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Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/19 de 11 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/19 de 11 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 32 de 11 de Março de 2019 (Pág. 1591)

Assunto

Estabelece o Regime Jurídico de Regularização e Cobrança da Dívida dos Contribuintes e Beneficiários à Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de adopção do regime jurídico de regularização e cobrança de dívida à segurança social, bem como das respectivas modalidades de pagamento, com vista a assegurar a sustentabilidade financeira do Sistema de Protecção Social Obrigatória: O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional, através da Lei n.º 16/18, de 28 de Dezembro e nos termos do n.º 1 do artigo 125.º e da alínea c) do artigo 161.º, da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o regime jurídico de regularização e cobrança da dívida dos contribuintes e beneficiários à Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Diploma abrange todos os contribuintes vinculados à Protecção Social Obrigatória e que não tenham cumprido com a obrigação contributiva, o pagamento dos juros de mora e multas, bem como os beneficiários que tenham recebido prestações sociais indevidamente.

Artigo 3.º (Conceito de Dívida)

Para efeitos do presente Diploma, considera-se dívida os montantes não pagos à Entidade Gestora de Protecção Social Obrigatória, pelos contribuintes ou beneficiários, designadamente os relativos às contribuições, juros, multas, benefícios indevidamente recebidos e outras sanções pecuniárias relativas a custos e outros encargos legais.

CAPÍTULO II REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA

Artigo 4.º (Modalidades de Regularização da Dívida)

  1. A dívida à Protecção Social Obrigatória é regularizada através do seu pagamento voluntário ou no âmbito de processo de execução, nos termos previstos no presente Diploma.
  2. As dívidas à Protecção Social Obrigatória de qualquer natureza quando não sejam pagas voluntariamente no prazo de 3 (três) meses são tituladas em certidão emitida pela Entidade Gestora de Protecção Social Obrigatória e participadas para execução.

Artigo 5.º (Pagamento Voluntário)

A dívida à Protecção Social Obrigatória, tenha ou não sido objecto de emissão de certidão de dívida ou de instauração de processo executivo, pode ser paga integralmente de modo voluntário, a qualquer momento, a requerimento do devedor.

Artigo 6.º (Redução de Juros na Regularização da Dívida Voluntária)

A Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória pode, em função da situação económica do devedor e do valor da dívida, decidir sobre a redução dos juros no limite máximo de 50%, em caso do pagamento voluntário da dívida.

Artigo 7.º (Pagamento da Dívida em Prestações)

  1. O devedor pode requerer ao pagamento da dívida à Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, incluindo os créditos por juros de mora vencidos, em até sessenta prestações mensais nos termos previstos no presente Diploma.
  2. O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado pelo órgão de superintendência mediante proposta fundamentada do responsável da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, quando se verificar que a prorrogação é a melhor forma do devedor poder cumprir as suas obrigações, manter a actividade da empresa e os contratos de trabalho em vigor.
  3. O pagamento da dívida em prestações é sempre objecto de acordo escrito entre a entidade Gestora de Protecção Social Obrigatória e o devedor, nos termos previstos no presente Diploma.
  4. O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento da dívida em prestações estabelecidas no acordo.
  5. O pagamento da dívida em prestações deve ser, em regra, efectuado mensalmente, podendo o devedor requerer uma periodicidade diferente, desde que não exceda o período trimestral e comprove maior disponibilidade financeira nesses períodos.

Artigo 8.º (Instrução do Processo)

  1. A instrução dos processos de regularização de dívida em prestações é da competência da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória.
  2. A decisão pode exigir a prestação de garantia, nos termos do presente Diploma.
  3. Oferecida a garantia, o serviço competente da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória emite parecer sobre a idoneidade e suficiência de tal garantia, de modo a que a entidade competente decida.

Artigo 9.º (Requisitos para a Regularização da Dívida em Prestações)

  1. A regularização da dívida em prestações só deve ser atendida se o devedor estiver a pagar pontualmente as contribuições mensais.
  2. O devedor, no requerimento tem que comprovar não poder pagar a dívida de uma só vez devido a sua situação económica.
  3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória pode exigir ao devedor e a expensas deste, a realização de auditorias, estudos e avaliações por entidades que considere idóneas, sempre que tal se revele necessário para a análise da proposta de regularização da dívida.
  4. Presume-se que a regularização da dívida em prestações é indispensável sempre que o devedor se encontre numa das seguintes situações:
    • a)- Processo de insolvência ou de falência;
    • b)- Processo de privatização de empresas públicas ou de domínio público;
    • c)- Contratos de consolidação financeira ou de reestruturação empresarial com entidades terceiras devidamente comprovadas;
  • d)- Contratos de aquisição, total ou parcial, do capital social de uma empresa por parte de quadros técnicos, ou por trabalhadores, que tenham por finalidade a sua revitalização e modernização.

Artigo 10.º (Acordo para a Regularização da Dívida)

  1. O acordo é o instrumento jurídico pelo qual a Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória e o devedor estabelecem o modo regularização da dívida.
  2. O acordo deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
    • a)- Identificação das partes;
    • b)- Montante em dívida e respectiva natureza;
    • c)- Periodicidade do pagamento;
    • d)- Número de prestações, bem como o valor da prestação a pagar, caso aplicável;
    • e)- Montante da redução dos juros e multas, caso haja;
    • f)- Obrigações do devedor durante a vigência do acordo;
    • g)- Efeitos do incumprimento do acordo;
    • h)- Resolução do acordo;
    • i)- Data de início do acordo;
    • j)- Assinatura das partes.
  3. As prestações do acordo de regularização de dívida imputam-se em primeiro lugar como pagamento às parcelas de capital em dívida, em segundo lugar aos juros vencidos até à data do acordo, em terceiro às multas, se existirem, respectivamente das mais antigas para as mais recentes.

Artigo 11.º (Efeitos do não Cumprimento do Acordo)

  1. O não cumprimento das cláusulas do acordo, num período de 60 (sessenta) dias, constitui justa causa para a resolução do mesmo pela Entidade Gestora de Protecção Social Obrigatória e o vencimento imediato de todas as prestações vincendas.
  2. A resolução do acordo tem efeitos retroactivos e determina a perda do direito de todos os benefícios concedidos ao contribuinte no seu âmbito, nomeadamente quanto à redução de juros e das multas.
  3. Nas situações de resolução do acordo, o montante pago a título de prestações é imputado à dívida contributiva mais antiga de capital, juros e multas.

Artigo 12.º (Dação em Cumprimento)

A Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória pode aceitar como pagamento a dação de bens móveis ou imóveis, por parte do devedor, para a extinção total ou parcial da dívida vencida. 2. Os bens móveis ou imóveis, objecto de dação em cumprimento, são avaliados pelos serviços competentes ou por perito externo contratado a expensas do devedor. 3. Em caso de aceitação da dação em cumprimento de bens de valor superior à dívida, o despacho que a autoriza constitui, a favor do devedor, um crédito no montante desse excesso, a utilizar em futuros pagamentos de contribuições. 4. O devedor pode renunciar ao crédito que resulte do facto do bem dado em dação ter sido atribuído um valor superior ao valor da dívida à Segurança Social. 5. Os bens móveis e imóveis adquiridos por dação integram o património da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória.

Artigo 13.º (Compensação de Créditos)

Sempre que, no âmbito da relação jurídica contributiva e prestacional da Protecção Social Obrigatória, um contribuinte ou beneficiário seja simultaneamente credor e devedor, a Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória deve proceder a compensação de créditos.

Artigo 14.º (Retenções)

  1. O Estado, as pessoas colectivas de direito público e as entidades de capitais exclusivo ou maioritariamente públicos, só podem conceder subsídios, incentivos fiscais ou efectuar pagamentos das dívidas aos contribuintes da Protecção Social Obrigatória mediante apresentação de declaração comprovativa da situação contributiva destes perante a Segurança Social.
  2. No caso de resultar da declaração ou da consulta a existência de dívida à Protecção Social Obrigatória, é retido o montante em débito correspondente a 30% do valor do pagamento a efectuar.
  3. As retenções operadas nos termos do presente Diploma exoneram o contribuinte do pagamento das respectivas importâncias.
  4. As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo devem transferir os montantes retidos à Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 15.º (Assunção da Dívida)

  1. A assunção por terceiro de dívida à Protecção Social Obrigatória pode ser autorizada após instrução do serviço competente da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória.
  2. A assunção de dívida não pode ser autorizada se desse acto resultar uma diminuição de garantias de cumprimento para a Protecção Social Obrigatória.

Artigo 16.º (Transmissão de Dívida e Sub-rogação)

Nas situações em que a Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória autorize o pagamento da dívida por terceiro deve sub-rogá-lo nos seus direitos.

Artigo 17.º (Situação Contributiva Regularizada)

Para efeitos do presente Diploma, considera-se situação contributiva regularizada a liquidação das dívidas de contribuições, juros, multas e de outros valores.

Artigo 18.º (Limitações)

Além das limitações especialmente previstas noutros Diplomas, os contribuintes que não tenham a situação contributiva regularizada não podem:

  • a)- Concorrer, celebrar contratos ou renovar o prazo dos já existentes, de fornecimento de bens, de empreitadas de obras públicas ou de prestação de serviços com o Estado, Institutos Públicos e Empresas Públicas;
  • b)- Explorar a concessão de serviços públicos.

Artigo 19.º (Causas de Extinção da Dívida)

A dívida à Protecção Social Obrigatória extingue-se nos termos previstos no presente Diploma, nomeadamente:

  • a)- Pelo respectivo pagamento integral;
  • b)- Pelo valor da venda de bens penhorados em processo de execução;
  • c)- Pela dação em pagamento de créditos de bens móveis ou imóveis;
  • d)- Por compensação de créditos;
  • e)- Por retenção de valores pelas entidades públicas em pagamentos públicos ao devedor e sua entrega à Entidade Gestora de Protecção Social Obrigatória.

CAPÍTULO III GARANTIAS

Artigo 20.º (Garantias Gerais e Especiais)

  1. A decisão da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória de permitir a extinção da dívida pode exigir ao devedor no momento do requerimento do pagamento, a prestações, ou de apresentação da reclamação ou recurso, garantias idóneas de cumprimento designadamente:
    • a)- Hipoteca de imóvel;
    • b)- Penhor de móvel;
    • c)- Penhor de direitos;
    • d)- Garantia bancária ou seguro-caução;
    • e)- Fiança dos sócios, gestores ou de outra pessoa idónea.
  2. Sem prejuízo do disposto no presente Diploma, as garantias gerais e especiais obedecem as disposições da legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 21.º (Consignação de Rendimentos)

O pagamento das dívidas pode, ainda, ser garantido, no momento do requerimento do pagamento à prestações ou de apresentação da reclamação ou recurso, mediante consignação de rendimentos feita pelo próprio devedor ou por terceiro e aceite pela Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória.

Artigo 22.º (Hipoteca)

  1. O pagamento dos créditos à Protecção Social Obrigatória relativos à contribuições e respectivos juros e multas em dívida, pode ser garantido, por decisão da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, por hipoteca legal, sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte.
  2. Os actos de registo predial, no âmbito do registo de hipoteca legal para a garantia de contribuições, e juros e multas em dívida à Segurança Social, são efectuados gratuitamente.
  3. O pagamento dos créditos à Protecção Social Obrigatória relativos à contribuições e respectivos juros e multas em dívida pode, ainda, ser garantido por hipoteca voluntária a favor da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, a expensas do devedor.

CAPÍTULO IV PROCESSO DE EXECUÇÃO DA DÍVIDA À PROTECÇÃO SOCIAL OBRIGATÓRIA

Artigo 23.º (Processo de Execução)

Sempre que a Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória detectar um montante em dívida resultante de contribuições, juros e multas por parte de um contribuinte e que o mesmo não pretenda regularizá-la voluntariamente ou mediante acordo, deve ser dado início ao processo coercivo de pagamento, mediante um processo de execução.

Artigo 24.º (Competência para Execução)

À Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória compete a instrução do processo de execução de cobrança da dívida à Protecção Social Obrigatória.

Artigo 25.º (Personalidade e Capacidade Judiciária)

A Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória tem personalidade e capacidade judiciária para o processo de execução de dívidas à Protecção Social Obrigatória.

Artigo 26.º (Títulos Executivos)

  1. As certidões de dívida emitidas pela Entidade Gestora de Protecção Social Obrigatória nos termos previstos no presente Diploma constituem títulos executivos.
  2. As certidões referidas no número anterior devem indicar o órgão de execução ou a instituição que as tiverem extraído, data em que foram emitidas, nome e domicílio do devedor, proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante, da data a partir da qual são devidos juros de mora, multas e da importância sobre que incidem, com discriminação dos valores retidos na fonte, se for o caso.
  3. Podem ser supridas a todo momento, as certidões que faltem alguns dos requisitos obrigatórios referidos no número anterior, devendo ser devolvidos à entidade que as tiver extraído ou remetido.
  4. Ao título executivo deve ser junto o extracto da conta corrente, quando for caso disso.

Artigo 27.º (Registo das Execuções)

O registo dos processos de execução é efectuado de acordo com os procedimentos a definir pela Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória.

Artigo 28.º (Pagamento a Prestações no Processo Executivo)

  1. No decurso do processo executivo os requerimentos de pagamentos a prestações são dirigidos à Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória.
  2. O pagamento a prestações em processo executivo pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, nos mesmos termos previstos do presente Diploma.

Artigo 29.º (Suspensão do Processo)

  1. A decisão de autorização do pagamento da dívida a prestações e a decisão de resolução do respectivo acordo determinam, respectivamente, a suspensão e o prosseguimento do processo executivo pendente.
  2. A Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória comunica ao devedor a autorização do pagamento a prestações da dívida, a extinção da dívida quando ocorra, o seu cumprimento integral, bem como a resolução do acordo.

Artigo 30.º (Pagamentos por Conta)

Sem prejuízo do andamento do processo, podem os executados efectuar pagamentos de qualquer montante por conta do débito, solicitando para o efeito, junto das entidades competentes, a guia de pagamento.

Artigo 31.º (Arrematação em Hasta Pública)

  1. Os bens adquiridos por arrematação em hasta pública para o pagamento de dívida à Protecção Social Obrigatória são transferidos para a titularidade e integram o património da respectiva Entidade Gestora.
  2. A Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, quando seja arrematante em hasta pública, não está sujeita à obrigação do depósito do preço nem à obrigação de pagar as despesas da praça.

Artigo 32.º (Competência dos Tribunais)

Compete à jurisdição para as questões do contencioso fiscal decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, a graduação e a verificação de créditos e as reclamações dos actos materialmente administrativos praticados pelos órgãos de execução.

CAPÍTULO V PRIVILÉGIOS E COBRANÇA DE CRÉDITOS À SEGURANÇA SOCIAL

Artigo 33.º (Privilégios Mobiliário e Imobiliário)

  1. Os créditos da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória por contribuições, e respectivos juros e multas, gozam de privilégio mobiliário geral, bem como de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo, nos termos da legislação específica aplicável.
  2. Os privilégios referidos no número anterior prevalecem sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior.
  3. Em caso de concurso entre estes privilégios e o privilégio mobiliário ou imobiliário fiscal, o valor apurado do pagamento ou da venda judicial deve ser priorizado o crédito à Segurança Social.

Artigo 34.º (Crédito da Segurança Social Decorrente de Crédito Laboral)

  1. Quando seja proferida sentença na jurisdição laboral a condenar a entidade empregadora a pagar salários ou indemnizações em dívida a um trabalhador, o Tribunal deve notificar, com cópia dessa sentença, a Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória.
  2. Se no prazo de 3 (três) meses após o trânsito em julgado dessa sentença, a entidade empregadora não pagar voluntariamente as contribuições para a Segurança Social decorrente da referida sentença, a Entidade Gestora emite certidão de dívida e com esse título executivo dá início a processo coercivo de pagamento, mediante um processo de execução, nos termos do presente Diploma.

Artigo 35.º (Reclamação de Créditos em Processo Executivo Civil)

  1. O Tribunal de jurisdição competente, após a penhora de bens em processo executivo por quantia certa, notifica, em todos os processos, a Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, para que esta reclame os créditos de que seja titular sobre o executado.
  2. Para efeito do disposto no número anterior, a Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória emite certidão da dívida existente, que é junta ao processo.
  3. Após a reclamação de créditos o Tribunal procede à graduação de créditos e o processo executivo prossegue para a venda judicial dos bens penhorados.

Artigo 36.º (Reclamação de Créditos em Processo de Falência ou Insolvência)

  1. O Tribunal Judicial aquando da notificação dos credores para reclamar os seus créditos notificará a Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, para que esta reclame os créditos de que seja titular sobre o requerido do processo de falência ou insolvência.
  2. Para esse efeito a Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória emite certidão da divida existente, que é junta ao processo.

Artigo 37.º (Dissolução de Pessoas Colectivas)

  1. O processo de dissolução das pessoas colectivas têm de ser instruído com a certidão de que não possuem dívidas para com a Entidade Gestora de Protecção Social Obrigatória.
  2. Os administradores, gerentes ou membros do órgão social de direcção respondem solidariamente pelo pagamento da dívida resultante de contribuições, juros e multas à Entidade Gestora de Protecção Social Obrigatória, com as pessoas colectivas ou equiparadas suas representadas, caso se comprove que tenha havido gestão danosa ou dolo no cumprimento das obrigações para com a Protecção Social Obrigatória.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 38.º (Regime Excepcional de Regularização de Dívida)

  1. O pagamento por iniciativa do contribuinte, no todo ou em parte do capital em dívida à Protecção Social Obrigatória, até 180 dias após a entrada em vigor do Diploma determina:
    • a)- A isenção do pagamento de juros vencidos;
    • b)- A prescrição ou extinção de procedimentos contravencionais e das multas referentes à dívida.
  2. Para efeito do disposto no número anterior, o contribuinte declara à Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória as contribuições em dívida e os segurados abrangidos, através do preenchimento de folhas de registo de remunerações para cada mês abrangido, no formato electrónico.

Artigo 39.º (Normas de Execução)

Os procedimentos necessários à aplicação do presente Diploma são aprovados por Decreto Executivo do titular do Departamento Ministerial responsável pela Protecção Social Obrigatória.

Artigo 40.º (Direito Subsidiário Aplicável)

Em tudo o que não estiver regulado no presente Diploma, aplicam-se as normas do Código das Execuções Fiscais.

Artigo 41.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 42.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 43.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, no Huambo, aos 28 de Agosto de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 11 de Janeiro de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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