Decreto Presidencial n.º 321-A/19 de 28 de outubro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 321-A/19 de 28 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série Sup n.º 139 de 28 de Outubro de 2019
Assunto
Rectifica o Plano Director do Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o ordenamento do território e desenvolvimento urbano, pelas implicações que tem em todos os aspectos do desenvolvimento do território nacional, ocupa lugar de primordial importância no contexto socioeconómico e político do País: Havendo necessidade de se ratificar o Plano Director de Desenvolvimento do Pólo Turístico de Cabo Ledo, na Província de Luanda, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º l do artigo 57.º e do artigo 59.º, ambos da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, do Ordenamento do Território e do Urbanismo. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Ratificação)
É ratificado o Plano Director do Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo, anexo ao presente Decreto Presidencial de que é parte integrante todas as peças escritas e desenhadas.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Setembro de 2019.
- Publique-se. Luanda, aos 21 de Outubro de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR DO PÓLO DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO DE CABO LEDO
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza jurídica)
- O Plano Director do Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo, adiante designado por Plano ou PDTCL, constitui um plano sectorial municipal e tem como objecto a especificação e aplicação das directivas do plano sectorial nacional do turismo.
- Ao PDTCL é aplicável o regime geral dos planos municipais e nomeadamente o do plano director municipal, definindo o modelo de organização espacial do território abrangido e procedendo à classificação e qualificação do solo e à definição das directivas estratégicas a serem desenvolvidas nos planos municipais sequentes de maior escala.
- Em conformidade com o Decreto Presidencial n.º 55/11, de 24 de Março, que cria o Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo, e o Decreto Presidencial n.º 181/12, de 16 de Agosto, que estabelece o Estatuto Orgânico do Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo, adiante designado por GGCL, a implementação, fiscalização e garantia da boa execu ção do PDTCL é atributo do GGCL.
Artigo 2.º (Integração Com Outros Planos Territoriais)
Na área de intervenção do Plano não se encontram em vigor planos territoriais eficazes com os quais tenha de se conformar.
Artigo 3.º (Vinculação)
Sendo um plano sectorial municipal, o Plano vincula todos os serviços e entidades públicas e as entidades privadas.
Artigo 4.º (Âmbito Territorial)
O Plano aplica-se à totalidade da área como tal definida nos Decretos Presidenciais n.º 55/11, de 24 de Março, e n.º 52/13, de 5 de Junho e na Planta de Ordenamento, de que é parte integrante.
Artigo 5.º (Conceitos Técnicos de Ordenamento do Território e do Urbanismo)
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considerar-se os conceitos técnicos de ordenamento do território e do urbanismo constantes do Anexo I do presente Regulamento.
Artigo 6.º (Composição do Plano)
- O Plano é constituído por:
- a)- Planta de Ordenamento;
- b)- Planta de Condicionantes;
- c)- Regulamento.
- Acompanham o Plano os seguintes elementos:
- a)- Relatório, incluindo o programa de acção;
- b)- Planta de Execução;
- c)- Planta de Estruturação Urbana do Aglomerado de Sangano;
- d)- Planta de Estruturação Urbana do Aglomerado de Cabo Ledo.
TÍTULO II OBJECTIVOS
Artigo 7.º (Visão)
A visão que o Plano persegue é de que o Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo deve ser âncora da afirmação turística de Angola e exemplo na promoção da inclusão social da população residente.
Artigo 8.º (Linhas de Estratégia)
O Plano estabelece as seguintes linhas estratégias e correspondentes objectivos específicos:
- Criação de destino turístico diversificado e de qualidade:
- a)- Diversificação da oferta turística;
- b)- Sustentabilidade económica;
- c)- Qualificação e formação da mão-de-obra;
- d)- Articulação do Produto Sol & Mar com o turismo de natureza (Parque de Quiçama) e religioso (Santuário de Muxima);
- Criação de um projecto territorialmente integrado:
- a)- Inclusão das comunidades e das forças vivas locais;
- b)- Compatibilização com interesses sectoriais existentes;
- c)- Melhoria das condições económicas e sociais da população;
- d)- Dinamização dos Sectores da Pesca e da Agricultura como indispensável ao fornecimento de bens alimentares à população residente e flutuante e integradores das comunidades locais;
- e)- Articulação de intervenções e compatibilização com interesses sectoriais existentes;
- f)- Equilíbrio da rede urbano-turística do litoral;
- Sustentabilidade territorial e ambiental:
- a)- Respeito pela capacidade de carga admitida pelo território;
- b)- Criação de valências alternativas ao turismo;
- c)- Reforço da autonomia (dotação de funções centrais /diversificação funcional);
- d)- Melhoria das condições de acessibilidade e da mobilidade externa e interna;
- e)- Salvaguarda e aproveitamento de recursos e valores naturais em presença;
- f)- Dotação de elevados níveis de infra-estruturação com sistemas ambientalmente sustentáveis;
- g)- Adopção de estratégias de aproveitamento sustentável dos recursos hídricos.
- Dinamização da base económica regional:
- a)- Fomento/promoção da competitividade e sustentabilidade do turismo;
- b)- Promoção das actividades complementares e dos recursos endógenos;
- c)- Promoção do emprego (diversidade e quantidade) não sazonal;
- d)- Dinamização do investimento externo;
- e)- Inovação no âmbito dos recursos naturais.
Artigo 9.º (Responsabilidade Social)
- O Plano persegue a integração económica, social e cultural de toda a comunidade existente no desenvolvimento turístico a ser implementado, potenciando o investimento nos seus naturais com o contributo da responsabilidade social que a lei estipula.
- No âmbito da promoção da responsabilidade social a que alude o número anterior, o Plano incentiva o desenvolvimento de parcerias para a prestação de serviços com as comunidades locais, visando a geração de benefícios que atendam às suas necessidades.
- A responsabilidade social aqui referida é assegurada pelas empresas e investidores que intervenham no processo de construção ou desenvolvimento do território abrangido pelo Plano e incorpora investimentos na área do ambiente, do urbanismo, da mobilidade e transportes, nas áreas social e de emprego e formação profissional.
- De forma a promover a inclusão social das comunidades residentes, devem as empresas e os investidores a titulo individual dar preferência à contratação de candidatos das comunidades locais no preenchimento dos postos de trabalho criados, em termos a definir em regulamento específico da responsabilidade do GGCL.
TÍTULO III CONDICIONANTE SECÇÃO I SERVIDÕES E RESTRIÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA
Artigo 10.º (Identificação)
No território do Plano consideram-se as seguintes servidões e restrições de utilidade pública, aqui designadas como condicionantes, estabelecidas por legislação em vigor específica ou instituídas pelo presente Plano e representadas graficamente, quando a escala o permite, na Planta de Condicionantes:
- a)- Domínio público hídrico;
- b)- Faixa terrestre de protecção da orla costeira;
- c)- Áreas de risco de erosão;
- d)- Áreas protegidas;
- e)- Estradas;
- f)- Reservas concessionadas para exploração de recursos mineiros;
- g)- Aeroporto;
- h)- Instalações militares e de defesa e segurança do Estado;
- i)- Instalações de turismo e estâncias de repouso.
SECÇÃO II REGIME
Artigo 11.º (Disposição Comum)
As áreas abrangidas por condicionantes regem-se, no que concerne a disciplina de uso, ocupação e transformaç ão dos terrenos, pelas disposições expressas no presente Regulamento para a classe e categoria de espaço sobre que recaem, condicionadas ao respectivo regime legal vigente da servidão ou restrição de utilidade pública, ou, caso sejam instituídas pelo Plano, pelas disposições deste.
Artigo 12.º (Domínio Público Hídrico)
- Os leitos e margens das águas do mar, dos cursos de água e das lagoas e albufeiras, sem prejuízo do estabelecido na Lei das Águas - Lei n.º 6/02, de 21 de Junho, têm um carácter non-aedificandi.
- São interditas as actividades seguintes:
- a)- Efectuar directa ou indirectamente despejos que ultrapassem a capacidade de autodepuração dos corpos de água;
- b)- Acumular resíduos sólidos, desperdícios ou quaisquer substâncias em locais e condições que contaminem ou criem perigo de contaminação das águas;
- c)- Exercer quaisquer actividades que envolvam ou possam envolver perigo de poluição ou degradação do domínio público hídrico;
- d)- Efectuar qualquer alteração ao regime, caudal, qualidade e uso das águas, que possa pôr em causa a saúde pública, os recursos naturais, e o ambiente em geral ou a segurança e a soberania nacional.