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Decreto Presidencial n.º 180/19 de 24 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 180/19 de 24 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 72 de 24 de Maio de 2019 (Pág. 3491)

Assunto

Aprova o Regulamento do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Conteúdo do Diploma

Convindo definir as regras dos reembolsos e restituição do Imposto sobre o Valor Acrescentado a serem recolhidos para uma conta específica de reembolso, conforme estabelecido no n.º 8 do artigo 26.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pela Lei n.º 7/19, de 24 de Abril, urge a necessidade de se criar os procedimentos da aplicação dos reembolsos e restituições concedidos aos sujeitos passivos e agentes diplomáticos quer em numerário ou por certificado de crédito fiscal a ser reembolsado pela Administração Geral Tributária; Considerando que o Plano Geral de Contabilidade e o Plano de Contas para as Empresas de Seguros visam uniformizar os registos contabilísticos, sistematizar os procedimentos e critérios de registo, estabelecer regras para divulgação de informações contabilísticas, urge a necessidade de se proceder à criação de código de contas, nomenclaturas e regras de movimentação para o registo das operações activas e passivas do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com vista a padronizar a utilização de contas contabilísticas, de modo a possibilitar o acompanhamento e controlo deste imposto; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, anexo ao presente Diploma, e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Competência Para Alteração e Aprovação de Procedimentos)

  1. Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas aprovar e alterar procedimentos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Decreto.
  2. Pode ainda o Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas criar e aprovar novos Regulamentos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor a 1 de Julho de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 24 de Maio de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as regras relativas ao reembolso, restituição do Imposto sobre o Valor Acrescentado a que os sujeitos passivos e outras entidades tenham direito, bem como as regras e procedimentos relativos ao registo das operações activas e passivas do mesmo imposto, efectuadas pelos sujeitos passivos e outras entidades.

Artigo 2.º (Âmbito De Aplicação)

  1. O presente Regulamento aplica-se aos sujeitos passivos enquadrados no regime geral do Imposto sobre o Valor Acrescentado, às missões diplomáticas e consulares e ao seu pessoal não nacional, às organizações internacionais com estatuto diplomático quando existir reciprocidade de tratamento, bem como a outras entidades quando aplicável.
  2. Os sujeitos passivos enquadrados no «regime de não sujeição» e no «regime transitório» do Imposto sobre o Valor Acrescentado podem adaptar algumas contas do presente Decreto para a contabilização das suas operações activas e passivas conforme as regras de contabilização.

CAPÍTULO II DO REEMBOLSO

SECÇÃO I OBTENÇÃO DO REEMBOLSO

Artigo 3.º (Solicitação De Reembolso)

  1. Sempre que se verifique crédito a favor do sujeito passivo e, decorridos mais de três meses, em conformidade com o n.º 2 do artigo 26.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, pode ser solicitado o reembolso através da submissão da declaração periódica e respectivos anexos, nos termos do artigo 44.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado.
  2. Após a solicitação do reembolso, o sujeito passivo fica impedido de proceder ao reporte do crédito na declaração periódica do período seguinte, pela respectiva importância, até à comunicação da decisão que recair sobre o pedido.

Artigo 4.º (Anexos a Solicitação De Reembolso)

  1. Para aferir a legitimidade do crédito a Administração Geral Tributária pode exigir, sempre que se mostre necessário, os seguintes elementos em formato digital:
    • a)- Facturas ou documentos equivalentes, referente a aquisição de bens ou serviços que influenciaram na constituição do crédito solicitado;
    • b)- Declaração aduaneira, quando se trate de importações;
    • c)- Documento de cobrança que confirma o pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado na importação;
    • d)- Extracto de fornecedores contendo todos os elementos identificativos da factura ou documento equivalente;
    • e)- Balancete geral analítico e diários de movimentos contabilísticos relativo ao período do crédito apresentado;
    • f)- Nota justificativa das regularizações efectuadas a favor do sujeito passivo, quando existam regularizações efectuadas;
    • g)- Qualquer outro documento que se julgue necessário para se aferir a legitimidade do crédito.
  2. Os sujeitos passivos que solicitem o reembolso nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 26.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado devem ainda submeter electronicamente os seguintes documentos:
    • a)- Documento comprovativo da exportação, emitido pela Estância Aduaneira competente;
  • b)- Documento da instituição bancária intermediária no processo de exportação, com a prova da efectiva repatriação das receitas da exportação para o País, ou alternativamente, a carta conforto da referida instituição bancária, garantindo que as receitas de exportação serão repatriadas para o País, nos termos do disposto na Lei Cambial.

Artigo 5.º (Requisitos Para Concessão Do Reembolso)

  1. Sem prejuízo das disposições específicas que para cada caso se estabelecem neste Regulamento, a concessão de qualquer reembolso depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
    • a)- O sujeito passivo não se encontrar em situação de incumprimento declarativo, relativo ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Imposto Especial sobre o Consumo, aos Impostos sobre o Rendimento e aos Impostos sobre o Património, com referência a períodos de impostos anteriores;
    • b)- Ter comunicado electronicamente todas as facturas ou documentos equivalentes emitidos e recebidos no período ou nos períodos anteriores e não se verificar a existência de divergências, nomeadamente entre os valores comunicados e os valores declarados do imposto liquidado e dedutível;
    • c)- Ter comunicado electronicamente o ficheiro SAF-T relativamente ao período ou nos períodos anteriores e não se verificar a existência de divergências, nomeadamente entre os valores comunicados e os valores declarados do imposto liquidado e dedutível;
    • d)- Existência de conta bancária de que o sujeito passivo seja titular, confirmada pela respectiva Instituição Financeira Bancária estabelecida em território nacional e para as instituições financeiras bancárias devem indicar a correspondente conta de disponibilidade junto do Banco Nacional de Angola;
    • e)- O imposto dedutível não se referir a um sujeito passivo com número de identificação fiscal inexistente ou inválido, com excepção das operações em que o imposto é devido pelos adquirentes;
    • f)- Não constarem do anexo de fornecedores, sujeitos passivos que tenham suspendido ou cessado a actividade no período a que respeita o imposto.
  2. Sem prejuízo da manutenção do crédito, só são consideradas as solicitações de reembolso que constem de declaração periódica apresentada dentro prazo legal, conforme disposto no artigo 44.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 6.º (Suspensão Do Prazo de Concessão De Reembolsos)

  1. A não verificação das condições referidas no n.º 1 do artigo anterior, determina a suspensão do prazo de concessão do reembolso e a contagem dos juros indemnizatórios previstos no n.º 4 do artigo 26.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
  2. Sempre que se verifique a suspensão referida no número anterior, o sujeito passivo é notificado para regularizar a falta no prazo de 30 dias, a contar da data da notificação, sob pena do indeferimento do reembolso e consequente reporte do crédito para a conta corrente, salvo quando não se verifiquem as condições de dedutibilidade e exigibilidade do imposto, caso em que se procede à correcção do valor a reembolsar ou do excesso a reportar ou, se devida, à liquidação adicional nos termos do disposto no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
  3. Suspende-se ainda o prazo de concessão do reembolso e a contagem dos juros indemnizatórios, sempre que existam indícios de crime tributário, para cuja comprovação e posterior transmissão da notícia de crime se afigure necessário o desenvolvimento de diligências no âmbito do procedimento tributário.
  4. Findo o prazo mencionado no n.º 2, sem que o sujeito passivo regularize a situação, a suspensão converte-se em indeferimento do reembolso nos termos do n.º 6 do artigo 26.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

SECÇÃO II MEIOS DE PAGAMENTO

Artigo 7.º (Meios De Pagamento Do Reembolso)

  1. Os reembolsos são concedidos em numerário ou certificado de crédito fiscal a emitir pela Administração Geral Tributária, nos termos do n.º 7 do artigo 26.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
  2. Quando o sujeito passivo tenha qualquer dívida tributária, o valor do reembolso é compensado na proporção da dívida, nos termos do artigo 58.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
  3. Quando o valor a reembolsar seja superior ao valor da dívida tributária, a Administração Geral Tributária reembolsa o valor remanescente ao sujeito passivo.

Artigo 8.º (Reembolso Em Numerário)

  1. O reembolso em numerário é efectuado por transferência bancária, devendo o sujeito passivo indicar a conta e a Instituição Financeira Bancária por si titulada para efeito de crédito na declaração de início ou de alteração de actividade.
  2. A conta bancária mencionada no número anterior deve ser confirmada electronicamente pela Instituição Financeira Bancária indicada pelo sujeito passivo, aquando da submissão da respectiva declaração de início ou alteração de actividade.
  3. A Administração Geral Tributária submete por transmissão electrónica de dados a lista dos reembolsos confirmados e aprovados para a Instituição Financeira Bancária gestora da conta de reembolsos.
  4. A Instituição Financeira Bancária gestora da conta de reembolsos deve proceder à transferência do montante correspondente ao reembolso aprovado para a conta dos sujeitos passivos constantes da lista mencionada no número anterior, na data da recepção do ficheiro.
  5. O não cumprimento do disposto no número anterior acarreta para a Instituição Financeira Bancária gestora da conta de reembolsos, o pagamento de juros indemnizatórios ao sujeito passivo, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 26.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
  6. Para efeitos de contagem do pagamento do reembolso, considera-se pago no momento em que a Administração Geral Tributária submete a lista mencionada no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 9.º (Reembolso Por Certificado de Crédito Fiscal)

  1. O reembolso por certificado de crédito fiscal é efectuado por crédito em conta corrente do sujeito passivo no Sistema Integrado de Gestão Tributária.
  2. O reembolso é concedido no prazo de 45 dias a contar da data do recebimento da respectiva solicitação pela Administração Geral Tributária.
  3. O certificado de crédito fiscal é atribuído ao sujeito passivo em formato electrónico e permite efectuar as seguintes operações:
    • a)- Pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições;
    • b)- Pagamento de outros impostos e acréscimos legais quando devidos, com excepção dos impostos retidos pelo sujeito passivo.
  4. A concessão de reembolso por certificado de crédito fiscal determina a transferência do correspondente valor da conta de reembolso para a Conta Única do Tesouro, num prazo máximo de 5 dias.
  5. O reembolso concedido por certificado de crédito fiscal deve ser utilizado pelo sujeito passivo dentro do prazo de caducidade previsto no Código Geral Tributário.

Artigo 10.º (Limite Mínimo Para o Reembolso)

O limite mínimo para a concessão do reembolso aos sujeitos passivos do Imposto sobre o Valor Acrescentado não pode ser igual ou inferior a 3.409 UCF, com excepção das situações previstas no n.º 3 do artigo 26.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, situação em que o valor a reembolsar pode ser inferior ao valor acima mencionado.

Artigo 11.º (Indeferimento Do Pedido Do Reembolso)

  1. O pedido de reembolso é indeferido total ou parcialmente quando:
    • a)- O sujeito passivo não faculte os elementos referidos no n.º 1 do artigo 4.º;
    • b)- Decorrido o prazo mencionado no n.º 2 do artigo 6.º, o sujeito passivo não tenha regularizado a(s) falta(s) comunicada(s);
    • c)- O imposto deduzido sem a observância das disposições do artigo 23.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
    • d)- Existam facturas ou documentos equivalentes com número sequencial duplicados constantes do anexo de fornecedores da declaração periódica, relativamente ao mesmo exercício económico;
    • e)- Quando a informação da declaração periódica do período ou de períodos anteriores não constar dos registos contabilísticos do sujeito passivo.
  2. Para efeito do disposto no número anterior, a Administração Geral Tributária deve notificar o sujeito passivo sobre a decisão recaída sobre o pedido de reembolso.

Artigo 12.º (Reclamação, Recurso e Impugnação)

Da decisão de indeferimento cabe reclamação administrativa, recurso hierárquico ou impugnação judicial nos termos do Código Geral Tributário.

SECÇÃO III RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO ÀS MISSÕES DIPLOMÁTICAS E CONSULARES E A ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS COM ESTATUTO DIPLOMÁTICO

Artigo 13.º (Imposto Restituível)

  1. A Administração Geral Tributária procede à restituição do Imposto sobre o Valor Acrescentado suportado nas aquisições de bens e serviços efectuadas no mercado interno, às seguintes entidades:
    • a)- Missões Diplomáticas e Consulares, bem como do seu pessoal não nacional;
    • b)- Organizações internacionais que gozem de estatuto de imunidade diplomática, bem como do seu pessoal não nacional.
  2. São excluídos os cônsules honorários e o pessoal das embaixadas e consulados de nacionalidade angolana, bem como os funcionários não nacionais que, além do serviço diplomático ou consular, exerçam outra actividade remunerada.
  3. Não é restituído o imposto relativo às aquisições dos bens e serviços a seguir indicados, quando adquiridos para uso pessoal:
    • a)- Bens alimentares, incluindo bebidas;
    • b)- Água, gás e electricidade;
    • c)- Serviços alimentares e bebidas;
    • d)- Serviços de telefonia;
    • e)- Serviços de alojamento;
    • f)- Trabalhos imobiliários, incluindo os materiais, ainda que fornecidos pelo dono da obra para o efeito;
  • g)- Aquisição de qualquer tipo de tabaco.

Artigo 14.º (Automóveis)

  1. No caso de veículos automóveis, independentemente de estarem em causa aquisições no mercado nacional ou importações, a restituição do imposto é concedida até aos seguintes limites:
    • a)- Os veículos automóveis necessários ao seu serviço oficial de cada entidade, de acordo com critérios de razoabilidade definidos pelo Ministério das Relações Exterior;
    • b)- Até três veículos automóveis, para os Chefes da Missão Diplomática;
    • c)- Um veículo automóvel, para cada um dos demais funcionários constantes da lista do corpo diplomático, ou até dois veículos automóveis, no caso de funcionário casado ou com família a seu cargo;
    • d)- Um veículo automóvel, para os cônsules de carreira, ou até dois veículos automóveis, no caso de funcionário casado ou com família a seu cargo;
    • e)- Um veículo automóvel, para os funcionários administrativos e técnicos de carreira que não tenham em Angola a sua residência permanente, o qual deverá ser adquirido ou importado no prazo máximo de seis meses após a data da sua chegada.
  2. Os proprietários dos veículos automóveis, abrangidos pelo benefício estabelecido no número anterior, devem solicitar à Administração Geral Tributária a liquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado correspondente ao preço de venda, quando pretenderem efectuar a sua alienação, antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição do bem.
  3. Para efeitos do disposto no número anterior, o valor tributável não pode ser inferior ao que resulta da aplicação ao preço de aquisição ou importação do veículo, com exclusão do Imposto sobre o Valor Acrescentado, das seguintes percentagens:
  4. Nos casos de falecimento do proprietário do veículo e de acidente grave ou de furto de que resulte a impossibilidade de recuperação da viatura devidamente comprovado, o Ministro das Finanças, sob proposta do Ministro das Relações Exteriores, poderá dispensar por Despacho o pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado previsto no número anterior.

Artigo 15.º (Solicitação De Restituição)

  1. A solicitação de restituição é efectuada através de modelo próprio, por transmissão electrónica de dados, do qual constem os elementos identificativos das facturas ou documentos equivalentes, processados nos termos da legislação aplicável.
  2. A solicitação de restituição é efectuada no prazo de um ano a contar da data da factura ou documento equivalente que certifique a aquisição dos bens ou serviços.
  3. A solicitação de restituição efectuada por membro ou funcionário das entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 13.º deve ser visada e autenticada electronicamente pelos Chefes da Missão.
  4. Na solicitação de restituição, as Representações Diplomáticas ou Consulares ou os seus funcionários devem indicar o seu número de identificação fiscal quando legalmente exigível e os dados da sua conta bancária destinada ao crédito dos montantes a restituir, cujo número e demais elementos de identificação são confirmados pela respectiva instituição de crédito no primeiro pedido em que sejam indicados.

Artigo 16.º (Recusa de Restituição)

  1. A Administração Geral Tributária pode se recusar a restituição do Imposto sobre o Valor Acrescentado suportado nas aquisições de bens e serviços efectuadas no mercado interno, quando este exceda manifestamente as necessidades de consumo das entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 13.º 2. A restituição do Imposto sobre o Valor Acrescentado pode ainda ser recusado quando haja fundadas razões para crer que os bens ou serviços a que se refere o imposto a restituir não se destinam a consumo das entidades mencionadas no número anterior.
  2. A Administração Geral Tributária não restitui o Imposto sobre o Valor Acrescentado contido em factura ou documento equivalente cujo valor unitário seja inferior a 114 UCF.
  3. A Administração Geral Tributária só restitui o Imposto sobre o Valor Acrescentado em caso de reciprocidade de tratamento.

Artigo 17.º (Consulta Prévia)

  1. A Administração Geral Tributária deve solicitar o parecer do Ministério das Relações Exteriores, sempre que haja dúvida sobre a idoneidade do pedido, a qualidade do peticionário ou a existência de reciprocidade.
  2. O parecer mencionado no número anterior deve ser concedido pelo Ministério das Relações Exteriores à Administração Geral Tributária no prazo de 30 dias.
  3. Os Serviços da Administração Geral Tributária responsáveis pela gestão do Imposto sobre o Valor Acrescentado podem solicitar quaisquer outras informações para apreciação do pedido de restituição, incluindo a apresentação dos originais dos documentos constantes da relação que acompanha o pedido.
  4. Os originais dos documentos referidos no número anterior devem ser mantidos em arquivo nos prazos previstos no Regime Jurídico das Facturas e documentos equivalentes.

Artigo 18.º (Crédito Em Conta)

Após ao deferimento do pedido, o montante da restituição é creditado pela Administração Geral Tributária na conta bancária que consta do cadastro do Registo Geral de Contribuintes indicada pelo peticionário e o facto é comunicado ao solicitante.

Artigo 19.º (Imposto Indevidamente Restituído)

  1. O imposto indevidamente restituído ou restituído em excesso será deduzido nos períodos subsequentes, até à liquidação do montante indevidamente restituído.
  2. A decisão relativa à dedução referida no número anterior é notificada ao peticionário, contando-se os prazos para a reclamação administrativo, recurso hierárquico ou impugnação conforme previsto no Código Geral Tributário, a partir do dia imediato ao da recepção da notificação com a confirmação de recepção.
  3. Decorridos mais de 90 dias sobre a restituição indevida ou em excesso sem que se verifique o disposto no n.º 1 deste artigo, efectua-se a liquidação oficiosa pela importância devida.
  4. A Administração Geral Tributária não procede a qualquer restituição do imposto à mesma entidade, enquanto não forem efectuados os pagamentos das liquidações referidas no número anterior.

CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES ACTIVAS E PASSIVAS DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

SECÇÃO I PLANO GERAL DE CONTABILIDADE

Artigo 20.º (Criação de Código de Contas)

  1. É criado no Plano Geral de Contabilidade, aprovado pelo Decreto n.º 82/01, de 16 de Novembro, o Código de Contas para a contabilização das operações activas e passivas do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
  2. O Imposto sobre o Valor Acrescentado doravante é designado por «IVA».
  3. O Código de Conta a que se refere o número anterior é designado por «34.5 - IVA».
  4. São ainda criados no Plano Geral de Contabilidade, aprovado pelo Decreto n.º 82/01, de 16 de Novembro, os seguintes códigos de contas:
    • a)- 34.6 - Certificado de Crédito Fiscal a Compensar;
    • b)- 63.5 - IVA;
  • c)-75.3.1.2 - IVA.

Artigo 21.º (Subcontas da Conta Principal do Imposto Sobre o Valor Acrescentado)

A conta 34.5 - IVA, tem o seguinte desdobramento:

  • a)- 34.5.1 - IVA suportado;
  • b)- 34.5.2 - IVA dedutível;
  • c)- 34.5.3 - IVA liquidado;
  • d)- 34.5.4 - IVA regularizações;
  • e)- 34.5.5 - IVA apuramento;
  • f)- 34.5.6 - IVA a pagar;
  • g)- 34.5.7 - IVA a recuperar;
  • h)- 34.5.8 - IVA reembolsos pedidos;
  • i)- 34.5.9 - IVA liquidações oficiosas.

Artigo 22.º (Desdobramento Das Subcontas Do Imposto Sobre o Valor Acrescentado)

  1. As subcontas da conta principal do IVA referidas no número anterior devem ser desdobradas nas contas específicas do quarto grau nos seguintes termos:
    • a)- 34.5.1 - IVA suportado:
      • i. 34.5.1.1 - Existências;
      • ii. 34.5.1.2 - Meios fixos e investimentos;
  • iii. 34.5.1.3 - Outros bens e serviços.
    • b)- 34.5.2 - IVA dedutível:
      • i. 34.5.2.1 - Existências;
      • ii. 34.5.2.2 - Meios fixos e investimentos;
      • iii. 34.5.2.3 - Outros bens e serviços.
    • c)- 34.5.3 - IVA liquidado:
      • i. 34.5.3.1 - Operações gerais;
      • ii. 34.5.3.2 - Operações abrangidas pelo regime de IVA de caixa;
      • iii. 34.5.3.3 - Autoconsumo e operações gratuitas;
      • iv. 34.5.3.4 - Operações especiais.
    • d)- 34.5.4 - IVA regularizações:
      • i. 34.5.4.1 - Mensais a favor do sujeito passivo;
      • ii. 34.5.4.2 - Mensais a favor do Estado;
      • iii. 34.5.4.3 - Anual por cálculo do pró rata definitivo;
      • iv. 34.5.4.4 - Outras regularizações anuais;
    • e)- 34.5.5 - IVA apuramento:
      • i. 34.5.5.1 - Apuramento do regime de IVA normal;
      • ii. 34.5.5.2 - Apuramento do regime de IVA de caixa.
    • f)- 34.5.6 - IVA a pagar:
      • i. 34.5.6.1 - IVA a pagar de apuramento;
      • ii. 34.5.6.2 - IVA a pagar de cativo;
      • iii. 34.5.6.3 - IVA a pagar de liquidações oficiosas.
    • g)- 34.5.7 - IVA a recuperar:
      • i. 34.5.7.1 - IVA a recuperar de apuramentos;
      • ii. 34.5.7.2 - IVA a recuperar de cativo.
    • h)- 34.5.8 - IVA reembolsos pedidos:
      • i. 34.5.8.1 - Reembolsos pedidos;
      • ii. 34.5.8.2 - Reembolsos deferidos;
      • iii. 34.5.8.3 - Reembolsos indeferidos;
      • iv. 34.5.8.4 - Reembolsos reclamados, recorridos ou impugnados.
  1. As subcontas do quinto grau referidas no número anterior podem ser desdobradas em outras subcontas em função da especificidade da actividade do sujeito passivo, devendo justificar no relatório técnico anexo as demostrações financeiras da sua criação.
  2. As regras de movimentação das contas e subcontas das operações activas e passivas em sede de IVA referidas nos números anteriores constam do Anexo I do presente Regulamento e que dele é parte integrante.

SECÇÃO III ALTERAÇÃO DO PLANO DE CONTAS PARA AS EMPRESAS DE SEGUROS

Artigo 23.º (Criação de Código de Contas)

  1. É criado no Plano de Contas para as Empresas de Seguros, aprovado pelo Decreto n.º 79- A/02, de 5 de Dezembro, o Código de Contas para a Contabilização das Operações Activas e Passivas do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
  2. O Código de Conta a que se refere o número anterior é designado por «464 - IVA».
  3. É ainda criada no Plano de Contas para as Empresas de Seguros a conta 465 designada por «Certificado de Crédito Fiscal a Compensar» e a conta 6624 designada por «IVA».

Artigo 24.º (Subcontas Da Conta Principal do Imposto Sobre o Valor Acrescentado)

A conta 464 - IVA, tem o seguinte desdobramento:

  • a)- 4640 - IVA suportado;
  • b)- 4641 - IVA dedutível;
  • c)- 4642 - IVA liquidado;
  • d)- 4643 - IVA regularizações;
  • e)- 4644 - IVA apuramento;
  • f)- 4645 - IVA a pagar;
  • g)- 4646 - IVA a recuperar;
  • h)- 4647 - IVA reembolsos pedidos;
  • i)- 4648 - IVA liquidações oficiosas.

Artigo 25.º (Desdobramento Das Subcontas do Imposto Sobre o Valor Acrescentado)

  1. As contas referidas no número anterior devem ter o seguinte desdobramento:
    • a)- 4640 - IVA suportado:
      • i. 46400 - Existências;
      • ii. 46401 - Imobilizações e investimentos;
      • iii. 46402 - Outros bens e serviços.
    • b)- 4641 - IVA dedutível:
      • i. 46410 - Existências;
      • ii. 46411 - Imobilizações e investimentos;
      • iii. 46412 - Outros bens e serviços.
    • c)- 4642 - IVA liquidado:
      • i. 46420 - Operações gerais;
      • ii. 46421 - Autoconsumo e operações gratuitas;
      • iii. 46422 - Operações especiais.
    • d)- 4643 - IVA regularizações:
      • i. 46430 - Mensais a favor do sujeito passivo;
      • ii. 46431 - Mensais a favor do Estado;
      • iii. 46432 - Anual por cálculo do pró-rata definitivo;
      • iv. 46433 - Outras regularizações anuais.
  • e)- 4645 - IVA a pagar:
    • i. 46450 - IVA a pagar de apuramento;
    • ii. 46451 - IVA a pagar de cativo;
    • iii. 46452 - IVA a pagar de liquidações oficiosas.
    • f)- 4646 - IVA a recuperar:
      • i. 46460 - IVA a recuperar de apuramentos;
      • ii. 46461 - IVA a recuperar de cativo.
    • g)- 4647 - IVA reembolsos pedidos:
      • i. 46470 - Reembolsos pedidos;
      • ii. 46471 - Reembolsos deferidos;
      • iii. 46472 -Reembolsos indeferidos;
      • iv. 46473 - Reembolsos reclamados, recorridos ou impugnados.
  1. As regras de movimentação das contas e subcontas das operações activas e passivas em sede de IVA previstas no número anterior constam do Anexo II do presente Regulamento e que dele é parte integrante.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26.º (Incorporação Da Nomenclatura no Sistema de Normalização Contabilística)

O Sistema de Normalização Contabilística e Relato Financeiro deve incorporar a nomenclatura e as regras de movimentação das contas previstas no presente Diploma.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º do Regulamento) As contas e subcontas do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) devem ser movimentadas e interpretadas nos seguintes termos:

  • a)- 34.5.1 - IVA suportado Esta conta é de natureza devedora, destina-se a registar o IVA suportado em todas as aquisições de existências, meios fixos e investimentos e outros bens e serviços. Sendo de uso obrigatório para os contribuintes enquadrados no regime de IVA de caixa e facultativo para os restantes contribuintes. A cada período de apuramento do imposto, esta conta deve ter saldo nulo, excepto para os sujeitos passivos enquadrados no regime de IVA de caixa.
  • Debita-se pelo IVA suportado em todas as aquisições efectuadas de existências, meios fixos e investimentos ou de outros bens e serviços, descriminadas nas diferentes subcontas, de acordo com a sua origem.
  • Credita-se por contrapartida das respectivas subcontas de 34.5.2 - IVA Dedutível relativamente as parcelas de imposto dedutível, e o saldo, quando exista, é creditado por contrapartida das contas inerentes às respectivas aquisições, ou da rubrica 75.3.1.2 - IVA, excepto para as compras de meios fixos e investimentos em que o imposto suportado que não pode ser deduzido deverá afectar o valor de aquisição dos bens a que se refere.
  • b)- 34.5.2 - IVA dedutível Esta conta, de natureza devedora, revela o valor do IVA, que, dada a natureza das operações subjacentes à actividade exercida, seja susceptível de dedução nos termos previsto no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. Nos casos em que os sujeitos passivos de IVA utilizam a conta 34.5.1 - IVA suportado, a conta em epígrafe terá o seguinte movimento: É debitada, pelo montante de IVA dedutível, por contrapartida de 34.5.1 - IVA suportado; É creditada, para transferência do saldo respeitante ao período de tributação, por débito da conta 34.5.5.1 - Apuramento do regime de IVA normal ou 34.5.5.2 - Apuramento do regime de IVA de caixa, consoante o caso; Se não houver utilização prévia da conta 34.5.1 - IVA Suportado, a conta em epígrafe terá o seguinte movimento: É debitada pelos valores do IVA dedutível relativo a aquisições efectuadas de existências, meios fixos e investimentos ou de outros bens e serviços, descriminadas nas diferentes subcontas, de acordo com a sua origem; É creditada, para transferência do saldo respeitante ao período de tributação, por débito da rubrica 34.5.5.1 - Apuramento do regime de IVA normal ou 34.5.5.2 - Apuramento do regime de IVA de caixa, consoante o caso. Em cada período de apuramento do imposto, o saldo deve ser nulo.
  • c)- 34.5.3 - IVA liquidado Esta conta, de natureza credora, destina-se a registar o IVA liquidado nas transmissões de bens e prestações de serviços feitas pelo sujeito passivo de IVA aos seus clientes, ou pelas suas aquisições, se for o caso disso, desde que tais operações estejam sujeitas a efectiva tributação. Na subconta 34.5.3.1 - Operações gerais, credita-se o imposto liquidado nas facturas ou documentos equivalentes emitidos pelo sujeito passivo. Na subconta 34.5.3.2 - Operações abrangidas pelo regime de IVA de caixa, credita-se o imposto liquidado nas facturas ou documentos equivalentes emitidos pelo sujeito passivo enquadrados no regime de IVA de caixa, relativamente as operações abrangidas por este regime, independentemente do recebimento dos valores das facturas ou documento equivalente. Quando houver lugar à liquidação do IVA por força da afectação ou da utilização de bens a fins estranhos à empresa, de transmissão de bens ou de prestações de serviços gratuitos ou da afectação de bens a sector isentos quando relativamente a esses bens tenha havido dedução de imposto, credita-se a subconta 34.5.3.3 - Autoconsumos e operações gratuitas. Nos casos de inversão dos sujeitos passivos ou autoliquidação conforme definido nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, credita-se a subconta 34.5.3.4 - Operações especiais. As subcontas 34.5.3.1 - Operações gerais, 34.5.3.2 - Operações abrangidas pelo regime de IVA de caixa e 34.5.3.4 - Operações especiais são debitadas pela transferência do saldo respeitante ao período de tributação, por contrapartida da conta 34.5.5.1 - Apuramento do regime de IVA normal ou 34-5.5.2 - Apuramento do regime de IVA de caixa, consoante o caso. A subconta 34.5.3.3 - Autoconsumos e operações gratuitas é debitada para transferência do saldo respeitante ao período de tributação, por contrapartida da conta 75.3.1.2 - IVA. A cada período de apuramento do imposto, esta conta deve ter saldo nulo, excepto para os sujeitos passivos enquadrados no regime de IVA de caixa, relativamente as operações abrangidas por este regime, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
  • d)- 34.5.4 - IVA regularizações Esta conta, de natureza devedora ou credora, destina-se a registar as correcções de imposto a favor do sujeito passivo ou a favor do Estado apuradas nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e susceptíveis de serem efectuadas nas respectivas declarações periódicas. As correcções efectuadas são distribuídas pelas subcontas como se segue: 34.5.4.1 - Mensais a favor do sujeito passivo
    • Nesta subconta, de natureza devedora, registam-se as operações que reduzem o valor tributável, diminuindo o valor do imposto a entregar ao Estado. Debita-se pelas regularizações motivadas por erros ou omissões no apuramento do imposto, devoluções, descontos, abatimentos, reduções, rescisões e anulações de contratos por parte de clientes ou incobrabilidade de créditos, roubos, sinistros, etc, por contrapartida das contas que originaram a rectificação, e credita-se por contrapartida da conta 34.5.5.1 - Apuramento do regime de IVA normal ou 34.5.5.2 - Apuramento do regime de IVA de caixa, consoante o caso, em cada período do apuramento do imposto. 34.5.4.2 - Mensais a favor do Estado Nesta subconta, de natureza credora, registam-se as operações que aumentam o valor tributável, aumentando o valor do imposto a entregar ao Estado. Credita-se pelas regularizações motivadas por erros ou omissões no apuramento do imposto, devoluções, descontos, abatimentos, reduções, rescisões e anulações de contratos decorrentes da relação com fornecedores, por contrapartida das contas que originaram a rectificação, e debita-se por contrapartida da conta 34.5.5.1 - Apuramento do regime de IVA normal ou 34.5.5.2 - Apuramento do regime de IVA de caixa, consoante o caso, em cada período do apuramento do imposto. 34.5.4.3 - Anual por cálculo do pro-rata definitivo Esta subconta destina-se a registar as regularizações aplicáveis a qualquer tipo de bens ou serviços, no fim do ano, a débito ou crédito da subconta em referência, por contrapartida das contas onde forem contabilizadas as aquisições cujo imposto dedutível é objecto de rectificação. Não se tratando de bens do activo imobilizado, quando se mostrar difícil a imputação específica da referida contrapartida, esta pode ser registada como custo na conta 75.3.1.2 - IVA, quando a regularização seja a favor do Estado, ou como proveito na conta 63.5 - IVA, quando a regularização seja a favor do sujeito passivo. O saldo da subconta 34.5.4.3 - Anual por cálculo do pro-rata definitivo, é transferido para a conta 34.5.5.1 - Apuramento do regime de IVA normal ou 34.5.5.2 - Apuramento do regime de IVA de caixa, consoante o caso, no período de apuramento do imposto em que foram registadas as respectivas regularizações. 34.5.4.4 - Outras regularizações anuais Esta subconta destina-se a registar outras regularizações anuais não expressamente previstas nas subcontas anteriores, a efectuar, em qualquer dos casos, no final do ano. Em caso de utilização desta conta, deve o sujeito passivo justificar e fundamentar nos serviços da Administração Geral Tributária.
    • e)- 34.5.5 - IVA apuramento Esta conta 34.5.5.1 - Apuramento do regime de IVA normal ou 34.5.5.2 - Apuramento do regime de IVA de caixa, consoante o caso, destina-se a revelar a situação devedora ou credora do sujeito passivo perante o Estado, em cada período do apuramento do imposto, e deve ser movimentada da seguinte forma:
    • Debita-se por contrapartida das contas 34.5.2 - IVA dedutível, 34.5.4 - IVA regularizações (saldo devedor) e 34.5.7 - IVA a recuperar.
  • Credita-se por contrapartida das contas 34.5.3 - IVA liquidado e 34.5.4 - IVA regularizações (saldo credor). Se o saldo decorrente das operações acima for credor, debita-se esta conta por contrapartida da subconta 34.5.6.1 - IVA a pagar de apuramento e, se for devedor, credita-se por contrapartida da subconta 34.5.7.1 - IVA a recuperar de apuramento. A cada período de apuramento do imposto esta conta deve ter saldo nulo.
  • f)- 34.5.6 - IVA a pagar Esta conta, de natureza credora, destina-se a revelar o montante do imposto a pagar ao Estado pelo sujeito passivo. A subconta 34.5.6.1 - IVA a pagar de apuramento, é creditada por contrapartida da conta 34.5.5.1 - Apuramento do regime de IVA normal ou 34.5.5.2 - Apuramento do regime de IVA de caixa, consoante o caso, sempre que o saldo desta última seja credor. A subconta 34-5.6.2 - IVA a pagar de cativo, é creditada pelo montante do imposto cativo aquando da aquisição de bens e serviços nos termos definidos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, por contrapartida das respectivas contas de fornecedores de bens e serviços. A subconta 34.5.6.3 - IVA a pagar de liquidações oficiosas, é creditada pelo montante do imposto liquidado por iniciativa da Administração Geral Tributária nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, por contrapartida da conta 34.5.9 - IVA liquidações oficiosas. As subcontas acima debitam-se por contrapartida das contas 43 - Depósitos à Ordem ou 45 - Caixa, pelo pagamento efectuado aos cofres do Estado. Sempre que a liquidação oficiosa ficar sem efeito, a subconta 34.5.6.3 - IVA a pagar de liquidações oficiosas é debitada com a anulação do lançamento anterior (anulação da liquidação oficiosa).
  • g)- 34.5.7 - IVA a recuperar Esta conta, de natureza devedora, destina-se a evidenciar o montante do crédito de imposto sobre o Estado, no final de cada período de tributação. Esta situação ocorre sempre que o montante do imposto a favor do sujeito passivo supere o valor do imposto a favor do Estado. A subconta 34.5.7.1 - IVA a recuperar de apuramento, é debitada por contrapartida da conta 34.5.5.1 - Apuramento do regime de IVA normal ou 34.5.5.2 - Apuramento do regime de IVA de caixa, consoante o caso, sempre que o saldo desta última seja devedor. A subconta 34.5.7.2 - IVA a recuperar de cativo, é debitada pelo montante do imposto cativo pelos clientes aquando da transmissão de bens e serviços nos termos definidos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, por contrapartida das respectivas contas de clientes de bens e serviços. A subconta 34.5.7.1 - IVA a recuperar de apuramento, é creditada por contrapartida da conta 34.5.8.1 - Reembolsos pedidos, sempre que o sujeito passivo solicita o reembolso ou restituição do IVA suportado ao Estado, ou creditada por contrapartida da conta 34.5.5.1 - Apuramento do regime de IVA normal ou 34.5.5.2 - Apuramento do regime de IVA de caixa, consoante o caso, sempre que o sujeito passivo optar pelo reporte do crédito para o período de tributação seguinte. A subconta 34.5.7.2 - IVA a recuperar de cativo, é creditada por contrapartida da conta 34.5.5.1 - Apuramento do regime de IVA normal ou 34-5.5.2 - Apuramento do regime de IVA de caixa, consoante o caso, em cada período de apuramento de imposto.
  • h)- 34.5.8 - IVA reembolsos pedidos Esta conta, de natureza devedora, destina-se a revelar o montante dos créditos sobre o Estado relativamente aos quais tiver sido apresentado um pedido de reembolso ou restituição do IVA. A subconta 34.5.8.1 - Reembolsos pedidos, é debitada por contrapartida da conta 34.5.7.1 - IVA a recuperar de apuramento, sempre que sujeito passivo apresente um pedido de reembolso ou restituição do IVA na Administração Geral Tributária. A subconta 34.5.8.2 - Reembolsos deferidos, é debitada por contrapartida da conta 34.5.8.1 - Reembolsos pedidos, sempre que Administração Geral Tributária defere total ou parcialmente o pedido de reembolso ou restituição do IVA. A subconta 34.5.8.3 - Reembolsos indeferidos, é debitada por contrapartida da conta 34.5.8.1 - Reembolsos pedidos, sempre que Administração Geral Tributária indefere, ainda que for parte, o pedido de reembolso ou restituição do IVA. A subconta 34.5.8.4 - Reembolsos reclamados, recorridos ou impugnados, é debitada por contrapartida da conta 34.5.8.3 - Reembolsos indeferidos, no caso do sujeito passivo reclamar, recorrer ou impugnar o indeferimento efectuado pela Administração Geral Tributária. A subconta 34.5.8.2 - Reembolsos deferidos, é creditada por contrapartida das contas 43 - Depósito à Ordem ou 45 - Caixa, aquando do recebimento em numerário dos cofres do Estado, ou por contrapartida da conta 34.6 - Certificado de Crédito Fiscal a Compensar, aquando do recebimento em Certificado de Crédito Fiscal. A subconta 34.5.8.3 - Reembolsos indeferidos, é creditada por contrapartida da conta 75.3.1.2 - IVA, ou da conta 34.5.8.4 - Reembolsos reclamados, recorridos ou impugnados, no caso do sujeito passivo reclamar, recorrer ou impugnar o indeferimento efectuado pela Administração Geral Tributária. A subconta 34.5.8.4 - Reembolsos reclamados, recorridos ou impugnados, é creditada por contrapartida da conta 34.5.8.2 - Reembolsos deferidos no caso de esta resultar no deferimento para o efectivo reembolso ou restituição do IVA ou na conta 75.3.1.2 - IVA, no caso de esta resultar de indeferimento da reclamação, recurso ou impugnação feita pelo sujeito passivo.
  • i)- 34.5.9 - IVA liquidações oficiosas Esta conta, de natureza devedora, destina-se a revelar o montante do imposto liquidado por iniciativa da Administração Geral Tributária nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. Debita-se por contrapartida da conta 34.5.6.3 - IVA a pagar de liquidações oficiosas. Se a liquidação ficar sem efeito, procede-se à anulação do lançamento anterior (inversão de lançamento contabilístico). Havendo pagamento, esta conta é creditada por contrapartida da conta 75.3.1.2 - IVA.
  • j)- 34.6 - Certificado de Crédito Fiscal a Compensar Esta conta, de natureza devedora, destina-se a registar o montante do imposto reembolsado pela Administração Geral Tributária por meio de «Certificado de Crédito Fiscal». Debita-se por contrapartida da conta 34.5.8.2 - Reembolsos deferidos, e credita-se por contrapartida da conta do imposto a ser compensado.
  • k)- 63.5 - IVA Esta conta destina-se a registar as regularizações anuais por cálculo do pro-rata, quando estas sejam a favor do Estado.
  • l)- 75.3.1.2 - IVA Esta rubrica destina-se a registar o montante do IVA não dedutível nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, bem como o IVA liquidados oficiosamente pelos Serviços da Administração Geral Tributária, os quais foram entregues aos cofres do Estado. Esta conta é utilizada quando se mostrar difícil a imputação específica da referida conta de custo de aquisição de bens e serviços. Sugere-se a abertura da subconta 75.3.1.2.1 - Regularizações anuais por cálculo do pro-rata.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º) As contas e subcontas do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) devem ser movimentadas e interpretadas nos seguintes termos:

  • a)- 4640 - IVA suportado Esta conta, de uso facultativo, é de natureza devedora, destina-se a registar o IVA suportado em todas as aquisições de existências, imobilizações e investimentos e outros bens e serviços. Sendo facultativo, aconselha-se a movimentação desta conta nos casos em que o sujeito passivo não tem integral direito à dedução do imposto que lhe foi facturado (método pro-rata) nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. A cada período de apuramento do imposto, esta conta deve ter saldo nulo.
  • Debita-se pelo IVA suportado em todas as aquisições efectuadas de existências, imobilizações e investimentos ou de outros bens e serviços, descriminadas nas diferentes subcontas, de acordo com a sua origem.
  • Credita-se por contrapartida das respectivas subcontas da 4641 - IVA Dedutível relativamente as parcelas de imposto dedutível, e o saldo, quando exista, é creditado por contrapartida das contas inerentes às respectivas aquisições, ou da conta 6624 - IVA, excepto para as compras de imobilizações e investimentos em que o imposto suportado que não pode ser deduzido deverá afectar o valor de aquisição dos bens a que se refere.
  • b)- 4641 - IVA dedutível Esta conta, de natureza devedora, revela o valor do IVA, que, dada a natureza das operações subjacentes à actividade exercida, seja susceptível de dedução nos termos previsto no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. Nos casos em que os sujeitos passivos de IVA utilizam a conta 4640 - IVA suportado, a conta em epígrafe terá o seguinte movimento: É debitada, pelo montante de IVA dedutível, por contrapartida da 4640 - IVA suportado; É creditada, para transferência do saldo respeitante ao período de tributação, por débito da conta 4644 - IVA apuramento. Se não houver utilização prévia da conta 4640 - IVA Suportado, a conta em epígrafe terá o seguinte movimento: É debitada pelos valores do IVA dedutível relativo a aquisições efectuadas de existências, imobilizações e investimentos ou de outros bens e serviços, descriminadas nas diferentes subcontas, de acordo com a sua origem; É creditada, para transferência do saldo respeitante ao período de tributação, por débito da conta 4644 - IVA apuramento. Em cada período de apuramento do imposto, o saldo desta conta deve ser nulo.
  • c)- 4641 - IVA liquidado Esta conta, de natureza credora, destina-se a registar o IVA liquidado nas transmissões de bens e prestações de serviços feitas pelo sujeito passivo de IVA aos seus clientes, ou pelas suas aquisições, se for o caso disso, desde que tais operações estejam sujeitas a efectiva tributação. Na subconta 46420 - Operações gerais, credita-se o imposto liquidado nas facturas ou documentos equivalentes emitidos pelo sujeito passivo. Quando houver lugar à liquidação do IVA por força da afectação ou da utilização de bens a fins estranhos à empresa, de transmissões de bens ou de prestações de serviços gratuitos ou da afectação de bens a sector isentos quando relativamente a esses bens tenha havido dedução de imposto, credita-se a subconta 46421 - Autoconsumos e operações gratuitas, por contrapartida da conta 6624 - IVA. Nos casos de inversão dos sujeitos passivos ou autoliquidação conforme definido no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, credita-se a subconta 46422 - Operações especiais. As subcontas 46420 - Operações gerais, 46421 - Autoconsumos e Operações gratuitas e 46422 - Operações especiais, são debitadas pela transferência do saldo respeitante a cada período de tributação, por contrapartida da conta 4644 - IVA apuramento. A cada período de apuramento do imposto, esta conta deve ter saldo nulo.
  • d)- 4643 - IVA regularizações Esta conta, de natureza devedora ou credora, destina-se a registar as correcções de imposto a favor do sujeito passivo ou a favor do Estado apuradas nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e susceptíveis de serem efectuadas nas respectivas declarações periódicas. As correcções efectuadas são distribuídas pelas subcontas como se segue:
  • 46430 - Mensais a favor do sujeito passivo Nesta subconta, de natureza devedora, registam-se as operações que reduzem o valor tributável, diminuindo o valor do imposto a entregar ao Estado. Debita-se pelas regularizações motivadas por erros ou omissões no apuramento do imposto, devoluções, descontos, abatimentos, reduções, rescisões e anulações de contratos por parte de clientes ou incobrabilidade de créditos, roubos, sinistros, etc, por contrapartida das contas que originaram a rectificação, e credita-se por contrapartida da conta 4644 - IVA apuramento, em cada período do apuramento do imposto.
  • 46431 - Mensais a favor do Estado Nesta subconta, de natureza credora, registam-se as operações que aumentam o valor tributável, aumentando o valor do imposto a entregar ao Estado. Credita-se pelas regularizações motivadas por erros ou omissões no apuramento do imposto, devoluções, descontos, abatimentos, reduções, rescisões e anulações de contratos decorrentes da relação com fornecedores, por contrapartida das contas que originaram a rectificação, e debita-se por contrapartida da conta 4644 - IVA apuramento, em cada período do apuramento do imposto. 46432 - Anual por cálculo do pro-rata definitivo. Esta subconta destina-se a registar as regularizações aplicáveis a qualquer tipo de bens ou serviços, no fim do ano, a débito ou crédito da subconta em referência, por contrapartida das contas onde forem contabilizadas as aquisições cujo imposto dedutível é objecto de rectificação. Não se tratando de bens do activo imobilizado, quando se mostrar difícil a imputação específica da referida contrapartida, esta pode ser registada como custo na conta 6624 - IVA, quando a regularização seja a favor do Estado, ou como proveito na conta 7700 - Restituição de impostos, quando a regularização seja a favor do sujeito passivo. O saldo da subconta 46432 - Anual por cálculo do pro-rata definitivo, é transferido para a conta 4644 - IVA apuramento, no período de apuramento do imposto em que foram registadas as respectivas regularizações. 46433 - Outras regularizações anuais Esta conta destina-se a registar outras regularizações anuais não expressamente previstas nas subcontas anteriores, a efectuar, em qualquer dos casos, no final do ano. Em caso de utilização desta conta, deve o sujeito passivo justificar e fundamentar nos Serviços da Administração Geral Tributária.
  • e)- 4644 - IVA apuramento Esta conta destina-se a revelar a siniação devedora ou credora do sujeito passivo perante o Estado, em cada período do apuramento do imposto, e deve ser movimentada da seguinte forma:
  • Debita-se por contrapartida das contas 4641 - IVA dedutível, 4643 - IVA regularizações (saldo devedor) e 4646 - IVA a recuperar.
  • Credita-se por contrapartida das contas 4642 - IVA liquidado e 4643 - IVA regularizações (saldo credor). Se o saldo decorrente das operações acima for credor, debita-se esta conta por contrapartida da subconta 46450 - IVA a pagar de apuramento e, se for devedor, credita-se por contrapartida da subconta 46460 - IVA a recuperar de apuramento. A cada período de apuramento do imposto esta conta deve ter saldo nulo.
  • f)- 4645 - IVA a pagar Esta conta, de nanireza credora, destina-se a revelar o montante do imposto a pagar ao Estado pelo sujeito passivo. A subconta 46450 - IVA a pagar de apuramento, é creditada por contrapartida da conta 4644 - IVA apuramento, sempre que o saldo desta última seja credor. A subconta 46451 - IVA a pagar de cativo, é creditada pelo montante do imposto cativo aquando da aquisição de bens e serviços nos termos definidos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, por contrapartida das respectivas contas de fornecedores de bens e serviços. A subconta 46452 - IVA a pagar de liquidações oficiosas, é creditada pelo montante do imposto liquidado por iniciativa da Administração Geral Tributária nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, por contrapartida da conta 4648 - IVA liquidações oficiosas. As subcontas acima debitam-se por contrapartida das contas 11 - Depósitos à Ordem ou 10 - Caixa, pelo pagamento efectuado aos cofres do Estado. Sempre que a liquidação oficiosa ficar sem efeito, a subconta 46452 - IVA a pagar de liquidações oficiosas é debitada com a anulação do lançamento anterior (anulação da liquidação oficiosa).
  • g)- 4646 - IVA a recuperar Esta conta, de natureza devedora, destina-se a evidenciar o montante do crédito de imposto sobre o Estado, no final de cada período de tributação. Esta situação ocorre sempre que o montante do imposto a favor do sujeito passivo supere o valor do imposto a favor do Estado. A subconta 46460 - IVA a recuperar de apuramento, é debitada por contrapartida da conta 4644 - IVA apuramento, sempre que o saldo desta última seja devedor. A subconta 46461 - IVA a recuperar de cativo, é debitada pelo montante do imposto cativo pelos clientes aquando da transmissão de bens e serviços nos termos definidos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, por contrapartida das respectivas contas de clientes de bens e serviços. A subconta 46460 - IVA a recuperar de apuramento, é creditada por contrapartida da conta 46470 - Reembolsos pedidos, sempre que o sujeito passivo solicita o reembolso ou restituição do IVA suportado ao Estado, ou creditada por contrapartida da conta 4644 - IVA apuramento, sempre que o sujeito passivo optar pelo reporte do crédito para o período de tributação seguinte. A subconta 46461 - IVA a recuperar de cativo, é creditada por contrapartida da conta 4644 - IVA apuramento, em cada período de apuramento de imposto.
  • h)- 4647 - IVA reembolsos pedidos Esta conta, de natureza devedora, destina-se a revelar o montante dos créditos sobre o Estado relativamente aos quais tiver sido apresentado um pedido de reembolso ou restituição do IVA. A subconta 46470 - Reembolsos pedidos, é debitada por contrapartida da conta 46460 - IVA a recuperar de apuramento, sempre que sujeito passivo apresente um pedido de reembolso ou restituição do IVA na Administração Geral Tributária. A subconta 46471 - Reembolsos deferidos, é debitada por contrapartida da conta 46470 - Reembolsos pedidos, sempre que Administração Geral Tributária defere total ou parcialmente o pedido de reembolso ou restituição do IVA. A subconta 46472 - Reembolsos indeferidos, é debitada por contrapartida da conta 46470 - Reembolsos pedidos, sempre que Administração Geral Tributária indefere, o pedido de reembolso ou restituição do IVA, sendo registada nesta conta o montante do imposto indeferido. A subconta 46473 - Reembolsos reclamados, recorridos ou impugnados, é debitada por contrapartida da conta 46472 - Reembolsos indeferidos, no caso do sujeito passivo reclamar, recorrer ou impugnar o indeferimento efectuado pela Administração Geral Tributária. A subconta 46471 - Reembolsos deferidos, é creditada por contrapartida das contas 11 - Depósito à Ordem ou 10 - Caixa, aquando do recebimento em numerário dos cofres do Estado, ou por contrapartida da conta 465 - Certificado de crédito fiscal a compensar, aquando do recebimento em certificado de crédito fiscal. A subconta 46472 - Reembolsos indeferidos, é creditada por contrapartida da conta 6624 - IVA, ou da conta 46473 - Reembolsos reclamados, recorridos ou impugnados, no caso do sujeito passivo reclamar, recorrer ou impugnar o indeferimento efectuado pela Administração Geral Tributária. A subconta 46473 - Reembolsos reclamados, recorridos ou impugnados, é creditada por contrapartida da conta 46471 - Reembolsos deferidos, no caso de esta resultar no deferimento para o efectivo reembolso ou restituição do IVA ou na conta 6624 - IVA, no caso de esta resultar de indeferimento da reclamação, recurso ou impugnação feita pelo sujeito passivo.
  • i)- 4648 - IVA liquidações oficiosas Esta conta, de natureza devedora, destina-se a revelar o montante do imposto liquidado por iniciativa da Administração Geral Tributária nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. Debita-se por contrapartida da conta 46452 - IVA a pagar de liquidações oficiosas. Se a liquidação ficar sem efeito, procede-se à anulação do lançamento anterior (inversão de lançamento contabilístico). Havendo pagamento, esta conta é creditada por contrapartida da conta 6624 - IVA.
  • j)- 465 - Certificado de Crédito Fiscal a Compensar Esta conta, de natureza devedora, destina-se a registar o montante do imposto reembolsado pela Administração Geral Tributária por meio de «Certificado de Crédito Fiscal». Debita-se por contrapartida da conta 46471 - Reembolsos deferidos, e credita-se por contrapartida da conta do imposto a ser compensado.
  • k)- 6624 - IVA Esta rubrica destina-se a registar o montante do IVA não dedutível nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, bem como o IVA liquidado oficiosamente pelos Serviços da Administração Geral Tributária Esta conta é utilizada quando se mostrar difícil a imputação específica da referida conta de custo de aquisição de bens e serviços. Sugere-se a abertura da subconta 66240 - Regularizações anuais por cálculo do pro-rata. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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