Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/19 de 19 de junho
- Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/19 de 19 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 81 de 19 de Junho de 2019 (Pág. 3619)
Assunto
Aprova a organização e funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República e republica o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, com as alterações que lhe foram feitas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/18, de 11 de Janeiro, pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/18, de 6 de Setembro, e pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/19, de 22 de Abril. - Revoga toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e o Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Presidente da República exerce as suas funções e competências constitucionais e legais com o apoio dos seus órgãos auxiliares:
- Convindo reajustar a orgânica dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República com vista a assegurar o exercício das funções e competências, enquanto Chefe de Estado, Titular do Poder Executivo e Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas:
- O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas e) e f) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a organização e funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, anexa ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Republicação)
É republicado o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, com as alterações que lhe foram feitas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/18, de 11 de Janeiro: pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/18, de 6 de Setembro: e pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/19, de 22 de Abril.
Artigo 3.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente:
- a)- O Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro;
- b)- O Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte a data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2019.
- Publique-se. Luanda, aos 11 de Junho de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ORGANIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS
AUXILIARES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece a organização e o funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República.
Artigo 2.º (Presidente da República)
- O Presidente da República é o Órgão de Soberania que, nos termos da Constituição da República de Angola, é o Chefe do Estado, Titular do Poder Executivo e Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas.
- O Presidente da República é a mais Alta Autoridade Política da Nação e da Administração do Estado, representa a Nação a nível interno e internacional, garante a unidade do Estado, a independência do País, a integração nacional e a integridade do património nacional, assegura o cumprimento da Constituição e das leis, promove e garante o regular funcionamento dos Órgãos do Estado, define e dirige a política geral de governação do País e da Administração Pública e conduz o sistema de segurança nacional.
Artigo 3.º (Órgãos Auxiliares do Presidente da República)
O Presidente da República exerce as suas competências constitucionais e legais com o apoio dos seus Órgãos Auxiliares.
Artigo 4.º (Palácio Presidencial)
- O Palácio Presidencial, situado na capital da República de Angola, é o principal local de trabalho e residência oficial do Presidente da República.
- O Presidente da República pode, por razões ponderosas, ter o seu local de trabalho e residência oficial noutro local do território nacional.
Artigo 5.º (Segurança)
- A integridade física do Presidente da República, o Palácio Presidencial e as demais instalações presidenciais são invioláveis, nos termos da lei.
- O Presidente da República dispõe de órgãos e serviços, no quadro do Sistema de Segurança Nacional, sob sua autoridade, para garantir a segurança e defesa presidencial.
Artigo 6.º (Estrutura Geral dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República)
- O Presidente da República exerce as suas funções e competências constitucionais e legais auxiliado pelo Vice-Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros e por outros órgãos que compõem a Administração Pública.
- O Presidente da República, enquanto Chefe de Estado, é auxiliado pelos seguintes órgãos:
- a)- Órgãos Auxiliares do Presidente da República;
- b)- Órgãos Colegiais de natureza Consultiva do Presidente da República.
- O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é auxiliado pelos seguintes órgãos:
- a)- Departamentos Ministeriais Auxiliares do Presidente da República;
- b)- Órgãos Colegiais Auxiliares do Presidente da República;
- c)- Órgãos e Serviços Específicos Auxiliares do Presidente da República.
CAPÍTULO II ÓRGÃO SINGULAR AUXILIAR DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Artigo 7.º (Vice-Presidente da República)
- O Vice-Presidente da República é um Órgão Auxiliar do Presidente da República no exercício da função executiva, nos termos da Constituição da República.
- O Vice-Presidente da República substitui o Presidente da República, nas suas ausências e impedimentos temporários, cabendo-lhe, neste caso, assumir a gestão corrente da função executiva e do Estado.
- O Vice-Presidente da República tem ainda as competências que lhe sejam delegadas pelo Presidente da República.
Artigo 8.º (Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República)
- O Vice-Presidente da República tem os seguintes Órgãos de apoio:
- a)- Gabinete do Vice-Presidente da República;
- b)- Assessoria Jurídica, de Modernização Administrativa e Intercâmbio;
- c)- Assessoria para a Governação Local e Autárquica;
- d)- Assessoria Económica e Social;
- e)- Cerimonial do Vice-Presidente da República;
- f)- Serviços de Apoio Técnico.
- O Gabinete do Vice-Presidente da República é dirigido por um Director de Gabinete com a categoria de Ministro.
- As Assessorias são dirigidas por Assessores com a categoria de Secretários de Estado.
Artigo 9.º (Organização e Funcionamento)
A organização e o funcionamento dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República são fixados por Decreto do Presidente da República.
CAPÍTULO III ÓRGÃOS AUXILIARES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
SECÇÃO I FUNÇÃO E ESTRUTURA
Artigo 10.º (Função)
Os Órgãos Auxiliares do Presidente da República, enquanto Chefe de Estado, têm por função prestar assistência, assessoria e apoio técnico directo e imediato ao Presidente da República.
Artigo 11.º (Estrutura)
- Os Órgãos Auxiliares do Presidente da República, enquanto Chefe de Estado, são os seguintes:
- a)- Gabinete do Ministro de Estado para a Coordenação Económica;
- b)- Gabinete do Ministro de Estado para a Área Social;
- c)- Casa de Segurança do Presidente da República;
- d)- Casa Civil do Presidente da República;
- e)- Gabinete do Presidente da República;
- f)- Secretaria-Geral do Presidente da República.
- A Casa de Segurança, a Casa Civil, e a Secretaria-Geral do Presidente da República têm a natureza de Departamentos Ministeriais, possuindo estruturas específicas, aprovadas por Decreto Presidencial.
SECÇÃO II GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO PARA A COORDENAÇÃO ECONÓMICA
Artigo 12.º (Função e Estrutura)
- O Gabinete do Ministro de Estado para a Coordenação Económica é o órgão que tem por missão a função de prestar assistência, assessoria e apoio técnico directo e imediato ao Ministro de Estado para a Coordenação Económica, enquanto auxiliar do Presidente da República.
- O Gabinete do Ministro de Estado para a Coordenação Económica é dirigido por um Director de Gabinete.
- O Gabinete do Ministro de Estado para a Coordenação Económica é apoiado administrativamente pela Secretaria-Geral do Presidente da República.
- O Gabinete do Ministro de Estado para a Coordenação Económica tem a seguinte estrutura:
- a)- Secretaria para o Sector Produtivo;
- b)- Secretaria para os Assuntos Económicos.
Artigo 13.º (Organização e Funcionamento)
A organização e o funcionamento do Gabinete do Ministro de Estado para a Coordenação Económica são fixados por Decreto Presidencial.
SECÇÃO III GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO PARA A ÁREA SOCIAL
Artigo 14.º (Função e Estrutura)
- O Gabinete do Ministro de Estado para a Área Social é o órgão que tem por missão a função de prestar assistência, assessoria e apoio técnico directo e imediato ao Ministro de Estado para a Área Social, enquanto auxiliar do Presidente da República.
- O Gabinete do Ministro de Estado para a Área Social é dirigido por um Director de Gabinete.
- O Gabinete do Ministro de Estado para a Área Social é apoiado administrativamente pela Secretaria-Geral do Presidente da República.
- O Gabinete do Ministro de Estado para a Área Social tem a seguinte estrutura: Secretaria para os Assuntos Sociais.
Artigo 15.º (Organização e Funcionamento)
A organização e o funcionamento do Gabinete do Ministro de Estado para a Área Social são fixados por Decreto Presidencial.
SECÇÃO IV CASA DE SEGURANÇA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Artigo 16.º (Função e Estrutura)
- A Casa de Segurança do Presidente da República é o órgão que tem por missão prestar assistência, assessoria e apoio técnico directo e imediato ao Presidente da República no desempenho das suas funções, especialmente em assuntos de segurança nacional e na garantia de segurança e defesa presidencial.
- A Casa de Segurança do Presidente da República é dirigida pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa de Segurança.
- A Casa de Segurança do Presidente da República tem a seguinte estrutura:
- a)- Secretaria Executiva;
- b)- Secretaria para os Assuntos de Defesa e Forças Armadas;
- c)- Secretaria para os Assuntos de Interior e Polícia Nacional;
- d)- Secretaria para os Assuntos dos Órgãos de Informação e Segurança de Estado;
- e)- Secretaria para a Logística e Infra-Estruturas;
- f)- Secretaria para os Assuntos de Telecomunicações e Informática;
- g)- Secretaria para o Pessoal e Quadros;
- h)- Secretaria-Geral da Casa de Segurança.
- As Secretarias da Casa de Segurança do Presidente da República são dirigidas por Secretários.
- Junto da Casa de Segurança do Presidente da República funcionam ainda os órgãos e serviços de assistência e apoio técnico ao Presidente da República, enquanto Comandante-Em-Chefe.
Artigo 17.º (Organização e Funcionamento)
A organização e o funcionamento da Casa de Segurança do Presidente da República são fixados por Decreto Presidencial.
SECÇÃO V CASA CIVIL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Artigo 18.º (Função)
- A Casa Civil do Presidente da República é o órgão que tem por missão prestar assistência, assessoria e apoio técnico directo e imediato ao Presidente da República no desempenho das suas funções e competências, especialmente na coordenação dos assuntos políticos e administrativos de governação.
- A Casa Civil do Presidente da República assegura a articulação institucional entre os Departamentos Ministeriais e o Presidente da República, sem prejuízo do disposto em legislação específica.
- A Casa Civil do Presidente da República é dirigida pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil.
Artigo 19.º (Estrutura)
- A Casa Civil do Presidente da República tem a seguinte estrutura:
- a)- Secretaria para os Assuntos Políticos, Constitucionais e Parlamentares;
- b)- Secretaria para os Assuntos Diplomáticos e de Cooperação Internacional;
- c)- Secretaria para os Assuntos Judiciais e Jurídicos;
- d)- Secretaria para os Assuntos Regionais e Locais;
- e)- Secretaria para os Assuntos de Comunicação Institucional e Imprensa;
- f)- Gabinete de Quadros do Presidente da República.
- As Secretarias da Casa Civil do Presidente da República e o Gabinete de Quadros são dirigidos por Secretários do Presidente da República, que exercem funções de assessoria ao Presidente da República.
- Junto da Casa Civil funciona o Gabinete da Primeira Dama.
- Os Secretários do Presidente da República são equiparados a Ministros.
Artigo 20.º (Organização e Funcionamento)
A organização e o funcionamento da Casa Civil do Presidente da República são fixados por Decreto Presidencial.
SECÇÃO VI GABINETE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Artigo 21.º (Função)
- O Gabinete do Presidente da República é o órgão que tem por missão prestar apoio técnico directo e pessoal ao Presidente da República, no desempenho das suas funções e competências constitucionais e legais.
- O Gabinete do Presidente da República é dirigido por um Ministro que exerce as funções de Director de Gabinete.
Artigo 22.º (Estrutura)
O Gabinete do Presidente da República tem a seguinte estrutura:
- a)- Cerimonial do Presidente da República;
- b)- Gabinete Médico do Presidente da República.
Artigo 23.º (Organização e Funcionamento)
A organização e o funcionamento do Gabinete do Presidente da República são fixados por Decreto Presidencial.