Decreto Presidencial n.º 321-A/19 de 28 de outubro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 321-A/19 de 28 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série Sup n.º 139 de 28 de Outubro de 2019
Assunto
Rectifica o Plano Director do Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o ordenamento do território e desenvolvimento urbano, pelas implicações que tem em todos os aspectos do desenvolvimento do território nacional, ocupa lugar de primordial importância no contexto socioeconómico e político do País: Havendo necessidade de se ratificar o Plano Director de Desenvolvimento do Pólo Turístico de Cabo Ledo, na Província de Luanda, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º l do artigo 57.º e do artigo 59.º, ambos da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, do Ordenamento do Território e do Urbanismo. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Ratificação)
É ratificado o Plano Director do Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo, anexo ao presente Decreto Presidencial de que é parte integrante todas as peças escritas e desenhadas.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Setembro de 2019.
- Publique-se. Luanda, aos 21 de Outubro de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR DO PÓLO DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO DE CABO LEDO
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza jurídica)
- O Plano Director do Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo, adiante designado por Plano ou PDTCL, constitui um plano sectorial municipal e tem como objecto a especificação e aplicação das directivas do plano sectorial nacional do turismo.
- Ao PDTCL é aplicável o regime geral dos planos municipais e nomeadamente o do plano director municipal, definindo o modelo de organização espacial do território abrangido e procedendo à classificação e qualificação do solo e à definição das directivas estratégicas a serem desenvolvidas nos planos municipais sequentes de maior escala.
- Em conformidade com o Decreto Presidencial n.º 55/11, de 24 de Março, que cria o Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo, e o Decreto Presidencial n.º 181/12, de 16 de Agosto, que estabelece o Estatuto Orgânico do Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo, adiante designado por GGCL, a implementação, fiscalização e garantia da boa execução do PDTCL é atributo do GGCL.
Artigo 2.º (Integração Com Outros Planos Territoriais)
Na área de intervenção do Plano não se encontram em vigor planos territoriais eficazes com os quais tenha de se conformar.
Artigo 3.º (Vinculação)
Sendo um plano sectorial municipal, o Plano vincula todos os serviços e entidades públicas e as entidades privadas.
Artigo 4.º (Âmbito Territorial)
O Plano aplica-se à totalidade da área como tal definida nos Decretos Presidenciais n.º 55/11, de 24 de Março, e n.º 52/13, de 5 de Junho e na Planta de Ordenamento, de que é parte integrante.
Artigo 5.º (Conceitos Técnicos de Ordenamento do Território e do Urbanismo)
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considerar-se os conceitos técnicos de ordenamento do território e do urbanismo constantes do Anexo I do presente Regulamento.
Artigo 6.º (Composição do Plano)
- O Plano é constituído por:
- a)- Planta de Ordenamento;
- b)- Planta de Condicionantes;
- c)- Regulamento.
- Acompanham o Plano os seguintes elementos:
- a)- Relatório, incluindo o programa de acção;
- b)- Planta de Execução;
- c)- Planta de Estruturação Urbana do Aglomerado de Sangano;
- d)- Planta de Estruturação Urbana do Aglomerado de Cabo Ledo.
TÍTULO II OBJECTIVOS
Artigo 7.º (Visão)
A visão que o Plano persegue é de que o Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo deve ser âncora da afirmação turística de Angola e exemplo na promoção da inclusão social da população residente.
Artigo 8.º (Linhas de Estratégia)
O Plano estabelece as seguintes linhas estratégias e correspondentes objectivos específicos:
- Criação de destino turístico diversificado e de qualidade:
- a)- Diversificação da oferta turística;
- b)- Sustentabilidade económica;
- c)- Qualificação e formação da mão-de-obra;
- d)- Articulação do Produto Sol & Mar com o turismo de natureza (Parque de Quiçama) e religioso (Santuário de Muxima);
- Criação de um projecto territorialmente integrado:
- a)- Inclusão das comunidades e das forças vivas locais;
- b)- Compatibilização com interesses sectoriais existentes;
- c)- Melhoria das condições económicas e sociais da população;
- d)- Dinamização dos Sectores da Pesca e da Agricultura como indispensável ao fornecimento de bens alimentares à população residente e flutuante e integradores das comunidades locais;
- e)- Articulação de intervenções e compatibilização com interesses sectoriais existentes;
- f)- Equilíbrio da rede urbano-turística do litoral;
- Sustentabilidade territorial e ambiental:
- a)- Respeito pela capacidade de carga admitida pelo território;
- b)- Criação de valências alternativas ao turismo;
- c)- Reforço da autonomia (dotação de funções centrais /diversificação funcional);
- d)- Melhoria das condições de acessibilidade e da mobilidade externa e interna;
- e)- Salvaguarda e aproveitamento de recursos e valores naturais em presença;
- f)- Dotação de elevados níveis de infra-estruturação com sistemas ambientalmente sustentáveis;
- g)- Adopção de estratégias de aproveitamento sustentável dos recursos hídricos.
- Dinamização da base económica regional:
- a)- Fomento/promoção da competitividade e sustentabilidade do turismo;
- b)- Promoção das actividades complementares e dos recursos endógenos;
- c)- Promoção do emprego (diversidade e quantidade) não sazonal;
- d)- Dinamização do investimento externo;
- e)- Inovação no âmbito dos recursos naturais.
Artigo 9.º (Responsabilidade Social)
- O Plano persegue a integração económica, social e cultural de toda a comunidade existente no desenvolvimento turístico a ser implementado, potenciando o investimento nos seus naturais com o contributo da responsabilidade social que a lei estipula.
- No âmbito da promoção da responsabilidade social a que alude o número anterior, o Plano incentiva o desenvolvimento de parcerias para a prestação de serviços com as comunidades locais, visando a geração de benefícios que atendam às suas necessidades.
- A responsabilidade social aqui referida é assegurada pelas empresas e investidores que intervenham no processo de construção ou desenvolvimento do território abrangido pelo Plano e incorpora investimentos na área do ambiente, do urbanismo, da mobilidade e transportes, nas áreas social e de emprego e formação profissional.
- De forma a promover a inclusão social das comunidades residentes, devem as empresas e os investidores a titulo individual dar preferência à contratação de candidatos das comunidades locais no preenchimento dos postos de trabalho criados, em termos a definir em regulamento específico da responsabilidade do GGCL.
TÍTULO III CONDICIONANTE SECÇÃO I SERVIDÕES E RESTRIÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA
Artigo 10.º (Identificação)
No território do Plano consideram-se as seguintes servidões e restrições de utilidade pública, aqui designadas como condicionantes, estabelecidas por legislação em vigor específica ou instituídas pelo presente Plano e representadas graficamente, quando a escala o permite, na Planta de Condicionantes:
- a)- Domínio público hídrico;
- b)- Faixa terrestre de protecção da orla costeira;
- c)- Áreas de risco de erosão;
- d)- Áreas protegidas;
- e)- Estradas;
- f)- Reservas concessionadas para exploração de recursos mineiros;
- g)- Aeroporto;
- h)- Instalações militares e de defesa e segurança do Estado;
- i)- Instalações de turismo e estâncias de repouso.
SECÇÃO II REGIME
Artigo 11.º (Disposição Comum)
As áreas abrangidas por condicionantes regem-se, no que concerne a disciplina de uso, ocupação e transformação dos terrenos, pelas disposições expressas no presente Regulamento para a classe e categoria de espaço sobre que recaem, condicionadas ao respectivo regime legal vigente da servidão ou restrição de utilidade pública, ou, caso sejam instituídas pelo Plano, pelas disposições deste.
Artigo 12.º (Domínio Público Hídrico)
- Os leitos e margens das águas do mar, dos cursos de água e das lagoas e albufeiras, sem prejuízo do estabelecido na Lei das Águas - Lei n.º 6/02, de 21 de Junho, têm um carácter non-aedificandi.
- São interditas as actividades seguintes:
- a)- Efectuar directa ou indirectamente despejos que ultrapassem a capacidade de autodepuração dos corpos de água;
- b)- Acumular resíduos sólidos, desperdícios ou quaisquer substâncias em locais e condições que contaminem ou criem perigo de contaminação das águas;
- c)- Exercer quaisquer actividades que envolvam ou possam envolver perigo de poluição ou degradação do domínio público hídrico;
- d)- Efectuar qualquer alteração ao regime, caudal, qualidade e uso das águas, que possa pôr em causa a saúde pública, os recursos naturais, e o ambiente em geral ou a segurança e a soberania nacional.
Artigo 13.º (Faixa Terrestre de Protecção da Orla Marítima)
Os terrenos ocupados pela faixa da orla costeira, medida da linha da máxima preia-mar até 500m para o interior do território da área do Plano, constituem reserva parcial, tal como dispõe o artigo 27.º da Lei de Terras n.º 9/04, de 9 de Novembro.
Artigo 14.º (Áreas de Risco de erosão e Faixa de Protecção às Arribas)
- A delimitação destas áreas na planta de condicionantes visa a gestão dos riscos, salvaguardando a segurança de pessoas e bens, bem como a protecção dos ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis às actividades humanas.
- Estas áreas constituem elementos fundamentais no equilíbrio das paisagens, pelo que compreendem as falésias, todas as encostas com declive superior a 30% e ainda uma faixa de protecção às arribas de dimensão variável, com largura não inferior a 50 metros medidos a partir da crista e da base da arriba.
- Nestas áreas são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada susceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico, nomeadamente loteamentos, obras de construção ou de ampliação e movimentos de terra que ponham em risco a segurança das pessoas e bens, bem como a destruição irreversível do seu coberto vegetal.
- Os modelos de silvicultura utilizados nestas áreas, bem como as espécies arbóreas e arbustivas, devem promover a fixação de solo.
Artigo 15.º (Área Protegida/Parque Nacional de Quiçama)
A área do Plano integra-se no Parque Nacional de Quiçama, vigorando as servidões e restrições ao uso e ocupação do solo constantes no diploma que estabelece esta reserva e ainda as disposições da lei específica.
Artigo 16.º (Estrada Nacional 100 e Faixa de Terreno Confinante)
- Os terrenos ocupados pelas estradas nacionais com uma faixa confinante de 30 metros constituem reserva parcial, tal como dispõe o artigo 27.º da Lei de Terras, Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro.
- Em relação à EN 100, são observadas as disposições referentes às servidões e restrições ao uso e ocupação dos prédios confinantes ou vizinhos, em conformidade com o disposto no Estatuto da Estradas Nacionais, publicado pelo Decreto n.º 77/91, de 13 de Dezembro, salientando-se as disposições que interditam a construção de:
- a)- Edifícios a menos de 50 metros do eixo da estrada ou dentro da zona de visibilidade e nunca a menos de 20 metros da zona de estrada, condicionado à aprovação prévia dos acessos que necessitam;
- b)- Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres, bem assim como igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros a menos de 100 metros do eixo da estrada ou dentro das zonas de visibilidade, condicionado à prévia aprovação dos acessos que necessitam.
Artigo 17.º (Aeroporto)
- Os terrenos ocupados pelo aeroporto de Cabo Ledo e a faixa de 100 metros confinante constituem reserva parcial, tal como dispõe o artigo 27.º da Lei de Terras, Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro.
- Até à constituição da servidão aeronáutica ao Aeroporto de Cabo Ledo, é criada uma zona envolvente ao aeroporto com a largura de 1000 metros para além dos seus limites, na qual toda e qualquer operação urbanística deve ser precedida de parecer da entidade aeronáutica competente.
Artigo 18.º (Instalações Militares e de Defesa e Segurança do Estado)
- Os terrenos ocupados pelas instalações militares e outras instalações de defesa e segurança do Estado e a faixa de 100 metros confinante constituem reserva parcial, tal como dispõe o artigo 27.º da Lei de Terras, Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro.
- Na faixa definida na alínea anterior, ficam condicionadas ao parecer da autoridade militar ou militarizada competente as seguintes intervenções:
- a)- Construções de qualquer natureza, com excepção das obras de conservação das edificações de que não resulte aumento de área ou volume de construção;
- b)- Alteração do relevo e da configuração do solo;
- c)- Depósitos de materiais explosivos ou inflamáveis.
Artigo 19.º (Instalações de Turismo e Estâncias de Repouso)
As faixas adjacentes a instalações de turismo e estâncias de repouso constituem terrenos reservados, tal como definidos na Lei das Terras.
Artigo 20.º (Extracção de Massas Minerais «Pedreiras»)
- A extracção e transformação de massa minerais existentes no território do Plano é interdita, devendo os terrenos afectos serem restaurados com a respectiva recuperação paisagística, conforme disposto na lei.
- Até à cessação da actividade de exploração e transformação, as áreas concessionadas regem-se pelo disposto no Código Mineiro, Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro.
TÍTULO IV USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 21.º (Condições Gerais de Edificabilidade)
- É condição necessária para que um terreno seja considerado apto à edificação, seja qual for o tipo ou utilização do edifício, que satisfaça cumulativamente as seguintes exigências:
- a)- Seja conforme as disposições do Plano e, particularmente, do disposto na zona em que o terreno se integra;
- b)- A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adaptadas ao aproveitamento pretendido, em boas condições de funcionalidade, economia e integração paisagística;
- c)- Seja servido por via pública pavimentada com características apropriadas às exigências de circulação e tráfego por ela geradas, incluindo as relativas a veículos de emergência, nomeadamente carros de bombeiros e ambulâncias.
- O disposto na alínea c) do número anterior é extensivo, com as necessárias adaptações, às restantes infra-estruturas urbanísticas básicas necessárias em função da natureza das actividades a instalar, nomeadamente abastecimento de água potável, drenagem de esgotos, abastecimento de energia eléctrica e outras legal ou regulamentarmente exigíveis.
- Sempre que não existam, no todo ou em parte, redes públicas de infra-estruturas, e a inexistência destas não for impeditiva, por determinação legal ou regulamentar, da viabilização da actividade, ocupação ou edificação em causa, devem ser exigidas, para as infra-estruturas em falta, soluções técnicas individuais comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, ficando a sua construção e manutenção da responsabilidade e encargo dos interessados.
Artigo 22.º (Compatibilidade de Usos e Actividades)
- Consideram-se usos compatíveis os que não comprometam a afectação funcional da zona correspondente nem a sustentabilidade das condições ambientais e urbanísticas, podendo ser razão suficiente de recusa de licenciamento, aprovação ou autorização, em função da sua localização, as utilizações, ocupações ou actividades que:
- a)- Dêem lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos que afectem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
- b)- Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
- c)- Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;
- d)- Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou inventariado;
- e)- Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal.
Artigo 23.º (Qualidade da Intervenção)
As operações urbanísticas a realizar na área do Plano devem pautar-se pela elevada qualidade projectual de arquitectura e engenharia e consequente execução, podendo a entidade licenciadora indeferir os projectos que não tenham a qualidade desejada ou proceder à demolição das obras de construção que coloquem em causa a segurança de pessoas ou bens.
Artigo 24.º (Infra-Estruturas Básicas)
- Os projectos das redes gerais de infra-estruturas de abastecimento de água e energia eléctrica, drenagem de esgotos e de águas pluviais e telecomunicações de carácter geral são desenvolvidos no âmbito dos estudos prévios das infra-estruturas a elaborar para cada um dos três sectores (Unidades Operativas de Planeamento e Gestão) em que se dividiu o território, tendo como referência o estabelecido nas plantas de infra-estruturas do presente Plano, com os ajustes decorrentes da maior escala de intervenção.
- É expressamente interdita a descarga de efluentes não tratados, ficando as autorizações de funcionamento dos diversos empreendimentos condicionadas à verificação da existência e operacionalidade das redes e órgãos de recolha e tratamento adequados.
- Nos estabelecimentos hoteleiros, de restauração e similares ou naqueles cuja dimensão assim o justifique, devem ser previstos sistemas de reaproveitamento das áreas pluviais e de outras desde que previamente tratadas para fins de rega e de lavagem de espaços exteriores pavimentados.
Artigo 25.º (Modelação do Terreno)
A implantação das infra-estruturas viárias e das construções deve adaptar-se à topografia do terreno existente, limitando-se as escavações e aterros e o abate de árvores ao mínimo necessário à execução das obras de urbanização e à implantação dos edifícios.
Artigo 26.º (Cércea dos Edifícios)
- A altura máxima dos edifícios é a correspondente a uma cércea de 4 pisos acima do solo, excepto para os casos das diversas categorias e subcategorias de espaço em que o Plano estabelece uma cércea limite.
- Admite-se, pontualmente, uma cércea superior à definida no número anterior desde que justificada no âmbito de um plano municipal à escala equivalente à de um plano de pormenor.
Artigo 27.º (Alterações e Acertos de Limites)
- As opções e propostas do presente Plano são pormenorizadas e esclarecidas através dos planos municipais ou unidades de execução que, a escala adequada aos objectivos, definem com rigor os limites das diferentes unidades de projecto aqui estabelecidas.
- As alterações e acertos de limites referidos no número anterior não podem, contudo, configurar adulteração dos princípios e objectivos estabelecidos, admitindo-se a alteração das capacidades máximas estabelecidas no presente Plano quando justificadas em sede de plano municipal.
CAPÍTULO II MODELO DE ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO
SECÇÃO I SISTEMAS ESTRUTURANTES
Artigo 28.º (Sistema Ecológico)
- O sistema ecológico tem como objectivos a preservação e promoção das componentes ambientais e ecológicas do território abrangido pelo Plano, assegurando a defesa e valo rização dos espaços naturais e dos elementos paisagísticos relevantes e a protecção das zonas de maior sensibilidade biofísica.
- Neste sistema integram-se as seguintes componentes, representadas ou não na Planta de Ordenamento:
- a)- Praias;
- b)- Parques;
- c)- Praças e jardins;
- d)- Corredores arborizados, na ligação das componentes anteriores;
- e)- Corredores hídricos e margens;
- f)- Áreas de enquadramento paisagístico;
- g)- Áreas de protecção.
Artigo 29.º (Sistema de Mobilidade e Acessibilidade)
- O sistema de mobilidade e acessibilidade integra a rede rodoviária existente e proposta onde se incluem a via colectora distribuidora, as vias estruturantes e demais arruamentos para circulação automóvel e os percursos afectos à mobilidade suave, pedonais e ciclovias.
- O Plano privilegia:
- a)- A alteração do traçado actual da EN 100 na área de Cabo Ledo, eliminando o seccionamento do aglomerado com o mesmo nome;
- b)- A promoção da integração paisagística da EN 100 e a minimização dos impactes que tem sobre as ocupações que o Plano define para as suas margens;
- c)- O desenvolvimento de vias estruturantes interiores e com traçado paralelo à EN 100 de forma a eliminar os acessos à ocupação marginal à estrada nacional e minimizando os nós de ligação;
- d)- A densificação da rede de mobilidade suave em detrimento da rede automóvel.
Artigo 30.º (Sistema de Assentamentos Humanos)
- O sistema de assentamentos humanos é constituído pelos aglomerados populacionais dos quais se salientam os núcleos urbanos de Sangano e Cabo Ledo.
- O Plano privilegia a reabilitação, a reestruturação e a infra-estruturação dos aglomerados actuais, apoiada na prévia elaboração de planos urbanísticos de escala adequada.