Decreto Presidencial n.º 180/19 de 24 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 180/19 de 24 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 72 de 24 de Maio de 2019 (Pág. 3491)
Assunto
Aprova o Regulamento do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Conteúdo do Diploma
Convindo definir as regras dos reembolsos e restituição do Imposto sobre o Valor Acrescentado a serem recolhidos para uma conta específica de reembolso, conforme estabelecido no n.º 8 do artigo 26.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pela Lei n.º 7/19, de 24 de Abril, urge a necessidade de se criar os procedimentos da aplicação dos reembolsos e restituições concedidos aos sujeitos passivos e agentes diplomáticos quer em numerário ou por certificado de crédito fiscal a ser reembolsado pela Administração Geral Tributária; Considerando que o Plano Geral de Contabilidade e o Plano de Contas para as Empresas de Seguros visam uniformizar os registos contabilísticos, sistematizar os procedimentos e critérios de registo, estabelecer regras para divulgação de informações contabilísticas, urge a necessidade de se proceder à criação de código de contas, nomenclaturas e regras de movimentação para o registo das operações activas e passivas do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com vista a padronizar a utilização de contas contabilísticas, de modo a possibilitar o acompanhamento e controlo deste imposto; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, anexo ao presente Diploma, e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Competência Para Alteração e Aprovação de Procedimentos)
- Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas aprovar e alterar procedimentos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Decreto.
- Pode ainda o Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas criar e aprovar novos Regulamentos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor a 1 de Julho de 2019.
- Publique-se. Luanda, aos 24 de Maio de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as regras relativas ao reembolso, restituição do Imposto sobre o Valor Acrescentado a que os sujeitos passivos e outras entidades tenham direito, bem como as regras e procedimentos relativos ao registo das operações activas e passivas do mesmo imposto, efectuadas pelos sujeitos passivos e outras entidades.
Artigo 2.º (Âmbito De Aplicação)
- O presente Regulamento aplica-se aos sujeitos passivos enquadrados no regime geral do Imposto sobre o Valor Acrescentado, às missões diplomáticas e consulares e ao seu pessoal não nacional, às organizações internacionais com estatuto diplomático quando existir reciprocidade de tratamento, bem como a outras entidades quando aplicável.
- Os sujeitos passivos enquadrados no «regime de não sujeição» e no «regime transitório» do Imposto sobre o Valor Acrescentado podem adaptar algumas contas do presente Decreto para a contabilização das suas operações activas e passivas conforme as regras de contabilização.
CAPÍTULO II DO REEMBOLSO
SECÇÃO I OBTENÇÃO DO REEMBOLSO
Artigo 3.º (Solicitação De Reembolso)
- Sempre que se verifique crédito a favor do sujeito passivo e, decorridos mais de três meses, em conformidade com o n.º 2 do artigo 26.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, pode ser solicitado o reembolso através da submissão da declaração periódica e respectivos anexos, nos termos do artigo 44.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado.
- Após a solicitação do reembolso, o sujeito passivo fica impedido de proceder ao reporte do crédito na declaração periódica do período seguinte, pela respectiva importância, até à comunicação da decisão que recair sobre o pedido.
Artigo 4.º (Anexos a Solicitação De Reembolso)
- Para aferir a legitimidade do crédito a Administração Geral Tributária pode exigir, sempre que se mostre necessário, os seguintes elementos em formato digital:
- a)- Facturas ou documentos equivalentes, referente a aquisição de bens ou serviços que influenciaram na constituição do crédito solicitado;
- b)- Declaração aduaneira, quando se trate de importações;
- c)- Documento de cobrança que confirma o pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado na importação;
- d)- Extracto de fornecedores contendo todos os elementos identificativos da factura ou documento equivalente;
- e)- Balancete geral analítico e diários de movimentos contabilísticos relativo ao período do crédito apresentado;
- f)- Nota justificativa das regularizações efectuadas a favor do sujeito passivo, quando existam regularizações efectuadas;
- g)- Qualquer outro documento que se julgue necessário para se aferir a legitimidade do crédito.
- Os sujeitos passivos que solicitem o reembolso nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 26.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado devem ainda submeter electronicamente os seguintes documentos:
- a)- Documento comprovativo da exportação, emitido pela Estância Aduaneira competente;
- b)- Documento da instituição bancária intermediária no processo de exportação, com a prova da efectiva repatriação das receitas da exportação para o País, ou alternativamente, a carta conforto da referida instituição bancária, garantindo que as receitas de exportação serão repatriadas para o País, nos termos do disposto na Lei Cambial.
Artigo 5.º (Requisitos Para Concessão Do Reembolso)
- Sem prejuízo das disposições específicas que para cada caso se estabelecem neste Regulamento, a concessão de qualquer reembolso depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)- O sujeito passivo não se encontrar em situação de incumprimento declarativo, relativo ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Imposto Especial sobre o Consumo, aos Impostos sobre o Rendimento e aos Impostos sobre o Património, com referência a períodos de impostos anteriores;
- b)- Ter comunicado electronicamente todas as facturas ou documentos equivalentes emitidos e recebidos no período ou nos períodos anteriores e não se verificar a existência de divergências, nomeadamente entre os valores comunicados e os valores declarados do imposto liquidado e dedutível;
- c)- Ter comunicado electronicamente o ficheiro SAF-T relativamente ao período ou nos períodos anteriores e não se verificar a existência de divergências, nomeadamente entre os valores comunicados e os valores declarados do imposto liquidado e dedutível;
- d)- Existência de conta bancária de que o sujeito passivo seja titular, confirmada pela respectiva Instituição Financeira Bancária estabelecida em território nacional e para as instituições financeiras bancárias devem indicar a correspondente conta de disponibilidade junto do Banco Nacional de Angola;
- e)- O imposto dedutível não se referir a um sujeito passivo com número de identificação fiscal inexistente ou inválido, com excepção das operações em que o imposto é devido pelos adquirentes;
- f)- Não constarem do anexo de fornecedores, sujeitos passivos que tenham suspendido ou cessado a actividade no período a que respeita o imposto.
- Sem prejuízo da manutenção do crédito, só são consideradas as solicitações de reembolso que constem de declaração periódica apresentada dentro prazo legal, conforme disposto no artigo 44.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Artigo 6.º (Suspensão Do Prazo de Concessão De Reembolsos)
- A não verificação das condições referidas no n.º 1 do artigo anterior, determina a suspensão do prazo de concessão do reembolso e a contagem dos juros indemnizatórios previstos no n.º 4 do artigo 26.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
- Sempre que se verifique a suspensão referida no número anterior, o sujeito passivo é notificado para regularizar a falta no prazo de 30 dias, a contar da data da notificação, sob pena do indeferimento do reembolso e consequente reporte do crédito para a conta corrente, salvo quando não se verifiquem as condições de dedutibilidade e exigibilidade do imposto, caso em que se procede à correcção do valor a reembolsar ou do excesso a reportar ou, se devida, à liquidação adicional nos termos do disposto no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
- Suspende-se ainda o prazo de concessão do reembolso e a contagem dos juros indemnizatórios, sempre que existam indícios de crime tributário, para cuja comprovação e posterior transmissão da notícia de crime se afigure necessário o desenvolvimento de diligências no âmbito do procedimento tributário.
- Findo o prazo mencionado no n.º 2, sem que o sujeito passivo regularize a situação, a suspensão converte-se em indeferimento do reembolso nos termos do n.º 6 do artigo 26.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
SECÇÃO II MEIOS DE PAGAMENTO
Artigo 7.º (Meios De Pagamento Do Reembolso)
- Os reembolsos são concedidos em numerário ou certificado de crédito fiscal a emitir pela Administração Geral Tributária, nos termos do n.º 7 do artigo 26.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
- Quando o sujeito passivo tenha qualquer dívida tributária, o valor do reembolso é compensado na proporção da dívida, nos termos do artigo 58.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
- Quando o valor a reembolsar seja superior ao valor da dívida tributária, a Administração Geral Tributária reembolsa o valor remanescente ao sujeito passivo.
Artigo 8.º (Reembolso Em Numerário)
- O reembolso em numerário é efectuado por transferência bancária, devendo o sujeito passivo indicar a conta e a Instituição Financeira Bancária por si titulada para efeito de crédito na declaração de início ou de alteração de actividade.
- A conta bancária mencionada no número anterior deve ser confirmada electronicamente pela Instituição Financeira Bancária indicada pelo sujeito passivo, aquando da submissão da respectiva declaração de início ou alteração de actividade.
- A Administração Geral Tributária submete por transmissão electrónica de dados a lista dos reembolsos confirmados e aprovados para a Instituição Financeira Bancária gestora da conta de reembolsos.
- A Instituição Financeira Bancária gestora da conta de reembolsos deve proceder à transferência do montante correspondente ao reembolso aprovado para a conta dos sujeitos passivos constantes da lista mencionada no número anterior, na data da recepção do ficheiro.
- O não cumprimento do disposto no número anterior acarreta para a Instituição Financeira Bancária gestora da conta de reembolsos, o pagamento de juros indemnizatórios ao sujeito passivo, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 26.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
- Para efeitos de contagem do pagamento do reembolso, considera-se pago no momento em que a Administração Geral Tributária submete a lista mencionada no n.º 3 do presente artigo.
Artigo 9.º (Reembolso Por Certificado de Crédito Fiscal)
- O reembolso por certificado de crédito fiscal é efectuado por crédito em conta corrente do sujeito passivo no Sistema Integrado de Gestão Tributária.
- O reembolso é concedido no prazo de 45 dias a contar da data do recebimento da respectiva solicitação pela Administração Geral Tributária.
- O certificado de crédito fiscal é atribuído ao sujeito passivo em formato electrónico e permite efectuar as seguintes operações:
- a)- Pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições;
- b)- Pagamento de outros impostos e acréscimos legais quando devidos, com excepção dos impostos retidos pelo sujeito passivo.
- A concessão de reembolso por certificado de crédito fiscal determina a transferência do correspondente valor da conta de reembolso para a Conta Única do Tesouro, num prazo máximo de 5 dias.
- O reembolso concedido por certificado de crédito fiscal deve ser utilizado pelo sujeito passivo dentro do prazo de caducidade previsto no Código Geral Tributário.
Artigo 10.º (Limite Mínimo Para o Reembolso)
O limite mínimo para a concessão do reembolso aos sujeitos passivos do Imposto sobre o Valor Acrescentado não pode ser igual ou inferior a 3.409 UCF, com excepção das situações previstas no n.º 3 do artigo 26.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, situação em que o valor a reembolsar pode ser inferior ao valor acima mencionado.
Artigo 11.º (Indeferimento Do Pedido Do Reembolso)
- O pedido de reembolso é indeferido total ou parcialmente quando:
- a)- O sujeito passivo não faculte os elementos referidos no n.º 1 do artigo 4.º;
- b)- Decorrido o prazo mencionado no n.º 2 do artigo 6.º, o sujeito passivo não tenha regularizado a(s) falta(s) comunicada(s);
- c)- O imposto deduzido sem a observância das disposições do artigo 23.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
- d)- Existam facturas ou documentos equivalentes com número sequencial duplicados constantes do anexo de fornecedores da declaração periódica, relativamente ao mesmo exercício económico;
- e)- Quando a informação da declaração periódica do período ou de períodos anteriores não constar dos registos contabilísticos do sujeito passivo.
- Para efeito do disposto no número anterior, a Administração Geral Tributária deve notificar o sujeito passivo sobre a decisão recaída sobre o pedido de reembolso.
Artigo 12.º (Reclamação, Recurso e Impugnação)
Da decisão de indeferimento cabe reclamação administrativa, recurso hierárquico ou impugnação judicial nos termos do Código Geral Tributário.
SECÇÃO III RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO ÀS MISSÕES DIPLOMÁTICAS E CONSULARES E A ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS COM ESTATUTO DIPLOMÁTICO
Artigo 13.º (Imposto Restituível)
- A Administração Geral Tributária procede à restituição do Imposto sobre o Valor Acrescentado suportado nas aquisições de bens e serviços efectuadas no mercado interno, às seguintes entidades:
- a)- Missões Diplomáticas e Consulares, bem como do seu pessoal não nacional;
- b)- Organizações internacionais que gozem de estatuto de imunidade diplomática, bem como do seu pessoal não nacional.
- São excluídos os cônsules honorários e o pessoal das embaixadas e consulados de nacionalidade angolana, bem como os funcionários não nacionais que, além do serviço diplomático ou consular, exerçam outra actividade remunerada.
- Não é restituído o imposto relativo às aquisições dos bens e serviços a seguir indicados, quando adquiridos para uso pessoal:
- a)- Bens alimentares, incluindo bebidas;
- b)- Água, gás e electricidade;
- c)- Serviços alimentares e bebidas;
- d)- Serviços de telefonia;
- e)- Serviços de alojamento;
- f)- Trabalhos imobiliários, incluindo os materiais, ainda que fornecidos pelo dono da obra para o efeito;
- g)- Aquisição de qualquer tipo de tabaco.
Artigo 14.º (Automóveis)
- No caso de veículos automóveis, independentemente de estarem em causa aquisições no mercado nacional ou importações, a restituição do imposto é concedida até aos seguintes limites:
- a)- Os veículos automóveis necessários ao seu serviço oficial de cada entidade, de acordo com critérios de razoabilidade definidos pelo Ministério das Relações Exterior;
- b)- Até três veículos automóveis, para os Chefes da Missão Diplomática;
- c)- Um veículo automóvel, para cada um dos demais funcionários constantes da lista do corpo diplomático, ou até dois veículos automóveis, no caso de funcionário casado ou com família a seu cargo;
- d)- Um veículo automóvel, para os cônsules de carreira, ou até dois veículos automóveis, no caso de funcionário casado ou com família a seu cargo;
- e)- Um veículo automóvel, para os funcionários administrativos e técnicos de carreira que não tenham em Angola a sua residência permanente, o qual deverá ser adquirido ou importado no prazo máximo de seis meses após a data da sua chegada.
- Os proprietários dos veículos automóveis, abrangidos pelo benefício estabelecido no número anterior, devem solicitar à Administração Geral Tributária a liquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado correspondente ao preço de venda, quando pretenderem efectuar a sua alienação, antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição do bem.
- Para efeitos do disposto no número anterior, o valor tributável não pode ser inferior ao que resulta da aplicação ao preço de aquisição ou importação do veículo, com exclusão do Imposto sobre o Valor Acrescentado, das seguintes percentagens:
- Nos casos de falecimento do proprietário do veículo e de acidente grave ou de furto de que resulte a impossibilidade de recuperação da viatura devidamente comprovado, o Ministro das Finanças, sob proposta do Ministro das Relações Exteriores, poderá dispensar por Despacho o pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado previsto no número anterior.
Artigo 15.º (Solicitação De Restituição)
- A solicitação de restituição é efectuada através de modelo próprio, por transmissão electrónica de dados, do qual constem os elementos identificativos das facturas ou documentos equivalentes, processados nos termos da legislação aplicável.
- A solicitação de restituição é efectuada no prazo de um ano a contar da data da factura ou documento equivalente que certifique a aquisição dos bens ou serviços.
- A solicitação de restituição efectuada por membro ou funcionário das entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 13.º deve ser visada e autenticada electronicamente pelos Chefes da Missão.
- Na solicitação de restituição, as Representações Diplomáticas ou Consulares ou os seus funcionários devem indicar o seu número de identificação fiscal quando legalmente exigível e os dados da sua conta bancária destinada ao crédito dos montantes a restituir, cujo número e demais elementos de identificação são confirmados pela respectiva instituição de crédito no primeiro pedido em que sejam indicados.