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Decreto Presidencial n.º 89/16 de 21 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 89/16 de 21 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 64 de 21 de Abril de 2016 (Pág. 1549)

Assunto

Aprova o Regulamento sobre o Sistema de Busca e Salvamento no Mar. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se criar as bases regulamentares para a normalização das condições técnicas e operacionais do funcionamento dos serviços de busca e salvamento, em todo o espaço sob jurisdição nacional compreendido na Região de Busca e Salvamento Marítimo de Angola, para que a Administração Marítima Nacional possa desempenhar a sua missão neste domínio, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto; Convindo aprovar o regime jurídico aplicável ao Sistema Nacional de Busca e Salvamento no Mar; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento sobre o Sistema de Busca e Salvamento no Mar, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Fevereiro de 2016.

  • Publique-se. Luanda, aos 12 de Abril de 2016. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGULAMENTO SOBRE O SISTEMA DE BUSCA E SALVAMENTO NO MAR

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as regras para o serviço de busca e salvamento de embarcações, navios ou engenhos marítimos e de pessoas em perigo no mar e águas navegáveis interiores sob jurisdição nacional.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Regulamento aplica-se a todos os serviços e órgãos públicos responsáveis pela salvaguarda da vida humana no mar, dentro da área que compreende a Região de Busca e Salvamento Marítimo de Angola, conforme delimitada no artigo 3.º

Artigo 3.º (Espaços de Busca e Salvamento e Responsabilidades)

  1. A Região de Busca e Salvamento Marítimo de Angola, sob responsabilidade operacional e de controlo do Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Marítimo Nacional, SARMAR

Artigo 3.º (Espaços de Busca e Salvamento e Responsabilidades)

  1. A Região de Busca e Salvamento Marítimo de Angola, sob responsabilidade operacional e de controlo do Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Marítimo Nacional, SARMAR ANGOLA, localizado em Luanda, está delimitado pelas coordenadas que constam do Anexo I ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.
  2. A Região de Busca e Salvamento Marítimo de Angola, tal como delimitada no Anexo I, integra os Subcentros de Coordenação de Busca e Salvamento no Mar, que são os seguintes:
    • a)- Cabinda Sarmar;
    • b)- Soyo Sarmar;
    • c)- Luanda Sarmar;
    • d)- Porto Amboim Sarmar;
    • e)- Lobito Sarmar;
    • f)- Namibe Sarmar.
  3. As áreas que estão atribuídas a cada um dos Subcentros de Coordenação de Busca e Salvamento no Mar são delimitadas pelas extremas que lhe estão atribuídas pela legislação aplicável, compreendendo o Mar Territorial e a Zona Contígua, até uma distância de 24 milhas náuticas da linha de costa.
  4. As coordenadas geográficas que correspondem aos Subcentros de Coordenação de Busca e Salvamento no Mar são as constantes do Anexo I.
  5. Os espaços de busca e salvamento marítimo referidos nos números anteriores são devidamente identificados e delimitados nos planos de salvamento e nas publicações e cartas náuticas oficiais correspondentes.

Artigo 4.º (Definições)

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

  • a)- «Administração Marítima Nacional», Instituto Marítimo e Portuário de Angola, IMPA, com superintendência exercida pelo Ministro dos Transportes, que dispõe de atribuições e exerce competências reguladoras no domínio da marinha mercante, de recreio, dos portos, da navegação e da segurança marítima, das actividades económicas exercidas no âmbito dos sectores marinho, fluvial, lacustre e portuário;
  • b)- «Autoridade Marítima Nacional», conjunto interministerial e intersectorial formado pelas entidades, órgãos ou serviços de nível central, provincial ou local que, investidos nos poderes de autoridade marítima, exercem funções executivas, consultivas, policiais e de coordenação;
  • c)- «Capitanias de Portos», delegações regionais da Administração Marítima Nacional que desempenham, nas respectivas áreas de jurisdição, as funções de fiscalizar o cumprimento da legislação e procedimentos aplicáveis;
  • d)- «Centro de Coordenação de Busca e Salvamento no Mar», unidade responsável por promover a organização eficaz dos serviços de busca e salvamento e por coordenar a realização das operações de busca e salvamento, dentro de uma região de busca e salvamento;
  • e)- «Chamada Selectiva Digital», o mesmo que DSC;
  • f)- «Cordenador de Busca de Superfíce», pessoa que coordena a acção de busca e salvamento, entre embarcações, navios ou engenhos marítimos mercantes, que se encontram na área do acidente;
  • g)- «Coordenador no Local de Sinistro», pessoa designada para coordenar as operações de busca e salvamento dentro de uma área determinada;
  • h)- «CTMJRCC», Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Marítimo da Cidade do Cabo;
  • i)- «DSC», sigla inglesa de «Chamada Selectiva Digital», técnica que, utilizando códigos digitais, possibilita que uma estação rádio estabeleça contacto com outra estação, ou grupo de estações, e transfira informações para essa estação ou grupo de estações;
  • j)- «Embarcação, navio e engenho marítimo», todo o equipamento marítimo ou aparelho provido ou não de propulsão, utilizado ou susceptível de ser utilizado na água, para transporte de pessoas ou carga, acessos, para balizagem ou sinalização, ou para o exercício de outras actividades de segurança marítima, de fiscalização, actividades económicas, de exploração ou de lazer ligadas ao mar;
  • k)- «EPIRB», Transmissor Rádio Indicador de Posição de Emergência;
  • l)- «Facilidade de busca e salvamento», abreviadamente designada por Facilidade, qualquer meio móvel designado e utilizado para realizar operações de busca e salvamento;
  • m)- «Fase de alerta», situação de apreensão em relação à segurança de uma pessoa, de um navio, embarcação ou engenho marítimo, que se encontra em perigo;
  • n)- «Fase de emergência», termo genérico que significa, conforme o caso, fase de incerteza, a fase de alerta ou a fase de perigo;
  • o)- «Fase de incerteza», situação em que existe incerteza em relação à segurança de uma pessoa, de um navio, embarcação ou engenho marítimo;
  • p)- «Fase de perigo», situação em que existe uma razoável certeza de que uma pessoa, um navio, embarcação ou engenho marítimo está ameaçada por um perigo grave e iminente e precisa de ajuda imediata;
  • q)- «GMDSS», Sistema Marítimo Global de Socorro e Segurança;
  • r)- «Impressão directa de banda estreita», telegrafia automatizada, como a utilizada pelo sistema NAVTEX e pelo telex por rádio;
  • s)- «INMARSAT», sistema de satélites geoestacionários para serviços móveis de comunicação de âmbito mundial e para apoio ao Sistema Global de Socorro e Segurança Marítima e a outros sistemas de comunicação de emergência;
  • t)- «Instituto Marítimo e Portuário de Angola, IMPA», instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que exerce as atribuições de Administração Marítima Nacional;
  • u)- «LRIT», sigla inglesa que significa sistema de identificação e acompanhamento de navios à longa distância;
  • v)- «MRSC», Subcentro de Coordenação de Busca e Salvamento no Mar;
  • w)- «Posto de alerta», qualquer instalação destinada a servir como intermediário entre uma pessoa que informa uma emergência e um Centro ou Subcentro de Coordenação de Busca e Salvamento;
  • x)- «Rede de Segurança», serviço do sistema intensificado de chamada em grupo ECG, INMARSAT, projectado especificamente para a divulgação de informação de segurança marítima, como parte do Sistema Global de Socorro e Segurança Marítima;
  • y)- «Região de Busca e Salvamento», área de dimensões definidas, dentro do território nacional, associada a um Centro de Coordenação de Salvamento, dentro da qual são prestados os serviços de busca e salvamento;
  • z)- «SARMAR ANGOLA», Serviço de Busca e Salvamento no Mar em Angola, dentro dos espaços de responsabilidade que integram as Regiões de Busca e Salvamento de Angola, delimitados pelas posições geográficas definidas no artigo 3.ºaa) «SART», transmissor de busca e salvamento;
  • bb) «Sistema COSPAS-SARSAT», sistema de satélites destinado a detectar emissões de pedidos de socorro transmitidas nas frequências de 121,5 MHz e 406 MHz;
  • cc) «Sistema Marítimo Global de Socorro e Segurança», Serviço mundial de comunicações baseado em sistemas automatizados, tanto de satélites como terrestre, destinado a fornecer alertas de perigo e à divulgação de informações de segurança marítima para marítimos;
  • dd) «Sistema Nacional de Busca e Salvamento», conjunto integrado e articulado de serviços e órgãos destinados a empreender acções de busca e salvamento no mar, nas áreas compreendidas na Região de Busca e Salvamento Marítimo de Angola, tal como delimitada no Anexo I;
  • ee) «SRU», Unidade de Busca e Salvamento;
  • ff) «Subcentro de Coordenação de Busca e Salvamento no Mar», unidade subordinada a um Centro de Coordenação de Salvamento, estabelecido para complementar a actividade deste último de acordo com as determinações específicas das autoridades responsáveis;
  • gg) «Transmissor de busca e salvamento», transmissor para embarcações de sobrevivência que, quando activado através do impulso de um radar próximo, envia automaticamente um sinal. O sinal de interrogação aparece no ecrã do radar e fornece a marcação e a distância do transmissor ao radar que o interrogou, para efeito de busca e salvamento;
  • hh) «Transmissor rádio indicador de posição de emergência», equipamento, normalmente levado a bordo de embarcações, que transmite um sinal que alerta às autoridades de busca e salvamento e possibilita que as unidades de salvamento localizem o local do sinistro;
  • ii) «Unidade de Busca e Salvamento», unidade composta de pessoal treinado e dotada de equipamentos adequados para a realização rápida de operações de busca e salvamento;
  • jj) «Zona VII de SAR», zona regional de coordenação coberta pelo Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Marítimo da Cidade do Cabo.

Artigo 5.º (Direito Subsidiário)

Os casos não previstos no presente Regulamento são regulados pelos Tratados e Convenções Internacionais vigentes de que a República de Angola é Parte e, na falta destas, pela legislação interna aplicável.

CAPÍTULO II SISTEMA NACIONAL DE BUSCA E SALVAMENTO NO MAR

Artigo 6.º (Serviços do Sistema de Busca e Salvamento)

  1. O Sistema de Busca e Salvamento no Mar compreende os seguintes serviços:
    • a)- Serviços de Busca e Salvamento no Mar;
    • b)- Serviços de Assistência, Salvamento e Reflutuação.
  2. A Coordenação de Busca e Salvamento no Mar é um serviço público reservado a entidades públicas.
  3. O Serviço de Assistência, Salvamento e Reflutuação pode ser prestado, por entidades públicas ou privadas, às embarcações, navios, engenhos marítimos, coisas ou bens, em perigo no mar, nas áreas portuárias, nos rios e águas interiores, em decorrência de acidentes ou avarias, visando o seu salvamento, manutenção ou reposição das suas condições operacionais ou reboque para reparação em estaleiro ou outras instalações oficinais.
  4. A Administração Marítima Nacional pode, nos termos previstos no presente Regulamento, autorizar as entidades tecnicamente habilitadas e por si devidamente credenciadas e reconhecidas, o exercício de serviço de assistência, salvamento e reflutuação no mar.

Artigo 7.º (Organização do Sistema de Busca e Salvamento no Mar)

  1. O Sistema Nacional de Busca e Salvamento no Mar compreende o conjunto integrado e articulado de serviços e órgãos, destinados a empreender acções de busca e salvamento no mar, nas áreas compreendidas na Região de Busca e Salvamento Marítimo de Angola, tal como delimitada no Anexo I.
  2. O Sistema Nacional de Busca e Salvamento no Mar integra os seguintes órgãos:
    • a)- Coordenação Nacional do Serviço de Busca e Salvamento no Mar (SARMAR ANGOLA);
  • b)- Serviços de Busca e Salvamento no Mar.

Artigo 8.º (Coordenação Nacional)

  1. A Coordenação Nacional SARMAR ANGOLA compete à Administração Marítima Nacional.
  2. A Administração Marítima Nacional exerce a coordenação nacional dos serviços de busca e salvamento no mar por um Coordenador Nacional, nomeado pelo Ministro dos Transportes, sob proposta do Director Geral do IMPA, ouvida a Autoridade Marítima Nacional.

Artigo 9.º (Competência do Coordenador Nacional)

Ao Coordenador Nacional do SARMAR ANGOLA compete, o seguinte:

  • a)- Dirigir o Centro de Coordenação de Salvamento;
  • b)- Presidir a Comissão Consultiva do Serviço de Busca e Salvamento no Mar;
  • c)- Assistir a Administração Marítima Nacional no cumprimento das obrigações da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, de 1979;
  • d)- Reunir as condições técnicas e materiais para a efectividade de missões de busca e salvamento no mar, nomeadamente, solicitando a intervenção de outros serviços, entidades, organismos, empresas, navios ou embarcações, que possam auxiliar ou participar das missões;
  • e)- Controlar a execução das actividades do serviço de busca, assistência, reflutuação e salvamento no mar, nomeadamente:
    • i. A execução da actividade de assistência e salvamento de embarcação, navio, engenho marítimo, coisa ou bem em perigo, nos portos e nas vias navegáveis interiores;
    • ii. A execução da actividade de salvamento e recolha de náufragos;
  • f) -Coordenar as acções conducentes à redução de danos relacionados ou resultantes de sinistros marítimos e fluviais;
  • g)- Supervisionar as actividades das entidades tecnicamente habilitadas e devidamente credenciadas e reconhecidas pela Autoridade Marítima Nacional em tarefas de assistência e reflutuação;
  • h)- A elaboração de avisos aos navegantes para divulgação das actividades do serviço de busca, assistência, reflutuação e salvamento no mar e informação sobre o seu início e término;
  • i)- Dirigir as actividades e acções dos coordenadores no local de sinistros.

Artigo 10.º (Funcionamento da Coordenação Nacional do SARMAR ANGOLA)

A Coordenação Nacional do SARMAR ANGOLA funciona junto do IMPA, na qualidade de Administração Marítima Nacional, cabendo a esta assegurar o apoio administrativo e os meios necessários ao seu funcionamento.

Artigo 11.º (Pessoal afecto à Coordenação Nacional do SARMAR ANGOLA)

O pessoal afecto à Coordenação Nacional do SARMAR ANGOLA integra o quadro de pessoal do Instituto Marítimo e Portuário de Angola.

CAPÍTULO III SERVIÇOS DE BUSCA E SALVAMENTO NO MAR

SECÇÃO I CENTRO, SUBCENTROS E MEIOS

Artigo 12.º (Serviços e Meios)

O Serviço de Busca e Salvamento no Mar compreende os seguintes serviços e meios:

  • a)- Centro de Coordenação do SARMAR ANGOLA;
  • b)- Subcentros de Coordenação do SARMAR ANGOLA;
  • c)- Unidades de Busca e Salvamento no Mar e de Vigilância Costeira;
  • d)- Facilidades de Busca e Salvamento no Mar;
  • e)- Meios de Busca e Salvamento no Mar.

Artigo 13.º (Centro de Coordenação do SARMAR ANGOLA)

  1. O Centro de Coordenação do SARMAR ANGOLA funciona em Luanda, junto da Administração Marítima Nacional, e compete-lhe, em geral, a responsabilidade pela coordenação das actividades do serviço de busca, assistência, reflutuação e salvamento no mar.
  2. O Centro de Coordenação do SARMAR ANGOLA tem as seguintes competências:
    • a)- Garantir, com eficácia, a organização dos recursos a utilizar nas acções de busca e salvamento marítimo;
    • b)- Elaborar planos e instruções para a condução de operações de busca e salvamento na sua área de responsabilidade;
    • c)- Iniciar, conduzir e coordenar as operações de busca e salvamento relativas a navios e embarcações em atraso, em falta ou com necessidade de socorro;
    • d)- Conduzir os meios marítimos empenhados em operações de busca e salvamento de aeronaves;
    • e)- Apoiar outros Centros de Coordenação do SARMAR ANGOLA que solicitem o seu auxílio;
    • f)- Alertar os órgãos competentes dos serviços de busca e salvamento, nacionais ou estrangeiros, que possam prestar assistência à salvaguarda da vida humana no mar;
    • g)- Coordenar, nas áreas sob sua responsabilidade, as comunicações do Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima;
    • h)- Designar para cada missão de busca e salvamento um coordenador;
    • i)- Reunir toda a informação relevante sobre cada acidente;
    • j)- Avaliar os meios e os recursos adequados e necessários para a intervenção requerida para os acidentes;
    • k)- Solicitar às entidades competentes, incluindo centros de busca e salvamento estrangeiros, o apoio em meios e recursos necessários;
    • l)- Promover, junto dos comandantes ou equiparados, das embarcações, navios ou aeronaves envolvidos nas operações, a prestação de todas as informações relevantes relativas à sua localização, condições e intenções;
    • m)- Promover, quando necessário, a designação do coordenador de Busca de Superfície, dentre os navios mercantes na área do acidente;
    • n)- Encerrar as operações de busca e salvamento levadas a bom termo e, após consulta, se necessário, das outras entidades envolvidas, dar por findas as acções de busca que não tenham obtido resultados positivos;
    • o)- Informar as entidades, às quais tenha sido requerido apoio, sobre todas as matérias relevantes relacionadas com o acidente;
    • p)- Promover a realização de exercícios de busca e salvamento marítimo.
  3. O Centro de Coordenação do SARMAR ANGOLA deve dispor nas suas instalações, no mínimo, do seguinte equipamento:
    • a)- Meios de comunicação rádio, em VHF banda marítima, dispondo de DSC;
    • b)- Meios de comunicação rádio, em VHF banda aérea;
    • c)- Meios de comunicação rádio, em MF, dispondo de DSC;
    • d)- Meios de comunicação rádio em HF;
    • e)- Meios de comunicação telefónica rede fixa, com o número de linhas com acesso internacional, necessárias e suficiente para a sua normal operação;
    • f)- Meios de comunicação telefónica móvel, com acesso internacional, em número suficiente para a sua normal operação;
    • g)- Meio de comunicação telefónica móvel via satélite, 1 telefone;
    • h)- Meios de comunicação de acordo com o Sistema Marítimo Global de Socorro e Segurança;
    • i)- Ligação directa à rede de internet;
    • j)- Equipamento informático em quantidade e programas de software adequados às actividades de busca e salvamento;
    • k)- Equipamento do sistema LRIT;
    • l)- Equipamento de cartas electrónicas digitais, com cobertura de toda a Área de Busca e Salvamento de Angola, com facilidade de interligação com radares e outros equipamentos necessários à sua completa operação e software adequado para a actividade de coordenação e monitorização de operações de busca e salvamento;
    • m)- Acesso directo à rede do Sistema Nacional Integrado de Controlo de Tráfego Marítimo, incluindo dois postos de operação.
  4. A Administração Marítima Nacional é responsável pelo asseguramento de todo o apoio técnico e logístico necessário ao funcionamento do Centro de Coordenação do Serviço de Busca e Salvamento no Mar.
  5. O Centro de Coordenação do Serviço de Busca e Salvamento no Mar pode estar associado e integrado, na utilização de meios ou recursos, com outros centros ligados às actividades de controlo de tráfego marítimo, dispondo sempre de quadros e pessoal próprio.

Artigo 14.º (Subcentros de Coordenação do Serviço de Busca e Salvamento)

  1. Os Subcentros de Coordenação do SARMAR são as delegações regionais da Administração Marítima Nacional, as Capitanias dos Portos.
  2. Aos Subcentros de Coordenação do SARMAR nas áreas sob sua jurisdição, sob supervisão e controlo do Coordenador Nacional do Serviço de Busca e Salvamento no Mar compete, o seguinte:
    • a)- Promover, coordenar e controlar a execução da actividade de assistência e salvamento de embarcação, navio, engenho marítimo, coisa ou bem em perigo, nos portos e nas vias navegáveis interiores, com os meios colocados à sua disposição;
    • b)- Promover, coordenar e controlar a execução da actividade de salvamento e recolha de náufragos, bem como a assistência até à sua entrega aos cuidados devidos;
  • c)- Coordenar as acções conducentes à redução de danos relacionados ou resultantes de sinistros marítimos e fluviais.
  1. Os Capitães de Porto são os coordenadores no local de sinistro, no caso da intervenção a desenvolver ser executada pelo seu Subcentro, dirigidos pelo Coordenador Nacional do

SARMAR.

  1. Em função da localização, características ou dimensão de um incidente, acidente ou ocorrência, pode o Coordenador Nacional do SARMAR decidir sobre a instalação temporária de um Subcentro de Coordenação em local distinto das Capitanias dos Portos, conforme for mais conveniente para as operações a desenvolver.
  2. No caso previsto do número anterior, o Coordenador Nacional do SARMAR dirige as acções a desenvolver pelo coordenador no local de sinistro.

Artigo 15.º (Unidades de Busca e Salvamento no Mar e de Vigilância Costeira)

  1. As Unidades de Busca e Salvamento no Mar são afectas aos Subcentros de Coordenação e devem ser dotadas de pessoal treinado e providas de equipamentos adequados para a realização de operações de busca e salvamento.
  2. Por razões operacionais, algumas Unidades de Busca e Salvamento no Mar podem ser equipadas por terceiros, contratados pela Administração Marítima Nacional.
  3. As Unidades de Busca e Salvamento no Mar devem manter um estado de prontidão adequado à sua tarefa, do qual o Centro e os Subcentros de Coordenação SARMAR a que se encontram afectas devem ser mantidos informados.
  4. As Unidades de Vigilância Costeira são afectas aos Subcentros da área de busca e salvamento onde se inserem, funcionando como Postos de Vigilância Costeira e Centros de Controlo da Navegação.

Artigo 16.º (Facilidades de Busca e Salvamento)

  1. As facilidades de busca e salvamento compreendem os meios móveis utilizados para realizar operações de busca e salvamento.
  2. Por razões operacionais, algumas destas facilidades podem ser operadas por terceiros, em regime a convencionar entre estes e a Administração Marítima Nacional.
  3. No caso previsto no número anterior, está sempre salvaguardada a sua utilização prioritária para operações de busca, assistência e salvamento no mar, por simples solicitação para intervenção do Centro ou Subcentro de Coordenação do SARMAR.

Artigo 17.º (Obrigação Sobre os Meios de Busca e Salvamento no Mar)

  1. Os Serviços de Busca e Salvamento no Mar devem ser dotados de meios adequados, em conformidade com as normas internacionais aplicáveis.
  2. A Administração Marítima Nacional é responsável pela definição das condições técnicas e dos meios a afectar às operações de busca e salvamento no mar, em todo o território nacional.
  3. As tarefas inerentes à responsabilidade da Administração Marítima Nacional, a que se refere o número anterior, podem ser delegadas em entidades tecnicamente habilitadas, bem como credenciadas e reconhecidas pela Autoridade Marítima Nacional.

SECÇÃO II FORMAÇÃO, TREINO, QUALIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DO PESSOAL

Artigo 18.º (Qualificação e Formação)

  1. Para efeitos do presente Diploma, o pessoal dos Serviços de Busca e Salvamento no Mar é qualificado por:
    • a)- Coordenadores de Operações de Busca e Salvamento no Mar (CFACOBSM);
    • b)- Controladores de Centros de Busca e Salvamento no Mar (CCBSM);
    • c)- Coordenadores no Local do Sinistro de Busca e Salvamento no Mar (CCABSM);
    • d)- Operadores de Estação de Telecomunicações (OEC);
    • e)- Tripulantes de Meios Marítimos de Busca e Salvamento no Mar (TMMBSM).
  2. O pessoal referido no número anterior está sujeito às seguintes acções de formação e treino:
    • a)- Cursos de formação avançada;
    • b)- Cursos de formação básica;
    • c)- Cursos de formação no local de trabalho.
  3. À Administração Marítima Nacional compete, aprovar os cursos de formação do pessoal referido no n.º 1 do presente artigo.
  4. À Administração Marítima Nacional compete ainda, credenciar as entidades formadoras e emitir os respectivos certificados.
  5. No âmbito da execução das competências que lhe são atribuídas, nos termos do artigo anterior, a Administração Marítima Nacional deve assegurar que os diversos intervenientes possuam a competência necessária para coordenar, operar, tripular e supervisionar as operações de busca e salvamento no mar.

Artigo 19.º (Normas Sobre Formação do Pessoal)

Todas as acções de formação e treino realizadas para aperfeiçoamento dos órgãos de coordenação e dos diversos elementos de execução de operações de busca e salvamento marítimo são realizadas em conformidade com o Manual Internacional Aeronáutico e Marítimo de Busca e Salvamento da Organização Marítima Internacional, nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 20.º (Certificados de Identificação do Pessoal)

O pessoal afecto às actividades de busca e salvamento é identificado pelos respectivos certificados, a serem emitidos pela Administração Marítima Nacional, de acordo com o modelo constante do Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 21.º (Requisitos para Coordenador de Operações de Busca e Salvamento)

  1. As funções de Coordenador de Operações de Busca e Salvamento no Mar são, em conformidade com a Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, de 1979, as indicadas no Manual Internacional Aeronáutico e Marítimo de Busca e Salvamento.
  2. Para exercer a função de Coordenador de Operações de Busca e Salvamento no Mar, é necessário:
    • a)- Ser titular de um certificado de formação avançada de coordenador de operações de busca e salvamento no mar, emitido pela Administração Marítima Nacional;
    • b)- Ter completado a formação em local de trabalho, nos termos previstos no presente Regulamento;
    • c)- Apresentar comprovada aptidão física e psíquica, por meio de documentos emitidos pelas autoridades competentes.
  3. O programa de formação avançada deve atender às necessidades da função de Coordenador de Operações de Busca e Salvamento no Mar e das recomendações da OMI, tendo em consideração:
    • a)- A exigência de completar a formação básica correspondente a Coordenador de Centros de Busca e Salvamento no Mar, antes de ter início a formação avançada;
    • b)- A inclusão de uma parte teórica e uma parte prática, em simulador;
    • c)- A possibilidade dos participantes na formação avançada serem, a seu pedido, dispensados de alguns dos módulos de formação, atendendo à formação específica prévia que possuam.
  4. O pedido referido na alínea c) do número anterior deve ser acompanhado dos certificados comprovativos da formação específica prévia.
  5. A Administração Marítima Nacional deve definir, caso a caso, os módulos da formação que podem ser dispensados.

Artigo 22.º (Requisitos para Controladores de Centros de Busca e Salvamento no Mar)

  1. As funções de Controladores de Centros de Busca e Salvamento no Mar são, em conformidade com a Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, de 1979, as indicadas no Manual Internacional Aeronáutico e Marítimo de Busca e Salvamento da Organização Marítima Internacional.
  2. Para exercer a função de Controlador de Centro de Busca e Salvamento no Mar é necessário:
    • a)- Ser titular de um certificado de formação para Controlador de Centro de Operações de Busca e Salvamento no Mar, emitido pela Administração Marítima Nacional;
    • b)- Ter completado a formação em local de trabalho, nos termos previstos no presente Regulamento;
    • c)- Apresentar aptidão física e psíquica comprovada.
  3. O programa de formação deve atender às necessidades da função de controlador de Centro de Operações de Busca e Salvamento no Mar e das recomendações da OMI, tendo em consideração:
    • a)- A formação básica correspondente a controlador de Centros de Busca e Salvamento no Mar, deve estar completa antes do início da actividade;
    • b)- A inclusão de uma parte teórica e uma parte prática, em simulador;
    • c)- Os participantes na formação podem, a seu pedido, ser dispensados de alguns dos módulos de formação, atendendo à formação específica prévia que possuam.
  4. O pedido referido na alínea c) do número anterior deve ser acompanhado dos certificados comprovativos da formação específica prévia.
  5. A Administração Marítima Nacional deve definir, caso a caso, os módulos da formação que podem ser dispensados.

Artigo 23.º (Requisitos para Coordenadores no Local do Sinistro)

  1. As funções de Coordenadores no Local de Sinistro de Busca e Salvamento no Mar são, em conformidade com a Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, de 1979, as indicadas no Manual Internacional Aeronáutico e Marítimo de Busca e Salvamento da Organização Marítima Internacional.
  2. Para exercer a função de Coordenador no Local de Sinistro de Busca e Salvamento no Mar, é necessário:
    • a)- Ser titular de um certificado de formação para Coordenador no Local de Sinistro de Busca e Salvamento no Mar, emitido pela Administração Marítima Nacional;
    • b)- Ter completado a formação em local de trabalho, nos termos previstos no presente Regulamento;
  • c)- Apresentar comprovada aptidão física e psíquica.
  1. O programa da formação deve atender às necessidades da função de Coordenador no Local de Sinistro de Busca e Salvamento no Mar e das recomendações da OMI, tendo em consideração o seguinte:
    • a)- A formação básica correspondente a Coordenador no Local de Sinistro de Busca e Salvamento no Mar deve estar completa antes do início da actividade;
    • b)- A inclusão de uma parte teórica e outra prática em simulador;
    • c)- Os participantes na formação podem, a seu pedido, ser dispensados de alguns dos módulos de formação, atendendo à formação específica prévia que possuam.
  2. O pedido referido na alínea c) do número anterior deve ser acompanhado dos certificados comprovativos da formação específica prévia.
  3. A Administração Marítima Nacional deve definir, caso a caso, os módulos da formação que podem ser dispensados.

Artigo 24.º (Requisitos para Operadores de Estação de Telecomunicações)

  1. As funções, qualificação e certificação de Operador de Estação de Telecomunicações são, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a Convenção Internacional sobre Formação, a Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos, a Convenção STCW 95, e suas emendas, da Organização Marítima Internacional, as indicadas no Manual Internacional Aeronáutico e Marítimo de Busca e Salvamento da Organização Marítima Internacional, e na legislação interna aplicável.
  2. Para exercer a função de Operador de Estação de Telecomunicações, é necessário:
    • a)- Ser titular de um certificado de radio-operador, emitido pela Administração Marítima Nacional ou por uma entidade reconhecida por esta, com a qualificação adequada ao tipo de equipamentos a operar;
    • b)- Ter completado a formação em local de trabalho, nos termos previstos no presente Regulamento;
    • c)- Apresentar comprovada aptidão física e psíquica para a função.
  3. O programa de formação deve atender às necessidades específicas da função de Operador de Estação de Telecomunicações de Centro, Subcentro, Meio Marítimo, Unidades de Busca e Salvamento no Mar e de Vigilância Costeira ou outra, utilizada em operações de busca e salvamento no mar e das recomendações da Organização Marítima Internacional, tendo em consideração o seguinte:
    • a)- A formação básica correspondente a Operador de Estação de Telecomunicações de Centro, Subcentro, Meio Marítimo, Unidades de Busca e Salvamento no Mar e de Vigilância Costeira deve estar completa e o operador em posse de certificado adequado, antes do início da actividade;
    • b)- A inclusão de uma parte teórica e outra prática em simulador;
    • c)- Os participantes na formação podem, a seu pedido, ser dispensados de alguns dos módulos da formação, atendendo à formação específica prévia que possuam.
  4. O pedido referido na alínea c) do número anterior deve ser acompanhado dos certificados comprovativos da formação específica prévia.
  5. A Administração Marítima Nacional deve definir, caso a caso, os módulos de formação que pode ser dispensada.

Artigo 25.º (Requisitos para Tripulantes de Meios Marítimos de Busca e Salvamento no Mar)

  1. As funções, qualificação e certificação de Tripulante de Meios Marítimos de Busca e Salvamento do Mar são, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a Convenção Internacional sobre Formação, a Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos, a Convenção STCW 95, e suas emendas, as indicadas no Manual Internacional Aeronáutico e Marítimo de Busca e Salvamento da Organização Marítima Internacional e na legislação interna aplicável.
  2. Para exercer a função de Tripulante de Meios Marítimos de Busca e Salvamento no Mar, é necessário:
    • a)- Ser titular de Cédula Marítima;
    • b)- Ser titular dos Certificados de competência, qualificação e habilitação, válidos para a função que desempenha a bordo, de acordo com o tipo e características da embarcação em que a exerce;
    • c)- Ter completado a formação em local de trabalho, nos termos previstos no presente Regulamento;
    • d)- Apresentar aptidão física e psíquica comprovada para a função.
  3. O programa de formação deve atender às necessidades específicas da função de tripulante de meios marítimos utilizados em operações de busca e salvamento no mar e das recomendações da Organização Marítima Internacional, tendo em consideração o seguinte:
    • a)- A formação básica correspondente a tripulante de meios marítimos utilizados em operações de busca e salvamento no mar deve estar completa e o tripulante em posse dos certificados adequados, antes do início da actividade;
    • b)- A inclusão de uma parte teórica e outra prática em simulador;
    • c)- Os participantes na formação podem, a seu pedido, ser dispensados de alguns dos módulos da formação, atendendo à formação específica prévia que possuam.
  4. O pedido referido na alínea c) do número anterior deve ser acompanhado dos certificados comprovativos da formação específica prévia.
  5. A Administração Marítima Nacional deve definir, caso a caso, os módulos de formação que pode ser dispensada.

Artigo 26.º (Formação em Local de Trabalho)

  1. Os Serviços de Busca e Salvamento no Mar, previstos no presente Regulamento, devem implementar um plano de formação em local de trabalho, que atenda aos módulos de formação a serem aprovados pela Administração Marítima Nacional.
  2. A formação em local de trabalho deve, sob supervisão de um formador, desenvolver- se como uma aplicação prática das funções de:
    • a)- Coordenador de Operações de Busca e Salvamento no Mar;
    • b)- Controladores de Centros de Busca e Salvamento no Mar;
    • c)- Coordenadores no Local de Sinistro de Busca e Salvamento no Mar;
    • d)- Operadores de Estação de Telecomunicações e dos Tripulantes de Meios Marítimos de Busca e Salvamento no Mar.
  3. A formação em local de trabalho deve incluir o treino sobre:
    • a)- A área de jurisdição do Serviço de Busca e Salvamento no Mar e legislação aplicável;
    • b)- Os sistemas, equipamentos e outros meios técnicos utilizados e sua operação;
    • c)- Os procedimentos, instruções e regulamentos aplicáveis;
    • d)- As instruções especiais para cada uma das fases do Serviço de Busca e Salvamento no Mar;
    • e)- A participação em exercícios, treinos, simulações ou outras actividades relevantes;
    • f)- O recurso à utilização de simuladores, quando disponíveis.
  4. O Serviço de Busca e Salvamento no Mar, responsável pela formação em local de trabalho deve manter os registos do processo de formação individual, demonstrando o progresso da formação, avaliando o grau de sucesso do formando durante o período de formação e verificando se o candidato reúne as condições para assumir as funções para as quais se pretende qualificar.

Artigo 27.º (Validade e Revalidação dos Certificados de Função)

  1. Os certificados de função de busca e salvamento no mar são válidos por um período máximo de três anos, desde que cumpridos os requisitos referidos no presente artigo, podendo ser revalidados a pedido do interessado.
  2. Os Coordenadores de Operações, os Controladores de Centros, os Coordenadores no Local de Sinistro, os Operadores de Estação de Telecomunicações e os Tripulantes de Meios Marítimos de Busca e Salvamento no Mar devem ser objecto de avaliação em cada ano, na data em que o certificado completar 12 meses, sobre os respectivos conhecimentos e capacidades, por parte do Serviço de Busca e Salvamento responsável.
  3. Para a revalidação do certificado, o requerente deve provar que mantém o seu nível de competência, apresentando:
    • a)- Atestado de aptidão física;
    • b)- Prova documental das avaliações previstas no presente Regulamento;
    • c)- Evidência ou atestado que comprove a posse, pelo menos, o total de 800 horas de experiência de serviço operacional no SARMAR, nos últimos três anos.
  4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, ocorrendo interrupção das funções referidas no n.º 1 do presente artigo, por um período superior a 12 meses, só é admissível assumir as mesmas funções, após uma nova formação em local de trabalho.

Artigo 28.º (Suspensão de Certificados)

  1. A Administração Marítima Nacional pode suspender o certificado de Coordenador no Local de Sinistro de Busca e Salvamento no Mar, de Operador de Estação de Telecomunicações e de Tripulante de Meios Marítimos de Busca e Salvamento no Mar, quando:
    • a)- Não cumpra a realização da avaliação anual prevista no presente Regulamento;
    • b)- Seja detectado, no exercício das suas funções, sob efeito de bebidas alcoólicas e de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas;
    • c)- Apresente sintomas comprovados de perturbação comportamental;
    • d)- Repetidamente, viole o disposto no presente Regulamento ou outros regulamentos aplicáveis aos Serviços de Busca e Salvamento no Mar.
  2. A suspensão ou revogação do certificado, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do presente artigo, tem sempre origem de um processo de averiguação, inquérito ou disciplinar, instruído pelo Serviço de Busca e Salvamento responsável, nos termos do presente Regulamento.
  3. No caso previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, a Administração Marítima Nacional pode, a pedido fundamentado do serviço instrutor do processo, suspender de imediato o certificado até à conclusão do processo de averiguação, inquérito ou disciplinar, a que se refere o número anterior.

SECÇÃO III PLANOS DE BUSCA E SALVAMENTO NO MAR

Artigo 29.º (Plano Nacional de Busca e Salvamento no Mar)

  1. A Administração Marítima Nacional deve preparar uma proposta de Plano Nacional de Busca e Salvamento no Mar, onde conste a estrutura operacional do serviço, todos os meios disponíveis, os procedimentos essenciais, a coordenação e interligação entre distintas entidades e organismos públicos chamados a intervir.
  2. Na elaboração da proposta de Plano referido no número anterior, deve-se ter em conta o disposto nas Convenções Internacionais aplicáveis às Operações de Busca e Salvamento no Mar, os acordos de cooperação existentes com os Estados vizinhos.
  3. O Plano Nacional de Busca e Salvamento no Mar deve conter procedimentos específicos aplicáveis às diversas fases e actividades de busca e salvamento no mar, incluindo:
    • a)- As medidas preparatórias;
    • b)- As informações relativas à emergências;
    • c)- As medidas iniciais;
    • d)- As fases de emergência;
    • e)- Os procedimentos das fases de emergência;
  • f)- A coordenação no campo de acção.

Artigo 30.º (Aprovação do Plano Nacional de Busca e Salvamento no Mar)

O Plano Nacional de Busca e Salvamento no Mar é aprovado pelo Titular do Poder Executivo e a respectiva proposta, a ser submetida pelo titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Transportes e deve ter o parecer prévio da Comissão Consultiva de Busca e Salvamento Marítimo.

SECÇÃO IV PROCEDIMENTOS PARA ACTIVIDADES DE BUSCA E SALVAMENTO NO MAR

Artigo 31.º (Obrigatoriedade de Assistência e Salvamento)

  1. Qualquer navio, embarcação ou engenho marítimo, que transite ou se encontre dentro da zona de jurisdição da República de Angola, tem a obrigação de prestar assistência a toda a pessoa em perigo de se perder no mar, quer directamente e de forma voluntária, quer quando solicitado especificamente pelo Centro ou Subcentro de Coordenação do SARMAR.
  2. No caso de prestação de salvamento voluntário, o comandante do navio é obrigado a informar imediatamente o Centro ou Subcentro de Coordenação do SARMAR com jurisdição sobre a área da assistência efectuada, dando todas as informações úteis e disponíveis.
  3. Qualquer Comandante de navio, embarcação ou engenho marítimo, pode recusar ao cumprimento do previsto no número anterior, quando:
    • a)- Dessa assistência poder resultar perigo grave para o seu navio, embarcação ou engenho marítimo e das pessoas neles embarcadas;
    • b)- Ocorrer qualquer outra razão de força maior, que deve ser devidamente justificada à Administração Marítima Nacional para avaliação e confirmação de aceitação.
  4. Para efeitos do disposto no número anterior, a comunicação deve ser feita pelo Comandante, por mensagem escrita dirigida ao Centro ou Subcentro de Coordenação do SARMAR.
  5. A falta de prestação de auxílio ou a sua recusa não justificada podem ser objecto de medidas sancionatórias contra o Comandante do navio, embarcação ou engenho marítimo, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 32.º (Procedimentos Operacionais)

  1. O Centro e os Subcentros de Coordenação do SARMAR devem ter disponível, para consulta e cumprimento, o seguinte:
    • a)- O Plano Nacional de Busca e Salvamento no Mar, previsto no artigo 29.º do presente Regulamento;
    • b)- O Manual Internacional Aeronáutico e Marítimo de Busca e Salvamento (IAMSAR).
  2. Os Capitães dos portos, logo que recebam informação sobre um acidente na sua área de jurisdição, a que corresponda situação de perigo, devem assumir imediatamente a coordenação da missão de busca e salvamento no local, até o Centro ou Subcentro de Coordenação do SARMAR assumir a responsabilidade.
  3. A acção dos Capitães dos portos deve, dentro dos limites das suas capacidades, ser imediata, alertando, caso necessário, outras entidades que possam prestar assistência, notificando o Centro de Coordenação do SARMAR, pela via mais rápida.

Artigo 33.º (Informações Relativas à Emergências)

  1. O Centro ou Subcentros de Coordenação do SARMAR devem, individualmente ou em cooperação entre si ou com outros Estados, assegurar a recepção rápida e confiável, durante 24 horas por dia, de alertas de perigo transmitidas pelos equipamentos utilizados com esta finalidade, dentro das suas áreas de busca e salvamento.
  2. Qualquer Estação de alerta que receba um alerta de perigo deve:
    • a)- Retransmitir imediatamente o alerta para o Centro ou Subcentro de Coordenação do SARMAR correspondente e, em seguida, auxiliar nas comunicações de busca e salvamento, de forma adequada;
    • b)- Sempre que possível, acusar a recepção do alerta.
  3. Qualquer entidade, organização, navio, embarcação, engenho marítimo ou elemento do SARMAR que receba um alerta de perigo ou, tendo razões para acreditar que uma pessoa, navio, embarcação ou engenho marítimo está em estado de emergência, deve enviar, logo que possível, todas as informações disponíveis para o Centro ou Subcentro de Coordenação do

SARMAR.

  1. No caso previsto no número anterior, se as coordenadas correspondentes ao sinistro não estiverem sob jurisdição da República de Angola, o Centro de Coordenação do SARMAR deve entrar em contacto imediato com o Centro de Coordenação ou Subcentro com jurisdição directa sobre a zona em causa.
  2. O Centro e os Subcentros de Coordenação do SARMAR devem, imediatamente, comunicar após receber uma informação relativa à pessoa, navio, embarcação ou engenho marítimo que esteja numa situação de emergência, avaliar a dimensão das operações necessárias e estabelecer a fase de emergência, de acordo com o previsto no artigo 36.º do presente Diploma.

Artigo 34.º (Meios de Comunicação e Alerta)

  1. O SARMAR pode ser activado por alerta ou informação recebida no Centro de Coordenação, nos Subcentros de Coordenação ou nas Unidades de Busca e Salvamento.
  2. O alerta ou informação pode ser:
    • a)- Verbal, prestada telefonicamente;
    • b)- Por correio electrónico;
    • c)- Pelo Sistema Marítimo Global de Socorro e Segurança (GMDSS);
    • d)- Através da Rede de Segurança (SafetyNET);
    • e)- Por solicitação de intervenção de qualquer Centro de Coordenação de outro Estado, ao abrigo de Acordos de Cooperação Internacional ou Regional;
    • f)- Por informação recebida directamente da Coordenação da Zona VII de SAR (CTMRCC).
  3. Os canais e as frequências de comunicações via rádio com os Serviços SARMAR são as constantes do Anexo III, e são publicadas por meio de editais a afixar nas Capitanias dos Portos.

Artigo 35.º (Medidas Iniciais)

Qualquer Unidade de Busca e Salvamento, ao receber informações sobre um acidente que necessite de socorro deve, de imediato, tomar as medidas iniciais necessárias que estiverem ao seu alcance e, logo a seguir, informar o Centro de Coordenação do SARMAR.

Artigo 36.º (Fases de Emergência)

São aplicáveis, pelo Centro e Subcentros de Coordenação do SARMAR, as seguintes fases de emergência:

  • a)- Fase de incerteza:
    • i. Quando tiver sido informado que uma pessoa está desaparecida, ou um navio, embarcação ou engenho marítimo está atrasado;
    • ii. Quando uma pessoa, um navio, embarcação ou engenho marítimo tiver deixado de enviar uma mensagem de posição ou de segurança esperada.
  • b)- Fase de alerta:
    • i. Quando, após a fase de incerteza, as tentativas feitas no sentido de estabelecer contacto com a pessoa, navio, embarcação ou engenho marítimo não tiverem obtido qualquer resultado satisfatório e as consultas feitas a outras fontes adequadas tiverem sido infrutíferas;
    • ii. Quando tiver sido recebida uma informação, indicando que a eficiência operativa do navio, embarcação ou engenho marítimo está prejudicada, mas não a ponto de que seja provável a existência de uma situação de socorro.
  • c)- Fase de perigo:
    • i. Quando tiver sido recebida uma informação concreta de que uma pessoa, navio, embarcação ou engenho marítimo está em perigo e necessita de auxílio imediato;
    • ii. Quando, após a fase de alerta, novas tentativas feitas no sentido de estabelecer contacto com uma pessoa, navio, embarcação ou engenho marítimo tiverem fracassado e as consultas mais amplas efectuadas indicarem a probabilidade de que exista uma situação de socorro;
  • iii. Quando for recebida uma informação que indica que a eficiência operativa de um navio, embarcação ou engenho marítimo foi prejudicada a ponto de que seja provável a existência de uma situação de perigo.

Artigo 37.º (Coordenação da Missão de Busca e Salvamento)

  1. A Coordenação Global de qualquer missão de busca e salvamento cabe sempre ao Centro de Coordenação do SARMAR, sob supervisão e controlo do Coordenador Nacional do SARMAR.
  2. O responsável pelo Centro de Coordenação do SARMAR pode delegar parte ou a totalidade da coordenação no responsável pelo Subcentro de Coordenação requerido a intervir ou no Coordenador no Local de Sinistro nomeado, nos casos em que a dimensão do acidente e o número de pessoas envolvidas não justificar a coordenação centralizada.

Artigo 38.º (Coordenação no Local de Sinistro)

  1. A coordenação no local de sinistro tem sempre um responsável, indicado pelo responsável do Centro de Coordenação SARMAR ou pelo responsável do Subcentro encarregado da missão.
  2. O responsável pela coordenação no local de sinistro a que se refere o número anterior, deve reportar as suas decisões directamente a quem o encarregou da missão, e só termina a sua actividade nos termos previstos no artigo 40.º do presente Regulamento.

Artigo 39.º (Coordenação Envolvendo mais de um Estado)

  1. Para as operações de busca e salvamento, envolvendo mais de um Estado, devem ser tomadas as medidas adequadas, de acordo com o Plano de Operações, quando for solicitado pelo Centro de Coordenação de Busca e Salvamento da Região.
  2. O Coordenador Nacional do SARMAR deve informar, comunicar e solicitar às autoridades angolanas a quem competir, para obter a autorização de entrada na zona de jurisdição da República de Angola de meios e facilidades de outros Estados vizinhos para a missão de busca e salvamento, informando do seu número, origem e características principais.

Artigo 40.º (Término das Operações de Busca e Salvamento)

  1. O término ou suspensão das operações de busca e salvamento é decidido e efectuado pelo Centro de Coordenação do SARMAR.
  2. As operações de busca e salvamento devem prosseguir, sempre que possível, até que tenha sido perdida toda esperança razoável de resgatar sobreviventes.
  3. Para efeitos da decisão prevista no n.º 1, o Centro de Coordenação do SARMAR deve basear- se em informações detalhadas prestadas pelo Subcentro de Coordenação ou pelo Coordenador no Local de Sinistro.
  4. Quando o Centro ou Subcentro de Coordenação do SARMAR considerar, com base em informações confiáveis, que a operação de busca e salvamento foi bem sucedida, ou que não existe mais emergência, deve encerrar a operação de busca e salvamento e, prontamente, comunicar o sucedido às autoridades, meios ou serviços que tenham sido activados ou informados.
  5. Se uma operação de busca e salvamento no local de sinistro se tornar impraticável e, porém, o Centro ou Subcentro de Coordenação do SARMAR chegar à conclusão de que ainda podem existir sobreviventes, pode suspender, temporariamente, as actividades no local de sinistro e aguardar novos acontecimentos, comunicando prontamente às autoridades, meios ou serviços que tenham sido activados ou informados.
  6. Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, o Centro de Coordenação do SARMAR deve informar a decisão de término da operação de busca e salvamento:
    • a)- Aos responsáveis dos Subcentros do SARMAR que tenham participado da missão;
    • b)- A todas as Unidades de Busca e Salvamento que tenham participado da missão;
    • c)- A Autoridade Marítima Nacional;
    • d)- A Administração Marítima Nacional.
  7. O Centro de Coordenação do SARMAR deve assegurar-se do regresso de todas as facilidades às respectivas Unidades de busca e salvamento e aferir o estado operacional destas para novas missões.
  8. No caso da participação de outros Estados, o Centro de Coordenação do SARMAR deve enviar a todos eles a informação de término da missão e a solicitação da desmobilização das respectivas facilidades que tenham participado da missão.
  9. Nos casos previstos no número anterior, o Centro de Coordenação do SARMAR deve ainda prestar as referidas informações às autoridades ou entidades que tenham permitido a entrada de facilidades de outros Estados e a todos os navios, embarcações ou engenhos marítimos que tenham colaborado ou participado da missão.
  10. O Centro de Coordenação do SARMAR é responsável pela:
    • a)- Preparação e solicitação de difusão de um aviso à navegação, informando do término da operação de busca e salvamento;
  • b)- Elaboração do Relatório de Acidente respectivo e seu envio à Autoridade Marítima Nacional e à Administração Marítima Nacional.

SECÇÃO V DOCUMENTAÇÃO E SINAIS DE SOCORRO

Artigo 41.º (Quadro de Exercícios)

  1. As embarcações, navios e engenhos marítimos nacionais devem ter a bordo um quadro orgânico de exercícios, missões e procedimentos, em matéria de emergência a bordo e abandono do navio.
  2. Os navios nacionais de passageiros que operem em percursos fixos devem ter a bordo um plano de colaboração com os serviços de busca e salvamento, para os casos de emergência.
  3. Estão isentas do disposto nos números anteriores, as embarcações em tráfegos costeiros ou locais.

Artigo 42.º (Quadros de Instruções e Informações)

  1. As embarcações, navios e engenhos marítimos que naveguem ou operem dentro das águas sob jurisdição nacional, devem dotar-se de quadros de instruções e informações de socorro, em local de fácil visualização, de acordo com as Convenções Internacionais e regulamentos aplicáveis.
  2. Dos quadros de instruções e de informações referidos no número anterior devem constar os seguintes elementos:
    • a)- Tabela de sinais de salvamento;
    • b)- Tabela de instruções de comunicações em emergência;
    • c)- Primeiros socorros;
    • d)- Respiração artificial;
  • e)- Sinais sonoros e luminosos.

Artigo 43.º (Publicações)

  1. As embarcações, navios e engenhos marítimos que naveguem ou operem dentro das águas sob jurisdição nacional, devem possuir a bordo, e em local de fácil visualização, os manuais de instruções e de informações de socorro, de acordo com as Convenções Internacionais e regulamentos aplicáveis.
  2. Dos manuais a que se refere o número anterior, devem fazer parte o Manual Internacional Aeronáutico e Marítimo de Busca e Salvamento (IAMSAR).

Artigo 44.º (Obrigatoriedade de Sinais de Socorro)

Todas as embarcações, navios e engenhos marítimos que naveguem ou operem dentro das águas sob jurisdição nacional devem possuir a bordo os sinais de socorro obrigatórios, de acordo com as Convenções Internacionais e regulamentos aplicáveis.

Artigo 45.º (Emprego de Sinais de Socorro)

  1. O emprego de sinais de socorro é, exclusivamente, para indicar que um navio, embarcação, engenho marítimo, uma aeronave ou uma pessoa está em perigo no mar, sendo proibido o seu uso em qualquer outra situação.
  2. É proibido o emprego de qualquer sinal que possa ser confundido com um sinal de socorro.

Artigo 46.º (Obrigação de Socorro)

  • A prestação de socorro a um navio ou aeronave acidentada no mar é obrigatória e baseia-se em razões humanitárias determinadas pela prática internacional, em conformidade com o disposto nas seguintes Convenções:
  • a)- Convenção sobre Aviação Civil Internacional, Anexo XII;
  • b)- Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo;
  • c)- Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, SOLAS 1974, Apêndice A, Regra V/10.

CAPÍTULO IV ACTIVIDADES DE ASSISTÊNCIA, REFLUTUAÇÃO E SALVAMENTO

SECÇÃO I ACESSO AO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE

Artigo 47.º (Licenciamento da Actividade)

  1. As empresas, organizações ou entidades privadas que pretendam exercer actividade no âmbito de operações de assistência, reflutuação e salvamento de embarcações, navios ou engenhos marítimos no mar, estão sujeitas ao Licenciamento pela Administração Marítima Nacional, nos termos do presente Regulamento.
  2. O Licenciamento a que se refere o número anterior é outorgado, mediante Certificado, cujo modelo consta, é aprovado por Decreto Executivo do Ministro dos Transportes.
  3. O Ministro dos Transportes fixa, por Decreto Executivo, o contingente de empresas ou organizações que podem a exercer, em cada área de jurisdição de capitania do porto, a actividade de assistência, reflutuação e salvamento.

Artigo 48.º (Requisitos para o Acesso)

  1. As empresas, organizações ou entidades interessadas na prestação de serviços de assistência, reflutuação e salvamento no mar devem preencher os seguintes requisitos:
    • a)- Ser uma empresa, instituição ou organização não empresarial, estar devidamente constituída e registada, nos termos da legislação aplicável;
    • b)- Possuir licença para o exercício de actividade marítima, consoante o meio a utilizar;
    • c)- Possuir licença para operar como armador ou gestor de navio, conforme o caso;
    • d)- Dispor dos meios necessários para execução de serviços, tais como, reboque, desencalhe, reflutuação, içamento de pesos, transferência de cargas líquidas, gasosas ou sólidas, mergulho e outros que a situação exigir;
    • e)- Dispor de pessoal devidamente habilitado para o exercício das diversas fainas requeridas;
    • f)- Estar registado na Administração Marítima Nacional.
  2. Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do número anterior, pode o interessado contratar meios ou equipamentos especiais, bem como pessoal especializado, conforme o exigir a situação do navio, embarcação, engenho marítimo, coisa ou bem a ser assistido ou salvo, caso não disponha do material ou pessoal requerido.

Artigo 49.º (Instrução dos Pedidos)

  1. Os processos de licenciamento são instruídos nas Capitanias dos Portos, cuja área de jurisdição o interessado pretenda exercer a actividade de assistência, reflutuação e salvamento de embarcações, navios ou engenhos marítimos no mar.
  2. Após a sua instrução, analisadas as candidaturas e verificada sua conformidade com os requisitos estipulados no n.º 1 do artigo 48.º, os processos são remetidos à Administração Marítima Nacional para o licenciamento e emissão do respectivo Certificado.

SECÇÃO II EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO

Artigo 50.º (Apresentação do Estudo da Situação)

  1. As empresas, organizações ou entidades, devidamente licenciadas, antes de efectuarem qualquer missão de assistência, reflutuação e salvamento, devem elaborar um estudo da situação do navio, embarcação, engenho marítimo, coisa ou bem a ser assistido ou salvo.
  2. O estudo referido no número anterior deve ser apresentado ao Centro de Coordenação do SARMAR, para a sua revisão e obtenção de autorização para efectuar a missão especificada.

Artigo 51.º (Procedimentos para o Estudo da Situação)

O estudo da situação, a que se refere o artigo anterior, deve abranger, dentre outros, os seguintes elementos necessários:

  • a)- Se o facto decorre de acidente, o tipo de:
    • i. Encalhe;
    • ii. Colisão;
    • iii. Abalroamento;
    • iv. Incêndio;
    • v. Explosão.
  • b)- Se o motivo teve origem em avaria, o tipo de avaria:
    • i. Nas máquinas;
    • ii. Na estrutura;
    • iii. No convés;
    • iv. Na superstrutura.
  • c)- Em relação ao navio, embarcação, engenho marítimo, coisa ou bem:
    • i. Situação das máquinas de propulsão;
    • ii. Situação da máquina do leme;
    • iii. Situação da energia eléctrica a bordo;
    • iv. Situação dos ferros e amarras;
    • v. Situação do combustível existente;
    • vi. Situação do casco e costado;
    • vii. Existência ou não de rombos;
    • viii. Se há alquebramento;
    • ix. Situação dos tanques e outros compartimentos de carga;
    • x. Situação das comunicações interiores e exteriores;
    • xi. Situação dos equipamentos de navegação;
    • xii. Habitabilidade da embarcação.
  • d)- Em relação à carga:
    • i. Líquida, sólida, gasosa;
    • ii. Grãos, manufacturados e máquinas;
    • iii. Hidrocarbonetos e seus derivados;
    • iv. Graneis, contentores e paletes;
  • v. Radioactiva, corrosiva, explosiva, inflamável e tóxica.

Artigo 52.º (Autorização para Execução de Missão Específica)

  1. Para ser obtida a autorização para execução de uma missão específica, devem ser observados os seguintes procedimentos:
    • a)- Apresentação de Requerimento ao Centro Coordenador do SARMAR, especificando, em coordenadas geográficas, a área onde vai ser executada a missão;
    • b)- Apresentação do Plano de execução da missão, conforme especificado no artigo 53.º;
    • c)- Cópia do contrato, que defina com clareza as responsabilidades das partes, especialmente, no que concerne à salvaguarda da vida humana, ao meio ambiente, para a segurança marítima e de navegação e a de terceiros.
  2. Ao Coordenador do Centro de Coordenação do SARMAR compete emitir a autorização para a realização da missão, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º do presente Regulamento.
  3. O Centro de Coordenação do SARMAR deve agir de acordo com previsto nos artigos 35.º e 36.º do presente Regulamento.
  4. O Centro de Coordenação do SARMAR deve dar conhecimento da autorização às outras autoridades que possam ter ou vir a ter participação nas actividades da missão, bem como elaborar os avisos à navegação a serem difundidos.

Artigo 53.º (Plano de Execução da Missão Específica)

Realizado o estudo da situação, o interessado deve elaborar o seu Plano de execução da missão, que contempla, entre outros detalhes, o seguinte:

  • a)- Cronograma das acções a serem executadas, contendo as datas previstas para início e término dos trabalhos;
  • b)- Metodologia para a realização do salvamento, especificando os equipamentos e os meios a serem afectados e utilizados na missão;
  • c)- Cálculos efectuados, especialmente nos casos de desencalhe e reboque;
  • d)- Riscos para a vida humana, bem como as providências para a sua minimização e controlo;
  • e)- Riscos para o meio ambiente e as providências para os eliminar ou minimizar;
  • f)- Riscos para terceiros e as providências para os eliminar ou minimizar;
  • g)- Planos de emergência e contingência para as situações previstas nas alíneas d), e) e f) do presente artigo;
  • h)- Indicação nominal clara dos responsáveis, de sua parte, pela realização da missão, incluindo os respectivos meios de contacto permanente.

Artigo 54.º (Coordenação e Controlo da Execução)

  1. As actividades de assistência, reflutuação e salvamento são coordenadas e controladas pelo Centro de Coordenação do SARMAR ou, por sua delegação, pelo Subcentro da área de jurisdição ou outro por si indicado.
  2. A entidade autorizada a executar a missão de assistência, reflutuação e salvamento deve remeter ao Centro ou Subcentro de Coordenação do SARMAR indicado para acompanhar e controlar a missão, nos prazos por ela fixados, relatórios parciais contendo:
    • a)- Andamento da execução das acções planeadas;
    • b)- Alterações no cronograma de acções;
    • c)- Imprevistos, acidentes, incidentes ocorridos;
    • d)- Qualquer interrupção das actividades;
    • e)- Indicação, no caso de troca de responsáveis pela realização da missão, quem passou a assumir tal responsabilidade;
    • f)- Outros aspectos relevantes.
  3. O Centro ou Subcentro de Coordenação indicado para acompanhar e controlar a missão deve indicar um Coordenador no Local de Sinistro para acompanhar a realização das diversas fainas no local de sinistro.

Artigo 55.º (Final da Missão)

  1. Ao terminar a missão, o autorizado deve comunicar tal facto ao Centro ou Subcentro de Coordenação do SARMAR indicado para acompanhar e controlar a missão, procedendo à total desmobilização e remoção dos meios do local.
  2. A entidade autorizada para realizar a missão deve apresentar ao Centro de Coordenação do SARMAR, um relatório final da missão, confrontando os diferentes aspectos previstos e descritos no plano de execução da missão, conforme previsto no artigo 53.º do presente Regulamento, com o realizado na prática.
  3. A missão só se considera terminada, após a recepção por parte do Centro de Coordenação do SARMAR do relatório final referido no número anterior.

Artigo 56.º (Cancelamento da Autorização)

  1. As autorizações para assistência, reflutuação e salvamento de navio, embarcação, engenho marítimo, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e vias navegáveis interiores são automaticamente canceladas se no decorrer das operações surgirem riscos inaceitáveis para os que estiverem a trabalhar nas operações, para o meio ambiente, a segurança da navegação e terceiros.
  2. A decisão de cancelamento compete ao Centro de Coordenação do SARMAR, por simples comunicação verbal, posteriormente confirmada por escrito.
  3. No caso de cancelamento, e se este resultar de factos objecto de sanção passíveis de inquérito ou averiguação, o Certificado para o exercício de actividades de assistência, reflutuação e salvamento nas águas sob jurisdição nacional, concedido nos termos do n.º 3 do artigo 47.º do presente Regulamento, é considerado suspenso durante o período em que decorrer o eventual inquérito ou averiguação, até à sua conclusão.
  4. Se o inquérito ou averiguação referidos no número anterior, demonstrarem e darem como provada a culpa do autorizado, o Certificado concedido é cancelado.

SECÇÃO III CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Artigo 57.º (Condições do Contrato e de Remuneração)

Os termos e condições dos contratos de prestação de serviços de assistência, reflutuação e salvamento de embarcações, navios ou engenhos marítimos, pessoas e bens no mar, bem como do seu regime remuneratório, obedecem ao estipulado na Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto, da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO V COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Artigo 58.º (Protocolos de Cooperação)

Pode recorrer-se à cooperação internacional com outros Estados se, face à necessidade de atendimento imediato e ao local de sinistro, principalmente no caso da ocorrência de sinistros de maiores proporções, forem necessários mais meios e intervenção de outros Estados.

Artigo 59.º (Facilitação do Emprego de Meios Estrangeiros)

  1. O Estado angolano pode celebrar acordos com outros países, nomeadamente a nível regional, estabelecendo um regime de chegada, utilização e saída dos portos e aeroportos nacionais, de navios e aeronaves estrangeiros destinados a participar nas operações de busca e salvamento, de resgate ou reflutuação e de combate à poluição nos espaços marítimos nacionais.
  2. Os acordos previstos no número anterior podem abranger as facilidades necessárias para agilizar a entrada, saída e passagem rápida pelo território nacional das pessoas, mercadorias, materiais e equipamento destinados às referidas operações.
  3. A menos que outra coisa resulte dos acordos entre os Estados, a autorização de uma Parte, de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis, da entrada imediata em seu mar territorial ou território ou no espaço aéreo sobre ele, de unidades de salvamento de outras Partes, deve ser unicamente com a finalidade de realizar buscas para localizar a posição de acidentes marítimos e resgatar os sobreviventes.
  4. No caso a que refere o número anterior, as operações de busca e salvamento devem, sempre que possível, ser coordenadas pelo Centro Coordenador do SARMAR, salvo situações que resultem dos acordos a celebrar.

Artigo 60.º (Solicitação de Intervenção)

Salvo os casos acordados de outra forma entre os Estados interessados, sempre que sejam necessárias facilidades de salvamento de outro Estado no mar territorial, no território ou no espaço aéreo nacional, a Administração Marítima Nacional deve enviar uma solicitação à outra Parte, por intermédio da autoridade competente, dando todos os detalhes da missão planeada e a sua necessidade.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo 61.º (Adequação dos Serviços Actuais)

Todos os serviços que, de um modo ou outro, têm vindo a funcionar na Região SARMAR ANGOLA, devem conformar a sua actividade ao quadro legal previsto no presente Regulamento, no prazo de 90 dias, após a sua entrada em vigor.

ANEXO I

Área Marítima de Busca e Salvamento (SAR) de Angola (A que se refere o artigo 3.º do presente Regulamento) Tabela de coordenadas dos pontos limite da área SAR de Angola

ANEXO II

Certificados de Pessoal afecto a Actividades de Busca e Salvamento Marítimo (a que se refere o artigo 20.º)

ANEXO III

Frequências Rádio para o Serviço de Busca e Salvamento no Mar (a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º) O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

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