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Decreto Presidencial n.º 208/19 de 01 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 208/19 de 01 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 87 de 1 de Julho de 2019 (Pág. 4546)

Assunto

Estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitas as actividades de refinação de petróleo bruto, importação, recepção, aprovisionamento, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização e exportação de produtos petrolíferos, assim como os procedimentos e regras aplicáveis as obrigações de serviços públicos, planeamento e licenciamento das instalações do Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo da República de Angola. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 132/13, de 5 de Setembro, e demais legislação que contrarie o presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

A Lei n.º 28/11, de 1 de Setembro, veio estabelecer as bases gerais de organização e funcionamento do Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo, bem como as disposições gerais aplicáveis ao exercício das actividades de refinação de Petróleo bruto e de armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos aplicáveis a República de Angola: Considerando que nos termos da citada lei, compete ao Executivo promover a legislação complementar relativa ao exercício das actividades abrangidas pela referida lei, nomeadamente os regimes jurídicos das actividades nelas previstas, bem como os princípios e regras fundamentais para o funcionamento do mercado interno de produtos petrolíferos; Convindo fixar os regimes jurídicos das actividades acima mencionadas, bem como definir os princípios e regras fundamentais para o funcionamento do mercado interno de produtos petrolíferos; Havendo necessidade de se adequar a realidade actual as disposições legais relativas as actividades de refinação de petróleo bruto, importação, aprovisionamento, armazenamento, transporte, bases logísticas provinciais e regionais, distribuição, comercialização de produtos petrolíferos e exportação; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto e Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Diploma estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitas as actividades de refinação de petróleo bruto, importação, recepção, aprovisionamento, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização e exportação de produtos petrolíferos, assim como os procedimentos e regras aplicáveis as obrigações de serviços públicos, planeamento e licenciamento das instalações do Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo da República de Angola.
  2. O regime jurídico previsto no n.º 1 deste artigo, aplica-se a todas as pessoas singulares ou colectivas, bem como as instituições de direito público ou privado.
  3. As actividades de distribuição e a comercialização de gás natural são regidas por legislação específica.
  4. O serviço de trânsito internacional, isto é a prestação do serviço de representação, no País, dos proprietários dos produtos petrolíferos em trânsito internacional ou a prestação de serviços complementares de depósito, manuseamento, transporte ou outros, relativamente a esses produtos, e regulado em legislação específica.
  5. O mercado de lubrificantes fica sujeito a um regime de livre concorrência, sem prejuízo do disposto em legislação complementar a aprovar pelo Ministro que superintende o Sector dos Petróleos.

Artigo 2.º (Objectivos)

São objectivos deste Diploma:

  • a)- Assegurar o abastecimento de produtos petrolíferos ao País de forma eficiente, efectiva e económica, de acordo com as condições do mercado interno;
  • b)- Assegurar o fornecimento de produtos petrolíferos com qualidade e a preços competitivos aos consumidores;
  • c)- Facilitar os investimentos e a criação de postos de trabalho no Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo;
  • d)- Criar oportunidades de emprego, incluindo o auto emprego, bem como aumentar as fontes de renda no País, em particular nas zonas rurais;
  • e)- Promover a segurança das pessoas e bens e a protecção do meio ambiente em todas as actividades relacionadas com produtos petrolíferos, desde a sua refinação ou importação ate ao fornecimento aos consumidores finais;
  • f)- Promover a competitividade no mercado dos derivados do petróleo;
  • g)- Promover a participação do empresariado nacional no Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo;
  • h)- Promover um maior acesso aos produtos petrolíferos em todo o território nacional;
  • i)- Garantir a segurança, a regularidade e a qualidade do abastecimento de combustíveis;
  • j)- Promover a eficiência energética e a utilização racional dos meios e dos produtos petrolíferos, bem como a protecção do meio ambiente;
  • k)- Promover a utilização eficiente das infra-estruturas petrolíferas, contribuindo para o normal abastecimento de produtos petrolíferos ao mercado nacional.

Artigo 3.º (Definições)

  1. Para efeitos do presente Decreto Presidencial, entende-se por:
    • a)- «Acesso Negociado», modalidade de acesso as infra-estruturas do Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo na qual as metodologias a aplicar ao cálculo de tarifas e preços e condições de acesso são estabelecidas entre as partes, sem prejuízo da obrigação de transparência para com o mercado e não discriminação entre comercializadores de produtos petrolíferos a retalho. No que respeita ao relacionamento comercial e qualidade do serviço prestado aplicam-se abordagens similares ao regime de Acesso Regulado;
    • b)- «Acesso Regulado», modalidade de acesso às infra-estruturas do Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo na qual as condições de acesso, as tarifas e preços aplicados, a qualidade do serviço prestado e as regras associadas ao relacionamento comercial são estabelecidas pelo Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo - IRDP;
    • c)- «Apropriado», conformidade com os regulamentos e normas técnicas aplicáveis;
    • d)- «Aprovisionamento», procedimento tendente a obtenção do produto junto dos fornecedores ou intermediários, independentemente dos fornecedores serem nacionais ou estrangeiros;
    • e)- «Certificado de Inspecção», e um documento emitido por entidades especializadas e credenciadas pelo IRDP, confirmando que uma instalação petrolífera satisfaz os requisitos técnicos de segurança previstos na regulamentação e normas técnicas aplicáveis;
    • f)- «Conluio», combinação entre dois ou mais concorrentes, sem o conhecimento do Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo, com o objectivo de estabelecer preços de forma, não competitivo, que afectem negativamente o ambiente concorrencial, bem como realizar quaisquer outras práticas neste sentido;
    • g)- «Derrame de Produto Petrolífero», vazamento voluntário ou não de um produto petrolífero de mais de 200 litros de uma só vez;
    • h)- «Distribuidora», entidade que a partir das bases logísticas regionais e provinciais se dedica directamente ou através de contratos com terceiros, a actividade de disseminação de produtos petrolíferos através de equipamentos móveis (rodoviários, ferroviários, aéreos e embarcações) ou fixos (redes e ramais de oleodutos ou gasodutos) a clientes finais ou a instalações de armazenamento destinado ao abastecimento directo de clientes finais;
    • i)- «Instalação de Consumo», sistema constituído por recipientes para combustíveis, tubagens e equipamentos conexos, incluindo quaisquer bombas, destinados ao abastecimento de combustíveis exclusivamente a equipamento de consumo próprio;
    • j)- «IRDP», Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo;
    • k)- «Licença», autorização emitida pela entidade competente, que confere ao titular a faculdade de, em conformidade com o presente Diploma, exercer determinadas actividades relacionadas com produtos petrolíferos;
    • l)- «Logística», exercício integrado da importação, recepção e armazenamento de combustíveis líquidos e gasosos ou a sua aquisição a uma produtora local, transporte para as centrais logísticas regionais ou provinciais e entre as mesmas;
    • m)- «Mercado Grossista», conjunto das operações comerciais e financeiras relativas aos produtos petrolíferos transaccionados no território nacional, incluindo as importações e exportações, sem participação de clientes finais;
    • n)- «Mercado Retalhista», conjunto das operações comerciais e financeiras relativas a transacção de produtos petrolíferos para os clientes finais, no território nacional;
    • o)- «Norma Técnica Aplicável», norma nacional ou internacional em vigor, ou qualquer outra que venha a ser aplicável em operações petrolíferas;
    • p)- «Oleoduto», sistema de condutas ou tubagens, incluindo válvulas, estações de bombeamento, instalações e equipamentos agregados, destinado ao transporte de produtos petrolíferos, excluindo os combustíveis gasosos;
    • q)- «Registo», documento emitido pela entidade licenciadora, onde são descritas as características físicas e operacionais das instalações petrolíferas;
    • r)- «Regime de Preços Vigiados», fixação livre de preços pelos fornecedores, não obstante a possibilidade de fixação administrativa de fórmula que defina o preço máximo a aplicar em cada momento, relativamente a cada produto;
    • s)- «Separação Contabilística», exercício de uma actividade em separação funcional a qual acresce a obrigação de manter as contas separadas das restantes actividades em que a organização actua, devendo a contabilidade ser auditável e estar em conformidade com as normas estabelecidas na legislação e regulamentação aplicáveis;
    • t)- «Separação Funcional», exercício de uma actividade na qual a organização que a desempenha, deve ter uma estrutura funcional e/ou operacional individualizada das restantes actividades em que actua, devendo a referida estrutura estar dotada de um quadro de pessoal dedicado com as responsabilidades exclusivas ao exercício da actividade funcionalmente separada;
    • u)- «Separação Jurídica», exercício de uma actividade por uma organização destinada exclusivamente a esse fim, podendo, no entanto, a organização juridicamente separada ser participada por outras organizações com interesses no sistema, desde que esteja salvaguardada a sua independência na gestão e tomada de decisão vinculativa;
    • v)- «Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo da República de Angola - SSDPRA», conjunto das infra-estruturas de refinação e de armazenamento, incluindo os centros de operação logísticos, os sistemas de transporte por conduta e por meios móveis, os terminais marítimos e fluviais para recepção/expedição, de distribuição, de comercialização de produtos petrolíferos e as empresas e os serviços especializados que intervém no do Sector dos Derivados do Petróleo.
  2. São ainda aplicáveis ao presente Diploma as definições constantes do artigo 3.º da Lei n.º 28/11, de 1 de Setembro.

Artigo 4.º (Princípios Gerais)

  1. O exercício das actividades abrangidas pelo presente Decreto Presidencial deve obedecer aos princípios da promoção e defesa da concorrência constantes na Lei n.º 5/18, de 10 de Maio - Lei da Concorrência.
  2. O exercício das actividades abrangidas pelo presente Decreto Presidencial deve processar-se com observância dos princípios de racionalidade económica e de eficiência energética, sem prejuízo do cumprimento das respectivas obrigações de serviço público, devendo ser adoptadas as providencias adequadas para minimizar os impactes ambientais, no respeito pelas disposições legais aplicáveis.
  3. O mercado de outros produtos derivados do Petróleo com aplicações industriais enquanto matéria-prima, fica sujeito a um enquadramento regulamentar próprio a aprovar pelo Ministro que superintende o Sector dos Petróleos.
  4. Podem ser atribuídos incentivos fiscais, aduaneiros ou outros que se julguem adequados ao exercício das actividades abrangidas pelo presente Decreto Presidencial, nos termos da lei.

CAPÍTULO II REGIME DE EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DO SISTEMA DO SECTOR DOS DERIVADOS DO PETRÓLEO

Artigo 5.º (Regime de Exercício)

  1. Estão sujeitas a licenciamento as seguintes actividades:
    • a)- Refinação de Petróleo Bruto;
    • b)- Transporte;
    • c)- Exploração de Oleodutos e Gasodutosd)- Recepção e Expedição;
    • e)- Exploração de Instalações Armazenamento;
    • f)- Distribuição;
    • g)- Comercialização;
    • h)- Exploração de Postos de Abastecimento;
    • i)- Importação;
    • j)- Exportação;
    • k)- Reexportação;
    • l)- Exploração de Redes e Ramais de GPL.
  2. A entidade competente para a emissão das licenças para o exercício das actividades acima referidas, excepto as alíneas a), j) e k), é o IRDP, excluindo as seguintes cuja competência é da Administração Local:
    • a)- Licenciamento para Exploração de Postos de Abastecimento com capacidade inferior ou igual a 200 m3;
    • b)- Licenciamento para venda a retalho de lubrificantes;
    • c)- Licenciamento para venda a retalho de gás butano;
    • d)- Licenciamento para venda a retalho de petróleo iluminante;
    • e)- Licenciamento para revenda do gasóleo para consumo industrial com capacidade ate 200 m3.
  3. A entidade competente para a emissão das licenças para o exercício das actividades constantes das alíneas a), j) e k) do n.º 1 do presente artigo e o Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos.
  4. Quaisquer alterações de capacidade ou outras que afectem as condições de segurança das instalações destinadas ao exercício das actividades enumeradas no n.º 1 do presente artigo carecem de autorização para o efeito pelo Ministro que superintende o Sector dos Petróleos.
  5. A emissão das licenças referidas no n.º 1 do presente artigo estão sujeitas ao pagamento de uma taxa, e regem-se pelo disposto no presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável.
  6. Compete ao Departamento responsável pelo Sector dos Petróleos e ao IRDP criar mecanismos para o permanente acompanhamento do funcionamento dos intervenientes no mercado e os operadores cujas actividades estão sujeitas ao licenciamento referidas no n.º 1, devendo os intervenientes e operadores prestar toda a colaboração que lhes seja solicitada para o efeito.

Artigo 6.º (Obrigações de Serviço Público)

  1. Sem prejuízo das actividades em regime concorrencial, são estabelecidas obrigações de serviço público previstas na Lei n.º 28/11, de 1 de Setembro.
  2. As obrigações de serviço públicos ao da responsabilidade dos intervenientes no Sistema dos Derivados do Petróleo.
  3. São obrigações de serviço público, as seguintes:
    • a)- Garantir a segurança, a regularidade e a qualidade do abastecimento;
    • b)- Garantir a segurança das infra-estruturas e instalações licenciadas;
    • c)- Garantir o acesso dos utilizadores, de forma não discriminatória e transparente, as infra-estruturas e actividades licenciadas, nos termos definidos pelo IRDP;
    • d)- Garantir a protecção dos consumidores, designadamente quanto a tarifas e preços;
    • e)- Satisfazer as necessidades dos consumidores prioritários nos sectores da Saúde, Forças Armadas, Energia, Águas e Assistência Social;
    • f)- Satisfazer as necessidades das populações remotas, através da partilha de responsabilidades de todos os comercializadores na realização de investimentos em Postos de Abastecimento;
    • g)- Promover a eficiência energética e a utilização racional dos recursos, a protecção do ambiente e a contribuição para o desenvolvimento sustentável do território nacional.
  4. Em casos excepcionais ou situações de emergência, o IRDP pode exigir que as necessidades dos sectores prioritários e populações remotas sejam partilhadas pelos comercializadores em função da sua quota de mercado.

Artigo 7.º (Vistoria e Registo de Instalações Petrolíferas)

  1. Antes do início da exploração de qualquer Instalação Petrolífera, o proprietário deve requerer a entidade competente conforme definida no artigo 5.º do presente Diploma, a vistoria das instalações e/ou meios para efeitos de registo.
  2. A vistoria e verificação da conformidade com as normas técnicas aplicáveis e da responsabilidade da entidade conforme definida no artigo 5.º do presente Diploma.
  3. Realizada a vistoria e verificada a conformidade com as normas técnicas aplicáveis, a entidade competente deve efectuar o registo das instalações mediante a apresentação do comprovativo de pagamento da taxa de registo.
  4. Carecem de registo a exploração de instalação de armazenagem para consumo próprio, veículo cisterna, posto de abastecimento de consumo próprio, posto de abastecimento, instalação de refinação, instalação de armazenagem, terminal de recepção e expedição, oleoduto, gasoduto e posto de revenda de produtos petrolíferos.
  5. A entidade competente deve efectuar e manter os registos nos termos do número anterior.
  6. O Sistema de Gestão dos Cadastro Nacional de Registo de Instalações Petrolíferas deve ser elaborado pelo IRDP e aprovado por Decreto Executivo exarado pelo Ministro que superintende o Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos.
  7. O licenciamento de qualquer meio usado para o transporte de produtos petrolíferos nos termos da legislação aplicável carece de vistoria e registo.
  8. Os meios de transporte de produtos petrolíferos devem ser acompanhados das respectivas licenças emitidas pelos órgãos competentes, em conformidade com a regulamentação e as normas técnicas aplicáveis.
  9. São motivos de cessação dos registos emitidos quando não cumpram, cumulativamente, as seguintes condições, sob pena de caducidade:
    • a)- O titular não ter cumprido com as condições do registo;
    • b)- A instalação petrolífera não se mantiver em funcionamento;
    • c)- Não ter o Certificado de Inspecção válido para a instalação petrolífera respectiva.
  10. O titular de um registo deve assegurar a inspecção periódica da instalação petrolífera e deve submeter uma cópia do certificado a entidade licenciadora para anexar ao registo respectivo, antes do término do prazo de validade do certificado vigente.

Artigo 8.º (Seguro de Responsabilidade Civil)

Para garantir o cumprimento das suas obrigações, as entidades licenciadas, nos termos do presente Diploma, devem celebrar um seguro de responsabilidade civil de forma a assegurar a cobertura de eventuais danos materiais e corporais sofridos por terceiros e resultantes do exercício das respectivas actividades.

Artigo 9.º (Acesso de Terceiros as Instalações Petrolíferas)

  1. Qualquer titular de licença de comercialização tem direito de acesso as instalações petrolíferas de armazenagem, de terminal de descarga ou de oleoduto/gasoduto, desde que:
    • a)- A instalação petrolífera tenha capacidade disponível;
    • b)- Não se verifiquem problemas técnicos insuperáveis que excluam o uso de tal instalação petrolífera;
    • c)- Cumpra com os regulamentos internos da instalação petrolífera.
  2. Os titulares de licença de armazenagem, de terminal de descarga ou de oleoduto/gasoduto devem actuar com transparência na negociação do acesso as suas instalações, sendo-lhe vedado impor condições discriminatórias, a prática de actos com intuito de limitar ou impedir o acesso de outros operadores no mercado ou de actos lesivos aos princípios e regras fundamentais do Sector dos Derivados, bem como cumprir com o estabelecido pelo IRDP no que respeita a qualidade de serviço prestado.
  3. Os dados contabilísticos e demais informação considerada relevante devem ser disponibilizados ao IRDP de modo a que possam ser avaliados os custos em função da localização, quantidade e tipo de produto, dentro do prazo estabelecido pelo IRDP.
  4. Os titulares de licença de armazenagem, de terminal de descarga ou de oleoduto/gasoduto devem disponibilizar os dados históricos de operação relevantes sobre a instalação petrolífera em causa a terceiros que assim o solicitem, em termos não discriminatórios.
  5. Se as partes não chegarem a acordo sobre os termos comerciais ou operacionais que assegurem o acesso pretendido, no prazo de 10 (dez) dias após a notificação do pedido de acesso à instalação petrolífera ou de aumento da capacidade respectiva, pode o pedido ser submetido a decisão do IRDP.
  6. Sem prejuízo do acesso negociado nos termos dos números anteriores, o IRDP pode estabelecer a metodologia, as condições e as tarifas para acesso de terceiros as instalações petrolíferas.
  7. O acesso regulado as instalações de produtos petrolíferos deve cumprir com o estabelecido pelo IRDP nas seguintes matérias:
    • a)- Condições do acesso, nomeadamente na programação e atribuição das janelas de descarga;
    • b)- Qualidade de serviço;
    • c)- Tarifas e preços, que devem ser definidos em Regulamento Específico;
    • d)- Prestação de informação e transparência.
  8. O Executivo, através do Departamento Ministerial responsável pelo o Sector dos Petróleos, pode permitir a restrição de acesso as instalações de armazenamento, evocando para tal o interesse público.

Artigo 10.º (Restrições do Acesso)

  1. As restrições do acesso a terceiros as instalações de armazenagem, de recepção de produtos petrolíferos, de transporte por oleoduto/gasoduto, são determinadas pelo IRDP por sua iniciativa ou mediante solicitação do operador.
  2. As restrições do acesso determinadas pelo IRDP, por sua iniciativa, estão associadas ao interesse público designadamente a necessidade de afectar a capacidade de armazenagem a obrigações de serviço público.
  3. Os operadores das actividades mencionadas no n.º 1 deste artigo podem requerer ao IRDP a restrição as suas instalações, nas situações em que considerem que o risco associado aos investimentos o justifique.

CAPÍTULO III ACTIVIDADE DE REFINAÇÃO DE PETRÓLEO

Artigo 11.º (Âmbito e Competências)

  1. A actividade de refinação de petróleo é exercida mediante licença.
  2. A emissão da licença da actividade é da responsabilidade do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos que pelo acto, cobra taxas e emolumentos em montante a definir em legislação complementar.
  3. Os refinadores actuam em regime de mercado, detendo e explorando as infra-estruturas de refinação do petróleo bruto, doravante designadas por Refinarias.
  4. Sem prejuízo do disposto nos anexos das respectivas licenças, o exercício da actividade de refinação de petróleo bruto compreende:
    • a)- Assegurar a exploração, integridade técnica e manutenção das refinarias em condições de segurança e fiabilidade, de acordo com os padrões de qualidade aplicáveis a nível nacional e internacional;
    • b)- Garantir o aprovisionamento e as operações de recepção do petróleo bruto;
    • c)- Garantir a produção de produtos petrolíferos de uma forma eficiente, minimizando os impactes ambientais;
  • d)- Garantir a expedição dos produtos petrolíferos produzidos.

Artigo 12.º (Atribuição de Licenças)

  1. As entidades interessadas na obtenção de uma licença de refinação devem apresentar ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos com conhecimento ao Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo um pedido fundamentado, detalhando as seguintes matérias:
    • a)- Mercados a satisfazer, identificando as necessidades do mercado interno e as perspectivas relativamente ao mercado internacional, indicando as principais tendências e os riscos associados;
    • b)- Caracterização genérica da unidade a construir, incluindo ainda as configurações alternativas a tipologia de base;
    • c)- Capacidade de produção, descriminada por produto;
    • d)- Fontes de aprovisionamento do petróleo bruto;
    • e)- Montante global do investimento, incluindo a forma de financiamento;
    • f)- Estudo de impacto sócio-económico da refinaria para o desenvolvimento local;
    • g)- Participações no capital da entidade que e detentora da licença;
    • h)- Garantias propostas.
  2. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos pode pedir esclarecimentos adicionais, sempre que os entendam necessários, a uma análise preliminar da requisição da licença.
  3. O Ministério que superintende o Sector dos Petróleos no âmbito da análise preliminar da requisição da licença, pode proceder as consultas que considere adequadas.
  4. Em caso de apreciação favorável, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos deve integrar a proposta de refinaria nos objectivos da política energética da República de Angola, emitindo uma licença prévia.
  5. As licenças prévias a que se refere o número anterior têm um carácter provisório.
  6. Na posse de uma licença prévia, os proponentes devem elaborar um projecto de base da nova refinaria, incluindo o seguinte:
    • a)- Definição da localização da nova refinaria, bem como a sua interoperabilidade face ao Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo da República de Angola;
    • b)- Caracterização da infra-estrutura portuária circundante;
    • c)- Projecto de Engenharia Básica;
    • d)- Estudo de Impacte Ambiental;
    • e)- Normas e Códigos de Construção aplicáveis;
    • f)- Cronograma das obras e estimativa da entrada em exploração da Refinaria.
  7. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos deve fazer as inspecções que considerar necessárias no âmbito do licenciamento das instalações, podendo para tal promover as consultas as entidades que considere relevantes.
  8. O licenciamento definitivo das refinarias compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, mediante pareceres dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Indústria e do Ambiente, ficando asseguradas a idoneidade, capacidade técnico-económica, capacidade financeira, conformidade do projecto com a política energética nacional, o plano de ordenamento do território e os objectivos de política ambiental.

Artigo 13.º (Prestação de Informação dos Refinadores)

  1. Às entidades detentoras de licença de refinação devem prestar ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos e ao Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo toda a informação que estes lhes seja solicitada.
  2. Os refinadores devem enviar anualmente ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos e ao IRDP os seguintes documentos:
    • a)- Os planos de investimento e de expansão a médio prazo;
    • b)- Os orçamentos e planos de actividades, bem como os relatórios e contas anuais;
    • c)- Os contratos de aprovisionamento de petróleo bruto, independentemente da sua proveniência;
    • d)- Programação da produção, com horizonte anual e detalhe mensal;
  • e)- Custos reais por unidade produzida, para os últimos 2 (dois) anos.
  1. Aos refinadores devem ainda o envio periódico ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos com conhecimento ao IRDP, a informação relativa aos custos detalhados, quantidades e preços dos produtos petrolíferos colocados no mercado interno, mensalmente e as previsões numa base trimestral, sobre as quantidades a produzir e preços a praticar, com vista a satisfação da procura do mercado interno da República de Angola.
  2. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos pode proceder a divulgação da informação colhida nos termos deste artigo, sem prejuízo do respeito pelas informações que revelem segredo comercial ou industrial, ou relativo a propriedade intelectual.

CAPÍTULO IV ACTIVIDADE DE ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS PETROLÍFEROS

SECÇÃO I OPERADORES DE ARMAZENAMENTO

Artigo 14.º (Âmbito e Competências)

  1. Os operadores de armazenamento de produtos petrolíferos actuam em regime de licença.
  2. O exercício da actividade de armazenamento de produtos petrolíferos compreende o seguinte:
    • a)- Assegurar a exploração, integridade técnica e manutenção da infra-estrutura de armazenamento de produtos petrolíferos em condições de segurança e fiabilidade, assegurando o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis nos termos estabelecidos em regulamento específico;
    • b)- Garantir as operações de recepção e expedição de produtos petrolíferos, nomeadamente as trasfegas de, e para, cisternas rodoviárias e ferroviárias, embarcações de transporte de produtos petrolíferos, bem como as interfaces com oleodutos/gasodutos de transporte de produtos petrolíferos;
    • c)- Permitir, nos termos estabelecidos em regulamento específico, o acesso a terceiros as instalações de armazenamento;
    • d)- Facultar aos utilizadores das instalações de armazenamento as informações de que necessitem para a prossecução das suas actividades, nos termos estabelecidos em regulamento específico;
    • e)- Cumprir com a manutenção de reservas estratégicas e de segurança de acordo com regulamento específico, cuja responsabilidade lhe seja atribuída;
    • f)- Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício da sua actividade;
    • g)- Medir as quantidades dos produtos petrolíferos recepcionados, expedidos e armazenados, mantendo registos durante um período mínimo de cinco (5) anos.
  3. A área de influência e de localização geográfica das instalações de armazenamento de produtos petrolíferos e definida na própria licença.

Artigo 15.º (Armazenamento, Entrega e Transferências)

  1. O armazenamento de produtos petrolíferos é apenas permitido numa instalação petrolífera apropriada e em conformidade com o estabelecido no presente Diploma.
  2. As instalações de armazenamento de produtos petrolíferos devem obedecer as normas técnicas aplicáveis e regulamentos de segurança em vigor.
  3. A entrega de produtos petrolíferos a uma instalação petrolífera deve ser permitida apenas se a mesma estiver licenciada.
  4. A transferência de produtos petrolíferos entre quaisquer instalações petrolíferas, incluindo veículos cisterna e o enchimento de qualquer recipiente, deve ser executada com estrita observância das normas técnicas e de segurança, devendo ser imediatamente suspensa caso se considere ou se detecte a iminência de ocorrência de uma situação que perigue a segurança das pessoas, do meio ambiente ou dos próprios equipamentos, ou a contaminação do próprio produto.
  5. O armazenamento de produtos petrolíferos em trânsito no País, com especificações diferentes das que vigoram no País, deve ser efectuada em instalações que permitam a segregação em relação aos produtos para o mercado nacional, e não deve prejudicar a disponibilidade de armazenagem para atender as necessidades do mercado local.

Artigo 16.º (Planeamento dos Investimentos das Instalações de Armazenamento)

  1. O planeamento dos investimentos dos operadores das instalações de armazenamento de produtos petrolíferos deve estar harmonizado com o Planeamento do Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo da República de Angola, aprovado pelo Executivo.
  2. Constitui obrigação dos operadores de armazenamento de produtos petrolíferos enviar ao IRDP os seguintes documentos:
    • a)- Os planos de investimento e de expansão a médio prazo;
  • b)- Os orçamentos e cronogramas de actividades.

SECÇÃO II OPERAÇÃO DE RECEPÇÃO DE PRODUTOS PETROLÍFEROS

Artigo 17.º (Âmbito)

  1. Os operadores de armazenamento que possuam terminais de recepção de produtos petrolíferos actuam ao abrigo do regime de licença previsto na Secção I deste Capítulo, detendo e explorando as instalações portuárias de acostagem, quadros de bóias de amarração ou outras interfaces de trasfega e recepção de produtos petrolíferos.
  2. As instalações portuárias de recepção de produtos petrolíferos podem ser parte integrante das instalações de armazenamento de produtos petrolíferos, sempre que estejam localizadas no mesmo perímetro industrial e a capacidade de armazenamento ligada a interface portuária seja superior a 10.000 metros cúbicos.
  3. As instalações portuárias de recepção de produtos petrolíferos podem estar ligadas a uma ou mais instalações de armazenamento de produtos petrolíferos.
  4. Exclui-se do âmbito desta operação a utilização dos portos comerciais para a recepção de produtos petrolíferos em contentores cisterna, grandes recipientes a granel ou equipamentos sob pressão transportáveis.
  5. A localização das instalações de recepção de produtos petrolíferos é definida na respectiva licença.

Artigo 18.º (Competências)

O exercício da operação de recepção de produtos petrolíferos, compreende o seguinte:

  • a)- Assegurar a exploração, integridade técnica e manutenção da infra-estrutura de recepção de produtos petrolíferos em condições de segurança e fiabilidade, assegurando o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis nos termos estabelecidos em regulamento específico;
  • b)- Permitir, através de regulamento específico o acesso de terceiros as instalações de recepção de produtos petrolíferos;
  • c)- Facultar aos utilizadores das instalações de recepção de produtos petrolíferos as informações de que necessitem para a prossecução das suas actividades, nos termos estabelecidos em regulamento específico;
  • d)- Preservar a confidencialidade da informação comercialmente sensível, obtida no exercício da sua actividade;
  • e)- Medir as quantidades dos produtos petrolíferos movimentados nas suas instalações, mantendo registos durante um período mínimo de cinco (5) anos;
  • f)- Assegurar a conformidade dos produtos petrolíferos recepcionados com as características técnicas estabelecidas na legislação e regulamentação aplicáveis.

Artigo 19.º (Planeamento dos Investimentos das Instalações Portuárias de Recepção de Produtos Petrolíferos)

  1. O planeamento dos investimentos dos operadores dos terminais de recepção de produtos petrolíferos deve estar harmonizado com o Planeamento do Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo da República de Angola, aprovado pelo Executivo.
  2. Constitui obrigação dos operadores dos terminais de recepção de produtos petrolíferos enviar ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos e ao IRDP os seguintes documentos:
    • a)- Planos de investimento e de expansão a médio prazo;
  • b)- Orçamentos e cronogramas de actividades.

CAPÍTULO V ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE PRODUTOS PETROLÍFEROS

SECÇÃO I TRANSPORTE DE PRODUTOS PETROLÍFEROS POR OLEODUTOS E GASODUTOS

Artigo 20.º (Âmbito e Competências)

  1. Os operadores dos oleodutos/gasodutos são entidades que actuam em regime de licenciamento, detendo e explorando as condutas e o equipamento de superfície destinado ao transporte de produtos petrolíferos por conduta.
  2. Os oleodutos/gasodutos podem ser parte integrante das instalações de armazenamento de produtos petrolíferos, sempre que estejam localizados no mesmo perímetro industrial ou na sua proximidade, e reúnam uma das seguintes condições:
    • a)- Serem de condutas dedicadas a ligação de uma ou mais instalações de armazenamento do mesmo operador;
    • b)- Serem condutas de ligação a um terminal portuário de descarga de produtos petrolíferos, pertencente ao mesmo operador;
    • c)- Terem extensão inferior à 100 metros.
  3. O exercício da actividade de transporte de produtos petrolíferos por oleoduto/gasoduto compreende:
    • a)- Assegurar a exploração, integridade técnica e manutenção da rede de oleodutos/gasodutos de transporte de produtos petrolíferos, salvaguardando a segurança, fiabilidade, eficiência e qualidade de serviço;
    • b)- Permitir, nos termos dispostos da legislação e regulamentação aplicáveis, o acesso a terceiros as instalações de transporte de produtos petrolíferos por oleoduto/gasoduto;
    • c)- Facultar aos utilizadores dos oleodutos/gasodutos as informações de que necessitem para a prossecução das suas actividades, nos termos estabelecidos em regulamento específico;
    • d)- Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício da sua actividade;
  • e)- Medir as quantidades dos produtos petrolíferos movimentados nas suas instalações, mantendo registos durante um período mínimo cinco (5) anos.

Artigo 21.º (Planeamento dos Investimentos dos Oleodutos e Gasodutos de Transporte de Produtos Petrolíferos)

  1. O planeamento dos investimentos dos operadores dos oleodutos/gasodutos deve estar harmonizado com o Planeamento do Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo da República de Angola, aprovado pelo Executivo.
  2. Constitui obrigação dos operadores dos oleodutos/gasodutos enviar ao IRDP os seguintes documentos:
    • a)- Os planos de investimento e de expansão a médio prazo;
  • b)- Os orçamentos e planos de actividades.

Artigo 22.º (Regime de Actividade)

  1. A actividade de transporte de produtos petrolíferos por oleoduto/gasoduto e exercida em regime de licenciamento, através de regulamento específico a aprovar pelo Ministro que superintende o Sector dos Petróleos.
  2. Os dados contabilísticos e demais informação considerada relevante devem ser disponibilizados ao IRDP de modo a que possam ser avaliados os custos do transporte em função da localização, detalhando custos específicos por tonelada e distância a percorrer.

SECÇÃO II TRANSPORTE DOS PRODUTOS PETROLÍFEROS POR MEIOS MÓVEIS

Artigo 23.º (Transporte Primário)

  1. O transporte primário de produtos petrolíferos no território de Angola é da responsabilidade dos Operadores do Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo, com ou sem operação de terminais de recepção de produtos petrolíferos.
  2. Os Operadores do Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo podem garantir o transporte primário de produtos petrolíferos por meios próprios ou contratando serviços de entidades terceiras.
  3. Os dados contabilísticos e demais informações consideradas relevantes devem ser disponibilizados ao IRDP de modo a que possam ser avaliados os custos do transporte em função da localização, detalhando custos específicos por tonelada e distância a percorrer.

Artigo 24.º (Transporte Rodoviário e Ferroviário)

  1. O transporte rodoviário e ferroviário de produtos petrolíferos é exercido em regime de mercado e está sujeito a licenciamento.
  2. Os operadores do Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo podem adquirir ou contratar os meios necessários para assegurar o transporte rodoviário e ferroviário de produtos petrolíferos.
  3. Os dados contabilísticos e demais informação considerada relevante devem ser disponibilizados ao IRDP de modo a que possam ser avaliados os custos do transporte em função da localização, detalhando custos específicos por tonelada e distância a percorrer.

Artigo 25.º (Transporte Aéreo, Marítimo e Fluvial)

  1. O transporte aéreo, marítimo e fluvial de produtos petrolíferos é exercido em regime de mercado e está sujeito a licenciamento.
  2. Os operadores do Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo podem adquirir ou contratar os meios necessários para assegurar o transporte aéreo, marítimo e fluvial de produtos petrolíferos.
  3. Os dados contabilísticos e demais informações consideradas relevantes devem ser disponibilizados ao IRDP de modo a que possam ser avaliados os custos do transporte em função da localização, detalhando custos específicos por tonelada e distância a percorrer.

CAPÍTULO VI ACTIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS PETROLÍFEROS

Artigo 26.º (Âmbito)

  1. A actividade de distribuição de produtos petrolíferos é exercida em regime de mercado e está sujeita a licenciamento.
  2. A actividade de distribuição de produtos petrolíferos inclui:
    • a)- O carregamento de cisternas rodoviárias e ferroviárias, embarcações e aeronaves junto as infra-estruturas de armazenamento de produtos petrolíferos;
    • b)- O enchimento de garrafas de GPL em infra-estruturas de armazenamento;
    • c)- A distribuição por via marítima, fluvial, aérea, rodoviária e ferroviária;
  • d)- A entrega nas instalações dos comercializadores de produtos petrolíferos a retalho.

Artigo 27.º (Dever do Titular de Licença de Distribuição)

  1. O titular de licença de distribuição deve planificar e entregar os produtos petrolíferos referidos na licença respectiva unicamente a comercializadores titulares de licença em posto de abastecimento de combustíveis, de instalação e de consumo próprio.
  2. O titular de licença de distribuição deve manter nos seus arquivos o registo de cada entrega, incluindo o número da licença do retalhista em posto de abastecimento de combustíveis ou o número de registo da instalação, bem como o registo de consumo próprio, conforme for o caso.
  3. É proibido o carregamento de produtos petrolíferos a todos os meios de transporte que não apresentem o registo e o certificado do equipamento petrolífero válido.

CAPÍTULO VII ACTIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PETROLÍFEROS

Artigo 28.º (Âmbito)

  1. A actividade de comercialização de produtos petrolíferos a retalho é exercida em regime de mercado e esta sujeita a licenciamento.
  2. A actividade de comercialização de produtos petrolíferos a retalho abrange, essencialmente:
    • a)- O comércio de combustíveis líquidos em postos de abastecimento;
    • b)- O comércio de combustíveis líquidos para consumo próprio;
    • c)- O comércio de combustíveis líquidos para revendedores;
    • d)- O comércio e distribuição de GPL canalizado;
    • e)- O comércio de garrafas de GPL;
    • f)- O comércio de GPL a granel;
    • g)- O comércio de óleos e massas lubrificantes.
  3. Os comercializadores de produtos petrolíferos a retalho devem cumprir todas as normas disposições e regulamentos aplicáveis ao exercício da actividade.

Artigo 29.º (Exercício da Actividade de Comercialização de Produtos Petrolíferos a Retalho)

  1. A habilitação para a actividade de comercialização de produtos petrolíferos a retalho decorre em simultâneo com o licenciamento das instalações que servem de suporte a respectiva actividade.
  2. Aos comercializadores de produtos petrolíferos a retalho são conferidas as seguintes habilitações:
    • a)- Ter acesso ao mercado grossista;
    • b)- Contratar livremente a venda de produtos petrolíferos com os seus clientes;
    • c)- Colaborar na promoção das políticas de eficiência energética e de gestão da procura nos termos legalmente estabelecidos;
    • d)- Prestar a informação devida aos clientes, em especial no que respeita aos preços praticados;
    • e)- Emitir facturação discriminada;
    • f)- Não discriminar os clientes e praticar transparência comercial nas suas operações;
    • g)- Manter o registo de todas as operações comerciais;
  • h)- Manter a capacidade técnica, legal e financeira, necessárias para o exercício da actividade.

Artigo 30.º (Obrigações dos Comercializadores a Retalho de Combustíveis Líquidos)

  1. São obrigações dos comercializadores a retalho de combustíveis líquidos as seguintes:
    • a)- Garantir a exploração, a integridade técnica e a manutenção dos postos de abastecimento de combustíveis líquidos, em condições de segurança e fiabilidade, assegurando o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis nos termos estabelecidos em regulamento específico;
    • b)- Suportar os encargos referentes a distribuição dos produtos petrolíferos;
    • c)- Garantir as operações de recepção e trasfega das cisternas rodoviárias nos postos de abastecimento de combustíveis líquidos e ou demais pontos de consumo;
    • d)- Cumprir com o regime de preços, nos termos estabelecidos na legislação aplicável.
  2. Os postos de abastecimento de combustíveis líquidos estão sujeitos a licenciamento nos termos da legislação vigente, sobre procedimentos e competências do licenciamento de instalações de armazenamento de produtos petrolíferos, postos de abastecimento de combustíveis redes, e ramais de distribuição de GPL.

Artigo 31.º (Obrigações dos Comercializadores de GPL Canalizado)

  1. Constituem obrigações dos comercializadores de GPL canalizado:
    • a)- Garantir a exploração, integridade técnica e manutenção dos parques de armazenamento de GPL e respectivas redes de gases combustíveis, em condições de segurança e fiabilidade, assegurando o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis nos termos estabelecidos em regulamento específico;
    • b)- Garantir as operações de recepção e trasfega nos parques de armazenamento de GPL;
    • c)- Suportar os encargos referentes a distribuição do GPL;
    • d)- Garantir a aquisição, instalação, manutenção e leitura dos contadores;
    • e)- Manter piquetes de emergência, de acordo com o disposto na regulamentação aplicável;
    • f)- Cumprir com o regime de preços, nos termos estabelecidos na legislação aplicável.
  2. Os parques de armazenamento de GPL e as redes de gases combustíveis estão sujeitos a licenciamento nos termos da legislação vigente, sobre procedimentos e competências do licenciamento de instalações de armazenamento de produtos petrolíferos, postos de abastecimento de combustíveis, redes e ramais de distribuição de GPL.

Artigo 32.º (Obrigações dos Comercializadores de Garrafas de GPL)

  1. Os comercializadores de garrafas de GPL têm como obrigações:
    • a)- Garantir a exploração, integridade técnica e manutenção dos parques de enchimento de garrafas de GPL, com uma capacidade de armazenamento inferior a 10.000 m3, em condições de segurança e fiabilidade;
    • b)- Garantir a exploração, integridade técnica e manutenção dos parques de garrafas de GPL, em condições de segurança e fiabilidade;
    • c)- Garantir a distribuição das garrafas de GPL;
    • d)- Cumprir com o regime de preços, nos termos estabelecidos na legislação aplicável.
  2. As infra-estruturas associadas a comercialização a retalho de garrafas de GPL, designadamente as referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, estão sujeitas a licenciamento nos termos da legislação vigente, sobre procedimentos e competências do licenciamento de instalações de armazenamento de produtos petrolíferos, postos de abastecimento de combustíveis e redes e ramais de distribuição de GPL.

Artigo 33.º (Prestação de Informação dos Comercializadores de Produtos Petrolíferos a Retalho)

  1. Aos comercializadores de produtos petrolíferos a retalho compete prestar ao IRDP toda a informação que este lhe solicite.
  2. Os comercializadores de produtos petrolíferos a retalho devem enviar ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos e ao IRDP, sempre que solicitado, os seguintes documentos:
    • a)- Um relatório sobre a sua actividade, incluindo o volume de vendas descriminado geograficamente e médias de preços aplicados com detalhe mensal;
    • b)- Planos de actividades, com um horizonte bianual.
  3. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos ou o IRDP podem proceder a divulgação da informação colhida nos termos deste artigo, sem prejuízo do respeito pelas informações que revelem segredo comercial ou industrial, ou relativo a propriedade intelectual.

CAPÍTULO VIII MERCADO GROSSISTA

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 34.º (Aprovisionamento de Produtos Petrolíferos a Retalho)

  1. Os comercializadores de produtos petrolíferos a retalho devem garantir o seu aprovisionamento mediante contratos com importadores e/ou refinadores em regime de mercado.
  2. Os comercializadores de produtos petrolíferos a retalho podem realizar transacções entre entidades do mesmo grupo empresarial, desde que respeitem as regras da concorrência legalmente aplicáveis, bem como cumpram o previsto no presente Diploma relativamente, a política de preço e demais legislação aplicável.
  3. O aprovisionamento de produtos petrolíferos deve ser feito em primeiro lugar com recurso aos produtos de produção local, desde que:
    • a)- Estejam em conformidade com as características estabelecidas nas especificações aplicáveis;
    • b)- Estejam disponíveis localmente.
  4. Depois de esgotada a possibilidade referida no número anterior deve ser feito o recurso aos produtos petrolíferos importados.
  5. As entidades não sedeadas no País, que pretendam desenvolver a partir de Angola, actividades de aprovisionamento de produtos por si colocados no País ou adquiridos em moeda externa exclusivamente para esse fim, e de fazer transitar esses produtos de e para os países vizinhos, devem fazê-lo através das entidades licenciadas, nos termos do presente Diploma.
  6. Qualquer conluio ou acordo entre participantes no processo de aprovisionamento de produtos petrolíferos para obtenção de margens operacionais acima das que resultariam de uma situação de mercado concorrencial, ou que tenha como resultado a obstrução da concorrência ou a sua redução, nos processos relacionados com a importação dos produtos petrolíferos, e proibida e deve ser punida nos termos do presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável.

Artigo 35.º (Exercício da Actividade de Exportação)

  1. A actividade de exportação de produtos petrolíferos está sujeita a licença, a emitir pelo Ministro que superintende o Sector dos Derivados do Petróleo.
  2. A exportação de produtos petrolíferos só pode ser autorizada depois de satisfeitas as necessidades do mercado interno.
  3. Não São permitidas as exportações de produtos petrolíferos, sempre que tal actividade ponha em causa a manutenção das reservas permanentes no País.
  4. É proibida a exportação de produtos petrolíferos por entidades que não sejam titulares da devida autorização, pelo Ministério que tem a superintendência do Sector dos Derivados do Petróleo.
  5. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos pode impor limites geográficos, por produto e período de duração da proibição.

Artigo 36.º (Abastecimento a Plataformas, Navios e Equipamentos de Exploração Petrolífera)

As plataformas, navios e demais equipamentos de prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais, enquanto em actividade dentro do território nacional, devem consumir exclusivamente produtos petrolíferos fornecidos por entidades comercializadoras de produtos petrolíferos a retalho licenciadas no território nacional.

SECÇÃO II IMPORTAÇÕES DE PRODUTOS PETROLÍFEROS

Artigo 37.º (Princípios Gerais de Importação)

  1. A actividade de importação de produtos petrolíferos, incluindo os lubrificantes e asfalto é exercida mediante licença, a emitir pelo IRDP.
  2. A importação de produtos petrolíferos para o mercado nacional e regulamentada em diploma específico no que se refere a definição do preço de aceitação dos produtos importados.
  3. Os dados contabilísticos e demais informações consideradas relevantes devem ser disponibilizados ao IRDP de modo a que possam ser identificados todas as parcelas que conduzem a formação do preço do produto importado.

Artigo 38.º (Critérios de Elegibilidade para Importação de Combustíveis Líquidos e GPL)

  1. Para o exercício da actividade de importação de combustíveis líquidos e GPL, devem as entidades importadoras reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
    • a)- Ter capacidade total de armazenamento, através de instalações próprias ou mediante a celebração de contratos para esse efeito, não inferior a 40.000 m3 dos quais no mínimo 10.000 m3 dispersos em instalações logísticas das províncias do interior;
    • b)- Ter capacidade de distribuição, através de meios próprios ou mediante a celebração de contratos para esse efeito, não inferior a 1.000 m3;
    • c)- Ter no mínimo 20 postos de abastecimento, com uma cobertura de 60% das províncias para importação de combustíveis líquidos ou no mínimo 4 unidades de enchimento de GPL, distribuída por 4 províncias para importação de combustíveis gasosos;
    • d)- Deter no mínimo 5 % da quota de mercado;
    • e)- Cumprimento das normas legais e técnicas aplicáveis ao exercício da actividade.
  2. O IRDP pode excepcionalmente emitir licenças de importação a distribuidores que preencham obrigatoriamente as alíneas a), c) e e) do número anterior, desde que se comprometam a preencher os demais requisitos na íntegra no prazo máximo de 5 (cinco) anos a contar da data da aceitação, mediante um plano com metas anuais definidas e acordadas com o

IRDP.

  1. Caso o distribuidor não preencha os requisitos no prazo e condições previstas no número anterior, o IRDP deve proceder a cessação da licença.

Artigo 39.º (Responsabilidade Relativa as Importações de Produtos Petrolíferos)

  1. Com a finalidade de assegurar o abastecimento regular de produtos petrolíferos no País, devem as entidades importadoras:
    • a)- Elaborar os planos de importação anuais ou semestrais e as propostas de revisão e submeter para supervisão do IRDP;
    • b)- Mobilizar os fundos necessários para cumprimento dos programas de importação;
    • c)- Negociar os termos de utilização dos fundos em moeda externa para pagamento das importações, as cartas de crédito, garantias bancárias e outras operações bancárias necessárias para as importações;
    • d)- Negociar e contratar os serviços de agentes, operadores de transportes e manuseamento de produtos petrolíferos, de seguradoras, inspectores e despachantes e de quaisquer outras entidades cuja intervenção seja necessária;
    • e)- Confirmar os embarques e assegurar todas as acções e acompanhamento, desde o ponto de origem até a entrada dos produtos em armazém, procedendo às notificações, avisos e reclamações que se impuserem em cada caso.
  2. Cabe ainda as entidades importadoras, sob supervisão do IRDP:
    • a)- Pesquisar sistematicamente os mercados nacionais e internacionais por forma a manter informações completas e actualizadas sobre os preços internacionais e outros elementos relativos ao fornecimento de produtos petrolíferos, em termos actuais e prospectivos e sobre todos os potenciais fornecedores;
    • b)- Remeter periodicamente ao IRDP, as informações necessárias para comprovar as quotas de mercado e possíveis necessidades adicionais.
  3. As entidades importadoras devem garantir a disponibilização dos Kwanzas para o pagamento das facturas de importação.
  4. As entidades importadoras devem recorrer aos Bancos Comerciais para a disponibilização das divisas para o pagamento das importações de produtos petrolíferos.
  5. A abertura tardia ou não abertura de garantias bancárias ou cartas de crédito por parte dos importadores, está sujeita a multa no valor em Kwanzas, correspondente a metade do valor do volume dos produtos declarados para importação.
  6. As entidades importadoras devem reportar ao IRDP:
    • a)- Informação sobre as encomendas, certificados de origem e chegada de produtos petrolíferos;
    • b)- Informações diárias dos preços internacionais;
    • c)- Informação sobre os pagamentos aos fornecedores;
    • d)- Outras informações solicitadas pelo IRDP ou pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos.
  7. Os importadores de produtos petrolíferos são obrigados a garantir a disponibilização de produto no mercado interno, de acordo com as necessidades de importação declaradas ao IRDP, sob pena de multa no valor em Kwanzas, correspondente a metade do valor do volume dos produtos declarados para importação.
  8. Em caso de interesse nacional e devidamente fundamentado, o Ministro que superintende o Sector dos Petróleos, mediante concordância dos Ministros que superintendem os Sectores das Finanças e do Planeamento, pode autorizar, excepcionalmente, que uma distribuidora licenciada importe combustíveis líquidos e GPL em proporções superiores as por si habitualmente importadas para fazer face a uma situação de rotura eminente.

Artigo 40.º (Formalidades)

As entidades importadoras devem cumprir com os trâmites de registo de importador e demais procedimentos legais relativamente as importações para o período e quantidade de produto mencionado no documento de autorização, sob pena de incorrer em multas no valor em Kwanzas, correspondente a metade do volume dos produtos declarados para importação.

Artigo 41.º (Pagamentos)

  1. As entidades importadoras são responsáveis pelo pagamento do custo dos produtos e de outras despesas com a importação, incluindo as que ocorrem desde os desembarques a entrada dos produtos em armazém e as obrigações aduaneiras.
  2. Para o pagamento das importações dos produtos derivados do petróleo, as entidades importadoras devem recorrer aos Bancos Comerciais, nos termos e condições aplicáveis e estalecidos por lei.

CAPÍTULO IX MERCADO RETALHISTA

Artigo 42.º (Obrigações dos Comercializadores a Retalho de Combustíveis Líquidos)

  1. Os comercializadores a retalho de combustíveis líquidos estão obrigados a colocar postos de combustível, de acordo com o Planeamento das Infra-Estrutura do Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo definido pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos.
  2. Os comercializadores a retalho de combustíveis líquidos estão obrigados ao cumprimento do estabelecido pelo IRDP, em matéria de qualidade de serviço e prestação de informação aos consumidores, sem prejuízo das normas estabelecidas por outras entidades reguladoras.
  3. Os comercializadores a retalho dos derivados do Petróleo estão obrigados a praticar preços de acordo com regime de preços estabelecido pela legislação aplicável.
  4. Os comercializadores a retalho de combustíveis líquidos estão submetidos as disposições definidas pelo IRDP, nomeadamente, sobre o Regulamento de Exploração e Fornecimento.
  5. Os comercializadores a retalho de combustíveis líquidos e lubrificantes são responsáveis pelo registo e licenciamento dos pontos de venda que operam, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 43.º (Obrigações dos Comercializadores de GPL Canalizado)

  1. Os comercializadores de GPL canalizado estão obrigados ao cumprimento do estabelecido pelo IRDP, em matéria de qualidade de serviço e prestação de informação aos consumidores.
  2. Os comercializadores de GPL canalizado não podem negar arbitrariamente o fornecimento de um consumidor na área de influência das suas redes de distribuição.
  3. Constituem excepção ao estabelecido no número anterior as situações de falta de capacidade da rede ou do parque de armazenamento, bem como a não conformidade da instalação do consumidor que requer a ligação da rede.
  4. Os comercializadores de GPL canalizado estão obrigados a praticar preços, de acordo com o regime de preços estabelecido pela legislação aplicável.
  5. Os comercializadores de GPL canalizado estão submetidos as disposições do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, nomeadamente o cumprimento do Regulamento de Exploração e Fornecimento.
  6. Os comercializadores de GPL canalizado são responsáveis pelo registo e licenciamento dos parques de armazenamento e redes de distribuição que operam, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 44.º (Obrigações dos Comercializadores de Garrafas de GPL)

  1. Os comercializadores de garrafas de GPL estão obrigados ao cumprir o estabelecido no regulamento específico sobre a matéria de qualidade de serviço e prestação de informação aos consumidores, sem prejuízo das normas estabelecidas por outras entidades reguladoras.
  2. Os comercializadores de garrafas de GPL estão obrigados a praticar preços, de acordo com o estabelecido pela legislação aplicável.
  3. Os comercializadores de garrafas de GPL estão submetidos as disposições definidas pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, nomeadamente no cumprimento do Regulamento de Exploração e Fornecimento.
  4. Os comercializadores de garrafas de GPL são responsáveis pelo registo e licenciamento dos parques de garrafas que operam, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 45.º (Separação Funcional e Contabilística)

  1. Os operadores de refinação de petróleo bruto, importação, armazenagem de produtos petrolíferos, dos terminais de recepção e expedição de transporte por oleoduto/gasoduto, os distribuidores, os comercializadores de produtos petrolíferos a retalho, devem exercer a sua actividade em regime de separação funcional e contabilística.
  2. Os operadores que exerçam em simultâneo a actividade de armazenamento e a operação de recepção de produtos petrolíferos devem manter contas separadas, exceptuando as situações em que exista uma autorização expressa emitida pelo IRDP.
  3. As entidades mencionadas no número anterior devem enviar ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos e ao IRDP, sem prejuízo de outras obrigações adicionais estabelecidas na legislação e regulamentação aplicáveis, os relatórios e as contas anuais.
  4. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos ou o IRDP pode solicitar a realização de auditorias as empresas que exercem actividades do Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo em Angola.

Artigo 46.º (Consumidores)

  1. Os consumidores devem pagar aos comercializadores de produtos petrolíferos a retalho, de acordo com as tarifas e preços por estes praticados e publicados.
  2. Os consumidores são responsáveis pela conformidade das suas instalações, designadamente as instalações industriais e semi-industriais de autoconsumo e dos consumidores de gases combustíveis ligados as redes de distribuição de GPL, ou abastecidas por garrafas.
  3. Os consumidores têm o direito de apresentar reclamações ao IRDP e aos demais órgãos competentes.

CAPÍTULO X RESERVAS

Artigo 47.º (Reservas de Segurança)

  1. Tendo em vista a garantia e normal abastecimento do mercado interno de derivados do Petróleo, devem ser constituídas reservas de segurança.
  2. Compete as entidades importadoras a obrigação de constituir as reservas de segurança e suportar os seus respectivos custos.
  3. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos deve periodicamente propor os quantitativos dos produtos petrolíferos a alocar às reservas de segurança para a aprovação do Titular do Poder Executivo, através de Despacho Presidencial.
  4. A repartição das quantidades referidas no número anterior deve ser proporcional a posição no mercado grossista das entidades importadoras.
  5. Compete ao IRDP fixar a repartição dos quantitativos dos produtos petrolíferos a alocar as reservas de segurança pelas entidades importadoras.
  6. As entidades importadoras devem mensalmente prestar informações ao IRDP sobre a localização e quantidade das reservas de segurança por produto.

Artigo 48.º (Reservas Estratégicas)

  1. As reservas estratégicas constituem parte das reservas de segurança que devem ser mantidas de acordo com o interesse nacional.
  2. A constituição das reservas estratégicas e da responsabilidade das entidades importadoras.
  3. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos deve periodicamente propor os quantitativos dos produtos petrolíferos a alocar às reservas estratégicas, para a aprovação do Titular do Poder Executivo, através de Despacho Presidencial.
  4. As entidades importadoras devem mensalmente prestar informações ao IRDP sobre a localização e quantidade das reservas estratégicas por produto.

Artigo 49.º (Mobilização das Reservas de Segurança)

  1. Ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, sob proposta do IRDP, compete aprovar a repartição das reservas de segurança pelas instalações de armazenamento do Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo da República de Angola.
  2. Ao IRDP compete propor ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, a aprovação para colocação das reservas de segurança no mercado nacional, fundamentando as razões que estão na base da proposta.
  3. A mobilização das reservas de segurança deve estar associada as perturbações graves do funcionamento dos mercados, indisponibilidade de infra-estruturas críticas ao funcionamento do Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo da República de Angola e a crises energéticas de âmbito nacional ou internacional.
  4. Compete ao Ministro que superintende o Sector dos Petróleos aprovar um piano de contingência e assegurar o abastecimento as entidades consideradas prioritárias.
  5. O plano a que se refere o número anterior deve ser proposto pelo IRDP.

Artigo 50.º (Mobilização das Reservas Estratégicas)

  1. Ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, sob proposta do IRDP, compete aprovar a repartição das reservas estratégicas pelas instalações de armazenamento do Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo da República de Angola.
  2. A mobilização das reservas estratégicas e da competência do Titular do Poder Executivo.

Artigo 51.º (Fiscalização das Reservas)

  1. A fiscalização da constituição e manutenção das reservas e da competência do IRDP ou entidade por si designada para o efeito.
  2. A entidade fiscalizadora deve ter acesso, sem restrições, a quaisquer instalações petrolíferas para efeito de cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 52.º (Monitorização da Segurança do Abastecimento)

  1. O IRDP deve monitorizar a segurança do abastecimento no Sistema dos Derivados do Petróleo, acompanhando as condições de aprovisionamento de produtos petrolíferos, bem como o desenvolvimento e utilização das capacidades de refinação, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização dos derivados do Petróleo.
  2. O IRDP deve elaborar para aprovação do Ministro que superintende o Sector do Petróleo, um modelo de relatório de monitorização das existências de produtos petrolíferos no País, cuja informação deve ser prestada pelas entidades importadoras.

Artigo 53.º (Garantia do Abastecimento)

  1. Os operadores do Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo estão obrigados a desenvolver a sua actividade contribuindo activamente para a concretização da política definida pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, designadamente ao nível da cobertura do território nacional.
  2. As entidades importadoras e demais operadoras do Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo estão obrigadas a garantir o abastecimento ao território nacional, devendo informar, em tempo oportuno ao IRDP e ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos sobre qualquer ocorrência susceptível de por em causa o normal fornecimento de derivados de petróleo ao País.
  3. Caso a solução das ocorrências, referidas no número anterior, exigir intervenção de outros Departamentos Ministeriais ou Instituições Públicas, o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos deve promover uma reunião conjunta de emergência, com os Titulares dos Departamentos Ministeriais ou das Instituições Públicas e Privadas implicados na resolução de tais ocorrências, mantendo o Titular do Poder Executivo informado sobre a situação.

Artigo 54.º (Mecanismos de Incentivo a Cobertura Territorial)

  1. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos e o Ministério das Finanças, ouvido pelo IRDP e o Órgão responsável pela Regulação da Concorrência podem implementar mecanismos de incentivo a cobertura territorial.
  2. Podem ser atribuídos incentivos fiscais aos operadores do Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo que realizem investimentos em infra-estruturas em zonas remotas do território nacional, devendo ser regulamentado em legislação própria.

CAPÍTULO XI PLANEAMENTO DO SISTEMA DO SECTOR DOS DERIVADOS DO PETRÓLEO

Artigo 55.º (Objectivos do Planeamento das Infra-estruturas)

  1. O planeamento das infra-estruturas do Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo deve reflectir as grandes linhas de desenvolvimento programático e estratégico do Sector Petrolífero, de acordo com a Política Energética do Estado.
  2. O Planeamento das infra-estruturas do Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo deve identificar as necessidades a longo prazo referentes à capacidade de aprovisionamento, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização, bem como as interfaces portuárias para a recepção de produtos petrolíferos, a fim de satisfazer a procura nacional de produtos petrolíferos, com a devida salvaguarda da segurança, fiabilidade, qualidade do serviço e viabilidade económica.

Artigo 56.º (Elaboração e Aprovação do Planeamento das Infra-estruturas)

  1. O planeamento das infra-estruturas do Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos.
  2. Os operadores de armazenamento, recepção e transporte de produtos petrolíferos por oleoduto e gasoduto devem remeter propostas ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos e ao IRDP, as quais devem incluir os seguintes documentos:
    • a)- A caracterização do segmento do Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo onde actuam, observando as orientações de política energética nacional, bem como as conclusões de relatórios de monitorização e segurança do abastecimento;
    • b)- Os estudos, metodologias e projecções sobre a procura de produtos petrolíferos e as taxas de utilização expectáveis das infra-estruturas que operam;
    • c)- Os projectos estratégicos a desenvolver, acompanhados da respectiva justificação técnico- económica, ponderando as vantagens e desvantagens das diferentes alternativas analisadas e descrevendo os critérios adoptados para a selecção das soluções propostas.
  3. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos deve proceder a integração e harmonização das propostas, referidas no número anterior, promovendo as consultas que considere pertinentes.
  4. O IRDP deve apresentar uma proposta relativa à cobertura do território nacional no que respeita a postos de abastecimento de combustíveis, bem como áreas geográficas a dotar com redes de GPL canalizado.
  5. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos pode, caso o entenda, submeter a proposta de planeamento de infra-estruturas do Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo harmonizada conforme descritos nos números anteriores a uma consulta pública.
  6. A versão definitiva do planeamento de infra-estruturas do Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo e aprovado pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, ouvido o IRDP.

Artigo 57.º (Composição e Periodicidade do Planeamento das Infra-estruturas do Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo)

  1. Ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos compete publicar o planeamento das infra-estruturas do Sistema de Derivados do Petróleo.
  2. O Planeamento deve ser elaborado de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos.
  3. O Planeamento das infra-estruturas do Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo integra os objectivos relativos as seguintes infra-estruturas:
    • a)- Instalações de refinação de petróleo bruto;
    • b)- Grandes instalações de armazenamento e centros de operação logística;
    • c)- Oleodutos de grande capacidade;
    • d)- Interfaces portuárias para importação de produtos petrolíferos;
    • e)- Redes de distribuição, incluindo o GPL canalizado;
    • f)- Instalações de armazenamento de pequena dimensão;
  • g)- Postos de abastecimento de combustíveis e respectiva cobertura nacional e regional.

Artigo 58.º (Licenciamento das Infra-estruturas do Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo)

  1. Os operadores de armazenamento, recepção e transporte de produtos petrolíferos por oleoduto e gasoduto devem submeter a licenciamento as novas infra-estruturas do Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo que lhes incumba promover nos termos da legislação aplicável.
  2. Os proponentes devem elaborar um projecto de base para cada uma das novas infra- estruturas, consultando previamente o Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, incluindo:
    • a)- Definição da localização e integração no Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo da República de Angola;
    • b)- Projecto de Engenharia Básica;
    • c)- Estudo de Impacte Ambiental;
    • d)- Normas e Códigos de Construção aplicáveis;
    • e)- Cronograma das obras e entrada em Exploração das novas infra-estruturas.
  3. As entidades competentes para o licenciamento fazem as vistorias que considerarem necessárias no âmbito do licenciamento das instalações, podendo para tal promover as consultas às entidades que considere relevantes.
  4. O licenciamento definitivo das novas infra-estruturas compete as entidades definidas no artigo 5.º do presente Diploma, assegurando a conformidade do projecto com a política energética nacional e o plano de ordenamento do território.

CAPÍTULO XII REGULAMENTAÇÃO E NORMALIZAÇÃO

Artigo 59.º (Regulamentação Técnica)

O Ministro que superintende o Sector dos Petróleos, através de Decreto Executivo, deve proceder a elaboração e aprovação da regulamentação técnica aplicável as actividades previstas no presente Diploma.

Artigo 60.º (Normalização Sectorial)

  1. O IRDP deve integrar as comissões técnicas criadas pelos Sistema Angolano da Normalização e Qualidade que considerar relevantes tendo em vista a elaboração, análise e tradução das normas aplicáveis ao Sector dos Derivados do Petróleo, no território de Angola.
  2. O IRDP deve publicar na sua página de internet a lista das normas aplicáveis aos derivados do Petróleo, estabelecendo de forma clara o seu âmbito.

Artigo 61.º (Inspecção Sectorial)

  1. Ao IRDP compete a promoção das inspecções para o Sector dos Derivados do Petróleo na República de Angola.
  2. O IRDP, no desempenho das suas funções, pode delegar competências em entidades por si credenciadas para o efeito, as quais, devem demonstrar total independência face as entidades intervenientes no Sector dos Derivados do Petróleo.
  3. Os custos das inspecções previstas no presente Diploma são suportados pelos proprietários das instalações petrolíferas em causa, ou pelos requerentes das licenças.
  4. Os preços para cobrir os custos de inspecção previstos no número anterior do presente artigo devem ser regulados pelo IRDP.

CAPÍTULO XIII PREÇOS, TARIFAS E TAXAS

Artigo 62.º (Tarifas e Preços)

  1. O órgão responsável pela Regulação da Concorrência, sob proposta do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos ouvido pelo órgão responsável pela Regulação dos Derivados do Petróleo, estabelece um regime de tarifas e preços a aplicar a cadeia de custos inerente ao exercício das actividades do Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo.
  2. Aos intervenientes no Sistema acima referido compete o pagamento das tarifas aplicáveis a respectiva actividade que exerce.

Artigo 63.º (Regime de Preços no Mercado Retalhista)

  1. O Ministério das Finanças, sob proposta do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos e ouvido o IRDP, fixará um regime de preço a aplicar aos combustíveis líquidos e GPL para as transacções comerciais no mercado retalhista.
  2. O Regime de Preço a que se refere o número anterior deve aplicar-se a totalidade do território de Angola.
  3. O preço de venda ao público dos produtos petrolíferos na(s) bomba(s) devem ser definidos em regulamento específico.

Artigo 64.º (Tipos de Taxas)

É devido o pagamento de taxas pelos seguintes actos:

  • a)- A emissão do registo e licença;
  • b)- O averbamento do registo e licença;
  • c)- A emissão de segunda via da licença ou registo;
  • d)- A vistoria das instalações e equipamentos petrolíferos;
  • e)- A emissão de credenciais para as entidades Projectistas, Instaladoras e Inspectoras;
  • f)- A emissão de credenciais à técnicos especialistas do Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo.

Artigo 65.º (Valor das Taxas)

O valor das taxas previstas no artigo anterior deve ser estabelecido em Decreto Executivo Conjunto do Departamento Ministerial responsável pelo o Sector dos Petróleos e das Finanças.

Artigo 66.º (Destino das Taxas)

  1. O valor das taxas deve ter a seguinte distribuição:
    • a)- 50% para o Orçamento do Estado;
    • b)- 45% para a Entidade Licenciadora;
    • c)- 5% para o município circunscrito.
  2. As entidades licenciadoras poderão reter na fonte a percentagem que lhes cabe nos termos da alínea b) do número anterior.

CAPÍTULO XIV TRANSACÇÕES SOBRE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PETROLÍFEROS

Artigo 67.º (Alienação de Instalações e Equipamentos Petrolíferos)

  1. A transferência da propriedade de instalações petrolíferas que resulte da alienação das mesmas ou fusões, carece de uma autorização do IRDP.
  2. A transferência da propriedade de postos de abastecimento que resulte da alienação dos mesmos ou fusões carece de uma autorização do IRDP.
  3. A autorização referida no numero anterior deve ser concedida se, depois de consideradas as participações das partes envolvidas no mercado de produtos petrolíferos, se verificar que, como resultado directo da respectiva transferência, nenhuma das partes envolvidas:
    • a)- Obtém ou pode vir a obter mais de 30% da quota do mercado nacional de produtos petrolíferos;
    • b)- Aumenta ou pode vir a aumentar a sua quota do mercado nacional de produtos petrolíferos, caso já detenha mais de 30%.
  4. Os Operadores do Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo autorizados a operar no mercado nacional podem investir em novas instalações e equipamentos petrolíferos e na ampliação e reparação das existentes, de sua propriedade, mesmo que obtenham deste modo uma quota do mercado nacional superior a 30%.

Artigo 68.º (Transferência de Bens Imobiliários)

  1. A transferência de um bem imóvel concede ao beneficiário o direito de explorar uma instalação petrolífera que se situe nos limites do respectivo bem se o registo de exploração estiver averbado no título de propriedade.
  2. A transferência da propriedade de instalações petrolíferas que não estejam em uso não carece de autorização pelo IRDP.
  3. No caso de aprovação da transferência de um registo de exploração, no momento da transferência, o cedente deve entregar ao beneficiário da transferência:
    • a)- Um registo de todos os testes, certificados de inspecção e outros requisitos nos termos da regulamentação de operação aplicável;
  • b)- Uma cópia das ordens emitidas pela entidade licenciadora, em conformidade com este Diploma e regulamentação subsidiária e que ainda não tenham sido cumpridas.

CAPÍTULO XV SEGURANÇA E CONTROLO

SECÇÃO I SEGURANÇA TÉCNICA DAS INSTALAÇÕES

Artigo 69.º (Obras de Construção de Instalações e Equipamentos)

  1. A construção, alteração ou ampliação de instalações e equipamentos petrolíferos, incluindo nos postos de abastecimento e instalações de autoconsumo devem obedecer a regulamentação e normas técnicas aplicáveis.
  2. Compete ao Ministro que superintende o Sector dos Petróleos aprovar a regulamentação técnica de segurança relativa a construção, modificação e operação das instalações petrolíferas.
  3. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, o licenciamento da construção de Refinarias, Oleodutos e Gasodutos.
  4. Ficam sujeitas a licenciamento pelo IRDP:
    • a)- A construção de Instalações de Armazenamento;
    • b)- A construção de Unidades de Enchimento de Garrafas de GPL;
    • c)- A construção de Postos de Abastecimento;
    • d)- A construção de Redes e Ramais de GPL.
  5. Compete à Administração Local o licenciamento da construção de Postos de Abastecimento com capacidade inferior ou igual a 200 m3.
  6. Quaisquer alterações de capacidade ou outras que afectem as condições de segurança das instalações destinadas ao exercício das actividades enumeradas no n.º 3 do presente

Artigo carecem de autorização para o efeito do Ministro que superintende o Sector dos Petróleos.

  1. Quaisquer alterações de capacidade ou outras que afectem as condições de segurança das instalações destinadas ao exercício das actividades enumeradas no n.º 4 do presente artigo carecem de autorização para o efeito do Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo.
  2. As licenças referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo regem-se pelo disposto no presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável.
  3. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos e ao IRDP criar mecanismos para o permanente acompanhamento do funcionamento dos intervenientes no mercado e os operadores cujas actividades estão sujeitas ao licenciamento referidas nos n.os 3 e 4, devendo os intervenientes e operadores prestar toda a colaboração que lhes seja solicitada para o efeito.

Artigo 70.º (Cessação de Actividade por Inutilidade de Instalações Petrolíferas)

  1. No caso de cessação da exploração por inutilidade das instalações objecto de registo, confirmada pela entidade licenciadora, estas devem ser removidas e os locais respectivos devem ser repostos em condições que garantam a segurança das pessoas e do ambiente, a expensas do titular do registo de exploração da instalação respectiva.
  2. O proprietário da instalação que não fizer uso da mesma por inutilidade, por um período de 180 dias consecutivos deve removê-la mediante autorização do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos.
  3. A remoção da instalação pelo seu proprietário, do modo aprovado pela Entidade Licenciadora, deve ocorrer no prazo de 12 meses sobre a data da autorização.
  4. Caso não seja cumprido o disposto no n.º 3 do presente artigo, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos deve efectuar as diligências necessárias para assegurar o que esta prescrito e recuperar do titular do registo da instalação petrolífera em causa ou do proprietário do bem imobiliário onde esta se situe, os custos incorridos.
  5. Para efeitos do estipulado no número anterior, ou no caso de alienação das instalações objecto de um registo, no todo ou em parte, o titular deve entregar a Entidade Licenciadora a respectiva informação, anexando a cópia do registo ou registos relevantes, para decisão.

Artigo 71.º (Trabalhos de Técnicos Petrolíferos Especializados)

Apenas os técnicos petrolíferos especializados e credenciados para o efeito podem construir ou modificar instalações petrolíferas ou permitir a execução de tais trabalhos, bem como assinar projectos técnicos de construção ou modificação de tais instalações, salvo se:

  • a)- Tais trabalhos ou projectos não necessitarem dos conhecimentos de um técnico petrolífero especializado;
  • b)- As pessoas que executam tais trabalhos estiverem sob a supervisão directa de um técnico petrolífero especializado que esteja presente no momento em que são executados esses trabalhos.

Artigo 72.º (Credenciamento de Técnicos Especializados e Empreiteiros)

  1. Compete ao Ministro que superintende o Sector dos Petróleos, aprovar, por Decreto Executivo, os procedimentos de credenciamento, modelo, prazo de validade e categorias dos técnicos especializados que exerçam actividades no Sector dos Derivados do Petróleo, bem como de qualquer empregador ou empreiteiro que trabalhe na construção ou modificação de instalações e equipamentos petrolíferos.
  2. Compete ao IRDP credenciar as entidades e os técnicos petrolíferos especializados que exercem actividades no Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo.

Artigo 73.º (Responsabilidade de Empreiteiros e Empregadores)

  • Qualquer empregador ou empreiteiro que trabalhe na construção ou modificação ou realização de testes a instalações e equipamentos petrolíferos deve tomar as medidas necessárias para que os seus empregados ou sub-empreiteiros se conformem com o disposto neste Diploma no exercício das suas funções ou execução dos seus contratos.

Artigo 74.º (Inspecções Técnicas)

  1. As instalações e equipamentos petrolíferos devem ser objecto de inspecções prévias, periódicas, intercalares ou outra que seja estabelecida numa norma técnica aplicável ou por recomendação do fabricante, pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, ou entidade por si indicada para o efeito, custeada pelo proprietário respectivo, destinada a verificar a conformidade da instalação com os regulamentos e normas técnicas aplicáveis.
  2. Verificando-se a conformidade da instalação, deve ser emitido pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos um Certificado de Inspecção.
  3. Caso se verifique deficiência na instalação petrolífera, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos pode conceder um prazo para sua correcção, comunicando o facto, por escrito, à entidade licenciadora.
  4. O Certificado de Inspecção referido neste artigo é válido por 2 (dois) anos e deve ser renovado obrigatoriamente até 30 dias antes do seu término.
  5. A não apresentação do Certificado de Inspecção referido no número anterior constitui motivo para o encerramento temporário da instalação, até à apresentação do mesmo.
  6. O disposto neste artigo não prejudica a realização de outros procedimentos técnicos relativos a instalações petrolíferas, previstos em legislação específica.
  7. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, as entidades licenciadas ficam obrigadas a permitir aos funcionários do Estado devidamente credenciados, ou aos funcionários das entidades indicadas pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos nos termos do presente artigo, para efeitos de fiscalização, dentro das suas competências, o livre acesso às suas instalações e equipamentos petrolíferos, e fornecer-lhes os documentos que sejam requisitados e devem incluir os relatórios de movimento dos produtos e existências.

Artigo 75.º (Derrames de Produtos Petrolíferos)

  1. Os operadores do Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo devem realizar as suas actividades de acordo com as melhores práticas internacionais e envidar os seus melhores esforços para evitarem a ocorrência de derrames.
  2. Caso ocorra um derrame de produto petrolífero, o titular de uma licença, registo, ou qualquer terceiro encarregue do controlo de actividades relacionadas com quaisquer produtos petrolíferos deve tomar as medidas que forem necessárias em conformidade com as boas práticas da indústria petrolífera ou que forem consideradas necessárias para limpeza de tal derrame de Petróleo e informar, por escrito, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos e ao IRDP de tal ocorrência, indicando:
    • a)- O produto ou produtos envolvidos;
    • b)- As características das instalações e equipamentos envolvidos;
    • c)- A data e hora da ocorrência;
    • d)- A data e hora em que foi detectada;
    • e)- As características e condição em que se deu tal ocorrência;
    • f)- As medidas imediatas tomadas após a detecção do derrame de produtos petrolíferos;
    • g)- Outros detalhes considerados importantes.
  3. Em caso de incumprimento do previsto no número anterior, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, pode ordenar, por escrito, que o titular de uma licença, registo, ou qualquer terceiro encarregue do controlo de actividades relacionadas com quaisquer produtos petrolíferos adopte as medidas necessárias para limpar o derrame no prazo a determinar.
  4. Caso o titular de uma licença, registo, ou qualquer terceiro encarregue do controlo de actividades relacionadas com quaisquer produtos petrolíferos não adopte as medidas necessárias, caberá ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos a adopção das medidas necessárias para que o derrame de derivados petrolíferos seja limpo.
  5. Para efeitos do número anterior, correm por conta do titular de uma licença ou registo as despesas em que o Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos incorra com as medidas de limpeza do derrame.

SECÇÃO II CONTROLO DAS CARACTERÍSTICAS DE PRODUTOS PETROLÍFEROS

Artigo 76.º (Especificações)

  1. Os produtos petrolíferos destinados a distribuição no território nacional devem obedecer às especificações técnicas aprovadas pelo Ministro que superintende o Sector dos Petróleos, tendo em conta os critérios de eficiência técnica e económica e a defesa do meio ambiente.
  2. O Ministro que superintende o Sector dos Petróleos pode autorizar para qualquer produto, a derrogação em relação a uma ou mais especificações visadas no n.º 1 deste artigo, no caso de situações de ruptura iminente de abastecimento ao mercado nacional do produto respectivo, nas condições limites e pelo prazo máximo que determinar.

Artigo 77.º (Sistema de Controlo das Características de Produtos Petrolíferos)

  1. O controlo das características de produtos petrolíferos comercializados em território nacional deve ser efectuado através de um mecanismo que permita a verificação sistemática de produtos petrolíferos em todos os estágios de comercialização, mas principalmente nos postos de abastecimento, através de amostras obtidas com suficiente frequência e que sejam representativas do produto examinado e do território nacional.
  2. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos deve definir o mecanismo de controlo das características dos produtos petrolíferos acima referido.
  3. As entidades importadoras devem manter conservadas por um período mínimo de 90 dias amostras do produto recebido e armazenado, bem como os comprovativos das características do mesmo, emitidos por laboratórios acreditados ou por outras entidades reconhecidas por entidades competentes.

CAPÍTULO XVI PENALIZAÇÕES

Artigo 78.º (Infracções e Multas)

Sem prejuízo da aplicação de outras sanções nos termos legais em vigor, são consideradas infracções puníveis com multa:

  • a)- A inobservância aos princípios da promoção, defesa da concorrência, racionalidade económica e da garantia energética prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e punível com multa de Kz: 500.016,00 (quinhentos mil e dezasseis kwanzas);
    • b)- A falta de licenciamento das actividades e as alterações da capacidade que afectem as condições de segurança das instalações sem a devida autorização do Ministério que superintende o Sector dos Petróleos prevista nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 5.º, constitui infracção e é punível com multa de Kz: 99.986,00 (noventa e nove mil e novecentos e oitenta e seis) a Kz: 9 999 968,00 (nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e sessenta e oito kwanzas), consoante tipo de actividade em conformidade com a tabela definida pelo IRDP;
  • c)- A inobservância das obrigações de serviço público, prevista nos termos do n.º 3 do artigo 6.º é punível com multa de Kz: 4 999 984,00 (quatro milhões novecentos e noventa e nove mil e novecentos e oitenta e quatro kwanzas);
  • d)- A falta de vistoria e registo das instalações petrolíferas previstas nos termos dos n.os 1, 4, 7, 8, 9, 10 do artigo 7.º, constitui infracção e é punível com multa de Kz: 1 000 032,00 (um milhão e trinta e dois kwanzas);
  • e)- A inobservância prevista nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.º sobre o acesso de terceiros às instalações petrolíferas, constitui infracção e é punível com multa de Kz: 1 000 000,00 (um milhão de kwanzas);
  • f)- A inobservância prevista nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, sobre as restrições do acesso determinadas pelo IRDP, constitui infracção e é punível com multa de Kz: 50 000 016,00 (cinquenta milhões e dezasseis kwanzas);
  • g)- A falta de informação dos refinadores, prevista nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 13.º é punível com multa de Kz: 9 999 968,00 (nove milhões novecentos e noventa e nove mil e novecentos e sessenta e oito kwanzas);
  • h)- A inobservância dos pressupostos do exercício de armazenamento, prevista nos termos do n.º 2 do artigo 14.º é punível com multa de Kz: 2 499 992,00 (dois milhões quatrocentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e dois kwanzas);
  • i)- A inobservância prevista nos termos dos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 15.º sobre o armazenamento, entrega e transferências, constitui infracção e é punível com multa de Kz: 9 999 968,00 (nove milhões novecentos e noventa e nove mil e novecentos e sessenta e oito kwanzas);
    • j)- A falta de entrega dos documentos por parte dos operadores de armazenamento de produtos petrolíferos, prevista nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 16.º é punível com multa de Kz: 500.016,00 (quinhentos mil e dezasseis kwanzas);
  • k)- A inobservância prevista nos termos n.º 4 do artigo 17.º, sobre a exclusão das operações de recepção de produtos petrolíferos é punível com multa de Kz: 4 999 984,00 (quatro milhões novecentos e noventa e nove mil e novecentos e oitenta e quatro kwanzas);
    • l)- A inobservância das competências para o exercício da operação de recepção de produtos petrolíferos, prevista nos termos do artigo 18.º é punível com multa de Kz: 500.016,00 (quinhentos mil e dezasseis kwanzas);
  • m)- A falta de entrega de documentos por parte dos operadores dos terminais de recepção de produtos petrolíferos, prevista nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 19.º é punível com multa de Kz: 1 000 032,00 (um milhão e trinta e dois kwanzas);
  • n)- A inobservância das competências de transporte por oleoduto e gasoduto, prevista nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 20.º é punível com multa de Kz: 2 499 992,00 (dois milhões quatrocentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e dois kwanzas);
  • o)- A falta de entrega de documentos por parte dos operadores dos oleodutos e gasodutos, prevista nos termos do n.º 2 do artigo 21.º é punível com multa de Kz: 2 499 992,00 (dois milhões quatrocentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e dois kwanzas);
    • p)- A falta de entrega dos dados contabilísticos e demais informação por parte dos operadores de oleodutos e gasodutos, prevista nos termos do n.º 2 do artigo 22.º é punível com multa de Kz: 250.008,00 (duzentos e cinquenta mil e oito kwanzas);
    • q)- A inobservância da responsabilidade do transporte primário, prevista nos termos do n.º 1 do artigo 23.º é punível com multa de Kz: 500.016,00 (quinhentos mil e dezasseis kwanzas);
  • r)- A falta de entrega dos dados contabilísticos e demais informações por parte dos responsáveis do transporte primário, prevista nos termos do n.º 3 do artigo 23.º é punível com multa de Kz: 4 092 000,00 (quatro milhões e noventa e dois mil kwanzas);
  • s)- A falta de entrega dos dados contabilísticos e demais informações para os operadores de transporte rodoviário e ferroviário, prevista nos termos do n.º 3 do artigo 24.º é punível com multa de Kz: 4 092 000,00 (quatro milhões e noventa e dois mil kwanzas);
  • t)- A falta de entrega dos dados contabilísticos e demais informações para os operadores de transporte aéreo, marítimo e fluvial, prevista nos termos do n.º 3 do artigo 25.º é punível com multa de Kz: 4 092 000,00 (quatro milhões e noventa e dois mil kwanzas);
  • u)- A inobservância do dever do titular de licença de distribuição, previsto nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 27.º é punível com multa de Kz: 4 999 984,00 (quatro milhões novecentos e noventa e nove mil e novecentos e oitenta e quatro kwanzas);
  • v)- A inobservância das normas e regulamentos aplicável à actividade de comercialização de produtos petrolíferos a retalho, prevista nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 28.º é punível com multa de Kz: 6 000 016,00 (seis milhões e dezasseis kwanzas);
    • w)- A inobservância das habilitações dos comercializadores de produtos petrolíferos a retalho, prevista nos termos do n.º 2 do artigo 29.º é punível com multa de Kz: 500.016,00 (quinhentos mil e dezasseis kwanzas);
    • x)- A inobservância das obrigações dos comercializadores a retalho de combustível líquido, prevista nos termos do n.º 1 do artigo 30.º é punível com multa de Kz: 500.016,00 (quinhentos mil e dezasseis kwanzas);
    • y)- A inobservância das obrigações dos comercializadores de GPL canalizado, prevista nos termos do n.º 1 do artigo 31.º é punível com multa de Kz: 250.008,00 (duzentos e cinquenta mil e oito kwanzas);
    • z)- A inobservância das obrigações dos comercializadores de garrafas de GPL, prevista nos termos do n.º 1 do artigo 32.º é punível com multa de Kz: 500.016,00 (quinhentos mil e dezasseis kwanzas);
  • aa) A falta de informação por parte dos comercializadores de produto petrolíferos a retalho ao IRDP, prevista nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 33.º é punível com multa de Kz: 50 000 016,00 (cinquenta milhões e dezasseis kwanzas);
  • bb) A inobservância das garantias de aprovisionamento de produtos petrolíferos a retalho, prevista nos termos dos n.os 1, 2, 3, 5 e 6 do artigo 34.º é punível com multa de Kz: 50 000 016,00 (cinquenta milhões e dezasseis kwanzas);
  • cc) A inobservância das normas da actividade de exportação, prevista nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 35.º é punível com multa de Kz: 9 999 968,00 (nove milhões novecentos e noventa e nove mil e novecentos e sessenta e oito kwanzas);
  • dd) A inobservância da obrigatoriedade das plataformas, navios e equipamentos de exploração petrolífera a consumir exclusivamente produtos petrolíferos fornecidos por entidades comercializadoras licenciadas no território nacional, previsto nos termos do artigo 36.º é punível com multa de Kz: 9 999 968,00 (nove milhões novecentos e noventa e nove mil e novecentos e sessenta e oito kwanzas);
  • ee) A falta de entrega dos dados contabilísticos e demais informações por parte dos importadores ao IRDP, prevista nos termos do n.º 3 do artigo 37.º é punível com multa de Kz: 4 999 984,00 (quatro milhões novecentos e noventa e nove mil e novecentos e oitenta e quatro kwanzas);
  • gg) A inobservância das obrigações dos comercializadores a retalho de combustíveis líquidos, prevista nos termos dos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 42.º é punível com multa de Kz: 2 499 992,00 (dois milhões quatrocentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e dois kwanzas);
  • hh) A inobservância das obrigações dos comercializadores de GPL canalizado, prevista nos termos do artigo 43.º é punível com multa de Kz: 2 499 992,00 (dois milhões quatrocentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e dois kwanzas);
  • ii) A inobservância das obrigações dos comercializadores de garrafas de GPL, prevista nos termos dos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 44.º é punível com multa de Kz: 2 499 992,00 (dois milhões quatrocentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e dois kwanzas);
  • jj) A inobservância da separação funcional e contabilísticas, prevista nos termos dos n.os 1, 2, 3, e 4 do artigo 45.º é punível com multa de Kz: 2 499 992,00 (dois milhões quatrocentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e dois kwanzas);
  • kk) A inobservância das regras de segurança, prevista nos termos do n.º 2 do artigo 47.º é punível com multa de Kz: 2 499 992,00 (dois milhões quatrocentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e dois kwanzas);
  • ll) A inobservância das reservas estratégicas, prevista nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 48.º é punível com multa de Kz: 2 499 992,00 (dois milhões quatrocentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e dois kwanzas);
  • mm) A inobservância do acesso das entidades fiscalizadora às instalações petrolíferas, prevista nos termos do n.º 2 do artigo 51.º é punível com multa de Kz: 25 203 728,00 (vinte e cinco milhões duzentos e três mil setecentos e vinte oito kwanzas);
  • nn) A inobservância da garantia de abastecimento no território nacional, prevista nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 53.º é punível com multa de Kz: 2 499 992,00 (dois milhões quatrocentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e dois kwanzas);
  • oo) A inobservância da remissão dos documentos para aprovação do planeamento das infra- estruturas, prevista nos termos do n.º 2 do artigo 56.º é punível com multa de Kz: 2 499 992,00 (dois milhões quatrocentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e dois kwanzas);
  • pp) A inobservância do licenciamento das novas infra-estruturas do sistema do Sector dos Derivados do Petróleo, prevista nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 58.º é punível com multa de Kz: 2 499 992,00 (dois milhões quatrocentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e dois kwanzas);
  • qq) A falta de suporte nos custos das inspecções sectoriais, prevista nos termos do n.º 3 do artigo 61.º é punível com multa de Kz: 2 499 992,00 (dois milhões quatrocentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e dois kwanzas);
  • rr) A falta de pagamento das tarifas por parte dos intervenientes dos sistemas, prevista nos termos do n.º 2 do artigo 62.º é punível com multa de Kz: 2 499 992,00 (dois milhões quatrocentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e dois kwanzas);
  • ss) A inobservância das regras de alienação de instalações e equipamentos petrolíferos, prevista nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 67.º é punível com multa de Kz: 2 499 992,00 (dois milhões quatrocentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e dois kwanzas);
  • tt) A inobservância das regras de transferência de bens imobiliário, prevista nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 68.º é punível com multa de Kz: 2 499 992,00 (dois milhões quatrocentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e dois kwanzas);
  • uu) A inobservância das regras de construção de instalações e equipamentos, prevista nos termos do n.º 1 do artigo 69.º é punível com multa de Kz: 2 499 992,00 (dois milhões quatrocentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e dois kwanzas);
  • vv) A inobservância da autorização para alteração da capacidade, prevista nos termos do n.º 6 do artigo 69.º é punível com multa de Kz: 2 499 992,00 (dois milhões quatrocentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e dois kwanzas);
  • ww) A inobservância da autorização para alteração da capacidade, prevista nos termos do n.º 7 do artigo 69.º é punível com multa de Kz: 1 443 992,00 (um milhão quatrocentos e quarenta e três mil e novecentos e noventa e dois kwanzas);
  • xx) A inobservância das regras de cessação de actividade por inutilidade de instalações, prevista nos termos dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 70.º é punível com multa de Kz: 2 499 992,00 (dois milhões quatrocentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e dois kwanzas);
  • yy) A inobservância dos trabalhos dos técnicos petrolífero especializados, prevista nos termos do artigo 71.º é punível com multa de Kz: 2 499 992,00 (dois milhões quatrocentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e dois kwanzas);
    • zz) A inobservância da responsabilidade de empreiteiros e empregados, prevista nos termos do artigo 73.º é punível com multa de Kz: 211.992,00 (duzentos e onze mil novecentos e noventa e dois kwanzas);
  • aaa) A falta de renovação do certificado de inspecção no prazo estipulado, prevista nos termos do n.º 4 do artigo 74.º é punível com multa de Kz: 2 499 992,00 (dois milhões quatrocentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e dois kwanzas);
  • bbb) A inobservância dos procedimentos estabelecidos sobre os derrames de produto petrolífero, prevista nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º é punível com multa de Kz: 2 499 992,00 (dois milhões quatrocentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e dois kwanzas);
  • ccc) A inobservância das especificações técnicas dos produtos petrolíferos aprovadas pelo Ministério que superintende o Sector dos Petróleos, prevista nos termos do n.º 1 do artigo 76.º é punível com multa de Kz: 44 147 400,00 (quarenta e quatro milhões cento e quarenta e sete mil e quatrocentos kwanzas);
    • ddd) A inobservância da conservação das amostras num prazo estipulado, prevista nos termos do n.º 3 do artigo 77.º é punível com multa de Kz: 770.792,00 (setecentos e setenta mil e setecentos e noventa e dois kwanzas).

Artigo 79.º (Sanções Acessórias e Reincidência)

  1. Sem prejuízo da aplicação de multas nos termos legais em vigor, são consideradas sanções acessórias as seguintes:
    • a)- Cancelamento da Licença;
    • b)- Apreensão dos produtos petrolíferos;
    • c)- Encerramento provisório das instalações até suprimento das inconformidades.
  2. A reincidência é punível com a duplicação da multa anteriormente incorrida e ou o encerramento definitivo das instalações.

Artigo 80.º (Fiscalização)

A fiscalização do cumprimento do presente Diploma é da responsabilidade do Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo, sem prejuízo das competências das outras entidades.

Artigo 81.º (Prazo de Pagamento e Destino das Multas)

  1. As multas por infracção ao presente Diploma devem ser pagas num prazo máximo de 30 dias após notificação da decisão.
  2. O destino a dar ao resultado das multas previstas no artigo 78.º do presente Diploma deve ter a seguinte distribuição:
    • a)- 60% para o Orçamento do Estado;
    • b)- 40% para a entidade licenciadora.
  3. As entidades licenciadoras poderão reter na fonte a percentagem que lhes cabe nos termos da alínea b) do número anterior.

Artigo 82.º (Destino do Produto Apreendido)

  1. Após análise da conformidade das especificações dos produtos petrolíferos apreendidos, nos termos do presente Diploma, estes revertem a favor do Órgãos Locais do Estado com jurisdição sobre o local onde tiver sido feita a apreensão, que devem colocar a consignação de venda junto das entidades importadoras, que venderão aos comercializadores em nome e por conta do respectivo titular e devolverá o resultado da venda, com a dedução dos custos e de uma remuneração de agenciamento acordada.
  2. O produto petrolífero não conforme apreendido que não possa ser recuperado, deve ser entregue ao IRDP para inceneração, devendo os custos ser imputados ao respectivo titular.

CAPÍTULO XVII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 83.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 132/13, de 5 de Setembro, e demais legislação que contrarie o presente Diploma.

Artigo 84.º (Regime de Transição)

No que concerne a importação de produtos petrolíferos, os direitos e deveres assumidos nos contratos celebrados pela Sonangol e fornecedores de derivados, mantem-se até ao término dos Contratos, findo o qual passa a vigorar o disposto no presente Diploma.

Artigo 85.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 86.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 6 de Junho de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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