Decreto Presidencial n.º 125/19 de 29 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 125/19 de 29 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 57 de 29 de Abril de 2019 (Pág. 3027)
Assunto
Aprova o Acordo de Cooperação sobre os Serviços Aéreos entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Francesa.
Conteúdo do Diploma
Considerando a vontade do Governo da República de Angola em continuar a desenvolver com o Governo da República Francesa a cooperação no domínio do transporte aéreo e a necessidade de institucionalizar esse quadro de cooperação por meio de acordos bilaterais nos diversos domínios em que se insere: Tendo em conta a necessidade de implementação conjunta de acções de cooperação na exploração racional e pacífica do espaço aéreo dos dois Estados; Considerando ainda a necessidade de se estabelecer com o Governo da República Francesa o Acordo no Domínio do Transporte Aéreo, em conformidade com os entendimentos bilaterais alcançados entre os dois Estados; Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea a) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Acordo de Cooperação sobre os Serviços Aéreos entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Francesa, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Março de 2019.
- Publique-se. Luanda, aos 11 de Abril de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA
FRANCESA SOBRE SERVIÇOS AÉREOS
O Governo da República de Angola e o Governo da República Francesa (adiante designado por «Partes Contratantes»); Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944: e Desejando concluir um Acordo complementar à referida Convenção com a finalidade de estabelecer serviços aéreos entre e para além dos respectivos Territórios; Acordam o seguinte:
Artigo 1.º (Definições)
- Para efeitos do presente Acordo, salvo indicação em contrário:
- a)- O termo «Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 de Dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adoptado nos termos do artigo 90.º da referida Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, nos termos dos artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses anexos e emendas tenham sido adoptados por ambas as Partes Contratantes;
- b)- O termo «Autoridades Aeronáuticas» significa, no caso da República de Angola, o Ministro responsável pela Aviação Civil, e no caso da República Francesa, a Direcção Geral da Aviação Civil ou qualquer pessoa ou entidade autorizado para executar as funções exercidas pelas autoridades acima mencionadas ou funções similares;
- c)- O termo «Companhia Aérea Designada» significa uma companhia aérea que tenha sido designada nos termos do artigo 3.º do presente Acordo;
- d)- O termo «Território» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º da Convenção;
- e)- Os termos «Serviço Aéreo», «Serviço Aéreo Internacional», «Companhia(s) Aérea(s)» e «Escala para Fins Não Comerciais» têm os significados respectivamente atribuídos a eles no artigo 96.º da Convenção;
- f)- O termo «Rotas Especificadas», as Rotas Especificadas no Quadro de Rotas anexo ao presente Acordo;
- g)- O termo «Serviços Acordados» significa serviços aéreos regulares realizados para o transporte de passageiros, carga e correio, separadamente ou em combinação, para a compensação, nas Rotas Especificadas;
- h)- O termo «Tarifa» significa os preços a serem cobrados, pelas companhias aéreas directamente ou através de seus agentes, para o transporte de passageiros, bagagem e carga, e as condições de aplicação desses preços, incluindo a remuneração e as condições oferecidas às agências, mas excluindo a remuneração ou as condições de transporte de correio;
- i)- O termo «Taxas de Utilização» significa os encargos impostos às companhias aéreas pelas autoridades competentes para a utilização de um aeroporto ou de facilidades de navegação aérea para as aeronaves, suas tripulações, passageiros e carga:
- j)- O termo «Acordo» significa este Acordo, o anexo a ele ligado e quaisquer alterações ao Acordo ou ao Anexo acordado de conformidade com o disposto no artigo 21.º do presente Acordo.
- O anexo constitui parte integrante do presente Acordo. Todas as referências ao Acordo deverão incluir o Anexo, a menos que explicitamente acordado em contrário.
Artigo 2.º (Concessão de Direitos)
- Cada Parte Contratante garante à outra Parte Contratante os seguintes direitos para a exploração de serviços aéreos internacionais regulares e não regulares pela companhia(s) aérea(s) da outra Parte Contratante:
- a)- O direito de sobrevoar o seu Território sem aterrar;
- b)- O direito de realizar escalas no seu Território para fins não comerciais.
- Cada Parte Contratante garante à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo para o efeito de exploração dos serviços aéreos internacionais regulares nas Rotas Especificadas no Anexo a este Acordo. Ao operar os serviços acordados nas Rotas Especificadas, uma Companhia(s) Aérea(s) Designada de uma Parte Contratante gozará, para além dos direitos especificados no parágrafo 1 do presente artigo, o direito de fazer escalas no Território da outra Parte aterrar nos pontos especificados no Quadro de Rotas com o objectivo de embarcar e desembarcar passageiros e carga, incluindo correio, separadamente ou em combinação, para ou a partir do Território da primeira Parte Contratante.
- Nada no presente Acordo deverá ser interpretado como conferindo a companhia(s) aérea(s) de uma Parte Contratante o direito de embarcar, no Território da outra Parte Contratante, passageiros, suas bagagens e carga, incluindo correio, transportados por contrato de fretamento ou contra remuneração, destinados para outro ponto no Território dessa outra Parte Contratante.
Artigo 3.º (Designação e Autorização de Companhias Aéreas)
- Cada Parte Contratante terá o direito de designar por escrito à outra Parte Contratante a(s) companhia(s) aérea(s) com o propósito de explorar os serviços acordados nas Rotas Especificadas. O número de Companhias aéreas a serem designadas será acordado entre as autoridades Aeronáuticas.
- Após recepção de uma designação por uma Parte Contratante feita em conformidade com as disposições do parágrafo 1 do presente artigo, e se assim for solicitado pela Companhia(s) Aérea(s) Designada, na forma e no modo prescritos, as Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante concederão, sem demoras, as necessárias autorizações de exploração, desde que:
- a)- No caso de uma companhia aérea designada pela República de Angola:
- i. A companhia aérea esteja estabelecida no Território da República de Angola e seja detentora de uma licença de exploração válida, em conformidade com a lei da República de Angola:
- ii. A República de Angola tenha e mantenha o controlo regulamentar efectivo da companhia aérea:
- iii. A companhia aérea seja propriedade, directamente ou através de participação maioritária, pela República de Angola e/ou seus nacionais da República de Angola, e seja efectivamente controlada por esse Estado e/ou seus nacionais.
- b)- No caso de uma companhia aérea designada pela República Francesa:
- i. A companhia aérea está estabelecida no Território da República Francesa no âmbito do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e tem uma licença de exploração válida nos termos do direito da União Europeia:
- ii. O controlo regulamentar efectivo da companhia(s) aérea(s) seja exercido e mantido pelo Estado-Membro da União Europeia responsável pela emissão do seu certificado de operador eaéreo e as Autoridades Aeronáuticas pertinentes estejam claramente identificada na designação:
- iii. A companhia aérea seja propriedade, directamente ou através de participação maioritária, por Estados-Membros da União Europeia ou Associação Europeia de Livre Comércio Estados- Membros e/ou por nacionais desses Estados e seja efectivamente controlada por esses Estados e/ou seus nacionais.
- c)- A Companhia Aérea Designada esteja qualificada para satisfazer as condições determinadas segundo as leis e regulamentos razoavelmente aplicados à operação de transporte aéreo internacional pela Parte Contratante e considerar o(s) pedido(s) ou em conformidade com as disposições da Convenção:
- ed)- As normas estabelecidas nos artigos 9.º e 10.º estão sendo mantidas e aplicadas.
- a)- No caso de uma companhia aérea designada pela República de Angola:
- Quando uma companhia aérea tiver sido assim designada e autorizada pode iniciar a qualquer momento a operação dos serviços acordados, sem prejuízo do cumprimento das disposições do presente Acordo.
Artigo 4.º (Revogação ou Suspensão de uma Autorização de Funcionamento)
- Cada Parte Contratante terá o direito de revogar uma autorização de exploração, suspender o exercício dos direitos concedidos neste Acordo à uma Companhia Aérea Designada pela outra Parte Contratante, ou sujeitar o exercício desses direitos as condições que julgar necessário sempre que:
- a)- No caso de uma companhia aérea designada pela República Francesa:
- i. A companhia aérea não esteja estabelecida no Território da República Francesa no âmbito do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou não tem uma licença de exploração válida nos termos do direito da União Europeia:
- ii. O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido ou não seja mantido pelo Estado-Membro da União Europeia responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo, ou as Autoridades Aeronáuticas competentes não estão claramente identificada na designação:
- iii. A companhia aérea não seja propriedade, directamente ou através de participação maioritária, por Estados-Membros da União Europeia ou da Associação Europeia de Livre Comércio Estados-Membros e/ou nacionais desses Estados, ou não está em todos os momentos efectivamente controlada por esses Estados e/ou nacionais desses Estados. Ao exercer o seu direito ao abrigo do presente número, a República de Angola não discriminará as transportadoras aéreas da União Europeia com base na nacionalidade.
- b)- No caso de uma Companhia aérea Designada pela República de Angola:
- i. A companhia aérea não esteja estabelecida no Território da República de Angola ou não disponha de uma licença de exploração válida, em conformidade com a lei e regulamentação aplicáveis:
- ii. A República de Angola não está a ter e manter um controlo regulamentar efectivo da companhia aérea:
- iii. A companhia aérea não seja propriedade, directamente ou através de participação maioritária, da República de Angola e/ou nacionais da República de Angola ou não está em todos os momentos efectivamente controlada por esse Estado e/ou seus nacionais.
- c)- No caso de incumprimento por essa companhia aérea das leis e regulamentos normal e uniformemente aplicadas à operação de transportes aéreos internacionais pela Parte Contratante que concedeu esses direitos;
- d)- Em caso de, as normas estabelecidas no presente Acordo, em especial nos artigos 9.º e 10.º, não estejam sendo mantidas e administradas.
- b)- No caso de uma Companhia aérea Designada pela República de Angola:
- Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 do presente artigo seja essencial para evitar novas violações das leis e regulamentos, ou das disposições do presente Acordo, tal direito será exercido somente após consulta com a outra Parte Contratante. Tais consultas deverão ter lugar dentro de 30 (trinta) dias após o pedido de uma Parte Contratante, a menos que ambas as Partes Contratantes acordem de outra forma.
Artigo 5.º (Princípios Reguladores da Exploração dos Serviços Acordados)
- Cada Parte Contratante deve garantir para às companhias designadas de ambas as Partes Contratantes justas e iguais oportunidades para competir na operação dos serviços acordados regidos pelo presente Acordo. Cada Parte Contratante deve certificar-se de que a sua Companhia(s) aérea(s) Designada opera(m) em condições que permitam o respeito deste princípio, devendo, quando necessário, tomar medidas para assegurar tal respeito.
- A exploração dos serviços acordados pelas Companhias aéreas Designadas das Partes Contratantes entre os respectivos Territórios, nas Rotas Especificadas estarão estreitamente relacionados com as necessidades públicas de transporte e terão como objectivo principal a prestação com um coeficiente de ocupação razoável, compatível com as tarifas em conformidade com as disposições do artigo 17.º do presente Acordo, de uma capacidade adequada para satisfazer as necessidades reais e razoavelmente previsíveis de transporte de passageiros, carga e correio, a fim de incentivar o desenvolvimento ordenado de serviços aéreos entre os Territórios da Partes Contratantes.
Artigo 6.º (Concorrência Leal)
- As Partes Contratantes reconhecem que é o seu objectivo comum é ter um ambiente leal e competitivo, com e justas e iguais oportunidades para as companhias aéreas de ambas as Partes Contratantes de concorrência na exploração dos serviços acordados nas Rotas Especificadas. Portanto, as Partes Contratantes tomarão todas as medidas adequadas para assegurar a plena aplicação deste objectivo.
- As Partes Contratantes afirmam que a livre concorrência, leal e sem distorções, é importante para promover os objectivos do presente Acordo e notam que a existência de leis abrangentes de concorrência e de uma autoridade da concorrência independente, bem como a aplicação correcta e eficaz dos respectivos direitos da concorrência são importantes para a prestação eficiente de serviços de transporte aéreo. As leis de concorrência de cada Parte Contratante que abordam as questões abrangidas por este artigo, e suas possíveis alterações, são aplicáveis à operação das transportadoras aéreas no Território sob a jurisdição da respectiva Parte Contratante. As Partes Contratantes subscrevem os objectivos da compatibilidade e convergência do direito da concorrência e da sua aplicação efectiva. As Partes vão cooperar conforme adequado e relevante sobre a aplicação efectiva da lei de concorrência, nomeadamente permitindo a divulgação, em conformidade com as respectivas normas e regulamentação, por parte da sua respectiva companhia(s) aérea(s) ou outros nacionais da informação pertinente a uma acção da lei da concorrência pelas autoridades de concorrência da outra.
- Cada Parte Contratante deve eliminar todas as formas de discriminação ou de práticas desleais que afectariam negativamente as oportunidades justas e equitativas da(s) companhia(s) aérea(s) da outra Parte Contratante para concorrer na prestação de serviços de transporte aéreo.
Artigo 7.º (Aplicação das Leis e Regulamentos)
- As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada ou saída do seu Território de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais ou relativas à operação e navegação dessas aeronaves, enquanto permanecerem no Território, é aplicável às aeronaves da Companhia(s) Aérea(s) Designada da outra Parte Contratante e serão aplicadas a essas aeronaves à entrada, saída ou permanência no Território da primeira Parte.
- As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada ou saída deste Território de passageiros, bagagem, tripulações e carga das aeronaves, deverão ser cumpridos pelos ou em nome dos passageiros, bagagem, tripulações, carga e correio transportados pelas aeronaves da Companhia(s) aérea(s) da outra Parte Contratante à entrada ou saída do território da primeira Parte Contratante.
- As leis e regulamentos mencionados nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo são os mesmos que se aplicam às aeronaves nacionais afectas a serviços aéreos internacionais semelhantes, bem como os que se aplicam a passageiros, bagagem, tripulações, carga e correio transportados por aquelas aeronaves.