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Decreto Presidencial n.º 216/19 de 15 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 216/19 de 15 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 93 de 15 de Julho de 2019 (Pág. 4737)

Assunto

Estabelece a obrigatoriedade de aposição de selos fiscais de alta segurança em medicamentos, bebidas, líquidos alcoólicos, tabaco e seus sucedâneos manufacturados e demais produtos. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 185/19, de 6 de Junho.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o contrabando e contrafacção de bebidas e líquidos alcoólicos, assim como o tabaco e seus sucedâneos manufacturados se tomaram num problema à escala mundial, afectando igualmente a República de Angola;

  • Tendo em conta que tais práticas ilegais podem privar o Estado de uma importante fonte de receitas e constituir uma ameaça para a saúde pública e bem-estar dos cidadãos; Atendendo o disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 7.º e da alínea p) do n.º 1 do artigo 19.º do Código Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/06, de 4 de Outubro, deferem, expressamente, aos órgãos que integram o sistema aduaneiro a protecção, no contexto do comércio internacional, da saúde pública e dos direitos de propriedade intelectual; Tendo em conta que a consolidação de uma sólida base institucional e funcional se afigura como condição fundamental para o sucesso do Programa Nacional de Selos Fiscais de Alta Segurança; Havendo necessidade de implementação do Programa de Selos Fiscais de Alta Segurança que se afigura como um passo fundamental para assegurar o combate aos produtos contrafeitos, a arrecadação da receita tributária, assim como garantir a fiabilidade de bens e produtos no mercado nacional; Atendendo o disposto nos Despachos Presidenciais n.os 91-A/18 e 91-B/18, ambos de 24 de Julho; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Decreto Presidencial que estabelece a obrigatoriedade de aposição de selos fiscais de alta segurança em medicamentos, bebidas, líquidos alcoólicos, tabaco e seus sucedâneos manufacturados e demais produtos constantes do Anexo I ao presente Diploma Legal, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 185/19, de 6 de Junho.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 12 de Julho de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

  1. O presente Diploma estabelece a obrigatoriedade de aposição de selos fiscais de alta segurança em bebidas e líquidos alcoólicos, tabaco e seus sucedâneos manufacturados e demais produtos constantes do anexo ao presente Diploma, do qual faz parte integrante.
  2. Os produtos referidos no número anterior estão sujeitos à aposição obrigatória de selos fiscais de alta segurança, quer sejam importados em embalagens internacionalmente padronizadas ou a granel, quer sejam de produção nacional, para fins comerciais e de consumo na República de Angola.
  3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, os capítulos referidos no anexo abrangem as respectivas posições e suposições simples e compostas.

Artigo 2.º (Âmbito Subjectivo)

A obrigatoriedade estabelecida no artigo 1.º recai sobre:

  • a)- Os fabricantes e produtores de bebidas e líquidos alcoólicos e tabaco e seus sucedâneos manufacturados a ser distribuídos e vendidos na República de Angola;
  • b)- Os importadores e distribuidores à grosso dos produtos referidos no n.º 1 do artigo 1.º do presente Diploma que os importem a granel e procedam à sua reembalagem no País;
  • c)- Os vendedores a retalho dos produtos referidos no n.º 1 do artigo 1.º do presente Diploma.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do disposto no presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Concedente», o Ministério das Finanças, Coordenador do Programa Nacional de Selos Fiscais de Alta Segurança;
  • b)- «Concessionária», a Imprensa Nacional - E.P.;
  • c)- «Autoridade Competente» ou «Autoridade Instrutora», Administração Geral Tributária, abreviadamente designado por «AGT»;
  • d)- «Distribuição à Grosso», actividade de abastecimento, posse, armazenagem ou fornecimento de bebidas e líquidos alcoólicos e tabaco e seus sucedâneos manufacturados destinados à transformação, revenda ou utilização, por exemplo, em estabelecimentos comerciais de venda de bebidas alcoólicas e tabacos, excluindo o fornecimento ao público;
  • e)- «Mercadoria», todos os produtos naturais, matérias-primas, artigos manufacturados, produtos semi-acabados, produtos acabados (obras), animais, moedas, substâncias ou outras coisas, incluindo, nomeadamente meios de transporte, equipamentos, peças e acessórios, salvo se do contexto resultar outro sentido;
  • f)- «País», quando gravado com letra maiúscula, significa a República de Angola;
  • g)- «Selos de Controlo», selos fiscais de alta segurança;
  • h)- «Sistema de Selos», funcionalidade, base de dados, aplicativo e sistema operacional dos selos fiscais;
  • i)- «Embalagens», invólucro exterior que acondiciona vários recipientes dos produtos sujeitos a selagem obrigatória.

CAPÍTULO II PROGRAMA NACIONAL DE SELOS FISCAIS DE ALTA SEGURANÇA

Artigo 4.º (Objecto)

  1. O Programa Nacional de Selos Fiscais de Alta Segurança, abreviadamente designado por «PROSEFA» é um instrumento que visa garantir o cumprimento da obrigatoriedade da aposição de selos fiscais de alta segurança em bebidas e líquidos alcoólicos e tabaco e seus sucedâneos manufacturados.
  2. A implementação do PROSEFA visa igualmente prosseguir os seguintes objectivos:
    • a)- Implementar a utilização obrigatória de selos fiscais de alta segurança como marca que atesta que os produtos a eles sujeitos não são contrafeitos e que os impostos devidos ao Estado foram efectivamente pagos;
    • b)- Garantir ao Estado um meio de controlo sobre as receitas arrecadadas;
    • c)- Proteger o comércio dos importadores contra a fraude e a concorrência desleal;
  • d)- Garantir aos consumidores nacionais que os produtos que compram são genuínos e autênticos, salvaguardando-se, de certa forma, potenciais prejuízos decorrentes da produção, importação, distribuição e comercialização interna de produtos contrafeitos.

Artigo 5.º (Competências do Coordenador do PROSEFA)

  1. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas deve aprovar, coordenar e implementar o PROSEFA.
  2. Cabe ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas:
    • a)- Aprovar a concepção e o «design» dos selos fiscais de alta segurança e definir os elementos de segurança patentes e encobertos, para os proteger face à contrafacção;
    • b)- Limitar o valor, o volume e ou o tipo de selos encomendados;
    • c)- Ordenar a realização de auditorias a fabricantes, produtores, importadores e distribuidores de produtos sujeitos a selagem obrigatória, bem como acções de investigação e descoberta de produtos desviados ou não declarados:
  • ed)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 6.º (Produção de Selos Fiscais de Alta Segurança)

  1. É atribuída à Imprensa Nacional - E.P., em regime de exclusividade, os serviços de concepção, «design», impressão, comercialização, distribuição e entrega de selos fiscais de alta segurança para aposição em bebidas e líquidos alcoólicos, tabaco e seus sucedâneos manufacturados.
  2. A Imprensa Nacional - E.P. pode, no âmbito das suas competências, estabelecer parcerias com outras empresas especializadas e com capacidade profissional, técnica e financeira, com recursos humanos e técnicos necessários à prestação dos serviços objecto do presente Diploma.

Artigo 7.º (Concessão, Natureza e Regime)

  1. A concessão tem por objecto a concepção, «design», impressão, fornecimento, distribuição e entrega de selos fiscais de bebidas e líquidos alcoólicos, tabaco e seus sucedâneos manufacturados, bem como a gestão da respectiva base de dados electrónica.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a referida base de dados electrónica deve ser acedida pelo PROSEFA para efeito de visualização, bem como para a geração de usuários e senhas para os fabricantes, produtores, importadores e distribuidores de mercadorias sujeitas à selagem obrigatória.
  3. A concessão é de serviços públicos e é estabelecida em regime de exclusividade relativamente às actividades que integram o seu objecto.
  4. A concessão de serviços públicos é constituída por dois elementos ou fases:
    • a)- A concepção do sistema de selagem obrigatória dos produtos enumerados no artigo 1.º do presente Diploma;
  • b)- A sucessiva exploração comercial dos serviços concedidos.

Artigo 8.º (Deveres da Concessionária)

  1. São deveres da Imprensa Nacional - E.P., no âmbito do PROSEFA, os seguintes:
    • a)- Proceder à concepção, «design», impressão, fornecimento, distribuição e entrega de selos fiscais de alta segurança, que incorporem elementos de segurança patentes e encobertos para os proteger face à contrafacção, destinados a serem apostos pelos fabricantes, produtores, distribuidores e importadores em bebidas e líquidos alcoólicos, assim como tabaco e seus sucedâneos manufacturados a serem distribuídos e vendidos na República de Angola;
    • b)- Proceder ao levantamento de todos requisitos funcionais e respectivos desenvolvimentos de programação que sejam necessários para optimizar e alinhar o PROSEFA à legislação angolana e aos procedimentos, processos e metodologias em vigor nos órgãos de gestão, serviços de apoio técnico, serviços executivos e serviços regionais tributários da AGT;
    • c)- Assumir a responsabilidade pelo cumprimento dos requisitos técnicos dos selos fiscais de alta segurança, «software» e requisitos dos serviços;
    • d)- Conceber e desenvolver o «software» associado ao sistema de selagem obrigatória, bem como os produtos e materiais associados, incluindo entre outros todos os respectivos códigos fonte, independentemente de se encontrarem materializados ou não num meio tangível de expressão;
    • e)- Realizar os testes de qualidade, de integração e de interoperabilidade do «software» referido na alínea d) do presente artigo;
    • f)- Elaborar e entregar ao PROSEFA os manuais e toda a documentação directa e indirectamente relacionada com o «software» referido na alínea d) do presente artigo;
    • g)- Receber e registar as encomendas de selos fiscais de alta segurança por parte de fabricantes, produtores, distribuidores e importadores de produtos sujeitos a selagem obrigatória;
    • h)- Fornecer selos fiscais seguros através de um sistema exclusivo, gerando uma numeração aleatória e serializada;
    • i)- Conceber e desenvolver um sistema electrónico «on-line», que combine cada número com uma ordem de encomenda, bem como garantir acesso por parte dos requerentes/adquirentes dos selos fiscais, devidamente certificados;
    • j)- Gerar relatórios sobre as encomendas de selos fiscais, que deve enviar para o controlo do

PROSEFA;

  • k)- Enviar os selos fiscais aos fabricantes, produtores e distribuidores de produtos sujeitos a selagem obrigatória;
  • l)- Cooperar com o PROSEFA na auditoria a fabricantes, produtores, distribuidores e importadores de produtos sujeitos a selagem obrigatória, bem como na investigação e descoberta de produtos desviados ou não declarados;
  • m)- Prestar serviços de formação profissional e de capacitação técnica dos funcionários da AGT, que prestem a sua actividade no âmbito do PROSEFA;
  • n)- Garantir a manutenção e reparação do software referido na alínea d) do presente artigo, periodicamente, nos padrões internacionalmente aceites.
  1. As obrigações referidas nas alíneas do número anterior devem constar das peças do procedimento e dos termos de referência.

Artigo 9.º (Serviço Público)

A Imprensa Nacional - E.P. deve realizar as actividades neste domínio, de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade disponíveis em cada momento.

Artigo 10.º (Financiamento)

A Imprensa Nacional - E.P. é a única e integral responsável pelo financiamento de todas as actividades que integram o objecto do presente Diploma, de forma a cumprir cabal e pontualmente as obrigações assumidas no âmbito do PROSEFA.

Artigo 11.º (Receitas e Compensações)

  1. A contrapartida da execução dos serviços públicos consiste no preço de venda dos selos fiscais de alta segurança.
  2. A Imprensa Nacional - E.P. tem direito de receber dos adquirentes dos selos fiscais de alta segurança o respectivo preço de venda, assim como quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da emissão de selos fiscais, desde que estejam previstos nas peças do procedimento e nos termos de referência.

Artigo 12.º (Preço dos Selos Fiscais de Alta Segurança)

  1. O preço dos selos fiscais de alta segurança deve ser suportado pelos fabricantes, produtores, importadores e distribuidores de bebidas e líquidos alcoólicos, assim como tabaco e seus sucedâneos manufacturados a ser distribuídos e vendidos na República de Angola.
  2. O preço dos selos fiscais de alta segurança deve ser estipulado nos termos de referência e nas suas eventuais adendas ou alterações, com observância dos limites legais.
  3. O preço dos selos fiscais de alta segurança deve ser o mesmo para mercadorias importadas e de produção nacional.
  4. O preço dos selos fiscais de alta segurança deve ser estabelecido por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.

CAPÍTULO III SELOS FISCAIS DE ALTA SEGURANÇA

Artigo 13.º (Especificações Técnicas e Funcionalidades dos Selos Fiscais de Alta Segurança)

  1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, os selos fiscais de alta segurança devem conter as dimensões definidas por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, bem como observar, pelo menos, as seguintes especificações técnicas:
    • a)- Conter o símbolo da AGT;
    • b)- Possuir número sequencial;
    • c)- Ser auto-adesivos, possuindo num de seus lados um elemento adesivo cuja função propicia a sua colagem imediata;
    • d)- Possuir faixa holográfica sobre o selo de segurança impresso, contendo elementos de segurança;
    • e)- Conter uma matriz de dados («datamatrix») posicionada, de modo a que possam ser lidos com «scanner» ou aplicativo móvel;
    • f)- Conter um código QR («Quick Response»);
    • g)- Conter elementos de segurança, a ser tipificados em contrato de concessão ou definidos de forma secreta de modo a garantir a protecção contra a sua contrafacção;
    • h)- Respeitar o padrão de qualidade ISO 9001.
  2. Os selos de segurança apostos no topo de garrafas devem conter dimensões definidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, bem como possuir as especificações técnicas referidas no número anterior e, com as seguintes especificidades:
    • a)- Apresentar forma circular;
    • b)- Ser 100% holográficos.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas pode, por Decreto Executivo, estabelecer outras especificações técnicas, dimensões e funcionalidades para os selos de alta segurança, com vista ao reforço dos seus elementos de segurança e protecção contra a sua contrafacção.
  4. Os selos fiscais de alta segurança devem:
    • a)- Assegurar alto nível de desempenho de segurança, impossibilitando a respectiva falsificação;
    • b)- Incorporar elementos de segurança patentes e encobertos para os proteger face à contrafacção;
    • c)- Incorporar meios electrónicos de rastreamento («tracking») extremamente completos;
    • d)- Permitir não apenas um controlo visual, mas, igualmente, um controlo e uma segurança reforçada por varrimento electrónico através de um «scanner» ou simples «smartphone»;
  • e)- Ser susceptíveis de ser aplicados a um determinado produto com cola húmida ou autovadesivo.

Artigo 14.º (Embalagens)

  1. Em cada embalagem destinada a venda ao público deve ser aposto um selo fiscal de alta segurança.
  2. Cada embalagem não pode conter quantidade, peso ou número de unidades superior ou inferior ao estabelecido por Decreto Executivo do Titular do Departamento responsável pelas Finanças Públicas.
  3. Os importadores de bebidas e líquidos alcoólicos, assim como tabaco e seus sucedâneos manufacturados com vista a sua distribuição por grosso, devem, no seu fraccionamento e reembalagem em Angola, observar o disposto nos números anteriores.
  4. Os produtos sujeitos a selagem obrigatória, que sejam importados ou produzidos no País a granel ou em embalagens de grandes quantidades, devem ser reembalados antes de serem colocados à venda ao público, de modo a que cada embalagem não exceda as quantidades ou o peso legalmente estabelecidos.
  5. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas pode, a título excepcional e mediante requerimento dos interessados, autorizar a utilização de embalagens que excedam as quantidades ou o peso legalmente estabelecidos, desde que tais embalagens respeitem os tamanhos padronizados internacionalmente.

CAPÍTULO IV CERTIFICAÇÃO DOS FABRICANTES, PRODUTORES E DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS SUJEITOS A SELAGEM OBRIGATÓRIA

Artigo 15.º (Sujeição a Certificação Prévia Obrigatória)

  1. Os fabricantes, produtores, distribuidores e importadores de bebidas e líquidos alcoólicos, assim como tabaco e seus sucedâneos manufacturados, bem como dos produtos que venham a constar do anexo do presente Diploma, a serem distribuídos e vendidos na República de Angola, têm que ser previamente certificados, a seu pedido, pelas entidades públicas competentes referidas no artigo 16.º
  2. Os selos fiscais de alta segurança só podem ser adquiridos pelas entidades previamente certificadas nos termos do artigo 17.º e seguintes.

Artigo 16.º (Entidades Competentes para Proceder a Certificação Prévia Obrigatória)

  1. Aos Ministros da Indústria e do Comércio compete proceder à certificação obrigatória de fabricantes, produtores, distribuidores e importadores de bebidas e líquidos alcoólicos e de tabaco e seus sucedâneos manufacturados sujeitos a selagem obrigatória.
  2. Realizada a certificação prévia a que se refere o presente artigo, devem as entidades certificadoras comunicar tal facto à AGT, para inscrição na correspondente base de dados do

PROSEFA.

  1. O PROSEFA atribui ao produtor, fabricante ou distribuidor um nome de usuário e uma senha de acesso à respectiva plataforma electrónica por si operada.
  2. A inscrição na plataforma electrónica é activada de forma automática no momento em que o produtor, fabricante ou distribuidor realize a primeira operação de produção nacional e de importação, em qualquer ponto conectado da referida plataforma.

Artigo 17.º (Instrução do Pedido de Certificação Prévia Obrigatória)

Caso sejam adicionados novos produtos sujeitos a selagem obrigatória, o respectivo pedido de certificação prévia obrigatória deve ser formulado ao Departamento Ministerial que tutela o sector de actividade, nos termos dos procedimentos administrativos.

Artigo 18.º (Critérios da Certificação Prévia Obrigatória)

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a certificação prévia obrigatória de fabricantes, produtores, distribuidores e importadores dos produtos sujeitos a selagem obrigatória deve ser realizada com base nas normas ISO (International Organization for Standardization) e nas regras recomendadas internacionalmente.

CAPÍTULO V FISCALIZAÇÃO, PROCEDIMENTOS E SANÇÕES

Artigo 19.º (Fiscalização)

Sem prejuízo das atribuições e competências legais de outras entidades públicas, a AGT pode, através dos seus serviços de fiscalização, realizar em qualquer altura as acções de inspecção e fiscalização que tiver por convenientes, com vista à verificação do cumprimento do disposto no presente Diploma.

Artigo 20.º (Local de Selagem dos Produtos)

  1. Os produtos devem ser selados no País de origem.
  2. Aos fabricantes e produtores dos produtos sujeitos a selagem obrigatória, compete apostar selos fiscais de alta segurança nos respectivos produtos, de acordo com os requisitos estabelecidos no presente Diploma.

Artigo 21.º (Produtos não Selados)

  1. É proibida a importação, distribuição e comercialização de produtos sujeitos a selagem obrigatória, nos termos do presente Diploma, que não tenham sido apostos selos fiscais de alta segurança.
  2. Os produtos sujeitos a selagem obrigatória, que não tenham sido apostos selos fiscais de alta segurança, estão sujeitos a apreensão e destruição imediata, devendo o respectivo processo de transgressão ser instruído e decidido de acordo com as normas previstas no Código Aduaneiro e demais legislação aplicável, conforme o caso.

Artigo 22.º (Sanções)

  1. Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, bem como da aplicação das demais disposições sancionatórias previstas na legislação aplicável, constitui transgressão:
    • a)- A comercialização de mercadorias referidas no artigo 1.º do presente Diploma sem a aposição de selos fiscais de alta segurança a que se encontram sujeitas;
    • b)- A oposição, ou tentativa de oposição, por parte de fabricantes, produtores, distribuidores, importadores, exportadores ou dos seus representantes legais à aposição de selos fiscais de alta segurança aos produtos a ela sujeitos;
    • c)- O incumprimento negligente ou doloso de quaisquer outros deveres específicos que o presente Diploma impõe aos fabricantes, produtores, distribuidores e importadores, exportadores ou seus representantes legais.
  2. As transgressões previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior são punidas com multa não inferior a 10% nem superior a 30% dos impostos que recaem sobre o produto sujeito a selagem obrigatória.
  3. A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do n.º 2 do presente artigo.
  4. O pagamento das multas referidas nos números anteriores não dispensa a observância das disposições constantes do presente Diploma e da legislação complementar, cuja violação determinou a sua aplicação.
  5. A medida sancionatória é comunicada às associações públicas profissionais e a outras entidades com inscrição obrigatória, a que os arguidos pertençam.
  6. Fica ressalvada a punição prevista em qualquer outra legislação, que sancione com multa mais grave ou preveja a aplicação de sanção acessória mais grave, qualquer dos ilícitos previstos no presente Diploma.

Artigo 23.º (Sanções Acessórias)

  1. Em função da gravidade da infracção da culpa do agente podem ser aplicadas em simultâneo com multa as seguintes sanções acessórias:
    • a)- Interdição do exercício de actividade profissional;
    • b)- Interdição de exportação ou venda de produtos para Angola;
    • c)- Interdição de distribuição de produtos no País;
  2. As sanções referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior têm duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão administrativa definitiva condenatória.

Artigo 24.º (Instrução e Decisão dos Processos Sancionatórios)

À AGT compete a instrução e decisão de processos por transgressão prevista no presente Diploma.

Artigo 25.º (Produto das Multas)

A afectação do produto das multas aplica-se o regime instituído pelo Decreto n.º 17/96, de 29 de Julho.

Artigo 26.º (Procedimentos)

Ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas compete definir, por Decreto Executivo, o regulamento sobre os procedimentos que se revelem necessários à introdução do processo de selagem, nomeadamente daqueles que se devem ser observados na produção, distribuição, uso e fiscalização dos selos de alta segurança, bem como o seu design e especificações.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 27.º (Direito Subsidiário)

Ao presente Diploma aplica-se subsidiariamente a legislação tributária e demais legislação específica em vigor sobre a matéria.

Artigo 28.º (Disposição Transitória)

Os Departamentos Ministeriais devem no prazo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Diploma, criar as condições administrativas para instrução e certificação prévia dos produtos sujeitos a selagem obrigatória.

ANEXO I

Mercadorias Sujeitas a Aposição Obrigatória de Selos Fiscais de Alta Segurança O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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