Decreto Presidencial n.º 89/16 de 21 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 89/16 de 21 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 64 de 21 de Abril de 2016 (Pág. 1549)
Assunto
Aprova o Regulamento sobre o Sistema de Busca e Salvamento no Mar. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se criar as bases regulamentares para a normalização das condições técnicas e operacionais do funcionamento dos serviços de busca e salvamento, em todo o espaço sob jurisdição nacional compreendido na Região de Busca e Salvamento Marítimo de Angola, para que a Administração Marítima Nacional possa desempenhar a sua missão neste domínio, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto; Convindo aprovar o regime jurídico aplicável ao Sistema Nacional de Busca e Salvamento no Mar; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento sobre o Sistema de Busca e Salvamento no Mar, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Fevereiro de 2016.
- Publique-se. Luanda, aos 12 de Abril de 2016. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
REGULAMENTO SOBRE O SISTEMA DE BUSCA E SALVAMENTO NO MAR
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as regras para o serviço de busca e salvamento de embarcações, navios ou engenhos marítimos e de pessoas em perigo no mar e águas navegáveis interiores sob jurisdição nacional.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Regulamento aplica-se a todos os serviços e órgãos públicos responsáveis pela salvaguarda da vida humana no mar, dentro da área que compreende a Região de Busca e Salvamento Marítimo de Angola, conforme delimitada no artigo 3.º
Artigo 3.º (Espaços de Busca e Salvamento e Responsabilidades)
- A Região de Busca e Salvamento Marítimo de Angola, sob responsabilidade operacional e de controlo do Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Marítimo Nacional, SARMAR
Artigo 3.º (Espaços de Busca e Salvamento e Responsabilidades)
- A Região de Busca e Salvamento Marítimo de Angola, sob responsabilidade operacional e de controlo do Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Marítimo Nacional, SARMAR ANGOLA, localizado em Luanda, está delimitado pelas coordenadas que constam do Anexo I ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.
- A Região de Busca e Salvamento Marítimo de Angola, tal como delimitada no Anexo I, integra os Subcentros de Coordenação de Busca e Salvamento no Mar, que são os seguintes:
- a)- Cabinda Sarmar;
- b)- Soyo Sarmar;
- c)- Luanda Sarmar;
- d)- Porto Amboim Sarmar;
- e)- Lobito Sarmar;
- f)- Namibe Sarmar.
- As áreas que estão atribuídas a cada um dos Subcentros de Coordenação de Busca e Salvamento no Mar são delimitadas pelas extremas que lhe estão atribuídas pela legislação aplicável, compreendendo o Mar Territorial e a Zona Contígua, até uma distância de 24 milhas náuticas da linha de costa.
- As coordenadas geográficas que correspondem aos Subcentros de Coordenação de Busca e Salvamento no Mar são as constantes do Anexo I.
- Os espaços de busca e salvamento marítimo referidos nos números anteriores são devidamente identificados e delimitados nos planos de salvamento e nas publicações e cartas náuticas oficiais correspondentes.
Artigo 4.º (Definições)
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)- «Administração Marítima Nacional», Instituto Marítimo e Portuário de Angola, IMPA, com superintendência exercida pelo Ministro dos Transportes, que dispõe de atribuições e exerce competências reguladoras no domínio da marinha mercante, de recreio, dos portos, da navegação e da segurança marítima, das actividades económicas exercidas no âmbito dos sectores marinho, fluvial, lacustre e portuário;
- b)- «Autoridade Marítima Nacional», conjunto interministerial e intersectorial formado pelas entidades, órgãos ou serviços de nível central, provincial ou local que, investidos nos poderes de autoridade marítima, exercem funções executivas, consultivas, policiais e de coordenação;
- c)- «Capitanias de Portos», delegações regionais da Administração Marítima Nacional que desempenham, nas respectivas áreas de jurisdição, as funções de fiscalizar o cumprimento da legislação e procedimentos aplicáveis;
- d)- «Centro de Coordenação de Busca e Salvamento no Mar», unidade responsável por promover a organização eficaz dos serviços de busca e salvamento e por coordenar a realização das operações de busca e salvamento, dentro de uma região de busca e salvamento;
- e)- «Chamada Selectiva Digital», o mesmo que DSC;
- f)- «Cordenador de Busca de Superfíce», pessoa que coordena a acção de busca e salvamento, entre embarcações, navios ou engenhos marítimos mercantes, que se encontram na área do acidente;
- g)- «Coordenador no Local de Sinistro», pessoa designada para coordenar as operações de busca e salvamento dentro de uma área determinada;
- h)- «CTMJRCC», Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Marítimo da Cidade do Cabo;
- i)- «DSC», sigla inglesa de «Chamada Selectiva Digital», técnica que, utilizando códigos digitais, possibilita que uma estação rádio estabeleça contacto com outra estação, ou grupo de estações, e transfira informações para essa estação ou grupo de estações;
- j)- «Embarcação, navio e engenho marítimo», todo o equipamento marítimo ou aparelho provido ou não de propulsão, utilizado ou susceptível de ser utilizado na água, para transporte de pessoas ou carga, acessos, para balizagem ou sinalização, ou para o exercício de outras actividades de segurança marítima, de fiscalização, actividades económicas, de exploração ou de lazer ligadas ao mar;
- k)- «EPIRB», Transmissor Rádio Indicador de Posição de Emergência;
- l)- «Facilidade de busca e salvamento», abreviadamente designada por Facilidade, qualquer meio móvel designado e utilizado para realizar operações de busca e salvamento;
- m)- «Fase de alerta», situação de apreensão em relação à segurança de uma pessoa, de um navio, embarcação ou engenho marítimo, que se encontra em perigo;
- n)- «Fase de emergência», termo genérico que significa, conforme o caso, fase de incerteza, a fase de alerta ou a fase de perigo;
- o)- «Fase de incerteza», situação em que existe incerteza em relação à segurança de uma pessoa, de um navio, embarcação ou engenho marítimo;
- p)- «Fase de perigo», situação em que existe uma razoável certeza de que uma pessoa, um navio, embarcação ou engenho marítimo está ameaçada por um perigo grave e iminente e precisa de ajuda imediata;
- q)- «GMDSS», Sistema Marítimo Global de Socorro e Segurança;
- r)- «Impressão directa de banda estreita», telegrafia automatizada, como a utilizada pelo sistema NAVTEX e pelo telex por rádio;
- s)- «INMARSAT», sistema de satélites geoestacionários para serviços móveis de comunicação de âmbito mundial e para apoio ao Sistema Global de Socorro e Segurança Marítima e a outros sistemas de comunicação de emergência;
- t)- «Instituto Marítimo e Portuário de Angola, IMPA», instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que exerce as atribuições de Administração Marítima Nacional;
- u)- «LRIT», sigla inglesa que significa sistema de identificação e acompanhamento de navios à longa distância;
- v)- «MRSC», Subcentro de Coordenação de Busca e Salvamento no Mar;
- w)- «Posto de alerta», qualquer instalação destinada a servir como intermediário entre uma pessoa que informa uma emergência e um Centro ou Subcentro de Coordenação de Busca e Salvamento;
- x)- «Rede de Segurança», serviço do sistema intensificado de chamada em grupo ECG, INMARSAT, projectado especificamente para a divulgação de informação de segurança marítima, como parte do Sistema Global de Socorro e Segurança Marítima;
- y)- «Região de Busca e Salvamento», área de dimensões definidas, dentro do território nacional, associada a um Centro de Coordenação de Salvamento, dentro da qual são prestados os serviços de busca e salvamento;
- z)- «SARMAR ANGOLA», Serviço de Busca e Salvamento no Mar em Angola, dentro dos espaços de responsabilidade que integram as Regiões de Busca e Salvamento de Angola, delimitados pelas posições geográficas definidas no artigo 3.ºaa) «SART», transmissor de busca e salvamento;
- bb) «Sistema COSPAS-SARSAT», sistema de satélites destinado a detectar emissões de pedidos de socorro transmitidas nas frequências de 121,5 MHz e 406 MHz;
- cc) «Sistema Marítimo Global de Socorro e Segurança», Serviço mundial de comunicações baseado em sistemas automatizados, tanto de satélites como terrestre, destinado a fornecer alertas de perigo e à divulgação de informações de segurança marítima para marítimos;
- dd) «Sistema Nacional de Busca e Salvamento», conjunto integrado e articulado de serviços e órgãos destinados a empreender acções de busca e salvamento no mar, nas áreas compreendidas na Região de Busca e Salvamento Marítimo de Angola, tal como delimitada no Anexo I;
- ee) «SRU», Unidade de Busca e Salvamento;
- ff) «Subcentro de Coordenação de Busca e Salvamento no Mar», unidade subordinada a um Centro de Coordenação de Salvamento, estabelecido para complementar a actividade deste último de acordo com as determinações específicas das autoridades responsáveis;
- gg) «Transmissor de busca e salvamento», transmissor para embarcações de sobrevivência que, quando activado através do impulso de um radar próximo, envia automaticamente um sinal. O sinal de interrogação aparece no ecrã do radar e fornece a marcação e a distância do transmissor ao radar que o interrogou, para efeito de busca e salvamento;
- hh) «Transmissor rádio indicador de posição de emergência», equipamento, normalmente levado a bordo de embarcações, que transmite um sinal que alerta às autoridades de busca e salvamento e possibilita que as unidades de salvamento localizem o local do sinistro;
- ii) «Unidade de Busca e Salvamento», unidade composta de pessoal treinado e dotada de equipamentos adequados para a realização rápida de operações de busca e salvamento;
- jj) «Zona VII de SAR», zona regional de coordenação coberta pelo Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Marítimo da Cidade do Cabo.
Artigo 5.º (Direito Subsidiário)
Os casos não previstos no presente Regulamento são regulados pelos Tratados e Convenções Internacionais vigentes de que a República de Angola é Parte e, na falta destas, pela legislação interna aplicável.
CAPÍTULO II SISTEMA NACIONAL DE BUSCA E SALVAMENTO NO MAR
Artigo 6.º (Serviços do Sistema de Busca e Salvamento)
- O Sistema de Busca e Salvamento no Mar compreende os seguintes serviços:
- a)- Serviços de Busca e Salvamento no Mar;
- b)- Serviços de Assistência, Salvamento e Reflutuação.
- A Coordenação de Busca e Salvamento no Mar é um serviço público reservado a entidades públicas.
- O Serviço de Assistência, Salvamento e Reflutuação pode ser prestado, por entidades públicas ou privadas, às embarcações, navios, engenhos marítimos, coisas ou bens, em perigo no mar, nas áreas portuárias, nos rios e águas interiores, em decorrência de acidentes ou avarias, visando o seu salvamento, manutenção ou reposição das suas condições operacionais ou reboque para reparação em estaleiro ou outras instalações oficinais.
- A Administração Marítima Nacional pode, nos termos previstos no presente Regulamento, autorizar as entidades tecnicamente habilitadas e por si devidamente credenciadas e reconhecidas, o exercício de serviço de assistência, salvamento e reflutuação no mar.
Artigo 7.º (Organização do Sistema de Busca e Salvamento no Mar)
- O Sistema Nacional de Busca e Salvamento no Mar compreende o conjunto integrado e articulado de serviços e órgãos, destinados a empreender acções de busca e salvamento no mar, nas áreas compreendidas na Região de Busca e Salvamento Marítimo de Angola, tal como delimitada no Anexo I.
- O Sistema Nacional de Busca e Salvamento no Mar integra os seguintes órgãos:
- a)- Coordenação Nacional do Serviço de Busca e Salvamento no Mar (SARMAR ANGOLA);
- b)- Serviços de Busca e Salvamento no Mar.
Artigo 8.º (Coordenação Nacional)
- A Coordenação Nacional SARMAR ANGOLA compete à Administração Marítima Nacional.
- A Administração Marítima Nacional exerce a coordenação nacional dos serviços de busca e salvamento no mar por um Coordenador Nacional, nomeado pelo Ministro dos Transportes, sob proposta do Director Geral do IMPA, ouvida a Autoridade Marítima Nacional.
Artigo 9.º (Competência do Coordenador Nacional)
Ao Coordenador Nacional do SARMAR ANGOLA compete, o seguinte:
- a)- Dirigir o Centro de Coordenação de Salvamento;
- b)- Presidir a Comissão Consultiva do Serviço de Busca e Salvamento no Mar;
- c)- Assistir a Administração Marítima Nacional no cumprimento das obrigações da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, de 1979;
- d)- Reunir as condições técnicas e materiais para a efectividade de missões de busca e salvamento no mar, nomeadamente, solicitando a intervenção de outros serviços, entidades, organismos, empresas, navios ou embarcações, que possam auxiliar ou participar das missões;
- e)- Controlar a execução das actividades do serviço de busca, assistência, reflutuação e salvamento no mar, nomeadamente:
- i. A execução da actividade de assistência e salvamento de embarcação, navio, engenho marítimo, coisa ou bem em perigo, nos portos e nas vias navegáveis interiores;
- ii. A execução da actividade de salvamento e recolha de náufragos;
- f) -Coordenar as acções conducentes à redução de danos relacionados ou resultantes de sinistros marítimos e fluviais;
- g)- Supervisionar as actividades das entidades tecnicamente habilitadas e devidamente credenciadas e reconhecidas pela Autoridade Marítima Nacional em tarefas de assistência e reflutuação;
- h)- A elaboração de avisos aos navegantes para divulgação das actividades do serviço de busca, assistência, reflutuação e salvamento no mar e informação sobre o seu início e término;
- i)- Dirigir as actividades e acções dos coordenadores no local de sinistros.
Artigo 10.º (Funcionamento da Coordenação Nacional do SARMAR ANGOLA)
A Coordenação Nacional do SARMAR ANGOLA funciona junto do IMPA, na qualidade de Administração Marítima Nacional, cabendo a esta assegurar o apoio administrativo e os meios necessários ao seu funcionamento.
Artigo 11.º (Pessoal afecto à Coordenação Nacional do SARMAR ANGOLA)
O pessoal afecto à Coordenação Nacional do SARMAR ANGOLA integra o quadro de pessoal do Instituto Marítimo e Portuário de Angola.
CAPÍTULO III SERVIÇOS DE BUSCA E SALVAMENTO NO MAR
SECÇÃO I CENTRO, SUBCENTROS E MEIOS
Artigo 12.º (Serviços e Meios)
O Serviço de Busca e Salvamento no Mar compreende os seguintes serviços e meios:
- a)- Centro de Coordenação do SARMAR ANGOLA;
- b)- Subcentros de Coordenação do SARMAR ANGOLA;
- c)- Unidades de Busca e Salvamento no Mar e de Vigilância Costeira;
- d)- Facilidades de Busca e Salvamento no Mar;
- e)- Meios de Busca e Salvamento no Mar.
Artigo 13.º (Centro de Coordenação do SARMAR ANGOLA)
- O Centro de Coordenação do SARMAR ANGOLA funciona em Luanda, junto da Administração Marítima Nacional, e compete-lhe, em geral, a responsabilidade pela coordenação das actividades do serviço de busca, assistência, reflutuação e salvamento no mar.
- O Centro de Coordenação do SARMAR ANGOLA tem as seguintes competências:
- a)- Garantir, com eficácia, a organização dos recursos a utilizar nas acções de busca e salvamento marítimo;
- b)- Elaborar planos e instruções para a condução de operações de busca e salvamento na sua área de responsabilidade;
- c)- Iniciar, conduzir e coordenar as operações de busca e salvamento relativas a navios e embarcações em atraso, em falta ou com necessidade de socorro;
- d)- Conduzir os meios marítimos empenhados em operações de busca e salvamento de aeronaves;
- e)- Apoiar outros Centros de Coordenação do SARMAR ANGOLA que solicitem o seu auxílio;
- f)- Alertar os órgãos competentes dos serviços de busca e salvamento, nacionais ou estrangeiros, que possam prestar assistência à salvaguarda da vida humana no mar;
- g)- Coordenar, nas áreas sob sua responsabilidade, as comunicações do Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima;
- h)- Designar para cada missão de busca e salvamento um coordenador;
- i)- Reunir toda a informação relevante sobre cada acidente;
- j)- Avaliar os meios e os recursos adequados e necessários para a intervenção requerida para os acidentes;
- k)- Solicitar às entidades competentes, incluindo centros de busca e salvamento estrangeiros, o apoio em meios e recursos necessários;
- l)- Promover, junto dos comandantes ou equiparados, das embarcações, navios ou aeronaves envolvidos nas operações, a prestação de todas as informações relevantes relativas à sua localização, condições e intenções;
- m)- Promover, quando necessário, a designação do coordenador de Busca de Superfície, dentre os navios mercantes na área do acidente;
- n)- Encerrar as operações de busca e salvamento levadas a bom termo e, após consulta, se necessário, das outras entidades envolvidas, dar por findas as acções de busca que não tenham obtido resultados positivos;
- o)- Informar as entidades, às quais tenha sido requerido apoio, sobre todas as matérias relevantes relacionadas com o acidente;
- p)- Promover a realização de exercícios de busca e salvamento marítimo.
- O Centro de Coordenação do SARMAR ANGOLA deve dispor nas suas instalações, no mínimo, do seguinte equipamento:
- a)- Meios de comunicação rádio, em VHF banda marítima, dispondo de DSC;
- b)- Meios de comunicação rádio, em VHF banda aérea;
- c)- Meios de comunicação rádio, em MF, dispondo de DSC;
- d)- Meios de comunicação rádio em HF;
- e)- Meios de comunicação telefónica rede fixa, com o número de linhas com acesso internacional, necessárias e suficiente para a sua normal operação;
- f)- Meios de comunicação telefónica móvel, com acesso internacional, em número suficiente para a sua normal operação;
- g)- Meio de comunicação telefónica móvel via satélite, 1 telefone;
- h)- Meios de comunicação de acordo com o Sistema Marítimo Global de Socorro e Segurança;
- i)- Ligação directa à rede de internet;
- j)- Equipamento informático em quantidade e programas de software adequados às actividades de busca e salvamento;
- k)- Equipamento do sistema LRIT;
- l)- Equipamento de cartas electrónicas digitais, com cobertura de toda a Área de Busca e Salvamento de Angola, com facilidade de interligação com radares e outros equipamentos necessários à sua completa operação e software adequado para a actividade de coordenação e monitorização de operações de busca e salvamento;
- m)- Acesso directo à rede do Sistema Nacional Integrado de Controlo de Tráfego Marítimo, incluindo dois postos de operação.
- A Administração Marítima Nacional é responsável pelo asseguramento de todo o apoio técnico e logístico necessário ao funcionamento do Centro de Coordenação do Serviço de Busca e Salvamento no Mar.
- O Centro de Coordenação do Serviço de Busca e Salvamento no Mar pode estar associado e integrado, na utilização de meios ou recursos, com outros centros ligados às actividades de controlo de tráfego marítimo, dispondo sempre de quadros e pessoal próprio.
Artigo 14.º (Subcentros de Coordenação do Serviço de Busca e Salvamento)
- Os Subcentros de Coordenação do SARMAR são as delegações regionais da Administração Marítima Nacional, as Capitanias dos Portos.
- Aos Subcentros de Coordenação do SARMAR nas áreas sob sua jurisdição, sob supervisão e controlo do Coordenador Nacional do Serviço de Busca e Salvamento no Mar compete, o seguinte:
- a)- Promover, coordenar e controlar a execução da actividade de assistência e salvamento de embarcação, navio, engenho marítimo, coisa ou bem em perigo, nos portos e nas vias navegáveis interiores, com os meios colocados à sua disposição;
- b)- Promover, coordenar e controlar a execução da actividade de salvamento e recolha de náufragos, bem como a assistência até à sua entrega aos cuidados devidos;
- c)- Coordenar as acções conducentes à redução de danos relacionados ou resultantes de sinistros marítimos e fluviais.
- Os Capitães de Porto são os coordenadores no local de sinistro, no caso da intervenção a desenvolver ser executada pelo seu Subcentro, dirigidos pelo Coordenador Nacional do
SARMAR.
- Em função da localização, características ou dimensão de um incidente, acidente ou ocorrência, pode o Coordenador Nacional do SARMAR decidir sobre a instalação temporária de um Subcentro de Coordenação em local distinto das Capitanias dos Portos, conforme for mais conveniente para as operações a desenvolver.
- No caso previsto do número anterior, o Coordenador Nacional do SARMAR dirige as acções a desenvolver pelo coordenador no local de sinistro.
Artigo 15.º (Unidades de Busca e Salvamento no Mar e de Vigilância Costeira)
- As Unidades de Busca e Salvamento no Mar são afectas aos Subcentros de Coordenação e devem ser dotadas de pessoal treinado e providas de equipamentos adequados para a realização de operações de busca e salvamento.
- Por razões operacionais, algumas Unidades de Busca e Salvamento no Mar podem ser equipadas por terceiros, contratados pela Administração Marítima Nacional.
- As Unidades de Busca e Salvamento no Mar devem manter um estado de prontidão adequado à sua tarefa, do qual o Centro e os Subcentros de Coordenação SARMAR a que se encontram afectas devem ser mantidos informados.
- As Unidades de Vigilância Costeira são afectas aos Subcentros da área de busca e salvamento onde se inserem, funcionando como Postos de Vigilância Costeira e Centros de Controlo da Navegação.
Artigo 16.º (Facilidades de Busca e Salvamento)
- As facilidades de busca e salvamento compreendem os meios móveis utilizados para realizar operações de busca e salvamento.
- Por razões operacionais, algumas destas facilidades podem ser operadas por terceiros, em regime a convencionar entre estes e a Administração Marítima Nacional.
- No caso previsto no número anterior, está sempre salvaguardada a sua utilização prioritária para operações de busca, assistência e salvamento no mar, por simples solicitação para intervenção do Centro ou Subcentro de Coordenação do SARMAR.
Artigo 17.º (Obrigação Sobre os Meios de Busca e Salvamento no Mar)
- Os Serviços de Busca e Salvamento no Mar devem ser dotados de meios adequados, em conformidade com as normas internacionais aplicáveis.
- A Administração Marítima Nacional é responsável pela definição das condições técnicas e dos meios a afectar às operações de busca e salvamento no mar, em todo o território nacional.
- As tarefas inerentes à responsabilidade da Administração Marítima Nacional, a que se refere o número anterior, podem ser delegadas em entidades tecnicamente habilitadas, bem como credenciadas e reconhecidas pela Autoridade Marítima Nacional.
SECÇÃO II FORMAÇÃO, TREINO, QUALIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DO PESSOAL
Artigo 18.º (Qualificação e Formação)
- Para efeitos do presente Diploma, o pessoal dos Serviços de Busca e Salvamento no Mar é qualificado por:
- a)- Coordenadores de Operações de Busca e Salvamento no Mar (CFACOBSM);
- b)- Controladores de Centros de Busca e Salvamento no Mar (CCBSM);
- c)- Coordenadores no Local do Sinistro de Busca e Salvamento no Mar (CCABSM);
- d)- Operadores de Estação de Telecomunicações (OEC);
- e)- Tripulantes de Meios Marítimos de Busca e Salvamento no Mar (TMMBSM).
- O pessoal referido no número anterior está sujeito às seguintes acções de formação e treino:
- a)- Cursos de formação avançada;
- b)- Cursos de formação básica;
- c)- Cursos de formação no local de trabalho.
- À Administração Marítima Nacional compete, aprovar os cursos de formação do pessoal referido no n.º 1 do presente artigo.
- À Administração Marítima Nacional compete ainda, credenciar as entidades formadoras e emitir os respectivos certificados.
- No âmbito da execução das competências que lhe são atribuídas, nos termos do artigo anterior, a Administração Marítima Nacional deve assegurar que os diversos intervenientes possuam a competência necessária para coordenar, operar, tripular e supervisionar as operações de busca e salvamento no mar.
Artigo 19.º (Normas Sobre Formação do Pessoal)
Todas as acções de formação e treino realizadas para aperfeiçoamento dos órgãos de coordenação e dos diversos elementos de execução de operações de busca e salvamento marítimo são realizadas em conformidade com o Manual Internacional Aeronáutico e Marítimo de Busca e Salvamento da Organização Marítima Internacional, nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 20.º (Certificados de Identificação do Pessoal)
O pessoal afecto às actividades de busca e salvamento é identificado pelos respectivos certificados, a serem emitidos pela Administração Marítima Nacional, de acordo com o modelo constante do Anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 21.º (Requisitos para Coordenador de Operações de Busca e Salvamento)
- As funções de Coordenador de Operações de Busca e Salvamento no Mar são, em conformidade com a Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, de 1979, as indicadas no Manual Internacional Aeronáutico e Marítimo de Busca e Salvamento.
- Para exercer a função de Coordenador de Operações de Busca e Salvamento no Mar, é necessário:
- a)- Ser titular de um certificado de formação avançada de coordenador de operações de busca e salvamento no mar, emitido pela Administração Marítima Nacional;
- b)- Ter completado a formação em local de trabalho, nos termos previstos no presente Regulamento;
- c)- Apresentar comprovada aptidão física e psíquica, por meio de documentos emitidos pelas autoridades competentes.
- O programa de formação avançada deve atender às necessidades da função de Coordenador de Operações de Busca e Salvamento no Mar e das recomendações da OMI, tendo em consideração:
- a)- A exigência de completar a formação básica correspondente a Coordenador de Centros de Busca e Salvamento no Mar, antes de ter início a formação avançada;
- b)- A inclusão de uma parte teórica e uma parte prática, em simulador;
- c)- A possibilidade dos participantes na formação avançada serem, a seu pedido, dispensados de alguns dos módulos de formação, atendendo à formação específica prévia que possuam.
- O pedido referido na alínea c) do número anterior deve ser acompanhado dos certificados comprovativos da formação específica prévia.
- A Administração Marítima Nacional deve definir, caso a caso, os módulos da formação que podem ser dispensados.
Artigo 22.º (Requisitos para Controladores de Centros de Busca e Salvamento no Mar)
- As funções de Controladores de Centros de Busca e Salvamento no Mar são, em conformidade com a Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, de 1979, as indicadas no Manual Internacional Aeronáutico e Marítimo de Busca e Salvamento da Organização Marítima Internacional.
- Para exercer a função de Controlador de Centro de Busca e Salvamento no Mar é necessário:
- a)- Ser titular de um certificado de formação para Controlador de Centro de Operações de Busca e Salvamento no Mar, emitido pela Administração Marítima Nacional;
- b)- Ter completado a formação em local de trabalho, nos termos previstos no presente Regulamento;
- c)- Apresentar aptidão física e psíquica comprovada.
- O programa de formação deve atender às necessidades da função de controlador de Centro de Operações de Busca e Salvamento no Mar e das recomendações da OMI, tendo em consideração:
- a)- A formação básica correspondente a controlador de Centros de Busca e Salvamento no Mar, deve estar completa antes do início da actividade;
- b)- A inclusão de uma parte teórica e uma parte prática, em simulador;
- c)- Os participantes na formação podem, a seu pedido, ser dispensados de alguns dos módulos de formação, atendendo à formação específica prévia que possuam.
- O pedido referido na alínea c) do número anterior deve ser acompanhado dos certificados comprovativos da formação específica prévia.
- A Administração Marítima Nacional deve definir, caso a caso, os módulos da formação que podem ser dispensados.
Artigo 23.º (Requisitos para Coordenadores no Local do Sinistro)
- As funções de Coordenadores no Local de Sinistro de Busca e Salvamento no Mar são, em conformidade com a Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, de 1979, as indicadas no Manual Internacional Aeronáutico e Marítimo de Busca e Salvamento da Organização Marítima Internacional.
- Para exercer a função de Coordenador no Local de Sinistro de Busca e Salvamento no Mar, é necessário:
- a)- Ser titular de um certificado de formação para Coordenador no Local de Sinistro de Busca e Salvamento no Mar, emitido pela Administração Marítima Nacional;
- b)- Ter completado a formação em local de trabalho, nos termos previstos no presente Regulamento;
- c)- Apresentar comprovada aptidão física e psíquica.
- O programa da formação deve atender às necessidades da função de Coordenador no Local de Sinistro de Busca e Salvamento no Mar e das recomendações da OMI, tendo em consideração o seguinte:
- a)- A formação básica correspondente a Coordenador no Local de Sinistro de Busca e Salvamento no Mar deve estar completa antes do início da actividade;
- b)- A inclusão de uma parte teórica e outra prática em simulador;
- c)- Os participantes na formação podem, a seu pedido, ser dispensados de alguns dos módulos de formação, atendendo à formação específica prévia que possuam.
- O pedido referido na alínea c) do número anterior deve ser acompanhado dos certificados comprovativos da formação específica prévia.
- A Administração Marítima Nacional deve definir, caso a caso, os módulos da formação que podem ser dispensados.
Artigo 24.º (Requisitos para Operadores de Estação de Telecomunicações)
- As funções, qualificação e certificação de Operador de Estação de Telecomunicações são, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a Convenção Internacional sobre Formação, a Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos, a Convenção STCW 95, e suas emendas, da Organização Marítima Internacional, as indicadas no Manual Internacional Aeronáutico e Marítimo de Busca e Salvamento da Organização Marítima Internacional, e na legislação interna aplicável.
- Para exercer a função de Operador de Estação de Telecomunicações, é necessário:
- a)- Ser titular de um certificado de radio-operador, emitido pela Administração Marítima Nacional ou por uma entidade reconhecida por esta, com a qualificação adequada ao tipo de equipamentos a operar;
- b)- Ter completado a formação em local de trabalho, nos termos previstos no presente Regulamento;
- c)- Apresentar comprovada aptidão física e psíquica para a função.
- O programa de formação deve atender às necessidades específicas da funç ão de Operador de Estação de Telecomunicações de Centro, Subcentro, Meio Marítimo, Unidades de Busca e Salvamento no Mar e de Vigilância Costeira ou outra, utilizada em operações de busca e salvamento no mar e das recomendações da Organização Marítima Internacional, tendo em consideração o seguinte:
- a)- A formação básica correspondente a Operador de Estação de Telecomunicações de Centro, Subcentro, Meio Marítimo, Unidades de Busca e Salvamento no Mar e de Vigilância Costeira deve estar completa e o operador em posse de certificado adequado, antes do início da actividade;
- b)- A inclusão de uma parte teórica e outra prática em simulador;
- c)- Os participantes na formação podem, a seu pedido, ser dispensados de alguns dos módulos da formação, atendendo à formação específica prévia que possuam.
- O pedido referido na alínea c) do número anterior deve ser acompanhado dos certificados comprovativos da formação específica prévia.
- A Administração Marítima Nacional deve definir, caso a caso, os módulos de formação que pode ser dispensada.
Artigo 25.º (Requisitos para Tripulantes de Meios Marítimos de Busca e Salvamento no Mar)
- As funções, qualificação e certificação de Tripulante de Meios Marítimos de Busca e Salvamento do Mar são, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a Convenção Internacional sobre Formação, a Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos, a Convenção STCW 95, e suas emendas, as indicadas no Manual Internacional Aeronáutico e Marítimo de Busca e Salvamento da Organização Marítima Internacional e na legislação interna aplicável.
- Para exercer a função de Tripulante de Meios Marítimos de Busca e Salvamento no Mar, é necessário:
- a)- Ser titular de Cédula Marítima;
- b)- Ser titular dos Certificados de competência, qualificação e habilitação, válidos para a função que desempenha a bordo, de acordo com o tipo e características da embarcação em que a exerce;
- c)- Ter completado a formação em local de trabalho, nos termos previstos no presente Regulamento;
- d)- Apresentar aptidão física e psíquica comprovada para a função.
- O programa de formação deve atender às necessidades específicas da função de tripulante de meios marítimos utilizados em operações de busca e salvamento no mar e das recomendações da Organização Marítima Internacional, tendo em consideração o seguinte:
- a)- A formação básica correspondente a tripulante de meios marítimos utilizados em operações de busca e salvamento no mar deve estar completa e o tripulante em posse dos certificados adequados, antes do início da actividade;
- b)- A inclusão de uma parte teórica e outra prática em simulador;
- c)- Os participantes na formação podem, a seu pedido, ser dispensados de alguns dos módulos da formação, atendendo à formação específica prévia que possuam.
- O pedido referido na alínea c) do número anterior deve ser acompanhado dos certificados comprovativos da formação específica prévia.
- A Administração Marítima Nacional deve definir, caso a caso, os módulos de formação que pode ser dispensada.
Artigo 26.º (Formação em Local de Trabalho)
- Os Serviços de Busca e Salvamento no Mar, previstos no presente Regulamento, devem implementar um plano de formação em local de trabalho, que atenda aos módulos de formação a serem aprovados pela Administração Marítima Nacional.
- A formação em local de trabalho deve, sob supervisão de um formador, desenvolver- se como uma aplicação prática das funções de:
- a)- Coordenador de Operações de Busca e Salvamento no Mar;
- b)- Controladores de Centros de Busca e Salvamento no Mar;
- c)- Coordenadores no Local de Sinistro de Busca e Salvamento no Mar;
- d)- Operadores de Estação de Telecomunicações e dos Tripulantes de Meios Marítimos de Busca e Salvamento no Mar.
- A formação em local de trabalho deve incluir o treino sobre:
- a)- A área de jurisdição do Serviço de Busca e Salvamento no Mar e legislação aplicável;
- b)- Os sistemas, equipamentos e outros meios técnicos utilizados e sua operação;
- c)- Os procedimentos, instruções e regulamentos aplicáveis;
- d)- As instruções especiais para cada uma das fases do Serviço de Busca e Salvamento no Mar;
- e)- A participação em exercícios, treinos, simulações ou outras actividades relevantes;
- f)- O recurso à utilização de simuladores, quando disponíveis.
- O Serviço de Busca e Salvamento no Mar, responsável pela formação em local de trabalho deve manter os registos do processo de formação individual, demonstrando o progresso da formação, avaliando o grau de sucesso do formando durante o período de formação e verificando se o candidato reúne as condições para assumir as funções para as quais se pretende qualificar.
Artigo 27.º (Validade e Revalidação dos Certificados de Função)
- Os certificados de função de busca e salvamento no mar são válidos por um período máximo de três anos, desde que cumpridos os requisitos referidos no presente artigo, podendo ser revalidados a pedido do interessado.
- Os Coordenadores de Operações, os Controladores de Centros, os Coordenadores no Local de Sinistro, os Operadores de Estação de Telecomunicações e os Tripulantes de Meios Marítimos de Busca e Salvamento no Mar devem ser objecto de avaliação em cada ano, na data em que o certificado completar 12 meses, sobre os respectivos conhecimentos e capacidades, por parte do Serviço de Busca e Salvamento responsável.
- Para a revalidação do certificado, o requerente deve provar que mantém o seu nível de competência, apresentando:
- a)- Atestado de aptidão física;
- b)- Prova documental das avaliações previstas no presente Regulamento;
- c)- Evidência ou atestado que comprove a posse, pelo menos, o total de 800 horas de experiência de serviço operacional no SARMAR, nos últimos três anos.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, ocorrendo interrupção das funções referidas no n.º 1 do presente artigo, por um período superior a 12 meses, só é admissível assumir as mesmas funções, após uma nova formação em local de trabalho.
Artigo 28.º (Suspensão de Certificados)
- A Administração Marítima Nacional pode suspender o certificado de Coordenador no Local de Sinistro de Busca e Salvamento no Mar, de Operador de Estação de Telecomunicações e de Tripulante de Meios Marítimos de Busca e Salvamento no Mar, quando:
- a)- Não cumpra a realização da avaliação anual prevista no presente Regulamento;
- b)- Seja detectado, no exercício das suas funções, sob efeito de bebidas alcoólicas e de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas;
- c)- Apresente sintomas comprovados de perturbação comportamental;
- d)- Repetidamente, viole o disposto no presente Regulamento ou outros regulamentos aplicáveis aos Serviços de Busca e Salvamento no Mar.
- A suspensão ou revogação do certificado, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do presente artigo, tem sempre origem de um processo de averiguação, inquérito ou disciplinar, instruído pelo Serviço de Busca e Salvamento responsável, nos termos do presente Regulamento.
- No caso previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, a Administração Marítima Nacional pode, a pedido fundamentado do serviço instrutor do processo, suspender de imediato o certificado até à conclusão do processo de averiguação, inquérito ou disciplinar, a que se refere o número anterior.