Decreto Presidencial n.º 227/16 de 17 de novembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 227/16 de 17 de novembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 188 de 17 de Novembro de 2016 (Pág. 4912)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico da Unidade de Gestão da Dívida Pública. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 125/13, de 28 de Agosto.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se proceder à adequação do Estatuto Orgânico da Unidade de Gestão da Dívida Pública, ao estabelecido no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que aprova as Regras de Criação Estruturação e de Funcionamento dos Institutos Públicos. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico da Unidade de Gestão da Dívida Pública, anexo ao presente Diploma do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 125/13, de 28 de Agosto.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Outubro de 2016.
- Publique-se. Luanda, aos 14 de Novembro de 2016. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DA UNIDADE DE GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza)
- A Unidade de Gestão da Dívida Pública, abreviadamente designada por UGD, é uma pessoa colectiva de direito público com a natureza de Instituto Público do Sector Administrativo que tem por missão fundamental a negociação e contratação de créditos necessários ao financiamento do Estado, no âmbito do Orçamento Geral do Estado, a gestão das disponibilidades de crédito e do endividamento, bem como a concepção da estratégia da dívida pública e a sua gestão.
- A UGD goza de personalidade e capacidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
Artigo 2.º (Regime Jurídico)
A UGD rege-se pelo presente Estatuto, pelos seus Regulamentos Internos e, subsidiariamente, pelo Regime Jurídico dos Institutos Públicos e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º (Objectivos)
Constituem objectivos da UGD:
- a)- O levantamento de níveis adequados de financiamento, em nome do Estado, ao custo e risco óptimos;
- b)- Garantir que a dívida pública é mantida a níveis sustentáveis, dotando-se, para o efeito, das capacidades e competências requeridas.
Artigo 4.º (Sede e Âmbito de Intervenção)
- A UGD tem a sua sede em Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, bem como no exterior do País.
- O seu âmbito de intervenção abrange os sectores público-administrativo e empresarial, bem como o sector privado e cooperativo, que contraiam dívida em nome do Estado ou por este garantido.
Artigo 5.º (Superintendência)
A UGD desenvolve a sua actividade sob superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
Artigo 6.º (Atribuições)
- A UGD tem as seguintes atribuições:
- a)- Elaborar as propostas de estratégia e da política de endividamento público e assegurar a sua implementação;
- b)- Elaborar as propostas dos planos anuais de endividamento público;
- c)- Emitir normas regulamentares para as instituições do sector público administrativo e empresarial em matérias de endividamento, no âmbito da implementação da estratégia e da política do endividamento público;
- d)- Fazer o registo, a gestão e o controlo da dívida pública;
- e)- Gerir a dívida do Estado e os compromissos que a onerem, nomeadamente garantias e avales, com a colaboração do Banco Nacional de Angola;
- f)- Participar na elaboração da proposta do Orçamento Geral do Estado;
- g)- Realizar operações activas e actuar como órgão único na contratação de crédito do Estado;
- h)- Negociar financiamentos em nome do Estado;
- i)- Gerir as relações e negociações com instituições financeiras, no âmbito das suas atribuições;
- j)- Realizar a execução financeira e orçamental, incluindo a liquidação, pagamentos e registos contabilísticos dos encargos do serviço da dívida do Estado;
- k)- Garantir a eficiência na cobertura financeira dos projectos de investimento público a enquadrar nas facilidades de crédito;
- l)- Assegurar o pagamento das despesas decorrentes da execução dos projectos de investimento público financiados com facilidades de crédito distintas de empréstimos financeiros, nomeadamente linhas de crédito, no quadro da sua execução financeira a cargo do Departamento Ministerial responsável pelo Planeamento e dos ministérios sectoriais;
- m)- Assegurar o relacionamento com os bancos, organizações e instituições financeiras internacionais financiadoras;
- n)- Colaborar na formulação da política de crédito do Executivo;
- o) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
- A UGD, enquanto serviço especializado do Executivo, deve desenvolver as seguintes actividades:
- a)- Compilar toda informação sobre a dívida pública, interna e externa;
- b)- Emitir pareceres sobre os propósitos dos empréstimos e riscos na economia;
- c)- Promover a investigação técnica, efectuar estudos e emitir pareceres sobre a redução dos custos da dívida pública;
- d)- Validar a existência da dívida pública interna e externa;
- e)- Participar e prestar apoio técnico aos organismos do sector público administrativo e empresarial que pretendam contrair dívida pública;
- f)- Assegurar, no âmbito da sua missão, em articulação com o Banco Nacional de Angola e os bancos comerciais, a informação sobre a dívida pública;
- g)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 7.º (Prerrogativas)
- A UGD, para cumprimento dos seus objectivos, é dotada de prerrogativas de autoridade pública, podendo solicitar informações sobre a dívida pública aos organismos do sector empresarial público e privado, ao Banco Nacional de Angola e aos bancos comerciais.
- Os poderes de autoridade pública exercidos nos termos do número anterior ficam sujeitos à aprovação prévia do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
Artigo 8.º (Dever de Cooperação)
- A UGD deve cooperar com todas as autoridades públicas no exercício das respectivas competências, nos termos legalmente previstos.
- A UGD deve ainda cooperar com as entidades sujeitas à sua intervenção, designadamente fornecendo as informações ou os esclarecimentos que justificadamente lhe sejam solicitados sobre a dívida pública contraída ou a contrair.
- As entidades sujeitas à intervenção da UGD devem prestar toda a colaboração e informação que esta considere necessárias ao exercício da respectiva actividade e ao êxito da sua missão.
- O não cumprimento do disposto no número anterior implica quebra do dever de cooperação e é punível nos termos da lei.
Artigo 9.º (Instrumentos de Gestão)
- A actividade da UGD é orientada pelos seguintes instrumentos do Executivo:
- a)- Estratégia Nacional do Endividamento Público;
- b)- Política Nacional do Endividamento Público;
- c)- Orçamento Geral do Estado;
- d)- Plano Anual do Endividamento Público.
- São instrumentos de gestão da UGD os seguintes:
- a)- Planos de actividades e orçamentos plurianuais;
- b)- Plano de actividades e orçamento anual.
- As propostas de Estratégia Nacional, da Política Nacional e dos Planos Anuais do Endividamento Público são submetidas pela UGD ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas que por sua vez deve submetê-las à aprovação do Titular do Poder Executivo.
- Os Planos de actividades, orçamentos e correspondentes relatórios da UGD são aprovados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
- A actividade da UGD inclui a elaboração de relatórios trimestrais de execução do Plano Anual do Endividamento Público, o qual deve incluir a situação da dívida pública (o nível e os custos do endividamento, os riscos associados e a sua sustentabilidade) e um relatório anual do estado do endividamento público que reporte a implementação da Estratégia e da Política Nacional de Endividamento.
- Os relatórios referidos no número anterior são submetidos pela UGD ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas para a aprovação do Titular do Poder Executivo.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 10.º (Órgãos e Serviços)
- Constituem órgãos da UGD:
- a)- Conselho Directivo;
- b)- Director-Geral;
- c)- Conselho Fiscal.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
- Serviços Executivos:
- a)- Departamento do Financiamento Interno e Externo;
- b)- Departamento de Análise de Riscos da Dívida;
- c)- Departamento de Gestão da Dívida Pública;
- d)- Departamento de Auditoria Interna;
- e)- Departamento de Gestão de Garantias e Créditos à Terceiros;
- f)- Departamento de Mercados.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I CONSELHO DIRECTIVO
Artigo 11.º (Função)
O Conselho Directivo é um órgão de consulta e apoio técnico que participa na definição das linhas gerais de programação das actividades da UGD e na tomada de decisões do Director-Geral.
Artigo 12.º (Composição)
- O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
- a)- Director-Geral, que o preside;
- b)- Director-Geral-Adjunto;
- c)- Chefes de Departamentos;
- d)- Dois vogais designados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
- Nas reuniões do Conselho Directivo, podem participar, mediante prévia solicitação do seu coordenador, representantes de outros organismos públicos, técnicos e especialistas independentes.
Artigo 13.º (Competências)
- Ao Conselho Directivo compete pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
- a) Plano e o relatório anual de gestão da dívida pública directa e indirecta e do financiamento do Estado e suas eventuais revisões;
- b)- Planos anuais de actividade e o relatório de actividades;
- c)- Relatório e contas e o relatório anual do Conselho Fiscal;
- d)- Orçamento e o relatório de execução anual do orçamento:
- ee)- Regulamentos internos;
- f)- Todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Director-Geral.
- O Conselho Directivo pode apresentar ao Director-Geral propostas para aperfeiçoar o funcionamento da UGD.
Artigo 14.º (Funcionamento)
O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, devendo funcionar com base num regulamento a ser aprovado por este órgão.
SECÇÃO II DIRECTOR-GERAL
Artigo 15.º (Função)
O Director-Geral é o representante legal e órgão executivo singular de gestão permanente da UGD, nomeado em comissão de serviço pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
Artigo 16.º (Competências)
- Ao Director-Geral compete, nomeadamente:
- a)- Dirigir, orientar e controlar a acção da UGD, bem como praticar todos os actos materiais e jurídicos necessários ao desempenho das atribuições da UGD e a consecução dos fins públicos para os quais foi criada, de harmonia com as políticas definidas pelo Governo;
- b)- Promover a correcta execução da política e da regulamentação sobre a dívida pública directa e indirecta;
- c)- Presidir as reuniões do Conselho Directivo, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas decisões;
- d)- Colaborar na elaboração de políticas em matéria de endividamento do sector empresarial público e privado;
- e)- Representar a UGD junto das instituições nacionais e internacionais;
- f)- Propor a criação e a alteração das leis e regulamentos necessários ao controlo da dívida pública directa e indirecta;
- g)- Exercer os poderes gerais de gestão administrativa, financeira e patrimonial da UGD;
- h)- Propor a nomeação ou exoneração dos Directores Gerais-Adjuntos;
- i)- Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas a nomeação dos Chefes dos Departamentos;
- j)- Elaborar e submeter à apreciação do Conselho Directivo o plano estratégico, o plano anual de actividades, a proposta do orçamento anual, o relatório de actividades, as contas anuais e demais documentos de prestação de contas previstos na lei, e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento da UGD;
- k)- Informar regularmente o Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas sobre a realização dos objectivos do plano estratégico e do plano anual de actividades e propor medidas correctivas;
- l)- Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários da UGD, nos limites determinados por lei;
- m)- Representar em juízo a UGD e fora dele, podendo, para o efeito, constituir advogados e fixar-lhes os respectivos poderes;
- n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Director-Geral é coadjuvado por dois Directores Gerais-Adjuntos, nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, sob proposta do Director-Geral.
- Nas ausências e impedimentos do Director-Geral, o mesmo indica um dos Directores Gerais-Adjuntos para o substituir.
Artigo 17.º (Directores Gerais-Adjuntos)
- Aos Directores Gerais-Adjuntos, compete:
- a)- Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
- b)- Planificar, coordenar e controlar as actividades das áreas sob sua responsabilidade;
- c)- Apresentar o relatório das actividades realizadas pelas áreas sob sua responsabilidade;
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- Sem prejuízo das competências atribuídas, podem ser delegados outros poderes específicos aos Directores Gerais-Adjuntos, no âmbito do regulamento interno.
SECÇÃO III CONSELHO FISCAL
Artigo 18.º (Função)
O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo e fiscalização da legalidade e racionalidade económica da gestão financeira e patrimonial da UGD.
Artigo 19.º (Composição)
- O Conselho Fiscal é o órgão composto por um presidente e dois vogais, sendo um deles perito em contabilidade.
- Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, e o seu mandato tem a duração de 3 (três) anos, renovável por igual período, não podendo exceder 3 (três) mandatos consecutivos.
Artigo 20.º (Competências)
- O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a)- Acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis à execução orçamental, à situação económica, financeira e patrimonial;
- b)- Emitir, nas datas estabelecidas por lei, parecer sobre o orçamento e sobre as suas revisões e alterações;
- c)- Emitir, nas datas estabelecidas por lei, parecer sobre o relatório e contas anuais da UGD;
- d)- Emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- e)- Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças, ou legados;
- f)- Manter informado o Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas sobre os resultados das verificações e exames a que proceda.
- O prazo para a elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção dos documentos a que respeitarem.
- Para o exercício das suas competências, o Conselho Fiscal deverá:
- a)- Obter do Director-Geral as informações e esclarecimentos que se reputem necessários;
- b)- Ter livre acesso a todos os serviços e documentação da UGD, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis e solicitar destes os esclarecimentos necessários.
Artigo 21.º (Funcionamento)
- O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria, a pedido de um dos vogais, ou por solicitação do Director-Geral.
- As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por unanimidade. Quando não seja possível obter-se a unanimidade recorre-se à votação e prevalece a deliberação que reúna 2/3 dos votos.
- Na votação é proibida a abstenção.
- Em cada reunião deve ser elaborada uma acta aprovada e assinada por todos os membros, e que deve conter o essencial das questões tratadas nos pareceres.
- O funcionamento do Conselho Fiscal rege-se por um regulamento aprovado pelo próprio órgão.
SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADO
Artigo 22.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o Serviço responsável pelo auxílio administrativo ao Director-Geral, o qual compete:
- a)- Executar funções de secretariado de Direcção;
- b)- Prestar assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação;
- c)- Garantir o intercâmbio com as demais Instituições;
- d)- Assegurar a recepção, registo, distribuição, e expedição da correspondência;
- e)- Proceder à organização geral do arquivo dos documentos, em especial dos credores, e cuidar da sua conservação, visando o bom funcionamento dos arquivos da UGD;
- f)- Reproduzir os documentos solicitados pelas áreas da UGD;
- g)- Dirigir o serviço de protocolo e relações públicas;
- h)- Coordenar as actividades funcionais, tais como reuniões diversas, entrevistas, recepções, comunicações especiais, e demais actos de protocolo da UGD;
- i)- Administrar a documentação e informação;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
Artigo 23.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço responsável pela condução e realização dos serviços gerais administrativos, nos domínios de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas, protocolo e abastecimento de material às diversas áreas e serviços da UGD, ao qual compete:
- a)- Gestão do orçamento, património e serviços gerais;
- b)- Preparar os programas de actividades plurianual e anual da UGD, incluindo o programa de investimentos e correspondentes orçamentos;
- c)- Elaborar a proposta do orçamento de funcionamento da UGD, nos termos da legislação em vigor;
- d)- Elaborar o relatório de prestação de contas;
- e)- Preparar e executar o plano de aprovisionamento dos bens e serviços indispensáveis ao funcionamento de todos os serviços e assegurar a sua distribuição oportuna;
- f)- Assegurar a gestão, conservação e manutenção dos bens patrimoniais e de transporte da
UGD;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe do Departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
Artigo 24.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)
- O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço responsável pela planificação e gestão de recursos humanos, bem como pela utilização, modernização e actualização dos serviços tecnológicos, ao qual compete:
- a)- Assegurar as actividades inerentes à gestão administrativa do pessoal da UGD, nomeadamente, o ingresso, promoção, avaliação de desempenho, controlo da efectividade e o processamento da remuneração;
- b)- Elaborar, em coordenação com as demais estruturas da UGD, as políticas e metodologias de formação de acordo com a lei e acompanhar o seu cumprimento;
- c)- Garantir e zelar pelo cumprimento da legislação laboral aplicável à função pública;
- d)- Velar pela implementação das políticas sobre saúde, higiene e segurança no trabalho;
- e)- Elaborar e propor à aprovação superior o plano de formação da UGD e acompanhar a sua implementação;
- f)- Propor políticas de acção social e acompanhar a sua implementação;
- g)- Implementar os indicadores de administração de pessoal em conformidade com a legislação laboral vigente;
- h)- Manter actualizada a informatização de dados pessoais dos trabalhadores em efectivo serviço, velando pela sua fiabilidade;
- i)- Promover e gerir as competências dos quadros da UGD;
- j)- Administrar a base de dados;
- k)- Garantir a segurança das operações e da informação;
- l)- Definir a arquitectura de tecnologia de informação que melhor sirva a UGD;
- m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe do Departamento, nomeado, em comissão de serviço, pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 25.º (Departamento do Financiamento Interno e Externo)
- O Departamento de Financiamento Interno e Externo é o serviço executivo ao qual, em geral, compete:
- a)- Realizar operações activas e actuar como órgão único na contratação de crédito;
- b)- Gerir as relações e negociações com instituições financeiras e investidores, no âmbito das actividades relativas à dívida pública;
- c)- Negociar novos financiamentos em nome do Estado;
- d) Renegociar os termos e condições de financiamentos existentes;
- e)- Executar operações financeiras;
- f)- Colaborar na formulação da política de crédito;
- g)- Propor a política de endividamento público e assegurar a sua implementação;
- h)- Assegurar o relacionamento com os organismos e instituições financeiras internacionais;
- i)- Participar na elaboração da proposta do Orçamento Geral do Estado e do Programa de Investimento Público;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Financiamento Interno e Externo é dirigido por um Chefe do Departamento, nomeado, em comissão de serviço, pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
Artigo 26.º (Departamento de Análise de Riscos da Dívida)
- O Departamento de Análise de Riscos da Dívida é o serviço executivo ao qual compete em geral, o seguinte:
- a)- Desenvolver a Estratégia de Médio e Longo Prazo da dívida pública;
- b)- Elaborar e acompanhar o Plano Anual de Endividamento (PAE);
- c)- Participar na elaboração do Orçamento Geral do Estado (relatórios sobre as previsões de captação de novos financiamentos e serviço da dívida);
- d)- Garantir a Compilação e Publicação de toda a informação sobre a Dívida Pública do Estado (Interna e Externa);
- e)- Participar na elaboração e proceder a avaliação de desempenho do modelo de Sustentabilidade de Dívida Pública;
- f)- Garantir o relacionamento da UGD com as entidades internacionais, como o Fundo Monetário Internacional (FMI), Banco Mundial (BM) e as Agências de Notação Financeira Internacionais, e outras agências internacionais, em assuntos relacionados com a dívida pública e a sua sustentabilidade;
- g)- Análise de potenciais constrangimentos à gestão da carteira de dívida e sua influência sobre a estratégia da dívida;
- h)- Formulação e concepção de metas estratégicas e/ou benchmarks estratégia da dívida;
- i)- Análise dos custos e riscos da dívida, incluindo as suas taxas de juro e outras taxas, o seu vencimento, e a sua composição por moeda e por tipo de taxa de juro;
- j)- Acompanhamento do cumprimento das políticas e estratégias de gestão dos riscos das carteiras, incluindo relatórios periódicos de mercado e monitoramento dos riscos de crédito;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- Dentro da sua área de especialidade, o Departamento de Análise de Risco da Dívida Pública também desenvolve estudos aplicáveis nas seguintes esferas:
- a)- Implementação das políticas fiscais, monetária e cambial e o seu efeito sobre a Sustentabilidade da Dívida Pública;
- b)- Realizar avaliações e análises económicas de suporte à tomada de decisões e fiscalizar as etapas e os intervenientes envolvidos no processo;
- c) Realizar investigações e publicações de Estudos Económicos sobre a Dívida Pública.
- O Departamento de Análise de Riscos da Dívida é dirigido por um Chefe do Departamento, nomeado, em comissão de serviço, pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
Artigo 27.º (Departamento de Gestão da Dívida Pública)
- O Departamento de Gestão da Dívida Pública é o serviço executivo da UGD ao qual compete:
- a)- Efectuar a gestão operativa dos créditos para execução dos projectos de investimento público;
- b)- Assegurar a execução financeira dos projectos de investimento público financiados, em colaboração com o Gabinete de Acompanhamento de Projectos com Financiamento Externo (GAPFE) do Ministério das Finanças, o Ministério do Planeamento e os Sectores;
- c)- Desempenhar a execução financeira e orçamental, incluindo a liquidação, os pagamentos e os registos contabilísticos, d) Garantir a eficiência na execução financeira dos projectos de investimento público;
- e)- Assegurar o relacionamento com os bancos e outros organismos e instituições financeiras internacionais;
- f)- Gerir a dívida do Estado e os compromissos que a onerem, nomeadamente garantias e avales;
- g)- Fazer o registo e controlo da dívida pública;
- h)- Exercer as demais funções que lhe sejam incumbidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Gestão da Dívida Pública é dirigido por um Chefe do Departamento, nomeado, em comissão de serviço, pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
Artigo 28.º (Departamento de Auditoria Interna)
- O Departamento de Auditoria Interna é o serviço executivo da UGD ao qual compete:
- a)- Controlar administração financeira interna de todos os Departamentos afectos à UGD;
- b)- Fiscalizar o domínio orçamental, financeiro e patrimonial, de acordo com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira;
- c)- Operacionalizar o sistema de controlo interno da administração financeira da UGD;
- d)- Emitir relatórios relativos à avaliação da fiabilidade dos sistemas de controlo desenvolvidos pelos diversos Departamentos da UGD;
- e)- Propor medidas de melhoria da estrutura organizacional e funcionamento dos sistemas de acompanhamento e gestão da Dívida, e a respectiva implantação e evolução;
- f)- Auditar, inspeccionar e fazer a análise económico-financeira dos pagamentos realizados;
- g)- Realizar inquéritos e averiguações aos Departamentos;
- h)- Implementar procedimentos quando tal lhe for superiormente determinado;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Gestão da Dívida Pública é dirigido por um Chefe do Departamento, nomeado, em comissão de serviço, pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
Artigo 29.º (Departamento de Gestão de Garantias e Créditos à Terceiros)
O Departamento de Gestão de Garantias e Créditos à Terceiros é o serviço executivo responsável pelo acompanhamento e gestão do endividamento público indirecto e da concessão de crédito a outros países e ou outras instituições nacionais. 2. Ao Departamento de Gestão de Garantias e Créditos à Terceiros compete:
- a)- Elaborar normas e procedimentos necessários para avaliação de concessão de garantias;
- b)- Determinação da Estratégia de Gestão das Garantias;
- c)- Elaboração do Plano Anual de endividamento indirecto;
- d)- Negociar propostas de financiamento com as instituições financeiras predispostas a financiar projectos com garantia do Estado;
- e)- Recenseamento de todos os contratos de garantias existentes;
- f)- Criação da base de dados de registo das solicitações de Garantias (SIGFE);
- g)- Estruturação da base de dados de empresas inadimplentes;
- h)- Avaliação do perfil de risco das empresas requerentes de Garantias junto do sistema financeiro interno;
- i)- Determinação das directrizes metodológicas de análise e qualificação do risco através de um instrumento de gestão de garantias;
- j)- Gestão do Fundo de Garantias;
- k)- Identificar os mecanismos de avaliação das contragarantias a serem utilizadas com base no risco associado a solicitação;
- l)- Elaboração periódica dos relatórios atinente ao funcionamento do departamento;
- m)- Promover maior envolvimento dos sectores no processo de aprovação das propostas de garantias;
- n)- Promover a educação financeira, através da elaboração de prospectos informativos atinentes à responsabilização das obrigações dos beneficiários de garantias soberanas;
- o)- Proceder à avaliação de desempenho, através da exigência de relatórios periódicos e da realização de visitas aos projectos implementados com garantia do Estado, tendo em conta a necessidade de identificar atempadamente a implementação de medidas correctivas;
- p)- Manter a posição actualizada sobre o serviço da dívida externa e interna garantida pelo Estado;
- q)- Propor o limite a constar na proposta anual do OGE, das garantias a conceder, bem como das contingências a regularizar no exercício económico;
- r)- Elaboração de relatórios estatísticos sobre a carteira das Garantias emitidas.
- No que se refere à gestão de empréstimos do Estado para outros Estados e ou outras instituições nacionais, ao Departamento de Gestão de Garantias e Créditos à Terceiros compete, designadamente:
- a)- Elaborar normas e procedimentos de avaliação para concessão de crédito a outros países e ou outras instituições nacionais;
- b)- Proceder ao registo e controlo dos créditos atribuídos em vigor;
- c)- Realizar estudos periódicos do risco/rating dos países devedores;
- d)- Remeter notificações de cobrança do serviço da dívida aos devedores;
- e)- Negociar a reestruturação dos créditos em incumprimento;
- f)- Explorar a possibilidade de fortalecer os interesses estratégicos de cooperação económica junto dos países devedores e fortalecer a participação de investidores nacionais no processo de créditos;
- g)- Propor o limite a constar na proposta anual do OGE, dos créditos a conceder.
Artigo 30.º (Departamento de Mercados)
- O Departamento de Mercados é o serviço executivo responsável pela concretização das metas constantes no plano de gestão da dívida pública mobiliária e constitui o elo de ligação entre a UGD e os mercados financeiros.
- Ao Departamento de Mercados compete:
- a)- Desenvolver a Estratégia de curto prazo das operações do mercado da dívida pública;
- b)- Executar o programa de financiamento interno do Orçamento Geral do Estado através da colocação em mercado de Obrigações e Bilhetes do Tesouro bem como realizar operações de recompra antecipada e operações de troca de títulos;
- c)- Implementar todas as acções necessárias para manter o mercado de títulos do Tesouro dinâmico e organizado, agindo em conjunto com o Banco Nacional de Angola, Comissão do Mercado de Capitais (CMC) e a Bolsa de Dívida e Valores de Angola (BODIVA);
- d)- Promover a interacção, auscultação e comunicação com as principais contrapartes do sistema financeiro angolano, de forma a permitir a contratação atempada e eficiente do financiamento mobiliário interno do Tesouro;
- e)- Avaliar os instrumentos financeiros existentes nos mercados monetário, cambial e de derivativos e os prováveis efeitos destes sobre o custo de emissão dos títulos do Tesouro;
- f)- Intervir, quando necessário, e após auscultação do BNA e/ou da Bolsa de Dívida e Valores de Angola (BODIVA), a depender do mercado onde a intervenção terá lugar, nos mercados monetário, cambial e de capitais;
- g)- Analisar a evolução dos mercados financeiros e efectuar o acompanhamento do desempenho dos principais indicadores económicos;
- h)- Promover o relacionamento com os investidores domésticos e externos;
- i)- Dentro da sua área de especialidade, o Departamento de Mercados também desenvolve estudos aplicáveis nas seguintes esferas;
- j)- Desenvolvimento dos mercados primário e secundário de dívida pública;
- k)- Administração de sistemas de liquidação e custódia de títulos;
- l)- O Departamento de Mercados pode, mediante autorização expressa da Direcção da UGD, realizar vendas directas de títulos públicos a agentes não integrantes do Sistema de Pagamentos Angolano (SPTR), nomeadamente empresas não financeiras e particulares.
CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 31.º (Receitas)
- Constituem receitas da UGD as seguintes:
- a)- Dotações orçamentais concedidas pelo Estado;
- b)- O valor de quaisquer taxas cobradas pela prestação de serviços;
- c)- Doações ou legados que lhe sejam atribuídos legalmente;
- d)- Quaisquer outros rendimentos ou valores que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos.
- Os saldos de cada exercício transitam para o ano seguinte, excepto os provenientes de dotações do Orçamento Geral do Estado.
- É vedado à UGD contrair empréstimos sob qualquer forma.
Artigo 32.º (Despesas)
Constituem despesas da UGD, entre outros:
- a)- Os encargos com o respectivo funcionamento;
- b)- Os custos de aquisição e manutenção de bens e serviços;
- c)- Os subsídios à investigação e à divulgação de conhecimentos e de formação relevantes em matéria de dívida pública.
Artigo 33.º (Regime Financeiro e Patrimonial)
- A actividade financeira da UGD está sujeita ao disposto nesta matéria para os institutos públicos.
- A contabilidade da UGD é elaborada de acordo com o regime da contabilidade pública.
- A gestão do património da UGD deve observar a legislação sobre a gestão dos bens públicos.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 34.º (Pessoal)
- O pessoal do quadro permanente da UGD fica sujeito ao Regime Geral da Função Pública.
- O quadro de pessoal é o que consta do Anexo I ao presente Estatuto Orgânico e que dele é parte integrante.
- O disposto no n.º 2 não prejudica a contratação pelo Director-Geral de pessoal qualificado para tarefas pontuais.
- A admissão do pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal permanente é feito de forma progressiva.
Artigo 35.º (Regime Remuneratório)
O pessoal do quadro permanente da UGD está sujeito ao regime remuneratório da Função Pública e beneficia dos demais direitos e regalias conferidos aos funcionários do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
Artigo 36.º (Dever de Sigilo)
Os trabalhadores, funcionários e pessoal da UGD estão obrigados ao dever de sigilo em todos os assuntos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
Artigo 37.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
O quadro de pessoal e o organigrama da UDG é o constante dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico e que dele fazem parte integrante.
Artigo 38.º (Regulamentação)
A UGD tem regulamentos internos próprios que, excepto nos casos previstos no presente Diploma, são aprovados pelo Conselho Directivo.
ANEXO I
Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 37.º
ANEXO II
Organigrama a que se refere o artigo 37.º O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.