Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/19 de 11 de março
- Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/19 de 11 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 32 de 11 de Março de 2019 (Pág. 1591)
Assunto
Estabelece o Regime Jurídico de Regularização e Cobrança da Dívida dos Contribuintes e Beneficiários à Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de adopção do regime jurídico de regularização e cobrança de dívida à segurança social, bem como das respectivas modalidades de pagamento, com vista a assegurar a sustentabilidade financeira do Sistema de Protecção Social Obrigatória: O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional, através da Lei n.º 16/18, de 28 de Dezembro e nos termos do n.º 1 do artigo 125.º e da alínea c) do artigo 161.º, da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o regime jurídico de regularização e cobrança da dívida dos contribuintes e beneficiários à Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Diploma abrange todos os contribuintes vinculados à Protecção Social Obrigatória e que não tenham cumprido com a obrigação contributiva, o pagamento dos juros de mora e multas, bem como os beneficiários que tenham recebido prestações sociais indevidamente.
Artigo 3.º (Conceito de Dívida)
Para efeitos do presente Diploma, considera-se dívida os montantes não pagos à Entidade Gestora de Protecção Social Obrigatória, pelos contribuintes ou beneficiários, designadamente os relativos às contribuições, juros, multas, benefícios indevidamente recebidos e outras sanções pecuniárias relativas a custos e outros encargos legais.
CAPÍTULO II REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA
Artigo 4.º (Modalidades de Regularização da Dívida)
- A dívida à Protecção Social Obrigatória é regularizada através do seu pagamento voluntário ou no âmbito de processo de execução, nos termos previstos no presente Diploma.
- As dívidas à Protecção Social Obrigatória de qualquer natureza quando não sejam pagas voluntariamente no prazo de 3 (três) meses são tituladas em certidão emitida pela Entidade Gestora de Protecção Social Obrigatória e participadas para execução.
Artigo 5.º (Pagamento Voluntário)
A dívida à Protecção Social Obrigatória, tenha ou não sido objecto de emissão de certidão de dívida ou de instauração de processo executivo, pode ser paga integralmente de modo voluntário, a qualquer momento, a requerimento do devedor.
Artigo 6.º (Redução de Juros na Regularização da Dívida Voluntária)
A Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória pode, em função da situação económica do devedor e do valor da dívida, decidir sobre a redução dos juros no limite máximo de 50%, em caso do pagamento voluntário da dívida.
Artigo 7.º (Pagamento da Dívida em Prestações)
- O devedor pode requerer ao pagamento da dívida à Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, incluindo os créditos por juros de mora vencidos, em até sessenta prestações mensais nos termos previstos no presente Diploma.
- O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado pelo órgão de superintendência mediante proposta fundamentada do responsável da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, quando se verificar que a prorrogação é a melhor forma do devedor poder cumprir as suas obrigações, manter a actividade da empresa e os contratos de trabalho em vigor.
- O pagamento da dívida em prestações é sempre objecto de acordo escrito entre a entidade Gestora de Protecção Social Obrigatória e o devedor, nos termos previstos no presente Diploma.
- O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento da dívida em prestações estabelecidas no acordo.
- O pagamento da dívida em prestações deve ser, em regra, efectuado mensalmente, podendo o devedor requerer uma periodicidade diferente, desde que não exceda o período trimestral e comprove maior disponibilidade financeira nesses períodos.
Artigo 8.º (Instrução do Processo)
- A instrução dos processos de regularização de dívida em prestações é da competência da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória.
- A decisão pode exigir a prestação de garantia, nos termos do presente Diploma.
- Oferecida a garantia, o serviço competente da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória emite parecer sobre a idoneidade e suficiência de tal garantia, de modo a que a entidade competente decida.
Artigo 9.º (Requisitos para a Regularização da Dívida em Prestações)
- A regularização da dívida em prestações só deve ser atendida se o devedor estiver a pagar pontualmente as contribuições mensais.
- O devedor, no requerimento tem que comprovar não poder pagar a dívida de uma só vez devido a sua situação económica.
- Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória pode exigir ao devedor e a expensas deste, a realização de auditorias, estudos e avaliações por entidades que considere idóneas, sempre que tal se revele necessário para a análise da proposta de regularização da dívida.
- Presume-se que a regularização da dívida em prestações é indispensável sempre que o devedor se encontre numa das seguintes situações:
- a)- Processo de insolvência ou de falência;
- b)- Processo de privatização de empresas públicas ou de domínio público;
- c)- Contratos de consolidação financeira ou de reestruturação empresarial com entidades terceiras devidamente comprovadas;
- d)- Contratos de aquisição, total ou parcial, do capital social de uma empresa por parte de quadros técnicos, ou por trabalhadores, que tenham por finalidade a sua revitalização e modernização.
Artigo 10.º (Acordo para a Regularização da Dívida)
- O acordo é o instrumento jurídico pelo qual a Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória e o devedor estabelecem o modo regularização da dívida.
- O acordo deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)- Identificação das partes;
- b)- Montante em dívida e respectiva natureza;
- c)- Periodicidade do pagamento;
- d)- Número de prestações, bem como o valor da prestação a pagar, caso aplicável;
- e)- Montante da redução dos juros e multas, caso haja;
- f)- Obrigações do devedor durante a vigência do acordo;
- g)- Efeitos do incumprimento do acordo;
- h)- Resolução do acordo;
- i)- Data de início do acordo;
- j)- Assinatura das partes.
- As prestações do acordo de regularização de dívida imputam-se em primeiro lugar como pagamento às parcelas de capital em dívida, em segundo lugar aos juros vencidos até à data do acordo, em terceiro às multas, se existirem, respectivamente das mais antigas para as mais recentes.
Artigo 11.º (Efeitos do não Cumprimento do Acordo)
- O não cumprimento das cláusulas do acordo, num período de 60 (sessenta) dias, constitui justa causa para a resolução do mesmo pela Entidade Gestora de Protecção Social Obrigatória e o vencimento imediato de todas as prestações vincendas.
- A resolução do acordo tem efeitos retroactivos e determina a perda do direito de todos os benefícios concedidos ao contribuinte no seu âmbito, nomeadamente quanto à redução de juros e das multas.
- Nas situações de resolução do acordo, o montante pago a título de prestações é imputado à dívida contributiva mais antiga de capital, juros e multas.