Decreto Presidencial n.º 216/19 de 15 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 216/19 de 15 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 93 de 15 de Julho de 2019 (Pág. 4737)
Assunto
Estabelece a obrigatoriedade de aposição de selos fiscais de alta segurança em medicamentos, bebidas, líquidos alcoólicos, tabaco e seus sucedâneos manufacturados e demais produtos. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 185/19, de 6 de Junho.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o contrabando e contrafacção de bebidas e líquidos alcoólicos, assim como o tabaco e seus sucedâneos manufacturados se tomaram num problema à escala mundial, afectando igualmente a República de Angola;
- Tendo em conta que tais práticas ilegais podem privar o Estado de uma importante fonte de receitas e constituir uma ameaça para a saúde pública e bem-estar dos cidadãos; Atendendo o disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 7.º e da alínea p) do n.º 1 do artigo 19.º do Código Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/06, de 4 de Outubro, deferem, expressamente, aos órgãos que integram o sistema aduaneiro a protecção, no contexto do comércio internacional, da saúde pública e dos direitos de propriedade intelectual; Tendo em conta que a consolidação de uma sólida base institucional e funcional se afigura como condição fundamental para o sucesso do Programa Nacional de Selos Fiscais de Alta Segurança; Havendo necessidade de implementação do Programa de Selos Fiscais de Alta Segurança que se afigura como um passo fundamental para assegurar o combate aos produtos contrafeitos, a arrecadação da receita tributária, assim como garantir a fiabilidade de bens e produtos no mercado nacional; Atendendo o disposto nos Despachos Presidenciais n.os 91-A/18 e 91-B/18, ambos de 24 de Julho; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Decreto Presidencial que estabelece a obrigatoriedade de aposição de selos fiscais de alta segurança em medicamentos, bebidas, líquidos alcoólicos, tabaco e seus sucedâneos manufacturados e demais produtos constantes do Anexo I ao presente Diploma Legal, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 185/19, de 6 de Junho.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 12 de Julho de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
- O presente Diploma estabelece a obrigatoriedade de aposição de selos fiscais de alta segurança em bebidas e líquidos alcoólicos, tabaco e seus sucedâneos manufacturados e demais produtos constantes do anexo ao presente Diploma, do qual faz parte integrante.
- Os produtos referidos no número anterior estão sujeitos à aposição obrigatória de selos fiscais de alta segurança, quer sejam importados em embalagens internacionalmente padronizadas ou a granel, quer sejam de produção nacional, para fins comerciais e de consumo na República de Angola.
- Para efeitos do disposto nos números anteriores, os capítulos referidos no anexo abrangem as respectivas posições e suposições simples e compostas.
Artigo 2.º (Âmbito Subjectivo)
A obrigatoriedade estabelecida no artigo 1.º recai sobre:
- a)- Os fabricantes e produtores de bebidas e líquidos alcoólicos e tabaco e seus sucedâneos manufacturados a ser distribuídos e vendidos na República de Angola;
- b)- Os importadores e distribuidores à grosso dos produtos referidos no n.º 1 do artigo 1.º do presente Diploma que os importem a granel e procedam à sua reembalagem no País;
- c)- Os vendedores a retalho dos produtos referidos no n.º 1 do artigo 1.º do presente Diploma.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do disposto no presente Diploma, entende-se por:
- a)- «Concedente», o Ministério das Finanças, Coordenador do Programa Nacional de Selos Fiscais de Alta Segurança;
- b)- «Concessionária», a Imprensa Nacional - E.P.;
- c)- «Autoridade Competente» ou «Autoridade Instrutora», Administração Geral Tributária, abreviadamente designado por «AGT»;
- d)- «Distribuição à Grosso», actividade de abastecimento, posse, armazenagem ou fornecimento de bebidas e líquidos alcoólicos e tabaco e seus sucedâneos manufacturados destinados à transformação, revenda ou utilização, por exemplo, em estabelecimentos comerciais de venda de bebidas alcoólicas e tabacos, excluindo o fornecimento ao público;
- e)- «Mercadoria», todos os produtos naturais, matérias-primas, artigos manufacturados, produtos semi-acabados, produtos acabados (obras), animais, moedas, substâncias ou outras coisas, incluindo, nomeadamente meios de transporte, equipamentos, peças e acessórios, salvo se do contexto resultar outro sentido;
- f)- «País», quando gravado com letra maiúscula, significa a República de Angola;
- g)- «Selos de Controlo», selos fiscais de alta segurança;
- h)- «Sistema de Selos», funcionalidade, base de dados, aplicativo e sistema operacional dos selos fiscais;
- i)- «Embalagens», invólucro exterior que acondiciona vários recipientes dos produtos sujeitos a selagem obrigatória.
CAPÍTULO II PROGRAMA NACIONAL DE SELOS FISCAIS DE ALTA SEGURANÇA
Artigo 4.º (Objecto)
- O Programa Nacional de Selos Fiscais de Alta Segurança, abreviadamente designado por «PROSEFA» é um instrumento que visa garantir o cumprimento da obrigatoriedade da aposição de selos fiscais de alta segurança em bebidas e líquidos alcoólicos e tabaco e seus sucedâneos manufacturados.
- A implementação do PROSEFA visa igualmente prosseguir os seguintes objectivos:
- a)- Implementar a utilização obrigatória de selos fiscais de alta segurança como marca que atesta que os produtos a eles sujeitos não são contrafeitos e que os impostos devidos ao Estado foram efectivamente pagos;
- b)- Garantir ao Estado um meio de controlo sobre as receitas arrecadadas;
- c)- Proteger o comércio dos importadores contra a fraude e a concorrência desleal;
- d)- Garantir aos consumidores nacionais que os produtos que compram são genuínos e autênticos, salvaguardando-se, de certa forma, potenciais prejuízos decorrentes da produção, importação, distribuição e comercialização interna de produtos contrafeitos.