Decreto Presidencial n.º 36/16 de 15 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 36/16 de 15 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 23 de 15 de Fevereiro de 2016 (Pág. 625)
Assunto
Aprova o Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos. - Revoga o Decreto n.º 66/75, de 25 de Janeiro e todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o actual quadro legal em vigor para os empreendimentos turísticos se encontra desajustado da realidade actual; Havendo necessidade de se promover o crescimento quantitativo e qualitativo, da oferta nacional em empreendimentos turísticos no âmbito da estratégia do Executivo para diversificação da economia; Atendendo a necessidade de revisão do sistema de classificação dos empreendimentos turísticos a fim de alcançarem os objectivos preconizados para o Sector da Hotelaria e Turismo; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do
Artigo 120.º e do n.º 1 do
Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto n.º 66/75, de 25 de Janeiro, e todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Duvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Outubro de 2015.
- Publique-se. Luanda, aos 28 de Janeiro de 2016. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
REGIME JURÍDICO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Decreto Presidencial estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
- O presente Diploma aplica-se às actividades dos Empreendimentos Turísticos, do Sector Público e Privado, dirigidas aos turistas, aos consumidores de produtos e serviços turísticos, aos prestadores de serviços e fornecedores de produtos e serviços turísticos, bem como outros intervenientes na actividade destes empreendimentos.
- O disposto no presente Diploma não se aplica as instalações ou aos estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento, sejam explorados sem intuito comercial ou para fins exclusivamente de solidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos limitados.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a)- «Autódromo», equipamento especificamente projectado para a realização de competições de velocidade ou performance em geral de veículos automotores, que incluem motos, carros, camiões e outros veículos especialmente modificados;
- b)- «Campo de Golfe», terreno com uma série de buracos, normalmente 9 ou 18, cada um com teeing gound, fairway, obstáculos, pin e cup, projectado especificamente para a prática do jogo de golfe, inserido em zona predominantemente verde;
- c)- «Casa de Trânsito», moradias ou apartamentos, não abertos ao público em geral, propriedade ou alugados por organizações, e que prestem serviços de alojamento temporário ou sazonal exclusivamente aos seus funcionários e colaboradores;
- d)- «Casino», estabelecimento que o Estado afecta à prática e exploração de jogos de fortuna ou azar e actividades complementares, de acordo com a Lei do Jogo.
- e)- «Centro Equestre», recinto a descoberto, dotado de arena, em que se realizam práticas desportivas que envolvam cavalos;
- f)- «Centros de Convenções ou Centro de Congressos», edifício ou fracção de edifício, aberto ao público, com espaço suficiente para acolher organizações públicas e privadas em eventos sociais internacionais, nacionais, provinciais ou municipais;
- g)- «Centros de Mergulho», estabelecimentos destinados a fornecer serviços de mergulhos amadores organizados ou guiados a mergulhadores qualificados, aluguer de equipamento de mergulho, e enchimento e fornecimento de misturas respiratórias;
- h)- «Empreendimentos de Turismo da Natureza», estabelecimentos que se destinem a prestar serviços de alojamento, alimentação, lazer entre outros a turistas, em áreas classificadas ou noutras áreas como de valores naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental;
- i)- «Escola de Mergulho», estabelecimentos destinados a fornecer serviços de formação e treino de mergulhadores e instrutores de mergulho, aluguer de equipamento de mergulho, bem como enchimento e fornecimento de misturas respiratórias;
- j)- «Hipódromo», Centro Equestre que realiza corridas de cavalos ou corrida de bigas e é designado de Hipódromo;
- k)- «Instalações de Spa», Também designados pelo tipo de tratamentos que efectuam como Centros de Balneoterapia ou Talassoterapia, estabelecimentos onde se fazem tratamentos com água, vapor ou infusões, normalmente complementados com massagens e tratamentos médicos não invasivos e com aparelhos normalmente associada à estética;
- l)- «Kartódromo», Autódromo que pela sua dimensão ou traçado apenas permite a realização de corridas de Karts;
- m)- «Marina», Porto de Recreio ou Doca de Recreio - Pequeno centro portuário de recreio projectado para servir de ponto de acostagem e embarcadouro a iates privados e botes de recreio;
- n)- «Parque Temático», Local fechado com um espaço amplo e um conjunto de diversões geralmente voltadas para o público infantil e juvenil;
- o)- «Suite», Unidade de alojamento constituída por quarto com casa de banho completa, antecâmara de ligação, sala com casa de banho simples incluindo sanita, lavabo e espelho.
CAPÍTULO II EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
SECÇÃO I NOÇÃO E TIPOLOGIAS
Artigo 4.º (Empreendimentos Turísticos)
- Consideram-se empreendimentos turísticos os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento, ao público em geral, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares de acordo com a sua tipologia e especificidade.
- Não se consideram empreendimentos turísticos as instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento temporário com fins comerciais, revistam natureza de Alojamento Local nos termos do
Artigo seguinte.
Artigo 5.º (Alojamento Local)
- Considera-se Alojamento Local os estabelecimentos que prestem serviços de alojamento temporário ou sazonal ou não, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.
- Os Estabelecimentos de Alojamento Local podem ser integrados num dos seguintes tipos:
- a)- Moradia Turística, quando a unidade de alojamento for constituída por um edifício autónomo, de carácter unifamiliar;
- b)- Apartamento Turístico, quando a unidade de alojamento for constituída por uma fracção autónoma de edifício;
- c)- Hospedaria, quando as unidades de alojamento são constituídas por quartos.
- Os estabelecimentos de Alojamento Local, que reúnam os requisitos previstos no número anterior, devem reunir as seguintes condições para a sua abertura e regular funcionamento:
- a)- Parecer prévio;
- b)- Auto de vistoria, com parecer favorável;
- c)- Registo e autorização de utilização.
- É da competência do Órgão Local da Hotelaria e Turismo respectivo, a emissão dos documentos estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior.
- O registo, para efeitos de autorização dos estabelecimentos de alojamento local é efectuado mediante requerimento dirigido ao Órgão Local da Hotelaria e Turismo, instruído com os seguintes documentos:
- a)- Documento comprovativo da legitimidade do requerente;
- b)- Autorização de utilização ou de título de utilização válido do imóvel;
- c)- Termo de responsabilidade, passado por técnico habilitado, em como as instalações eléctricas, de gás e termoacumuladores cumprem as normas legais em vigor;
- d)- Planta do imóvel a indicar quais as unidades de alojamento a afectar à actividade pretendida;
- e)- Certidão do registo predial urbano ou termo de quitação, quando se trate de imóvel adquirido ao Estado.
- A vistoria nos estabelecimentos de alojamento local realiza-se:
- a)- No prazo de 30 dias após a apresentação do requerimento a que se refere o número anterior;
- b)- A cada 3 anos, sem prejuízo da realização das acções de inspecção realizadas pelos serviços de hotelaria e turismo.
- A capacidade dos estabelecimentos de Alojamento Local é determinada pelo correspondente número e tipo de camas (individuais ou duplas) fixas instaladas nas unidades de alojamento, podendo observar-se o seguinte:
- a)- Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas convertíveis desde que não excedam o número de camas fixas;
- b)- Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas suplementares amovíveis;
- c)- Os estabelecimentos de alojamento local ficam sujeitos ao cumprimento dos requisitos mínimos constantes no Anexo I.
- Para além dos requisitos mencionados no número anterior, os estabelecimentos de alojamento local, devem ainda obedecer, com as necessárias adaptações, ao estabelecido nos
Artigos 60.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º e 68.º do presente Decreto Presidencial.
- Apenas os estabelecimentos de alojamento local registados nos serviços de hotelaria e turismo da respectiva área, podem ser comercializados para fins turísticos quer pelos seus proprietários, quer por agências de viagens.
- Os estabelecimentos de alojamento local não devem utilizar qualquer sistema de classificação, para além da sua identificação.
- Os estabelecimentos de alojamento local devem identificar-se mediante uma placa fornecida pelo Órgão Local da Hotelaria e Turismo de acordo com a tabela de sinais normalizados a aprovar por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Hotelaria e Turismo.
Artigo 6.º (Tipologias de Empreendimentos Turísticos)
- Os empreendimentos turísticos podem ser integrados num dos seguintes tipos:
- a)- Estabelecimentos Hoteleiros;
- b)- Conjuntos edificados para Turismo;
- c)- Meios Complementares de Alojamento Turístico.
- Os requisitos específicos da instalação, classificação e funcionamento de cada tipo de empreendimento turístico referido no número anterior são definidos no Capítulo V do presente Diploma.
- Os requisitos específicos da instalação, classificação e funcionamento dos Parques de Campismo e Caravanismo, embora integrantes dos Meios Complementares de Alojamento Turístico, são definidos em Decreto Executivo Conjunto dos Titulares do Departamento Ministerial responsáveis pela Hotelaria e Turismo e Administração do Território.
SECÇÃO II REQUISITOS COMUNS
Artigo 7.º (Requisitos Gerais de Instalação)
- A instalação de empreendimentos turísticos que envolvam a realização de operações urbanísticas conforme definidas no Regulamento de Licenciamento das Operações de Loteamento, Obras de Urbanização e Obras de Construção devem cumprir as normas constantes daquele regime, bem como as normas técnicas de construção previstas no Regime Geral das Edificações Urbanas, aplicáveis às edificações em geral, designadamente em matéria de segurança contra incêndio, saúde, higiene, ruído e eficiência energética, sem prejuízo do disposto no presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável.
- Os empreendimentos turísticos devem incluir na decoração das suas principais áreas, tais como, lobby, recepção, lounge ou outras, motivos culturais e/ou tradicionais angolanos.
- O local escolhido para a instalação de empreendimentos turísticos deve obrigatoriamente ter em conta as restrições de localização legalmente definidas, com vista a acautelar a segurança de pessoas e bens face a possíveis riscos naturais e tecnológicos.
- Os empreendimentos turísticos devem possuir uma rede interna de esgotos e respectiva ligação às redes gerais que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede pública, ou de um sistema de recolha e tratamento das águas residuais adequado ao volume e natureza dessas águas, de acordo com a legislação em vigor.
- Nos locais onde não exista rede pública de abastecimento de água, os empreendimentos turísticos devem estar dotados de um sistema de abastecimento privativo, com origem devidamente controlada, que acautele risco e perigos susceptíveis de afectar a saúde pública.
- Para efeitos do disposto no número anterior, a captação de água deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamentos requeridos para potabilização da água ou para sua manutenção de acordo com as normas de qualidade da água, em vigor, devendo para o efeito ser efectuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas.
Artigo 8.º (Condições de Acessibilidade)
- As condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção dos empreendimentos turísticos devem ter em conta o tipo e dimensão do empreendimento, bem como o espaço físico onde o mesmo se pretende instalar.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, todos os empreendimentos turísticos, com excepção dos Empreendimentos de Turismo de Habitação, Casas de Campo e Agro-Turismo, devem dispor de condições especiais, para os utentes com mobilidade condicionada, relativamente aos acessos, ao uso das áreas comuns e devem dispor das respectivas unidades de alojamento, como se segue:
- a)- De 10 a 50 unidades de alojamento, devem ter pelo menos duas unidades de alojamento;
- b)- De 50 a 100 unidades de alojamento, deve ter pelo menos 4 a 5 unidades de alojamento;
- c)- Com mais de 100 unidades de alojamento, devem de 5 a 7% destas unidades.
Artigo 9.º (Unidades de Alojamento)
- Unidade de alojamento é o espaço delimitado destinado ao uso exclusivo e privativo do hóspede do empreendimento turístico.
- As unidades de alojamento podem ser quartos, suítes, apartamentos ou moradias, consoante o tipo de empreendimento turístico.
- Todas as unidades de alojamento devem ser identificadas no exterior da respectiva porta de entrada em local bem visível.
- As portas de entrada das unidades de alojamento devem possuir um sistema de segurança que apenas permita o acesso ao hóspede e ao pessoal do estabelecimento.
- As unidades de alojamento devem ser insonorizadas e devem ter janelas ou portadas em comunicação directa com o exterior.
Artigo 10.º (Capacidade)
- Para o único efeito da exploração turística a capacidade dos empreendimentos turísticos é determinada pelo correspondente número e tipo de camas fixas instaladas nas unidades de alojamento.
- Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas convertíveis desde que não excedam o número das camas fixas.
- Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas suplementares amovíveis.
Artigo 11.º (Restaurantes em Empreendimentos Turísticos)
- Salvo os estabelecimentos turísticos que prestam exclusivamente os serviços de alojamento e pequeno-almoço, todos os demais empreendimentos turísticos devem dispor de pelo menos um restaurante com uma capacidade total instalada igual ou superior aos números de camas do estabelecimento.
- Os empreendimentos turísticos classificados como de 5 estrelas de acordo com o Capítulo V devem dispor de pelo menos 3 (três) restaurantes classificados como de Luxo, de acordo com o Diploma legal sobre a Actividade de Restauraç ão e Similares.
- Os Hotéis classificados como de 5 estrelas de luxo de acordo com o Capítulo V devem dispor de pelo menos três restaurantes, sendo um deles classificado como de Luxo, e outro deles classificado como Típico, devendo dispor igualmente de um Snack-bar classificado como de Luxo.
- Ficam dispensados dos requisitos constantes nos números anteriores, as Pensões Residenciais, os Empreendimentos de Turismo de Habitação, as Casas de Campo e o Agro-Turismo.
Artigo 12.º (Equipamentos Colectivos)
Os requisitos dos equipamentos colectivos que integram os empreendimentos turísticos, com excepção dos requisitos de segurança, são os constantes no Anexos II a V do presente Diploma.
Artigo 13.º (Estabelecimentos Comerciais ou de Prestação de Serviços)
Nos empreendimentos turísticos podem instalar-se estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços desde que o seu número e localização não afectem a função e a utilização das áreas de uso comum.