Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 61/16 de 22 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 61/16 de 22 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 45 de 22 de Março de 2016 (Pág. 1089)

Assunto​

Cria o Instituto Angolano de Acreditação (IAAC) e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma​

O Núcleo da Acreditação até então esteve ligado ao Instituto Angolano de Normalização e Qualidade (IANORQ), órgão que igualmente carece de ser certificado. Este facto gera um sentido de imparcialidade e falta de credibilidade, pois, é o mesmo órgão a legitimar-se ou a conferir-se competências para efectuar actividades específicas de avaliação da conformidade, razão pela qual se promove a desanexação do IANORQ, a actividade da acreditação; Havendo a necessidade de criação de uma instituição de direito público, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, ao abrigo do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 e do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)​

É criado o Instituto Angolano de Acreditação (IAAC).

Artigo 2.º (Aprovação)​

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Angolano de Acreditação (IAAC), anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 3.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Fevereiro de 2016.

  • Publique-se. Luanda, aos 18 de Março de 2016.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO ANGOLANO DE ACREDITAÇÃO​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Definição e Natureza)​

  1. O Instituto Angolano de Acreditação, abreviadamente designado por «IAAC» é uma pessoa colectiva de direito público do sector administrativo ou social, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  2. O IAAC é o órgão responsável pela execução da política do Executivo no domínio do reconhecimento da competência técnica dos organismos de avaliação de conformidade, actuantes no mercado, de acordo com referenciais normativos pré-estabelecidos, alinhadas às melhores práticas e normas internacionais.

Artigo 2.º (Sede e Âmbito)​

O IAAC tem a sua sede em Luanda e a sua actividade circunscreve-se em todo o território nacional.

Artigo 3.º (Regime Jurídico)​

O IAAC rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelas regras de criação, estruturação e funcionamento dos institutos públicos, pelas normas de procedimento e da actividade administrativa e demais legislação em vigor.

Artigo 4.º (Superintendência)​

O IAAC está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial que superintende a actividade do Instituto.

Artigo 5.º (Atribuições)​

O IAAC tem as seguintes atribuições:

  • a)- Reconhecer a competência técnica de organismos de avaliação de conformidade, nomeadamente laboratórios, organismos de certificação, inspecção e verificação;
  • b)- Desenvolver metodologias e procedimentos próprios de acreditação de organismos de avaliação de conformidade, alinhados com as melhores práticas e normas internacionais;
  • c)- Estabelecer uma política e sistemáticas para tratamento e procura de novos programas de acreditação;
  • d)- Representar Angola e os interesses nacionais nos fóruns internacionais de acreditação;
  • e)- Participar na celebração e execução de acordos de reconhecimento mútuo internacionais entre organismos de acreditação;
  • f)- Promover o IAAC como organismo nacional único de acreditação e disseminar as suas actividades pelos intervenientes relevantes públicos e privados;
  • g)- Propor ao Departamento Ministerial que superintende a actividade do IAAC, as linhas de acção, os objectivos e as medidas legislativas adequadas que se julguem necessárias em matérias de acreditação e avaliação de conformidade;
  • h)- Desenvolver um programa sistemático de captação, qualificação e monitorização de técnicos de avaliação, gestores de esquemas de acreditação e restante quadros de suporte;
  • i)- Captar, qualificar e credenciar avaliadores e especialistas externos para utilização como recurso externo no reconhecimento das competências técnicas dos organismos avaliadores de conformidade;
  • j)- Garantir a publicação actualizada das acreditações atribuídas, renovadas, suspensas ou revogadas pelo IAAC;
  • k)- Criar e gerir símbolo(s) a ser(em) utilizado(s) pelas entidades declaradas como tecnicamente acreditadas pelo IAAC;
  • l)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL​

Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)​

O IAAC compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director-Geral;
    • c)- Conselho Fiscal;
    • d)- Conselho de Acreditação.
  2. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  3. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Acreditação de Laboratórios;
    • b)- Departamento de Acreditação de Organismos de Certificação e Inspecção;
    • c)- Departamento da Qualidade e Gestão de Desenvolvimento.
  4. Serviços Provinciais: Serviços Locais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL​

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO​

Artigo 7.º (Conselho Directivo)​

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão, permanente do IAAC.
  2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Directores-Gerais Adjuntos;
    • c)- Chefes de Departamento;
    • d)- Dois vogais designados pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector da Indústria.
  3. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  4. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
  5. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do IAAC;
    • b)- Aprovar a organização técnica e administrativa e outros regulamentos internos;
    • c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do IAAC, tomando as providências que as circunstâncias exigem;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 8.º (Director-Geral)​

  1. O Director Geral é o órgão singular, executivo de gestão do IAAC, nomeado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector da Indústria.
  2. O Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir os serviços internos;
    • b)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
    • c)- Propor a nomeação dos Chefes de Departamento do IAAC;
    • d)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
    • e)- Remeter os instrumentos de gestão ao Órgão responsável pelo Sector da Indústria e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
    • f)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do IAAC;
    • g)- Representar o IAAC junto dos organismos nacionais e internacionais;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Director-Geral é coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial da Indústria.
  4. No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director Geral indica um dos Directores-Gerais Adjuntos para o substituir.

Artigo 9.º (Conselho Fiscal)​

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de Controlo e de Fiscalização Interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial, relacionado com a actividade do IAAC.
  2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois vogais indicados pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector da Indústria, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. O Conselho Fiscal reúne-se, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.
  4. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento do IAAC;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do IAAC;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 10.º (Conselho de Acreditação)​

  1. O Conselho de Acreditação é o órgão de apoio consultivo do IAAC que analisa os relatórios de avaliação das equipas do IAAC, elabora recomendações em matérias de atribuição, renovação, suspensão e anulamento de acreditações, baseada na informação fornecida pelo Departamento de Acreditação.
  2. O Conselho de Acreditação presta apoio e aconselhamento técnico à actuação do IAAC, nas tomadas de decisão do Director-Geral.
  3. O Conselho de Acreditação monitora a imparcialidade do Instituto e é responsável pela emissão de pareceres sobre pedidos de reclamação recebidos sobre processos de acreditação.
  4. O Conselho de Acreditação é presidido pelo Director-Geral e constituído por representantes do IAAC, por peritos nas áreas técnicas relevantes, incluindo a jurídica e, pontualmente, por representantes ou individualidades cuja presença seja pertinente à discussão de assuntos específicos.
  5. Sempre que necessário, nomeadamente para o tratamento de reclamações que careça de ser tratada a este nível, o Director-Geral nomeia um painel ad hoc de membros do Conselho, constituído por pelo menos três elementos com conhecimentos jurídicos e de processos de acreditação, independentes de todas as partes envolvidas no processo de recurso.
  6. O Conselho de Acreditação é presidido pelo Director-Geral e constituído por colaboradores do IAAC com experiência em processos de acreditação em geral.
  7. O Conselho de Acreditação reúne-se em regra mensalmente e, extraordinariamente, quando convocada pelo Director-Geral.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS​

Artigo 11.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)​

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço responsável pelas acções relativas à prossecução das actividades do Instituto, no domínio da assessoria jurídica, secretariado de direcção, cooperação internacional, gestão da informação e documentação interna.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Assessorar juridicamente o IAAC, no que diz respeito à criação dos Diplomas Legais necessários à prossecução da actividade, assim como pareceres a que for submetido pelo Director-Geral;
    • b)- Compilar e manter actualizado o arquivo de toda a legislação publicada e difundir a que for de interesse para o IAAC;
    • c)- Acompanhar os conflitos de natureza patrimonial, laboral ou de qualquer outra índole jurídica que afectem interesses do Instituto;
    • d)- Proceder à legalização do património pertencente ao IAAC;
    • e)- Assegurar a actividade de intercâmbio internacional;
    • f)- Gerir a informação interna do IAAC;
    • g)- Superintender a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a correspondência do IAAC;
    • h)- Seleccionar, arquivar e dar tratamento adequado às notícias e informações veiculadas, através de meios de comunicação social, relacionadas e com interesse para a actividade do IAAC;
    • i)- Relacionar-se com os órgãos de comunicação social, prestando-lhes informações autorizadas sobre as diversas actividades do IAAC;
    • j)- Preparar as sessões do Conselho Directivo do IAAC;
    • k)- Acompanhar e assessorar as actividades do Director-Geral e dos Directores-Gerais Adjuntos que devem ter cobertura dos meios de comunicação social;
    • l)- Exercer todas as funções de que sejam incumbidas pelo Director-Geral e/ou pelo seu substituto, nos termos da lei;
    • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido um Chefe de Departamento.

Artigo 12.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)​

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço que se ocupa da generalidade das questões pela área de serviços administrativos comuns a todos os serviços do IAAC, bem como do orçamento, finanças, transporte, património, relações públicas e protocolo.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar o projecto do orçamento do IAAC, assegurar o controlo e a sua execução e escriturar as receitas e as despesas nos termos da legislação em vigor e das orientações do Ministério das Finanças;
    • b)- Manter a contabilidade organizada de modo a assegurar o adequado controlo dos custos, preparar os elementos necessários para a elaboração dos respectivos relatórios;
    • c)- Fiscalizar o movimento da tesouraria, efectuando mensalmente o respectivo balanço;
    • d)- Promover, com observância as disposições legais aplicáveis, as medidas relativas às aquisições necessárias ao normal funcionamento dos serviços e assegurar as funções de economato;
    • e)- Controlar e assegurar a gestão do património e manter organizado o respectivo cadastro;
    • f)- Elaborar o inventário do património do IAAC;
    • g)- Exercer todas as funções de que sejam incumbidas pelo Director-Geral, ou pelo seu substituto, nos termos da lei;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)​

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço que assegura os procedimentos relativos ao recrutamento e movimentação do pessoal, bem como organiza o cadastro de pessoal, modernização e inovação dos serviços.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Proceder ao recrutamento, selecção e contratação de pessoal em colaboração com os diferentes departamentos;
    • b)- Elaborar estudos e apresentar propostas no domínio do sistema de avaliação de desempenho, planos de carreiras, análise e classificação de funções;
    • c)- Disponibilizar mensalmente os indicadores de gestão relativos à área de recursos humanos e organizar, fiscalizar o registo de assiduidade e pontualidade do pessoal;
    • d)- Assegurar a gestão, promoção, coordenação e a execução das actividades de formação dos recursos humanos do IAAC;
    • e)- Divulgar os dados estatísticos dos funcionários e agentes administrativos;
    • f)- Controlar e administrar os recursos humanos;
    • g)- Conceder e aplicar sistemas de indicadores de gestão de recursos humanos;
    • h)- Organizar o funcionamento de um sistema de análise e qualificação de funções, bem como de avaliação de desempenho dos funcionários do IAAC;
    • i)- Elaborar e apresentar anualmente o plano de formação e superação profissional para o pessoal do Instituto, promover a realização de acções de formação interna nos temas relevantes para a actividade do IAAC;
    • j)- Planificar e coordenar o desenvolvimento dos recursos humanos, bem como zelar pela sua superação nos vários domínios e níveis nas áreas de acreditação;
    • k)- Apresentar anualmente o balanço social da força de trabalho do IAAC;
    • l)- Participar na planificação e desenvolvimento de tecnologias de informação relativa a gestão de recursos humanos nas suas diferentes componentes;
    • m)- Estudar e propor a arquitectura do sistema informático do Instituto, bem como a sua reformulação;
    • n)- Apoiar os departamentos na concepção e realização de projectos virados para componente informática;
    • o)- Coordenar e assegurar uma correcta desconcentração dos meios de tratamento automatizado de informação para os diferentes departamentos;
    • p)- Gerir o parque informático existente no IAAC, normalizando as respectivas configurações e softwares, bem como assegurar a coerência e a integridade da informação produzida e armazenada no Instituto e apoiar a criação das bases de dados dos diferentes departamentos;
    • q)- Conceber, instalar e gerir as redes de comunicações de voz e dados do Instituto, bem como os sistemas de transferência electrónica de dados em conjugação com os diferentes departamentos;
    • r)- Garantir a actualização do subsistema electrónico de informação do pessoal;
    • s)- Formular políticas, directrizes, objectivos e metas de serviço e seus aplicativos;
    • t)- Incentivar a política de segurança e encriptação de dados no domínio das tecnologias de informação;
    • u)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS​

Artigo 14.º (Departamento de Acreditação de Laboratórios)​

  1. O Departamento de Acreditação de Laboratórios é o serviço responsável pelas acções relativas à prossecução das atribuições do Instituto no domínio da gestão de processos de acreditação de laboratórios.
  2. O Departamento de Acreditação de Laboratórios tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar todo o processo de acreditação de laboratórios, em todas as suas fases;
    • b)- Avaliar e confirmar o cumprimento dos critérios e disposições específicas para a acreditação de laboratórios;
    • c)- Promover as acções necessárias à avaliação técnica de laboratórios;
    • d)- Assegurar a execução das acções que suportam o Subsistema Angolano de Acreditação, nomeadamente no que refere à acreditação de laboratórios;
    • e)- Contribuir para a melhoria das metodologias e procedimentos específicos de acreditação de laboratórios;
    • f)- Contribuir para a manutenção e funcionamento do sistema de gestão do IAAC, nomeadamente no que refere à componente de acreditação de laboratórios;
    • g)- Coordenar trabalhos das comissões técnicas na acreditação de laboratórios;
    • h)- Aconselhar o Conselho Directivo em matérias de acreditação de laboratórios;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Acreditação de Laboratórios é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º (Departamento de Acreditação de Organismos de Certificação e Inspecção)​

  1. O Departamento de Acreditação de Organismos de Certificação e Inspecção é o serviço responsável pelas acções relativas à prossecução das atribuições do IAAC no domínio da gestão de processos de acreditação de organismos de certificação e inspecção.
  2. O Departamento de Acreditação de Organismos de Certificação e Inspecção tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar todo o processo de acreditação de organismos de certificação e inspecção, em todas as suas fases;
    • b)- Avaliar e confirmar o cumprimento dos critérios e disposições específicas para a acreditação de organismos de certificação e inspecção;
    • c)- Promover as acções necessárias à avaliação de competência técnica de organismos de certificação e inspecção;
    • d)- Assegurar a execução das acções que suportam o funcionamento do Subsistema Angolano de Acreditação, nomeadamente no que refere à acreditação de organismos de certificação e inspecção;
    • e)- Contribuir para a melhoria das metodologias e procedimentos específicos de acreditação de organismos de certificação e inspecção, bem como para a manutenção e funcionamento do sistema de gestão do IAAC, nomeadamente no que se refere à componente de acreditação de organismos de certificação e inspecção;
    • f)- Coordenar trabalhos das comissões técnicas na acreditação de organismos de certificação e inspecção;
    • g)- Aconselhar o Conselho Directivo em matérias de acreditação de organismos de certificação e inspecção;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Acreditação de Organismos de Certificação e Inspecção é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º (Departamento da Qualidade e Gestão de Desenvolvimento)​

  1. O Departamento da Qualidade e Gestão de Desenvolvimento é o serviço responsável pela investigação e desenvolvimento em matérias de acreditação, pelo relacionamento com organismos de acreditação internacionais, pelo cumprimento dos compromissos internacionais referentes ao funcionamento de um organismo de acreditação reconhecido internacionalmente, e pela promoção da acreditação em Angola.
  2. O Departamento da Qualidade e Gestão de Desenvolvimento tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar a concepção de novos produtos, serviços e metodologias de acreditação;
    • b)- Acompanhar e divulgar a evolução nacional e internacional no domínio da acreditação, para as diferentes áreas de actividade;
    • c)- Promover a disseminação da acreditação nos intervenientes relevantes nacionais no tecido empresarial angolano em geral e nas áreas da avaliação da conformidade em particular;
    • d)- Colaborar com as partes interessadas na área da acreditação através das comissões consultivas e técnicas para contribuir de modo eficaz para o desenvolvimento dos serviços, produtos e metodologias do IAAC;
    • e)- Gerir os processos de acreditação não enquadrados nas áreas operacionais onde o IAAC possui a experiência e competências técnicas necessárias;
    • f)- Auxiliar o Ministério de Superintendência, órgãos reguladores e órgãos responsáveis pela normalização e metrologia nas suas acções em áreas com influência na acreditação e avaliação de conformidade;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. Relativamente às questões da qualidade, compete ao Departamento:
    • a)- Conceber, revisar, actualizar e melhorar os procedimentos e o manual de gestão do IAAC;
    • b)- Implementar, manter e gerir o sistema de gestão do IAAC de acordo com o respectivo manual de gestão;
    • c)- Submeter os procedimentos e políticas do IAAC a um processo de melhoria contínua;
    • d)- Realizar auditorias internas periódicas de modo a assegurar a assimilação dos requisitos normativos e legais por parte da organização e seus trabalhadores;
    • e)- Promover o cumprimento dos compromissos de avaliação de conformidade com os parceiros internacionais;
    • f)- Zelar pela obtenção e manutenção do estatuto de signatário de acordos de reconhecimento mútuo em associações internacionais de acreditação;
    • g)- Coordenar os processos de obtenção e manutenção de estatuto de membro signatário de acordos de reconhecimento mútuo nas associações regionais e globais de acreditação;
    • h)- Coordenar o processo de captação, qualificação e credenciamento e gestão da bolsa de avaliadores;
    • i)- Coordenar a gestão da bolsa de avaliadores externos credenciados, incluindo a sua qualificação, manutenção e supervisão;
    • j)- Coordenar e gerir os serviços de cadastro e registo de organismos de avaliação e da conformidade.
  4. O Departamento da Qualidade e Gestão de Desenvolvimento é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS PROVINCIAIS​

Artigo 17.º (Serviços Locais)​

  1. Sempre que se justificar mediante reconhecimento do Titular do Departamento Ministerial que superintende a actividade do IAAC e do Departamento Ministerial da Administração do Território, pode se proceder à abertura de Serviços Locais.
  2. A estrutura dos Serviços Locais a nível de cada província compreende um departamento, estruturado internamente por duas secções.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL​

Artigo 18.º (Receitas)​

As receitas do IAAC são constituídas pelas seguintes verbas:

  • a)- As dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado;
  • b)- Os rendimentos resultantes da venda de bens e cobranças de serviços que prestar;
  • c)- Os legados, donativos, subsídios, bem como qualquer outro rendimento e valores que lhe sejam atribuídos por entidades nacionais ou estrangeiras;
  • d)- Quaisquer outras receitas ou fundos que lhe sejam atribuídos por lei ou contrato.

Artigo 19.º (Despesas)​

Constituem despesas do IAAC:

  • a)- Os encargos com o funcionamento com os diferentes serviços, nomeadamente para assegurar a aquisição, manutenção, restauro e conservação de equipamentos, bens e serviços;
  • b)- Os encargos administrativos e outros relacionados com o pessoal.

Artigo 20.º (Património)​

O património do IAAC é constituído por bens, direitos e obrigações que adquira no exercício das suas funções.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS​

Artigo 21.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)​

  1. O quadro de pessoal e o organigrama do IAAC constam dos Anexos I e II do presente Estatuto, do qual são partes integrantes.
  2. O pessoal afecto ao IAAC está sujeito ao Regime Jurídico da Função Pública e da Lei Geral do Trabalho, em função da natureza do quadro a que pertença, sendo as suas remunerações e eventuais regalias fixadas nos termos da legislação aplicável.
  3. Sempre que existir necessidade de actualização do quadro de pessoal o mesmo deve ser realizado por Despacho Conjunto dos Titulares do Departamento Ministerial que superintende a actividade do IAAC e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.

Artigo 22.º (Suplemento Remuneratório)​

  1. O IAAC pode estabelecer uma remuneração suplementar para o pessoal, desde que disponha de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Indústria, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
  2. No caso de eventuais rupturas ou oscilações no orçamento previsto, a remuneração suplementar pode ser suprimida.

Artigo 23.º (Regulamento Interno)​

As matérias de funcionamento interno que não se encontram reguladas no presente Estatuto Orgânico devem ser objecto de tratamento em regulamento interno a ser aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende a actividade do IAAC.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ANEXO I​

Quadro de pessoal a que e refere o artigo 21.º

ANEXO II​

Organigrama a que se refer o artigo 21.º

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.