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Decreto Presidencial n.º 79/16 de 14 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 79/16 de 14 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 59 de 14 de Abril de 2016 (Pág. 1448)

Assunto​

Aprova o Regulamento sobre a Lotação de Segurança de Navios e Embarcações. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que a Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto, estabelece o Regime Jurídico da Marinha Mercante, dos Portos e das Actividades Económicas Exercidas no Sector Marítimo-Portuário: Atendendo que, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º da referida lei, a lotação de segurança dos navios e embarcações é objecto de regulamentação especial:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Regulamento sobre a Lotação de Segurança de Navios e Embarcações, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Fevereiro de 2016.

  • Publique-se. Luanda, aos 11 de Abril de 2016. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGULAMENTO SOBRE A LOTAÇÃO DE SEGURANÇA DOS NAVIOS E EMBARCAÇÕES​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Diploma define as normas aplicáveis ao processo de fixação da lotação de segurança dos navios e embarcações de bandeira nacional angolana.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)​

  1. O presente Diploma aplica-se aos tripulantes e às embarcações registadas em Angola.
  2. Exceptuam-se do disposto no presente Diploma as embarcações pertencentes às Forças Armadas e aos Serviços de Segurança Interna, as embarcações da Administração Marítima Nacional e de outros órgãos do Estado com atribuições de fiscalização marítima e as embarcações de recreio.

Artigo 3.º (Obrigatoriedade de Certificado de Segurança)​

  1. As embarcações nacionais não podem navegar sem ter a bordo a tripulação que constitui a sua lotação de segurança e que consta do respectivo certificado de lotação, do qual deve constar também o número máximo de pessoas que podem estar a bordo, com a embarcação a navegar.
  2. Exceptuam-se do previsto no número anterior, os casos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do presente Diploma.

Artigo 4.º (Definições)​

Para efeitos do disposto no presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Administração Marítima Nacional», Instituto Marítimo e Portuário de Angola, abreviadamente designado por IMPA na qualidade de órgão regulador da actividade da marinha mercante e portos em Angola;
  • b)- «Certificado de Lotação de Segurança», documento que especifica o número e categorias ou funções dos tripulantes que compõem a lotação de segurança de um navio ou embarcação;
  • c)- «Certificado Provisório de Lotação de Segurança», emitido enquanto o navio estiver em construção, para experiências no mar, ou, no caso de embarcações de bandeira estrangeira, estiver a tramitar o processo de registo;
  • d)- «Lotação de Segurança», número mínimo de tripulantes fixados para cada navio ou embarcação com vista a garantir a segurança da navegação, dos tripulantes, dos passageiros, do navio ou embarcação e das cargas ou capturas, bem como a protecção do meio ambiente marinho;
  • e)- «Serviços de Segurança Interna», órgãos da defesa e segurança, afectos aos Ministérios da Defesa, do Interior e à Casa de Segurança do Presidente da República.

CAPÍTULO II LOTAÇÃO DE SEGURANÇA​

Artigo 5.º (Fixação da Lotação de Segurança)​

A lotação de segurança de um navio ou de uma embarcação é fixada, tendo em consideração:

  • a)- A área de navegação e o tipo de actividade a que se destina;
  • b)- O tipo, as características e os requisitos técnicos do navio ou embarcação e dos respectivos equipamentos, em particular o grau de automação da máquina principal e a existência de meios auxiliares de navegação e de manobra;
  • c)- A qualificação profissional dos tripulantes.

Artigo 6.º (Competência para a Fixação da Lotação e Emissão do Respectivo Certificado)​

  1. Ao Instituto Marítimo e Portuário de Angola (IMPA) compete fixar a lotação de segurança e emitir os respectivos certificados das seguintes embarcações:
    • a) Embarcações de comércio;
    • b)- Embarcações de pesca;
    • c)- Embarcações marítimo-turísticas;
    • d)- Embarcações de investigação científica, oceânica e costeira.
  2. O IMPA tem igualmente competência para emitir os certificados provisórios de lotação das embarcações de bandeira estrangeira destinadas a arvorar pavilhão nacional, nos termos do disposto no artigo 7.º do presente Diploma.
  3. Ao IMPA compete ainda determinar a lotação das embarcações em final de construção, para efeitos de provas de mar.
  4. Ao órgão local do IMPA, as Capitanias dos Portos de registo das embarcações compete fixar a lotação de segurança e emitir o respectivo certificado das embarcações não abrangidas nos números anteriores.
  5. A fixação da lotação de segurança e a emissão do respectivo certificado das embarcações que operem no transporte de passageiros e mercadorias entre portos locais compete ao respectivo órgão regional do IMPA, Capitania do Porto de Registo.

Artigo 7.º (Certificado de Lotação de Segurança)​

  1. É obrigatória a existência a bordo do certificado de lotação de segurança.
  2. O modelo do certificado referido no número anterior é aprovado por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Transportes.

Artigo 8.º (Tramitação da Fixação da Lotação de Segurança)​

  1. O processo de fixação da lotação de segurança inicia-se com o requerimento do proprietário, armador ou representante legal, dirigido ao capitão do Porto de Registo, mencionando a identificação e a actividade do navio ou embarcação, incluindo as áreas de navegação e o tipo de serviço a que se destina.
  2. O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
    • a)- Memória identificativa do navio ou embarcação, da qual constem as características técnicas e os equipamentos de que dispõe;
    • b)- Arranjo geral do navio ou embarcação;
    • c)- Plano de segurança, com a indicação dos meios de salvação existentes a bordo;
    • d)- Proposta de lotação de segurança, devidamente fundamentada.
  3. Tratando-se de embarcações de tráfego local, de pesca local ou auxiliares locais, a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior é facultativa, sem prejuízo do capitão do porto os poder exigir posteriormente à apresentação do requerimento.
  4. No caso de não ser comunicada ao requerente a decisão do capitão do porto, no prazo de 30 dias após a recepção do requerimento, acompanhado dos documentos referidos no n.º 2, considera-se a lotação de segurança fixada nos termos propostos.
  5. Fixada a lotação de segurança é emitido o correspondente certificado, devendo o Instituto Marítimo e Portuário de Angola, efectuar o seguinte:
    • a)- Enviar ao requerente três exemplares do certificado emitido, um dos quais é obrigatoriamente afixado a bordo do navio ou embarcação;
    • b)- Arquivar uma cópia, devidamente autenticada, apensa à folha do livro de autos de registo de propriedade do navio ou embarcação;
    • c)- Disponibilizar cópia do mesmo a quaisquer outras entidades interessadas.
  6. Tratando-se das embarcações referidas no n.º 3 do presente artigo, o capitão do respectivo porto pode dispensar a manutenção do certificado a bordo.

Artigo 9.º (Recurso)​

Da decisão que fixar a lotação de segurança cabe recurso, nos termos da Lei Geral.

Artigo 10.º (Emissão de Certificado Provisório de Lotação de Segurança)​

  1. No caso de navio ou embarcação não registado em Angola, mas que se destine a arvorar a bandeira do Estado Angolano, pode ser emitido um certificado provisório de lotação de segurança, válido por um período idêntico ao da validade do registo provisório.
  2. São competentes para a emissão do certificado provisório de lotação de segurança o capitão do porto de registo ou, tendo o registo provisório sido efectuado em porto estrangeiro, o capitão do porto onde o registo é requerido.

Artigo 11.º (Parecer Prévio sobre a Lotação de Segurança)​

  1. A pedido do proprietário, armador ou representante legal, a Capitania do Porto de Registo ou de localização emite parecer prévio vinculativo sobre a lotação de segurança a fixar para o navio ou embarcação em construção ou em processo de aquisição.
  2. O parecer deve ser emitido no prazo de 30 dias, após a recepção do pedido instruído nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 12.º (Viagem com Número de Tripulantes Inferior à Lotação de Segurança Fixada)​

  1. Um navio ou embarcação pode ser autorizado pelo IMPA ou, quando se encontre em porto estrangeiro, pela autoridade consular do Estado Angolano, a sair para o mar com um número de tripulantes inferior à lotação de segurança fixada, a requerimento devidamente fundamentado do proprietário, armador ou representante legal, desde que, consideradas todas as informações de que seja possível dispor, nomeadamente quanto à duração e tipo de viagem e às condições atmosféricas, se conclua que a segurança do navio ou embarcação se encontra suficientemente garantida.
  2. A autorização a que se refere o número anterior é concedida a título excepcional e é válida apenas para o período nele estabelecido, e dela deve constar, obrigatoriamente, o número de viagens que a embarcação pode realizar.
  3. O embarque de tripulantes classificados como marítimos para além dos que constituem a lotação de segurança, ou de outras pessoas, fica condicionado ao cumprimento das normas legais relativas ao rol de tripulação e aos limites máximos dos meios de salvação do navio ou embarcação.

Artigo 13.º (Revisão da Lotação de Segurança)​

  1. A lotação de segurança pode ser revista pelo IMPA quando tal lhe seja solicitado pelo proprietário, armador ou representante legal e quando se alterem as condições que serviram de base à sua fixação.
  2. Após a decisão da revisão da lotação de segurança, o IMPA ou a Capitania competente, consoante o caso, emite o novo certificado, nos termos previstos no artigo 8.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III TAXAS E PENALIDADES​

Artigo 14.º (Taxas)​

Pelo acto de fixação da lotação de segurança dos navios ou das embarcações e emissão do respectivo certificado são devidas taxas, cujos valores constam de tabela a aprovar por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes, que fixa as condições de pagamento e da sua afectação.

Artigo 15.º (Infracções e Multas)​

  1. É punível com multa de 20.000 UCF a 300.000 UCF:
    • a)- O proprietário, armador ou representante legal que não cumpra a lotação de segurança fixada, salvo nos casos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento;
    • b)- O proprietário, armador ou representante legal que embarque tripulantes ou outras pessoas, para além da lotação de segurança, contrariando o disposto no n.º 3 do artigo 12.º do presente Regulamento.
  2. É punível com multa de 10.000 UCF a 50.000 UCF, o proprietário, o armador ou o representante legal que não mantenha a bordo do navio ou da embarcação o certificado de lotação de segurança válido, salvo se dispensada nos termos do n.º 6 do artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 16.º (Graduação da Multa)​

  1. Na graduação da multa atende-se à gravidade da infracção e à culpa do infractor.
  2. No caso de reincidência, ou se da infracção resultar acidente, os limites mínimo e máximo da multa são elevados para o dobro.
  3. Considera-se que há reincidência quando é cometida uma infracção antes de decorrido um ano sobre a prática de outra infracção da mesma natureza.
  4. Os limites, mínimo e máximo, da multa são reduzidos à metade quando as infracções se reportem às embarcações referidas no n.º 3 do artigo 8.º do presente Diploma.

Artigo 17.º (Fiscalização e Competência para Aplicação da Multa)​

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Diploma e a aplicação da multa competem aos capitães dos portos onde a infracção é praticada ou do primeiro porto em que a embarcação escalar.

Artigo 18.º (Pagamento da Multa)​

  1. A multa é paga no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do despacho punitivo.
  2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva através do tribunal competente, servindo de título executivo a certidão do despacho punitivo.

Artigo 19.º (Destino das Taxas e Multas)​

Pelos serviços prestados pela Administração Marítima Nacional no âmbito da aplicação do presente Regulamento são devidas taxas e multas, cujo valor consta de tabela a aprovar por Decreto Executivo dos Titulares dos Departamentos Ministeriais que superintendem os Sectores das Finanças e dos Transportes, nos termos do qual é definida a sua incidência, forma de pagamento e afectação.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS​

Artigo 20.º (Regime Transitório)​

  • As lotações fixadas à data da entrada em vigor do presente Diploma devem ser oficiosamente revistas pelos capitães dos portos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após aquela data, emitindo o novo certificado. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
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