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Decreto Presidencial n.º 153/16 de 05 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 153/16 de 05 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 132 de 5 de Agosto de 2016 (Pág. 3415)

Assunto​

  • Aprova o Regulamento sobre os Procedimentos Especiais de Constituição Presencial Imediata e On-Line de Sociedades Comerciais. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que os artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 11/15, de 17 de Junho, da Simplificação do Processo de Constituição de Sociedades Comerciais, prevê para as sociedades comerciais pluripessoais e unipessoais, por quotas ou anónimas, a possibilidade de constituição de modo

  • presencial imediato ou on-line, mediante procedimento especial aprovado por regulamento que defina o seu âmbito de aplicação; Atendendo à necessidade de consolidação da reforma do Sector da justiça, dando continuidade à política de modernização e de informatização assente nos princípios da desburocratização e simplificação de procedimentos; Com vista a propiciar a existência de um sistema de justiça como factor de desenvolvimento económico e social que garanta a promoção de iniciativas simplificadoras da informatização, integração e modernização dos serviços de justiça, bem como o incremento do sistema de atendimento ao cidadão, mediante a criação de um sistema de constituição imediata de sociedades comercias; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

  • É aprovado o Regulamento sobre os Procedimentos Especiais de Constituição Presencial Imediata e On-line de Sociedades Comerciais, previstos no artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 11/15, de 17 de Junho.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial, são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros em Luanda, aos 29 de Junho de 2016.

  • Publique-se. Luanda, aos 28 de Julho de 2016. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO SOBRE OS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE CONSTITUIÇÃO PRESENCIAL IMEDIATA E ON-LINE DE SOCIEDADES COMERCIAIS​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Diploma estabelece o regime e procedimentos especiais de constituição de sociedades comerciais unipessoais e pluripessoais do tipo por quotas e anónimas, nas modalidades de constituição presencial imediata e de constituição «on-line», nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 11/15, de 17 de Junho, da Simplificação do Processo de Constituição de Sociedades Comerciais.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação Negativo)​

O regime previsto no presente Diploma não é aplicável:

  • a)- As sociedades que devam ser constituídas ao abrigo da Lei do Investimento Privado e outras que dependam de uma autorização especial;
  • b)- Às sociedades cujo capital social seja, total ou parcialmente, realizado com recurso a entradas em espécie.

Artigo 3.º (Pressupostos Gerais de Aplicação)​

São pressupostos de aplicação de ambas as modalidades do regime previsto no presente Diploma:

  • a)- A opção por pacto social de modelo aprovado pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça;
  • b)- A opção por firma constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 5.º;
  • c)- A apresentação de Certificado de Admissibilidade de Firma emitido pelo Ficheiro Central de Denominações Sociais.

Artigo 4.º (Competência)​

  1. O procedimento especial de constituição de sociedades na modalidade de constituição presencial imediata e «on-line» a que se refere o artigo 1.º é da competência da Conservatória do Registo Comercial da área da sede da sociedade a constituir.
  2. A competência prevista no número anterior abrange a tramitação integral dos actos e procedimentos atinentes à constituição de sociedades comerciais.

Artigo 5.º (Bolsa de Firmas)​

  1. Deve ser criada pelo Ficheiro Central de Denominações Sociais uma bolsa de firmas reservadas a favor do Estado, composta por expressões de fantasia, para efeito de afectação exclusiva às sociedades a constituir no âmbito do presente Diploma.
  2. A reserva a favor do Estado das firmas constantes da bolsa referida no número anterior confere o direito à sua exclusividade em todo o território nacional.

Artigo 6.º (Reserva de Firmas e Aditamentos às Firmas Pré-Aprovadas)​

  1. Qualquer interessado pode solicitar, on-line ou presencialmente, a reserva de uma firma pré- aprovada constante da bolsa prevista no artigo anterior do presente Diploma, a ser disponibilizada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
  2. A não conclusão do procedimento por facto imputável aos interessados, determina a caducidade e, consequentemente, o cancelamento da reserva referida no número anterior, não conferindo o direito à restituição do emolumento cobrado.
  3. Em caso de selecção ou reserva pelo interessado de qualquer uma das firmas pré-aprovadas constantes da bolsa prevista no artigo anterior, o serviço competente deve completar a composição da firma com os aditamentos legalmente impostos, assim como com qualquer expressão alusiva ao objecto social que os interessados declarem pretender inserir entre a expressão de fantasia escolhida e os referidos aditamentos.

CAPÍTULO II PROCEDIMENTO DE CONSTITUIÇÃO PRESENCIAL IMEDIATA DE SOCIEDADES​

Artigo 7.º (Prazo de Tramitação)​

A tramitação do procedimento de constituição presencial imediata de sociedades a que se refere o artigo 1.º deve ser iniciada e concluída no mesmo dia, em regime de atendimento presencial único.

Artigo 8.º (Início do Procedimento)​

  1. Os interessados na constituição da sociedade por via do procedimento de constituição presencial imediata formulam o seu pedido junto do serviço competente, manifestando a sua opção pela firma e pelo modelo de pacto ou acto constitutivo.
  2. A prossecução do procedimento depende da verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para o acto.

Artigo 9.º (Documentos a Apresentar)​

  1. Para o efeito da constituição da sociedade, os interessados devem apresentar os documentos comprovativos da sua identidade, capacidade e poderes de representação para o acto.
  2. As repartições fiscais respectivas devem notificar, em suporte físico ou por via electrónica, o Instituto Nacional de Segurança Social sobre a necessidade de emissão do Número de Identificação Fiscal-NIF.

Artigo 10.º (Sequência do Procedimento)​

Efectuada a verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para o acto, bem como a regularidade dos documentos apresentados, o serviço competente procede aos seguintes actos, pela ordem indicada:

  • a)- Cobrança dos encargos que se mostrem devidos;
  • b)- Preenchimento do pacto social, de acordo com o modelo previamente escolhido, com base nas indicações dos interessados;
  • c)- Afectação a favor da sociedade a constituir da firma previamente escolhida, dentre as firmas disponíveis na bolsa de firmas referida no artigo 5.º, depois de ter sido objecto dos aditamentos previstos no n.º 3 do artigo 6.º, ou da aprovação da firma constante do Certificado de Admissibilidade;
  • d)- Reconhecimento presencial das assinaturas dos intervenientes no acto, apostas no pacto ou acto constitutivo;
  • e)- Anotação de apresentação do pedido verbal de registo no respectivo diário.

Artigo 11.º (Recusa de Titulação)​

  1. O oficial de registos deve recusar a realização do acto previsto no artigo anterior, sempre que verifique a existência de omissões, vícios ou deficiências que afectem a formação e exteriorização da vontade dos intervenientes no acto ou nos documentos que devam instruir e que obstem à realização, com carácter definitivo, do registo da constituição de sociedade ou de qualquer outro registo incluído no procedimento, bem como quando, em face das disposições legais aplicáveis, o acto não seja viável.
  2. O conservador deve ainda recusar a realização do acto quando o mesmo seja passível de anulação ou ineficácia.
  3. Em caso de recusa, se o interessado declarar, oralmente ou por escrito, que pretende impugnar o respectivo acto, o oficial de registos deve lavrar despacho especificando os fundamentos respectivos.

Artigo 12.º (Documentos a Disponibilizar à Sociedade)​

Concluído o procedimento de constituição da sociedade, o serviço competente entrega de imediato aos representantes da sociedade, a título gratuito:

  • a)- Uma certidão do registo comercial;
  • b)- Sendo caso disso, disponibilização on-line das certidões de registo a que haja lugar através da atribuição do código de acesso;
  • c)- Uma via do pacto social com as assinaturas presencialmente reconhecidas;
  • d)- O recibo comprovativo do pagamento dos encargos devidos;
  • e)- O Número de Identificação Fiscal-NIF.

Artigo 13.º (Diligências Subsequentes à Conclusão do Procedimento)​

  1. Após a conclusão do procedimento de constituição da sociedade, o serviço competente deve, no prazo de 5 (cinco) dias úteis:
    • a)- Promover as publicações legais;
    • b)- Remeter os dados à repartição fiscal competente para conclusão do registo do contribuinte;
    • c)- Remeter os dados ao Instituto Nacional de Estatística, bem como ao Instituto Nacional de Segurança Social, para efeito de inscrição oficiosa da sociedade nos serviços da segurança social;
    • d)- Promover as restantes diligências que venham ser fixadas por via regulamentar ou protocolar.
  2. O envio previsto no número anterior só ocorre quando não existam condições que garantam o acesso à informação sobre a sociedade por via electrónica.

CAPÍTULO III CONSTITUIÇÃO ON-LINE DE SOCIEDADES​

Artigo 14.° (Regime Aplicável)​

O procedimento especial estabelecido no capítulo anterior relativamente à constituição presencial imediata de sociedades é aplicável à constituição on-line de sociedades, com as adaptações previstas nos artigos seguintes.

Artigo 15.º (Sítio de Internet)​

  1. Para efeitos da constituição on-line de sociedades, nos termos previstos no presente Diploma, são concebidos, desenvolvidos e adoptados, pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, procedimentos electrónicos e informáticos necessários à criação de um portal, tendo em vista a tramitação tendencialmente integral do procedimento de constituição on-line de sociedades.
  2. A designação, o funcionamento e as funções do referido portal, bem como os requisitos e as condições de utilização e autenticação electrónica de assinaturas, são objecto de regulamentação autónoma.
  3. Sem prejuízo da regulamentação específica a adoptar nos termos do número anterior, o portal deve permitir, entre outras que se mostrem necessárias, as seguintes funções:
    • a)- Autenticação dos utilizadores através de certificados digitais;
    • b)- Indicação dos dados de identificação dos interessados;
    • c)- Escolha de uma firma constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado;
    • d)- Indicação da firma constante de Certificado de Admissibilidade de Firma emitido pelo Ficheiro Central de Denominações Sociais;
    • e)- Escolha e o preenchimento do modelo aprovado de pacto social;
    • f)- Preenchimento electrónico dos elementos necessários à apresentação da declaração de início de actividade para efeitos fiscais;
    • g)- Entrega dos documentos necessários à apreciação do pedido e ao suprimento de suas eventuais deficiências;
    • h)- Assinatura electrónica dos documentos entregues;
    • i)- Pagamento dos serviços por via electrónica;
    • j)- Recolha de informação que permita o contacto entre os serviços competentes e os interessados ou seus representantes;
    • k)- Pedido de registo comercial da constituição da sociedade;
    • l)- Certificação da data e da hora em que o pedido de registo foi concluído;
  • m)- Acesso ao sítio na Internet onde se encontrem disponibilizadas as publicações legais.

Artigo 16.º (Celebração do Contrato de Sociedade e Apreciação do Pedido On-Line)​

  1. Iniciado um procedimento de constituição on-line de sociedade por apenas algum ou alguns dos respectivos sócios ou accionistas, nos termos do número anterior, a vontade dos demais sócios ou accionistas em constituir a sociedade deve ser manifestada, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a submissão do pedido, directamente no portal referido ou presencialmente na Conservatória do Registo Comercial da sede da sociedade a constituir.
  2. Após o preenchimento do pacto social e a entrega dos documentos necessários, nos termos dos números anteriores, o serviço competente aprecia o pedido formulado para a constituição de sociedade.
  3. Sempre que se verifiquem deficiências no procedimento que obstem à constituição da sociedade, deve o serviço competente proferir despacho de aperfeiçoamento, comunicando o por quaisquer meios susceptíveis de dar origem a um registo escrito em condições que permitam aos interessados determinar a sua autenticidade.
  4. O suprimento de deficiências deve ser efectuado, por via electrónica ou presencialmente, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da respectiva comunicação.

Artigo 17.º (Prazo de Tramitação)​

  1. O procedimento de constituição on-line de sociedade descrito no artigo anterior deve ser concluído no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data da verificação de qualquer um dos seguintes eventos:
    • a)- Celebração do contrato de sociedade;
    • b)- Recepção dos documentos necessários, nos termos do n.º 3 do artigo anterior;
    • c)- Suprimento das eventuais deficiências do pedido, se a este houver lugar.
  2. A reserva da firma ao abrigo do disposto no artigo 5.º deve manter-se até à conclusão do presente procedimento.

Artigo 18.º (Meios de Certificação)​

  1. A indicação dos dados e a entrega de documentos no portal deve ser efectuada mediante a autenticação electrónica ou a aposição de uma assinatura electrónica, cujos requisitos e condições de utilização são definidos na regulamentação referida no artigo 15.º 2. Caso intervenha mais de um interessado na constituição da sociedade on-line, deve ser possibilitado o acesso conjunto, simultâneo ou sucessivo, dos diversos interessados ao respectivo processo de constituição.

Artigo 19.º (Pedido On-Line)​

  1. Os interessados na constituição da sociedade, nos termos do presente capítulo, formulam o seu pedido praticando, dentre outros que se mostrem necessários, os seguintes actos:
    • a)- Opção por pacto ou acto constitutivo de modelo aprovado pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça;
    • b)- Opção por firma constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado ou por firma constante de Certificado de Admissibilidade de Firma emitido pelo Ficheiro Central de Denominações Sociais;
    • c)- Preenchimento electrónico dos elementos necessários à apresentação da declaração de início de actividade para efeitos fiscais;
    • d)- Pagamento, através de meios electrónicos, dos encargos que se mostrem devidos.
  2. Nas situações previstas na primeira parte da alínea b) do número anterior, os interessados podem completar a composição da firma com qualquer expressão alusiva ao objecto social que optem por inserir entre a expressão de fantasia escolhida e os aditamentos legalmente impostos.
  3. Os interessados devem ainda enviar através do portal, entre outros que se mostrem necessários, os documentos comprovativos da sua capacidade e dos poderes de representação para o acto.
  4. Uma vez iniciado o procedimento, o pedido deve ser submetido pelos interessados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
  5. Os documentos entregues através do portal, desde que tenham sido correctamente digitalizados e sejam integralmente apreensíveis, têm o mesmo valor probatório dos originais.

Artigo 20.º (Validação do Pedido)​

  1. O pedido de constituição de sociedade apresentado nos termos do presente Diploma, só é considerado validamente submetido após a emissão de um comprovativo electrónico, que indique a data e a hora em que o pedido foi concluído.
  2. A não conclusão do procedimento de constituição de sociedade por facto imputável ao interessado determina a caducidade do direito ao uso da firma afecta à sociedade a constituir.

Artigo 21.º (Apreciação do Pedido)​

Após a confirmação do pagamento efectuado pelos interessados, a Conservatória de Registo Comercial procede imediatamente às diligências subsequentes previstas no artigo seguinte.

Artigo 22.º (Diligências Subsequentes)​

Emitido o comprovativo electrónico referido no n.º 1 do artigo 20.º, a Conservatória de Registo Comercial aprecia o pedido de constituição de sociedade formulado pelos interessados e, acto contínuo, pratica os seguintes actos:

  • a)- Registo do pacto social;
  • b)- Disponibilização gratuita de código de acesso à certidão permanente da sociedade;
  • c)- Promoção das publicações legais, as quais se devem efectuar automaticamente e por via electrónica;
  • d)- Disponibilização aos serviços competentes, por meios informáticos, dos dados necessários para o controlo das obrigações tributárias à administração tributária, dos dados necessários para efeitos de comunicação do início de actividade da sociedade, bem como dos dados necessários à inscrição oficiosa da sociedade nos serviços de segurança social e, quando for o caso, ao Instituto Nacional de Estatística;
  • e)- Promoção das restantes diligências que venham a ser fixadas por via regulamentar ou protocolar.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS​

Artigo 23.º (Encargos e Modos de Pagamento)​

Pelos procedimentos de constituição de sociedade regulados no presente Diploma são aplicáveis as taxas emolumentares em vigor.

Artigo 24.º (Protocolos)​

  1. Podem ser celebrados protocolos entre o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça e os vários organismos da Administração Pública envolvidos no procedimento de constituição de sociedades, com vista à definição dos procedimentos administrativos de comunicação de dados.
  2. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça deve ainda celebrar protocolos com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças, visando a definição dos procedimentos relativos ao preenchimento e entrega da declaração fiscal de início de actividade, à atribuição automática do Número de Identificação Fiscal e à subsequente comprovação destes factos.

Artigo 25.º (Alterações)​

  • Aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras referidas nos artigos anteriores para os casos de alteração das sociedades constituídas ao abrigo dos regimes em referência. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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