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Decreto Presidencial n.º 4/16 de 06 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 4/16 de 06 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 3 de 6 de Janeiro de 2016 (Pág. 89)

Assunto​

Cria o Centro Integrado de Desenvolvimento das Actividades Comerciais e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma​

No quadro do processo da reestruturação interna do Ministério do Comércio, está prevista a criação de um centro integrado, como órgão responsável pela execução dos processos de licenciamento da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis: Havendo necessidade de se criar o Centro Integrado de Desenvolvimento das Actividades Comerciais, bem como definir as normas que regulam a sua organização e funcionamento, de acordo o regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, sobre as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos: Tendo em conta o previsto no artigo 16.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)​

É criado o Centro Integrado de Desenvolvimento das Actividades Comerciais.

Artigo 2.º (Aprovação)​

É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro Integrado de Desenvolvimento das Actividades Comerciais, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 3.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Outubro de 2015.

  • Publique-se. Luanda, aos 22 de Dezembro de 2015.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO CENTRO INTEGRADO DE DESENVOLVIMENTO DAS ACTIVIDADES COMERCIAIS​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Denominação e Natureza)​

O Centro Integrado de Desenvolvimento das Actividades Comerciais, abreviadamente designado «CIDAC», é um Instituto Público pertencente ao Sector Administrativo, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º (Objecto)​

O CIDAC é o órgão encarregue de executar os procedimentos de licenciamento das actividades comerciais, de prestação de serviços mercantis e do comércio de representação, bem como assegurar o licenciamento e registo das operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias.

Artigo 3.º (Sede e Âmbito)​

  1. O CIDAC tem a sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo o Território Nacional, através dos Serviços Locais.
  2. Os Serviços Locais podem ser criados mediante autorização dos titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores do Comércio e da Administração do Território.

Artigo 4.º (Regime Jurídico)​

O CIDAC rege-se pelas regras sobre criação, organização e funcionamento dos Institutos Públicos, pelo presente Estatuto, pelas normas do procedimento e da actividade administrativa e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º (Superintendência)​

O CIDAC está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio.

Artigo 6.º (Atribuições)​

O CIDAC tem as seguintes atribuições:

  • a)- Licenciar as actividades comerciais, de prestação de serviços mercantis e do comércio de representação;
  • b)- Propor medidas que visam simplificar, desonerar e tornar mais célere o processo de licenciamento de sociedades comerciais, de prestação de serviços mercantis e de comércio de representação;
  • c)- Executar as regras e os procedimentos de licenciamento das Actividades comerciais e de prestação de serviços mercantis, comércio de representação, importação, exportação e reexportação;
  • d) Implementar os procedimentos e regras para o preenchimento do cadastro comercial;
  • e)- Desenvolver mecanismos eficazes de gestão, controlo e renovação de alvarás comerciais, de acordo com a legislação em vigor;
  • f)- Organizar e controlar o cadastro comercial das empresas licenciadas a nível nacional;
  • g)- Criar uma base de dados e actualizar o cadastro comercial e de prestação de serviços mercantis e do comércio de representação, bem como, proceder à inscrição e/ou renovação de importadores, exportadores e reexportadores nacionais;
  • h)- Realizar vistorias às infra-estruturas comerciais e de prestação de serviços mercantis e comércio de representação, no âmbito do licenciamento, e elaborar o respectivo auto de vistoria;
  • i)- Propor a classificação da rede comercial e de prestação de serviços mercantis, de acordo com a legislação em vigor;
  • j)- Criar condições técnico-organizativas para o atendimento personalizado ao público, no âmbito das actividades do CIDAC;
  • k)- Propor aos órgãos competentes, mecanismos de incentivo à educação e formação dos comerciantes locais para preservação e conservação do alvará comercial, como património de salvaguarda e afirmação dos interesses do comerciante;
  • l)- Registar as operações de importação, exportação e reexportação dos agentes económicos inscritos a nível nacional;
  • m)- Participar na recolha e preparação de elementos para a elaboração da Balança Comercial a nível nacional e local, para a sua subsequente remessa à Direcção Nacional do Comércio Externo;
  • n) Recolher, tratar e enviar informações que permitam coligir dados sobre a conjuntura do mercado internacional à Direcção Nacional do Comércio Externo;
  • o)- Propor a supervisão das actividades de comércio externo desenvolvidas pelas empresas importadoras e exportadoras e acompanhar a entrada e saída de mercadoria através dos pontos geradores de carga;
  • p)- Acompanhar a organização e o funcionamento dos serviços locais que compõem o CIDAC;
  • q)- Manter devidamente organizado o arquivo dos pedidos de inscrição para o exercício da actividade comercial externa;
  • r)- Colaborar com os organismos provinciais competentes no desenvolvimento do intercâmbio comercial com o estrangeiro;
  • s)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL​

Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)​

O CIDAC compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director Geral;
    • c)- Conselho Fiscal.
  2. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  3. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Gestão e Controlo do Licenciamento do Comércio Interno;
    • b)- Departamento de Gestão e Controlo do Licenciamento do Comércio Externo;
    • c)- Departamento de Apoio ao Empreendedorismo Comercial;
    • d)- Departamento de Cadastro Comercial e Vistorias;
    • e)- Departamento de Auditoria e Supervisão das Operações.
  4. Serviços Locais: Serviços Provinciais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL​

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO​

Artigo 8.º (Conselho Directivo)​

  1. O Conselho Directivo é o Órgão Colegial que delibera em matéria de gestão técnica, administrativa, financeira e patrimonial.
  2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
    • a)- Director Geral, que o preside;
    • b)- Directores Gerais-Adjuntos;
    • c)- Chefes de Departamento;
    • d)- Dois vogais nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio.
  3. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
  4. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
  5. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Definir as linhas gerais e a programação das actividades do CIDAC;
    • b)- Deliberar sobre a gestão financeira e patrimonial do CIDAC;
    • c)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas;
    • d)- Aprovar os regulamentos internos necessários ao funcionamento do CIDAC;
    • e)- Aprovar a organização técnica e administrativa, e proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do CIDAC;
    • f)- Verificar a legalidade e eficácia das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
    • g)- Pronunciar-se sobre a articulação funcional com os serviços dependentes do organismo de Superintendência e sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do CIDAC;
  • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 9.º (Director Geral)​

  1. O Director Geral é o órgão singular que assegura a gestão e coordenação permanente da actividade do CIDAC.
  2. O Director Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir os serviços do CIDAC;
    • b)- Propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os Regulamentos Internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços;
    • c)- Orientar a elaboração do relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;
    • d)- Propor a adopção de medidas cautelares de cessação, suspensão ou interdição da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis, bem como, a cassação do respectivo alvará dos estabelecimentos que acarretam ou possam acarretar riscos ao correspondente ramo de actividade licenciada;
    • e)- Representar o CIDAC em juízo e fora dele;
    • f)- Delegar poderes aos Directores Gerais-Adjuntos para supervisionar determinados órgãos do CIDAC;
  • g)- Definir as áreas de actuação dos Directores Gerais-Adjuntos;
  • h)- Submeter à Superintendência e ao Tribunal de Contas o Relatório e Contas Anuais devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
  • i)- Propor à Superintendência a nomeação e a exoneração dos Directores Gerais-Adjuntos e demais responsáveis do CIDAC;
  • j)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa, financeira e patrimonial do CIDAC;
  • k)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do CIDAC;
  • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Director Geral é coadjuvado por dois Directores Gerais-Adjuntos, nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio.
  2. No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director Geral indica um dos Directores Gerais-Adjuntos para o substituir.

Artigo 10.º (Conselho Fiscal)​

  1. Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual incumbe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial, sobre a actividade do CIDAC.
  2. O Conselho Fiscal é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio e possui a seguinte composição:
    • a)- Um Presidente, indicado pelo titular Departamento Ministerial responsável pelo sector das finanças públicas;
    • b)- Dois Vogais, indicados pelo Titular do Órgão de Superintendência do CIDAC, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.
  4. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Realizar auditoria à gestão e execução orçamental de todos os órgãos e serviços do CIDAC;
    • b)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatórios de actividades e propostas de Orçamento do CIDAC;
    • c)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do CIDAC;
    • d)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
  • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IV ESTRUTURA INTERNA​

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS​

Artigo 11.º (Departamento de Apoio ao Director Geral)​

  1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o Serviço de Apoio Agrupado encarregue das funções de Secretariado de Direcção, Assessoria Jurídica, Intercâmbio, e da Gestão da Tramitação da Documentação e Informação do CIDAC.
  2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Prestar assessoria jurídica ao Director Geral;
    • b)- Prestar apoio administrativo para o exercício das funções do Director Geral;
    • c)- Exercer as funções de Secretariado dos Órgãos de Gestão;
    • d)- Preparar os expedientes relativos aos assuntos a submeter ao Conselho Directivo, bem como às demais reuniões em que o Director Geral e os Directores Gerais-Adjuntos participem e elaborar as respectivas actas;
    • e)- Avaliar o cumprimento das políticas e procedimentos de controlo interno do CIDAC;
    • f)- Colaborar nas acções de controlo externo efectuado ao Instituto e monitorizar a implementação das recomendações formuladas;
    • g)- Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência;
    • h)- Garantir e supervisionar o trabalho de reprografia;
    • i)- Promover e coordenar a assessoria de imprensa e o relacionamento institucional com os órgãos da Comunicação Social, públicos ou privados;
    • j)- Elaborar e executar, ouvido o órgão de superintendência, o planeamento estratégico do investimento publicitário;
    • k)- Produzir material gráfico e audiovisual, visando promover a publicitação do CIDAC;
    • l)- Conceber graficamente os suportes de comunicação nos formatos físicos e digital;
    • m)- Produzir os conteúdos informativos, educacionais e formativos relacionados com os interesses do empreendedor, no âmbito das atribuições do CIDAC neste domínio;
    • n)- Proceder à análise de imprensa, assegurar a difusão interna da informação e manter em funcionamento um centro de documentação aberto ao público;
    • o)- Organizar e gerir o arquivo histórico do CIDAC;
    • p)- Promover a aquisição de toda a documentação e bibliografia necessárias à consulta técnico-científica e de interesse imediato do CIDAC;
    • q)- Proceder à avaliação de exequibilidade dos planos de actividade, programas e projectos;
    • r)- Apoiar o Director Geral na definição e elaboração de estratégias para a concretização dos planos de actividade, acompanhando o seu cumprimento para a determinação de medidas correctivas;
    • s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 12.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)​

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de Apoio Agrupado responsável pela organização, coordenação e controlo da actividade financeira, patrimonial, transportes, relações públicas e protocolo do CIDAC.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar o plano de actividades, orçamentos e a conta de gerência, coordenando toda a actividade orçamental;
    • b)- Promover a cobrança, e arrecadação das receitas, bem como processar as despesas, verificando a sua legalidade;
    • c)- Assegurar a guarda de valores de recebimentos e pagamentos devidamente autorizados, bem como o registo e movimentos respectivos;
    • d)- Fornecer mensalmente os elementos indispensáveis para o controlo orçamental da gestão financeira do CIDAC;
    • e)- Assegurar a recolha, análise e tratamento dos dados estatísticos, necessários à consecução da actividade do CIDAC;
    • f)- Assegurar a elaboração do relatório de actividade e dos relatórios de execução financeira do CIDAC;
  • g)- Contabilizar as receitas e despesas do CIDAC;
  • h)- Elaborar diariamente o mapa referente ao movimento da tesouraria;
  • i)- Elaborar toda a escrituração contabilística que traduza com clareza a actividade de gestão;
  • j)- Organizar e manter actualizado o inventário do CIDAC;
  • k)- Assegurar as funções de relações públicas, transporte e protocolo, bem como organizar o serviço de recepção e atendimento;
  • l)- Assegurar os aspectos ligados a viagens em serviço do pessoal e dos visitantes nacionais e estrangeiros;
  • m)- Proceder ao controlo dos passaportes de serviço do pessoal;
  • n)- Organizar os processos de aquisição de bens e serviços, promover as compras e assegurar as funções de economato;
  • o)- Zelar pela segurança e a conservação das instalações e demais activos patrimoniais do CIDAC;
  • p)- Garantir a manutenção e a conservação do equipamento, mobiliário, viaturas e doutro material necessário para o bom funcionamento dos serviços;
  • q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)​

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio agrupado que integra as funções de gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços do CIDAC.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Praticar os actos administrativos preparatórios relativos ao recrutamento, provimento, promoção e cessação de funções do pessoal;
    • b)- Organizar e manter actualizados os cadastros e os ficheiros do pessoal;
    • c)- Assegurar as operações de registo e o controlo da efectividade e antiguidade dos funcionários;
    • d)- Efectuar as acções relativas aos benefícios sociais a que os funcionários tenham direito;
    • e)- Garantir a formação contínua do pessoal em efectivo serviço do CIDAC;
    • f)- Gerir e acompanhar as actividades de formação e estágios requeridos ao CIDAC;
    • g)- Assegurar a implementação e o desenvolvimento dos sistemas de avaliação de serviços do CIDAC, bem como coordenar e controlar a sua aplicação;
    • h)- Garantir as condições de higiene e segurança no local de trabalho;
    • i)- Elaborar e afixar o plano de férias dos funcionários do CIDAC;
    • j)- Garantir o apoio técnico operacional em matéria de informática.
    • k)- Assegurar a gestão informatizada do arquivo central sobre o licenciamento comercial;
    • l)- Proceder à gestão do conteúdo do boletim informativo e outros websites institucionais a serem criados no âmbito do CIDAC;
    • m)- Promover e apoiar o funcionamento das tecnologias de informação no seio do CIDAC;
    • n)- Criar e gerir bases de dados sobre legislação que regula a actividade comercial e de prestação de serviços mercantis;
    • o)- Proceder à gestão e o controlo da intranet e garantir as condições de acesso à internet;
    • p)- Promover a conexão de todos os Serviços Provinciais em uma única intranet institucional;
    • q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS​

Artigo 14.º (Departamento de Gestão e Controlo do Licenciamento do Comércio Interno)​

  1. O Departamento de Gestão e Controlo do Licenciamento do Comércio Interno é o serviço executivo encarregue de reger e licenciar todas as actividades comerciais e de prestação de serviços mercantis.
  2. O Departamento de Gestão e Controlo do Licenciamento do Comércio Interno tem as seguintes competências:
    • a)- Licenciar as actividades comerciais, de prestação de serviços mercantis e do comércio de representação;
    • b)- Propor medidas que visam simplificar, desonerar e tornar mais célere o processo de licenciamento da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis e de comércio de representação;
    • c)- Executar as regras e os procedimentos de licenciamento das actividades comerciais e de prestação de serviços mercantis;
    • d)- Desenvolver mecanismos eficazes de gestão, controlo e renovação de alvarás, de acordo com os regulamentos e normas aprovados;
    • e)- Propor a classificação da rede comercial e de prestação de serviços mercantis de acordo com a legislação em vigor;
    • f)- Assegurar a distribuição do material de apoio ao licenciamento da actividade comercial e de prestação de serviços;
    • g)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Gestão e Controlo do Licenciamento do Comércio Interno é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º (Departamento de Gestão e Controlo do Licenciamento do Comércio Externo)​

  1. O Departamento de Gestão e Controlo do Licenciamento do Comércio Externo é o serviço executivo encarregue de reger e licenciar toda a actividade comercial externa desenvolvida pelas empresas importadoras, exportadoras e reexportadoras a nível nacional.
  2. O Departamento de Gestão e Controlo do Licenciamento do Comércio Externo tem as seguintes competências:
    • a)- Proceder à inscrição ou renovação da inscrição dos importadores e exportadores nacionais;
    • b)- Licenciar as actividades de importação, exportação e reexportação de mercadorias, através dos pontos geradores e não geradores de carga;
    • c)- Colaborar com os organismos provinciais competentes no desenvolvimento do intercâmbio comercial com o estrangeiro;
    • d)- Monitorar o fluxo de preços das mercadorias no mercado internacional, visando o controlo e análise dos processos de importação, face aos custos apresentados pelos importadores e exportadores;
    • e)- Proceder à análise e controlo das facturas de importação face a flutuação do preço das mercadorias no mercado internacional;
    • f)- Recolher e consolidar dados com vista à obtenção do volume global de importações para o processamento estatístico necessário à elaboração da balança comercial;
    • g)- Partilhar com a DNCE informações sobre o movimento de entrada e saída de mercadorias no País;
    • h)- Executar as tarefas acometidas ao Ministério do Comércio no âmbito do Sistema de Licenciamento de Exportações, Importações e Reexportações «SICOEX»;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de gestão e controlo do licenciamento do comércio externo é dirigido por um chefe de departamento.

Artigo 16.º (Departamento de Apoio ao Empreendedorismo Comercial)​

  1. O Departamento de Apoio ao Empreendedorismo Comercial é o serviço executivo encarregue de promover e estabelecer o apoio institucional ao pequeno e médio empreendedor, servindo de elo entre estes e as entidades competentes que realizam os ciclos de formação, educação, fomento e financiamento da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis.
  2. O Departamento de Apoio ao Empreendedorismo Comercial tem as seguintes competências:
    • a)- Criar condições técnico-organizativas para o atendimento personalizado do público, no âmbito do licenciamento;
    • b)- Propor aos órgãos competentes mecanismos de incentivo à educação e formação dos comerciantes locais para preservação e conservação do alvará comercial, como património de salvaguarda e afirmação dos interesses do comerciante;
    • c)- Informar o empreendedor da existência de instituições competentes e especializadas no fomento e micro-financiamento de projectos ligados à sua área de actividade comercial ou de prestação de serviços mercantis;
    • d)- Disponibilizar toda a informação existente e necessária sobre a legislação e os procedimentos relativos ao licenciamento da actividade comercial;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Empreendedorismo Comercial é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 17.º (Departamento de Cadastro Comercial e Vistorias)​

  1. O Departamento de Cadastro Comercial e Vistorias é o serviço executivo encarregue de efectuar o Cadastro Comercial e vistorias nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços mercantis.
  2. O Departamento de Cadastro Comercial e Vistorias tem as seguintes competências:
    • a)- Implementar os procedimentos e regras para o preenchimento do cadastro comercial;
    • b)- Partilhar informações que permitam coligir dados sobre o cadastro comercial das empresas licenciadas a nível nacional, em coordenação com a Direcção Nacional do Comércio e Serviços Mercantis;
    • c)- Constituir o cadastro nacional de importadores e exportadores;
    • d)- Recolher, tratar e enviar informações que permitam coligir dados sobre a conjuntura do mercado internacional à Direcção Nacional do Comércio Externo;
    • e)- Manter devidamente organizado o arquivo dos pedidos de inscrição do exercício da actividade comercial externa;
    • f)- Realizar vistorias às infra-estruturas comerciais e de prestação de serviços mercantis, no âmbito do licenciamento da actividade comercial e de prestação de serviços, e elaborar o respectivo auto de vistoria;
    • g)- Recolher, junto das Direcções Provinciais, dados relacionados com as vistorias realizadas;
    • h)- Coordenar as equipas multissectoriais criadas para a realização das vistorias;
    • i)- Criar as condições técnico-organizativas para a execução das tarefas do Departamento;
    • j)- Emitir os respectivos certificados de vistoria;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Cadastro Comercial e Vistorias é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 18.º (Departamento de Auditoria e Supervisão das Operações)​

  1. O Departamento de Auditoria e Supervisão de Operações é o serviço executivo encarregue de efectuar auditoria interna e a supervisão das operações decorrentes do licenciamento das actividades comerciais e de prestação de serviços mercantis por meio de acompanhamento indirecto de processos, avaliação de resultados e proposição de acções correctivas aos desvios de gestão da instituição.
  2. O Departamento de Auditoria e Supervisão de Operações tem as seguintes competências:
    • a)- Avaliar o cumprimento das metas previstas pelo CIDAC, no âmbito do licenciamento do comércio interno e externo;
    • b)- Avaliar os resultados das actividades desenvolvidas, quanto à eficiência e eficácia;
    • c)- Exercer o controlo das tarefas realizadas pelos demais departamentos;
    • d)- Aferir a preservação dos padrões estabelecidos e proceder ao levantamento de dados que permitam conhecer a qualidade e a quantidade dos estabelecimentos licenciados;
    • e)- Avaliar os elementos os processos da instituição, serviço ou sistema auditado, objectivando a melhoria dos procedimentos, por meio da detecção de desvios dos padrões estabelecidos;
    • f)- Avaliar a qualidade, a propriedade e a efectividade dos serviços do CIDAC prestados aos agentes económicos, visando a melhoria progressiva da assistência aos mesmos;
    • g)- Produzir informações para suporte do planeamento das acções que contribuem para aperfeiçoar o atendimento e garantir a satisfação do empreendedor;
    • h)- Solicitar e/ou recolher contribuições para a análise crítica da eficácia do sistema ou serviço e seus objectivos;
    • i)- Aferir a qualidade do apoio prestado ao requerente e seus resultados, bem como apresentar sugestões para o seu aprimoramento;
    • j)- Verificar e auditar o cumprimento da legislação referente ao licenciamento das actividades comerciais e de prestação de serviço mercantis;
    • k)- Apurar o nível de desenvolvimento das actividades desenvolvidas pelo CIDAC e pelas Direcções Provinciais, no âmbito do licenciamento da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis;
    • l)- Realizar à avaliação periódica dos mecanismos de controlo interno, visando o seu fortalecimento, de modo a evitar erros, fraudes e desperdícios;
    • m)- Alertar formalmente a Direcção do CIDAC para que instaure o procedimento para a tomada de decisão especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer ocorrência que possa condicionar o bom funcionamento do CIDAC;
    • n)- Supervisionar o planeamento correcto dos trabalhos;
    • o)- Supervisionar a aplicação de procedimentos e técnicas para o alcance das metas previstas para execução dos trabalhos, de acordo com o programa estabelecido;
    • p)- Supervisionar a formulação das funções de trabalho atribuídas;
    • q)- Verificar a necessária consistência e rigor das observações e conclusões;
    • r)- Verificar a implementação do programa de auditoria conforme o programado;
    • s)- Supervisionar a implementação correcta dos procedimentos contidos no manual dos sistemas;
    • t)- Assegurar que os relatórios do CIDAC sejam correctos, objectivos, claros, concisos, construtivos e oportunos;
    • u)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Auditoria e Supervisão das Operações é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS​

Artigo 19.º (Serviços Provinciais)​

  1. Os Serviços Provinciais do CIDAC são serviços desconcentrados equiparados a Departamentos Provinciais, que coordenam e licenciam as actividades comerciais e de prestação de serviços mercantis e prestam informação aos empreendedores locais.
  2. Os Serviços Provinciais possuem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Secção de Licenciamento do Comércio Interno;
    • b)- Secção de Licenciamento do Comércio Externo.
  3. As normas sobre a organização e o funcionamento dos Serviços Provinciais do CIDAC são aprovadas por Decreto Executivo Conjunto dos titulares dos Departamentos Ministeriais do Comércio e da Administração do Território, nos termos da legislação aplicável.
  4. Os Serviços Provinciais do CIDAC são dirigidos por Chefes dos Serviços Provinciais, equiparados a Chefes de Departamento Provinciais e dependem metodologicamente do Director Geral, e orgânica, administrativa e funcionalmente dos Governadores Provinciais.
  5. Os serviços locais podem ser criados mediante autorização dos titulares dos Departamentos Ministeriais encarregues da Administração do Território e do Comércio, de acordo com o disposto no presente Estatuto.

CAPÍTULO V GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL​

Artigo 20.º (Instrumentos de Gestão e Controlo)​

A Actividade do CIDAC é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão e controlo:

  • a)- Plano Anual de Actividade;
  • b)- Orçamento Anual;
  • c)- Relatórios de Actividade e Financeiros;
  • d)- Balanço e Demostração da Origem e Aplicação de Fundos.

Artigo 21.º (Receitas)​

Constituem receitas do CIDAC:

  • a)- As dotações atribuídas pelo Orçamento Geral de Estado;
  • b)- As comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;
  • c)- As receitas resultantes do pagamento de emolumentos para o licenciamento da actividade comercial;
  • d)- O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados pelo CIDAC;
  • e)- Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou outro título legalmente válido.

Artigo 22.º (Despesas)​

  1. Constituem despesas do CIDAC:
    • a)- Os encargos atinentes ao eficiente funcionamento dos seus serviços, em todas as vertentes da sua actividade;
    • b)- O custo de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços necessários à prossecução da sua actividade.
  2. O pagamento das despesas é efectuado pelos meios legalmente estabelecidos.

Artigo 23.º (Fiscalização ao Tribunal de Contas)​

O CIDAC está sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 24.º (Quadro Pessoal)​

  1. O quadro de pessoal do CIDAC a nível central e local é o constante dos Anexos I e II do presente Estatuto.
  2. O quadro de pessoal referido no número anterior é alterado por Decreto Executivo Conjunto dos titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores do Comércio, da Administração Pública, Trabalho e SegurançaSocial e das Finanças, sob proposta do Director Geral do CIDAC.

Artigo 25.º (Regime de Pessoal)​

  1. Dos lugares previstos no quadro orgânico do CIDAC, em anexo, somente um terço do número total de pessoal fica sujeito ao regime da função pública, devendo o restante ser admitido por contrato de trabalho, com sujeição às regras da legislação do trabalho.
  2. As movimentações a efectuar no quadro de pessoal do CIDAC são da competência do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio ou de quem for delegado para o efeito, sob proposta do Director Geral do CIDAC.

Artigo 26.º (Suplemento Remuneratório)​

É permitido ao CIDAC estabelecer remuneração suplementar para o seu pessoal, através de receitas próprias e cujos termos e condições sejam definidos e aprovados por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores do Comércio das Finanças Públicas e pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.

Artigo 27.º (Organigrama)​

O organigrama do CIDAC é o que consta do Anexo III do presente Estatuto Orgânico, do qual é parte integrante.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ANEXO I QUADRO DE PESSOAL DO ÓRGÃO CENTRAL DO CIDAC A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.º

ANEXO II QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS LOCAIS DO CIDAC A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.º

ANEXO III ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 27.º

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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