Decreto Presidencial n.º 182/19 de 28 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 182/19 de 28 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 74 de 28 de Maio de 2019 (Pág. 3520)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Angolano do Cinema e do Audiovisual. - Revoga o Decreto n.º 39/06, de 21 de Junho.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de adequar o Estatuto Orgânico do Instituto Angolano do Cinema e do Audiovisual ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as regras de criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Angolano do Cinema e do Audiovisual, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto n.º 39/06, de 21 de Junho.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Abril de 2019.
- Publique-se. Luanda, aos 24 de Maio de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO
ANGOLANO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica)
O Instituto Angolano do Cinema e do Audiovisual, abreviadamente designado por «IACA» é uma pessoa colectiva de direito público do Sector Administrativo, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, responsável por conceber e implementar a política e a estratégia do Estado em relação à actividade cinematográfica e audiovisual, apoiar o desenvolvimento, a produção e a divulgação do cinema e do audiovisual, bem como a salvaguarda da produção cinematográfica e audiovisual nacional.
Artigo 2.º (Sede e Âmbito)
O IACA é um Instituto Público de âmbito nacional, com sede em Luanda e que exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Artigo 3.º (Legislação Aplicável)
O IACA rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelas regras de criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos e demais legislação aplicável.
Artigo 4.º (Superintendência)
O IACA está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
Artigo 5.º (Atribuições)
O IACA tem as seguintes atribuições:
- a)- Apoiar o desenvolvimento a produção e a promoção do cinema e do audiovisual, enquanto formas de expressão artística, a preservação e o conhecimento do património das imagens em movimento, possibilitando o acesso ao público dos valores culturais, espirituais, criativos e artísticos das obras, com relevância as de produção nacional;
- b)- Estimular a articulação entre o cinema e o audiovisual, com o objectivo de potenciar as suas relações de carácter cultural e económico;
- c)- Propor políticas de fomento da produção, exibição e divulgação do cinema e do audiovisual, bem como a formação, pesquisa e capacitação de investigadores, técnicos e demais profissionais;
- d)- Conceber e implementar um plano de acção para o surgimento da indústria do sector, alinhado com a estratégia de aumento da circulação e divulgação nacional e internacional das actividades cinematográficas e audiovisuais nacionais;
- e)- Garantir o registo estatístico dos agentes ligados ao Sector do Cinema e do Audiovisual, em coordenação com os diferentes órgãos e serviços competentes da Administração Central e Local do Estado;
- f)- Criar um circuito de distribuição, difusão e promoção não comercial, de obras cinematográficas e audiovisuais nacionais, estimulando a criação de novos públicos;
- g)- Localizar, adquirir, preservar, restaurar e catalogar as obras cinematográficas e quaisquer outras imagens em movimento, de produção nacional ou internacional, no interesse da salvaguarda do Património Artístico Angolano, ao abrigo das normas reguladoras do depósito legal;
- h)- Coordenar as acções relativas à regulação do sistema de produção, exibição, distribuição, difusão e edição de obras cinematográficas e audiovisuais;
- i)- Garantir o cumprimento do previsto pela legislação nacional sobre o Cinema e do Audiovisual em vigor;
- j)- Coordenar a Comissão de Visionamento de Videogramas, nos termos da legislação sobre a selagem de videogramas e fonogramas;
- k)- Promover o surgimento de festivais, amostras e ciclos no domínio do cinema e audiovisual nacional e internacional;
- l)- Garantir a exibição regular de obras com características similares das existências na sua colecção que lhe sejam temporariamente cedidas, a título gratuito ou oneroso, por terceiros, sempre que a exibição dessas obras seja útil para valorização das suas colecções ou para uma mais correcta apreensão da história, estética e técnicas cinematográficas;
- m)- Assegurar o registo de manifestações artístico-culturais relevantes da cultura nacional;
- n)- Proteger o património relacionado com as imagens em movimento e propor a definição das medidas legais necessárias a implementação do regime de depósito legal de suportes de imagens em movimento ou outras tendentes à salvaguarda das obras que integram o património cultural fílmico classificado ou em vias de classificação, nos termos da lei;
- o)- Promover e assegurar a educação e a cultura cinematográfica através do cinema móvel;
- p)- Assegurar a representação nacional nas instituições e órgãos internacionais nos domínios do cinema e do audiovisual;
- q)- Manter o intercâmbio com instituições congéneres nos mais diversos domínios e assegurar a implementação de acordos de cooperação, co-produção, co-distribuição, preservação ou outros que visam fomentar o desenvolvimento da arte cinematográfica e do audiovisual, nas suas dimensões cultural e económica;
- r)- Cooperar com a Federação Internacional de Arquivos Fílmicos, e demais instituições congéneres na localização de obras cinematográficas classificadas como documentos históricos;
- s)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)
O IACA compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Gestão:
- a)- Conselho Directivo;
- b)- Director-Geral;
- c)- Directores-Gerais Adjuntos.
- Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
- Serviços Executivos:
- a)- Departamento do Cinema e do Audiovisual;
- b)- Departamento de Documentação, Pesquisa e Catalogação;
- c)- Departamento de Cinemateca;
- d)- Departamento de Divulgação - Museu do Cinema.
- Serviços Locais.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 7.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos de gestão permanente do IACA.
- O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
- a)- Director-Geral, que o preside;
- b)- Directores-Gerais Adjuntos;
- c)- Chefes de Departamento;
- d)- Dois vogais designados pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
- O Director-Geral pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
- O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e a título extraordinário, sempre que convocado pelo Director-Geral.
- As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria simples, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
- O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
- a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do
IACA;
- b)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do IACA, tomando as providências que as circunstâncias exigem;
- c)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos do
IACA;
- d)- Aprovar o relatório anual do IACA;
- e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 8.º (Director-Geral)
- O Director-Geral é o órgão singular de gestão que assegura a gestão e coordenação permanente da actividade do IACA;
- O Director-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir os serviços internos do IACA;
- b)- Convocar e presidir o Conselho Directivo;
- c)- Exercer os poderes gerais de gestão administrativa, patrimonial e financeira;
- d)- Propor os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
- e)- Remeter os instrumentos de gestão ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura e as instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
- f)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do IACA;
- g)- Desenvolver a estratégia de captação de apoio de mecenas para a realização de iniciativas, no âmbito do objecto do IACA;
- h)- Submeter ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, ao Tribunal de Contas e à outras entidades competentes, o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
- i)- Propor ao titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura a nomeação dos Chefes de Departamento;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Director-Geral é coadjuvado, no exercício das suas funções, por 2 (dois) Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
- Na sua ausência ou impedimento, o Director-Geral e substituído por um dos Directores-Gerais Adjuntos por si designado.
Artigo 9.º (Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, encarregue de analisar e emitir pareceres de índole económico-financeiro e patrimonial sobre a actividade do IACA.
- O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) Presidente, indicado pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois (2) vogais indicados pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
- O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário mediante convocatória do seu Presidente.
- O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento do IACA;
- b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras das actividades do IACA;
- c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Conselho Fiscal é nomeado pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
Artigo 10.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências específicas:
- a)- Elaborar estudos e projectos, parecer e informações de natureza jurídica;
- b)- Preparar instruções normativas e proceder à interpretação das disposições legais com vista à uniformização da sua aplicação prática;
- c)- Assegurar o planeamento, a assessoria e a organização da rotina diária e mensal do Director-Geral, providenciando o cumprimento dos compromissos agendados;
- d)- Preparar e secretariar as reuniões do Conselho Directivo e demais reuniões presididas pelo Director-Geral, assegurando o tratamento e encaminhamento das deliberações tomadas;
- e)- Compilar e manter actualizado o registo da legislação vigente no País;
- f)- Participar na negociação de acordos, convénios e contratos de âmbito nacional e internacional com interesse para o IACA;
- g)- Assegurar o intercâmbio nacional e internacional;
- h)- Gerir as estatísticas do IACA;
- i)- Assegurar a realização de actividades de natureza cultural, científica, entre outras;
- j)- Apoiar a IACA em todos os processos de natureza técnico-jurídico;
- k)- Colaborar com outras entidades no controlo dasactividades cinematográficas e audiovisuais em matérias de fiscalização;
- l)- Executar as tarefas inerentes à comunicação institucional e imprensa;
- m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um técnico superior com a categoria de Chefe de Departamento.