Decreto Presidencial n.º 36/16 de 15 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 36/16 de 15 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 23 de 15 de Fevereiro de 2016 (Pág. 625)
Assunto
Aprova o Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos. - Revoga o Decreto n.º 66/75, de 25 de Janeiro e todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o actual quadro legal em vigor para os empreendimentos turísticos se encontra desajustado da realidade actual; Havendo necessidade de se promover o crescimento quantitativo e qualitativo, da oferta nacional em empreendimentos turísticos no âmbito da estratégia do Executivo para diversificação da economia; Atendendo a necessidade de revisão do sistema de classificação dos empreendimentos turísticos a fim de alcançarem os objectivos preconizados para o Sector da Hotelaria e Turismo; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do
Artigo 120.º e do n.º 1 do
Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto n.º 66/75, de 25 de Janeiro, e todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Duvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Outubro de 2015.
- Publique-se. Luanda, aos 28 de Janeiro de 2016. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
REGIME JURÍDICO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Decreto Presidencial estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
- O presente Diploma aplica-se às actividades dos Empreendimentos Turísticos, do Sector Público e Privado, dirigidas aos turistas, aos consumidores de produtos e serviços turísticos, aos prestadores de serviços e fornecedores de produtos e serviços turísticos, bem como outros intervenientes na actividade destes empreendimentos.
- O disposto no presente Diploma não se aplica as instalações ou aos estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento, sejam explorados sem intuito comercial ou para fins exclusivamente de solidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos limitados.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a)- «Autódromo», equipamento especificamente projectado para a realização de competições de velocidade ou performance em geral de veículos automotores, que incluem motos, carros, camiões e outros veículos especialmente modificados;
- b)- «Campo de Golfe», terreno com uma série de buracos, normalmente 9 ou 18, cada um com teeing gound, fairway, obstáculos, pin e cup, projectado especificamente para a prática do jogo de golfe, inserido em zona predominantemente verde;
- c)- «Casa de Trânsito», moradias ou apartamentos, não abertos ao público em geral, propriedade ou alugados por organizações, e que prestem serviços de alojamento temporário ou sazonal exclusivamente aos seus funcionários e colaboradores;
- d)- «Casino», estabelecimento que o Estado afecta à prática e exploração de jogos de fortuna ou azar e actividades complementares, de acordo com a Lei do Jogo.
- e)- «Centro Equestre», recinto a descoberto, dotado de arena, em que se realizam práticas desportivas que envolvam cavalos;
- f)- «Centros de Convenções ou Centro de Congressos», edifício ou fracção de edifício, aberto ao público, com espaço suficiente para acolher organizações públicas e privadas em eventos sociais internacionais, nacionais, provinciais ou municipais;
- g)- «Centros de Mergulho», estabelecimentos destinados a fornecer serviços de mergulhos amadores organizados ou guiados a mergulhadores qualificados, aluguer de equipamento de mergulho, e enchimento e fornecimento de misturas respiratórias;
- h)- «Empreendimentos de Turismo da Natureza», estabelecimentos que se destinem a prestar serviços de alojamento, alimentação, lazer entre outros a turistas, em áreas classificadas ou noutras áreas como de valores naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental;
- i)- «Escola de Mergulho», estabelecimentos destinados a fornecer serviços de formação e treino de mergulhadores e instrutores de mergulho, aluguer de equipamento de mergulho, bem como enchimento e fornecimento de misturas respiratórias;
- j)- «Hipódromo», Centro Equestre que realiza corridas de cavalos ou corrida de bigas e é designado de Hipódromo;
- k)- «Instalações de Spa», Também designados pelo tipo de tratamentos que efectuam como Centros de Balneoterapia ou Talassoterapia, estabelecimentos onde se fazem tratamentos com água, vapor ou infusões, normalmente complementados com massagens e tratamentos médicos não invasivos e com aparelhos normalmente associada à estética;
- l)- «Kartódromo», Autódromo que pela sua dimensão ou traçado apenas permite a realização de corridas de Karts;
- m)- «Marina», Porto de Recreio ou Doca de Recreio - Pequeno centro portuário de recreio projectado para servir de ponto de acostagem e embarcadouro a iates privados e botes de recreio;
- n)- «Parque Temático», Local fechado com um espaço amplo e um conjunto de diversões geralmente voltadas para o público infantil e juvenil;
- o)- «Suite», Unidade de alojamento constituída por quarto com casa de banho completa, antecâmara de ligação, sala com casa de banho simples incluindo sanita, lavabo e espelho.
CAPÍTULO II EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
SECÇÃO I NOÇÃO E TIPOLOGIAS
Artigo 4.º (Empreendimentos Turísticos)
- Consideram-se empreendimentos turísticos os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento, ao público em geral, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares de acordo com a sua tipologia e especificidade.
- Não se consideram empreendimentos turísticos as instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento temporário com fins comerciais, revistam natureza de Alojamento Local nos termos do
Artigo seguinte.
Artigo 5.º (Alojamento Local)
- Considera-se Alojamento Local os estabelecimentos que prestem serviços de alojamento temporário ou sazonal ou não, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.
- Os Estabelecimentos de Alojamento Local podem ser integrados num dos seguintes tipos:
- a)- Moradia Turística, quando a unidade de alojamento for constituída por um edifício autónomo, de carácter unifamiliar;
- b)- Apartamento Turístico, quando a unidade de alojamento for constituída por uma fracção autónoma de edifício;
- c)- Hospedaria, quando as unidades de alojamento são constituídas por quartos.
- Os estabelecimentos de Alojamento Local, que reúnam os requisitos previstos no número anterior, devem reunir as seguintes condições para a sua abertura e regular funcionamento:
- a)- Parecer prévio;
- b)- Auto de vistoria, com parecer favorável;
- c)- Registo e autorização de utilização.
- É da competência do Órgão Local da Hotelaria e Turismo respectivo, a emissão dos documentos estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior.
- O registo, para efeitos de autorização dos estabelecimentos de alojamento local é efectuado mediante requerimento dirigido ao Órgão Local da Hotelaria e Turismo, instruído com os seguintes documentos:
- a)- Documento comprovativo da legitimidade do requerente;
- b)- Autorização de utilização ou de título de utilização válido do imóvel;
- c)- Termo de responsabilidade, passado por técnico habilitado, em como as instalações eléctricas, de gás e termoacumuladores cumprem as normas legais em vigor;
- d)- Planta do imóvel a indicar quais as unidades de alojamento a afectar à actividade pretendida;
- e)- Certidão do registo predial urbano ou termo de quitação, quando se trate de imóvel adquirido ao Estado.
- A vistoria nos estabelecimentos de alojamento local realiza-se:
- a)- No prazo de 30 dias após a apresentação do requerimento a que se refere o número anterior;
- b)- A cada 3 anos, sem prejuízo da realização das acções de inspecção realizadas pelos serviços de hotelaria e turismo.
- A capacidade dos estabelecimentos de Alojamento Local é determinada pelo correspondente número e tipo de camas (individuais ou duplas) fixas instaladas nas unidades de alojamento, podendo observar-se o seguinte:
- a)- Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas convertíveis desde que não excedam o número de camas fixas;
- b)- Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas suplementares amovíveis;
- c)- Os estabelecimentos de alojamento local ficam sujeitos ao cumprimento dos requisitos mínimos constantes no Anexo I.
- Para além dos requisitos mencionados no número anterior, os estabelecimentos de alojamento local, devem ainda obedecer, com as necessárias adaptações, ao estabelecido nos
Artigos 60.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º e 68.º do presente Decreto Presidencial.
- Apenas os estabelecimentos de alojamento local registados nos serviços de hotelaria e turismo da respectiva área, podem ser comercializados para fins turísticos quer pelos seus proprietários, quer por agências de viagens.
- Os estabelecimentos de alojamento local não devem utilizar qualquer sistema de classificação, para além da sua identificação.
- Os estabelecimentos de alojamento local devem identificar-se mediante uma placa fornecida pelo Órgão Local da Hotelaria e Turismo de acordo com a tabela de sinais normalizados a aprovar por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Hotelaria e Turismo.
Artigo 6.º (Tipologias de Empreendimentos Turísticos)
- Os empreendimentos turísticos podem ser integrados num dos seguintes tipos:
- a)- Estabelecimentos Hoteleiros;
- b)- Conjuntos edificados para Turismo;
- c)- Meios Complementares de Alojamento Turístico.
- Os requisitos específicos da instalação, classificação e funcionamento de cada tipo de empreendimento turístico referido no número anterior são definidos no Capítulo V do presente Diploma.
- Os requisitos específicos da instalação, classificação e funcionamento dos Parques de Campismo e Caravanismo, embora integrantes dos Meios Complementares de Alojamento Turístico, são definidos em Decreto Executivo Conjunto dos Titulares do Departamento Ministerial responsáveis pela Hotelaria e Turismo e Administração do Território.
SECÇÃO II REQUISITOS COMUNS
Artigo 7.º (Requisitos Gerais de Instalação)
- A instalação de empreendimentos turísticos que envolvam a realização de operações urbanísticas conforme definidas no Regulamento de Licenciamento das Operações de Loteamento, Obras de Urbanização e Obras de Construção devem cumprir as normas constantes daquele regime, bem como as normas técnicas de construção previstas no Regime Geral das Edificações Urbanas, aplicáveis às edificações em geral, designadamente em matéria de segurança contra incêndio, saúde, higiene, ruído e eficiência energética, sem prejuízo do disposto no presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável.
- Os empreendimentos turísticos devem incluir na decoração das suas principais áreas, tais como, lobby, recepção, lounge ou outras, motivos culturais e/ou tradicionais angolanos.
- O local escolhido para a instalação de empreendimentos turísticos deve obrigatoriamente ter em conta as restrições de localização legalmente definidas, com vista a acautelar a segurança de pessoas e bens face a possíveis riscos naturais e tecnológicos.
- Os empreendimentos turísticos devem possuir uma rede interna de esgotos e respectiva ligação às redes gerais que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede pública, ou de um sistema de recolha e tratamento das águas residuais adequado ao volume e natureza dessas águas, de acordo com a legislação em vigor.
- Nos locais onde não exista rede pública de abastecimento de água, os empreendimentos turísticos devem estar dotados de um sistema de abastecimento privativo, com origem devidamente controlada, que acautele risco e perigos susceptíveis de afectar a saúde pública.
- Para efeitos do disposto no número anterior, a captação de água deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamentos requeridos para potabilização da água ou para sua manutenção de acordo com as normas de qualidade da água, em vigor, devendo para o efeito ser efectuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas.
Artigo 8.º (Condições de Acessibilidade)
- As condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção dos empreendimentos turísticos devem ter em conta o tipo e dimensão do empreendimento, bem como o espaço físico onde o mesmo se pretende instalar.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, todos os empreendimentos turísticos, com excepção dos Empreendimentos de Turismo de Habitação, Casas de Campo e Agro-Turismo, devem dispor de condições especiais, para os utentes com mobilidade condicionada, relativamente aos acessos, ao uso das áreas comuns e devem dispor das respectivas unidades de alojamento, como se segue:
- a)- De 10 a 50 unidades de alojamento, devem ter pelo menos duas unidades de alojamento;
- b)- De 50 a 100 unidades de alojamento, deve ter pelo menos 4 a 5 unidades de alojamento;
- c)- Com mais de 100 unidades de alojamento, devem de 5 a 7% destas unidades.
Artigo 9.º (Unidades de Alojamento)
- Unidade de alojamento é o espaço delimitado destinado ao uso exclusivo e privativo do hóspede do empreendimento turístico.
- As unidades de alojamento podem ser quartos, suítes, apartamentos ou moradias, consoante o tipo de empreendimento turístico.
- Todas as unidades de alojamento devem ser identificadas no exterior da respectiva porta de entrada em local bem visível.
- As portas de entrada das unidades de alojamento devem possuir um sistema de segurança que apenas permita o acesso ao hóspede e ao pessoal do estabelecimento.
- As unidades de alojamento devem ser insonorizadas e devem ter janelas ou portadas em comunicação directa com o exterior.
Artigo 10.º (Capacidade)
- Para o único efeito da exploração turística a capacidade dos empreendimentos turísticos é determinada pelo correspondente número e tipo de camas fixas instaladas nas unidades de alojamento.
- Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas convertíveis desde que não excedam o número das camas fixas.
- Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas suplementares amovíveis.
Artigo 11.º (Restaurantes em Empreendimentos Turísticos)
- Salvo os estabelecimentos turísticos que prestam exclusivamente os serviços de alojamento e pequeno-almoço, todos os demais empreendimentos turísticos devem dispor de pelo menos um restaurante com uma capacidade total instalada igual ou superior aos números de camas do estabelecimento.
- Os empreendimentos turísticos classificados como de 5 estrelas de acordo com o Capítulo V devem dispor de pelo menos 3 (três) restaurantes classificados como de Luxo, de acordo com o Diploma legal sobre a Actividade de Restauração e Similares.
- Os Hotéis classificados como de 5 estrelas de luxo de acordo com o Capítulo V devem dispor de pelo menos três restaurantes, sendo um deles classificado como de Luxo, e outro deles classificado como Típico, devendo dispor igualmente de um Snack-bar classificado como de Luxo.
- Ficam dispensados dos requisitos constantes nos números anteriores, as Pensões Residenciais, os Empreendimentos de Turismo de Habitação, as Casas de Campo e o Agro-Turismo.
Artigo 12.º (Equipamentos Colectivos)
Os requisitos dos equipamentos colectivos que integram os empreendimentos turísticos, com excepção dos requisitos de segurança, são os constantes no Anexos II a V do presente Diploma.
Artigo 13.º (Estabelecimentos Comerciais ou de Prestação de Serviços)
Nos empreendimentos turísticos podem instalar-se estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços desde que o seu número e localização não afectem a função e a utilização das áreas de uso comum.
SECÇÃO III TIPOLOGIA E CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS
Artigo 14.º (Estabelecimento Hoteleiro)
- São estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem o fornecimento de refeições principais, e, vocacionados a uma locação diária.
- Os estabelecimentos hoteleiros têm as seguintes tipologias:
- a)- Hotéis;
- b)- Aparthotéis;
- c)- Motéis;
- d)- Estalagens;
- e)- Pousadas;
- f)- Pensões.
Artigo 15.º (Condições de Instalação)
- Os estabelecimentos hoteleiros devem dispor no mínimo, de:
- a)- 6 Unidades de alojamento no caso das pousadas;
- b)- 10 Unidades de alojamento no caso das pensões;
- c)- 16 Unidades de alojamento no caso dos aparthotéis, das estalagens, dos motéis e dos hotéis rurais;
- d)- 26 Unidades de alojamento no caso dos hotéis.
- Os estabelecimentos hoteleiros podem ocupar uma parte independente de um edifício, constituída por pisos completos e contíguos, ou a totalidade de um ou mais edifícios que constituam um conjunto harmónico e articulado entre si, inserido num conjunto de espaços contíguos, apresentando expressão arquitectónica e características funcionais homogéneas.
- Num mesmo edifício podem ser instalados estabelecimentos hoteleiros de diferentes categorias.
SECÇÃO IV CONJUNTOS EDIFICADOS PARA TURISMO
Artigo 16.º (Conjuntos Edificados para Turismo)
- São Conjuntos Edificados para Turismo os empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitectónica homogénea, situadas em espaços com continuidade territorial, ainda que atravessados por estradas e caminhos municipais, linhas ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas de terreno afectas a funções de protecção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas.
- Os Conjuntos Edificados para Turismo podem ser classificados nos seguintes grupos:
- a)- Aldeamentos Turísticos;
- b)- Resorts;
- c)- Lodges.
Artigo 17.º (Aldeamento Turístico)
- Os Aldeamentos Turísticos são conjuntos edificados para turismo, cujos edifícios não excedam três pisos, incluindo o rés-do-chão.
- Os Aldeamentos Turísticos devem obedecer ao disposto em instrumentos de gestão territorial aplicáveis ou alvarás de loteamento válidos e eficazes nos termos da lei, quando estes estipularem número inferior de pisos.
- Os Aldeamentos Turísticos devem dispor no mínimo, de 15 unidades de alojamento.
Artigo 18.º (Resort)
- São Resorts, os conjuntos edificados para turismo, sujeitos a uma administração comum de serviços partilhados e de equipamentos de utilização comum, que integrem pelo menos dois empreendimentos turísticos, sendo obrigatoriamente um deles um Estabelecimento Hoteleiro, um Equipamento de Animação Autónomo e um estabelecimento de restauração.
- Para efeitos do disposto no presente
Artigo, consideram-se equipamentos de Animação Autónomos, nomeadamente:
- a)- Campos de golfe;
- b)- Marinas, portos ou docas de recreio;
- c)- Instalações de Spa;
- d)- Centros de convenções ou de congressos;
- e)- Hipódromos ou centros equestres;
- f)- Casinos;
- g)- Autódromos ou kartódromos;
- h)- Parques temáticos;
- i)- Centros ou escolas de mergulho.
- Para além dos equipamentos de animação autónomos os Resorts devem estar dotados de outros equipamentos comuns de desporto e lazer.
- O estabelecimento de restauração pode ser parte integrante de um dos empreendimentos turísticos que integram o Resort.
- Sem prejuízo do disposto no
Artigo 13.º, nos Resorts só podem instalar-se Empreendimentos Turísticos.
- Podem ser instalados num Resort Empreendimentos Turísticos de diferentes categorias.
Artigo 19.º (Lodge)
- São Lodges, os conjuntos edificados para turismo instalado em áreas de protecção ambiental ou em reservas de caça, cujos edifícios não excedam dois pisos incluindo rés-do-chão, e, cujo o perímetro se encontra vedado por forma a proteger os turistas da fauna selvagem.
- Os Lodges devem dispor no mínimo, de 15 unidades de alojamento.
Artigo 20.º (Requisitos Mínimos dos Conjuntos Edificados para Turismo)
Os conjuntos edificados para turismo devem possuir, no mínimo, e para além dos requisitos gerais de instalação, as seguintes infra-estruturas e equipamentos:
- a)- Vias de circulação internas que permitam o trânsito de veículos de emergência;
- b)- Áreas de estacionamento de uso comum;
- c)- Espaços e áreas verdes exteriores envolventes para uso comum;
- d)- Portaria;
- e)- Piscina de utilização comum.
SECÇÃO V MEIOS COMPLEMENTARES DE ALOJAMENTO TURÍSTICO
Artigo 21.º (Grupos)
Os meios complementares de alojamento turístico podem ser classificados nos seguintes grupos:
- a)- Empreendimentos de turismo de habitação;
- b)- Empreendimentos no espaço rural;
- c)- Parques de campismo e caravanismo.
Artigo 22.º (Empreendimentos de Turismo de Habitação)
- São empreendimentos de turismo de habitação, os meios complementares de alojamento turístico de natureza familiar, instalados em imóveis antigos particulares que, pelo seu valor arquitectónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada época, nomeadamente antigas residências de governadores e chefes tradicionais, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos.
- Nos empreendimentos de turismo de habitação o número máximo de unidades de alojamento destinadas a hóspedes é de 15.
Artigo 23.º (Empreendimentos no Espaço Rural)
- São empreendimentos no espaço rural, os meios complementares de alojamento turístico que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural.
- Os empreendimentos no espaço rural previstos nas alíneas a) e c) do número seguinte devem integrar-se nos locais onde se situam de modo a preservar, recuperar e valorizar o património arquitectónico, histórico, natural e paisagístico das respectivas regiões, através da recuperação de construções existentes, desde que seja assegurado que esta respeita a traça arquitectónica da construção já existente.
- Os empreendimentos de turismo no espaço rural podem ser classificados nos seguintes grupos: Casas de Campo;
- Agro-Turismo; Hotéis rurais.
- São casas de campo, os imóveis situados em aldeias e espaços rurais que se integrem, pela sua traça, materiais de construção e demais características, na arquitectura típica local.
- Sempre que as casas de campo se situem em aldeias e sejam exploradas de uma forma integrada, por uma única entidade, são consideradas como Turismo de Aldeia.
- São Empreendimentos de Agro-turismo, os imóveis situados em explorações agrícolas que permitam aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da actividade agrícola, ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo seu responsável.
- São Hotéis Rurais, os Estabelecimentos Hoteleiros situados em espaços rurais que, pela sua traça arquitectónica e materiais de construção, respeitem as características dominantes da região onde estão implantados, podendo instalar-se em edifícios novos.
- Os Hotéis Rurais obedecem aos requisitos específicos dos Empreendimentos Hoteleiros, Anexos III e dos Empreendimentos no Espaço Rural, Anexo V, nas partes que lhes for aplicável.
- Nos empreendimentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3, o número máximo de unidades de alojamento destinadas a hóspedes é de 15.
Artigo 24.º (Parques de Campismo e de Caravanismo)
- São parques de campismo e de caravanismo, os meios complementares de alojamento turístico instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo.
- Os parques de campismo e de caravanismo podem ser públicos ou privativos, consoante se destinem ao público em geral ou apenas aos associados ou beneficiários das respectivas entidades proprietárias ou exploradoras.
- Os parques de campismo e de caravanismo podem destinar-se exclusivamente à instalação de um dos tipos de equipamento referidos no n.º 1, adoptando a correspondente designação.
- Nos parques de campismo e de caravanismo podem existir instalações de carácter complementar destinadas a alojamento desde que não ultrapassem 25% da área total do parque destinada aos campistas, nos termos do Decreto Executivo Conjunto a aprovar pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Hotelaria e Turismo e Administração do Território.
CAPÍTULO III COMPETÊNCIAS
Artigo 25.º (Competências do Ministério da Hotelaria e Turismo)
- Compete ao Departamento Ministerial responsável pela Hotelaria e Turismo, exercer as competências especialmente previstas no presente Diploma relativamente aos Empreendimentos Turísticos, com excepção das Pensões.
- Compete ainda ao Departamento Ministerial responsável pela Hotelaria e Turismo, no âmbito das suas atribuições:
- a)- Organizar e dar tratamento ao processo inerente à construção e instalação dos Empreendimentos Turísticos da sua competência;
- b)- Intervir, nos termos da lei, na elaboração dos instrumentos de gestão territorial;
- c)- Emitir parecer sobre as operações de loteamento que contemplem a instalação de empreendimentos turísticos, limitado à área destes;
- d)- Emitir com carácter definitivo, as licenças e alvarás para a instalação, abertura e funcionamento dos empreendimentos turísticos;
- e)- Definir a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos turísticos, com excepção das Pensões;
- f)- Declarar de utilidade turística os empreendimentos turísticos nos termos de Decreto Executivo respectivo.
- Ao parecer referido na alínea c) do número anterior aplica-se o disposto no
Artigo 35.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 26.º (Competências dos Órgãos Locais da Hotelaria e Turismo)
- No âmbito das competências que lhes são atribuídas, e desde que estejam dotados de organização e meios humanos para o efeito, os Órgãos Locais da Hotelaria e Turismo, são responsáveis pela instrução e tramitação de todos processos de licenciamento relativos às Pensões, e aos empreendimentos de Alojamento Local nos termos do
Artigo 5.º do presente Decreto Presidencial.
- Não estando criadas as condições mencionadas no número anterior, a organização dos processos desses empreendimentos compete ao Departamento Ministerial responsável pela Hotelaria e Turismo.
- Compete ainda aos Órgãos Locais da Hotelaria e Turismo:
- a)- Organizar e dar tratamento ao processo inerente à construção e instalação das Pensões e Estabelecimentos de Alojamento Local e Parques de Campismo e Caravanismo;
- b)- Aprovar a localização dos estabelecimentos mencionados na alínea anterior;
- c)- Definir a capacidade máxima e classificação dos estabelecimentos mencionados na alínea a);
- d)- Atribuir a categoria às Pensões de acordo com o Anexo II;
- e)- Efectuar e manter actualizado o registo dos alojamentos provinciais em funcionamento, inoperantes e em construção independentemente da sua natureza.
CAPÍTULO IV CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
SECÇÃO I INFORMAÇÃO PRÉVIA
Artigo 27.º (Pedido de Informação Prévia)
- Qualquer interessado pode requerer junto do Departamento Ministerial responsável pela Hotelaria e Turismo e do respectivo Governo Provincial, informação prévia sobre como, onde e o que é necessário para instalar um empreendimento turístico e quais as respectivas condicionantes urbanísticas.
- O pedido de informação prévia relativo à possibilidade de instalação de um Resort abrange a totalidade dos empreendimentos, estabelecimentos e equipamentos que o integram.
- A informação fornecida nos termos deste
Artigo não é constitutiva de direitos nem geradoras de expectativa jurídica.
SECÇÃO II LOCALIZAÇÃO E PROJECTO
Artigo 28.º (Regime Aplicável)
- Toda pessoa singular ou colectiva que pretenda instalar um empreendimento turístico, deve requerer previamente junto dos órgãos competentes no âmbito do Capítulo III, a aprovação da respectiva localização.
2.Tratando-se de empreendimentos a construir, o pedido de aprovação da localização deve ser instruído com os elementos seguintes:
- a)- Planta de localização à escala 1/25.000;
- b)- Planta de implantação do empreendimento à escala 1/50 ou 1/100, mostrando a situação da construção em relação à sua área envolvente;
- c)- Esboceto da solução prevista para o abastecimento de água, drenagem, destino final dos esgotos domésticos e pluviais, arruamentos, acessos e electrificação;
- d)- Memória descritiva do empreendimento indicando nomeadamente:
- i. Integração no local sob o ponto de vista paisagístico e urbanístico;
- ii. Área total do terreno;
- iii. Partida geral da composição;
- iv. Zonamento previsto;
- v. Vias de acesso;
- vi. Volumetria e cércea do edifício;
- vii. Área prevista de construção;
- viii. Área prevista de estacionamento;
- ix. Definição de zonas recreativas e espaços livres previstos;
- x. Total previsto de quartos e de camas;
- xi. Indicação sumária das soluções para fornecimento de água, electricidade e rede de esgotos;
- xii. Tipologia de empreendimento e categoria pretendidos;
- xiii. Outros elementos que o interessado julgue convenientes para ilustrar as características particulares do empreendimento.
- Tratando-se de edifícios já construídos, o pedido de aprovação da localização deve ser instruído com os elementos seguintes:
- a)- Planta de localização mencionada no número anterior, salvo se já tiver sido apresentada;
- b)- Esboceto da solução prevista para as infra-estruturas a que se refere a alínea c) do número anterior, se for caso disso;
- c)- Memória descritiva do empreendimento indicando nomeadamente:
- i. Total previsto de unidades de alojamento e camas;
- ii. Indicação sumária das soluções para fornecimento de água e electricidade, bem como da rede de esgotos;
- iii. Arruamento e acessos;
- iv. Área prevista de estacionamento;
- v. Definição de zonas recreativas e de espaços livres previstos;
- vi. Tipologia de empreendimento e categoria pretendidos;
- vii. Fotografias em formato 18x24cm das fachadas do edifício;
- viii. Outros elementos que o interessado julgue conveniente para ilustrar características particulares do empreendimento.
Artigo 29.º (Anteprojecto e Projecto)
- Aprovada a localização, o interessado deve apresentar o respectivo anteprojecto ou o projecto para aprovação no prazo que for fixado pelos órgãos competentes no âmbito do Capítulo III, salvo se a entrega tiver sido feita simultaneamente com a do pedido de aprovação da localização, caso em que se seguirá automaticamente a apreciação daqueles.
- Na fixação do prazo, os órgãos competentes devem ter em conta as características e a dimensão do empreendimento, não podendo no entanto este prazo ser inferior a três meses nem superior a um ano.
- O prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado pelos órgãos competentes mediante requerimento fundamentado do interessado, não podendo o prazo total das prorrogações exceder 2 anos.
- Se o anteprojecto ou projecto não forem apresentados dentro do prazo fixado, caduca a aprovação da localização.
Artigo 30.º (Projectos de Empreendimentos em Edifícios a Construir)
- Sempre que se tratar de empreendimentos a instalar em edifícios a construir, o anteprojecto ou projecto são constituídos pelos seguintes elementos:
- a)- Planta de implantação à escala 1/1.000 ou 1/2.000 que permita observar a situação da construção a realizar;
- b)- Planta das edificações nos seus diferentes pavimentos à escala de 1/100, pelas quais se possa apreciar a distribuição das instalações projectadas e as suas circulações e do equipamento;
- c)- Cortes no sentido longitudinal e transversal necessários para a boa compreensão do projecto, devendo um dos cortes passar pelas zonas dos acessos verticais;
- d)- Alçados à escala 1/100 das fachadas dos diferentes edifícios, com a indicação dos materiais de acabamento e cores a empregar;
- e)- Anteprojecto ou projecto das infra-estruturas a que se refere a alínea c) do n.º 2 do
Artigo 28.º;
- f)- Memória descritiva e justificativa, indicando nomeadamente:
- i. Características físicas do local como relevo, orientação geográfica, hidrográfica e cobertura vegetal;
- ii. Orientação geográfica, hidrografia e cobertura vegetal;
- iii. Integração do edifício no local e na região nos aspectos arquitectónico e paisagístico;
- iv. Partido geral da composição das características essenciais da construção de edifícios;
- v. Funcionamento dos diferentes serviços e instalações previstas e suas ligações;
- vi. Funcionamento das circulações horizontais e verticais;
- vii. Funcionamento dos processos de ventilação e aquecimento, das instalações de condicionamento do ar e outras similares consideradas;
- viii. Funcionamento de uma maneira geral, de tudo quanto se torne necessário descrever para o conveniente entendimento das soluções apresentadas;
- ix. Tipologia de empreendimento e categoria pretendidos;
- x. Prazo previsto para início e termo da construção.
- Nas plantas a que se refere a alínea b) do número anterior deve constar a indicação das áreas e as exigências da tabela anexa ao presente Diploma.
- Quando se trate de Pensões de 1 a 3 estrelas, podem ser dispensados os elementos constantes das subalíneas i), ii), e iii) da alínea f) do n.º 1 do presente
Artigo.
Artigo 31.º (Projecto em Edifícios já Construídos)
- Sempre que se tratar de empreendimentos a instalar em edifícios já construídos, o anteprojecto ou projecto deve ser constituído pelos seguintes e elementos:
- a)- Planta do edifício nos diferentes pavimentos ocupados ou afectos ao estabelecimento à escala de 1/100 que permitam a apreciação e a distribuição das instalações projectadas e suas circulações e do equipamento;
- b)- Cortes no sentido longitudinal e transversal da parte do edifício destinada ao empreendimento à escala 1/100, em número necessário para a boa compreensão do projecto, devendo um dos cortes passar pela zona dos acessos verticais;
- c)- Alçados à escala 1/100 das fachadas do edifício;
- d)- Anteprojecto ou projecto das infra-estruturas a que se refere a alínea c) do n.º 2 do
Artigo 28.º, se aplicável;
- e)- Memória descritiva e justificativa da qual conste nomeadamente:
- i. Características essenciais da construção do edifício;
- ii. Funcionamento dos diferentes serviços e instalações previstas e suas ligações;
- iii. Funcionamento das circulações horizontais e verticais;
- iv. Funcionamento dos processos de ventilação e aquecimento, das instalações de condicionamento do ar e outras similares consideradas;
- v. Funcionamento de uma maneira geral, de tudo quanto se torne necessário descrever para conveniente entendimento das soluções apresentadas;
- vi. Tipologia de empreendimento e categoria pretendidos;
- vii. Prazo previsto para início e termo das obras.
- Na planta que se refere a alínea a) do número anterior deve constar a indicação das áreas em conformidade com os requisitos da tabela relevante para o empreendimento em causa, em anexo ao presente Diploma.
- Quando se trate de pensões de 1 ou 2 estrelas, os elementos exigidos nas alíneas a) a c) do n.º 1, podem ser substituídos por uma única planta descritiva do empreendimento, se não houver lugar a obras ou a simplicidade destas o permitir.
Artigo 32.º (Apresentação do Projecto)
No caso de o interessado ter apresentado anteprojecto, deve em seguida à sua aprovação, apresentar o respectivo projecto. O projecto é constituído pelos elementos previstos nos
Artigos 30.º e 31.º com os pormenores próprios desta fase, e, dando satisfação aos condicionamentos estabelecidos na aprovação do anteprojecto.
SECÇÃO III LICENCIAMENTO DA CONSTRUÇÃO
Artigo 33.º (Regime Aplicável)
- O procedimento respeitante à construção ou instalação dos empreendimentos turísticos, segue o regime previsto no presente Diploma, sem prejuízo da aplicação do disposto no Regulamento de Licenciamento das Operações de Loteamento, Obras de Urbanização e Obras de Construção, sempre que envolva a realização de operações urbanísticas nele previstas.
- O pedido de licenciamento e a apresentação da comunicação prévia de operações urbanísticas relativas à construção ou instalação dos empreendimentos turísticos deve ser instruído nos termos do regime jurídico referido no número anterior, e ainda com os elementos constantes no Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais da Hotelaria e Turismo e da Administração do Território.
- Os projectos de arquitectura relativos a empreendimentos turísticos devem ser selados e subscritos por arquitecto ou por arquitecto em colaboração com engenheiro civil, nos termos do
Artigo 13.º do Regulamento de Licenciamento das Operações de Loteamento, Obras de Urbanização e Obras de Construção. 4. Nos casos em que decorra em simultâneo a avaliação ambiental de instrumento de gestão territorial e a avaliação de impacto ambiental e cultural de projectos de empreendimentos turísticos enquadrados de forma detalhada naquele instrumento, pode realizar-se uma única consulta pública, sem prejuízo de exercício das competências próprias das entidades intervenientes. 5. Para os projectos relativos a empreendimentos turísticos que sejam submetidos a procedimento de avaliação de impacto ambiental e que se localizem, total ou parcialmente, em áreas incluídas nas Zonas de Protecção Ambiental, o parecer do Departamento Ministerial responsável pelo Ambiente é indispensável. 6. Os projectos a instalar em zonas de uso e de valor cultural carecem de parecer do Departamento Ministerial responsável pela Cultura e devem ser acompanhados com Acta de auscultação das comunidades locais residentes.
Artigo 34.º (Estabelecimentos Comerciais e de Restauração)
- As disposições do presente Diploma relativas à instalação e ao funcionamento dos empreendimentos turísticos são aplicáveis aos estabelecimentos comerciais e de restauração ou de bebidas que deles sejam partes integrantes.
- O disposto no número anterior não dispensa o cumprimento dos requisitos específicos relativos a instalações e funcionamento previstos nas respectivas regulamentações.
SECÇÃO IV LICENCIAMENTO OU COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS
Artigo 35.º (Parecer do Órgão Competente)
- O deferimento pelo Governador da Província, do pedido de licenciamento e a admissão da comunicação prévia ou a aprovação de informação prévia, previstos no Regulamento de Licenciamento de Operações de Loteamento, Obras de Urbanização e Obras de Construção para a realização de operações urbanísticas referentes aos Empreendimentos Turísticos carece sempre de parecer favorável do órgão competente de acordo com o Capítulo III. 2.O parecer referido no número anterior destina-se a comunicar a aprovação ou não, da localização e do projecto de acordo com a Secção II do presente Capítulo.
- Quando desfavorável, o parecer do órgão competente, é vinculativo e deve indicar e justificar as razões da não aprovação da localização ou as alterações a introduzir no projecto de arquitectura.
- Ao parecer referido no n.º 1 aplica-se o disposto no Regulamento de Licenciamento das Operações de Loteamento, Obras de Urbanização e Obras de Construção, relativamente ao disposto para o procedimento de informação prévia e consultas.
- Juntamente com o parecer, são fixadas a capacidade máxima do empreendimento e a respectiva classificação de acordo com o projecto apresentado.
Artigo 36.º (Alvará de Licença ou Admissão da Comunicação Prévia)
No caso dos parques de campismo e de caravanismo, o alvará de licença ou a admissão da comunicação prévia para a realização de obras de edificação, é emitido pela entidade licenciadora competente, com parecer favorável do Departamento Ministerial responsável pela Hotelaria e Turismo, devendo neste momento ser fixado também a capacidade máxima e atribuição da respectiva classificação de acordo com o projecto apresentado.
Artigo 37.º (Operação Urbanística e Instalação de Conjuntos Turísticos)
- A entidade promotora do empreendimento pode optar por submeter conjuntamente a licenciamento ou comunicação prévia as operações urbanísticas referentes à instalação da totalidade das unidades a edificar de um conjunto turístico, ou, alternativamente, submeter tais operações a licenciamento ou comunicação prévia separadamente, por área ou subconjuntos de unidades a edificar ou a distintas fases de instalação.
- Optando a entidade promotora, por executar uma operação urbanística faseada, esta deve obedecer os requisitos estabelecidos no
Artigo 41.º do Regulamento de Licenciamento das Operações de Loteamento, Obras de Urbanização e Obras de Construção.
SECÇÃO V LICENÇA DE UTILIZAÇÃO PARA FINS TURÍSTICOS E EMISSÃO DE ALVARÁ
Artigo 38.º (Licença de Utilização para Fins Turísticos)
- Concluída a obra, o interessado deve requer a concessão da licença de utilização para fins turísticos, nos termos do Regulamento de Licenciamento das Operações de Loteamento, Obras de Urbanização e Obras de Construção, com as especificidades previstas no presente Diploma.
- O pedido de Licença de autorização de utilização para fins turísticos deve ser instruído mediante formulário próprio acompanhado da seguinte documentação:
- a)- Mapa de Localização do terreno;
- b)- Planta de implantação;
- c)- Cartão de contribuinte actualizado;
- d)- Certificado do registo estatístico;
- e)- Identificação dos sócios, com respectivos documentos de identificação;
- f)- Certificados de registo criminal;
- g)- Escritura pública ou certidão comercial da conservatória, actualizada:
- h)- Memória descritiva e justificativa;
- i)- Comprovativo da liquidação de Imposto Industrial;
- j)- Projecto de arquitectura aprovado de acordo com a Secção II do presente Capítulo (cortes e alçados à escala de 1: 50 ou 1: 100);
- k)- Termo de responsabilidade subscrito pelos autores do projecto de arquitectura das obras e pelo director de fiscalização de obra, no qual atestam que o empreendimento respeita o projecto aprovado, e que as alterações introduzidas no projecto se limitam às alterações isentas de licença nos termos do Regulamento de Licenciamento das Operações de Loteamento, Obras de Urbanização e Obras de Construção, juntando a memória descritiva respectiva;
- l)- Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto de segurança contra incêndios, assegurando que a obra foi executada de acordo com o projecto aprovado e, se for caso disso, que as alterações efectuadas estão em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em matéria de segurança contra riscos de incêndio, ou, em alternativa, comprovativo da inspecção realizada por entidades acreditadas nesta matéria;
- m)- Termo de responsabilidade subscrito pelos autores dos projectos de especialidades relativos a instalações eléctricas, acústicas, energéticas e acessibilidades ou, em alternativa, comprovativo das inspecções realizadas por entidades acreditadas nestas matérias, atestando a conformidade das instalações existentes;
- n)- Os pareceres favoráveis dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Ambiente e Cultura, se aplicável.
- O prazo para deliberação sobre a concessão de licença de utilização para fins turísticos é de 30 dias a contar da data de apresentação do requerimento, salvo quando haja lugar à vistoria prevista no
Artigo 7.º no Decreto n.º 13/07, sobre o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
SECÇÃO VI REALIZAÇÃO DE VISTORIA
Artigo 39.º (Requerimento)
- Após a conclusão das obras de instalação do empreendimento turístico devem os interessados requerer a vistoria para a concessão do alvará.
- No mesmo pedido devem requerer a homologação das tabelas de preços, acompanhadas das respectivas estruturas de cálculo, sob pena de se considerar não requerida a vistoria.
- Os critérios e procedimentos de análise com vista à homologação das tabelas de preços são definidos por Decreto Executivo do Titular do Ministro da Hotelaria e Turismo.
Artigo 40.º (Prazo e Competências)
- A vistoria para a concessão de Alvará é realizada no prazo de 15 dias úteis, a contar da data da entrada do requerimento, nos serviços do órgão competente de acordo com o Capítulo III, devendo a decisão dela resultante ser comunicada ao interessado.
- O Departamento Ministerial responsável pela Hotelaria e Turismo pode a todo tempo realizar vistorias e inspecções que tiverem por convenientes a todos empreendimentos abrangidos pelo presente Diploma.
- Os Órgãos Locais da Hotelaria e Turismo podem a todo o tempo realizar vistorias e inspecções necessárias, no âmbito das suas competências de acordo com o Capítulo III.
Artigo 41.º (Composição da Comissão)
- A vistoria para a concessão de Alvará é realizada por uma comissão composta por:
- a)- Três representantes do órgão competente de acordo com o Capítulo III;
- b)- Um representante da unidade de saúde da Província;
- c)- Um representante da unidade de protecção civil e bombeiros da Província;
- d)- Um representante de associação da classe hoteleira, legalmente constituída, indicada no pedido de vistoria pelo requerente.
- A representação do Ministério na vistoria pode ser delegada de forma expressa, no Órgão Local da Hotelaria e Turismo.
- O requerente da licença de utilização, os autores dos projectos e o técnico responsável pela direcção técnica da obra podem participar na vistoria, sem direito a voto.
- Compete aos Serviços de Hotelaria e Turismo convocar as entidades referidas nas alíneas, b) a d) do n.º 1 e o requerente, bem como a eventual comunicação de delegação de competências, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias.
- Torna-se obrigatória a participação nas vistorias, os órgãos citados nas alíneas b) a d) do n.º 1 e das pessoas referidas no n.º 3 desde que regularmente convocadas deste
Artigo.
- Depois de proceder à vistoria, a comissão referida no número anterior elabora o respectivo auto, devendo entregar uma cópia ao requerente.
Artigo 42.º (Procedimento e Atribuição de Licença Provisória)
- O Auto de Vistoria é lavrado obrigatoriamente em modelo próprio do Departamento Ministerial responsável pela Hotelaria e Turismo, e pelo Representante do Departamento Ministerial responsável pela Hotelaria e Turismo, sendo no final assinado por todos os elementos que compõem a comissão, bem como pelo respectivo representante legal do interessado.
- A vistoria deve incidir sobre o cumprimento dos requisitos impostos para a categoria requerida e em conformidade com o estabelecido nos Anexos I a V do presente Diploma.
- Para além do estabelecido no número anterior a vistoria deve ainda recair sobre o cumprimento da tabela de preços homologada para o estabelecimento.
- Concluída a vistoria, após ter sido lavrado e assinado o auto, e tendo este merecido resultado favorável, é atribuída uma licença a título precário, entendendo-se nesta fase que a classificação atribuída é de natureza provisória.
- O Auto é lavrado em triplicado, devendo o original, ser enviado para os Serviços responsáveis ao nível central, no prazo de oito dias úteis, com vista, a ser emitida a classificação definitiva, a homologação da tabela de preços e a inscrição no Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos, o duplicado entregue ao interessado e o triplicado arquivado nos serviços de turismo, a nível provincial.
Artigo 43.º (Prazo de Validade da Licença Provisória)
- A licença provisória, atribuída nos termos do n.º 4 do
Artigo anterior tem a validade de 180 dias, findo qual é realizada nova vistoria, a requerimento do interessado, para a atribuição da classificação e licença definitiva.
- A nova vistoria é realizada no prazo de 20 dias por um representante do órgão competente e um representante da Associação da classe, sendo o seu resultado comunicado ao interessado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da última vistoria.
- Se nos prazos mencionados no número anterior, não se realizar a vistoria ou a comunicação, a classificação provisória considera-se definitiva.
Artigo 44.º (Emissão de Alvará)
- Nos 15 dias úteis subsequentes ao da recepção do Auto de Vistoria previsto no
Artigo 42.º pelos serviços do órgão de superintendência ou Órgão Local da Hotelaria e Turismo de acordo com o Capítulo III, deve ser proferido despacho pelo Director da Unidade Orgânica competente do Departamento Ministerial responsável pela Hotelaria e Turismo ou pelo Órgão Local da Hotelaria e Turismo, respectivamente.
- Na eventualidade de se verificar a falta de algum documento, o interessado é notificado para no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sanar ou regularizar a falta verificada, sob pena de o pedido ser considerado indeferido.
- Sanada a irregularidade ou falta detectada ou merecendo o pedido de imediato, deferimento total, por parte do Director competente nos termos do n.º 1 do presente
Artigo e encontrando-se assegurado o pagamento da respectiva taxa devida, deve tal decisão ser comunicada, por escrito ao interessado ou seu legal representante, no prazo máximo de 30 dias, após o despacho favorável, a que se reporta o número anterior.
- A decisão de classificação proferida nos termos do n.º 1 do presente