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Decreto Presidencial n.º 182/19 de 28 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 182/19 de 28 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 74 de 28 de Maio de 2019 (Pág. 3520)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Angolano do Cinema e do Audiovisual. - Revoga o Decreto n.º 39/06, de 21 de Junho.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de adequar o Estatuto Orgânico do Instituto Angolano do Cinema e do Audiovisual ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as regras de criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Angolano do Cinema e do Audiovisual, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto n.º 39/06, de 21 de Junho.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Abril de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 24 de Maio de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO

ANGOLANO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica)

O Instituto Angolano do Cinema e do Audiovisual, abreviadamente designado por «IACA» é uma pessoa colectiva de direito público do Sector Administrativo, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, responsável por conceber e implementar a política e a estratégia do Estado em relação à actividade cinematográfica e audiovisual, apoiar o desenvolvimento, a produção e a divulgação do cinema e do audiovisual, bem como a salvaguarda da produção cinematográfica e audiovisual nacional.

Artigo 2.º (Sede e Âmbito)

O IACA é um Instituto Público de âmbito nacional, com sede em Luanda e que exerce a sua actividade em todo o território nacional.

Artigo 3.º (Legislação Aplicável)

O IACA rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelas regras de criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º (Superintendência)

O IACA está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

Artigo 5.º (Atribuições)

O IACA tem as seguintes atribuições:

  • a)- Apoiar o desenvolvimento a produção e a promoção do cinema e do audiovisual, enquanto formas de expressão artística, a preservação e o conhecimento do património das imagens em movimento, possibilitando o acesso ao público dos valores culturais, espirituais, criativos e artísticos das obras, com relevância as de produção nacional;
  • b)- Estimular a articulação entre o cinema e o audiovisual, com o objectivo de potenciar as suas relações de carácter cultural e económico;
  • c)- Propor políticas de fomento da produção, exibição e divulgação do cinema e do audiovisual, bem como a formação, pesquisa e capacitação de investigadores, técnicos e demais profissionais;
  • d)- Conceber e implementar um plano de acção para o surgimento da indústria do sector, alinhado com a estratégia de aumento da circulação e divulgação nacional e internacional das actividades cinematográficas e audiovisuais nacionais;
  • e)- Garantir o registo estatístico dos agentes ligados ao Sector do Cinema e do Audiovisual, em coordenação com os diferentes órgãos e serviços competentes da Administração Central e Local do Estado;
  • f)- Criar um circuito de distribuição, difusão e promoção não comercial, de obras cinematográficas e audiovisuais nacionais, estimulando a criação de novos públicos;
  • g)- Localizar, adquirir, preservar, restaurar e catalogar as obras cinematográficas e quaisquer outras imagens em movimento, de produção nacional ou internacional, no interesse da salvaguarda do Património Artístico Angolano, ao abrigo das normas reguladoras do depósito legal;
  • h)- Coordenar as acções relativas à regulação do sistema de produção, exibição, distribuição, difusão e edição de obras cinematográficas e audiovisuais;
  • i)- Garantir o cumprimento do previsto pela legislação nacional sobre o Cinema e do Audiovisual em vigor;
  • j)- Coordenar a Comissão de Visionamento de Videogramas, nos termos da legislação sobre a selagem de videogramas e fonogramas;
  • k)- Promover o surgimento de festivais, amostras e ciclos no domínio do cinema e audiovisual nacional e internacional;
  • l)- Garantir a exibição regular de obras com características similares das existências na sua colecção que lhe sejam temporariamente cedidas, a título gratuito ou oneroso, por terceiros, sempre que a exibição dessas obras seja útil para valorização das suas colecções ou para uma mais correcta apreensão da história, estética e técnicas cinematográficas;
  • m)- Assegurar o registo de manifestações artístico-culturais relevantes da cultura nacional;
  • n)- Proteger o património relacionado com as imagens em movimento e propor a definição das medidas legais necessárias a implementação do regime de depósito legal de suportes de imagens em movimento ou outras tendentes à salvaguarda das obras que integram o património cultural fílmico classificado ou em vias de classificação, nos termos da lei;
  • o)- Promover e assegurar a educação e a cultura cinematográfica através do cinema móvel;
  • p)- Assegurar a representação nacional nas instituições e órgãos internacionais nos domínios do cinema e do audiovisual;
  • q)- Manter o intercâmbio com instituições congéneres nos mais diversos domínios e assegurar a implementação de acordos de cooperação, co-produção, co-distribuição, preservação ou outros que visam fomentar o desenvolvimento da arte cinematográfica e do audiovisual, nas suas dimensões cultural e económica;
  • r)- Cooperar com a Federação Internacional de Arquivos Fílmicos, e demais instituições congéneres na localização de obras cinematográficas classificadas como documentos históricos;
  • s)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)

O IACA compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director-Geral;
    • c)- Directores-Gerais Adjuntos.
  2. Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal.
  3. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  4. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento do Cinema e do Audiovisual;
    • b)- Departamento de Documentação, Pesquisa e Catalogação;
    • c)- Departamento de Cinemateca;
    • d)- Departamento de Divulgação - Museu do Cinema.
  5. Serviços Locais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 7.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos de gestão permanente do IACA.
  2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Directores-Gerais Adjuntos;
    • c)- Chefes de Departamento;
    • d)- Dois vogais designados pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
  3. O Director-Geral pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
  4. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e a título extraordinário, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  5. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria simples, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  6. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do

IACA;

  • b)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do IACA, tomando as providências que as circunstâncias exigem;
  • c)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos do

IACA;

  • d)- Aprovar o relatório anual do IACA;
  • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 8.º (Director-Geral)

  1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão que assegura a gestão e coordenação permanente da actividade do IACA;
  2. O Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir os serviços internos do IACA;
    • b)- Convocar e presidir o Conselho Directivo;
    • c)- Exercer os poderes gerais de gestão administrativa, patrimonial e financeira;
    • d)- Propor os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
    • e)- Remeter os instrumentos de gestão ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura e as instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
    • f)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do IACA;
    • g)- Desenvolver a estratégia de captação de apoio de mecenas para a realização de iniciativas, no âmbito do objecto do IACA;
    • h)- Submeter ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, ao Tribunal de Contas e à outras entidades competentes, o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
    • i)- Propor ao titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura a nomeação dos Chefes de Departamento;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Director-Geral é coadjuvado, no exercício das suas funções, por 2 (dois) Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
  4. Na sua ausência ou impedimento, o Director-Geral e substituído por um dos Directores-Gerais Adjuntos por si designado.

Artigo 9.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, encarregue de analisar e emitir pareceres de índole económico-financeiro e patrimonial sobre a actividade do IACA.
  2. O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) Presidente, indicado pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois (2) vogais indicados pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário mediante convocatória do seu Presidente.
  4. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento do IACA;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras das actividades do IACA;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  5. O Conselho Fiscal é nomeado pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 10.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências específicas:
    • a)- Elaborar estudos e projectos, parecer e informações de natureza jurídica;
    • b)- Preparar instruções normativas e proceder à interpretação das disposições legais com vista à uniformização da sua aplicação prática;
    • c)- Assegurar o planeamento, a assessoria e a organização da rotina diária e mensal do Director-Geral, providenciando o cumprimento dos compromissos agendados;
    • d)- Preparar e secretariar as reuniões do Conselho Directivo e demais reuniões presididas pelo Director-Geral, assegurando o tratamento e encaminhamento das deliberações tomadas;
    • e)- Compilar e manter actualizado o registo da legislação vigente no País;
    • f)- Participar na negociação de acordos, convénios e contratos de âmbito nacional e internacional com interesse para o IACA;
    • g)- Assegurar o intercâmbio nacional e internacional;
    • h)- Gerir as estatísticas do IACA;
    • i)- Assegurar a realização de actividades de natureza cultural, científica, entre outras;
    • j)- Apoiar a IACA em todos os processos de natureza técnico-jurídico;
    • k)- Colaborar com outras entidades no controlo dasactividades cinematográficas e audiovisuais em matérias de fiscalização;
    • l)- Executar as tarefas inerentes à comunicação institucional e imprensa;
  • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um técnico superior com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 11.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço que assegura as funções de gestão orçamental, financeira, patrimonial, relações públicas, transportes e protocolo do IACA.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar as funções da Secretaria-Geral decorrentes do funcionamento integral do IACA e respectivos órgãos nas suas actividades correntes;
    • b)- Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e o respectivo mapa de gestão;
    • c)- Garantir a realização de despesas nos limites previstos pelo Orçamento Geral do Estado;
    • d)- Propor, superiormente, a autorização de actos de administração relativos ao IACA;
    • e)- Executar balancetes mensais e manter a contabilidade devidamente organizada;
    • f)- Elaborar e apresentar os relatórios trimestrais de prestação de contas;
    • g)- Organizar e remeter anualmente a conta de gerência às entidades competentes;
    • h)- Assegurar o funcionamento, a manutenção e o apetrechamento do parque automóvel e de todos os equipamentos;
    • i)- Garantir a limpeza e a segurança da Instituição;
    • j)- Garantir as funções de protocolo e actos oficiais promovidos pelo IACA;
    • k)- Assegurar a execução das acções relativas aos serviços de relações públicas do IACA;
    • l)- Elaborar os contratos para aquisição de matérias e meios necessários aos serviços do IACA;
    • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um técnico superior com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 12.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço encarregue pela gestão de recursos humanos e das tecnologias de informação.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências específicas:
    • a)- Assegurar os procedimentos administrativos de gestão de pessoal do IACA, no que diz respeito ao provimento, transferência, exoneração, avaliação de desempenho, licença, aposentação e outros;
    • b)- Elaborar e manter actualizado o cadastro do pessoal, produzir, controlar os mapas de efectividade do pessoal e garantir o procedimento das folhas de salário e de outras remunerações;
    • c)- Proceder à avaliação das necessidades dos recursos humanos, em colaboração com as diversas áreas e assegurar a sua provisão de acordo com o quadro de pessoal aprovado;
    • d)- Elaborar, propor e dinamizar programas soció-culturais que visam o bem-estar e a motivação dos trabalhadores;
    • e)- Realizar o balanço anual e avaliar a coerência do quadro de pessoal e das necessidades do

IACA;

  • f)- Propor o plano de formação de técnicos especializados para todas as áreas executivas e de apoio do IACA;
  • g)- Sugerir iniciativas concernentes ao acesso e utilização das tecnologias de informação nos mais variados processos a realizar;
  • h)- Propor a definição de padrões de equipamentos informáticos e softwares a adquirir pelo IACA e zelar pela sua manutenção;
  • i)- Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação, estabelecendo os padrões de ligação viáveis;
  • j)- Promover a pesquisa e troca de experiências sobre a utilização das novas tecnologias de comunicação e de informação;
  • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um técnico superior com a categoria de Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 13.º (Departamento do Cinema e do Audiovisual)

  1. O Departamento do Cinema e do Audiovisual é o serviço encarregue pelo apoio e incentivo à criação nos domínios do cinema e do audiovisual, bem como na formulação de propostas no âmbito da regulação do sistema de produção, exibição, distribuição, difusão e edição de obras cinematográficas e audiovisuais.
  2. O Departamento do Cinema e do Audiovisual tem as seguintes competências específicas:
    • a)- Apoiar o desenvolvimento da produção cinematográfica e audiovisual nacional, promovendo a implantação de medidas voltadas a formação, capacitação e aperfeiçoamento técnico necessário à actividade cinematográfica;
    • b)- Melhorar o desempenho económico do Sector, assegurando e supervisionando os procedimentos necessários à aplicação e execução dos respectivos apoios financeiros públicos;
    • c)- Incentivar o surgimento de empresas nos domínios do cinema e do audiovisual visando o reforço do empresariado do Sector;
    • d)- Propor e assegurar o cumprimento dos procedimentos relativos ao incentivo à produção cinematográfica e audiovisual nacional;
    • e)- Assegurar o controlo da produção cinematográfica e audiovisual em todo o território nacional, bem como a recolha e o tratamento estatístico dos dados;
    • f)- Apoiar a divulgação do cinema e do audiovisual nacional, promovendo o acesso de obras nacionais a mercados internacionais;
    • g)- Promover a atribuição de prémios anuais no âmbito das suas competências;
    • h)- Criar mecanismos que garantam o controlo de distribuição e exibição cinematográfica e audiovisual e assegurar a protecção à propriedade intelectual;
    • i)- Promover o registo dos profissionais das áreas ligadas ao Sector Cinematográfico e do Audiovisual;
    • j)- Executar, no âmbito da regulação, todos os trabalhos relacionados com as actividades de exibição cinematográfica móvel;
    • k)- Garantir o apoio à produção cinematográfica e audiovisual de obras de valor artístico, histórico e técnico-científico, consideradas relevantes na preservação, renovação e difusão da cultura nacional;
    • l)- Apoiar a obtenção de bolsas de estudo no interior e exterior do País;
    • m)- Promover a capacitação técnico-profissional, de curta duração, visando maximizar o conhecimento da arte e técnicas cinematográficas;
    • n)- Emitir licenças e autorizações a cineastas, realizadores e empresas de produção de cinema e do audiovisual, nos termos da legislação em vigor;
    • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento do Cinema e do Audiovisual é dirigido por um técnico superior com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 14.º (Departamento de Documentação, Pesquisa e Catalogação)

  1. O Departamento de Documentação, Pesquisa e Catalogação é o serviço encarregue da recolha e tratamento da informação cinematográfica e do audiovisual, nomeadamente a ligada à produção e uso nacional, com o objectivo de desenvolver o conhecimento da arte cinematográfica, a sua inventariação e classificação.
  2. O Departamento de Documentação, Pesquisa e Catalogação tem as seguintes competências específicas:
    • a)- Manter uma biblioteca especializada e um centro de documentação e informação, visando recolher material bibliográfico relativo à história, a técnica e à estética do cinema;
    • b)- Propor a aquisição de património iconográfico relacionado com a história dessas imagens, designadamente fotografias, cartazes e maquetas;
    • c)- Catalogar e indexar o material bibliográfico recolhido;
    • d)- Recolher a informação cinematográfica nacional ou estrangeira de carácter histórico, estético ou crítico em forma de monografias, publicações periódicas, recortes de imprensa, folhetos, guiões cinematográficos, sinopses entre outros;
    • e)- Manter o contacto permanente com as entidades nacionais detentoras de suportes com imagem em movimento;
    • f)- Assegurar a identificação de obras cinematográficas nacionais cuja localização não seja conhecida e as demais que sejam de interesse nacional;
    • g)- Elaborar o plano anual de aquisição do material bibliográfico de especialidade;
    • h)- Assegurar a compatibilidade da catalogação descritiva das informações geradas para o atendimento ao público;
    • i)- Contribuir para um melhor conhecimento do Sector, recolhendo, tratando e divulgando informação, estatística, ou outra relevante por si próprio ou em colaboração com outras entidades vocacionadas para o efeito;
    • j)- Assegurar a gestão documental para o pleno exercício do IACA e agilizar o acesso aos arquivos e as informações;
    • k)- Promover a criação e desenvolvimento de publicações da cultura cinematográfica, cumprindo simultaneamente finalidades informativas e produtivas;
    • l)- Colaborar, no âmbito do seu objecto, com as instituições de ensino de cinema e audiovisual;
    • m)- Garantir a actividade da área de pesquisa e de apoio à investigação cinematográfica e do audiovisual;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Documentação, Pesquisa e Catalogação é dirigido por um técnico superior com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 15.º (Departamento de Cinemateca)

  1. O Departamento de Cinemateca é o serviço encarregue da protecção, conservação e valorização do património relacionado com imagens em movimento e do Centro Técnico Audiovisual.
  2. O Departamento de Cinemateca tem as seguintes competências:
    • a)- Receber em regime de depósito, incluindo o depósito legal, de imagens em movimento em qualquer suporte e de qualquer época, formato, género, regime de produção ou proveniência;
    • b)- Propor a aquisição de videogramas em qualquer suporte e de qualquer época, formato, género, regime de produção ou proveniência, considerados de valor artístico, histórico, técnico-científico e cultural em geral;
    • c)- Garantir a conservação das imagens em movimento, de acordo com as normas e padrões internacionais, bem como as recomendadas pela Federação Internacional de Arquivos de Filmes;
    • d)- Restaurar obras de imagens em movimento de forma a produzir versões mais aproximadamente possível dos originais, tal como estes foram realizados e exibidos na época da respectiva produção;
    • e)- Participar na produção de imagens em movimento com carácter cultural e didáctico sobre a história do cinema e das imagens em movimento em geral;
    • f)- Conceder, a título oneroso ou gratuito, materiais arquivados para produção, no todo ou em parte, por agentes culturais ou comerciais externos, dentro dos limites impostos pelas regras de preservação, pelos direitos dos depositantes e pela legislação em vigor sobre direitos de autor e direitos conexos;
    • g)- Conceder, a título oneroso ou gratuito, o acesso às obras arquivadas, através do visionamento no local ou através de rede telemática, no caso de imagens e dados em suporte magnético digital;
    • h)- Prestar a título oneroso, serviços de conservação, preservação e restauro a detentores de imagens em movimento;
    • i)- Promover a investigação e a formação especializada, em todas as áreas técnicas relacionadas com a história e a conservação das imagens em movimento;
    • j)- Receber em depósitos, o património museográfico relacionado com a história do cinema, designadamente, aparelhos, cenários e adereços;
    • k)- Garantir a aquisição dos meios técnicos para o funcionamento de um Centro Técnico Audiovisual, bem como apoiar a difusão de tecnologia cinematográfica;
    • l)- Propor medidas de convergência tecnológica, visando implantar e desenvolver o Centro Técnico Audiovisual;
    • m)- Identificar formatos e suportes que facilitem o acesso e a difusão das obras de produção nacional e as representativas de arte cinematográficas e do audiovisual;
    • n)- Coordenar com as entidades públicas e privadas os projectos de transferência do património fílmico nacional para o suporte digital;
    • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Cinemateca é dirigido por um técnico superior com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 16.º (Departamento de Divulgação - Museu do Cinema)

  1. O Departamento de Divulgação - Museu do Cinema é o serviço encarregue da promoção e divulgação do conhecimento do cinema e da educação cinematográfica, bem como promover a exposição e exibição de obras cinematográficas, dentro de critérios de museografia da obra fílmica e de programação, que favoreçam e estimulem a visão comparativa dos diversos períodos, épocas, géneros e escolas da história do cinema.
  2. O Departamento de Divulgação-Museu do Cinema tem as seguintes competências:
    • a)- Implantar, em colaboração com o serviço executivo encarregue da política nacional de museus, um museu de cinema que encoraje a comparação das colecções fílmicas com as colecções não fílmicas e as relações entre a arte cinematográfica e as outras artes;
    • b)- Contribuir com abordagem crítica do cinema e do audiovisual nas escolas e comunidades e programar as sessões do IACA, através de ciclos, exposições, seminários, retrospectivas ou sessões individuais;
    • c)- Propor a aquisição de obras e projectos de interesse museográfico relacionadas com a história do cinema em articulação com as áreas técnicas do IACA;
    • d)- Promover o intercâmbio e permuta de obras do IACA com obras de outras colecções, nacionais e estrangeiras;
    • e)- Promover, na área do pré-cinema, a criação de uma exposição de forma interactiva, didáctica e lúdica relativa às origens das imagens em movimento;
    • f)- Expor regularmente as obra restauradas e adquiridas pelo IACA;
    • g)- Organizar actividades complementares de exposição e de exibição das colecções fílmicas e não fílmicas, nomeadamente exposições temporárias, seminários especializados, conferências, debates e apresentações orais dos filmes, elaboração e distribuição de textos ou de outros materiais informativos;
    • h)- Assegurar o serviço público e a relação com os meios de comunicação social, mediante acções regulares de informação sobre as actividades e programação do IACA e do Museu;
    • i)- Colaborar e apoiar no âmbito do seu objecto com os órgãos e serviços da Administração Local do Estado, escolas de cinema, instituições de ensino, centros culturais, casas de cultura e afins;
    • j)- Apoiar a realização de exposições e a organização de conferências, colóquios e outras iniciativas relacionadas com a divulgação, a investigação e o ensino da arte do cinema;
    • k)- Editar catálogos sobre as actividades do IACA, cumprindo simultaneamente finalidades informativas e formativas, bem como das obras susceptíveis de enriquecer e difundir os conhecimentos sobre a história do cinema, a sua estética e a sua técnica, privilegiando o cinema nacional;
    • l)- Desenvolver acções específicas para dar a conhecer a história do cinema ao público infantil e pré-adolescente, editando material de carácter pedagógico de apoio às actividades programadas pelo IACA;
    • m)- Promover a realização, em território nacional, de eventos nacionais e internacionais no domínio do cinema e do audiovisual;
    • n)- Assegurar uma estratégia de marketing, de relacionamento e de incentivo à actividade do museu, no âmbito das atribuições do IACA;
    • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Divulgação-Museu do Cinema é dirigido por um técnico superior com a categoria de Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 17.º (Serviços Locais)

O IACA pode criar serviços locais ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 18.º (Receitas)

Constituem receitas do IACA:

  • a)- As dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado;
  • b)- Os subsídios e comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
  • c)- As doações, heranças ou legados, que receber;
  • d)- As receitas provenientes de aplicações financeiras;
  • e)- O produto das taxas que lhe estejam afectas nos termos da lei;
  • f)- Os emolumentos decorrentes de inscrição, registo, licenças e demais actos previstos por lei;
  • g)- O produto da venda de edições, de publicações e outros materiais por si produzidos;
  • h)- O produto da alienação, de aluguer ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;
  • i)- O produto da prestação de serviços técnicos no âmbito da indústria ou comércio das produções cinematográficas e audiovisuais;
  • j)- Os saldos anuais de receitas consignadas nos termos das disposições relativas à execução orçamental;
  • k)- Quaisquer outras receitas provenientes da sua actividade que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 19.º (Despesas)

Constituem despesas do IACA:

  • a)- Os encargos com o seu funcionamento, com os diferentes serviços, nomeadamente, para assegurar a aquisição, a manutenção, a restauração e a conservação dos bens, equipamentos e serviços;
  • b)- Os encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal.

Artigo 20.º (Património)

Constitui património do IACA, os bens, direitos e obrigações adquiridos no exercício das suas funções.

Artigo 21.º (Instrumento de Gestão Financeira)

A gestão financeira do IACA é exercida de acordo com legislação vigente no País e orientada na base dos seguintes instrumentos e regras:

  • a)- Plano de actividade anual e plurianual;
  • b)- Orçamento próprio anual;
  • c)- Relatórios de actividades;
  • d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
  • e)- Elaboração de orçamento que projectem as despesas do IACA;
  • f)- Sujeição das transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento do Estado.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º (Regime Jurídico e Quadro de Pessoal)

  1. O pessoal afecto ao IACA está sujeito ao regime da função pública, tendo em conta a natureza do quadro a que pertence.
  2. O quadro de pessoal do IACA é a constante do Anexo I ao presente Estatuto, de que é parte integrante.

Artigo 23.º (Organigrama)

O Organigrama do IACA consta do Anexo II ao presente Diploma, de que é parre integrante.

Artigo 24.º (Regulamento Interno)

As regras de funcionamento interno do IACA são definidas por regulamento interno, aprovado por Decreto Executivo do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º

ANEXO II

Organigrama a que se refere o artigo 23.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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