pessoas relativamente às quais não se verifique algum dos seguintes impedimentos:
    • a)- Proibição legal para o exercício do comércio;
    • b)- Condenação com pena de prisão efectiva igual ou superior a dois anos, transitada em julgado, por crime contra o património, por tráfego de estupefacientes, por branqueamento de capitais, por fraude fiscal ou aduaneira;
    • c)- Condenação, com trânsito em julgado, na medida de segurança de interdição do exercício da profissão de transportador, independentemente da natureza do crime;
    • d)- Condenação, com trânsito em julgado, por infracções graves à regulamentação sobre a segurança rodoviária, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador;
    • e)- Condenação, com trânsito em julgado, por infracções cometidas às normas relativas ao regime das prestações de natureza contributiva ou às condições de higiene e segurança no trabalho.
  3. Para efeitos do presente Diploma, quando for decretada a sanção de interdição do exercício da actividade, os administradores, directores e gerentes em funções à data da infracção que originou a sanção acessória deixam de preencher o requisito de idoneidade durante o período fixado na decisão condenatória.

Artigo 10.º (Capacidade Técnica e Profissional)

  1. A capacidade técnica e profissional consiste na existência de recursos humanos que possuam conhecimentos adequados para o exercício da actividade, atestados por certificado de capacidade profissional, e de outros requisitos técnicos a definir por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores dos Transportes e Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
  2. As pessoas certificadas com cursos profissionais ou superior, que implique bom conhecimento em algumas matérias referidas na lista do Anexo I, ao presente Diploma, podem ser dispensadas do exame.
  3. Deve ser emitido pelo Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários um certificado de capacidade profissional, para transportes rodoviários de passageiros, nacionais e internacionais, às pessoas que:
    • a)- Obtenham aprovação em exame realizado de acordo com as regras do Anexo II, que é parte integrante do presente Diploma;
    • b)- Comprovem ter aprovação em exame específico obedecendo as regras a definir por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros dos Transportes e Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
  4. O Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários reconhece os certificados de capacidade profissional para transportes rodoviários de passageiros, emitidos pelas entidades competentes de outros Estados Membros da SADC, EAC e COMESA, bem como os certificados de capacidade profissional emitidos em países fora destas comunidades regionais, desde que obedecem os requisitos de previstos na legislação angolana, para o seu reconhecimento.

Artigo 11.º (Capacidade Financeira)

  1. A capacidade financeira consiste na posse dos recursos financeiros necessários e comprovados para garantir o exercício da actividade.
  2. A empresa deve demonstrar, com base nas contas anuais, depois de certificadas por um auditor ou por outra pessoa devidamente acreditada, que dispõe anualmente de um capital social num total de pelo menos Kz: 5 000 000,00 no caso de ser utilizado um único veículo, e de Kz: 3 000 000,00 por cada veículo adicional utilizado.

Artigo 12.º (Dever de Informação)

  1. As empresas têm o dever de comunicar a Entidade Licenciadora em caso da alteração ao pacto social, designadamente modificações na gerência ou mudança de sede, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da sua ocorrência.
  2. As empresas que explorem a actividade devem fornecer mensalmente a Entidade Licenciadora informações estatísticas das actividades, até ao décimo dia do mês seguinte correspondente as informações constantes das fichas fornecidas pela entidade licenciadora:
    • a)- Dados geográficos e alfanuméricos de caracterização de cada linha e paragem;
    • b)- Horário;
    • c)- Tarifários;
    • d)- Número de veículos - km produzidos;
    • e)- Número de lugares - km produzidos;
    • f)- Número de passageiros transportados;
    • g)- Número de passageiros - km transportados;
    • h)- Número de lugares - km oferecidos;
    • i)- Receitas e vendas tarifárias mensais;
    • k)- Custos directos e indirectos da operação, de acordo com as normas contabilísticas em vigor;
    • l)- Velocidade comercial média à hora de ponta e fora da hora de ponta;
    • m)- Tipologia de veículo utilizado, incluindo a capacidade, o tipo de combustível e o consumo médio por km.
  3. Os Órgãos Locais competentes em matéria de transportes devem fornecer mensalmente, até ao décimo quinto dia do mês seguinte correspondente, ao Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários as informações constantes das fichas fornecidas por esta entidade.
  4. Para efeitos estatísticos no caso de empresas que explorarem carreiras interprovinciais, estas devem para além do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, remeter a autoridade responsável pelos transportes da província, do município ou da autarquia de origem e destino, informações sobre o número de passageiros transportados.

Artigo 13.º (Falta Superveniente de Requisitos, Renovação e Caducidade)

  1. A falta superveniente de qualquer requisito de acesso à actividade deve ser suprida no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da sua ocorrência.
  2. Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a falta seja suprida, caduca a licença para o exercício da actividade.
  3. Os pedidos de renovação da licença de actividade podem ser requeridos, conforme o caso as entidades descritas na alínea g) do artigo 3.º do presente Diploma, com a antecedência de 60 (sessenta) dias, relativamente ao termo do respectivo prazo de validade.
  4. A licença para o exercício da actividade caduca:
    • a)- Decorridos os prazos a que se refere o artigo anterior sem que a falta seja suprida;
    • b)- Se durante seis meses a contar da data da sua emissão a empresa não tiver licenciado nenhum veículo automóvel;
  • c)- Com a caducidade da licença para o exercício da actividade caducam as licenças dos veículos automóveis.

CAPÍTULO III ACESSO AO MERCADO DOS TRANSPORTES REGULARES NACIONAIS

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 14.º (Regime dos Transportes Públicos Colectivos Regulares de Passageiros)

  1. Os transportes públicos colectivos regulares de passageiros por meio de veículos pesados, só podem ser realizados por empresas públicas ou privadas, licenciadas nos termos do presente Regulamento, mediante autorização atribuída por carreira ou linha regular em regime de concessão ou de prestação de serviços, de acordo com o disposto nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 20/03, de 19 de Agosto, e em conformidade com o regulamentado nos artigos seguintes.
  2. O Ministério dos Transportes, os Governos Provinciais, Municípios ou Autarquias devem criar mecanismos técnicos e tecnológicos, tais como observatórios, centros de controlo operacional e outros, visando monitorar o contrato, supervisionar, planear e fiscalizar a repartição do tráfego do transporte público colectivo regular de passageiros.
  3. Para o acesso à exploração de carreiras, as empresas operadoras de transportes públicos colectivos regulares de passageiros são obrigadas a possuir mecanismos eficazes de controlo da operação, nomeadamente sistema de bilhética, gestão e controlo da frota, sala de controlo operacional, estabelecidos nos termos contratuais.
  4. Sem prejuízo do que se encontra previsto no número anterior, as localidades que não reúnam condições técnicas podem adoptar outros procedimentos equiparados, desde que aprovados pela entidade localmente competente e mediante parecer vinculativo do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários.

Artigo 15.º (Carreiras Urbanas)

  1. As carreiras urbanas são atribuídas mediante contrato de concessão ou em regime de prestação de serviços às empresas públicas ou privadas, licenciadas nos termos do presente Diploma, seleccionadas por intermédio de concurso público, de acordo com o disposto no artigo 15.º da Lei n.º 20/03, de 19 de Agosto.
  2. A concessão das carreiras urbanas é da competência dos Governos Provinciais, mediante parecer vinculativo do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários.
  3. As operadoras de transporte urbano regular de passageiros, podem colocar a disposição dos utentes carreiras expresso, desde que devidamente autorizadas, devendo esta autorização indicar a quantidade de veículos a alocar à esta carreira.
  4. As redes de carreiras urbanas são exploradas em regime de exclusividade ou não, em conformidade com as condições definidas no contrato, aplicando-se subsidiariamente as disposições do presente Regulamento.
  5. As redes de carreiras urbanas são organizadas em zonas, coroas ou anéis, com base a critérios geográficos, demográficos e operacionais, devendo ser definidos tendo em conta a garantia de melhor mobilidade dos utentes, a integração modal e eficiência do sistema de transportes.
  6. Compete aos Governos Provinciais a determinação das redes de carreiras referidas no número anterior, devendo ser comunicadas ao Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários e a entidade reguladora do Sistema Nacional de Preços e da Concorrência.

Artigo 16.º (Concessão de Redes de Carreiras Urbanas)

  1. Quando se tratar de interesse público, pode o Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários ouvido o Gabinete Provincial dos Transportes Tráfego e Mobilidade Urbana, a Entidade Municipal ou Autárquica competente, promover a organização de redes de carreiras urbanas, em zonas ou áreas que determinar, seja um centro urbano ou um conjunto de aglomerados urbanos geograficamente contínuos.
  2. A exploração é atribuída segundo normas a estabelecer em concurso público, por contrato de concessão ou de prestação de serviços nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento.

Artigo 17.º (Exploração de Carreiras não Urbanas)

  1. As carreiras regulares não urbanas em princípio são exploradas por livre iniciativa das empresas transportadoras que se proponham realizar esses serviços, mas carecem de autorização a conceder por cada percurso ou linha, nos termos do artigo 19.º do presente Regulamento.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que as entidades competentes considerem haver necessidades da procura de transporte, regular de passageiros não satisfeitas, podem pôr a concurso a prestação desses serviços em itinerários ou linhas que convenha estabelecer.
  3. A outorga da autorização a que se refere o n.º 1 pode ser recusada ou cancelada de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 20/03, de 19 de Agosto.

Artigo 18.º (Carreiras de Interesse Público)

  1. As entidades responsáveis pela autorização das carreiras ou linhas regulares, no âmbito das suas competências, podem a todo o tempo exigir das empresas que operam em determinada região a realização de carreiras que não tenham sido por elas solicitadas, bem como o prolongamento das autorizadas, fixando a forma de uma compensação justa, quando o novo serviço não ofereça condições económicas de exploração.
  2. A compensação é fixada pelo Ministério das Finanças sob proposta da entidade competente para autorização da exploração da carreira, com base no estudo económico do novo serviço e depois de ouvida a empresa.

SECÇÃO II AUTORIZAÇÃO DE CARREIRAS NÃO URBANAS

Artigo 19.º (Competências de Concessão de Licenças)

  1. As carreiras ou linhas regulares internacionais são autorizadas por Despacho do Ministro dos Transportes no quadro dos acordos e convenções celebradas com outros Estados sob parecer do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários.
  2. As carreiras ou linhas regulares interprovinciais são autorizadas pelo Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários ouvido Gabinete Provincial dos Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana.
  3. As carreiras ou linhas regulares intermunicipais são autorizadas por Despacho do Governador da Província sob proposta do Gabinete Provincial dos Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana ou da Entidade Autárquica ou Municipal.
  4. As operadoras autorizadas para realização do serviço de transporte interprovincial e intermunicipal podem solicitar carreiras expresso.
  5. Os despachos que incidirem sobre os pedidos de carreira são publicados em Diário da República, com indicação da classificação da carreira, percurso e prazo de exploração.
  6. As carreiras locais são autorizadas pelos Gabinetes Municipais ou autoridades Autárquicas competentes em matéria dos transportes, nas condições previstas no presente Regulamento.
  7. Por cada carreira regular autorizada é emitido um título de modelo a fixar pela entidade licenciadora.

Artigo 20.º (Exclusividade)

  1. A autorização para a exploração de uma carreira não urbana não atribui à empresa a exclusividade no percurso definido.
  2. Para efeitos do disposto do número anterior, as entidades licenciadoras promovem a repartição do tráfego pelas empresas licenciadas para exploração da carreira.

Artigo 21.º (Validade do Título de Concessão de Carreira)

  1. A autorização de exploração de uma carreira ou linha regular não urbana de passageiros tem a validade de até 5 (cinco) anos.
  2. Os prazos concedidos podem ser sucessivamente prorrogados, a requerimento dos interessados, por períodos não superiores a cinco anos, desde que o prazo inicial, somado com as prorrogações, não exceda 20 (vinte) anos.

Artigo 22.º (Pedidos de Carreiras)

  1. Os pedidos de autorização para as carreiras não urbanas são apresentados as entidades licenciadoras de acordo com as suas competências, devendo constar do requerimento as seguintes informações:
    • a)- Firma, morada e identificação do seu representante legal;
    • b)- Indicação dos locais de estacionamento para início e fim da carreira, e as paragens intermédias;
    • c)- Indicação das vias de comunicação por onde se efectua a carreira, segundo a sua numeração e classificação oficiais ou designação toponímica;
    • d)- Número de veículos a utilizar, considerando a previsão de procura e extensão o percurso, frequências, horários e tarifas.
  2. Os requerimentos são instruídos com um exemplar da guia de depósito a que se refere o artigo 23.º, uma memória descritiva do estabelecimento da carreira requerida, um mapa com a indicação das vias de comunicação a percorrer, segundo a sua numeração e classificação oficiais ou designação toponímica, localidades a servir com respectivas distâncias quilométricas e tabelas tarifárias.

Artigo 23.º (Depósito)

Com a entrega do pedido de autorização para a exploração de uma carreira ou linha regular não urbana, o requerente deve proceder a um depósito no montante a fixar nos termos do artigo 92.º, numa instituição bancária, à ordem da entidade licenciadora, devendo para tal apresentar requerimento solicitando a passagem de guia para a efectivação do mesmo.

Artigo 24.º (Prazo para Início de Exploração)

  • Em caso de deferimento do pedido de carreira, o Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, Gabinete Provincial de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana, Entidade Municipal ou Autárquica competente pelos transportes fixa um prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, para início da exploração da carreira, só podendo ser autorizada a prorrogação deste prazo, em circunstâncias especiais, devidamente justificadas.

Artigo 25.º (Perda do Depósito)

  1. Se o requerente não der início à exploração da carreira, nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes à respectiva autorização, se desistir do pedido ou iniciar a exploração da carreira antes de possuir o respectivo título, perde o depósito referido no artigo 23.º do presente Diploma, que constitui receita do Estado.
  2. Revertem igualmente, a favor do Estado:
    • a)- Os depósitos cuja restituição não for requerida nos 30 (trinta) dias seguintes ao início da exploração da carreira;
  • b)- Os depósitos referentes a pedidos de carreiras cujo processo venha a ser arquivado nos termos legais.

Artigo 26.º (Critérios de Atribuição da Autorização de Carreiras)

  1. Sendo apresentados vários pedidos de exploração de carreiras ou linhas regulares com percursos e paragens total ou parcialmente coincidentes com carreiras já atribuídas ou já requeridas, deve-se ter em consideração, os seguintes critérios:
    • a)- Cumprimento dos preceitos legais por parte da empresa;
    • b)- Ser o requerente ainda detentor de autorização no momento em que de novo à requerer;
    • c)- Características dos serviços em exploração relativamente aos da carreira que é requerida;
    • d)- Extensão de percurso da carreira pedida coincidente com outra já autorizada;
  • e)- Data do pedido de autorização.
  1. As dúvidas que se suscitarem sobre a classificação dos concorrentes relativamente à mesma autorização são resolvidas pelas respectivas entidades competentes pela atribuição da autorização.
  2. Caso a empresa que obtiver a autorização, não iniciar a exploração da carreira dentro do prazo estabelecido, é esta atribuída à empresa que se segue de acordo com os critérios adoptados.

SECÇÃO III TRANSFERÊNCIA, SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E CANCELAMENTO

Artigo 27.º (Transferência ou Suspensão de Carreiras Autorizadas)

A transferência da exploração de uma carreira para outro operador, a suspensão temporária ou o fim da sua exploração antes do termo do prazo, deve ser requerida a entidade licenciadora, só podendo efectivar-se depois de autorizada.

Artigo 28.º (Cancelamento de Carreiras)

  1. A Entidade Licenciadora pode determinar o cancelamento de qualquer carreira, em conformidade com o n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 20/03, de 19 de Agosto, por não cumprimento por parte do transportador das obrigações a ela referentes, quando o interesse público da coordenação de transportes o determinar.
  2. O transportador a quem tenha sido cancelada uma carreira com fundamento em falta de cumprimento das suas obrigações não pode requerer nova carreira com o mesmo percurso enquanto não decorrer um ano a contar da data de cancelamento.

SECÇÃO IV EXPLORAÇÃO

Artigo 29.º (Exploração Directa e Princípios Gerais)

As empresas autorizadas a realizar carreiras ou linhas regulares estão obrigadas à sua exploração directa, sendo vedada a subcontratação e devem respeitar os princípios inerentes aos serviços de transporte público, cumprir as condições de exploração aprovadas, designadamente quanto a itinerários, horários, paragens, frequências e preços, bem como a garantir oferta de transporte adequada e a assegurar informação ao público sobre os serviços que prestam e sobre as tarifas em vigor.

Artigo 30.º (Seguro de Responsabilidade Civil)

  1. O transportador é obrigado a contratar um seguro ajustado à cobertura dos riscos da sua responsabilidade civil, relativamente às carreiras autorizadas.
  2. É obrigatória a exibição da apólice do seguro de responsabilidade civil ou, respectivo certificado, para que a exploração da carreira se inicie, bem como, do recibo de seguro, todos os anos, para que possa prosseguir a exploração da carreira.

SECÇÃO V CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO

Artigo 31.º (Oferta de Transporte)

  1. Os transportadores titulares de autorização para a exploração de carreiras ou linhas regulares estão obrigados, em termos gerais, a assegurar uma oferta de transporte de modo a satisfazer, o melhor possível, a procura.
  2. Quando necessário, devem proceder a desdobramentos, quer na origem das carreiras, quer nos pontos de escala intermédios.
  3. A Entidade Licenciadora pode tomar as medidas que julgar convenientes para que seja garantida uma oferta de transporte suficiente, designadamente, impondo o aumento do número de veículos ou das frequências inicialmente estabelecidas.
  4. Se da aplicação do disposto no número anterior resultarem maiores encargos de exploração para um transportador, relativamente a outros autorizados para a exploração de carreiras, na mesma área geográfica, a Autoridade Competente determina o que tiver por conveniente, a fim de alcançar a repartição dos encargos pelos diferentes transportadores, se os interessados não chegarem a acordo.

Artigo 32.º (Garantia de Transporte)

  1. Sempre que, no desenvolvimento de uma carreira, o veículo se avarie e não possa rapidamente ser reparado, o transportador deve promover a sua imediata substituição por outro igualmente licenciado e não sendo isso possível, deve assegurar por todos os meios ao seu alcance o transporte dos passageiros para o respectivo local de destino.
  2. As ocorrências do tipo previsto no n.º 1 do presente artigo devem ser imediatamente comunicadas a Entidade Licenciadora.

Artigo 33.º (Percursos ou Itinerários)

  1. Os itinerários, os locais de paragem e de estacionamento das carreiras ou linhas regulares, após aprovação pela entidade licenciadora, só podem ser alterados por motivos de força maior.
  2. Para fixação, dentro das localidades, dos itinerários, locais de paragem e de estacionamento de veículos afectos a carreiras ou linhas regulares, são ouvidas as Direcções Municipais ou das Autarquias das áreas percorridas pela carreira.
  3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, quando se verifique que o itinerário de uma carreira carece de ajustamento no interesse da região e das populações a que se destina, podem ser introduzidas modificações, mediante aprovação pela Entidade Licenciadora.

Artigo 34.º (Paragens, Tomada e Largada de Passageiros)

  1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, no decurso de uma carreira é permitido atravessar, parar, tomar e largar passageiros e bagagens nas localidades definidas pelo Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários ou pelas entidades locais, conforme competência para autorizar a emissão de título de concessão de carreira ou celebração de contrato de concessão.
  2. Em áreas ou linhas em que vigorem outros serviços de transporte colectivo concedidos, designadamente em conformidade com o disposto nos artigos 15.º e 16.º do presente Regulamento, dentro da área ou linha concedida não podem ser tomados passageiros cujo local de destino se situe dentro da mesma área ou linha ou que concorra com o objecto desses serviços.

Artigo 35.º (Aprovação de Horários)

  1. Compete a entidade licenciadora, consoante os itinerários das carreiras ou linhas regulares, aprovar os horários propostos pelo transportador, que devem garantir as necessidades da procura e ter em consideração os limites de velocidade estabelecidos no Código de Estrada, as condições das estradas e as características dos veículos.
  2. A Entidade Licenciadora pode autorizar a conjugação dos horários das carreiras que digam respeito a uma mesma área geográfica, no sentido da melhor conjugação entre carreiras para coordenação dos transportes públicos.
  3. No caso de carreiras urbanas, interurbanas, intermunicipais e locais compete os Gabinetes Provinciais de Transporte, Tráfego e Mobilidade Urbana e a Entidade Municipal ou Autárquica, conforme o caso a aprovação dos horários.

Artigo 36.º (Horários Normais e Extraordinários)

  1. As carreiras ou linhas regulares podem ter, além do horário normal, um horário extraordinário aplicável em dias de procura excepcional.
  2. Os horários normais são estabelecidos antes de iniciada a exploração da carreira e podem ser alterados, a requerimento do transportador ou por iniciativa da Entidade Licenciadora.
  3. Os pedidos para a realização de horários extraordinários devem dar entrada na Entidade Licenciadora com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência sobre a sua efectivação.
  4. Nas tabelas de horários, normais ou extraordinários, deve constar a hora de passagem dos veículos em todas as localidades servidas pela carreira.

Artigo 37.º (Serviço Combinado entre Empresas Autorizadas)

  1. As empresas autorizadas a explorar carreiras ou linhas regulares podem celebrar, com outras igualmente autorizadas, contratos de serviço combinado.
  2. Os contratos de serviço combinado só entram em vigor, após aprovação pela Entidade Licenciadora e outros órgãos reguladores modais intervenientes que, caso se venha a frustrar o acordo entre empresas, define o regime a adoptar no serviço combinado.
  3. As questões suscitadas entre empresas autorizadas à exploração de carreiras, que não digam respeito à matéria civil ou comercial dos contratos e não sejam resolvidas por arbitragem são solucionadas por Despacho do Ministro dos Transportes.

Artigo 38.º (Terminais, Estações ou Abrigos)

  1. Nos pontos extremos do percurso das carreiras regulares urbanas, interurbanas, interprovinciais, intermunicipais, locais e internacionais e, nos pontos intermédios que pela sua importância, forem para este efeito designados, devem ser construídos terminais, estações ou abrigos, conforme o caso.
  2. As condições de implantação e de exploração dos terminais, estações e abrigos, a que se refere o n.º 1 do presente artigo são definidos em diploma próprio do sobre a matéria.
  3. Quando não existirem os equipamentos referidos nos pontos anteriores, as empresas autorizadas a explorar carreiras podem construir, terminais ou estações com sala de espera, destinados aos passageiros, com condições para venda de bilhetes e despacho de bagagens, nos termos fixados na autorização da entidade competente.
  4. O Ministério dos Transportes pode implementar com os respectivos Governos Provinciais infra-estruturas de apoio aos serviços e clientes visando salvaguardar os projectos ligados à gestão urbanística e territorial.
  5. No referente ao ponto anterior, os operadores ou empresas de transporte público colectivo regular de passageiros que tenham como ponto de partida, chegada ou passagem, locais onde as infra-estruturas de apoio tenham sido implementadas pelo Estado, são obrigadas a usar os correspondentes serviços até ao limite das suas capacidades, mediante o pagamento de uma taxa de manutenção das infra-estruturas e equipamentos.
  6. Sendo as instalações construídas às expensas do concessionário pode este, no termo da concessão, ou por efeitos do seu cancelamento, aliená-la ao concessionário subsequente.
  7. Cabe ao Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários a certificação dos terminais rodoviários de passageiros para as carreiras internacionais e interprovinciais.
  8. A certificação dos terminais rodoviários urbanos, interurbanos, intermunicipais e outros são da competência dos Gabinetes Provinciais dos Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana ou da Entidade da Autarquia competente.

Artigo 39.º (Informação e Sinalização)

  1. Os veículos utilizados nas carreiras devem ter assinalado no interior e no exterior, as seguintes indicações:
    • a)- No interior do veículo, em sítio bem visível deve ser inscrito o número da matrícula, os pontos de paragem e a lotação em conformidade com o respectivo livrete;
    • b)- No exterior, em local bem visível deve ser aposto um letreiro, que de noite é devidamente iluminado, que indica o local do destino da carreira.
  2. No exterior da caixa dos veículos deve constar o número de ordem atribuído ao veículo pelo transportador e número atribuído à carreira.
  3. As tabelas de frequências, horários, preços e outros elementos de informação determinados pela Entidade Licenciadora devem estar afixados em local de paragens e terminais bem visível ou assegurada a sua fácil disponibilização aos passageiros e a entidades fiscalizadoras.
  4. A publicidade comercial deve obedecer a legislação sobre a matéria e não pode desvirtuar, minimizar ou encobrir os elementos de informação e sinalização do veículo e serviços inerentes.

SECÇÃO VI PREÇOS E TÍTULOS DE TRANSPORTE

Artigo 40.º (Tarifas e Preços)

  1. Os preços dos títulos de transporte das carreiras regulares não urbanas e locais são estabelecidos livremente pelas empresas transportadoras, tendo em conta os custos de produção e a situação do mercado de transportes, mas carecem de aprovação pela autoridade competente em matéria de preços e devem respeitar o seguinte:
    • a)- As crianças de idade até 5 (cinco) anos, nas carreiras de transporte público regulares, viajam gratuitamente;
    • b)- As crianças de idade inferior a 12 (doze) anos que ocuparem lugar nas carreiras públicas regulares, pagam meio bilhete, correspondente a meio preço.
  2. Os preços dos títulos de transporte e as condições de transporte predefinidos e em vigor a cada momento devem ser publicados e adequadamente divulgados pelas empresas transportadoras.

Artigo 41.º (Bilhete Individual e Colectivo)

  1. Em todas as carreiras é obrigatório o uso de um bilhete por cada passageiro, em qualquer das suas modalidades.
  2. Exceptua-se do disposto no número anterior os casos de grupos que viagem constituindo uma comunidade, para os quais pode ser emitido um bilhete colectivo, embora sujeito às tarifas normais, o qual é conservado pelo chefe do grupo, sobre quem recai a obrigação de o apresentar.

Artigo 42.º (Bilhetes Simples, de Ida e Volta e de Assinatura)

  1. Os bilhetes nas carreiras interurbanas, interprovinciais, e intermunicipais e locais podem ser simples, de ida e volta e de assinatura, devendo ser concedida reduções nos bilhetes de ida e volta e nos de assinatura, com base nos preços das passagens normais.
  2. O prazo de validade dos bilhetes de ida e volta é de 15 (quinze) dias.
  3. Se o bilhete não for utilizado na viagem para que tiver sido adquirido, pode ser revalidado para utilização posterior, dentro do prazo de validade, em qualquer carreira do mesmo transportador que sirva o percurso.
  4. O bilhete de ida e volta, no regresso, pode ser utilizado em qualquer carreira do mesmo transportador que sirva o percurso para que é válido, independentemente da tarifa aprovada para a carreira em que for aproveitado, sem que o passageiro tenha direito a qualquer reembolso e sem que o transportador possa efectuar qualquer cobrança suplementar.
  5. Os bilhetes de assinatura, cujos modelos e validade, são aprovados pelo Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários são pessoais e intransmissíveis.
  6. Por iniciativa das autoridades públicas, ou do próprio transportador, podem ser criados bilhetes de assinatura para estudantes ou outras categorias socioprofissionais, com a redução sobre os preços das passagens normais, a fornecer mediante apresentação de documento que comprove a situação do utente.

Artigo 43.º (Passe Único e Títulos de Transporte Combinado)

  1. Cabe a entidade competente para o efeito, criar um passe ou título de transporte combinado que permita a utilização do serviço oferecido por diversos operadores.
  2. Podem igualmente ser criados passes ou títulos de transporte combinado, por iniciativa e acordo entre as empresas operadoras, que permitam a utilização nos serviços que prestam, a ser aprovados pelo Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, sob proposta da entidade competente referida no número anterior.
  3. Para efeitos do disposto no número anterior, os acordos entre empresas devem discriminar os percursos abrangidos pelo título combinado, as condições de utilização e preços a praticar, bem como os critérios de distribuição da receita entre empresas e o período de validade do acordo.

Artigo 44.º (Conteúdo e Venda de Bilhetes)

  1. Nos bilhetes deve constar o nome ou firma do transportador, o percurso, o preço e a data da viagem.
  2. Nos bilhetes de assinatura, a data a indicar é a do início da respectiva validade.
  3. A venda de bilhetes pode ser efectuada nos escritórios da empresa transportadora, nas bilheteiras ou locais de embarque, antes da hora da partida ou, ainda, dentro dos veículos, durante a viagem, sendo obrigatória a entrega do bilhete ao passageiro.
  4. Exceptuam-se os bilhetes de assinatura que não são vendidos a bordo do veículo.

Artigo 45.º (Ocupação de Lugares)

  1. O bilhete confere ao passageiro o direito a um lugar sentado no veículo que efectuar a viagem, salvo em carreiras urbanas ou outras de curta distância em que tenha sido autorizada a utilização de veículos cujas características e lotação incluem o transporte de pessoas em pé.
  2. A criança que for portadora de meio bilhete tem direito a um lugar, contudo, se no mesmo veículo seguirem duas ou mais crianças portadoras de meio bilhete, por cada duas pode corresponder um único lugar.
  3. Nas carreiras em que esteja autorizado o transporte de pessoas em pé, devem estar cativos lugares sentados para passageiros portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, doentes, idosos e grávidas, num mínimo de quatro lugares correspondentes aos primeiros bancos, a partir da entrada dos veículos, devidamente assinalados com essa indicação.
  4. Os lugares referidos no número anterior, quando vagos, podem ser ocupados a título precário por outros passageiros, que se obrigam a cedê-los logo que se apresentem passageiros nas referidas condições, devendo os condutores, fiscais ou cobradores fazer desocupar os aludidos lugares, pela ordem inversa da ocupação dos mesmos.
  5. Em todos os veículos utilizados em carreiras, embora excedendo a lotação, deve ser assegurado um lugar destinado à fiscalização da Entidade Licenciadora.
  6. Nas carreiras interprovinciais e internacionais, o passageiro tem direito a um lugar sentado devidamente demarcado.
  7. Em carreiras urbanas, o número de passageiros a transportar de pé e sentados deve observar a capacidade do veículo para o efeito, para melhor segurança e conforto dos utentes.

SECÇÃO VI BAGAGENS

Artigo 46.º (Objectos Perdidos)

Os objectos encontrados nos veículos que não possam ser entregues aos seus proprietários são depositados, durante uma semana, na sede ou agência da empresa transportadora e, quando não reclamados dentro deste prazo, confiados à autoridade competente.

Artigo 47.º (Transporte de Bagagens)

  1. Nos veículos de passageiros afectos a carreiras interurbanas, interprovinciais e internacionais é obrigatório o transporte gratuito das bagagens dos mesmos, quando o peso não exceda 20 kg por cada passageiro, até ao limite da capacidade do veículo para esse efeito.
  2. Para efeitos do presente Regulamento, são consideradas bagagens os objectos destinados ao uso do passageiro contidos em malas, cestos, sacos de viagens e outras embalagens do género e, ainda:
    • a)- Cadeiras portáteis para repouso;
    • b)- Carrinhos para crianças;
    • c)- Malas de amostras de mercadorias;
    • d)- Instrumentos de música portáteis;
    • e)- Instrumentos de agrimensura ou topografia até 4m de comprimento;
    • f)- Ferramentas de artífice, em caixas ou sacos;
    • g)- Velocípedes sem motor;
    • h)- Pelo excedente a 20 kg de bagagem do passageiro, é devido pelo seu transporte o preço que resultar da aplicação das tarifas que vigorarem na tabela de preços para o efeito;
  • i)- O transportador só é obrigado ao transporte do excesso de peso de bagagem dentro dos limites da capacidade de carga do veículo.

Artigo 48.º (Transporte de Volumes)

  1. Nos veículos utilizados em carreiras interurbanas, interprovinciais e internacionais é ainda permitido o transporte não acompanhado de pequenos volumes até 15 kg, não excedendo o peso total de 260 kg, dentro dos limites da capacidade do veículo.
  2. O transporte de volumes é pago de harmonia com a tarifa aprovada para o efeito.
  3. Não é permitido o transporte de volumes no interior dos veículos sempre que as respectivas dimensões não permitam a sua fácil arrumação sob os bancos ou em lugar a esse fim destinado, de forma a não incomodar ou prejudicar os passageiros.
  4. É proibido o transporte de quaisquer mercadorias ou animais que pela sua natureza possam causar incómodo ou prejuízo aos passageiros transportados.

Artigo 49.º (Expedição de Bagagens e Volumes)

  1. As bagagens e volumes aceites para expedição não acompanhada pelo passageiro são expedidas na primeira carreira a realizar após a aceitação e são postas à disposição do destinatário até 12 horas após a sua chegada ao local do destino.
  2. As empresas transportadoras podem recusar a recepção de bagagens ou volumes frágeis, que não se encontrem devidamente embalados.

Artigo 50.º (Indemnização por Atraso na Entrega)

  1. Salvo caso de força maior, havendo atraso na entrega, o transportador fica obrigado a pagar uma indemnização fixada em Kz: 100,00 por kg de bagagens ou mercadorias, por um período de 24 horas, até ao máximo de 7 (sete) dias.
  2. A indemnização prevista no número anterior não pode acrescer à devida por perda total, nem acrescer à devida por perda parcial.

Artigo 51.º (Levantamento de Bagagens e Volumes Expedidos)

  1. As bagagens não acompanhadas e volumes expedidos devem ser levantados dentro das 48 horas seguintes à recepção do aviso feito pelo transportador ao destinatário.
  2. Se estes prazos forem excedidos, o destinatário paga uma taxa de armazenagem fixada em Kz: 100,00 por kg e por um período de 24 horas.
  3. Considera-se abandonada a bagagem ou mercadoria que não for levantada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à recepção do aviso, excepto quando se tratar de género perecível, sujeito à rápida deterioração, para os quais este prazo fica limitado a 48 horas.
  4. As bagagens ou mercadorias abandonadas são vendidas em hasta pública, na presença de um representante da Autoridade Administrativa Local.
  5. Do produto da venda são pagas ao transportador as despesas de armazenagem e o excedente, se o houver de ser entregue a quem de direito que o reclame no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual a quantia em depósito reverte a favor do transportador.

Artigo 52.º (Indemnização por Perda Total ou Parcial)

  1. Por perda total ou parcial de bagagens ou volumes, pode ser reclamada ao transportador uma indemnização nos seguintes termos:
    • a)- Se o quantitativo da perda for provado, uma soma igual a esse quantitativo, não podendo em caso algum exceder Kz: 596.250,00;
  • b)- Se o quantitativo da perda não for provado, uma importância calculada, por estimativa, à razão de Kz: 318,00 por quilograma de peso bruto em falta.
  1. São, igualmente, reembolsados ao destinatário, os preços dos transportes e outras quantias despendidas com o transporte das bagagens e volumes perdidos.

Artigo 53.º (Indemnização por Avaria)

Em caso de avaria das bagagens, o transportador deve pagar o valor da depreciação sofrida pelas mesmas, todavia, a indemnização não pode exceder:

  • a)- O quantitativo que teria atingido no caso de perda total, em caso de avaria na totalidade da bagagem;
  • b)- O quantitativo correspondente a perda parcial, se somente uma parte da bagagem tiver sido depreciada pela avaria.

SECÇÃO VII PESSOAL

Artigo 54.º (Cartão de Identidade do Pessoal)

  1. Nos veículos utilizados em carreiras de serviço público de passageiros, além dos respectivos condutores pode eventualmente prestar serviço um cobrador.
  2. Os condutores, os cobradores e os empregados da fiscalização são obrigatoriamente portadores de um cartão de identidade, emitido pela empresa transportadora com fotografia, nome e categoria e, no caso dos condutores, a indicação do número de carta de condução.
  3. Só podem exercer a profissão de cobrador ou empregados da fiscalização comercial os indivíduos de idade superior a 18 (dezoito) anos.

Artigo 55.º (Registos de Pessoal)

Os transportadores são obrigados:

  • a)- A ter à disposição da Entidade Licenciadora aonde se localiza a sua sede e onde são prestados os serviços, uma relação actualizada, com nomes e residências dos condutores, cobradores e fiscais, que prestam serviço nos seus veículos;
  • b)- A registar, em cada dia, os nomes dos condutores e dos cobradores em serviço e os números dos veículos em que trabalharam.

Artigo 56.º (Deveres do Pessoal para com os Passageiros)

  1. São considerados deveres elementares do pessoal que presta serviço nos veículos utilizados nas carreiras, os seguintes:
    • a)- Tratar com respeito os passageiros e agentes de fiscalização, prestando a uns e outros todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos;
    • b)- Prestar ao passageiro todo o auxílio de que careça, tendo especial atenção para com as pessoas com deficiência, mulheres grávidas, velhos e crianças;
    • c)- Não importunar os passageiros com exigências não justificadas;
    • d)- Velar pela segurança e comodidade dos passageiros;
    • e)- Não fumar, quando em serviço, nem fazer quaisquer refeições nos veículos;
    • f)- Verificar antes de abandonar os veículos em que prestam serviço, se nos mesmos se encontram quaisquer objectos que neles tenham sido esquecidos, pelos passageiros.
  2. O cobrador deve dar sinal de paragem sempre que lhe seja pedido e só deve dar o sinal de partida depois de se assegurar que as portas do veículo se encontram bem fechadas e os passageiros em segurança.
  3. Sem prejuízo do número anterior, o condutor deve parar o veículo sempre que lhe seja feito sinal para esse fim, em locais de paragem apropriados e facilitar a entrada e a saída dos passageiros sem perigo para estes e sem embaraços para a circulação rodoviária.
  4. Nos percursos onde estejam sinalizados os locais de paragem, de acordo ao Código de Estrada, é vedado aos condutores parar os veículos fora desses locais.
  5. Nos veículos em que o condutor seja agente único, é exclusivamente dele a responsabilidade decorrente da paragem e do arranque do veículo.

SECÇÃO VIII DIREITOS E DEVERES DOS PASSAGEIROS

Artigo 57.º (Direitos e Deveres dos Passageiros)

  1. O título de transporte confere ao passageiro o direito ao transporte, nas condições definidas no presente Regulamento para a carreira que tenha adquirido.
  2. O passageiro pode fazer-se acompanhar de bagagens e volumes portáteis, de animais de companhia e de outros bens, nos termos do artigo 47.º e seguintes.
  3. O título de transporte deve ser conservado durante a viagem e ser apresentado sempre que for solicitado pelos empregados do transportador ou pelos agentes de fiscalização.
  4. O passageiro que deixar o veículo em local anterior àquele para que tirou bilhete não tem direito a reembolso.
  5. Em caso de acidente decorrente da utilização do autocarro o transportador é obrigado a prestar uma assistência proporcional às necessidades imediatas dos passageiros na sequência deste, devendo à assistência incluir, se necessário o transporte para transbordo dos passageiros, alojamento, alimentação, vestuário e primeiros socorros.

Artigo 58.º (Reclamações)

  1. Os transportadores estabelecem ou dispõem de um mecanismo para tratamento das reclamações relativas aos direitos e obrigações dos passageiros.
  2. Sem prejuízo dos pedidos de indemnização que possa existir, caso um passageiro pretenda apresentar uma reclamação ao transportador, deve fazê-lo no prazo de três meses a contar da data da prestação do serviço ou da data em que este deveria ter sido prestado, devendo o transportador informar o passageiro no prazo de um mês a contar da data da recepção da reclamação, de que a mesma foi aceite, foi rejeitada ou está ainda em análise.
  3. O prazo para apresentação da resposta definitiva, não pode ser superior a 3 (três) meses a contar da data de recepção da reclamação.

Artigo 59.º (Proibições Impostas aos Passageiros)

  1. É proibido aos passageiros, o seguinte:
    • a)- Abrir ou manter abertas as janelas quando haja oposição de outros passageiros, que sejam por este facto incomodados;
    • b)- Ocupar injustificadamente mais espaço do que o que lhe corresponde e tomar atitudes ou praticar actos que incomodem os outros passageiros, ofendam a moral ou prejudiquem a boa ordem e o asseio dos veículos;
    • c)- Debruçar-se fora dos veículos durante a marcha;
    • d)- Subir ou descer dos veículos, quando estes estejam em andamento;
    • e)- Causar demoras injustificadas;
    • f)- Sujar ou danificar injustificadamente qualquer parte do veículo;
    • g)- Pendurar-se em qualquer parte do veículo ou dos seus acessórios;
    • h)- Dificultar a passagem no corredor ou no acesso às portas;
    • i)- Manter discussões com o pessoal ou com os restantes passageiros;
    • j)- Colocar qualquer volume pesado sobre os bancos, os pés sobre os estofos ou quaisquer objectos em lugar que não pertençam ao passageiro;
    • k)- Arremessar do veículo quaisquer objectos;
    • l)- Transportar volumes que pela sua natureza, forma, dimensão ou cheiro possam causar incómodo aos outros passageiros ou danificar o veículo;
    • m)- Utilizar aparelhos sonoros ou fazer barulho de forma a incomodar os outros passageiros.
  2. Os passageiros devem respeitar as instruções dadas pelos agentes de fiscalização, no âmbito do exercício das suas funções.
  3. Em caso de incumprimento dos deveres dos passageiros, e desta resultar em danos ou interferir no normal funcionamento do serviço de transporte, o representante da transportadora pode determinar a saída do passageiro em causa do veículo, recorrendo a utilização dos serviços de segurança pública competente, para devida responsabilização.
  4. O passageiro que for expulso do veículo por ter infringido as disposições regulamentares, perde o direito à viagem, não podendo reclamar reembolso do preço do título de transporte.

Artigo 60.º (Interdição de Entrada nos Veículos)

Sem prejuízo do princípio do direito de acesso ao transporte público, pode ser interditada a entrada em veículos de transportes colectivos de passageiros, as pessoas que possam incomodar os outros passageiros, nomeadamente, as que se apresentem nas seguintes condições:

  • a)- Em estado de embriaguez;
  • b)- Padeçam de doenças que possam causar repulsa ou contagiar os restantes passageiros;
  • c)- Em estado de sujidade ou utilizando traje, que possa incomodar ou prejudicar os outros passageiros;
  • d)- Transportem objectos perigosos ou armas de fogo, não sendo militares ou agentes da autoridade.

SECÇÃO IX CARREIRAS COMPLEMENTARES

Artigo 61.º (Exploração de Carreiras Complementares)

  1. As carreiras complementares só podem efectuar-se em locais de feiras, mercados, festividades, eventos desportivos ou de outros eventos ocasionais que se realizem em locais já servidos por carreiras regulares e quando estas forem insuficientes para assegurar a procura suplementar.
  2. Salvo casos especiais, devidamente justificados, as carreiras complementares são exploradas por empresas autorizadas para a realização de carreiras regulares.
  3. As carreiras complementares não podem abranger, no mesmo percurso, mais de 10 (dez) dias em cada mês.
  4. Em casos especiais, devidamente fundamentados, pode ser autorizada a realização de carreiras complementares com a duração de 30 (trinta) dias.
  5. Os preços dos títulos de transporte em carreiras complementares realizadas em percurso onde existam outras carreiras, não podem ser inferiores nem superiores aos preços aprovados para estas.

Artigo 62.º (Pedidos de Carreiras Complementares)

  1. Compete à Entidade Licenciadora da área onde estiver situado o início da carreira complementar, a instrução do processo e autorização deste tipo de carreira, devendo averiguar o que entender necessário para o efeito.
  2. As autorizações para carreiras complementares devem ser requeridas com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em relação à data pretendida para o seu início.
  3. Dos requerimentos pedindo autorização para exploração de carreiras complementares, dirigida a Entidade Licenciadora, deve constar:
    • a)- O nome do requerente, a indicação das carreiras que explora e respectivos percursos;
    • b)- O número de veículos a utilizar;
    • c)- As tarifas;
    • d)- Os itinerários;
    • e)- Parecer favorável dos Governos Provinciais intervenientes.
  4. Os requerimentos são instruídos com um gráfico com a indicação das vias de comunicação a percorrer, segundo a sua numeração e classificação oficiais ou designação toponímica.
  5. Em caso de apresentação de mais de um pedido para realização de carreiras complementares têm preferência para a sua atribuição os titulares de autorizações de carreiras regulares com percurso coincidente com o que foi requerido para a carreira complementar.

CAPÍTULO IV TRANSPORTES OCASIONAIS E TRANSPORTES INTERNACIONAIS

Artigo 63.º (Transportes Ocasionais)

Os serviços de transporte ocasional, de âmbito interno, podem ser livremente realizados por empresas licenciadas para o exercício da actividade conforme estabelecido em regulamento próprio.

Artigo 64.º (Transportes Ocasionais Coincidentes com Carreiras Regulares)

  • Exceptuam-se do disposto no artigo anterior os serviços ocasionais que utilizem os trajectos de carreiras regulares, os quais carecem de autorização prévia a conceder pela Entidade Licenciadora por cada serviço a efectuar, nos termos do presente regulamento.

Artigo 65.º (Transportes Internacionais)

  1. Os transportes internacionais regulares, a realizar por transportadores não residentes, estão sujeitos à autorização a emitir pelo Ministro dos Transportes, ouvindo o Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, a qual é condicionada pelo princípio de reciprocidade.
  2. Os transportes internacionais regulares, a realizar por transportadores residentes, entre o território angolano e o território de países com quem o Estado Angolano haja celebrado um acordo bilateral ou multilateral sobre transportes rodoviários, estão sujeitos à autorização a emitir pelo Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários dentro dos limites quantitativos resultantes desses acordos ou convenções.
  3. Não estão abrangidos pelo regime de autorização previsto neste artigo os transportes que, por convenções multilaterais ou por acordo bilateral, tenham sido liberalizados.
  4. Para efeitos do disposto no presente Diploma e expressamente no presente artigo, considera-se:
    • a)- Transportador Residente - qualquer empresa estabelecida em território nacional licenciada para o exercício da actividade de transportes rodoviários de passageiros;
  • b)- Transportador Não Residente - qualquer empresa estabelecida num País estrangeiro habilitada a exercer a actividade nos termos da regulamentação desse país.

CAPÍTULO V VEÍCULOS

Artigo 66.º (Veículos)

  1. Nos transportes públicos colectivos de passageiros só podem ser utilizados veículos automóveis pesados de matrícula nacional, construídos ou adaptados para o transporte de mais de 20 (vinte) lugares, propriedade do transportador ou adquiridos por este em regime de locação financeira, devidamente inspeccionados pelos órgãos competentes.
  2. As características técnicas e outros equipamentos dos veículos afectos aos diferentes serviços de transportes públicos devem ser definidos por Decreto Executivo do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Transportes sob proposta do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários.
  3. Para efeito de licenciamento do veículo, a empresa, deve apresentar os documentos que constam no Anexo IV, de que é parte integrante.
  4. Além dos requisitos previstos neste Regulamento e demais legislações aplicáveis, as características específicas dos veículos a utilizar são estabelecidas pelo Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, tendo em atenção as necessidades de segurança, conforto e outras que o exercício da actividade exija.
  5. Em casos especiais e, a título excepcional, o Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários pode autorizar a utilização de outro tipo de veículos, no transporte público regular, designadamente em carreiras de pouca frequência ou procura, em desdobramentos ou áreas sem ou com baixa oferta de transportes públicos regulares.
  6. Os veículos afectos à actividade devem estar equipados com dispositivos que permitam ao transportador localizar a sua posição em tempo real, salvo se as condições locais e técnicas disponíveis não permitirem a sua instalação e monitoramento.

Artigo 67.º (Licença e Distintivo de Identificação do Veículo)

  1. Os veículos utilizados no transporte público de passageiros, regular ou ocasional, devem ter uma licença a qual é requerido a Entidade Licenciadora.
  2. A licença tem a validade de um ano a contar da data da sua emissão.
  3. Os veículos automóveis licenciados para o transporte de passageiros por conta de outrem, devem ostentar distintivos de identificação, cujos modelos são definidos pela Entidade Reguladora dos Transportes.

Artigo 68.º (Cancelamento da Licença do Veículo)

Deve ser requerido o cancelamento da licença do veículo a entidade licenciadora, consoante o caso, quando este se inutilizar para o serviço a que estava adstrito, for transferido de proprietário ou deixe de ser utilizado em transportes públicos.

Artigo 69.º (Documentos que Devem Estar a Bordo do Veículo)

Durante a realização dos transportes a que se refere o presente Diploma, as licenças de transporte referente à actividade, ao título e ao veículo, as fichas de inspecção, a apólice de seguro obrigatório, manual sobre a segurança e lista de passageiros devem estar a bordo do veículo e ser apresentadas à entidade fiscalizadora sempre que solicitado.

CAPÍTULO VI FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO

Artigo 70.º (Fiscalização)

  1. A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Diploma compete às seguintes entidades:
    • a)- Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários;
    • b)- Gabinete Provincial de Transporte, Tráfego e Mobilidade Urbana;
    • c)- Entidade Municipal ou Autárquica, responsável pela Área dos Transportes;
    • d)- Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária.
  2. As entidades referidas no número anterior podem proceder, junto das pessoas colectivas e singulares que efectuem serviços de transportes rodoviários de passageiros, todas as verificações necessárias, no exercício das suas competências de fiscalização.
  3. Os agentes das entidades licenciadoras, com competência na Área da Fiscalização e no exercício de funções, desde que devidamente credenciados e identificados, têm livre acesso aos locais destinados ao exercício da actividade das empresas.
  4. Sem prejuízo da legislação aplicável, as entidades referidas no n.º 1 do presente artigo podem convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem nas operações de fiscalização.

Artigo 71.º (Contravenções)

As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contravenções, punidas com multas e sanções acessórias, nos termos do presente capítulo.

Artigo 72.º (Processamento das Contravenções)

  1. O processamento das contravenções e a aplicação das multas previstas neste Diploma compete, consoante o caso, às seguintes entidades:
    • a)- Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários;
    • b)- Gabinetes Provinciais de Transporte, Tráfego e Mobilidade Urbana;
    • c)- Entidade Municipal ou Autárquica, responsável pela Área dos Transportes;
    • d)- Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária.
  2. O Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários organiza o registo das contravenções cometidas nos termos da legislação em vigor.
  3. As receitas provenientes da aplicação das multas, devem dar entrada na Conta Única do Tesouro, sendo distribuídas da seguinte forma:
    • a)- 25% para entidade competente para fiscalização;
    • b)- 25% para o Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários;
  • c)- 50% para o Estado.

Artigo 73.º (Pessoas Transportadas em Veículos de Mercadorias)

O incumprimento do disposto no artigo 6.º n.os 1 e 2, é punível com multa de Kz: 31.000,00.

Artigo 74.º (Realização de Transportes por Entidade não Licenciada)

A realização de transportes rodoviários de passageiros por conta de outrem, por entidade não licenciada nos termos do artigo 7.º, é punível com multa de Kz: 111.000,00 a Kz: 333.000,00.

Artigo 75.º (Falta de Comunicação e de Registo)

  1. O não cumprimento do dever de informação previsto no n.º 1 do artigo 12.º é punível com multa de Kz: 21.000,00.
  2. O não fornecimento dos dados estatísticos a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º é punível com multa de Kz: 21.000,00 por cada mês não reportado.
  3. A falta dos registos a que se refere o artigo 55.º é punível com multa de Kz: 13.600,00 a Kz: 38.628,00.

Artigo 76.º (Realização de Carreira não Autorizada)

A realização de carreira não autorizada nos termos do artigo 19.º é punível com multa de Kz: 333.000,00.

Artigo 77.º (Transferência, Suspensão ou Abandono da Exploração)

  1. A transferência de exploração de uma carreira sem autorização a que se refere o artigo 27.º, ou a subcontratação em incumprimento ao disposto no artigo 29.º, é punível:
    • a)- Com a multa de Kz: 441.225,00 aplicável à empresa titular da autorização da carreira, que transferiu a exploração ou subcontratou;
    • b)- Com a multa de Kz: 176.649,00 aplicável à empresa que efectua a carreira.
  2. A suspensão temporária ou fim de exploração antes do prazo de uma carreira sem autorização a que se refere o artigo 27.º, é punível com multa de Kz: 294.415,00.

Artigo 78.º (Incumprimento das Condições de Exploração)

  1. O não cumprimento pelo transportador de qualquer uma das obrigações relativas a itinerários, horários e paragens, é punível:
    • a)- Com multa de Kz: 29.500,00, a alteração de itinerários sem a autorização referida no n.º 3 do artigo 33.º;
    • b)- Com multa de Kz: 29.500,00, a tomada de passageiros em áreas concessionadas, em infracção ao disposto no artigo 34.º;
    • c)- Com multa de Kz: 8.300,00, o incumprimento dos horários aprovados e a falta de publicitação da tabela de horários, nos termos dos artigos 35.º e do n.º 4 do artigo 38.º.
  2. O não cumprimento do disposto no artigo 32.º, não sendo diligenciado o transporte aos passageiros em caso de avaria de veículo, é punível com multa de Kz: 146.520,00.
  3. O incumprimento de qualquer uma das regras relativas à informação e sinalização dos veículos, a que se refere o artigo 39.º, é punível com multa de Kz: 11.300,00.

Artigo 79.º (Incumprimento de Obrigações Sobre Tarifas e Bilhetes)

  1. O incumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 40.º ou a falta de publicitação das tarifas nos termos do n.º 2 do mesmo artigo é punível com multa de Kz:
  2. 300,00.
  3. A falta de indicação dos elementos obrigatórios dos bilhetes, em incumprimento do disposto no artigo 44.º, é punível com multa de Kz: 29.500,00.

Artigo 80.º (Recusa de Bagagens)

A não aceitação de bagagens do passageiro fora dos casos previstos no artigo 47.º é punível com multa de Kz: 29.500,00.

Artigo 81.º (Incumprimento de Condições em Carreiras Complementares)

O incumprimento das condições estabelecidas nos artigos 61.º e 62.º é punível com multa de Kz: 29.500,00.

Artigo 82.º (Realização de Transportes em Veículos sem Licença)

A exploração do serviço de transportes rodoviários de passageiros por conta de outrem, por meio de veículo sem a licença a que se refere o artigo 67.º, é punível com muita de Kz: 34.188,00.

Artigo 83.º (Distintivos de Identificação e Sinalização)

  1. O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 39.º é punível com multa de Kz: 13.000,00.
  2. A exploração do serviço de transporte sem os distintivos de identificação a que se refere o n.º 3 do artigo 67.º é punível com multa de Kz: 13.600,00.
  3. A ostentação de distintivos próprios do transporte por conta de outrem em veículo não licenciado é punível com multa de Kz: 34.188,00.

Artigo 84.º (Transportes Internacionais sem Autorização)

A exploração do serviço de transporte a que se refere o artigo 65.º, sem autorização, é punível com multa de Kz: 333.555,00.

Artigo 85.º (Falta de Apresentação de Documentos)

  1. A não apresentação das licenças e autorizações previstas no presente Regulamento no acto de fiscalização, é punível com as multas previstas, caso a caso, salvo se, até ao termo do prazo fixado para a contestação no processo contravencional, for comprovada a existência do documento não apresentado.
  2. A mera falta de apresentação dos documentos referida no número anterior é punível com multa de Kz: 23.000,00.

Artigo 86.º (Incumprimento de Deveres pelos Passageiros)

  1. A utilização de um serviço de transporte por passageiro que não esteja munido do respectivo bilhete, em qualquer uma das suas modalidades, ou tenha bilhete inválido, é punível com multa de Kz: 9.300,00, que acresce ao pagamento do bilhete em falta.
  2. O incumprimento das obrigações que recaem sobre os passageiros, previstas nas alíneas a) a m) do n.º 1 do artigo 59.º, quando reiterada, é punível com multa de Kz: 9.300,00, sem prejuízo da sua saída do veículo, em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 59.º.
  3. As multas a que se refere o presente artigo são imputáveis ao passageiro.

Artigo 87.º (Violação do Direito dos Passageiros)

Sem prejuízo do que se encontra previsto, o transportador é punido com multa de Kz: 250.000,00, em caso de violação dos n.os 3, 5 e 6 do artigo 57.º.

Artigo 88.º (Imputabilidade das Contravenções)

Salvo o disposto no artigo 86.º, as contravenções previstas no presente Regulamento são da responsabilidade da empresa que efectua o transporte.

Artigo 89.º (Sanções Acessórias)

  1. Com a aplicação da multa pode ser decretada sanção acessória de interdição do exercício da actividade, se o transportador tiver praticado três infracções, durante o prazo de um ano, a contar da data da primeira decisão condenatória, quando definitiva e exequível, ou do pagamento voluntário da multa.
  2. Com a aplicação da multa pela infracção prevista no artigo 76.º pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, desde que tenha havido anterior condenação pela prática da mesma infracção.
  3. A interdição do exercício da actividade referida nos números anteriores tem a duração máxima de dois anos.
  4. A aplicação da sanção acessória de interdição do exercício da actividade implica necessariamente a suspensão.

Artigo 90.º (Infractores não Domiciliados em Angola)

  1. O infractor não domiciliado em Angola deve efectuar o pagamento da multa prevista para a contravenção praticada.
  2. O pagamento voluntário ou de depósito devem ser efectuados no acto de verificação da contravenção, destinando-se o depósito a garantir o pagamento da multa em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
  3. Se o infractor declarar que pretende pagar a multa ou efectuar o depósito e não puder fazê-lo no acto da verificação da contravenção, devem ser apreendidos a carta de condução, o livrete e título de registo de propriedade do veículo até à efectivação do pagamento ou do depósito num prazo máximo de 48 horas.
  4. No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos com validade até ao 1.º dia útil posterior ao dia da infracção.
  5. A falta de pagamento ou do depósito nos termos dos números anteriores implica a apreensão do veículo, que se mantém até ao pagamento ou depósito ou à decisão absolutória.
  6. O veículo apreendido responde nos mesmos termos que o depósito pelo pagamento das quantias devidas.

Artigo 91.º (Imobilização do Veículo)

Sempre que da imobilização de um veículo resultem danos para os passageiros transportados ou para o próprio veículo, cabe ao transportador a responsabilidade por esses danos, sem prejuízo do direito de regresso.

CAPÍTULO VII TAXAS

Artigo 92.º (Taxas)

As licenças, autorizações e demais actos administrativos previstos no presente Regulamento estão sujeitas ao pagamento de taxas, a definir por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais dos Transportes e das Finanças, sob proposta do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários.

Artigo 93.º (Afectação de Receitas)

Constituem receita própria do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários os montantes que vierem a ser fixados por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores dos Transportes e das Finanças, para as inscrições no exame a que se refere o artigo 10.º e para a emissão de certificados, licenças, autorizações e distintivos referidos no presente Diploma.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 94.º (Modelo das Autorizações e Distintivos)

Os modelos das licenças, autorizações e distintivos referidos no presente Diploma, que não decorram de acordos bilaterais ou convenções multilaterais, são definidos e aprovados por Despachos do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Transportes, sob proposta do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários.

Artigo 95.º (Regime Transitório)

As pessoas colectivas que, à data de entrada em vigor do presente Diploma, já exerçam a actividade de transportes públicos de passageiros, dispõem do período de seis meses, para se conformarem a sua actividade com as disposições e obter a licença a que se refere o artigo 7.º e para se candidatarem às autorizações para realização de carreiras ou linhas regulares nos termos definidos no Capítulo III.

Artigo 96.º (Modelos de Autorizações)

Os modelos de autorizações, licenças e títulos referidos no presente Regulamento são definidos pela Entidade Licenciadora, obedecendo o padrão estabelecido pelo Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários.

ANEXO I

Lista das Matérias a que se Refere o n.º 2 do artigo 10.º do Presente Diploma Os conhecimentos a tomar em consideração para a comprovação da capacidade profissional devem incidir, pelo menos, sobre as matérias mencionadas na lista. Os transportadores rodoviários candidatos devem possuir o nível de conhecimento e aptidões práticas necessário para dirigir uma empresa de transportes. O nível mínimo de conhecimento, a seguir indicado, não pode ser inferior à formação adquirida com a escolaridade obrigatória complementada por formação profissional ou formação técnica complementar, ou por formação técnica escolar ou de outro tipo de nível secundário. As matérias sobre as quais incide essa formação e a graduação indicativa do nível de conhecimentos exigíveis constam da lista seguinte, com referência, nomeadamente, aos temas que o candidato deve conhecer ou ser capaz de interpretar, negociar ou avaliar.

  1. Elementos de direito civil:
    • a)- Conhecer os principais contratos correntemente utilizados nas actividades de transporte rodoviário, bem como os direitos e obrigações deles decorrentes;
    • b)- Ser capaz de negociar um contrato de transporte juridicamente válido, nomeadamente no que respeita às condições de transporte;
    • c)- Ser capaz de analisar uma reclamação do cliente relativa a danos resultantes quer de perdas ou avarias da mercadoria em curso de transporte, quer do atraso na entrega, bem como os efeitos dessa reclamação, quanto à sua responsabilidade contratual.
  2. Elementos de direito comercial:
    • a)- Conhecer as condições e formalidades necessárias para exercer o comércio e as obrigações gerais dos comerciantes (registo, livros comerciais, etc.), bem como as consequências da falência;
    • b)- Possuir conhecimentos suficientes sobre sociedades comerciais, formas e regras de constituição e funcionamento.
  3. Elementos de direito social:
    • a)- Conhecer o papel e o funcionamento das diferentes instituições sociais que intervêm no Sector do Transporte Rodoviário (sindicatos, comissões de trabalhadores, delegados do pessoal, inspecção do trabalho, etc.);
    • b)- Conhecer as obrigações das entidades patronais em matéria de segurança social;
    • c)- Conhecer as regras aplicáveis aos contratos de trabalho relativos às diferentes categoriais de trabalhadores das empresas de transporte rodoviário (forma dos contratos, obrigações das partes, condições e tempo de trabalho, férias pagas, remuneração, rescisão do contrato, etc.).
  4. Elementos de direito fiscal:
    • a)- Imposto aplicável aos serviços de transportes;
    • b)- Imposto ou taxa de circulação dos veículos;
    • c)- Imposto sobre certos veículos utilizados para o transporte rodoviário de passageiros, bem como às portagens e direitos de utilização cobrados pela utilização de certas infra-estruturas;
    • d)- Imposto sobre o rendimento.
  5. Gestão comercial e financeira da empresa:
    • a)- Conhecer as disposições legais e práticas relativas à utilização de cheques, letras, promissórias, cartões de crédito e outros meios ou métodos de pagamento;
    • b)- Conhecer as formas de crédito (bancário, documentário, fianças, hipotecas, locação financeira, aluguer, facturação, etc.), bem como os respectivos encargos e obrigações delas decorrentes;
    • c)- Saber o que é o balanço, modo como se apresenta e capacidade de o interpretar;
    • d)- Ser capaz de ler e interpretar uma conta de ganhos e perdas;
    • e)- Ser capaz de analisar a situação financeira e rentabilidade da empresa, nomeadamente com base nos indicadores financeiros;
    • f)- Ser capaz de preparar um orçamento;
    • g)- Conhecer as diferentes componentes dos seus custos (custos fixos, custos variáveis, fundos de exploração, amortizações, etc.) e ser capaz de os calcular por veículo, ao quilómetro, à viagem ou à tonelada;
    • h)- Ser capaz de elaborar um organigrama e organizar planos (relativos a todo o pessoal da empresa, planos de trabalho, etc.);
    • i)- Conhecer os princípios de estudos de mercado (marketing) promoção de venda dos serviços de transportes, elaboração de ficheiros de clientes, publicidade, relações públicas, etc.;
    • j)- Conhecer os diferentes tipos de seguros próprios dos transportadores rodoviários (seguros de responsabilidade) bem como garantias e as obrigações daí decorrentes;
    • k)- Conhecer as aplicações telemáticas no domínio do transporte rodoviário;
    • l)- Ser capaz de aplicar regras relativas à facturação dos serviços de transporte rodoviário de passageiros;
    • m)- Conhecer as diferentes categorias de actividades complementares dos transportes ou afins, o seu papel, as suas funções e o seu eventual estatuto.
  6. Acesso ao mercado:
    • a)- Conhecer a regulamentação sobre transportes rodoviários por conta de outrem, para a locação de veículos industriais, para a subcontratação, nomeadamente as regras relativas à organização oficial da profissão, ao acesso à mesma, às autorizações para os transportes rodoviários inter-regionais e extra-regionais, ao controlo e às sanções;
    • b)- Conhecer a regulamentação relativa ao estabelecimento de uma empresa de transporte rodoviário;
    • c)- Conhecer os diferentes documentos exigidos para a execução dos serviços de transporte rodoviário e relativo ao veículo, ao motorista, aos passageiros e à mercadoria;
    • d)- Conhecer as regras relativas à organização do mercado dos transportes rodoviários de passageiros.
  7. Normas técnicas e de exploração:
    • a)- Conhecer as regras relativas aos pesos e às dimensões dos veículos nos Estados-Membros da SADC, bem como os procedimentos relativos aos transportes que constituem derrogações e essas regras;
    • b)- Ser capaz de escolher em função das necessidades da empresa os veículos e os seus elementos (quadro, motor, órgãos de transmissão, sistemas de travagem, etc.);
    • c)- Conhecer as formalidades relativas à recepção, matrícula e controlo técnico dos veículos;
    • d)- Ser capaz de estudar as medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões dos veículos a motor e contra o ruído;
    • e)- Ser capaz de elaborar planos de manutenção periódica dos veículos e do seu equipamento.
  8. Segurança rodoviária:
    • a)- Conhecer as qualificações exigidas aos condutores (carta de condução, certificados médicos, atestados de capacidade, etc.);
    • b)- Ser capaz de elaborar instruções destinadas aos condutores respeitantes à verificação das normas de segurança relativas ao estado do material de transporte, do equipamento e a condução preventiva;
  • c)- Ser capaz de instaurar procedimentos de conduta em caso de acidente e de aplicar os procedimentos adequados para evitar a repetição de acidentes e infracções graves.

ANEXO II

Regras para Obtenção de Certificado de Capacidade Profissional, a que refere a alínea a) do n.º 3 do artigo10.º 1. As regras para obtenção de capacidade profissional é constituída por um exame escrito obrigatório, que pode ser completado por um teste oral para verificar se os candidatos a transportadores rodoviários possuem o nível de conhecimentos exigidos nas matérias indicadas no Anexo I. 2. O exame escrito obrigatório pode ter duas provas, sendo uma constituída por perguntas de escolha múltipla e outra com perguntas de resposta directa e análise de casos ou por uma combinação dos dois sistemas. 3. A aprovação no exame escrito depende do candidato obter, pelo menos uma média de 50% do total dos pontos do exame, desde que a pontuação obtida em cada uma das matérias não seja inferior a 40%. 4. Pode ser organizado um exame oral para os candidatos que não obtenham aprovação nos termos do n.º 3, ficando a participação nesta prova oral subordinada à obtenção pelo candidato de uma pontuação mínima de 40% do total das questões da prova escrita. 5. O exame específico de controlo consiste na avaliação documental da experiência profissional do candidato que pode ser complementada por uma prova oral sobre as matérias incluídas no Anexo I.

ANEXO III

Documentos Instrutórios do Pedido de Licenciamento para o Exercício da Actividade, a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º a)- Requerimento dirigido ao Director(a) Geral do INTR, conforme o caso, solicitando autorização para exercício da actividade ao abrigo do decreto aplicável;

  • b)- Certidão da Conservatória do Registo Comercial, como objecto social à actividade de transporte;
  • c)- Cópia do Cartão do Registo Geral de Contribuinte;
  • d)- Memória Descritiva das Instalações Operacionais onde é exercida a actividade;
  • e)- Croquis de Localização da sede e das Instalações Operacionais de Actividade;
  • f)- Fotocópia de Bilhete de Identidade, ou Passaporte, ou Cartão de Residência dos sócios e ou administradores da empresa;
  • g)- Registo Criminal dos sócios gerente(s) ou administrador;
  • h)- Curriculum Vitae do(s) gerente(s)/administrador(es);
  • i)- Certificado de Habilitações Escolares do(s) gerente(s)/administrador (s);
  • j)- Estudo de Viabilidade Económica (Plano Financeiro);
  • k)- Horários;
  • l)- Tarifas;
  • m)- Croquis do Trajecto a Percorrer;
  • n)- Pagamento de Taxas para Emissão de Licenças de Actividade.

ANEXO IV

Pressupostos para Emissão de Licença do Veículo, a que se refere o n.º 3 do artigo 66.º

  • a)- Seguro de Responsabilidade Civil, com cobertura do ano correspondente;
  • b)- Cópia do Livrete dos Veículos;
  • c)- Cópia do Título de Propriedade;
  • d)- Ficha de Inspecção Técnica do Veículo emitida por Entidade Competente;
  • e)- Pagamento de Taxa de Emissão da Licença. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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