Decreto Presidencial n.º 310/19 de 23 de outubro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 310/19 de 23 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 138 de 23 de Outubro de 2019 (Pág. 9018)
Assunto
Aprova o Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 358/17, de 28 de Dezembro e o Decreto Presidencial n.º 249/18, de 26 de Outubro.
Conteúdo do Diploma
Considerando a alteração efectuada na organização e funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, que procedeu a adequação da sua estrutura, extinguindo o cargo de Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social e criando os cargos de Ministro de Estado para a Coordenação Económica e Ministro de Estado para a Área Social; Considerando que o Conselho de Ministros, no exercício das suas competências, enquanto órgão auxiliar do Presidente da República na formulação e execução da política geral do País e da Administração Pública, é apoiado por Comissões Especializadas em matérias económicas e sociais, torna-se, necessário ajustar o Regimento das Comissões Especializadas; Havendo necessidade de se adequar o Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros às alterações realizadas no quadro da organização e funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/19, de 19 de Junho, bem como ao Regime Orgânico do Conselho de Ministros, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/17, de 13 de Outubro; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente:
- a)- Decreto Presidencial n.º 358/17, de 28 de Dezembro;
- b)- Decreto Presidencial n.º 249/18, de 26 de Outubro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 21 de Outubro de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGIMENTO DAS COMISSÕES
ESPECIALIZADAS DO CONSELHO DE MINISTROS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO I OBJECTO E NATUREZA
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma tem por objecto fixar as normas de organização e funcionamento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros.
Artigo 2.º (Definição e Natureza)
- As Comissões Especializadas do Conselho de Ministros são as seguintes:
- a)- Comissão Económica;
- b)- Comissão para a Política Social.
- As Comissões referidas no número anterior são órgãos de apoio e assistência ao Conselho de Ministros, às quais incumbe propor e acompanhar a execução das principais políticas e directrizes de governação, assim como propor medidas para assegurar e fiscalizar a implementação das orientações do Titular do Poder Executivo e das recomendações do Conselho de Ministros, relativas aos assuntos do Sector Económico, produtivo e social, respectivamente.
- O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, pode determinar a criação de outras comissões de especialidades de apoio ao Conselho de Ministros.
Artigo 3.º (Funcionamento)
- As Comissões Especializadas do Conselho de Ministros funcionam em Sessões Ordinárias e Extraordinárias convocadas pelo Presidente da República em que participam todos os seus membros e outras entidades convidadas.
- O Presidente da República pode orientar o Vice-Presidente da República ou um Ministro de Estado, conforme o caso, a dirigir as Sessões e os trabalhos das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros.
Artigo 4.º (Periodicidade das Sessões)
- As Sessões Ordinárias da Comissão Económica realizam-se quinzenalmente na quinta-feira da segunda e última semana de cada mês.
- As Sessões Ordinárias da Comissão para a Política Social realizam-se mensalmente na terça-feira da primeira semana de cada mês.
- As Sessões Extraordinárias têm lugar sempre que convocadas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Local)
- As Sessões das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros são realizadas no Palácio Presidencial.
- O Presidente da República pode indicar outro local para realização das Sessões das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros.
SECÇÃO II COMISSÃO ECONÓMICA
Artigo 6.º (Composição)
- A Comissão Económica do Conselho de Ministros, abreviadamente designada por Comissão Económica, é presidida pelo Presidente da República e integra as seguintes entidades:
- a)- Vice-Presidente da República;
- b)- Ministro de Estado para a Coordenação Económica;
- c)- Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República;
- d)- Ministro de Estado para a Área Social;
- e)- Ministro das Finanças;
- f)- Ministro da Economia e Planeamento;
- g)- Ministro da Administração do Território e Reforma do Estado;
- h)- Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
- i)- Ministro da Agricultura e Florestas;
- j)- Ministro da Indústria;
- k)- Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos;
- l)- Ministro do Comércio;
- m)- Ministro do Turismo;
- n)- Ministro da Construção e Obras Públicas;
- o)- Ministro do Ordenamento do Território e Habitação;
- p)- Ministro da Energia e Águas;
- q)- Ministro dos Transportes;
- r)- Ministro do Ambiente;
- s)- Ministro das Pescas e do Mar;
- t)- Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
- u)- Ministro e Director de Gabinete do Presidente da República;
- v)- Secretário do Conselho de Ministros;
- w)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos;
- x)- Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo;
- y)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Políticos, Constitucionais e Parlamentares;
- z)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Judiciais e Jurídicos;
- aa) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Sociais;
- bb) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Regionais e Locais;
- cc) Director de Gabinete do Vice-Presidente da República;
- dd) Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros;
- ee) Assessor Económico e Social do Vice-Presidente da República;
- ff) Assessor para Governação Local do Vice-Presidente da República.
- O Governador do Banco Nacional de Angola participa das Sessões da Comissão Económica na qualidade de convidado permanente.
Artigo 7.º (Atribuições)
A Comissão Económica é o órgão especializado que tem por missão apreciar e acompanhar as medidas de políticas e gestão macroeconómica, bem como formular, promover e avaliar as políticas de fomento do crescimento da economia real:
- a)- Assegurar e propor medidas que promovam uma boa articulação e compatibilização entre os objectivos de política económica e social e as medidas de política e gestão macroeconómica, bem como a consistência entre as contas nacionais, fiscais, monetárias e externas, assim como das respectivas medidas de políticas e instrumentos;
- b)- Assegurar as condições para a estabilidade macroeconómica como condição para o crescimento económico e desenvolvimento;
- c)- Apreciar e acompanhar o Plano Nacional de Desenvolvimento e correspondentes desenvolvimento sectorial e territorial;
- d)- Apreciar os instrumentos de gestão financeira do Estado nomeadamente:
- i)- O.G.E;
- ii) Programação Macroeconómica Anual;
- iii) Programação Financeira Trimestral do Tesouro Nacional.
- e)- Apreciar o desempenho e aprovar os Planos de Caixa Mensais e o comportamento da liquidez na economia, decorrente da acção coordenada da política fiscal e monetária;
- f)- Apreciar e acompanhar o comportamento dos preços na económica pelos correspondentes índices de inflação e do preço ao consumidor;
- g)- Acompanhar o desempenho do sistema financeiro e as acções da sua regulação e supervisão;
- h)- Avaliar a eficácia e eficiência das despesas públicas e a sustentabilidade das finanças públicas, incluindo a sustentabilidade da dívida pública;
- i)- Avaliar e acompanhar a eficácia e eficiência dos instrumentos de política monetária com vista a materialização dos objectivos da estabilidade de preços;
- j)- Avaliar e acompanhar o desempenho das contas externas do País e a solvabilidade externa do País, incluindo o comportamento das reservas cambiais;
- k)- Formular e propor políticas económicas sectoriais que contribuam para o desenvolvimento da actividade económica de modo sustentado e condições de eficiência e competitividade;
- l)- Propor medidas de adequação e articulação entre os objectivos e os instrumentos da política económica, com vista a assegurar os ajustamentos e os equilíbrios microeconómicos com impacto na actividade dos agentes económicos;
- m)- Fomentar a adopção de práticas que promovam a concorrência e generalizem uma cultura junto dos agentes económicos e contribuir para o aperfeiçoamento do sistema normativo em todos os domínios que possam afectar a concorrência;
- n)- Monitorar o desempenho da economia real por eixos estruturantes estratégicos, detectando fragilidades e desequilíbrios decorrentes das assimetrias regionais e incentivar a diversificação da produção nacional, bem como o preenchimento dos circuitos das fileiras de produção e o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio;
- o)- Proceder ao acompanhamento do desempenho da produção interna e das importações na satisfação da procura interna e externa, de modo a direccionar as acções no âmbito das políticas de fomento e promoção da produção interna para substituição das importações e aumento das exportações;
- p)- Identificar as principais externalidades e falhas de mercado associadas a sectores específicos, facilitando a adopção de medidas correctivas com incidência directa;
- q)- Avaliar e propor acções com vista à promoção do empreendedorismo e da inovação, incluindo a protecção de patentes nacionais e o desenvolvimento da Investigação e Desenvolvimento;
- r)- Assegurar o fomento do uso das tecnologias e técnicas de produção que melhor se adequam à realidade nacional, mediante acções de articulação entre os organismos do sector real da economia e os Sectores da Educação, do Ensino Superior e da Formação Técnico-Profissional;
- s)- Assegurar que os veículos e os instrumentos de financiamento à actividade económica disponíveis na economia possam satisfazer as necessidades da classe empresarial, promover e estimular um ambiente de negócio regido por princípios de concorrência salutar;
- t)- Fomentar a internacionalização das empresas angolanas;
- u)- Proceder ao acompanhamento físico da execução dos projectos estruturantes com o objectivo de maximizar as oportunidades de ajustamentos e agregação multissectorial, assim como adoptar medidas de política que viabilizem a perfeita integração da componente transaccional e contextual dos projectos.
Artigo 8.º (Equipa Económica)
- A Comissão Económica dispõe do apoio técnico de uma Equipa Económica coordenada pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica e integrada pelas seguintes entidades:
- a)- Ministro das Finanças;
- b)- Ministro da Economia e Planeamento;
- c)- Governador do Banco Nacional de Angola;
- d)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos;
- e)- Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo;
- f)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Sociais;
- g)- Assessor Económico e Social do Vice-Presidente da República.
- O Coordenador da Equipa Económica pode convidar outros membros do Executivo a participarem dos trabalhos e sessões da Equipa Económica, em função dos assuntos a apreciar.
- A Equipa Económica funciona em sessões semanais convocadas pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica.
Artigo 9.º (Grupo Técnico de Apoio à Equipa Económica)
- A Equipa Económica é apoiada pelos seguintes grupos técnicos:
- a)- Grupo Técnico para as Questões Macroeconómicas;
- b)- Grupo Técnico para as Questões de Economia Real.
- O Grupo Técnico para as Questões Macroeconómicas é coordenado pelo Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos e tem a seguinte composição:
- a)- Um Secretário de Estado do Ministério das Finanças;
- b)- Um Secretário de Estado do Ministério da Economia e Planeamento;
- c)- Assessor Económico e Social do Vice-Presidente da República;
- d)- Um Vice-Governador do Banco Nacional de Angola;
- e)- Dois representantes da Secretaria para os Assuntos Económicos da Casa Civil do Presidente da República;
- f)- Um representante do Gabinete do Ministro de Estado para a Área Social;
- g)- Dois representantes da Secretaria para o Sector Produtivo da Casa Civil do Presidente da República;
- h)- Um representante da Assessoria Económica e Social do Vice-Presidente da República.
- O Grupo Técnico para as Questões de Economia Real é coordenado pelo Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo e tem a seguinte composição:
- a)- Um Secretário de Estado do Ministério das Finanças;
- b)- Um Secretário de Estado do Ministério da Economia e Planeamento;
- c)- Um Secretário de Estado do Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado;
- d)- Um Secretário de Estado do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
- e)- Um Secretário de Estado do Ministério da Agricultura e Floresta;
- f)- Secretário de Estado do Ministério da Indústria;
- g)- Um Secretário de Estado do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos;
- h)- Secretário de Estado do Comércio;
- i)- Secretário de Estado do Turismo;
- j)- Um Secretário de Estado do Ministério da Construção e Obras Públicas;
- k)- Um Secretário de Estado do Ministério do Ordenamento do Território e Habitação;
- l)- Um Secretário de Estado do Ministério dos Transportes;
- m)- Um Secretário de Estado do Ministério da Energia e Águas;
- n)- Um Secretário de Estado do Ministério das Pescar e do Mar;
- o)- Um Secretário de Estado do Ministério das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação;
- p)- Um Secretário de Estado do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
- q)- Assessor Económico e Social do Vice-Presidente da República;
- r)- Assessor para Governação Local e Autarquia do Vice-Presidente da República;
- s)- Um Vice-Governador do Banco Nacional de Angola;
- t)- Dois Representantes da Secretaria para o Sector Produtivo da Casa Civil do Presidente da República;
- u)- Um Representante da Secretaria para os Assuntos Económicos da Casa Civil do Presidente da República;
- v)- Dois representantes do Gabinete do Ministro de Estado para a Área Social;
- w)- Um representante da Assessoria Económica e Social do Vice-Presidente da República.
- Em função das matérias a serem apreciadas, os membros dos Grupos Técnicos podem fazer- se acompanhar de técnicos especializados para participarem nos trabalhos do Grupo, podendo ainda ser convidadas outras entidades para participar das reuniões.
- As agendas das Sessões dos Grupos Técnicos são estabelecidas em função da agenda da Comissão Económica.
- Incumbe aos coordenadores dos grupos Técnicos, referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a preparação conjunta da proposta de agenda das Sessões da Comissão Económica a ser submetida ao Ministro de Estado para a Coordenação Económica.
SECÇÃO II COMISSÃO PARA A POLÍTICA SOCIAL
Artigo 10.º (Composição)
A Comissão para a Política Social do Conselho de Ministros é presidida pelo Presidente da República e integra as seguintes entidades:
- a)- Vice-Presidente da República;
- b)- Ministro de Estado para a Coordenação Económica;
- c)- Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República;
- d)- Ministro de Estado para a Área Social;
- e)- Ministro da Economia e Planeamento;
- f)- Ministro da Administração do Território e Reforma do Estado;
- g)- Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
- h)- Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
- i)-Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- j)- Ministro da Construção e Obras Públicas;
- k)- Ministro do Ordenamento do Território e Habitação;
- l)- Ministro da Energia e Águas;
- m)- Ministro dos Transportes;
- n)- Ministro do Ambiente;
- o)- Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
- p)- Ministro da Comunicação Social;
- q)- Ministro da Saúde;
- r)- Ministro da Educação;
- s)- Ministro da Cultura;
- t)- Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
- u)- Ministro da Juventude e Desportos;
- v)- Ministro e Director de Gabinete do Presidente da República;
- w)- Secretário do Conselho de Ministros;
- x)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Políticos, Constitucionais e Parlamentares;
- y)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos;
- z)- Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo;
- aa) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Sociais;
- bb) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Judiciais e Jurídicos;
- cc) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Regionais e Locais;
- dd) Director do Gabinete de Quadros do Presidente da República;
- ee) Director de Gabinete do Vice-Presidente da República;
- ff) Secretário Adjunto do Conselho de Ministros;
- gg) Assessor Económico e Social do Vice-Presidente da República;
- hh) Assessor para Governação Local e Autárquica do Vice-Presidente da República;
- ii) Assessor para os Assuntos Jurídicos Modernização Administrativa e Intercâmbio do Vice-Presidente da República.
Artigo 11.º (Atribuições)
A Comissão para a Política Social tem as seguintes atribuições:
- a)- Acompanhar e assegurar a implementação das políticas e programas da área social;
- b)- Avaliar e acompanhar o desenvolvimento de capacidades em termos de investimento e construção de capital humano e de transformação e reforço das práticas institucionais;
- c)- Avaliar de forma sistémica e objectiva os programas, projectos e políticas com o propósito de determinar a pertinência, o grau de cumprimento dos objectivos, a eficiência na gestão de recursos, a eficácia, o impacto e a sustentabilidade;
- d)- Propor ao Conselho de Ministros a adopção de medidas com vista à realização integral dos objectivos sociais;
- e)- Supervisionar a execução dos programas especiais que concorram para a reconciliação nacional, o reassentamento das populações, o repatriamento dos refugiados, a reintegração social dos ex-militares e antigos combatentes, dos portadores de deficiência de guerra e das crianças em situação de vulnerabilidade social;
- f)- Supervisionar a execução dos programas de construção, recuperação e manutenção dos equipamentos sociais;
- g)- Propor e pronunciar-se sobre os projectos de diplomas da área social.
Artigo 12.º (Grupo Técnico de Apoio à Comissão para a Política Social)
- A Comissão para a Política Social dispõe de um Grupo Técnico de Apoio que funciona sob coordenação do Secretário do Presidente da República para os Assuntos Sociais e tem a seguinte composição:
- a)- Um Secretário de Estado do Ministério da Economia e Planeamento;
- b)- Um Secretário de Estado do Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado;
- c)- Um Secretário de Estado do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
- d)- Um Secretário de Estado do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
- e)- Um Secretário de Estado do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- f)- Um Secretário de Estado do Ministério da Construção e Obras Públicas;
- g)- Um Secretário de Estado do Ministério do Ordenamento do Território e Habitação;
- h)- Um Secretário de Estado do Ministério da Energia e Águas;
- i)- Um Secretário de Estado do Ministério dos Transportes;
- j)- Um Secretário de Estado do Ministério do Ambiente;
- k)- Um Secretário de Estado do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
- l)- Um Secretário de Estado do Ministério da Comunicação Social;
- m)- Um Secretário de Estado do Ministério da Saúde;
- n)- Um Secretário de Estado do Ministério da Educação;
- o)- Um Secretário de Estado do Ministério da Cultura;
- p)- Um Secretário de Estado do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
- q)- Um Secretário de Estado do Ministério da Juventude e Desportos;
- r)- Assessor Económico e Social do Vice-Presidente da República;
- s)- Assessor para Governação Local e Autárquica do Vice-Presidente da República;
- t)- Representante do Gabinete da Ministra de Estado para a Área Social;
- u)- Representante da Secretaria para os Assuntos Políticos, Constitucionais e Parlamentares da Casa Civil do Presidente da República;
- v)- Representante da Secretaria para os Assuntos Económicos da Casa Civil do Presidente da República;
- w)- Representante da Secretaria para os Assuntos Sociais da Casa Civil do Presidente da República;
- x)- Representante da Secretaria para o Sector Produtivo da Casa Civil do Presidente da República;
- y)- Representante da Secretaria para os Assuntos Regionais e Locais da Casa Civil do Presidente da República;
- z)- Representante da Assessoria Económica e Social do Vice-Presidente da República;
- aa) Representante da Assessoria para Governação Local e Autárquica do Vice-Presidente da República.
- Em função das matérias a serem apreciadas, os membros do Grupo Técnico de Apoio à Comissão para a Política Social podem fazer acompanhar de técnicos especializados para participarem nos trabalhos do Grupo Técnico.
- As agendas das Sessões do Grupo Técnico de Apoio à Comissão para a Política Social são estabelecidas em função da agenda da Comissão para a Política Social.