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Decreto Presidencial n.º 310/19 de 23 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 310/19 de 23 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 138 de 23 de Outubro de 2019 (Pág. 9018)

Assunto

Aprova o Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 358/17, de 28 de Dezembro e o Decreto Presidencial n.º 249/18, de 26 de Outubro.

Conteúdo do Diploma

Considerando a alteração efectuada na organização e funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, que procedeu a adequação da sua estrutura, extinguindo o cargo de Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social e criando os cargos de Ministro de Estado para a Coordenação Económica e Ministro de Estado para a Área Social; Considerando que o Conselho de Ministros, no exercício das suas competências, enquanto órgão auxiliar do Presidente da República na formulação e execução da política geral do País e da Administração Pública, é apoiado por Comissões Especializadas em matérias económicas e sociais, torna-se, necessário ajustar o Regimento das Comissões Especializadas; Havendo necessidade de se adequar o Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros às alterações realizadas no quadro da organização e funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/19, de 19 de Junho, bem como ao Regime Orgânico do Conselho de Ministros, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/17, de 13 de Outubro; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente:

  • a)- Decreto Presidencial n.º 358/17, de 28 de Dezembro;
  • b)- Decreto Presidencial n.º 249/18, de 26 de Outubro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 21 de Outubro de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGIMENTO DAS COMISSÕES

ESPECIALIZADAS DO CONSELHO DE MINISTROS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO I OBJECTO E NATUREZA

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma tem por objecto fixar as normas de organização e funcionamento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros.

Artigo 2.º (Definição e Natureza)

  1. As Comissões Especializadas do Conselho de Ministros são as seguintes:
    • a)- Comissão Económica;
    • b)- Comissão para a Política Social.
  2. As Comissões referidas no número anterior são órgãos de apoio e assistência ao Conselho de Ministros, às quais incumbe propor e acompanhar a execução das principais políticas e directrizes de governação, assim como propor medidas para assegurar e fiscalizar a implementação das orientações do Titular do Poder Executivo e das recomendações do Conselho de Ministros, relativas aos assuntos do Sector Económico, produtivo e social, respectivamente.
  3. O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, pode determinar a criação de outras comissões de especialidades de apoio ao Conselho de Ministros.

Artigo 3.º (Funcionamento)

  1. As Comissões Especializadas do Conselho de Ministros funcionam em Sessões Ordinárias e Extraordinárias convocadas pelo Presidente da República em que participam todos os seus membros e outras entidades convidadas.
  2. O Presidente da República pode orientar o Vice-Presidente da República ou um Ministro de Estado, conforme o caso, a dirigir as Sessões e os trabalhos das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros.

Artigo 4.º (Periodicidade das Sessões)

  1. As Sessões Ordinárias da Comissão Económica realizam-se quinzenalmente na quinta-feira da segunda e última semana de cada mês.
  2. As Sessões Ordinárias da Comissão para a Política Social realizam-se mensalmente na terça-feira da primeira semana de cada mês.
  3. As Sessões Extraordinárias têm lugar sempre que convocadas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Local)

  1. As Sessões das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros são realizadas no Palácio Presidencial.
  2. O Presidente da República pode indicar outro local para realização das Sessões das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros.

SECÇÃO II COMISSÃO ECONÓMICA

Artigo 6.º (Composição)

  1. A Comissão Económica do Conselho de Ministros, abreviadamente designada por Comissão Económica, é presidida pelo Presidente da República e integra as seguintes entidades:
    • a)- Vice-Presidente da República;
    • b)- Ministro de Estado para a Coordenação Económica;
    • c)- Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República;
    • d)- Ministro de Estado para a Área Social;
    • e)- Ministro das Finanças;
    • f)- Ministro da Economia e Planeamento;
    • g)- Ministro da Administração do Território e Reforma do Estado;
    • h)- Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
    • i)- Ministro da Agricultura e Florestas;
    • j)- Ministro da Indústria;
    • k)- Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos;
    • l)- Ministro do Comércio;
    • m)- Ministro do Turismo;
    • n)- Ministro da Construção e Obras Públicas;
    • o)- Ministro do Ordenamento do Território e Habitação;
    • p)- Ministro da Energia e Águas;
    • q)- Ministro dos Transportes;
    • r)- Ministro do Ambiente;
    • s)- Ministro das Pescas e do Mar;
    • t)- Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
    • u)- Ministro e Director de Gabinete do Presidente da República;
    • v)- Secretário do Conselho de Ministros;
    • w)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos;
    • x)- Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo;
    • y)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Políticos, Constitucionais e Parlamentares;
    • z)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Judiciais e Jurídicos;
    • aa) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Sociais;
    • bb) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Regionais e Locais;
    • cc) Director de Gabinete do Vice-Presidente da República;
    • dd) Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros;
    • ee) Assessor Económico e Social do Vice-Presidente da República;
    • ff) Assessor para Governação Local do Vice-Presidente da República.
  2. O Governador do Banco Nacional de Angola participa das Sessões da Comissão Económica na qualidade de convidado permanente.

Artigo 7.º (Atribuições)

A Comissão Económica é o órgão especializado que tem por missão apreciar e acompanhar as medidas de políticas e gestão macroeconómica, bem como formular, promover e avaliar as políticas de fomento do crescimento da economia real:

  • a)- Assegurar e propor medidas que promovam uma boa articulação e compatibilização entre os objectivos de política económica e social e as medidas de política e gestão macroeconómica, bem como a consistência entre as contas nacionais, fiscais, monetárias e externas, assim como das respectivas medidas de políticas e instrumentos;
  • b)- Assegurar as condições para a estabilidade macroeconómica como condição para o crescimento económico e desenvolvimento;
  • c)- Apreciar e acompanhar o Plano Nacional de Desenvolvimento e correspondentes desenvolvimento sectorial e territorial;
  • d)- Apreciar os instrumentos de gestão financeira do Estado nomeadamente:
  • i)- O.G.E;
  • ii) Programação Macroeconómica Anual;
  • iii) Programação Financeira Trimestral do Tesouro Nacional.
  • e)- Apreciar o desempenho e aprovar os Planos de Caixa Mensais e o comportamento da liquidez na economia, decorrente da acção coordenada da política fiscal e monetária;
  • f)- Apreciar e acompanhar o comportamento dos preços na económica pelos correspondentes índices de inflação e do preço ao consumidor;
  • g)- Acompanhar o desempenho do sistema financeiro e as acções da sua regulação e supervisão;
  • h)- Avaliar a eficácia e eficiência das despesas públicas e a sustentabilidade das finanças públicas, incluindo a sustentabilidade da dívida pública;
  • i)- Avaliar e acompanhar a eficácia e eficiência dos instrumentos de política monetária com vista a materialização dos objectivos da estabilidade de preços;
  • j)- Avaliar e acompanhar o desempenho das contas externas do País e a solvabilidade externa do País, incluindo o comportamento das reservas cambiais;
  • k)- Formular e propor políticas económicas sectoriais que contribuam para o desenvolvimento da actividade económica de modo sustentado e condições de eficiência e competitividade;
  • l)- Propor medidas de adequação e articulação entre os objectivos e os instrumentos da política económica, com vista a assegurar os ajustamentos e os equilíbrios microeconómicos com impacto na actividade dos agentes económicos;
  • m)- Fomentar a adopção de práticas que promovam a concorrência e generalizem uma cultura junto dos agentes económicos e contribuir para o aperfeiçoamento do sistema normativo em todos os domínios que possam afectar a concorrência;
  • n)- Monitorar o desempenho da economia real por eixos estruturantes estratégicos, detectando fragilidades e desequilíbrios decorrentes das assimetrias regionais e incentivar a diversificação da produção nacional, bem como o preenchimento dos circuitos das fileiras de produção e o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio;
  • o)- Proceder ao acompanhamento do desempenho da produção interna e das importações na satisfação da procura interna e externa, de modo a direccionar as acções no âmbito das políticas de fomento e promoção da produção interna para substituição das importações e aumento das exportações;
  • p)- Identificar as principais externalidades e falhas de mercado associadas a sectores específicos, facilitando a adopção de medidas correctivas com incidência directa;
  • q)- Avaliar e propor acções com vista à promoção do empreendedorismo e da inovação, incluindo a protecção de patentes nacionais e o desenvolvimento da Investigação e Desenvolvimento;
  • r)- Assegurar o fomento do uso das tecnologias e técnicas de produção que melhor se adequam à realidade nacional, mediante acções de articulação entre os organismos do sector real da economia e os Sectores da Educação, do Ensino Superior e da Formação Técnico-Profissional;
  • s)- Assegurar que os veículos e os instrumentos de financiamento à actividade económica disponíveis na economia possam satisfazer as necessidades da classe empresarial, promover e estimular um ambiente de negócio regido por princípios de concorrência salutar;
  • t)- Fomentar a internacionalização das empresas angolanas;
  • u)- Proceder ao acompanhamento físico da execução dos projectos estruturantes com o objectivo de maximizar as oportunidades de ajustamentos e agregação multissectorial, assim como adoptar medidas de política que viabilizem a perfeita integração da componente transaccional e contextual dos projectos.

Artigo 8.º (Equipa Económica)

  1. A Comissão Económica dispõe do apoio técnico de uma Equipa Económica coordenada pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica e integrada pelas seguintes entidades:
    • a)- Ministro das Finanças;
    • b)- Ministro da Economia e Planeamento;
    • c)- Governador do Banco Nacional de Angola;
    • d)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos;
    • e)- Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo;
    • f)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Sociais;
    • g)- Assessor Económico e Social do Vice-Presidente da República.
  2. O Coordenador da Equipa Económica pode convidar outros membros do Executivo a participarem dos trabalhos e sessões da Equipa Económica, em função dos assuntos a apreciar.
  3. A Equipa Económica funciona em sessões semanais convocadas pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica.

Artigo 9.º (Grupo Técnico de Apoio à Equipa Económica)

  1. A Equipa Económica é apoiada pelos seguintes grupos técnicos:
    • a)- Grupo Técnico para as Questões Macroeconómicas;
    • b)- Grupo Técnico para as Questões de Economia Real.
  2. O Grupo Técnico para as Questões Macroeconómicas é coordenado pelo Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos e tem a seguinte composição:
    • a)- Um Secretário de Estado do Ministério das Finanças;
    • b)- Um Secretário de Estado do Ministério da Economia e Planeamento;
    • c)- Assessor Económico e Social do Vice-Presidente da República;
    • d)- Um Vice-Governador do Banco Nacional de Angola;
    • e)- Dois representantes da Secretaria para os Assuntos Económicos da Casa Civil do Presidente da República;
    • f)- Um representante do Gabinete do Ministro de Estado para a Área Social;
    • g)- Dois representantes da Secretaria para o Sector Produtivo da Casa Civil do Presidente da República;
    • h)- Um representante da Assessoria Económica e Social do Vice-Presidente da República.
  3. O Grupo Técnico para as Questões de Economia Real é coordenado pelo Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo e tem a seguinte composição:
    • a)- Um Secretário de Estado do Ministério das Finanças;
    • b)- Um Secretário de Estado do Ministério da Economia e Planeamento;
    • c)- Um Secretário de Estado do Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado;
    • d)- Um Secretário de Estado do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
    • e)- Um Secretário de Estado do Ministério da Agricultura e Floresta;
    • f)- Secretário de Estado do Ministério da Indústria;
    • g)- Um Secretário de Estado do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos;
    • h)- Secretário de Estado do Comércio;
    • i)- Secretário de Estado do Turismo;
    • j)- Um Secretário de Estado do Ministério da Construção e Obras Públicas;
    • k)- Um Secretário de Estado do Ministério do Ordenamento do Território e Habitação;
    • l)- Um Secretário de Estado do Ministério dos Transportes;
    • m)- Um Secretário de Estado do Ministério da Energia e Águas;
    • n)- Um Secretário de Estado do Ministério das Pescar e do Mar;
    • o)- Um Secretário de Estado do Ministério das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação;
    • p)- Um Secretário de Estado do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
    • q)- Assessor Económico e Social do Vice-Presidente da República;
    • r)- Assessor para Governação Local e Autarquia do Vice-Presidente da República;
    • s)- Um Vice-Governador do Banco Nacional de Angola;
    • t)- Dois Representantes da Secretaria para o Sector Produtivo da Casa Civil do Presidente da República;
    • u)- Um Representante da Secretaria para os Assuntos Económicos da Casa Civil do Presidente da República;
    • v)- Dois representantes do Gabinete do Ministro de Estado para a Área Social;
    • w)- Um representante da Assessoria Económica e Social do Vice-Presidente da República.
  4. Em função das matérias a serem apreciadas, os membros dos Grupos Técnicos podem fazer- se acompanhar de técnicos especializados para participarem nos trabalhos do Grupo, podendo ainda ser convidadas outras entidades para participar das reuniões.
  5. As agendas das Sessões dos Grupos Técnicos são estabelecidas em função da agenda da Comissão Económica.
  6. Incumbe aos coordenadores dos grupos Técnicos, referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a preparação conjunta da proposta de agenda das Sessões da Comissão Económica a ser submetida ao Ministro de Estado para a Coordenação Económica.

SECÇÃO II COMISSÃO PARA A POLÍTICA SOCIAL

Artigo 10.º (Composição)

A Comissão para a Política Social do Conselho de Ministros é presidida pelo Presidente da República e integra as seguintes entidades:

  • a)- Vice-Presidente da República;
  • b)- Ministro de Estado para a Coordenação Económica;
  • c)- Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República;
  • d)- Ministro de Estado para a Área Social;
  • e)- Ministro da Economia e Planeamento;
  • f)- Ministro da Administração do Território e Reforma do Estado;
  • g)- Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
  • h)- Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
  • i)-Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
  • j)- Ministro da Construção e Obras Públicas;
  • k)- Ministro do Ordenamento do Território e Habitação;
  • l)- Ministro da Energia e Águas;
  • m)- Ministro dos Transportes;
  • n)- Ministro do Ambiente;
  • o)- Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
  • p)- Ministro da Comunicação Social;
  • q)- Ministro da Saúde;
  • r)- Ministro da Educação;
  • s)- Ministro da Cultura;
  • t)- Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
  • u)- Ministro da Juventude e Desportos;
  • v)- Ministro e Director de Gabinete do Presidente da República;
  • w)- Secretário do Conselho de Ministros;
  • x)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Políticos, Constitucionais e Parlamentares;
  • y)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos;
  • z)- Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo;
  • aa) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Sociais;
  • bb) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Judiciais e Jurídicos;
  • cc) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Regionais e Locais;
  • dd) Director do Gabinete de Quadros do Presidente da República;
  • ee) Director de Gabinete do Vice-Presidente da República;
  • ff) Secretário Adjunto do Conselho de Ministros;
  • gg) Assessor Económico e Social do Vice-Presidente da República;
  • hh) Assessor para Governação Local e Autárquica do Vice-Presidente da República;
  • ii) Assessor para os Assuntos Jurídicos Modernização Administrativa e Intercâmbio do Vice-Presidente da República.

Artigo 11.º (Atribuições)

A Comissão para a Política Social tem as seguintes atribuições:

  • a)- Acompanhar e assegurar a implementação das políticas e programas da área social;
  • b)- Avaliar e acompanhar o desenvolvimento de capacidades em termos de investimento e construção de capital humano e de transformação e reforço das práticas institucionais;
  • c)- Avaliar de forma sistémica e objectiva os programas, projectos e políticas com o propósito de determinar a pertinência, o grau de cumprimento dos objectivos, a eficiência na gestão de recursos, a eficácia, o impacto e a sustentabilidade;
  • d)- Propor ao Conselho de Ministros a adopção de medidas com vista à realização integral dos objectivos sociais;
  • e)- Supervisionar a execução dos programas especiais que concorram para a reconciliação nacional, o reassentamento das populações, o repatriamento dos refugiados, a reintegração social dos ex-militares e antigos combatentes, dos portadores de deficiência de guerra e das crianças em situação de vulnerabilidade social;
  • f)- Supervisionar a execução dos programas de construção, recuperação e manutenção dos equipamentos sociais;
  • g)- Propor e pronunciar-se sobre os projectos de diplomas da área social.

Artigo 12.º (Grupo Técnico de Apoio à Comissão para a Política Social)

  1. A Comissão para a Política Social dispõe de um Grupo Técnico de Apoio que funciona sob coordenação do Secretário do Presidente da República para os Assuntos Sociais e tem a seguinte composição:
    • a)- Um Secretário de Estado do Ministério da Economia e Planeamento;
    • b)- Um Secretário de Estado do Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado;
    • c)- Um Secretário de Estado do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
    • d)- Um Secretário de Estado do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
    • e)- Um Secretário de Estado do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    • f)- Um Secretário de Estado do Ministério da Construção e Obras Públicas;
    • g)- Um Secretário de Estado do Ministério do Ordenamento do Território e Habitação;
    • h)- Um Secretário de Estado do Ministério da Energia e Águas;
    • i)- Um Secretário de Estado do Ministério dos Transportes;
    • j)- Um Secretário de Estado do Ministério do Ambiente;
    • k)- Um Secretário de Estado do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
    • l)- Um Secretário de Estado do Ministério da Comunicação Social;
    • m)- Um Secretário de Estado do Ministério da Saúde;
    • n)- Um Secretário de Estado do Ministério da Educação;
    • o)- Um Secretário de Estado do Ministério da Cultura;
    • p)- Um Secretário de Estado do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
    • q)- Um Secretário de Estado do Ministério da Juventude e Desportos;
    • r)- Assessor Económico e Social do Vice-Presidente da República;
    • s)- Assessor para Governação Local e Autárquica do Vice-Presidente da República;
    • t)- Representante do Gabinete da Ministra de Estado para a Área Social;
    • u)- Representante da Secretaria para os Assuntos Políticos, Constitucionais e Parlamentares da Casa Civil do Presidente da República;
    • v)- Representante da Secretaria para os Assuntos Económicos da Casa Civil do Presidente da República;
    • w)- Representante da Secretaria para os Assuntos Sociais da Casa Civil do Presidente da República;
    • x)- Representante da Secretaria para o Sector Produtivo da Casa Civil do Presidente da República;
    • y)- Representante da Secretaria para os Assuntos Regionais e Locais da Casa Civil do Presidente da República;
    • z)- Representante da Assessoria Económica e Social do Vice-Presidente da República;
    • aa) Representante da Assessoria para Governação Local e Autárquica do Vice-Presidente da República.
  2. Em função das matérias a serem apreciadas, os membros do Grupo Técnico de Apoio à Comissão para a Política Social podem fazer acompanhar de técnicos especializados para participarem nos trabalhos do Grupo Técnico.
  3. As agendas das Sessões do Grupo Técnico de Apoio à Comissão para a Política Social são estabelecidas em função da agenda da Comissão para a Política Social.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 13.º (Preparação da Documentação)

  1. A organização e preparação dos documentos propostos para agendamento nas Sessões das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros cabe aos Ministros de Estado para a Coordenação Económica e para a Área Social, conforme o caso, de acordo com as prioridades estabelecidas no Programa de Governação do Presidente da República ou de uma ordem de assuntos que lhe tenha sido expressamente orientada pelo Presidente da República.
  2. As matérias propostas para apreciação das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros, que não sejam da sua pauta ordinária, devem ser enviadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, antes da data marcada para sessão, para os Gabinetes dos Ministros de Estado para a Coordenação Económica e para a Área Social.
  3. Sempre que os documentos versarem sobre questões materiais de natureza jurídica, devem ser remetidas ao Grupo Técnico para as Questões Jurídico-legais do Conselho de Ministros, para emissão do respectivo parecer.
  4. As matérias propostas devem observar as normas técnicas que regem os procedimentos para a materialização das deliberações do Executivo.

Artigo 14.º (Pareceres dos Grupos Técnicos)

  1. Os Ministros de Estado devem remeter as matérias para emissão de pareceres dos Grupos Técnicos de Apoio às Comissões Especializadas do Conselho de Ministros.
  2. Os Grupos Técnicos de Apoio às Comissões Especializadas do Conselho de Ministros devem emitir os respectivos pareceres em tempo útil antes da data prevista para realização da sessão.

Artigo 15.º (Proposta de Agenda)

  1. Após parecer dos Grupos Técnicos de Apoio às Comissões Especializadas do Conselho de Ministros, os Ministros de Estado devem elaborar as respectivas propostas de agenda de trabalho das Sessões das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros e remeter para aprovação do Presidente da República.
  2. O Presidente da República pode orientar a inclusão, na agenda, de outras matérias consideradas prioritárias e estratégicas.

Artigo 16.º (Circulação)

Após a aprovação da agenda, a mesma é remetida com a respectiva documentação, pelos Ministros de Estado, ao Secretário do Conselho de Ministros para elaboração e distribuição da convocatória aos Membros das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros, 5 (cinco) dias antes da data prevista para realização da sessão.

Artigo 17.º (Ordem do Dia)

As Sessões das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros obedecem a uma ordem do dia fixada na respectiva agenda de trabalho.

Artigo 18.º (Apresentação e Discussão de Matérias)

  1. As matérias são apresentadas pelo Membro da Comissão proponente, servindo-se do relatório escrito que as fundamenta.
  2. A discussão tem início com a cedência da palavra pelo Presidente da República, aos membros da Comissão que solicitarem intervenção, de acordo com a ordem de inscrição.

Artigo 19.º (Retirada de Matérias)

Os membros da Comissão podem por razões devidamente justificadas, solicitar a retirada da discussão de matérias propostas.

Artigo 20.º (Aprovação das Recomendações)

  1. As matérias remetidas à apreciação das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros são objecto de recomendações submetidas a votação dos membros.
  2. As recomendações podem consubstanciar-se no seguinte:
    • a)- Aprovação definitiva das propostas;
    • b)- Proposta de rejeição ou de adiamento;
    • c)- Remessa para aprovação do Conselho de Ministros;
  • d)- Alterações de redacção ou reformulação técnica das propostas.

Artigo 21.º (Acta da Sessão)

De cada Sessão das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros é elaborada, pelo Secretário do Conselho de Ministros, uma acta que deve ser lavrada em 3 (três) exemplares autênticos, sendo um conservado no Gabinete do Ministro de Estado para a Coordenação Económica, outro no Gabinete do Ministro de Estado para a Área Social e o terceiro no Gabinete do Secretário do Conselho de Ministros.

Artigo 22.º (Comunicado Final)

De cada Sessão das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros é elaborado pelo Secretário do Conselho de Ministros um comunicado final, que é remetido à Secretaria para os Assuntos de Comunicação Institucional e Imprensa da Casa Civil do Presidente da República para ser distribuído aos órgãos de Comunicação Social.

Artigo 23.º (Tramitação Subsequente)

Compete ao Secretário do Conselho de Ministros garantir a tramitação dos documentos apreciadas nas Comissões Especializadas do Conselho de Ministros de acordo com as recomendações da respectiva sessão.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.º (Apoio Administrativo)

  1. As Comissões Especializadas do Conselho de Ministros são apoiadas administrativamente pelo Secretariado do Conselho de Ministros, a quem compete:
    • a)- Preparar e assegurar as condições técnico-materiais necessárias ao seu funcionamento;
    • b)- Realizar o expediente administrativo e gerir o arquivo das Comissões Especializadas.
  2. O apoio a que se refere o número anterior é extensivo à Equipa Económica e às Sessões de Grupos Técnicos de Apoio Comissões Especializadas do Conselho de Ministros.

Artigo 25.º (Normas Subsidiárias)

Tudo que estiver omisso no presente Diploma, aplica-se as normas relativas ao Regimento do Conselho de Ministros. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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