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Decreto Presidencial n.º 24/16 de 18 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 24/16 de 18 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 10 de 18 de Janeiro de 2016 (Pág. 229)

Assunto​

Aprova o Estatuto Orgânico da Escola Superior Politécnica de Malanje. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma​

A Escola Superior Politécnica de Malanje foi criada pelo Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio, diploma que estabelece a reorganização da rede de instituições de ensino superior públicas, a criação de novas Instituições de Ensino Superior públicas e o redimensionamento da Universidade Agostinho: Considerando que as Instituições de Ensino Superior, assumem como principal desígnio a produção e a difusão do conhecimento científico e cultural, bem como a criação de espaços abertos para o exercício dinâmico do processo de formação em todas as áreas das ciências e das tecnologias; Havendo necessidade de se proceder à aprovação do Estatuto Orgânico da Escola Superior Politécnica de Malanje, visando o cumprimento adequado da sua responsabilidade social enquanto instituição do ensino superior; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Estatuto Orgânico da Escola Superior Politécnica de Malanje, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 16 de Dezembro de 2015.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2015. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DA ESCOLA SUPERIOR POLITÉCNICA DE MALANJE​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Definição e Natureza)​

A Escola Superior Politécnica de Malanje, abreviadamente designada por «ESPM», é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 2.º (Sede e Âmbito)​

  1. A ESPM tem a sua sede na Província de Malanje.
  2. A ESPM é de âmbito provincial e desenvolve as suas actividades académicas, pedagógicas e sociais na Região Académica n.º IV em que está inserida.

Artigo 3.º (Missão)​

A ESPM é uma instituição de ensino superior integrada no Subsistema de Ensino Superior, que tem por missão o desenvolvimento de actividades de ensino, investigação científica e prestação de serviços à comunidade, nos domínios das Ciências da Educação, Ciências Sociais e Humanas e Ciências da Natureza.

Artigo 4.º (Superintendência)​

A ESPM está sujeita à superintendência do Titular do Poder Executivo exercida pelo titular do Departamento Ministerial encarregue do planeamento, orientação, coordenação, supervisão do processo de formação e implementação da política nacional para o desenvolvimento do Ensino Superior em Angola.

Artigo 5.º (Direito Aplicável)​

A Escola Superior Politécnica de Malanje rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pela legislação relativa ao Subsistema de Ensino Superior e demais legislação aplicável em vigor no País.

Artigo 6.º (Atribuições)​

Na prossecução dos seus objectivos, a ESPM tem as seguintes atribuições:

  • a)- Elaborar o seu plano de desenvolvimento institucional, devendo para o efeito auscultar os diferentes sectores da sociedade;
  • b)- Assegurar a formação humana, cultural, artística, profissional, científica, técnica, moral e social de qualidade e de excelência;
  • c)- Ministrar cursos de bacharelato, licenciatura e de formação profissional;
  • d)- Conferir graus académicos de bacharel e licenciatura;
  • e)- Atribuir diplomas e certificados para cursos de curta duração e diplomas de estudos superiores especializados;
  • f)- Outorgar títulos honoríficos de «Professor Emérito»;
  • g)- Conservar, valorizar, difundir e ampliar o património imobiliário, científico, tecnológico, cultural e artístico;
  • h)- Promover actividades de ensino extra-curriculares e de formação profissional e tecnológicas, para inserção dos formandos no mercado de trabalho;
  • i)- Prestar serviços às comunidades nos domínios do ensino e da investigação científica, numa perspectiva de extensão universitária e de valorização recíproca, tendo em vista o desenvolvimento comunitário;
  • j)- Conceder os demais graus e títulos académicos ou honoríficos, certificados e diplomas, nos termos da legislação em vigor;
  • k)- Promover acções conducentes ao desenvolvimento da ESPM;
  • l)- Promover a mobilidade académica de docentes, investigadores e discentes, de acordo com a legislação em vigor;
  • m)- Proceder à prestação de contas a entidades competentes, nos termos da lei;
  • n)- Promover o intercâmbio cultural, científico e tecnológico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
  • o)- Promover, garantir as liberdades académicas, a inovação científica e tecnológica e a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
  • p)- Promover e difundir actividades extra-curriculares destinadas ao corpo discente;
  • q)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 7.º (Autonomia)​

  1. No âmbito da prossecução dos seus objectivos, a ESPM, goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e patrimonial, financeira e disciplinar.
  2. No domínio da autonomia científica e pedagógica, a ESPM tem as seguintes atribuições:
    • a)- Propor ao Departamento Ministerial que superintende a actividade do ensino superior a criação de cursos superiores;
    • b)- Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação académica, da investigação científica e da prestação de serviços às comunidades;
    • c)- Elaborar currículos, planos de estudos, programas das respectivas disciplinas, e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação e da investigação;
    • d)- Propor ao Departamento Ministerial de superintendência a criação ou a extinção de departamentos e centros orgânicos;
    • e)- Promover reformas curriculares aos planos de estudos dos cursos acreditados, nos termos da lei;
    • f)- Definir métodos de ensino e de investigação aplicada, bem como de avaliação do processo de aprendizagem;
    • g)- Executar os programas de cursos previamente definidos e aprovados nos planos de desenvolvimento institucional;
    • h)- Garantir a liberdade académica, criação científica, cultural e tecnológica;
    • i)- Desenvolver mecanismos de avaliação interna do desempenho da instituição com vista à promoção da qualidade dos serviços;
    • j)- Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos, que garantam a liberdade de ensino e de aprendizagem;
    • k)- Elaborar e executar regularmente programas de superação dos docentes e dos investigadores ao seu serviço;
    • l)- Promover regras de acompanhamento, controlo e fiscalização da actividade docente e de investigação científica;
    • m)- Promover a realização de conferências com fins académicos ou pedagógicos, bem como fóruns, feiras e outros eventos ligados à cultura, à ciência e às tecnologias;
    • n)- Estabelecer processos de avaliação dos conhecimentos.
  3. No domínio da autonomia administrativa e patrimonial, a ESPM tem as seguintes atribuições:
    • a)- Assegurar a gestão e o normal funcionamento da ESPM;
    • b)- Elaborar os seus estatutos, bem como os regulamentos internos de funcionamento;
    • c)- Recrutar o corpo docente, os investigadores e o pessoal administrativo, bem como impulsionar a sua formação;
    • d)- Promover a progressão na carreira de docentes, de investigadores e do pessoal administrativo;
    • e)- Estabelecer o quadro de pessoal e promover a sua revisão periódica, nos termos da legislação em vigor;
    • f)- Recrutar e enquadrar o pessoal, fora do quadro de pessoal aprovado, nos termos da legislação em vigor;
    • g)- Administrar e dispor o património posto à sua disposição, nos termos da lei.
  4. No domínio da autonomia financeira, a ESPM tem as seguintes atribuições:
    • a)- Elaborar o projecto de orçamento e os planos anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação da entidade competente;
    • b)- Aceitar subvenções e doações de entidades nacionais e estrangeiras ou ainda de organizações internacionais, com base na legislação em vigor;
    • c)- Gerir o seu orçamento com base nos limites estabelecidos na legislação em vigor;
    • d)- Administrar os fundos provenientes dos serviços prestados pela ESPM;
    • e)- Arrecadar receitas provenientes das actividades de ensino, estudos, investigação científica e outros projectos por si executados, nos termos da legislação em vigor;
    • f)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  5. No domínio da autonomia disciplinar, incumbe à ESPM, no desempenho das suas tarefas, prevenir e sancionar as infracções disciplinares praticadas pelos docentes, discentes, investigadores, funcionários e demais agentes, nos termos da lei.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL​

Artigo 8.º (Órgãos e Serviços)​

  1. A ESPM tem os seguintes órgãos e serviços:
    • a)- Órgão Executivo de Gestão:
    • Director-Geral.
    • b)- Órgãos Auxiliares do Director-Geral:
      • i. Director-Geral Adjunto para a Área Académica e Vida Estudantil;
      • ii. Director-Geral Adjunto para a Área Científica e Pós-Graduação;
      • iii. Director-Geral Adjunto para a Extensão e Cooperação;
      • iv. Director-Geral Adjunto para a Administração e Gestão;
      • v. Secretário-Geral.
    • c)- Órgãos Colegiais:
      • i. Assembleia;
      • ii. Conselho de Direcção;
      • iii. Conselho Científico;
      • iv. Conselho Pedagógico.
    • d)- Serviços de Apoio Técnico:
      • i. Gabinete do Director-Geral;
      • ii. Gabinete de Apoio aos Directores-Gerais Adjuntos;
      • iii. Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística;
      • iv. Departamento Jurídico e de Intercâmbio;
      • v. Departamento de Informação Científica e Documentação;
      • vi. Departamento de Línguas;
      • vii. Biblioteca.
    • e)- Serviços Executivos:
      • i. Departamento de Assuntos Académicos;
      • ii. Departamento de Administração e Gestão do Orçamento;
      • iii. Departamento de Recursos Humanos;
      • iv. Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação;
      • v. Departamento de Apoio à Vida Estudantil.
    • f)- Departamentos de Ensino e de Investigação:
      • i. Departamento de Ciências da Educação;
      • ii. Departamento de Ciências Sociais e Humanas;
      • iii. Departamento de Ciências da Natureza.
  2. Os órgãos e serviços da ESPM funcionam e organizam-se de acordo com o disposto no presente Diploma, respectivo regulamento interno e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL​

SECÇÃO I ÓRGÃO EXECUTIVO DE GESTÃO​

Artigo 9.º (Director-Geral)​

  1. O Director-Geral é o órgão executivo de gestão da ESPM, nomeado pelo titular do Departamento Ministerial que superintende a actividade do ensino superior, dentre os candidatos eleitos pela Assembleia, com base na legislação em vigor.
  2. O Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Velar pela observância da lei, dos regulamentos, bem como das orientações do Departamento Ministerial que superintende a actividade do ensino superior, para o normal funcionamento da ESPM;
    • b)- Dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar todas as actividades da ESPM;
    • c)- Representar a ESPM em todos os fóruns nacionais e internacionais;
    • d)- Submeter ao Departamento Ministerial que superintende a actividade do ensino superior, os seus projectos de orçamento e o plano de desenvolvimento da ESPM;
    • e)- Garantir a coordenação das actividades dos órgãos académicos, assegurando- lhes qualidade e eficiência;
    • f)- Elaborar o relatório anual de actividades e as contas da ESPM e submetê-los à aprovação da Assembleia e a homologação do Departamento Ministerial que superintende a actividade do ensino superior;
    • g)- Assinar os diplomas de concessão de graus académicos;
    • h)- Presidir, com voto de qualidade, às reuniões do Conselho de Direcção;
    • i)- Nomear e conferir posse aos titulares dos diferentes serviços da Instituição;
    • j)- Admitir o pessoal docente e não docente, nos termos da legislação em vigor;
    • k)- Definir as linhas de cooperação com instituições nacionais e internacionais;
    • l)- Assinar convénios, acordos e protocolos com outros estabelecimentos de ensino superior, bem como com quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras do interesse da ESPM e remeter ao Órgão que superintende a actividade do Instituto para efeitos de homologação;
    • m)- Assinar contratos que se enquadram nas atribuições da ESPM;
    • n)- Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente e não docente, bem como sobre os discentes da ESPM;
    • o)- Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes da ESPM, no quadro dos serviços sociais das actividades extra-curriculares e académicas;
    • p)- Submeter à apreciação e pronunciamento de funcionamento, os planos plurianuais e anuais da Instituição e os relatórios de actividades e contas;
    • q)- Declarar as receitas extraordinárias e doações recebidas pela ESPM;
    • r)- Nomear os júris para transição de categorias do corpo docente, sob proposta do Conselho Científico, com base no estatuto da carreira docente e das orientações metodológicas do Órgão que superintende a actividade do Instituto;
    • s)- Propor ao Departamento Ministerial que superintende a actividade da ESPM, a criação de um fundo de desenvolvimento, sob recomendação da Assembleia da Instituição;
    • t)- Velar pela formação e permanente superação e desenvolvimento do corpo docente;
    • u)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. No exercício das suas funções, nas suas ausências ou impedimentos, o Director-Geral é substituído por um dos Directores-Gerais Adjuntos, por si designado.

Artigo 10.º (Duração do Mandato)​

  1. O mandato do Director-Geral enquanto titular do Órgão executivo de gestão da ESPM tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado para mais um mandato.
  2. Em caso de grave violação das normas gerais reguladoras do subsistema para o ensino superior, e demais legislação, o mandato do Director-Geral pode ser suspenso ou dado por findo pelo titular do Departamento Ministerial, ouvidos os órgãos colegiais da Instituição.
  3. Nos casos previstos no número anterior, o Departamento Ministerial que superintende a actividade do Instituto deve garantir o funcionamento da Instituição, através da nomeação de uma comissão de gestão, com vigência de até 12 (doze) meses.
  4. A demissão do Director-Geral é extensível aos Directores-Gerais Adjuntos.

Artigo 11.º (Provimento do Director-Geral)​

  1. O Director-Geral é nomeado pelo titular do Departamento Ministerial que superintende a actividade da Escola, com base nos 3 (três) candidatos eleitos pela Assembleia da ESPM.
  2. Os 3 (três) candidatos referidos no número anterior são eleitos em escrutínio secreto, dentre os candidatos inseridos na carreira de professor ou investigador e que preencham cumulativamente, os seguintes requisitos:
    • a)- Possuir uma das duas qualificações académicas mais elevadas na Instituição;
    • b)- Possuir uma das duas categorias de topo da carreira docente ou da carreira de investigadores na Instituição;
    • c)- Possuir realizações de relevo na sua carreira profissional, devidamente comprovadas;
    • d)- Possuir referências irrepreensíveis de idoneidade moral e cívica;
    • e)- Possuir no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço na Instituição.
  3. O processo de eleição dos 3 (três) candidatos deve obedecer o regime geral eleitoral das instituições de ensino superior públicas e do regulamento próprio a aprovar pela Assembleia da Instituição.

Artigo 12.º (Incapacidade do Director-Geral)​

  1. Na situação em que se comprove a incapacidade temporária ou prolongada do Director-Geral, assume a função um dos Directores-Gerais Adjuntos por ele designado.
  2. Caso a incapacidade se prolongue por mais de 120 (cento e vinte) dias, o Conselho de Direcção deve propor ao Presidente de Mesa da Assembleia a convocação da eleição dos 3 (três) candidatos a Director-Geral, nos termos do presente Estatuto e demais legislação em vigor.
  3. Em caso de vacatura ou reconhecimento da situação de incapacidade permanente do Director- Geral deve o Departamento Ministerial de superintendência garantir o funcionamento da Instituição, através da criação de uma comissão de gestão, até à realização de eleição de 3 (três) candidatos e posterior nomeação e tomada de posse de novo Director-Geral, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 13.º (Directores Gerais-Adjuntos)​

  1. O Director-Geral é coadjuvado, nos termos do presente Estatuto, por 4 (quatro) Directores-Gerais Adjuntos, nomeadamente:
    • a)- Director-Geral Adjunto para a Área Académica e Vida Estudantil;
    • b)- Director-Geral Adjunto para a Área Científica;
    • c)- Director-Geral Adjunto para a Extensão e Cooperação;
    • d)- Director-Geral Adjunto para a Administração e Gestão.
  2. Os Directores-Gerais Adjuntos são designados pelo Titular do Órgão que superintende o Sector do Ensino Superior dentre docentes e quadros nacionais em regime de tempo integral e de exclusividade.
  3. O mandato dos Directores-Gerais Adjuntos cessa com o termo do mandato do Director-Geral ou com a cessação das funções deste.

Artigo 14.º (Secretário Geral)​

  1. O Director-Geral na gestão administrativa, financeira e patrimonial, é coadjuvado por um Secretário-Geral, com a categoria de Director-Geral Adjunto.
  2. O Secretário-Geral é nomeado pelo titular do Departamento Ministerial de superintendência, sob proposta do Director-Geral, ao qual compete a gestão administrativa, dos recursos humanos, do orçamento, do património, das tecnologias de informação, das relações públicas e dos serviços de apoio logístico.

SECÇÃO II ÓRGÃOS COLEGIAIS​

Artigo 15.º (Natureza e Composição da Assembleia)​

  1. A Assembleia é o órgão colegial e deliberativo da ESPM.
  2. São membros da Assembleia da ESPM por inerência de funções:
    • a)- O Director-Geral;
    • b)- Os Directores-Gerais Adjuntos;
    • c)- Os Titulares dos Órgãos Executivos de Gestão das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação;
    • d)- Os Chefes de Serviços de Apoio Técnico e de Serviços Executivos;
    • e)- O Presidente e o Vice-Presidente da Associação do Pessoal Docente da Instituição;
    • f)- O Presidente e o Vice-Presidente da Associação do Pessoal Técnico-Administrativo da Instituição;
    • g)- O Presidente e o Vice-Presidente da Associação dos Estudantes da Instituição.
  3. São membros da Assembleia, eleitos pelos respectivos pares, os seguintes:
    • a)- 2 (dois) representantes do Pessoal Docente em regime de tempo integral e de exclusividade na Instituição;
    • b)- 2 (dois) representantes dos Estudantes da Instituição;
    • c)- 2 (dois) representantes do Pessoal Técnico-Administrativo da Instituição.
  4. São também membros da Assembleia por indicação, representantes de instituições públicas, público-privadas, privadas e da sociedade civil nos termos a definir no regulamento da Assembleia.
  5. O Presidente da Mesa da Assembleia, nos termos definidos no seu regulamento interno, pode convidar a participar nos trabalhos da Assembleia, sem direito a voto, outras entidades cuja presença seja considerada útil para a tomada de decisões.

Artigo 16.º (Mesa da Assembleia)​

  1. Os trabalhos da Assembleia são dirigidos por uma Mesa, especialmente eleita pelos membros da Assembleia para todo o seu mandato.
  2. A Mesa de Assembleia é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  3. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia:
    • a)- Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia, em coordenação com o Director-Geral da Instituição e nos termos do respectivo Regimento interno;
    • b)- Presidir as reuniões da Assembleia;
    • c)- Comunicar ao órgão que superintende a actividade do Ensino Superior, no prazo máximo de sete dias, o resultado do acto selectivo dos candidatos ao cargo de Director-Geral, bem como as reclamações existentes;
    • d)- Assinar as deliberações da Assembleia e levá-las ao conhecimento do Director-Geral, em tempo devido.
  4. Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia, coadjuvar o Presidente e substituí-lo na sua ausência e impedimentos.
  5. Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia, redigir as actas das reuniões da Assembleia, bem como redigir e guardar o expediente ligado à actividade da Assembleia.

Artigo 17.º (Competência da Assembleia)​

  1. Compete à Assembleia da ESPM:
    • a)- Eleger o Presidente e os membros da Mesa da Assembleia de Mesa no início de cada mandato;
    • b)- Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;
    • c)- Pronunciar-se sobre projecto e eventuais alterações ao estatuto orgânico da Instituição que devem ser submetidos ao Departamento Ministerial de superintendência;
    • d)- Aprovar o relatório de actividades e contas da Instituição que deve ser submetido à homologação do Departamento Ministerial que superintende o ensino superior;
    • e)- Elaborar e aprovar os regulamentos eleitorais em conformidade com o regime geral eleitoral das Instituições de Ensino Superior Públicas;
    • f)- Aprovar os regulamentos de ensino da Instituição;
    • g)- Pronunciar-se sobre as alterações ao Estatuto;
    • h)- Eleger 3 (três) candidatos ao exercício do cargo de titular do órgão executivo, a submeter ao Departamento Ministerial de superintendência;
    • i)- Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento da Instituição;
    • j)- Pronunciar-se sobre o relatório de avaliação da Instituição e sobre as orientações de aproveitamento dos seus resultados;
    • k)- Pronunciar-se sobre a proposta da criação do fundo de desenvolvimento da Instituição;
    • l)- Pronunciar-se sobre a concepção de títulos e distinções honoríficos de carácter académico;
    • m)- Decidir sobre os recursos e reclamações que lhe sejam submetidos;
    • n)- Aprovar o programa anual da Instituição e o respectivo orçamento, abarcando o orçamento próprio e o cabimentado no Orçamento Geral do Estado;
    • o)- Pronunciar-se sobre os demais assuntos inerentes ao funcionamento da Instituição e que se enquadram nas suas competências.
  2. As deliberações da Assembleia são aprovadas por maioria dos votos validamente expressos.
  3. O modo de constituição e funcionamento da Mesa da Assembleia Geral é regido por regulamento próprio.

Artigo 18.º (Conselho de Direcção)​

  1. O Conselho de Direcção é o órgão colegial de apoio ao Director-Geral da ESPM, no domínio da organização e gestão, da formação, da investigação científica e da extensão universitária, e reúne ordinariamente de três em três meses.
  2. O Conselho de Direcção integra as seguintes entidades:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Directores-Gerais Adjuntos;
    • c)- Chefes de Departamentos.
  3. Podem participar das reuniões do Conselho de Direcção outras entidades que o Director- Geral, por sua iniciativa ou por recomendação dos restantes membros do Conselho, entenda convidar.
  4. O funcionamento e organização do Conselho de Direcção regem-se por regulamento próprio.

Artigo 19.º (Conselho Científico)​

  1. O Conselho Científico é o órgão deliberativo da Instituição, a quem compete apreciar e emitir pareceres sobre questões relacionadas com a área científica.
  2. As reuniões do Conselho Científico são presididas pelo Director-Geral da Instituição, sempre que participe das mesmas, sendo coadjuvado pelo Director-Geral Adjunto para a Área Científica e Pós-Graduação.
  3. A agenda e a documentação a apreciar nas reuniões do Conselho Científico são preparadas pelo Director-Geral Adjunto para a Área Científica e Pós-Graduação.
  4. O Conselho Científico tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar e propor alterações no regimento interno do seu funcionamento;
    • b)- Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;
    • c)- Aprovar os programas das disciplinas que constituam os "Currículos" dos cursos e propor a sua reestruturação;
    • d)- Deliberar sobre a organização e o conteúdo dos planos curriculares e de estudo;
    • e)- Avaliar o desempenho científico dos docentes;
    • f)- Pronunciar-se sobre a avaliação interna e externa dos docentes da instituição;
    • g)- Pronunciar-se sobre a aquisição de equipamento científico das unidades orgânicas, bem como a sua utilização;
    • h)- Pronunciar-se sobre a admissão dos docentes e investigadores, mediante proposta do titular do cargo executivo da instituição, nos termos da legislação em vigor;
    • i)- Acompanhar e orientar os trabalhos científicos;
    • j)- Propor à Assembleia a concessão do grau de Doutor «Honoris Causa»;
    • k)- Pronunciar-se sobre o processo de superação académica dos docentes;
    • l)- Propor a criação de cursos a integrar na unidade orgânica;
    • m)- Emitir pareceres sobre os regulamentos e as instruções atinentes ao normal funcionamento das aulas e dos exames, quer de frequência, quer dos exames finais;
    • n)- Estabelecer e acompanhar a execução das linhas gerais de organização e orientação científica e de pós-graduação da Instituição;
    • o)- Analisar e aprovar os programas e relatórios das actividades científicas, de pós-graduação e ligadas às carreiras docente e de investigação;
    • p)- Deliberar sobre propostas de criação, funcionamento, alteração e extinção de cursos de graduação e pós-graduação, de graus académicos e de centros de investigação científica e de pós-graduação;
    • q)- Definir as regências dos cursos e das disciplinas, e acompanhar a sua actividade;
    • r)- Adaptar as regras em vigor no subsistema do ensino superior, respeitantes à elaboração e defesa de trabalhos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento;
    • s)- Definir a composição de júris para provas de graduação e propor a composição de júris para provas de pós-graduação;
    • t)- Deliberar sobre programas de investigação científica monos e pluridisciplinares;
    • u)- Definir as regras para atribuição de regências e do controlo da qualidade do ensino e investigação científica e das normas de avaliação de docentes e de investigadores;
    • v)- Emitir parecer sobre o enquadramento de professores convidados;
    • w)- Definir o número de vagas para cada curso de graduação ou pós-graduação;
    • x)- Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e sobre a avaliação da instituição;
    • y)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  5. O Conselho Científico da ESPM rege-se por regulamento próprio.

Artigo 20.º (Composição do Conselho Científico)​

  1. O Conselho Científico é composto pelos seguintes membros:
    • a)- Director-Geral Adjunto para a Área Científica e Pós-graduação;
    • b)- Chefes de Departamentos de Ensino e Investigação;
    • c)- Director-Geral Adjunto para a Área Académica e Vida Estudantil;
    • d)- Docentes e investigadores com o grau de Mestre e de Doutor;
    • e)- Coordenadores de cursos;
    • f)- Regentes das disciplinas.
  2. Podem ser convidadas às reuniões do Conselho Científico, sem direito a voto, outros docentes e personalidades cuja presença seja considerada útil para a análise dos assuntos.
  3. Nos casos em que a exigência do serviço o determine, o Conselho Científico pode possuir uma comissão permanente, para análise e deliberação a respeito de assuntos correntes.
  4. As deliberações do Conselho Científico entram em vigor após a homologação pelos órgãos competentes e respectiva publicação.

Artigo 21.º (Conselho Pedagógico)​

  1. O Conselho Pedagógico é o órgão deliberativo da ESPM, ao qual compete apreciar e emitir pareceres sobre questões relacionadas com a área pedagógica e académica da Instituição.
  2. As reuniões do Conselho Pedagógico são presididas pelo Director-Geral da Instituição, sempre que participe das mesmas, sendo coadjuvado pelo Director-Geral Adjunto para a Área Académica.
  3. O Conselho Pedagógico tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar e propor alterações ao seu regulamento;
    • b)- Estabelecer e acompanhar a execução das linhas gerais de organização e orientação académica e pedagógica da unidade orgânica;
    • c)- Analisar e aprovar os programas e relatórios das actividades académicas e pedagógica;
    • d)- Propor adaptações aos calendários escolares e elaborar os horários académicos para cada ano lectivo;
    • e)- Acompanhar a actividade pedagógica dos diversos docentes, harmonizando-a no quadro da unidade orgânica e no quadro da Instituição;
    • f)- Adaptar e velar pela execução do regime académico e do regime disciplinar dos discentes, em vigor na Instituição;
    • g)- Promover a organização didáctica, audiovisual e bibliográfica dos cursos e emitir parecer sobre propostas relativas à essa matéria;
    • h)- Elaborar propostas relacionadas com a acção social destinada aos estudantes;
    • i)- Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e sobre a avaliação da Instituição;
    • j)- Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos determinados por lei ou submetidos pelos órgãos de gestão da Instituição.
  4. O Conselho de Pedagógico rege-se por Regimento próprio.

Artigo 22.º (Composição do Conselho Pedagógico)​

  1. O Conselho Pedagógico é composto pelos seguintes membros:
    • a)- Director-Geral Adjunto da Área Académica e Vida Estudantil;
    • b)- Chefe de Departamento de Assuntos Académicos;
    • c)- Chefes de Departamentos de Ensino e Investigação;
    • d)- Responsável do Centro de Estudos e de Investigação Científica;
    • e)- Docentes com grau de Mestre e de Doutor;
    • f)- Coordenadores de curso;
    • g)- Regentes de disciplinas;
    • h)- Dois representantes dos estudantes.
  2. Nos casos em que a exigência do serviço o determine, o Conselho Pedagógico pode possuir uma comissão permanente para análise e deliberação de assuntos correntes.
  3. As deliberações do Conselho Pedagógico entram em vigor após a homologação pelos órgãos competentes e sua respectiva publicação.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO DA ESPM​

Artigo 23.º (Gabinete do Director-Geral)​

  1. O Gabinete do Director-Geral é o serviço de apoio instrumental que assegura a actividade do Director-Geral, no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços da Instituição, com os demais órgãos da administração pública e com outras entidades públicas e privadas.
  2. O Gabinete do Director-Geral é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Director- Geral, com a categoria de Chefe de Departamento, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 24.º (Gabinetes dos Directores-Gerais Adjuntos)​

  1. Os Gabinetes dos Directores-Gerais Adjuntos são serviços de apoio instrumental, encarregue do apoio directo aos respectivos titulares, no que concerne à recepção e tramitação de expedientes de natureza administrativa.
  2. Os Gabinetes dos Directores-Gerais Adjuntos são dirigidos por um Chefe nomeado pelo Director-Geral, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 25.º (Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística)​

  1. O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico que exerce a sua acção nos domínios da planificação, da gestão e do tratamento de dados estatísticos.
  2. O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Estudos e Planeamento;
    • b)- Secção de Estatística.
  3. O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Chefe, nomeado por Despacho do Director-Geral, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 26.º (Departamento Jurídico e de Intercâmbio)​

  1. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio é um serviço de apoio técnico encarregue de superintender e realizar toda a actividade de assessoria jurídica em matérias técnico-jurídico, bem como promover acções nos domínios do intercâmbio com instituições nacionais e internacionais.
  2. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Apoio Técnico-Jurídico;
    • b)- Secção de Intercâmbio.
  3. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral, e dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 27.º (Departamento de Informação Científica e Documentação)​

  1. O Departamento de Informação Científica e Documentação exerce a sua acção no apoio técnico ao desenvolvimento de rede de tecnologias de informação e comunicação, recolha, tratamento e difusão de informação e documentação, assim como na gestão da biblioteca e edição e publicação de livros.
  2. O Departamento de Informação Científica e Documentação tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Tecnologias de Informação;
    • b)- Secção de Informação Científica;
    • c)- Secção de Comunicação, Documentação e Edição.
  3. O Departamento de Informação Científica e Documentação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Director-Geral, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e é regido por um regulamento interno.

Artigo 28.º (Departamento de Línguas)​

  1. O Departamento de Línguas é um serviço encarregue de implementar medidas metodológicas referentes à preservação da língua oficial e das línguas nacionais, bem como da promoção das línguas estrangeiras no decurso da formação dos estudantes.
  2. O Departamento de Línguas tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Línguas Nacionais;
    • b)- Secção de Promoção de Línguas Estrangeiras.
  3. O Departamento de Línguas é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por despacho do Director-Geral, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 29.º (Biblioteca)​

  1. A Biblioteca da Instituição é o serviço encarregue da aquisição, preservação, enquadramento e tratamento metodológico e técnico do património bibliográfico e documental da Instituição, que presta apoio ao Instituto no domínio do ensino e investigação científica, sob coordenação do Director-Geral Adjunto para a Área Científica.
  2. A Biblioteca da Instituição compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Gestão de Biblioteca;
    • b)- Secção de Aquisição e Tratamento da Bibliografia.
  3. A Biblioteca da Instituição é dirigida por um Chefe, com a categoria de Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Director-Geral, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  4. Os recursos bibliográficos dos Departamentos dependem metodologicamente da biblioteca da Instituição.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS DE GESTÃO DA ESPM​

Artigo 30.º (Departamento de Assuntos Académicos)​

  1. O Departamento de Assuntos Académicos é o serviço executivo encarregue de gerir a actividade no domínio académico da Instituição, em particular na gestão curricular dos cursos de graduação e pós-graduação, na emissão de diplomas, certificados e certificação de títulos honoríficos, do expediente e arquivo dos documentos respeitantes aos estudantes, bem como no fomento e apoio à actividade de natureza académica, sob dependência do Director-Geral Adjunto para Área Académica.
  2. O Departamento de Assuntos Académicos tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secretaria Académica;
    • b)- Secção de Gestão Académica;
  • c)- Secção de Gestão Pedagógica.
  1. Os Departamentos de Assuntos Académicos são dirigidos por um Chefe, nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Director-Geral Adjunto para a Área Académica, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 31.º (Departamento de Apoio à Vida Estudantil)​

  1. O Departamento de Apoio à Vida Estudantil é um serviço encarregue de implementar acções de apoio vocacional, social, cultural e desportivo aos estudantes, bem como promover a sua inserção no mercado de trabalho, sob dependência do Director-Geral Adjunto para a Área Académica e Vida Estudantil.
  2. O Departamento de Apoio à Vida Estudantil tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Apoio aos Estudantes e Acção Social;
    • b)- Secção de Promoção Cultural e Desportiva;
    • c)- Secção de Orientação Vocacional e Inserção Profissional.
  3. O Departamento de Apoio à Vida Estudantil é dirigido por um Chefe, nomeado por Despacho do Director-Geral e dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 32.º (Departamento de Administração e Gestão do Orçamento)​

  1. O Departamento de Administração e Gestão do Orçamento é um serviço que exerce a sua actividade nos domínios da administração financeira, patrimonial, gestão orçamental, expediente e arquivo geral, protocolo e relações públicas e gestão dos recursos humanos.
  2. O Departamento de Administração e Gestão do Orçamento tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Administração;
    • b)- Secção de Finanças;
    • c)- Secção de Património;
    • d)- Secção de Protocolo e Relações Públicas.
  3. O Departamento de Administração e Gestão do Orçamento é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Director-Geral, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 33.º (Departamento de Recursos Humanos)​

  1. O Departamento de Recursos Humanos exerce a sua acção no domínio da gestão dos recursos humanos afectos à Instituição e da gestão disciplinar do pessoal.
  2. O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Recursos Laborais;
    • b)- Secção de Formação e Superação de Quadros.
  3. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento sob dependência do Director-Geral Adjunto para a Administração e Gestão, nomeado pelo Director-Geral, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 34.º (Departamento de Investigação Científica e Pós-graduação)​

  1. O Departamento de Investigação Científica e Pós-graduação é um serviço executivo encarregue de exercer funções no domínio da gestão curricular dos cursos de graduação e pós- graduação, bem como da vida académica e da actividade científica dos docentes e investigadores da universidade, sob dependência do Director-Geral Adjunto para a Área Científica e Pós-graduação.
  2. O Departamento de Investigação Científica e Pós-graduação tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Investigação Científica;
    • b)- Secção de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico;
    • c)- Secção de Pós-Graduação.
  3. O Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Director-Geral Adjunto para a Área Científica e Pós-Graduação, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

CAPÍTULO III UNIDADES ORGÂNICAS​

SECÇÃO I UNIDADES ORGÂNICAS DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO​

Artigo 35.º (Definição e Competências)​

  1. As Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação da ESPM são Departamentos vocacionados para a promoção de programas de formação e/ou de investigação científica, dotadas de autonomia científica e pedagógica, que integram a sua estrutura orgânica.
  2. A ESPM integra as seguintes Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação:
    • a)- Departamento de Ciências da Educação;
    • b)- Departamento de Ciências Sociais e Humanas;
    • c)- Departamento de Ciências da Natureza.
  3. Na prossecução dos objectivos a que se propõem, as Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação têm as seguintes competências:
    • a)- Ministrar os cursos superiores definidos legalmente a nível da Graduação e da Pós-Graduação;
    • b)- Promover e realizar projectos de investigação científica nos domínios que lhe são próprios;
    • c)- Prestar serviço à comunidade através da promoção de projectos de extensão universitária com as demais instituições, organizações e sociedade em geral;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. As Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação são autorizadas pelo Executivo, nos termos da Lei.

SECÇÃO II DEPARTAMENTO DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO​

Artigo 36.º (Natureza dos Departamentos de Ensino e Investigação)​

  1. Os Departamentos de Ensino e de Investigação são unidades orgânicas de carácter monodisciplinares, pluridisciplinares ou interdisciplinares, cujo objecto é a criação e a transmissão de conhecimentos, dotados de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  2. Os Departamentos de Ensino e de Investigação gozam de autonomia científica e pedagógica, nos termos a estabelecer no regulamento interno.
  3. Os Departamentos de Ensino e de Investigação estruturam-se em secções de cursos ou especialidades que tomam as designações destes.
  4. Os Departamentos de Ensino e de Investigação são dirigidos por Chefes de Departamento nomeados por Despacho do Director-Geral, nos termos da legislação em vigor.
  5. Cada Departamento dispõe de um Conselho Científico-Pedagógico departamental, que assessora a respectiva direcção, cujo regulamento é aprovado pelo Conselho Científico.
  6. Os Departamentos de Ensino e de Investigação dependem metodologicamente do Conselho Científico e Pedagógico da ESPM.

CAPÍTULO IV DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS​

Artigo 37.º (Diplomas)​

  1. Nas unidades orgânicas em que se concluam cursos de graduação, pós-graduação ou de especialização, deve ser preparado o expediente para outorga, pelo Director-Geral da Instituição, dos graus académicos ou graus de especialização profissional e os correspondentes diplomas.
  2. Os diplomas de graduação e pós-graduação são assinados pelo Director-Geral e pelo Chefe de Departamento da unidade orgânica responsável do curso conducente ao grau.

Artigo 38.º (Certificados)​

  • A Instituição emite certificados de habilitações de cursos de graduação e pós-graduação, de cursos de especialização e outros cursos, que são assinados pelo Director-Geral e Director-Geral Adjunto para a Área Académica.

Artigo 39.º (Títulos Honoríficos)​

A Instituição outorga os títulos honoríficos de Professor Emérito que é concedido pela Assembleia da Instituição, mediante proposta fundamentada do Conselho Científico de uma unidade orgânica, a Professores aposentados que se tenham distinguido no ensino ou na investigação científica.

CAPÍTULO VI GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL​

Artigo 40.º (Fundos)​

  1. Constituem fundos da Instituição, os seguintes:
    • a)- Dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
    • b)- Receitas provenientes da prestação de serviços das unidades orgânicas, nos termos da lei;
    • c)- Subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
    • d)- Receitas provenientes das taxas emolumentos e multas, nos termos da lei;
    • e)- Juros de contas bancárias;
    • f)- Saldos das contas de gerência de anos anteriores;
    • g)- Qualquer outra receita que legalmente lhe advenha.
  2. Os fundos da Instituição são geridos por órgãos executivos de gestão.

Artigo 41.º (Património)​

O património da Instituição é constituído por:

  • a)- Conjunto de bens móveis e imóveis de que é titular;
  • b)- Bens e direitos que lhe sejam afectados pelo Estado Angolano;
  • c)- Bens, equipamentos e direitos que tenham sido cedidos, doados ou afectados ao Instituto, por organizações, universidades ou outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 42.º (Gestão Financeira)​

  1. A gestão financeira da instituição é exercida de acordo com as normas vigentes no País, orientada na base dos seguintes instrumentos:
    • a)- Planos de actividade anual e plurianual;
    • b)- Orçamento próprio anual;
    • c)- Relatório anual de actividades;
    • d)- Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos.
  2. Os instrumentos de gestão a que se refere as alíneas a) e b) do número anterior, após apreciação do Conselho de Direcção, devem ser submetidos ao Departamento Ministerial de superintendência para homologação.

CAPÍTULO VI SÍMBOLOS E DISTINÇÕES​

Artigo 43.º (Símbolos, Insígnia e Cores da Instituição)​

A instituição possui símbolos, insígnia e cores próprias, que são aprovados pela Assembleia da Instituição, sob proposta do Director-Geral.

Artigo 44.º (Distinções)​

A ESPM pode atribuir distinções, cujo tipo e procedimento para a sua atribuição, constam de um regulamento próprio a ser aprovado pela Assembleia da Instituição.

Artigo 45.º (Trajes Académicos)​

  1. Os trajes académicos, bem como as insígnias doutorais são fixados pelos órgãos competentes da instituição e são de uso obrigatório em solenidades académicas.
  2. Em actividades académicas na instituição, não são permitidos o uso de insígnias e trajes próprios, excepto os professores e doutores de outras instituições de ensino superior que podem usar trajes e insígnias próprias.

Artigo 46.º (Cerimónias Académicas)​

  1. Na ESPM têm solenidade protocolar os seguintes actos:
    • a)- O dia da Instituição;
    • b)- Tomada de posse do Director-Geral e dos Directores-Adjuntos;
    • c)- Abertura e encerramento do ano académico;
    • d)- Cerimónia de outorga de diplomas.
  2. O funcionamento e a organização das solenidades protocolares a que se refere o número anterior regem-se por regulamento próprio.

Artigo 47.º (Recrutamento do Pessoal)​

O recrutamento do pessoal docente, investigadores e não docente, bem como o seu modo de provimento é feito nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS​

Artigo 48.º (Início de Funcionamento dos Serviços da ESPM)​

  • O início de funcionamento dos diferentes serviços executivos e de apoio técnico, bem como das unidades orgânicas de ensino e de investigação que integram a estrutura interna da ESPM, é determinado pontualmente e está dependente da criação efectiva de condições técnico- pedagógicas e infra-estruturais para o efeito e do crescimento desta instituição de ensino superior.

Artigo 49.º (Outras Estruturas)​

  1. Sempre que o volume de tarefas o justifique, podem ser criados gabinetes técnicos, oficinas ou outras estruturas, na dependência directa dos respectivos Órgãos de Gestão.
  2. A efectivação do disposto no número anterior rege-se por regulamentos próprios a aprovar pelos órgãos competentes da ESPM, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 50.º (Recrutamento do Pessoal)​

O recrutamento do pessoal docente, investigadores e não docente, bem como o seu modo de provimento é feito nos termos da legislação em vigor.

Artigo 51.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)​

O quadro de pessoal e o organigrama são os constantes nos Anexos I, II, III e IV do presente Estatuto e que dele são parte integrante.

Artigo 52.º (Regulamento Interno)​

A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra a ESPM é definida em diploma próprio, a aprovar nos termos do presente Diploma e demais legislação complementar. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ANEXO I​

QUADRO DE PESSOAL DO REGIME GERAL DAS CARREIRAS​

ANEXO II​

QUADRO DO PESSOAL DO REGIME ESPECIAL DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA​

ANEXO III​

QUADRO DO PESSOAL DO REGIME ESPECIAL DA CARREIRA DE INVESTIGADOR​

ANEXO IV​

ORGANIGRAMA DA ESCOLA SUPERIOR POLITÉCNICA DE MALANJE​

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

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