Decreto Presidencial n.º 131/19 de 08 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 131/19 de 08 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 61 de 8 de Maio de 2019 (Pág. 3135)
Assunto
Aprova o Plano Estratégico de Implementação do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP).
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se implementar o Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP) nos Órgãos da Administração Local como um instrumento de modernização e simplificação administrativa: Havendo necessidade de se estabelecer uma ferramenta de execução estratégica para a operacionalização do referido Balcão: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Plano Estratégico de Implementação do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP), anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 13 de Março de 2019.
- Publique-se. Luanda, a 1 de Abril de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
PLANO ESTRATÉGICO DE IMPLEMENTAÇÃO DO BALCÃO ÚNICO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO (BUAP)
(Implementação do Registo Eleitoral Oficioso, Actualização de Residência dos Cidadãos, Atribuição do Cartão de Munícipe e Atribuição do Bilhete de Identidade por via do Cartão de Eleitor) Sumário Executivo As orientações gerais da Reforma do Estado, constantes do Roteiro para a Reforma do Estado em Angola, apreciado na I Reunião da Comissão Interministerial para a Reforma do Estado, presidida por João Manuel Gonçalves Lourenço, Presidente da República e Titular do Poder Executivo, definem, entre outros objectivos, a municipalização e a integração dos serviços públicos, a modernização da administração pública e a simplificação, desburocratização e desmaterialização da administração pública central e local. A materialização dos objectivos acima descritos passa, entre outros, pela implementação do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP) em todas as Administrações Municipais, Comunais e de Distrito Urbano. A implementação do BUAP permitirá a modernização e a integração da prestação dos serviços administrativos dos Órgãos da Administração Local, com potencial para, faseadamente, serem integrados outros serviços da administração central que possam ser prestados nas Administrações Municipais, Comunais e de Distrito Urbano. Para a primeira fase, prevê-se a criação dos BUAP para atender os seguintes serviços:
- a)- Implementação do registo eleitoral oficioso;
- b)- Atribuição do Bilhete de Identidade a partir do Cartão de Eleitor;
- c)- Atribuição do Cartão de Munícipe;
- d)- Emissão excepcional do Cartão de Eleitor (zonas sem cobertura do BI). Gradualmente serão integrados outros serviços. Deste modo, o presente Plano Estratégico pretende apresentar as principais linhas de força para a implementação do BUAP, que visa a prestação dos serviços acima identificados, nomeadamente:
- a)- Criação de condições administrativas, técnicas, humanas e logísticas nas Administrações Municipais, Comunais e de Distritos Urbanos, para a implementação do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP);
- b)- Criação de condições para a implementação da Lei da Comunicação de Fixação e Alteração de Residência (Lei n.º 6/16, de 1 de Junho);
- c)- Criação de condições objectivas para identificação exacta da morada do cidadão e controlo da sua mobilidade, através da criação das áreas de residência;
- d)- Criação de condições para a implementação do registo eleitoral oficioso e a interoperabilidade entre a Base de Dados de Identificação Civil (BDIC) e a Base de Dados dos Cidadãos Maiores (BDCM), bem como, no futuro, com outras bases de dados;
- e)- Gestão da Base de Dados dos Cidadãos Maiores (BDCM);
- f)- Realização do registo presencial, excepcionalmente, para os casos dos cidadãos nascidos entre 1998 e 2002 que não possuam Bilhete de Identidade (BI), nem Cartão de Eleitor (CE) e residam em zonas não cobertas pelo serviço do BI;
- g)- Actualização da residência dos cidadãos e criação e implementação do Cartão de Munícipe
(CM);
- h)- Eliminação dos cidadãos falecidos da Base de Dados dos Cidadãos Maiores (BDCM);
- i)- Desencadeamento de uma campanha de marketing e publicidade de todos os actos, procedimentos e serviços prestados pelos BUAP;
- j)- Analisar, parametrizar e adaptar o sistema de comunicação e fixação de residência dos cidadãos às necessidades do território. Nesta conformidade, o plano prevê a criação de condições para a migração na BDCM, por via oficiosa, de todos os cidadãos detentores de BI. O Plano prevê, ainda, a mobilização de mais de 1.700 (mil setecentos) efectivos da Polícia Nacional, por um período não inferior a 7/8 meses de serviço efectivo. Com este processo pretende-se, em termos gerais, criar as condições de base para o início do processo de modernização da prestação de serviços públicos ao nível da Administração Local.
I. ENQUADRAMENTO GERAL
1.1. Enquadramento Constitucional e Legal O n.º 1 do artigo 199.º da Constituição da República de Angola (CRA) estabelece que a administração pública «é estruturada com base nos princípios da simplificação administrativa, da aproximação dos serviços às populações e da desconcentração e descentralização administrativas». Tal postulado impele-nos para a adopção permanente de medidas concretas com vista aproximar os serviços públicos dos cidadãos. Por outro lado, a CRA introduziu relevantes alterações ao regime jurídico do registo eleitoral. Com efeito, o n.º 2 do artigo 107.º da CRA estabelece que «o registo eleitoral é oficioso, obrigatório e permanente nos termos da lei». Ao mesmo tempo que estabelece os três princípios constitucionais do registo eleitoral, nomeadamente o da oficiosidade, o da obrigatoriedade e o da permanência e orienta o legislador ordinário a densificar o seu conteúdo. Os princípios e orientações constitucionais, por seu turno, encontram desenvolvimento ao nível ordinário através da Lei n.º 8/15, de 15 de Junho (Lei do Registo Eleitoral Oficioso), a qual consagra e desenvolve a matéria respeitante ao registo eleitoral oficioso como regra e o registo eleitoral presencial como transitório. São igualmente estabelecidos os mecanismos de actualização dos dados dos cidadãos maiores, bem como, entre outros, os processos de eliminação de falecidos, criação e gestão da Base de Dados dos Cidadãos Maiores (BDCM) e os mecanismos para a transmissão periódica/anual dos dados à Comissão Nacional Eleitoral (CNE). Por fim, a Lei sobre a Comunicação da Fixação e Alteração de Residência estabelece a obrigatoriedade de os cidadãos, nacionais e estrangeiros, comunicarem aos órgãos competentes da administração local a fixação e a alteração de residência. 1.2. Breve Historial do Processo de Registo Eleitoral e a Sua Relação Com a Abstenção Eleitoral O fim do conflito militar em 2002 permitiu a criação das bases para a normalização da vida político-democrática nacional. Neste sentido, foi aprovado em 2005 um novo pacote legislativo eleitoral, que definiu as regras para o registo eleitoral e para os processos eleitorais.
- Foi realizado um amplo processo de registo eleitoral, com vista as eleições legislativas de 2008, o qual permitiu registar 8.256.584 (oito milhões, duzentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e oitenta e quatro) cidadãos. Destes participaram do acto eleitoral 7.213.281 (sete milhões, duzentos e treze mil, duzentos oitenta e um) eleitores (87,36%) e obtiveram-se 1.043.303 (um milhão, quarenta e três mil trezentos e três) eleitores (12,64%).
- Para as eleições de 2012, foi desencadeado um processo de registo de novos eleitores e a actualização geral dos dados, tendo a Base de Dados atingido 9.757.671 (nove milhões, setecentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e setenta e um) cidadãos, dos quais participaram apenas 6.124.669 (seis milhões, cento e vinte quatro mil, seiscentos e sessenta e nove) eleitores (62,76%) e abstiveram-se 3.633.002 (três milhões, seiscentos e trinta e três mil e dois) eleitores (37,24%).
- Recorde-se que os primeiros registos foram efectuados em 2006, tendo o processo sido, essencialmente, da inclusão de novos cidadãos e actualização de residência dos anteriores.
- Convém realçar, contudo, que para o processo de 2012, 7.080.037 (sete milhões, oitenta mil e trinta e sete) cidadãos actualizaram os seus dados.
- Até 2017, migraram para a BDCM 9.317.294 (nove milhões, trezentos e dezassete mil, duzentos e noventa e quatro) cidadãos que procederam à actualização de dados e novos registos. Os dados acima apresentados são elucidativos quanto à relação entre a proximidade do registo eleitoral dos actos eleitorais, à qualidade dos dados e à abstenção eleitoral. Ou seja, tendo a Base de Dados começado a ser constituída em 2006, a medida que nos afastamos desta data aumentará a «abstenção» eleitoral. Em 2008 tivemos uma abstenção de 12,64%. Em 2012 este percentual subiu para 37,24%. E, em 2017, registou-se uma queda de cerca de 13,24%, comparativamente ao pleito passado (24%). Uma análise rigorosa deste fenómeno impõe a necessidade de distinguirmos, por um lado, a «abstenção real» - aquela em que só contam para a abstenção os cidadãos regularmente inscritos e que, voluntária ou involuntariamente, não votam - e por outro, a «abstenção fictícia» - aquela em que para o seu cálculo contam a abstenção real, os cidadãos falecidos não eliminados da Base de Dados. Todavia, com a introdução do mecanismo de prova de vida, foi possível reduzir, em 2017 a «abstenção fictícia» para 13,24%, comparativamente ao pleito anterior. Os dados dos três últimos actos eleitorais permitem sustentar uma tendência para o aumento da «abstenção fictícia» à medida que nos afastamos de 2006 por duas ordens de razões: Dificuldade no processo de eliminação dos falecidos; Desactualização ou imprecisão dos dados (mormente a residência) dos eleitores que não actualizam os seus dados.
II. INTRODUÇÃO
Aos 31 de Março de 2017 foi concluído o processo de registo eleitoral, o qual serviu não só para actualização geral dos dados, mas também para o registo de novos cidadãos que completaram 18 anos de idade durante o ano de 2017. Desde este período, não houve qualquer actualização, quer para responder ao crescimento e mobilidade dos cidadãos, quer para atender à perda de capacidade eleitoral activa dos mesmos, face aos casos de falecimentos, condenações judiciais, perda de direitos políticos ou outro impedimento legal. As exigências actuais da gestão administrativa local determinam a necessidade de se planificar e organizar o processo de registo eleitoral dos cidadãos maiores, dando início ao registo eleitoral oficioso, baseado na interoperabilidade entre a Base de Dado de Identificação Civil (BDIC) e Base de Dados dos Cidadãos Maiores (BDCM), bem como actualização de residência, por via da introdução do Cartão de Munícipe (CM). Por outro lado, pretende iniciar-se um processo de descontinuidade do Cartão de Eleitor (CE), devendo o mesmo ser válido até 2022. Deste modo, o presente Plano Estratégico, em obediência à Lei n.º 8/15, de 15 de Junho (Lei do Registo Eleitoral Oficioso), conjugada com a Lei n.º 6/16, de l de Junho (Lei sobre a Comunicação da Fixação e Alteração de Residência dos Cidadãos), apresenta os seguintes princípios estruturantes:
- Criação, ao nível das Administrações Municipais, Comunais e de Distrito Urbano, dos
BUAP;
- Com vista a optimizar gastos e recursos, o registo eleitoral deverá contar com dois tipos de operações, nomeadamente as operações dos Postos Fixos e as operações dos Postos Móveis;
- Criação de condições para a interoperabilidade entre a BDIC e a BDCM, a fim de verificar os dados identificativos dos cidadãos;
- Assegurar o registo presencial de novos cidadãos residentes em zonas não abrangidas pelo serviço do BI, que não possuam BI, nem CE, nascidas entre 1998 e 2002;
- Actualização dos dados de residência dos cidadãos, por via da introdução do CM, o qual substituirá o Atestado de Residência;
- A criação de condições objectivas para identificar e definir com relativa exactidão a área de residência do cidadão, delimitando polígonos sobre uma projecção representativa do território do município, recorrendo-se ao sistema de Pontos de Referências, enquanto não for implementada uma toponímia ao nível de todo o território nacional;
- A entrega anual à CNE, até 15 de Novembro, dos dados actualizados dos cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, resultantes da BDCM. Para a execução e consequente concretização dos princípios estruturantes definidos, o Plano contempla acções de curto e médio prazos, consubstanciadas na organização de todas as operações ligadas à preparação e execução do Registo Eleitoral e actualização de dados, visando:
- a)- A reorganização das estruturas centrais e locais de apoio ao processo de actualização do registo eleitoral, para a criação de polígonos geográficos das áreas de residência, como base nos pontos de referência;
- b)- A mobilização, entre outros, de recursos humanos, meios logísticos, técnicos e tecnológicos para o suporte do processo de emissão do CM.
III. OBJECTIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS
3.1. Objectivos GeraisSão objectivos gerais:
- a)- Modernizar a prestação de serviço ao nível dos Órgãos da Administração Local;
- b)- Melhorar a prestação de serviços públicos ao nível local;
- c)- Institucionalizar o Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP);
- d)- Implementar o registo eleitoral oficioso;
- e)- Recolher os dados para a emissão dos Assentos de Nascimento e de Óbito a nível local e transferi-los ao órgão competente. 3.2. Objectivos Específicos:
- a)- Criar e promover actualização das áreas de residências dos cidadãos;
- b)- Depurar da Base de Dados os cidadãos falecidos, interditos e condenados;
- c)- Actualizar a Base de Dados dos Cidadãos Maiores (BDCM) existente e permitir a interoperabilidade com a Base de Dados de Identificação Civil (BDIC);
- d)- Operacionalizar as regras e procedimentos de comunicação da fixação e alteração de residência dos cidadãos no território nacional, bem como o registo da mobilidade dos mesmos, juntos dos Órgãos Locais do Estado;
- e)- Institucionalizar o Cartão de Munícipe;
- f)- Atribuir o Bilhete de Identidade por via do Cartão de Eleitor;
- g)- Proceder à descontinuidade gradual do Cartão de Eleitor;
- h)- Realizar o Registo de Nascimento e outros registos de natureza civil e patrimonial, sob a coordenação do MJDH.
IV. DIAGNÓSTICO DA SITUAÇÃO ACTUAL
4.1. Estado Actual da Base de Dados dos Cidadãos Maiores A BDCM comporta actualmente registos de 9.402.663 (nove milhões, quatrocentos e dois mil, seiscentos e sessenta e três) cidadãos maiores, sendo 9.317.294 (nove milhões, trezentos e dezassete mil, duzentos e noventa e quatro) cidadãos que estavam aptos a votar a 23 de Agosto de 2017 e 85.369 (oitenta e cinco mil, trezentos e sessenta e nove) cidadãos maiores que completaram 18 anos após as eleições de 2017. Foram colocados em base de dados paralela, os 3.064.396 (três milhões, sessenta e quatro mil, trezentos e noventa e seis) cidadãos maiores que não fizeram prova de vida no processo 2016/2017. 4.2. Relação entre Cidadãos Eleitores e Cidadãos com Bilhete de IdentidadeO gráfico seguinte ilustra os níveis de emissão de cartão de eleitores e do bilhete de identidade. Em síntese, ele permite verificar a disparidade existente entre cidadãos angolanos possuidores de cartão de eleitor, dos que têm bilhete de identidade:
- nomeadamente a constatação da existência de 5.509.637 (cinco milhões, quinhentos e nove mil, seiscentos e trinta e sete) na BDCM, que reflecte valores confirmados presencialmente em 2016/2017, sem número do Bilhete de Identidade e cerca de 2.000.000 (dois milhões) na BDIC sem Cartão de Eleitor.
4.3. Potencialidades e Vulnerabilidades da BDCM A base de dados possui pontos fortes e fracos, que são determinantes para a formação da estratégia da sua actualização e aperfeiçoamento de procedimentos do registo eleitoral oficioso como se descrevem a seguir:
4.3.1. Potencialidades da BDCM:
- a)- A qualidade dos registos existentes no FICM foi testada nas eleições gerais de 2017 e confirmou-se uma fiabilidade superior de 99,59%, com base no relatório da auditoria efectuada pela Deloitte ao Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores;
- b)- Registo de números de referências geográficas com coordenadas UTM (Sistema Universal Transverso de Mercator) utilizáveis para associar cidadãos as áreas de registos e proceder às inscrições automáticas em listas;
- c)- Possibilidade de efectuar a verificação e validação da introdução dos dados relativos à morada, garantindo maior qualidade da informação registada;
- d)- Fotografias dos cidadãos com mais de 18 anos capazes de serem utilizadas em mecanismos automáticos de reconhecimento facial;
- e)- Scanners das impressões digitais capazes de serem utilizados a produção das máscaras utilizadas nos motores de comparação biométrica;
- f)- Base de Dados aberta com potencial de conectividade. 4.3.2. Vulnerabilidades da BDCM:
- a)- Considerando as referências históricas, estima-se que entre 1.500.000 a 2.000.000 (um milhão e quinhentos mil a dois milhões) cidadãos irão alterar a sua residência até 2020;
- b)- Dificuldade no processo de eliminação dos falecidos. 4.4. Principais Pontos de Constrangimento da BDCM:
- a)- Existência de uma franja da população sem qualquer documento de identificação que prove a sua nacionalidade ou residência;
- b)- A quantidade de cidadãos estrangeiros no País com a consequente propensão para a falsificação de documentos e para a emissão de falsas declarações;
- c)- Existência de uma quantidade considerável de registos efectuados sem Bilhete de Identidade (com recurso a prova testemunhal ou a outros documentos legalmente admitidos);
- d)- O percentual de registos efectuados com recursos a prova testemunhal, no BDCM, é de aproximadamente 59%. 4.5. Principais Pontos de Constrangimentos da BDIC:
- a)- Risco de desactualização dos dados referentes à residência dos cidadãos que consta do BI;
- b)- A BDIC não procede à actualização de cidadãos falecidos, interditos e condenados;
- c)- Presume-se que poderão existir até 2019, cidadãos maiores de 18 anos que não tenham promovido o seu registo eleitoral em anos anteriores;
- d)- Nem a BDIC, nem o BDCM, estão actualizados quanto aos óbitos dos cidadãos;
- e)- Possibilidade de existência de cidadãos com um nome na BDCM e outro na BDIC;
- f)- Existência de numerosos lugares habitados com a mesma designação, mas com diferente localização, agravada com a falta de toponímia e de marcos geográficos actualizados. 4.6. Estado Actual dos Meios Tecnológicos Os meios tecnológicos existentes encontram-se obsoletos, uma vez que grande parte é oriundo de processos transactos, pelo que, eventualmente poderá ser feito algum aproveitamento mediante a avaliação do estado dos equipamentos.
- Coloca-se a excepção dos equipamentos a dedicar ao processo de criação das áreas de residências, em que haverá conveniência terem uma precisão submetro para obtenção das coordenadas geográficas. Existindo, porém, certamente a necessidade de substituição parcial, por razões ponderáveis como a deterioração das baterias, cabos de força, etc.
V. ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO DO REGISTO ELEITORAL
5.1. Organização Nos temos do artigo 14.º da Lei n.º 8/15, «compete à Administração Pública Central e seus órgãos desconcentrados, organizar, gerir e manter actualizada a Base de Dados dos Cidadãos Maiores». Neste sentido, recaem responsabilidades não só para os Órgãos Centrais, mas também para os Órgãos da Administração Local do Estado, nomeadamente Governos Provinciais, Administrações Municipais, Comunais e de Distritos Urbanos, para apoiar e executar todas as operações inerentes ao processo de Registo Eleitoral Oficioso e da Actualização de Residência dos Cidadãos. 5.2. Horizonte Temporal de Realização do Registo Do ponto de vista da execução das tarefas ligadas à realização do registo eleitoral oficioso e presencial, bem como a actualização dos dados dos cidadãos, considera-se que o processo massivo deve ser desenvolvido de Agosto/Setembro de 2019 a Março de 2020. Em anexo, o cronograma de acções do processo de registo eleitoral oficioso e de actualização de residência dos cidadãos (Anexo I).
VI. REGISTO ELEITORAL OFICIOSO
6.1. Enquadramento Legal O registo eleitoral dos cidadãos maiores é oficioso e a sua inscrição oficiosa é feita a partir da Base de Dados de Identificação Civil - BDIC (n.os 1 e 2 do artigo 5.º da Lei n.º 8/15, de 15 de Junho). 6.2. Foco Registar todos os cidadãos angolanos, maiores de 18 anos, de forma a estarem inscritos na Base de Dados dos Cidadãos Maiores, com dados identitários e de residência correctos. 6.3. Resultados Esperados Registar oficiosamente, através da interoperabilidade entre a BDCM e a BDIC, todos os cidadãos maiores possuidores do Bilhete de Identidade, a serem adicionados aqueles cidadãos que se presume que obterão o BI até 2020 (Anexo II). Concretizar o cruzamento e actualização das bases de dados, por via da interoperabilidade, entre a BDIC e BDCM; 6.4.Opções Estratégicas O registo oficioso assenta em três eixos estratégicos fundamentais, nomeadamente: interoperabilidade entre a BDCM e a BDIC, a actualização da residência dos cidadãos, por via do Cartão de Munícipe, e a emissão do BI através do CE. Neste sentido, assume-se as seguintes opções estratégicas para a materialização do Registo Eleitoral Oficioso:
- a)- Atribuição do Bilhete de Identidade a todos os cidadãos nacionais, por via do Cartão de Eleitor, em conformidade a solução técnica para integração do Carrão de Eleitor no Bilhete de Identidade, encontrada entre o MJDH e MAT (Anexo III);
- b)- Gratuitidade da atribuição do BI através do CE;
- c)- Proceder à comparação dos dados do BDCM com os da BDIC, com base no nome, número do Bilhete de Identidade dos cidadãos, biometria e reconhecimento facial, para a respectiva actualização e validação;
- d)- Proceder à interoperabilidade entre a BDCM e a BDIC, para registar todos os cidadãos maiores, que não tendo registos na BDCM, são detentores do Bilhete de Identidade;
- e)- Regulamentar as relações de interoperabilidade entre a BDCM e a BDIC de modo a garantir compatibilidade técnica dos dados e uniformidade na sua gestão;
- f)- Interagir com o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, no sentido de garantir a evolução do sistema de gestão da BDIC, para que a mesma utilize os padrões uniformes de designação da Divisão Político Administrativa (DPA), lugares habitados, recorrendo a uma Base de Dados do Registo da Residência comum à BDIC e à BDCM. 6.4.1. Interoperabilidade das Bases de Dados A integração inicial faz-se pela criação de um registo de sistema na BDCM, que inclui todos os dados fornecidos pela BDIC e os registos de verificação e validação da informação para o integrar na ficha de um eleitor. A ligação do registo enviado pela BDIC é válida através de operações de comparação biométrica das impressões digitais e face, validadas em última instância por um operador. O registo eleitoral oficioso é aplicável para os casos de cidadãos maiores que tenham tratado o BI a partir de 2018. A integração dos registos modifica as variáveis de estado do eleitor nos seguintes termos:
- a)- Fotografia - Sempre que o registo da BDIC tenha uma data de ocorrência inferior ao último registo da BDCM, desde que tenham idêntica qualidade;
- b)- Dados alfanuméricos - prevalecem os dados da BDIC. 6.4.2. Transferência de Dados O sistema que gere a BDIC entregará mensalmente, até ao último dia útil de cada mês, os dados dos cidadãos possuidores de BI que tenham completado 18 anos de idade e que ainda não tenham sido entregues anteriormente.
VII. CERTIFICAÇÃO DA RESIDÊNCIA DOS CIDADÃOS
7.1. Enquadramento Legal A Lei n.º 6/16, de 1 de Junho - Lei Sobre a Comunicação da Fixação e Alteração de Residência dos Cidadãos, estabelece as regras e procedimentos de comunicação da fixação e alteração de residência dos cidadãos no território nacional. 7.2. Foco Registar todas as ocorrências de mobilidade de pessoas dentro do território nacional independentemente das razões de migração, nomeadamente saúde, profissional, estudos ou pesquisas, actividades profissionais por conta própria ou de outrem. 7.3. Resultados Esperados Num primeiro momento, atribuir o Cartão de Munícipe (CM) a todos os cidadãos maiores, residentes na respectiva circunscrição territorial. Posteriormente, em data a anunciar, atribuir o Cartão de Munícipe a todos os munícipes a partir dos 6 anos (2021) e aos cidadãos estrangeiros em situação migratória regular (2022). Para os cidadãos com idade inferior a 6 anos, a prova da residência faz-se através do Agregado Familiar. Permitir o controlo da mobilidade e fixação dos cidadãos. 7.4. Opções Estratégicas O Carrão de Munícipe é entregue aos cidadãos que registem a sua residência num determinado Município. Este registo é feito de forma presencial nos BUAP dos Órgãos da Administração Local de nível Municipal, Comunal e de Distrito Urbano, preenchendo para o efeito um impresso e anexando os documentos comprovativos da sua residência (Anexo IV). Neste sentido, assume-se as seguintes opções estratégicas para a materialização da actualização de residência e atribuição do Cartão de Munícipe:
- a)- Definir áreas de residências, delimitando polígonos sobre uma projecção representativa do território do município e associa-las a um único ponto de referência, seleccionado entre os que se encontram dentro da área delimitada pelo mesmo;
- b)- A declaração de residência é feita mediante o preenchimento de um formulário, anexando os correspondentes elementos comprovativos, como cópia da factura de água ou de luz, documento da titularidade da residência, declaração da Comissão de Moradores ou do Conselho de Moradores da respectiva área de residência e, na ausência destes, poderá fazê-lo apresentando testemunha, desde que esta resida na mesma área de residência e possua Cartão de Munícipe;
- c)- O modelo de Cartão de Munícipe será aprovado por Decreto Presidencial, devendo dele constar os seguintes elementos «fotografia, número de registo, nome completo, data de nascimento, data de emissão e de validade, morada, DPA, código da área de residência, e outras informações sobre a filiação a ser incorporado no código QR»;
- d)- Para os cidadãos maiores, o CM é válido enquanto não mudar de residência. Para os munícipes com idade compreendida entre os 6 e os 18 anos, o CM é válido por 5 anos;
- e)- O primeiro Cartão de Munícipe é gratuito para os cidadãos nacionais, até 31 de Dezembro de 2021. Após este período, passa a ser obrigatório e sujeito a cobrança de emolumentos em termos similares aos do Atestado de Residência;
- f)- A emissão do CM será obrigatória, num primeiro momento, para os cidadãos que solicitem a emissão do BI através do CE e para os cidadãos que solicitem os serviços dos Órgãos da Administração Local do Estado;
- g)- Em caso de extravio do Carrão de Munícipe, o cidadão deve comunicar imediatamente o facto à Administração mais próxima da sua área de residência, apresentando elementos comprovativo, devendo esta emitir novo Cartão com a indicação de que se trata de segunda via;
- h)- Não sendo o primeiro CM, a emissão de segunda via do CM, em caso de extravio, está sujeita ao pagamento de emolumentos nos mesmo termos que a emissão do Atestado de Residência;
- i)- Em caso de mudança de residência o cidadão deve tratar novo CM na respectiva administração, devendo devolver a esta o cartão anterior, salvo em caso de extravio, devendo ser apresentado documento comprovativo da participação do extravio emitido pelos órgãos competentes. 7.5. Sistemas de Suporte ao Cartão de Munícipe Os sistemas de suporte ao Cartão de Munícipe podem ser divididos em três componentes: Sistema Central, Sistema de Atendimento e Sistema de Impressão. Sistema Central - serve todos os municípios a nível nacional e está estruturado em duas vertentes: gestão da plataforma tecnológica e gestão da base de dados nacional de residentes e Cartão de Munícipe. Sistema de Atendimento - trabalha de forma assíncrona com o sistema central. Sistema de Impressão - gere as impressoras, os pedidos, efectua e valida as impressões solicitadas, comunica com o sistema de atendimento e com o sistema central (Anexo IV. I).
VIII. ELIMINAÇÃO E CORRECÇÃO DE DADOS
8.1. Enquadramento Legal A Lei n.º 8/15, Lei do Registo Eleitoral Oficioso, consagra o princípio da universalidade e da actualidade dos dados dos cidadãos maiores com vista a criação da BDCM. Deste modo, de acordo com o artigo n.º 22 da referida Lei, os Órgãos da Administração Central ou Local responsáveis pela gestão e manutenção da BDCM, com a colaboração de outras entidades relevantes neste processo, devem adoptar medidas necessárias para manter actualizada a informação dos cidadãos maiores que constem da mesma. De acordo com o n.º 2 do artigo 22.º, a actualização da Base de Dados dos Cidadãos Maiores comporta dentre outros aspectos a eliminação dos cidadãos falecidos e a suspensão daqueles cidadãos privados de liberdade por força de sentenças transitadas em julgado e como consequência tenham os seus direitos políticos e civis suspensos. 8.2. Foco Todos os cidadãos angolanos maiores de 18 anos, que tenham falecido, bem como, a suspensão dos cidadãos privados de liberdade, por força de sentenças transitadas em julgado. 8.3. Resultados EsperadosExpurgar da BDCM todos os cidadãos referenciados no parágrafo anterior. 8.4. Opções Estratégicas8.4.1. A eliminação dos cidadãos falecidos efectua-se da seguinte forma:
- a)- Com base em informações prestadas pelas Conservatórias de Registo Civil;
- b)- Com base em informações prestadas pelos Cemitérios oficiais, desde que certificados pelas Conservatórias;
- c)- Com base em informações prestadas pelas Autoridades Tradicionais e pelas Comissões de Moradores, após confirmada e certificada a morte do cidadão pelas Administrações Municipais, Comunais e de Distrito Urbano e validadas pelas Conservatória de Registo Civil. 8.4.2. A suspensão dos cidadãos interditos efectua-se da seguinte forma:
- a)- Com base em informações mensais prestadas aos Órgãos Centrais ou Locais responsáveis pela Gestão da BDCM, sobre os cidadãos que tenham sido condenados com trânsito em julgado, pelos Tribunais. 8.5. Processo de Eliminação dos Cidadãos Falecidos Eliminação dos falecidos da base de dados é um processo que tem lugar em sede da BDCM, com base em informações recebidas das Conservatórias de Registo Civil e das Administrações Municipais, Comunais e de Distrito Urbano, depois de certificadas e feita a competente publicidade em jornal diário público (Jornal de Angola) e em lugares visíveis das Administrações Municipais. No que respeita às informações prestadas pelas Autoridades Tradicionais e pelas Comissões de Moradores, elas devem ser certificadas pelos Órgãos da Administração Local do Estado, para que tenham validade bastante para o processo de eliminação. Após a certificação, cabe à Conservatória de Registo Civil a homologação e a emissão do Boletim de Óbito. As Administrações Municipais informam regularmente aos Governos Provinciais, remetendo todos os dados certificados, para efeitos de publicação e eliminação da base de dados. Em anexo, o Fluxograma de Eliminação de Falecidos (Anexo V). 8.6. Processo de Suspensão dos Interditos Por outro lado, com vista a actualizar a BDCM com informação sobre os cidadãos interditos e com os direitos políticos e civis suspensos, deve ser garantida a intercomunicabilidade entre a BDCM e a Base de Dados do Registo Criminal. Todavia, os tribunais devem comunicar, mensalmente, as entidades centrais ou locais responsáveis pela gestão e actualização da BDCM, a informação adequada sobre os cidadãos que tenham sido condenados com trânsito em julgado (Anexo VI). Os dados dos referidos cidadãos nacionais condenados devem conter os mesmos elementos necessários para eliminação dos falecidos da BDCM acima mencionados. 8.7. Levantamento da Suspensão dos Interditos Sempre que as entidades responsáveis pela gestão da BCCM recebam informações da reabilitação dos cidadãos suspensos, procede-se à reactivação dos nomes dos cidadãos suspensos, transferindo os respectivos nomes da Base de Dados Paralela para a BDCM.
IX. REGISTO ELEITORAL PRESENCIAL
9.1. Enquadramento Legal De acordo com o artigo 53.º da Lei n.º 8/15, de 15 de Junho, enquanto não estiverem criadas as condições para a universalização da emissão do Bilhete de Identidade, o registo eleitoral pode ser excepcionalmente feito de modo presencial, sendo os cidadãos maiores de 18 anos obrigados a promover a sua inscrição junto dos órgãos competentes. 9.2. Foco Registar todos os cidadãos maiores, nascidos a partir de 1998, que não possuam BI e não constam da BDCM, bem como residam em zonas não cobertas pelo serviço de BI. 9.3. Resultados EsperadosRegistar presencialmente todos os cidadãos maiores que não estão nem na BDCM e na BDIC. 9.4. Opções Estratégicas a)- Envolver a participação dos órgãos da Administração Local do Estado na Implementação do Registo Presencial e da Actualização de Dados, mediante a criação de condições para a instalação nas Administrações Municipais, Comunais e de Distrito Urbano (Anexo VII);
- b)- Serão criados 596 BUAP, que se desdobrarão em Postos Fixos e Móveis, cuja composição varia de 4 a 6 operadores: os Centros Fixos estarão adstritos às Administrações Municipais, Comunais e de Distrito Urbano, para efeitos de emissão do Cartão de Munícipe e do Cartão de Eleitor e Bilhete de Identidade para os cidadãos detentores de CE: os Centros Móveis farão o mesmo serviço junto das comunidades;
- c)- Para o registo eleitoral presencial continuará a ser admitida, excepcionalmente, prova testemunhal, desde que feita por familiar directo ou conhecido, portador de Carrão de Munícipe e residente na mesma área de residência;
- d)- Verificar a disponibilidade dos quadros adstritos a área do atendimento ao público das Administrações, para a sua inserção nos BUAP, recrutando os restantes, mediante contrato a termo certo;
- e)- Potenciar o processo de registo com meios de transporte, contemplando a estrutura Central, os Gabinetes Provinciais dos Registos e Organização Administrativa e as Administrações Municipais, Comunal e de Distritos Urbanos;
- f)- Interagir com as Forças Armadas, a Polícia Nacional e a SONAIR, no sentido de se obter apoio aéreo e fluvial para as províncias onde ainda prevalecem as áreas de difícil acesso;
- g)- Criar mecanismos expeditos para o controlo e despiste de casos de tentativas de registo de cidadãos estrangeiros, por via de prova testemunhal, destacando para o efeito um agente do Serviço de Migração e Estrangeiros (SME) e/ou Autoridade Tradicional, bem como a disponibilização de um questionário tipo a ser submetido ao cidadão. O Cartão de Eleitor deverá ter validade até 31 de Dezembro de 2022.
- Nas zonas abrangidas pelo serviço de BI (áreas urbanas e vilas), o registo eleitoral será apenas oficioso, não havendo registo presencial.
9.5. Fiscalização do Registo Presencial O registo presencial está sujeito à fiscalização dos partidos políticos e coligações de partidos, nos termos da lei.
O Órgão competente do Executivo deve criar as condições para o credenciamento dos interessados na fiscalização, aprimorando o fluxograma que permite executar o processo de credenciamento com celeridade e de forma desconcentrada.
O credenciamento é feito na proporção de um fiscal de Partido Político ou Coligação de Partidos Políticos para cada um dos 596 Centros de Atendimento previsto.
9.6. Funcionamento dos Centros de Atendimento e Reenquadramento dos Operadores Os Centros de Atendimento (Postos de Registos) surgem na necessidade do respeito ao princípio da actualidade consagrado pela Lei n.º 8/15, de 15 de Junho, dado o facto dos dados de residência constantes dos Bilhetes de Identidade dos cidadãos não serem actualizados com a dinâmica requerida.
- Justifica-se, assim, a necessidade de actualização presencial dos dados, aliada à dispersão geográfica dos cidadãos, sobretudo no meio rural, criando-se assim os Centros de Registos, cujos integrantes são recrutados, seleccionados, formados e enquadrados, mediante um plano específico que deve contemplar a composição de 4 operadores por cada Centro, aproximadamente 2.384 operadores para todo o País (Anexo IX). A natureza dos Centros poderá ser Fixa ou Móvel. Sendo que, o recrutamento dos operadores deve dar primazia aos funcionários da área de atendimento ao público do Órgão da Administração Local do Estado, devendo para o efeito serem requisitados para prestarem serviço mediante acto administrativo exarado pela autoridade competente. Propõe-se que os operadores sejam renumerados da seguinte forma: Chefe do Centro de Atendimento - AKz: 81 000,00 (oitenta e um mil Kwanzas); Operador do Centro - AKz: 61 000,00 (sessenta e um mil Kwanzas). Esta remuneração, incluí os subsídios pela prestação de serviço e de alimentação.
X. LOGÍSTICA E TRANSPORTE
10.1. Enquadramento O Plano Logístico é um instrumento que deve assegurar a operacionalização de todo o processo de registo eleitoral e é parte integrante do presente Plano. 10.2. Foco O Plano Logístico deve estar focalizado na aquisição de alguns meios técnicos e tecnológicos, viveres, consumíveis, ração fria e outros. Para a sua aquisição, transporte e distribuição, deve-se contar com o concurso de serviços de terceiros a serem contratados em devido tempo, sempre que a natureza da distribuição da logística justificar, a partir da Base Logística Central, centros Províncias ou Regionais de logística. 10.3. Resultados Esperados Espera-se com a concretização deste Programa responder todas as componentes logísticas, sendo que, o mesmo representa o cerne para a concretização dos objectivos inscritos no presente Plano Estratégico. 10.3.1. Meios de Transporte Terrestre Dada a carência de meios e o âmbito de instalação dos Centros de Atendimento, que se estendem até às sedes comunais, o plano de aquisição de viaturas deve contemplar 40 viaturas para apoio técnico do Órgão Central, 18 viaturas para as sedes províncias e 726 para as Administração Municipais, Comunais e de Distrito Urbano. 10.3.2. Meios Aéreos e Fluviais O plano de apoio aéreo deve evitar ao máximo o uso despropositado dos meios, dado o facto de ser possível atingirem-se zonas que no passado eram inacessíveis, com ressalva para os casos devidamente ponderados, devendo ser utilizados estes meios colocados ao serviço do processo de registo mediante interacção com os Órgãos do Estado detentores dos mesmos, nomeadamente as Forças Armadas, a Polícia Nacional e SONAIR.
XI. SISTEMA DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS
11.1. Enquadramento As comunicações electrónicas entre as estruturas centrais, provinciais, municipais e comunais durante o processo de registo e actualização de dados devem ser realizadas através dos Serviços de Comunicações Electrónicas Públicas ou Privadas. 11.2. Foco Os dados da actualização do registo eleitoral devem ser transmitidos para o Data Center por meio das Comunicações Electrónicas Públicas e Privadas. 11.2.1. Diploma Aplicável Os Sistemas Informáticos e de Tecnologias de Informação devem obedecer o estipulado no Decreto Presidencial n.º 37/19, de 31 de Janeiro. 11.3. Resultados Esperados Espera-se que, com o Sistema de Telecomunicações a ser implementado no presente Plano, todos os actos de actualização do registo eleitoral, sejam canalizados para o Data Center, a fim de serem processados na BDCM e a sua posterior inserção no FICM. 11.4. Produção e Recolha de Dados A responsabilidade de produção e recolha de dados do Registo Eleitoral, de acordo a Lei, é do Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado que deverá garantir a gestão fiável da BDCM, sem prejuízo de contracção de serviços de consultoria. A produção de dados é feita preferencialmente nas Administrações Municipais, Comunais e de Distritos Urbanos, que são as unidades mais próximas dos cidadãos, através da realização de operações «off-line» num sistema integrado de recolha de dados dos cidadãos.
XII. MARKETING E DIVULGAÇÃO
12.1. Enquadramento O Plano de Marketing e Publicidade é parte integrante do presente Plano, como instrumento que vai privilegiar a realização e acções concretas de uma intensa campanha de sensibilização e de esclarecimento da população, através da realização de propaganda radiofónica, televisiva e imprensa, comunicação digital, «media» social e merchandising, a que se deve seguir a instalação paulatina dos BUAP. 12.2. Foco A campanha incidirá sobre todos os cidadãos angolanos, no pleno gozo dos seus direitos políticos e deve eleger parceiros sociais, sobretudo aqueles que, pela natureza do seu trabalho, lidam com grandes grupos da população, nomeadamente Igrejas, instituições de ensino médio e superior, ONG’s dentre outras, para a garantia de fluência e uniformidade na transmissão das mensagens fundamentais do Registo Eleitoral. 12.3. Resultados Esperados Dentre outros, a campanha de marketing e mobilização deverá procurar alcançar os seguintes objectivos:
- a)- Divulgar a institucionalização dos BUAP;
- b)- Informar a população sobre a implementação do Registo Eleitoral Oficioso e de Actualização de Residência, sobre a forma como vai ser feita, por quem e para quem será feita;
- c)- Mobilizar toda a população para afluência nos BUAP;
- d)- Mobilizar a população alvo para a actualização da residência, através da emissão do Cartão de Munícipe;
- e)- Mobilizar os cidadãos para a emissão do BI a partir do CE;
- f)- Esclarecer e tirar todas as dúvidas e indecisões que a população possa ter em relação à actualização de residência;
- g)- Contribuir para que a população reconheça a importância do processo de actualização de residência. 12.4. Publicação das Listas Físicas dos Cidadãos Periodicamente, as cópias dos registos devem ser afixadas nas Administrações Municipais, Distritais e Comunais respectivas, para consulta e confirmação da conformidade dos dados, permitindo a apresentação de reclamações nos prazos legalmente estabelecidos, para suprir os erros ou omissões ocorridas durante o processo de registo e/ou actualização de dados. A anteceder este período, deve haver uma campanha de informação e mobilização para que os cidadãos sejam chamados a verificarem a conformidade dos seus dados no acto do registo e daí, caso haja alguma incorrecção, ser passível do devido tratamento.
XIII. ORÇAMENTO
Prevê-se para o presente Plano Estratégico um orçamento global em Kwanzas de 74 521 275 698,00 (setenta e quatro mil milhões, quinhentos e vinte um milhões, duzentos e setenta e cinco mil, seiscentos e noventa e oito Kwanzas), para o biénio 2019 e 2020, (Anexo X), sendo: Exercício 2019 - Kz: 65 783 327 267,00 (sessenta e cinco mil milhões, setecentos e oitenta e três milhões, trezentos e vinte e sete mil, duzentos e sessenta e sete Kwanzas); Exercício 2020 - Kz: 8 737 948 431,00 (oito mil milhões, setecentos e trinta e sete milhões, novecentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e trinta e um Kwanzas).
XIV. CRONOGRAMA DE ACÇÕES
O cronograma de acções consta do Anexo I, já atrás referido.
XV. CONCLUSÕES
Considerando o conjunto de aspectos apresentados ao longo do documento, é possível retirar as seguintes conclusões: As reformas da administração local requerem uma abordagem municipalizada e integrada da prestação dos serviços públicos; A criação dos BUAP’s irá introduzir padrões de modernização na prestação dos serviços públicos; A realização de Eleições Autárquicas em 2020 exige a reestruturação do modelo de registo eleitoral; Urge começar a implementar o Registo Eleitoral Oficioso, nos termos previstos pela Constituição; O processo de implementação do Registo Eleitoral Oficioso vai permitir a interoperabilidade entre a BDCM e a BDIC; A atribuição do BI através do CE afigura-se positiva e ajudará a diminuir o número de cidadãos maiores sem BI; A introdução do CM afigura-se necessária para controlar a mobilidade dos munícipes e permitir, no futuro, a modernização dos serviços prestados aos munícipes; A Base de Dados dos Cidadãos Maiores existente é actual, válida e esta em condições de ser utilizada nas Eleições Autárquicas, sem prejuízo da necessidade de actualização; Promover a descontinuidade da emissão do Cartão de Eleitor, admitindo-se a sua emissão, a título excepcional.
XVI. ANEXOS
ANEXO I
Cronograma de Acções - 2019/2020
ANEXO II
Fluxograma de Implementação do Registo Eleitoral Oficioso
ANEXO III
Fluxograma de Integração do Cartão de Eleitor no Bilhete de Identidade
ANEXO III.1
Fluxograma de Recolha dos dados para o Bilhete de Identidade através do Cartão de Eleitor
ANEXO IV
Fluxograma da Recolha dos dados para o Cartão de Munícipe
ANEXO IV.1
Fluxograma do Processamento no Posto de Impressão do CM Anexo V - Fluxograma de Eliminação dos Cidadãos Falecidos
ANEXO VI
Fluxograma de Suspensão dos Cidadãos Interditos
ANEXO VII
Fluxograma da Recolha dos dados para o Cartão de Eleitor (nascidos a partir de 1998)
ANEXO VIII
Fluxograma do Processamento no Sistema Central
ANEXO IX
Distribuição dos BUAP e dos Operadores, por Província
ANEXO X
Orçamento 2019/2020
ANEXO XI
Logo Marca do BUAPO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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