Decreto Presidencial n.º 203/16 de 29 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 203/16 de 29 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 165 de 29 de Setembro de 2016 (Pág. 3897)
COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM INTRODUZIDAS PELA DECRETO PRESIDENCIAL N.º 18/22 DE 25 DE JANEIRO
Assunto
Aprova o Regulamento sobre o Ensino da Condução e a Habilitação Legal para Conduzir. - Revoga todas as disposições que contrariem o presente Decreto Presidencial.
Conteúdo do Diploma
O Código de Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/08, de 29 de Setembro, estabelece no artigo 119.º os princípios gerais sobre o Ensino da Condução e a Habilitação Legal para Conduzir. Considerando que os princípios previstos no preceito legal do referido Diploma carecem de regulamentação própria, de modo a facilitar a compreensão e a aplicação do Código de Estrada, relativamente ao ensino da condução e à habilitação legal para conduzir. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento sobre o Ensino da Condução e a Habilitação Legal para Conduzir, anexo ao presente Diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
São revogadas todas as disposições que contrariem o presente Decreto Presidencial.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entre em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Junho de 2016.
- Publique-se. Luanda, aos 22 de Setembro de 2016. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO SOBRE O ENSINO DA CONDUÇÃO E A HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR
TÍTULO I REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma tem por objecto regulamentar o Ensino da Condução e a Habilitação Legal para Conduzir.
Artigo 2.º (Âmbito)
As normas do presente Regulamento são aplicáveis às escolas de condução, aos instrutores e candidatos a condutores em todo o território nacional.
Artigo 3.º (Ministração do Ensino da Condução)
- O ensino da condução de ciclomotores, de motociclos e de automóveis ligeiros e pesados, apenas pode ser ministrado em escola de condução, sob licenciamento titulado por alvará.
- Exceptua-se do disposto no número anterior, a ministração do ensino nos seguintes casos:
- a)- Aos candidatos que residam em localidades onde, apenas, exista instrutor individual que exerça a actividade por conta própria;
- b)- As forças militares, de segurança e ordem interna, nos termos da legislação própria, sob autorização dos Serviços de Viação e Trânsito;
- c)- Aos trabalhadores de empresas de transportes públicos que realizem cursos de formação ministrados para automóveis pesados de passageiros, nos termos do artigo 78.º do Presente Diploma.
- O ensino de condução de veículos agrícolas é ministrado de acordo com a legislação especial aplicável, com excepção dos tractores agrícolas ou florestais, que pode ser ministrado em escola de condução.
Artigo 4.º (Titularidade do Alvará)
- O alvará para abertura e funcionamento de escola de condução é concedido pelos Serviços do INTR, abreviadamente designado por INTR, a entidades que satisfaçam os requisitos de idoneidade, capacidade profissional e financeira e de viabilidade, devendo obedecer ao estipulado nos números subsequentes.
- Consideram-se idóneas as pessoas relativamente às quais não se verificar algum dos seguintes pressupostos:
- a)- Ter sido condenadas, em sentença transitada em julgado, a pena acessória de inabilitação para a actividade do ensino da condução;
- b)- Ter sido interditas do exercício da actividade de ensino de condução, por sentença judicial transitada em julgado, nos termos da legislação penal;
- c)- Ter sido sócio gerente ou administrador de entidade titular de alvará cancelado nos termos do artigo 5.º do presente Diploma;
- d)- Ter exercido ou participado na ministração ilícita do ensino.
- Para efeito do presente Diploma, a falta de idoneidade dos sujeitos a que se refere o número anterior, considera-se reabilitada três anos após o cumprimento da respectiva sanção.
- Consideram-se com capacidade profissional as pessoas que comprovarem documentalmente possuir experiência de, pelo menos, cinco anos consecutivos no ensino da condução na qualidade de titular de alvará, de sócio, de gerente ou de administrador da entidade titular de alvará, de director, de subdirector ou de instrutor de escola de condução.
- Consideram-se com capacidade financeira as pessoas singulares ou colectivas que asseguram recursos financeiros necessários para garantir a abertura e a boa gestão de escola de condução.
- Consideram-se com viabilidade os projectos cujos estudos técnico-económicos assim o demonstrarem, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 37.º do presente Diploma.
- O modelo de alvará de escola de condução por diploma a ser aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Transportes.
Artigo 5.º (Revogação, Nulidade e Cancelamento de Alvará)
- A concessão de alvará deve ser revogada nos seguintes casos:
- a)- Se não forem satisfeitas, no prazo de dois meses, as formalidades essenciais a cumprir após a emissão do alvará requerido para abertura de escola de condução;
- b)- Em caso de não ser comunicada no prazo legal ao INTR, a dissolução da sociedade titular de alvará de escola de condução ou a alteração ao respectivo pacto social que contenda com a componente da estrutura social.
- É nulo o alvará que tenha sido concedido com fundamento em falsas declarações ou documentos ou em pressupostos não verificados, independentemente do procedimento criminal que tenha lugar.
- Os Serviços do INTR deve cancelar o alvará de escola de condução ao titular que:
- a)- Sustentar uma situação irregular por período superior a 3 (três) meses, contado da data da notificação para corrigir a situação;
- b)- For abrangido por alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo anterior, ou deixar de preencher os requisitos de capacidade profissional e financeira, referidos nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo;
- c)- Tiver procedido à cessão de exploração de escola de condução.
- O alvará de escola de condução que não tenha sido transmitido nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º deve ser, de igual modo, cancelado.
Artigo 6.º (Impedimento)
As pessoas que realizam exames de condução não podem ser titulares de alvará de escola de condução, sócios, gerentes ou administradores da entidade titular.
CAPÍTULO II ENSINO DA CONDUÇÃO
Artigo 7.º (Ensino e suas Modalidades)
- O ensino da condução tem por objectivo preparar o instruendo para uma condução segura, devendo transmitir conhecimentos e contribuir para criar comportamentos e atitudes adequadas visando melhorar a circulação e a segurança rodoviárias.
- O ensino da condução compreende as seguintes modalidades:
- a)- Teoria de condução, tendo por finalidade a aquisição de conhecimentos e avaliação dos riscos para uma circulação rodoviária segura, os factores internos e externos que podem condicionar o comportamento do condutor, a interiorização de atitudes adequadas à segurança rodoviária e a sensibilização para a preservação do ambiente;
- b)- Prática de condução, tendo por objectivo a adaptação do candidato ao ambiente rodoviário de condução e o domínio do veículo em circulação atenta à interacção entre formação teórica e prática e os princípios de segurança rodoviária;
- c)- Técnica, visando a aquisição de conhecimentos sobre o funcionamento e manutenção do veículo, bem como a sua utilização de acordo com as limitações técnicas e legais que mais influenciam a segurança dos seus ocupantes e dos demais utentes da via pública.
- As características metodológicas, critérios e duração da ministração do ensino exigíveis para a habilitação de condutores das diversas categorias de veículos constam do Capítulo V do Título II do presente Diploma.
- Os programas de formação e de avaliação para cada modalidade de ensino, cuja ministração integral é obrigatória constam do Capítulo III do Anexo XI do presente Diploma.
- Os conteúdos programáticos para o ensino teórico e prático de condução, bem como para o ensino de técnica automóvel, devem integrar unidades temáticas sequenciais, devendo, apenas, ser ministrada a unidade temática seguinte, após o termo da anterior com aproveitamento.
- Cada escola de condução tem um âmbito de ensino que abrange, pelo menos as modalidades de teoria e prática de condução e, nesta, os veículos para que está autorizada, devendo dispor de instrutores habilitados para o efeito.
- A ampliação ou a restrição do âmbito de ensino deve ser comunicada aos Serviços de Viação e Trânsito, no prazo de 8 (oito) dias, para efeito de fiscalização.
Artigo 8.º (Teoria e Técnica de Condução)
- O ensino de teoria e técnica de condução apenas pode ser ministrado nas instalações da escola aprovadas para o efeito, nos termos do presente Diploma.
- O ensino de teoria de condução para candidatos a condutores de ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50cm3, bem como de veículos das Categorias A e B, deve incluir noções basilares de técnica, com vista a melhorar as condições de segurança rodoviária.
- O ensino específico de técnica de condução apenas é exigido aos candidatos a condutores da Categoria C.
Artigo 9.º (Ensino Prático da Condução)
- A ministração do ensino prático inclui a condução em vias urbanas e não urbanas, podendo também ser exercida em auto-estrada, nos termos das seguintes alíneas:
- a)- O ensino de prática de condução apenas, pode ser ministrado em auto-estrada e seus acessos durante a frequência em escola de condução da última unidade temática constante do respectivo programa;
- b)- A formação referida na alínea anterior deve ocorrer em diversas condições de tráfego, mas, por motivos de segurança e de fluidez do trânsito, apenas é permitida de segunda a quinta-feira, nos períodos compreendidos entre as 10 e as 17 horas, bem como entre as 22 e as 24 horas.
- O ensino prático dentro das localidades deve cingir-se à área do município em que a escola se situa e, fora das localidades, à área da respectiva província, podendo, neste caso e para atingir vias não urbanas, atravessar as vias urbanas dos municípios vizinhos.
- As Administrações Municipais podem proibir em determinadas vias públicas a ministração do ensino de condução, implementando para o efeito a sinalização adequada.
- O ensino prático de condução deve ser ministrado em estreita relação com o ensino teórico, nos termos do n.º 5 do Anexo III do presente Diploma.
Artigo 10.º (Licença de Aprendizagem)
- A licença de aprendizagem tem por função autorizar a ministração do ensino e deve conter os dados identificadores do candidato a condutor, bem como a referência a eventuais restrições impostas no atestado médico.
- Os candidatos a condutor devem, no decurso da formação e da avaliação, ser titulares e portadores da licença de aprendizagem, emitida pelos Serviços de Viação e Trânsito e válida pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data da sua emissão.
- O candidato deve apresentar a licença de aprendizagem em todas as provas de exame, sob pena de não as poder realizar.
- O modelo de licença de aprendizagem, bem como os requisitos da sua emissão e da sua substituição, constam do Anexo II do presente Diploma.
- Não é permitido o ensino a titular de licença de aprendizagem caducada.
Artigo 11.º (Ficha Técnica do Instruendo)
- A ficha do instruendo tem por objectivo promover a avaliação formativa do candidato a condutor e deve registar os principais factos a ela relativos, nos termos do artigo 61.º do presente Diploma.
- Os candidatos a condutor devem, no decurso da ministração do ensino e do exame de condução, ser titulares da ficha de instruendo, devidamente preenchida, emitida pela escola de condução e válida pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data da emissão de licença de aprendizagem.
- A avaliação final das provas teórica, prática e técnica de exame de condução é registada na ficha do instruendo e a da prova prática também no relatório de exame.
- A ministração do ensino por escola de condução ou entidade titular do alvará a indivíduo não titular da ficha, com esta caducada ou sem que a mesma contenha os registos referidos no n.º 1, ou ainda sem que a mesma esteja devidamente preenchida, é sancionada com multa nos termos do n.º 9 do artigo 82.º do presente Regulamento.
Artigo 12.º (Responsabilidade do Instrutor)
A escola de condução ou o titular de alvará sancionado pela violação das normas dos artigos 9.º e 10.º do presente Diploma tem o direito de regresso sobre o instrutor que cometeu a infracção, desde que prove que este agiu contra ordens expressas dadas por aquele.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 13.º (Inscrição do Candidato a Condutor)
- Antes de iniciar a ministração do ensino, o candidato deve inscrever-se em escola de condução, preenchendo os dados de registo necessários a uma inscrição, nos termos do artigo 51.º do presente Diploma.
- Os candidatos podem inscrever-se e iniciar o ensino de condução 6 (seis) meses antes de completarem a idade mínima exigida para o título de habitação pretendido.
Artigo 14.º (Transferência do Instruendo)
A transferência de instruendo de uma para outra escola de condução não implica a perda das lições já recebidas desde que tenham sido ministradas há menos de 6 (seis) meses, de acordo com o disposto no artigo 54.º do presente Diploma.
Artigo 15.º (Dados de Registo)
- Os dados de registo relativos ao ensino da condução devem ser processados informaticamente, com excepção dos referentes aos livros de registo de lições e de reclamações, sendo obrigação da escola manter actualizada toda a informação, nos termos do artigo 55.º do presente Diploma.
- O conteúdo, o formato e os suportes informáticos a utilizar, bem como a periodicidade da prestação de informação aos Serviços de Viação e Trânsito, são fixados por estes serviços.
- Os dados de registo recolhidos pela escola de condução são de preenchimento obrigatório e processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas aos Serviços de Viação e Trânsito, e os interessados têm acesso à informação que lhes diga respeito, nos termos da legislação em vigor.
- A escola de condução não pode fazer qualquer uso dos dados referidos no número anterior e os relativos aos seus instruendos para além dos fins que determinarem a sua recolha.
Artigo 16.º (Horário de Funcionamento)
- O funcionamento de cada escola de condução obedece a um horário próprio, não podendo, no entanto, iniciar-se antes das 7 horas, nem concluir-se depois das 24 horas, não sendo permitida qualquer actividade aos domingos e feriados.
- O titular de alvará deve comunicar aos Serviços de Viação e Trânsito, no prazo de oito dias, o horário praticado.
- O horário de funcionamento deve ser afixado nas instalações da escola, em local visível.
Artigo 17.º (Regime de Preços)
- Os preços a praticar pela ministração do ensino e demais serviços prestados aos alunos são estabelecidos livremente por cada escola de condução, em conformidade com a legislação em vigor que estabelece o regime geral de preços.
- A tabela de preços deve ser afixada nas instalações da escola, em local visível ao público, devidamente visada pelos serviços do INTR.
Artigo 18.º (Instalações)
- As escolas de condução devem possuir instalações adequadas que permitam garantir a qualidade da formação dos candidatos a condutor.
- As instalações das escolas de condução, bem como os requisitos a que as mesmas devem obedecer, constam do artigo 45.º do presente Diploma.
- A mudança e a alteração das instalações das escolas de condução dependem de prévia autorização dos serviços do INTR, com conhecimento dos Serviços de Viação e Trânsito, devendo obedecer às condições constantes do artigo 46.º do presente Diploma.
- Nas situações previstas no número anterior e mediante requerimento devidamente fundamentado, pode ser autorizado o funcionamento temporário das escolas de condução em instalações provisórias, desde que estas disponham de condições suficientes para a ministração do ensino.
Artigo 19.º (Apetrechamento)
- Os requisitos para o licenciamento dos veículos de instrução constam dos artigos 49.º e 50.º do presente Diploma.
- As escolas de condução devem estar apetrechadas com, pelo menos, 1 (um) veículo por cada categoria para a prática do ensino, não podendo o número total de veículos ser inferior a 3 (três).
- Só podem ser utilizados no ensino de condução os veículos licenciados para o efeito, salvo as excepções previstas no n.º 2 do artigo 49.º do presente Diploma.
Artigo 20.º (Transferência de Propriedade de Veículos)
- É permitida a transferência de propriedade dos veículos de instrução entre escolas de condução, devendo o novo proprietário requerer aos Serviços de Viação e Trânsito a alteração da respectiva licença de instrução no prazo de 8 (oito) dias.
- A transferência de veículos de instrução para terceiro deve ser precedida de revogação da licença de instrução.
CAPÍTULO IV ALIENAÇÃO DE ESCOLA DE CONDUÇÃO
Artigo 21.º (Transmissão de Escola de Condução)
- A transmissão, entre vivos, da titularidade de escola de condução depende de autorização prévia dos Serviços do INTR, com conhecimento dos Serviços de Viação e Trânsito, efectivando-se por escritura pública, e ocorre sempre que o adquirente reúna os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do presente Diploma.
- A falta de autorização prévia a que se refere o número anterior determina a invalidade da transmissão.
- A transmissão, por morte, da titularidade de escola de condução deve respeitar os trâmites legais previstos na Lei das Sociedades Comerciais, no Código Civil e demais legislação.
- Os herdeiros que se encontrarem em situação impeditiva de titularidade de alvará no que respeita à idoneidade devem proceder à transmissão da escola no prazo de 6 (seis) meses.
- O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por decisão dos Serviços do INTR, com conhecimento dos Serviços de Viação e Trânsito, no caso de o seu incumprimento não ser imputável aos herdeiros.
- Os procedimentos necessários à instrução dos processos de transmissão constam dos artigos 43.º e 44.º do presente Diploma.
- Não é permitida a cessão de exploração de escola de condução a qualquer título.
CAPÍTULO V FORMADORES
SECÇÃO I INSTRUTORES
Artigo 22.º (Ensino de Condução)
O ensino de condução pode apenas ser ministrado por indivíduo legalmente habilitado.
Artigo 23.º (Inabilidade)
- É vedado o acesso à profissão de instrutor aos indivíduos que se encontrarem nas condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Diploma.
Artigo 24.º (Impedimento)
Não podem ministrar o ensino de condução os indivíduos que:
- a)- São examinadores de condução ou trabalhem, a título gratuito ou oneroso;
- b)- Se encontrarem inibidos de conduzir pela prática de contravenção, enquanto durar aquela inibição.
Artigo 25.º (Deveres do Instrutor)
São deveres do instrutor:
- a)- Cumprir os normativos respeitantes à ministração do ensino e aos exames de condução;
- b)- Aplicar, correcta e completamente, os conteúdos programáticos em vigor, utilizando os métodos de ensino e o material didáctico adequados;
- c)- Manter actualizado o registo das lições ministradas e a caderneta do instruendo;
- d)- Informar o Director da escola sobre o grau de aquisição de conhecimentos do candidato e a sua aptidão;
- e)- Adoptar uma conduta assente na urbanidade nas suas relações com os instruendos e com os examinadores;
- f)- Contribuir para o bom funcionamento da escola, informando o Director de qualquer ocorrência violadora da sua disciplina;
- g)- Não dificultar ou impedir o serviço de exames;
- h)- Comparecer nos Serviços de Viação e Trânsito sempre que for notificado para o efeito, prestando os esclarecimentos solicitados.
Artigo 26.º (Licenças de Instrutor)
- A habilitação legal a que se refere o artigo 22.º é titulada pela licença de instrutor, emitida pelos Serviços de Viação e Trânsito.
- O candidato a instrutor deve frequentar curso de formação, organizado nos termos do artigo 64.º do presente Diploma, após o qual é submetido a exame de admissão a estágio, a realizar pelos Serviços de Viação e Trânsito.
- Após aprovação no exame, a que se refere o número anterior, é emitida licença provisória de instrutor.
- Após aprovação em exame final, nos termos do artigo 67.º do presente Diploma, é emitida licença de instrutor com carácter definitivo.
- Periodicamente e nos termos do artigo 70.º do presente Diploma, os instrutores estão sujeitos à frequência de curso de actualização de conhecimentos, sem o qual não podem proceder à revalidação da licença de que são titulares.
- O prazo de validade e a forma de revalidação da licença de instrutor, a organização e as condições de acesso aos cursos de formação e de actualização, bem como a forma de avaliação de conhecimentos dos candidatos, constam da Secção I do Capítulo VI do Título II do presente Diploma.
- Os modelos das licenças referidas nos n.os 3 e 4 constam do Anexo I do presente Diploma.
- A não-revalidação da licença de instrutor implica a sua caducidade.
- Não é permitido ao titular de licença caducada ministrar o ensino.
Artigo 27.º (Cancelamento e Caducidade da Licença de Instrutor)
- Deve ser cancelada a licença do instrutor que infringir o disposto no n.º 1 do artigo 3.º ou na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º, sem prejuízo de reabilitação, nos termos da lei geral.
- Em caso de reabilitação do titular de licença de instrutor cancelada, o mesmo pode obter a emissão de nova licença, após frequência de curso de actualização.
- Caduca a licença de instrutor cujo titular:
- a)- Se encontrar nas condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Diploma;
- b)- Não se submeter ou reprovar em qualquer dos exames previstos no artigo 28.º do presente Regulamento.
Artigo 28.º (Exames Especiais)
- Havendo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade de um candidato a instrutor ou de um instrutor para o exercício da profissão, o Director Nacional de Viação e Trânsito pode, por decisão fundamentada, determinar que seja submetido a exame médico, psicológico ou a novo exame final de instrutor.
- Constitui motivo para dúvidas sobre a aptidão ou capacidade, referidas no número anterior, a prática, num período de 3 (três) anos, de 3 (três) transgressões à legislação rodoviária, ao ensino e a exames de condução.
- É garantido em todas as situações previstas neste artigo o direito a exame de revisão.
Artigo 29.º (Equivalência a Licença de Instrutor)
Os monitores de ensino de condução das Forças Armadas Angolanas e da ordem interna, depois da obtenção de licença ou de baixa de serviço, bem como após a passagem à disponibilidade, à reserva ou à reforma, podem, no prazo de 2 (dois) anos, mediante requerimento, obter licença de instrutor, válida para a ministração de ensino teórico, prático e técnico nos veículos em que se encontram habilitados a ministrar formação a candidatos a condutor, desde que possuam as habilitações literárias mínimas previstas no artigo 66.º do presente Diploma.
Artigo 30.º (Licença de Instrutor Emitida por outro País)
- O reconhecimento da validade da licença de instrutor emitida por outro País, para o exercício da profissão na República de Angola, obedece ao princípio da reciprocidade e rege-se pelo presente Diploma e pelas convenções internacionais de que a República de Angola seja parte.
SECÇÃO II DIRECTORES E SUBDIRECTORES
Artigo 31.º (Subdirector)
- Só pode ser Subdirector de escola de condução o instrutor que conte, pelo menos, 2 (dois) anos de exercício ininterrupto de funções e que, no termo daquele período, frequentar curso de formação de escola de condução, sendo aprovado no respectivo exame, prestado nos Serviços de Viação e Tr ânsito.
- Sem prejuízo do procedimento criminal a que houver lugar, o exercício das funções de Subdirector de escola de condução por indivíduo não habilitado legalmente não é permitido.
Artigo 32.º (Director)
- A direcção de escola de condução é exercida por um Director habilitado, nos termos do presente Diploma, a quem compete, essencialmente, a coordenação pedagógica do ensino de condução, para além da gestão corrente da escola.
- Apenas pode ter acesso à função de Director pessoa que tenha frequentado uma acção formativa para o efeito e que tenha pelo menos 2 (dois) anos de exercício ininterrupto de funções de instrutor.
- Sem prejuízo do procedimento criminal a que houver lugar, o exercício das funções de Subdirector de escola de condução por indivíduo não habilitado legalmente não é permitido.
Artigo 33.º (Regime Geral)
- Cada escola de condução tem um Director e facultativamente um Subdirector, sem prejuízo da dispensa prevista no número seguinte, sendo-lhes vedado dirigir ou ministrar o ensino noutra escola.
- O titular de alvará de escola de condução que disponha, no máximo, de cinco veículos licenciados para a instrução pode requerer aos Serviços de Viação e Trânsito a dispensa de Director ou de Subdirector, indicando o fundamento da sua pretensão.
- Ao Director e Subdirector são emitidas as respectivas licenças pelos Serviços de Viação e Trânsito, nos termos do artigo 76.º do presente Diploma.
- O prazo de validade e a forma de revalidação das licenças referidas no número anterior, a organização e condições de acesso ao curso de formação e a forma de avaliação de conhecimentos constam da Secção II do Capítulo VI do Título II do presente Diploma.
- Os modelos das licenças de Director e de Subdirector são os constantes do Anexo I do presente Diploma.
- Não é permitido o exercício das funções de Director e de Subdirector por titular de licença caducada.
Artigo 34.º (Inabilidade e Impedimento)
Ao Director e Subdirector de escola de condução é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 23.º e 24.º.
Artigo 35.º (Competências)
Para além das funções de gestão corrente da escola e, com as necessárias adaptações, dos deveres previstos no artigo 25.º do presente Diploma, constituem igualmente deveres do Director e do Subdirector os seguintes:
- a)- Coordenar, orientar e fiscalizar os instrutores no cumprimento dos seus deveres;
- b)- Promover a actualização de conhecimentos dos instrutores;
- c)- Zelar pela transmissão de conhecimentos aos instruendos, através de metodologias adequadas;
- d)- Informar o titular do alvará sobre as questões respeitantes aos instrutores e ao pessoal administrativo, bem como a necessidade de melhoria das instalações e do apetrechamento;
- e)- Fazer a avaliação formativa dos instruendos, apoiando o instrutor;
- f)- Analisar o registo das reclamações e propor as soluções adequadas, dando conhecimento aos Serviços de Viação e Trânsito;
- g)- Dirigir a actividade da secretaria, designadamente, no que respeita aos dados de registo da escola de condução.
Artigo 36.º (Cancelamento e Caducidade da Licença de Instrutor)
O cancelamento ou a caducidade da licença de instrutor de que o Director e o Subdirector são titulares implica, respectivamente, o cancelamento ou a caducidade das suas licenças de Director e Subdirector de escola de condução.
TÍTULO II FORMALIDADES E PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I EMISSÃO DE ALVARÁ
Artigo 37.º (Licenciamento de Escola de Condução)
- Os requisitos previstos no artigo 4.º do presente Diploma, a satisfazer pela entidade interessada na abertura de escola de condução, devem ser comprovados através da seguinte documentação:
- a)- Idoneidade - Certificado do Registo Criminal do requerente ou, em caso de pessoa colectiva, dos gerentes ou dos administradores e declaração comprovativa do requisito constante do n.º 2 do artigo 4.º do presente Diploma;
- b)- Capacidade profissional - curriculum vitae;
- c)- Capacidade financeira - documentos comprovativos da sua situação financeira estável, demonstrando que se encontram assegurados os financiamentos necessários para assegurar o início e a continuidade do funcionamento da escola.
- O requerimento para abertura de escola de condução é dirigido ao Director dos Serviços INTR, devendo dele constar os seguintes elementos:
- a)- Identificação do requerente e, em caso de pessoa colectiva, documentação justificativa da sua constituição;
- b)- Indicação do número e das classes de veículos cujo ensino se pretende ministrar;
- c)- Indicação da província, do município, da comuna e do local de instalação da escola, demonstrando que não se situa num raio inferior a 1.000m de outra escola;
- d)- Estudo técnico-económico de viabilidade, nos termos geralmente utilizados, acompanhado de aprovação do financiamento e suas condições, por uma instituição financeira e/ou comprovação de que o capital próprio necessário está assegurado.
- A identificação dos indivíduos referidos na alínea a) do número anterior é feita mediante indicação de:
- a)- Nome;
- b)- Naturalidade;
- c)- Data de nascimento;
- d)- Número e data de emissão do Bilhete de Identidade e respectivo serviço emissor;
- e)- Número de Identificação Fiscal (número de contribuinte);
- f)- Local de residência;
- g)- Números da Carta de Condução, da Licença de Instrutor, de Subdirector ou de Director de que, eventualmente, sejam titulares e respectivos serviços emissores.
- O requerimento a que se refere o n.º 2 é ainda instruído, em caso de pessoa colectiva, com o respectivo alvará comercial, registo comercial ou de alteração que haja ocorrido ao pacto social e, em caso de a nomeação dos corpos gerentes ter sido feita em assembleia geral, fotocópia certificada da acta da reunião em que foram nomeados.
Artigo 38.º (Designação da Escola)
- No requerimento a que se refere o artigo anterior o interessado deve propor a designação para a escola de condução, a qual deve ser sempre precedida das palavras «Escola de Condução».
- A designação proposta pode ser recusada quando existir outra escola de condução com igual ou semelhante designação ou ainda quando contiver termos ou expressões que possam iludir a boa-fé dos candidatos ou constituir publicidade que contrarie os princípios da segurança rodoviária.
Artigo 39.º (Aprovação das Instalações)
- O interessado, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de notificação do deferimento do requerimento para abertura de escola, deve requerer aos Serviços do INTR aprovação das instalações da mesma, incluindo a área de estacionamento dos veículos de instrução e do recinto de manobras, quando o pretenda instalar.
- O requerimento para aprovação de instalações é instruído com:
- a)- Planta em triplicado, na escala de 1: 100;
- b)- Planta, em triplicado, na escala de 1: 500, das instalações da escola.
- A planta referida na alínea b) deve conter, em todos os exemplares, a área de cada compartimento e a utilização pretendida para cada um deles, bem como os demais dados necessários à respectiva aprovação.
- Os Serviços do INTR podem fazer depender a aprovação a que se refere o n.º 1 de alterações às instalações quando estas não se mostrarem adequadas aos fins a que se destinam.
Artigo 40.º (Vistoria e Aprovação do Apetrechamento)
- A vistoria e a aprovação do apetrechamento das escolas de condução são realizadas por uma comissão técnica, constituída por:
- a)- Dois técnicos dos Serviços do INTR que a coordena;
- b)- Dois técnicos dos Serviços de Viação e Trânsito.
- O requerente notificado da aprovação das instalações propostas deve, no prazo de 60 (sessenta) dias, apetrechar as instalações da escola nos termos exigidos no presente Diploma e requerer a respectiva vistoria e aprovação.
- Na vistoria é também verificada a lotação das salas de aula, com vista a uma utilização pedagógica adequada.
- Se do resultado da vistoria se concluir que existem deficiências no apetrechamento, é marcado um prazo máximo de até 60 (sessenta) dias para se efectuarem as correspondentes correcções, devendo o interessado, até ao termo do referido prazo, requerer nova vistoria.
- Em caso de as instalações vistoriadas não estarem de acordo com os documentos que são objecto de aprovação, nos termos do artigo 39.º do presente Diploma, é suspenso o processo de abertura de escola de condução, para que, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, se efectuem as correspondentes correcções.
Artigo 41.º (Formalidades Essenciais)
- Aprovadas as instalações e o apetrechamento, os Serviços do INTR, com conhecimento, devem notificar o requerente para este apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, todos os documentos necessários ao funcionamento da escola de condução, identificar os instrutores, o Director e o Subdirector, bem como indicar os veículos a licenciar.
- A identificação a que se refere o número anterior deve ser feita nos termos do no n.º 3 do artigo 37.º do presente Diploma.
- A indicação dos veículos a licenciar deve conter os seguintes dados:
- a)- Classe e tipo;
- b)- Marca e modelo;
- c)- Matrícula e respectivo ano de registo;
- d)- Lotação, tara e peso bruto;
- e)- Combustível.
- Cumpridas as formalidades a que se referem os números anteriores, é emitido o alvará, o qual só é entregue após o licenciamento dos veículos de instrução, a prova de lançamento de termo de abertura nos livros de registo e a apresentação da declaração de colecta emitida pela competente repartição de finanças.
Artigo 42.º (Dissolução de Sociedade e Alteração ao Pacto Social)
- A inscrição definitiva no registo comercial de dissolução de sociedade titular de alvará de escola de condução deve ser comunicada, no prazo de 15 (quinze) dias, aos Serviços do INTR, com conhecimento dos Serviços de Viação e Trânsito.
- Quando o titular do alvará de escola de condução for uma pessoa colectiva, qualquer alteração ao seu contrato social deve ser comunicada aos Serviços do INTR, com conhecimento dos Serviços de Viação e Trânsito no prazo de 60 (sessenta) dias.
- A comunicação a que se refere o número anterior deve ser acompanhada de Certidão da Escritura Pública que operou a alteração.
CAPÍTULO II ALIENAÇÃO DE ESCOLA DE CONDUÇÃO
Artigo 43.º (Transmissão Entre Vivos)
- O titular de alvará de escola de condução que a pretenda transmitir deve solicitar autorização aos Serviços do INTR, mediante requerimento em que identifique o adquirente e, no caso de este ser pessoa colectiva, também os seus sócios, gerentes ou administradores.
- A identificação do requerente a que se refere o número anterior deve ser feita nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º do presente Diploma.
- O requerimento para autorização de transmissão é instruído com o Número de Identificação Fiscal, Certificado do Registo Criminal do adquirente ou, no caso de pessoa colectiva, dos seus sócios, gerentes ou administradores, bem como Certidão do Registo Comercial de constituição de alteração que tenham ocorrido ao seu contrato social.
- Concedida a autorização a que se refere o n.º 1, deve o adquirente, no prazo de um mês contado da data da realização da escritura pública de transmissão, enviar a certidão da mesma aos Serviços do INTR, acompanhada do alvará da escola, e requerer nele o averbamento.
Artigo 44.º (Transmissão por Morte)
- A morte do titular do alvará de escola de condução deve ser comunicada, pelo cabeça-de- casal ou outro membro da família autorizado para o efeito, no prazo de 60 dias, aos Serviços do INTR.
- No prazo de 6 (seis) meses após a morte do titular do alvará o cabeça-de-casal deve remeter aos Serviços do INTR certidão da escritura pública de habilitação de herdeiros ou de partilha, se já tiver sido realizada, acompanhada do alvará da escola, bem como do Certificado do Registo Criminal dos herdeiros.
- Se houver lugar a inventário obrigatório ou judicial, deve o cabeça-de-casal, no prazo de 30 (trinta) dias após o seu início, enviar aos Serviços do INTR certidão comprovativa de que o processo de inventário está a decorrer, acompanhada do seu certificado do registo criminal.
- Para salvaguardar os interesses dos utentes da escola de condução, a mesma pode continuar a sua actividade até a conclusão do curso que eventualmente esteja a decorrer, findo o qual a escola é encerrada provisoriamente até decisão final a ser proferida pelo órgão judicial competente, sobre a partilha dos bens do titular do alvará.
CAPÍTULO III INSTALAÇÕES E APETRECHAMENTO
Artigo 45.º (Instalações)
- As instalações de escola de condução devem possuir, pelo menos, Gabinete de Director, Secretaria, sala de espera, sala de aulas e instalações sanitárias.
- Quando existir apenas uma sala de aulas, esta deve destinar-se ao ensino de teoria e de técnica de condução e possuir uma área mínima de 25m2.
- No caso de existência de duas salas de aulas para os efeitos referidos no número anterior, cada um dos compartimentos deve possuir a área mínima de 15m2.
- Em qualquer das situações previstas nos n.os 2 e 3, a lotação das salas de aulas deve corresponder, no máximo, a um instruendo por metro quadrado de quatro quintos da área da respectiva sala.
- A sala de aulas deve ter cadeiras com apoio ou mesas e cadeiras, em número correspondente à respectiva lotação, devendo todo o equipamento pedagógico estar em perfeitas condições de funcionamento.
- O acesso às instalações de uma escola de condução deve ter em consideração as condições de mobilidade dos deficientes, nos termos da lei aplicável.
- As escolas de condução devem dispor de áreas próprias para o estacionamento para os veículos licenciados, junto às suas instalações.
Artigo 46.º (Mudança e Alteração de Instalações)
- A mudança e a alteração de instalações de escola de condução a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º deste Diploma devem ser requeridas ao Director dos Serviços do INTR.
- O requerimento para a mudança deve indicar a localização das futuras instalações e ser instruído com as plantas exigidas para a abertura de escola de condução, acompanhado de estudo que a fundamente.
- O requerimento para a alteração das instalações deve ser instruído com planta, em triplicado, na escala de 1: 100, onde constem as alterações a efectuar.
- As novas instalações propostas para a escola devem obedecer em compartimentação e apetrechamento ao disposto no presente Diploma.
- Concedida a autorização, o titular do alvará deve, no prazo de 6 (seis) meses, requerer vistoria às instalações e apetrechamento.
- Se durante a vistoria se verificar que as instalações ou o seu apetrechamento não obedecem aos requisitos legais, é marcado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para correcção das deficiências detectadas, devendo, até final do mesmo, ser requerida nova vistoria pelo titular do alvará.
- Não tendo sido feitas, no prazo referido no número anterior, as correcções necessárias, é arquivado o processo.
- Aprovadas as novas instalações e o apetrechamento, o titular do alvará deve remeter a autorização aos Serviços de Viação e Trânsito e requerer nela o averbamento.
Artigo 47.º (Mudança Provisória de Instalações)
- A autorização para mudança provisória de instalações de escola de condução prevista no n.º 4 do artigo 18.º do presente Diploma, deve ser requerida ao Director dos Serviços do INTR, com conhecimento dos Serviços de Viação e Trânsito, e conter, para além das condições exigidas naquela disposição legal, a indicação da localização das instalações, bem como o período de utilização.
- Concedida a autorização, o titular do alvará deve requerer vistoria às instalações e apetrechamento.
- É aplicável, com as devidas adaptações, ao previsto nos números anteriores o disposto nos n.os 6 a 8 do artigo anterior do presente Diploma.
Artigo 48.º (Equipamento)
- O material didáctico para a ministração do ensino teórico deve ser, no mínimo, o seguinte:
- a)- Colecção de dispositivos, gravações em vídeo, ou outros meios audiovisuais contendo toda a sinalização de trânsito, situações reais da sua colocação e utilização, bem como casos concretos de aplicação de regras de segurança e de trânsito e de incorrecta aplicação dessas regras, evidenciando situações particularmente perigosas;
- b)- Equipamento de projecção adequado;
- c)- Dispositivo representando a parte dianteira e traseira de um automóvel equipado com todos os sistemas de iluminação e de sinalização;
- d)- Dispositivo contendo todos os sinais luminosos reguladores de trânsito;
- e)- Quadro para escrita ou dispositivo idêntico;
- f)- Quadro magnético, com as dimensões mínimas em comprimento e largura de 1,75m x 0,8m, ou alternativa equivalente, contendo desenhos de vias de trânsito, intersecções, praças, passagens de nível com e sem guarda e passagens para peões, dispondo de veículos de todas as classes, sinalização vertical, marcas rodoviárias, semáforos e demais dados necessários ao ensino das diversas situações de trânsito;
- g)- Extintor de incêndio, com vista à correcta utilização pelo candidato;
- h)- Código da Estrada, legislação regulamentar rodoviária, bem como legislação sobre ensino da condução e exames.
- O material didáctico para a ministração do ensino técnico deve ser, no mínimo, o seguinte:
- a)- Equipamento de projecção adequado;
- b)- Quadro com a representação de um veículo automóvel, permitindo mostrar e explicar o seu funcionamento;
- c)- Quadros e diapositivos, gravações em vídeo ou outros meios audiovisuais que representem os principais sistemas dos veículos, seus elementos constitutivos e respectivo funcionamento;
- d)- Um motor de quatro tempos a gasolina e outro a gasóleo e um motor a dois tempos, seccionados ou construídos em material transparente;
- e)- Sistemas de alimentação de combustível: a gasolina, a diesel e a GPL;
- f)- Mecanismo de direcção;
- g)- Componentes do sistema de suspensão: amortecedores, molas, jantes e pneumáticos;
- h)- Componentes do sistema de transmissão: embraiagem, caixa de velocidades e diferencial;
- i)- Sistema de travagem hidráulico e de ar comprimido;
- j)- Dispositivo que reproduza os circuitos eléctricos do veículo automóvel, com os respectivos elementos essenciais;
- k)- Quadro para escrita ou dispositivo idêntico.
- Os componentes referidos nas alíneas d) a j) do número anterior podem estar associados e ser de dimensão reduzida, desde que suficiente para a clara compreensão do seu funcionamento.
- Quando a escola dispuser apenas de uma sala de aulas para o ensino teórico e técnico, só é exigido um exemplar de cada um dos equipamentos referidos nas alíneas b) e e) do n.º 1 e a) a k) do n.º 2 do presente artigo.
- As escolas que ministram o ensino para as categorias de veículos C e E+C devem dispor de diapositivos, gravação em vídeo ou outros equivalentes que mostrem o funcionamento dos travões eléctricos e de reboque.
- As escolas de condução podem utilizar simuladores, previamente aprovados pelos Serviços de Viação e Trânsito, e recorrer a soluções multimédia que substituam com vantagens outros meios mais tradicionais.
- Mediante autorização dos Serviços de Viação e Trânsito, pode ser utilizado qualquer outro equipamento ou material, em substituição ou complemento do constante nos números anteriores, tendo em conta as novas tecnologias de informação e comunicação.
Artigo 49.º (Licenciamento dos Veículos de Instrução)
- Só podem ser licenciadas pelos Serviços de Viação e Trânsito para o ensino de condução as viaturas que satisfaçam as características legalmente previstas para os veículos de exame.
- Na aprendizagem da condução podem ser utilizados veículos adaptados a deficientes físicos ainda que não licenciados para o efeito, desde que reúnam as mínimas condições de segurança.
Artigo 50.º (Identificação dos Veículos de Instrução)
- Os veículos de instrução devem possuir distintivo constituído por uma chapa onde conste, na parte superior, a letra L, de cor branca sobre fundo azul e, na parte inferior, a identificação do município em que a escola se situa, de cor vermelha sobre fundo branco.
- O distintivo referido no número anterior é colocado à frente e à retaguarda ou no tejadilho do veículo, devendo, neste caso, ter duas faces e estar à altura suficiente para ser visível em ambos os sentidos de trânsito.
- A chapa, bem como as letras e respectivos espaços devem ter a forma e dimensão fixadas pelos Serviços de Viação e Trânsito.
- Os municípios cuja designação é constituída por duas ou mais palavras, a última deve ser escrita por extenso, podendo as outras ser identificadas pelas respectivas iniciais, no caso de não ser possível a sua inscrição completa.
CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS ESCOLAS
Artigo 51.º (Inscrição do Instruendo)
O candidato a condutor que pretenda iniciar a formação numa escola de condução deve fornecer os dados relativos à sua identificação, exibir o Bilhete de Identidade e apresentar atestado médico, para efeito de emissão de licença de aprendizagem.
Artigo 52.º (Cancelamento de Inscrição)
- A inscrição de qualquer instruendo pode ser cancelada, desde que:
- a)- Tenha uma conduta inadequada susceptível de prejudicar o ensino ou a disciplina escolar;
- b)- Se mantenha afastado do ensino durante mais de 30 (trinta) dias úteis, sem aviso prévio;
- c)- Falte, sem aviso prévio e sem justificação, a 5 (cinco) lições;
- d)- A ministração do ensino for interrompida por motivos que lhe sejam alheios, por período superior a 30 (trinta) dias úteis, sem o seu consentimento.
- Compete ao Director da escola proceder ao cancelamento da inscrição, com fundamento no disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, o qual apenas produz efeitos após notificação ao instruendo, por carta registada, com aviso de recepção.
- O cancelamento com fundamento no disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 só tem eficácia após comunicação apresentada por escrito ao instruendo.
- Decorridos 30 (trinta) dias, a contar da recepção dos documentos a que se referem os n.os 2 e 3, cessa o direito a qualquer reclamação.
- O cancelamento da inscrição implica a restituição ao instruendo da importância respeitante ao saldo entre as quantias pagas e o valor equivalente ao período remanescente.
- O valor de inscrição não é reembolsável.
Artigo 53.º (Caducidade da Inscrição)
- A inscrição caduca com a aprovação do instruendo em exame de condução ou com o cancelamento do alvará da escola.
- Aplica-se à caducidade da inscrição o regime previsto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.
Artigo 54.º (Procedimento de Transferência)
- O candidato que pretender mudar de escola de condução durante a aprendizagem deve apresentar, na nova escola em que se inscrever, a licença de aprendizagem e a ficha técnica de instruendo devidamente actualizadas, com a anotação nesta da transferência, assinada pelo Director, para efeito de novos registos.
- Na ficha técnica, devem ser registadas pelo instrutor as unidades temáticas já ministradas, de acordo com os objectivos formativos a atingir, bem como as classificações correspondentes, de modo que os instruendos só possam ter acesso à unidade seguinte mediante aproveitamento nas anteriores, sob pena de estas não poderem ser consideradas no cômputo do número mínimo de lições.
Artigo 55.º (Elementos de Registo)
- As escolas de condução devem possuir os seguintes elementos de registo:
- a)- Registo Informático de Instruendos do qual conste, em relação a cada inscrição, além da identificação completa do instruendo, o seu número de inscrição e a habilitação a que se pretenda candidatar, a carta ou licença de condução de que já seja titular, os números, datas de emissão e de validade da licença de aprendizagem e da ficha técnica do instruendo, data do início da instrução e do seu termo, datas das lições de teoria, prática e técnica de condução, bem como o seu total até à apresentação a exame e ainda as datas em que prestou as provas de avaliação e os respectivos resultados;
- b)- Livro de Registo de Lições de Condução, o qual deve obedecer ao modelo constante no Anexo I do presente Diploma;
- c)- Registo Informático de Lições de Prática de Condução, do qual conste, em relação a cada instrutor, o veículo utilizado, o horário praticado e os instruendos a quem ministrou o ensino;
- d)- Registo Informático de Instrutores, do qual conste, além da identificação do instrutor, o número e data da emissão da Carta de Condução de que é titular, as categorias para que está habilitado a conduzir, o número e data de emissão da licença de instrutor, bem como as categorias para que se encontra habilitado a ministrar o ensino e ainda a data de início do contrato de trabalho;
- e)- Livro de Registo de Reclamações.
- O livro de registo de reclamações deve ser facultado sempre que alguém o solicitar, devendo a escola possuir, em local visível, aviso que dê conhecimento da sua existência.
- Acerca de qualquer reclamação inscrita no livro referido no número anterior, o Director da escola deve registar, no mesmo, a solução dada à questão, bem como remeter ao serviço competente de Viação e Trânsito uma cópia da reclamação e informar das providências tomadas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados daquela reclamação.
Artigo 56.º (Termos de Abertura e de Encerramento)
- Os livros referidos nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo anterior devem ter termos de abertura e de encerramento lavrados pelo Director ou pelo Subdirector da escola de condução.
- O termo de abertura só deve ser lavrado após numeração e rubrica de todas as páginas, podendo para o efeito utilizar-se carimbo.
- No prazo de 30 (trinta) dias, contado do último registo, deve-se proceder à aposição do termo de encerramento.
- Sobre a assinatura dos termos de abertura e de encerramento é aposto o carimbo da escola de condução.
- Por amostragem, os Serviços de Viação e Trânsito procede à fiscalização dos livros referidos no n.º 1, devendo os respectivos agentes anotar naqueles, por termo, a sua realização.
Artigo 57.º (Conservação dos Elementos de Registo)
- Os livros referidos nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 55.º do presente Diploma devem ser conservados pelo período de 5 (cinco) anos, contado da data em que é lavrado o termo de encerramento.
- Por igual período, referido no número anterior, contado da data da aprovação dos candidatos no exame de condução, deve ser conservado o registo informático da inscrição do instruendo.
- Os elementos de registo previstos no artigo 55.º deste Diploma devem estar devidamente actualizados.
- As escolas de condução dispõem do prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da ocorrência dos factos a registar, para procederem à actualização a que se refere o número anterior.
CAPÍTULO V CURSO PARA CANDIDATOS A CONDUTOR
Artigo 58.º (Métodos e Critérios de Ensino)
- Os métodos e os critérios a prosseguir na ministração do ensino têm por objectivo a formação e a avaliação qualitativas dos candidatos a condutor.
- O formador, para atingir os fins referidos no número anterior, deve, através do emprego dos meios e métodos pedagógicos adequados, fazer o diagnóstico dos conhecimentos dos instruendos, com vista a detectar as eventuais omissões e erros.
Artigo 59.º (Frequência de Curso)
- A formação do candidato a condutor compreende a frequência de curso para a habilitação pretendida.
- A aprendizagem de prática de condução, quando simultânea com a de teoria, apenas deve iniciar após a aquisição pelo instruendo de noções gerais de trânsito e de segurança rodoviária.
Artigo 60.º (Duração)
- O curso de formação de candidatos a condutor deve ter a duração considerada adequada pelo formador à sua correcta e completa ministração, não devendo no entanto, o número total de lições ser inferior ao constante do Anexo III do presente Diploma.
- As situações de redução e dispensa do número mínimo de lições, bem como a prevista no n.º 2 do artigo 59.º, constam igualmente do Anexo III do presente Diploma.
- A propositura a exame de condução só pode ser feita para os instruendos inscritos na escola de condução proponente onde tenham completado, com aproveitamento, a formação, sem prejuízo das situações de redução e dispensa referidas no número anterior.
- Em caso de serem ministradas lições de prática de condução, em simulador, o número de lições na via pública na categoria de veículo para que o candidato se pretenda habilitar não pode ser inferior ao quádruplo das lições ministradas naquele equipamento.
- Cada lição de teoria e de técnica de condução tem a duração mínima de 55 (cinquenta e cinco) minutos e as de prática de 50 (cinquenta) minutos.
- A escola de condução deve prevenir os instruendos, com a necessária antecedência, da impossibilidade de ministração de lição marcada, providenciando a sua imediata substituição.
- A lição a que o instruendo falte e tenha avisado da falta com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência deve voltar a ser ministrada.
- As faltas sem aviso prévio são consideradas como lições prestadas apenas para o efeito do respectivo pagamento.
Artigo 61.º (Modelo de Ficha Técnica do Instruendo)
- A ficha técnica de instruendo referida no artigo 11.º obedece ao modelo e requisitos constantes do Anexo IV do presente Diploma, sendo obrigatório o seu correcto e completo preenchimento pela escola de condução.
- O instrutor que tenha ministrado o ensino deve registar, no decurso do mesmo e na ficha técnica do instruendo, a informação correspondente ao grau de apreensão de conhecimentos do candidato.
- Terminada a aprendizagem, com aproveitamento, o Director deve validar a classificação dada pelo instrutor, para efeito de propositura do instruendo a exame.
- Os examinadores da prova prática devem registar no relatório de exame as causas de reprovação.
- Do relatório a que se refere o número anterior devem ser facultadas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cópias à escola de condução e ao candidato a condutor, com vista ao efeito corrector da nova aprendizagem.
Artigo 62.º (Utilização de Veículo em Exame)
- A prova prática de exame de condução é prestada em veículo licenciado para o serviço de instrução, fornecido pela escola de condução ou pelos Serviços de Viação e Trânsito e com as características exigidas para a categoria de veículo a que o candidato se habilita.
- Constitui obrigação da escola de condução indemnizar os candidatos pelos prejuízos resultantes da não comparência a exame ou da sua suspensão, por falta ou avaria de veículo da escola.
CAPÍTULO VI FORMAÇÃO
SECÇÃO I FORMAÇÃO DE INSTRUTORES
Artigo 63.º (Cursos de Formação de Instrutores)
- Os cursos de formação de instrutores são ministrados pelos Serviços de Viação e Trânsito ou por entidades, devidamente identificadas, cuja competência deve ser reconhecida pela Direcção Nacional de Viação e Trânsito.
- É apenas reconhecida competência para a ministração de cursos de formação de instrutores às entidades com experiência profissional no âmbito da prevenção e segurança rodoviárias, não podendo estas conferir, a qualquer título, tal formação a outrem.
- Para a demonstração de experiência profissional a entidade requerente deve:
- a)- Comprovar que o seu objecto social ou fim estatutário está em conformidade com a formação na área do ensino de condução, prevenção e segurança rodoviárias;
- b)- Indicar os formadores de que dispõe, sob compromisso de honra, nos termos do n.º 2 do artigo 65.º do presente Diploma.
Artigo 64.º (Programa do Curso de Formação de Instrutores)
- O programa do curso de formação de instrutores e os requisitos a que devem obedecer as instalações e apetrechamento necessários à sua ministração constam do Anexo V do presente Diploma.
- O curso de formação de instrutores contempla sequencialmente as modalidades de teoria e prática de condução, bem como de técnica automóvel.
- A modalidade de teoria de condução abrange segurança rodoviária, psicologia e pedagogia na formação do condutor, bem como direito rodoviário.
- A modalidade de prática de condução e de técnica automóvel deve abranger os conteúdos programáticos necessários para cumprir os objectivos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 7.º do presente Diploma.
- O instrutor deve estar simultaneamente habilitado a ministrar todas as modalidades de ensino, sem prejuízo de, quanto à prática de condução, poder estar habilitado num ou mais dos seguintes veículos:
- a)- Ciclomotores;
- b)- Motociclos;
- c)- Automóveis ligeiros;
- d)- Automóveis pesados de mercadorias;
- e)- Automóveis pesados de passageiros;
- f)- Conjuntos de veículos de tractor e semi-reboque ou de pesado e reboque;
- g)- Tractores agrícolas ou florestais;
- h)- Máquinas industriais.
- Por decisão da Direcção Nacional de Viação e Trânsito, pode vir a ser restringida a habilitação para a ministração do ensino, nas modalidades de teoria e técnica de condução, em relação ao instrutor que padeça de incapacidade física superveniente, devidamente comprovada por autoridade de saúde competente.
- Os candidatos à prática de condução apenas ficam obrigados à frequência das unidades temáticas correspondentes à categoria de veículos para que se pretendam habilitar, de acordo com o respectivo conteúdo programático.
- Apenas os instrutores de prática de condução de veículos da categoria B podem candidatar-se à formação para instrutor dessa modalidade de veículos da categoria C.
- O curso deve obedecer às seguintes condições:
- a)- Duração mínima de 280 horas, sendo 150 de teoria da condução, 100 de técnica e 30 horas de prática de condução;
- b)- Lotação máxima de 20 (vinte) candidatos por cada modalidade de ensino e por turma.
Artigo 65.º (Abertura de Curso de Instrutores)
- A entidade formadora cuja competência for reconhecida nos termos do artigo 62.º do presente Diploma pode requerer, aos Serviços de Viação e Trânsito, autorização para ministrar curso de formação, mediante documento no qual constem, pelo menos, os seguintes dados:
- a)- Indicação da entidade requerente;
- b)- Data de início, duração e horário de funcionamento do curso;
- c)- Local em que se realiza;
- d)- Identificação e curriculum vitae dos monitores, com indicação das matérias a ministrar.
- Os monitores dos cursos de formação devem possuir como habilitações literárias mínimas o ensino médio ou o equivalente quando forem instrutores, licenciatura ou bacharelato em curso superior adequado à ministração das matérias que leccionarem, devendo, em qualquer dos casos, estar habilitados com comprovados conhecimentos de técnicas pedagógicas de formação.
- O requerimento referido no n.º 1 deve ser acompanhado dos Certificados de habilitações literárias dos monitores e de Registo Criminal e, caso sejam instrutores, da indicação do número e do serviço emissor da licença.
- Os monitores que ministrarem a formação aos candidatos a instrutor de prática de condução devem ser instrutores nessa modalidade de ensino e na respectiva categoria de veículos.
Artigo 66.º (Requisitos para Admissão ao Curso)
- A admissão ao curso de formação a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do presente Diploma depende da observância, pelos candidatos, dos seguintes requisitos:
- a)- Possuir como habilitações literárias mínimas o ensino médio ou equivalente;
- b)- Ser titular há, pelo menos, 2 (dois) anos de Carta de Condução válida para a categoria de veículos para que se pretende habilitar;
- c)- Não ser portador de doença contagiosa que prejudique a ministração do ensino de condução ou de deficiência física que exija veículo especialmente adaptado ou que dificulte a instrução;
- d)- Ser considerado apto em exame psicológico;
- e)- Possuir idoneidade nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Diploma com as necessárias adaptações.
- A comprovação dos requisitos referidos no número anterior é feita junto dos Serviços de Viação e Trânsito, através da apresentação dos seguintes documentos:
- a)- Certificado de habilitações literárias;
- b)- Fotocópia da Carta de Condução;
- c)- Atestado médico, emitido pela autoridade de saúde da área de residência;
- d)- Relatório de exame psicológico;
- e) Certificado de Registo Criminal.
- As aptidões e factores psicossociais a considerar nos exames psicológicos exigíveis aos candidatos e a sua forma de avaliação constam do Anexo VI do presente Diploma.
Artigo 67.º (Exames)
- O candidato que conclua com aproveitamento o curso de formação é avaliado em exame de admissão a estágio e exame final, prestados perante júri dos Serviços de Viação e Trânsito.
- A estrutura do exame e a composição do júri constam do Anexo VII do presente Diploma.
- O exame de admissão a estágio é composto de provas escritas sobre teoria de condução e técnica automóvel, bem como de uma prova prática de condução sobre circulação e destreza, incidindo todas elas nas matérias constantes do programa aprovado.
- O exame referido no número anterior deve ser requerido no prazo de 30 (trinta) dias a contar do termo do curso de formação, mediante proposta da entidade que o ministrou, podendo, em caso de falta ou reprovação, o candidato requerer, por uma só vez e dentro de igual prazo contado da data em que aquela se verificar, a repetição do exame com pagamento da respectiva taxa.
- O requerimento deve ser instruído com os documentos previstos no n.º 2 do artigo 66.º do presente Diploma, sempre que estes ainda não constem do processo do candidato ou se encontrem fora do prazo de validade.
- Ao candidato que obtenha aprovação no exame de admissão a estágio é emitida licença provisória de instrutor para a ministração do ensino, com validade por 2 (dois) anos.
- Até ao termo do período de validade da licença provisória, o candidato deve requerer o exame final, demonstrando ter frequentado o estágio em escola de condução, com a duração mínima de 6 (seis) meses.
- A comprovação do requisito a que se refere o número anterior é efectuada através de declaração, sob compromisso de honra, do Director ou do Subdirector da escola de condução em que o requerente frequentou o estágio.
- O exame final consiste na avaliação da capacidade do candidato para ministrar uma lição de teoria de condução e outra de técnica automóvel, a realizar na escola em que fez o seu estágio e, no caso de prática de condução, para ministrar uma lição em veículo da mesma escola, na categoria a que se habilita.
- O candidato reprovado no exame final deve fazer entrega no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos Serviços de Viação e Trânsito, da licença provisória de que era titular, podendo por uma só vez, e até 30 (trinta) dias contados da data do exame, requerer a repetição deste, com pagamento da respectiva taxa.
- O candidato que obtenha aprovação no exame final deve requerer a emissão de licença de instrutor aos Serviços de Viação e Trânsito, restrita às categorias de veículos para que esteja habilitado, mediante entrega da licença provisória de que era titular.
Artigo 68.º (Instrutor de Prática de Condução)
- O instrutor de prática de condução que pretenda habilitar-se a outra categoria de veículo deve frequentar os conteúdos programáticos correspondentes à habilitação em falta, sendo posteriormente submetido a exame prático nessa categoria de veículo.
- O instrutor referido no número anterior que obtenha aprovação no exame deve requerer, nos Serviços de Viação e Trânsito, o averbamento da nova categoria na licença.
Artigo 69.º (Validade da Licença de Instrutor)
- A licença de instrutor de condução é válida pelo período nela averbado, sendo os limites do seu período de validade correspondentes às datas em que o seu titular perfaça 30, 35, 40, 45, 50, 55, 60 e 65 anos de idade e, posteriormente, por categoria de veículo, de acordo com os períodos previstos para a revalidação da respectiva Carta de Condução.
- A revalidação da licença de instrutor é requerida aos Serviços de Viação e Trânsito, com apresentação de atestado médico passado pela autoridade de saúde da área da residência e do Certificado de Registo Criminal, nos 6 (seis) meses que antecedem o termo de validade da referida licença.
- O atestado médico mencionado no número anterior pode instruir simultaneamente os processos de revalidação de Carta de Condução e de licença de instrutor, desde que o refira.
- A revalidação da licença de instrutor depende de aproveitamento em curso de actualização, a ministrar nos termos a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 70.º (Curso de Actualização)
- O curso de actualização deve ser ministrado por entidade reconhecida nos termos do artigo 64.º do presente Diploma, ter a duração mínima de 60 (sessenta) horas e realizar-se, sempre que possível, na província em que os instrutores exerçam a sua profissão.
- Para efeito de revalidação da licença de instrutor, a entidade formadora deve emitir documento de controlo de frequência e de aproveitamento do curso, o qual deve acompanhar o requerimento de revalidação a apresentar no serviço competente de Viação e Trânsito.
- Ao curso de actualização aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os cursos de formação.
Artigo 71.º (Instrutores de outros Países)
- Os cidadãos titulares de licença válida ou título equivalente, emitidos noutros países, que possuam capacidade adequada ao licenciamento para instrutor de condução nos termos do artigo 30.º do presente Diploma, podem requerer a emissão da respectiva licença com carácter definitivo aos Serviços de Viação e Trânsito, dentro do prazo de validade do título de que são portadores.
- O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)- Original ou fotocópia autenticada do título profissional;
- b)- Certificado de Registo Criminal;
- c)- Atestado médico;
- d)- Relatório de exame psicológico;
- e)- Documento emitido pela entidade formadora discriminativo do programa de formação ministrado, com indicação da sua duração total;
- f)- Declaração da escola de condução em que prestou serviço ou documento, sob compromisso de honra, relativo ao exercício da actividade por conta própria, comprovativo do período em que exerceu essa actividade.
- Sempre que se conclua, pela análise do processo, que não foram ministrados ao requerente alguns dos conteúdos programáticos em vigor, a emissão da licença de instrutor deve ser precedida de provas escritas de teoria ou de técnica ou ainda de prova prática de condução, abrangendo, exclusivamente, as unidades temáticas que não integraram a sua formação em qualquer daquelas modalidades de ensino.
SECÇÃO II FORMAÇÃO DE DIRECTORES E SUBDIRECTORES
Artigo 72.º (Curso de Formação)
- O curso de formação é ministrado pelos Serviços de Viação e Trânsito ou por entidades requerentes, devidamente identificadas, cuja competência deve ser reconhecida por decisão do Director Nacional de Viação e Trânsito.
- Para o efeito do reconhecimento previsto no número anterior, aplica-se o disposto no artigo 63.º do presente Diploma, com as necessárias adaptações.
Artigo 73.º (Programa do Curso de Formação)
- O programa do curso e os requisitos a que devem obedecer as instalações e o apetrechamento necessários à sua ministração constam do Anexo VIII do presente Diploma.
- O curso de formação deve ter a duração mínima de 240 horas e versa, pelo menos, sobre:
- a)- Orientação pedagógica dos candidatos a condutor, designadamente no que respeita aos respectivos programas de formação;
- b)- Coordenação pedagógica dos instrutores, na perspectiva de um adequado desempenho do formador;
- c)- Função do director e do Subdirector na gestão organizativa e social da actividade da escola de condução;
- d)- Técnicas de comunicação;
- e)- Organização dos processos administrativos dos candidatos a condutor.
- O candidato que conclua o curso de formação deve ser sujeito a exame constituído por provas escrita e oral, nos moldes constantes do Anexo VIII do presente Diploma.
- O exame é prestado perante júri cuja composição é definida no anexo referido no número anterior.
Artigo 74.º (Abertura do Curso)
Ao requerimento para ministração de curso de formação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 66.º do presente Diploma, devendo os monitores ser directores ou Subdirectores licenciados pelos Serviços de Viação e Trânsito, ou possuir licenciatura ou bacharelato em curso superior adequado e estar ainda habilitados com conhecimentos de técnicas pedagógicas de formação.
Artigo 75.º (Requisitos para Admissão ao Curso)
- A admissão ao curso de formação depende da satisfação, pelos candidatos, dos seguintes requisitos:
- a)- Habilitações literárias mínimas o ensino médio ou equivalente;
- b)- Ser titular de licença de instrutor há, pelo menos, 2 (dois) anos, com exercício ininterrupto da profissão, durante idêntico período.
- A comprovação dos requisitos referidos no número anterior é feita mediante a entrega dos seguintes documentos:
- a)- Certificado de Habilitações Literárias;
- b)- Fotocópia da licença de instrutor de que o candidato é titular;
- c)- Declaração da escola de condução comprovativa do período em que o candidato exerceu a actividade.
Artigo 76.º (Licenciamento)
- O candidato aprovado em exame deve requerer ao serviço competente de Viação e Trânsito a emissão da respectiva licença.
- O candidato que comprovar que possui o requisito exigido no n.º 1 do artigo 32.º do presente Diploma pode requerer a emissão de licença de director.
- Os requerimentos para obtenção das licenças mencionadas nos números anteriores devem ser acompanhados dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior.
- As licenças de Director e de Subdirector são válidas até ao termo de validade da licença de instrutor de que o mesmo seja titular, dependendo a sua revalidação da prorrogação desta última licença.
- A apresentação ou a exibição das licenças referidas neste artigo deve ser acompanhada da licença de instrutor.
Artigo 77.º (Âmbito do Ensino Prático)
O Director e o Subdirector de escola de condução devem estar habilitados a ministrar o ensino prático de condução em todas as categorias de veículos para as quais a escola esteja licenciada.
CAPÍTULO VII FORMAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CANDIDATOS A CONDUTORES POR OUTRAS ENTIDADES
Artigo 78.º (Entidade Competente)
- A formação de candidatos a condutores nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º deste Diploma deve ser efectuada por entidade requerente, devidamente identificada, cuja competência seja reconhecida por decisão dos Serviços de Viação e Trânsito.
- O reconhecimento da competência obedece aos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 63.º deste Diploma, com as necessárias adaptações.
- As entidades referidas no n.º 1 devem requerer a aprovação dos cursos aos competentes Serviços de Viação e Trânsito.
- Do requerimento a que se refere o número anterior devem constar, pelo menos, os seguintes dados:
- a)- Data de início, duração e horário de funcionamento do curso;
- b)- Número de candidatos;
- c)- Local em que se realiza;
- d)- Identificação e curriculum vitae dos monitores, respectivas habilitações literárias e unidades temáticas a ministrar;
- e)- Estrutura e conteúdos programáticos do curso, tendo por base as unidades temáticas obrigatórias do programa de formação e de avaliação aprovado pelos Serviços de Viação e Trânsito e outras matérias adequadas à especificidade da formação.
- Cada curso tem a lotação máxima de 20 (vinte) candidatos por turma, podendo ser fiscalizado nos termos do artigo 80.º deste Diploma.
- Os candidatos que concluam, com aproveitamento, o curso de formação podem, mediante proposta da entidade que o tenha ministrado, requerer exame de condução no serviço competente de Viação e Trânsito, instruindo o processo com a documentação exigida para o efeito.
- O exame é prestado perante júri composto por dois representantes dos Serviços de Viação e Trânsito e outro da entidade formadora.
TÍTULO III FISCALIZAÇÃO, REGISTO E TRANSGRESSÕES
CAPÍTULO I FISCALIZAÇÃO
Artigo 79.º (Competência)
- A fiscalização do ensino da condução compete aos Serviços do INTR e de Viação e Trânsito.
- Ao pessoal técnico dos Serviços do INTR e de Viação e Trânsito competentes deve ser prestada toda a colaboração no desempenho das funções de fiscalização.
Artigo 80.º (Registo)
- Os Serviços do INTR e de Viação e Trânsito devem organizar informaticamente um registo de identificação das escolas de condução, dos titulares de alvará, dos sócios, gerentes ou administradores da entidade titular, dos instrutores, dos Subdirectores e dos directores, nos termos do artigo 15. º do presente Diploma.
- Os Serviços do INTR e de Viação e Trânsito devem organizar, de igual modo, um registo de todas as infracções à legislação sobre o ensino de condução praticadas pelos agentes referidos no número anterior e as respectivas sanções.
- Do registo referido nos números anteriores devem constar as inabilidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º.
CAPÍTULO II TRANSGRESSÕES
Artigo 81.º (Regime Aplicável)
- As infracções ao disposto neste Regulamento constituem transgressões puníveis com multa e sanções acessórias, nos termos do presente capítulo.
- As transgressões previstas no presente Diploma e demais legislação sobre o ensino de condução são processadas nos termos do Código de Estrada.
- A negligência é sempre punível.
Artigo 82.º (Multas)
- A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º é sancionada com multa de 1.250 a 3.250 UCF.
- A infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 7.º é sancionada com multa de 250 a 1.250 UCF.
- A infracção ao disposto no n.º 7 do artigo 7.º é sancionada com multa de 250 a 1.250 UCF.
- A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º é sancionada com multa de 250 a 2.500 UCF.
- A infracção ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º é sancionada com multa de 500 a 1.250
UCF.
- A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 10.º é sancionada com multa de 250 a 1.250 UCF.
- A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 10.º é sancionada com multa de 50 a 250 UCF.
- A infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 10.º é sancionada com multa de 100 a 500 UCF.
- A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 11.º é sancionada com multa de 100 a 500 UCF.
- A infracção ao disposto no artigo 14.º é sancionada com multa de 250 a 1.250 UCF.
- A infracção ao disposto no artigo 15.º é sancionada com multa de 250 a 1.250 UCF.
- A infracção ao disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 16.º é sancionada com a multa de 250 a
1.250 UCF.
- A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 18.º é sancionada com multa de 1.250 a 3.250
UCF.
- A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 18.º é sancionada com multa de 1.250 a 3.250
UCF.
- A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 19.º é sancionada com multa de 1000 a 2.500
UCF.
- A infracção ao disposto no artigo 20.º é sancionada com a multa de 500 a 1.250 UCF.
- A infracção ao disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 21.º é sancionada com multa de 1.250 a
3.750 UCF.
- A infracção ao disposto no n.º 7 do artigo 21.º é sancionada com multa de 1.250 a 3.750 UCF, aplicável ao cedente e ao cessionário, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º do presente Diploma.
- A infracção ao disposto no artigo 22.º é sancionada com multa de 1.250 a 3.750 UCF.
- A infracção ao disposto no artigo 24.º é sancionada com multa de 1.250 a 3.750 UCF.
- A infracção ao disposto do artigo 25.º é sancionada com multa de 500 a 1.250 UCF.
- A infracção ao disposto no n.º 9 do artigo 26.º é sancionada com multa de 500 a 2.500 UCF.
- A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 31.º é sancionada com multa de 750 a 2.500 UCF.
- A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 31.º é sancionada com multa de 1.250 a 2.750
UCF.
- A infracção aos dispostos nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º é sancionada com multa de 500 a
2.500 UCF.
- A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 32.º é sancionada com multa de 1.250 a 3.750
UCF.
- A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 33.º é sancionada com multa de 750 a 2.500 UCF.
- A infracção ao disposto no n.º 6 do artigo 33.º é sancionada com multa de 500 a 1.250 UCF.
- A infracção ao disposto no artigo 35.º é sancionada com multa de 750 a 2.500 UCF.
- A infracção ao disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 42.º é sancionada com multa de 500 a 1.250
UCF.
- A infracção ao disposto no artigo 45.º é sancionada com multa de 750 a 2.500 UCF.
- A infracção ao disposto no artigo 48.º é sancionada com multa de 750 a 2.500 UCF.
- A infracção ao disposto no artigo 50.º é sancionada com multa de 100 a 500 UCF.
- A infracção ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º é sancionada com multa de 100 a 500
UCF.
- A infracção ao disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 56.º é sancionada com multa de 100 a 500
UCF.
- A infracção ao disposto no artigo 57.º é sancionada com multa de 500 a 1.250 UCF.
- A infracção ao disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 60.º é sancionada com multa de 500 a 1.250
UCF.
- A infracção ao disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 61.º é sancionada com multa de 100 a500
UCF.
- A infracção ao disposto no artigo 85.º é sancionada com multa de 750 a 2.500 UCF.
- A infringir ao disposto no n.º 1 do artigo 86.º é sancionado com multa de 750 a 2.500 UCF.
- A infracção ao previsto no n.º 2 do artigo 86.º de 750 a 2.500 UCF.
- A infracção ao disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 91.º é sancionada com multa de 500 a 2.500
UCF.
Artigo 83.º (Sanção Acessória de Suspensão de Licença)
- A sanção acessória de suspensão de licença de instrutor, pelo período de 30 (trinta) dias a 1 (um) ano, é aplicada a quem:
- a)- Desrespeite qualquer dos deveres previstos nas alíneas a), b), e), g) e h) do artigo 25.º do presente Diploma;
- b)- Ministre o ensino prático de condução em veículo para que não esteja habilitado;
- c)- Ministre o ensino de condução infringindo o disposto no artigo 24.º do presente Diploma.
- Enquanto durar a suspensão prevista no n.º 1, o titular da licença é equiparado a não habilitado para a ministração do ensino.
- A sanção acessória de suspensão da licença de Director ou de Subdirector, pelo período de 60 (sessenta) dias a 2 (dois) anos, é aplicada a quem desrespeite os deveres previstos nas alíneas a), b), c), e) e f) do artigo 35.º do presente Diploma.
- As licenças suspensas, nos termos dos números anteriores, devem ser apreendidas para execução das sanções impostas, sendo aplicáveis as disposições previstas no Código de Estrada para a apreensão das Cartas de Condução.
- Os alvarás e as licenças cancelados nos termos do presente Diploma devem ser, de igual modo, apreendidos.
Artigo 84.º (Execução de Condenação em Processo Judicial)
Compete aos Serviços do INTR e de Viação e Trânsito proceder à imediata execução das decisões judiciais que imponham ou produzam cancelamento ou suspensão das licenças de instrutor, Subdirector e director, bem como do alvará, procedendo à apreensão dos títulos cancelados ou suspensos.
CAPÍTULO III OBRIGAÇÕES COMUNS
Artigo 85.º (Remessa de Elementos de Identificação e Estatísticos)
- Os sócios, gerentes ou administradores, directores subdirectores e instrutores das escolas de condução titulares de alvará devem, para efeitos de verificação da idoneidade, remeter aos Serviços de Viação e Trânsito, anualmente, durante o mês de Janeiro, o respectivo Certificado do Registo Criminal.
- O director de escola de condução deve, ainda, remeter aos Serviços de Viação e Trânsito os dados estatísticos que sejam solicitados, de acordo com o fixado no número anterior.
Artigo 86.º (Adaptação das Escolas Existentes)
- As escolas de condução existentes à data de entrada em vigor do presente Diploma devem, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, cumprir as exigências nele previstas.
- Dentro do prazo referido no número anterior, as escolas de condução devem apetrechar-se, designadamente, com os meios necessários ao tratamento informático dos dados de registo.
Artigo 87.º (Instrutores sem Habilitação Global)
- Os instrutores que não possuam habilitação para a ministração de ensino, mas que exerçam ou tenham exercido essa actividade durante um período mínimo de 2 (dois) anos podem, no prazo de 3 (três) anos, contado da data da entrada em vigor do presente Diploma, frequentar acção de formação com os conteúdos programáticos correspondentes à habilitação em falta, sendo, posteriormente, submetidos ao exame final sobre essas matérias, com dispensa de exame de admissão e de estágio.
- Os instrutores referidos no número anterior que obtenham aprovação no exame devem requerer, nos Serviços de Viação e Trânsito, a emissão da respectiva licença.
Artigo 88.º (Instrutores de Ciclomotores)
Os instrutores habilitados para a ministração do ensino de motociclos consideram-se, simultaneamente, habilitados para a formação de candidatos a condutores de ciclomotores.
Artigo 89.º (Preenchimento de Requisito)
- Os instrutores podem, no prazo de 3 (três) anos contados da data da entrada em vigor do presente Diploma, preencher o requisito fixado no n.º 1 do artigo 31.º, para obtenção de licença de Subdirector.
- Enquanto não houver Subdirectores titulares de licença, de acordo com o regime referido no número anterior, nem directores nos termos previstos no presente Diploma, os instrutores com um mínimo de 3 (três) anos de actividade podem desempenhar as funções de Subdirector e Director.
Artigo 90.º (Desrespeito de Requisitos)
Não é reconhecida validade, para o efeito do previsto no presente Diploma, aos cursos de formação, de actualização ou acções de aperfeiçoamento efectuados por entidades autorizadas, com desrespeito dos requisitos previstos legalmente ou das condições fixadas na decisão de autorização do Director Nacional de Viação e Trânsito.
Artigo 91.º (Instrutores por Conta Própria)
- Os instrutores por conta própria existentes à data da entrada em vigor do presente Diploma podem continuar a exercer a actividade no município que conste da respectiva licença, sem prejuízo da ministração do ensino prático poder ser feita na área da correspondente província.
- A licença de instrutor por conta própria é pessoal e intransmissível, caducando por morte do seu titular.
- Podem ser licenciados, no máximo, dois automóveis ligeiros para a instrução, por cada instrutor por conta própria.
- Os instrutores por conta própria não podem ter ao seu serviço quaisquer instrutores, a título gratuito ou oneroso.
- Aos instrutores por conta própria aplicam-se as normas do presente Regulamento, gozando, com as necessárias adaptações, do mesmo regime jurídico dos directores das escolas de condução, não lhes sendo exigíveis os requisitos de formação previstos na Secção II do Capítulo VI do presente Diploma.
Artigo 92.º (Limite à Produção de Efeitos)
O disposto no artigo 6.º do presente Diploma não se aplica às situações existentes à data da entrada em vigor do presente Diploma.
TÍTULO IV HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 93.º (Definições)
Para o efeito do disposto no presente capítulo, consideram-se as definições referentes à classificação geral dos veículos, constantes dos artigos 103.º, 104.º, 105.º e 106.º do Código de Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/08, de 29 de Setembro.
Artigo 94.º (Modelo da Carta de Condução)
- O modelo da Carta de Condução é o constante do Decreto n.º 69/02, de 1 de Novembro.
- São reconhecidas pelo Estado angolano:
- a)- As cartas de condução válidas, emitidas por outros Estados com os quais exista acordo bilateral de equivalência e troca de títulos;
- b)- As cartas de condução válidas, emitidas por outros Estados desde que os titulares comprovem que foram obtidas mediante aprovação em exame com grau de exigência, pelo menos, idêntico ao previsto na legislação angolana.
CAPÍTULO II VALIDADE E REVALIDAÇÃO DA CARTA DE CONDUÇÃO
Artigo 95.º (Validade da Habilitação)1
- A habilitação titulada pela Carta de Condução é válida pelos períodos nela averbados. 2. O termo de validade das habilitações tituladas pelas cartas ocorre nas datas em que os seus titulares perfaçam as idades seguintes:
- a)- Condutores de veículos das categorias A1, A, B e EB - 30, 40, 50, 60, 65, 70 e, posteriormente, de dois em dois anos:
- b)- A Carta de Condução tem a validade de 15 anos para os cidadãos com idade compreendida entre os 18 e 64 anos de idade, e 5 anos para os cidadãos com idade superior a 65 anos: 1 Alterada a alínea b) do
Artigo 95.º e aditada a alínea c) pelo Decreto Presidencial n.º 18/22, publicada na Iª Série do Diário da República n.º 016 de 25 de Janeiro. (Alterações assinaladas a itálico. Texto anterior vide nota in fine.).
- c)- Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, independentemente da circunstância, a Carta de Condução caduca aos 65 anos de idade.
- Só podem conduzir automóveis das categorias EC cujo peso bruto exceda 20.000 kg e automóveis de serviços públicos de passageiros os condutores de idade até 65 (sessenta) anos.
- O disposto no n.º 2 do presente artigo não prejudica a imposição de períodos de revalidação mais curtos, determinados pela necessidade de o condutor se submeter a exames médicos ou de observação psicológica que lhe tenham sido impostos pelas entidades competentes.
- O titular de Carta de Condução emitida antes da entrada em vigor do presente Diploma mantém a habilitação até que ocorra o primeiro termo de validade, nos termos do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 96.º (Revalidação)2
- A revalidação da Carta de Condução efectua-se mediante entrega pelos seus titulares, nos Serviços de Viação e Trânsito, de comprovativo do certificado de aptidão física e mental, apresentação do Bilhete de Identidade, Passaporte ou o Cartão de Estrangeiro Residente. 2. Sempre que para a obtenção dos títulos de habilitação de conduzir das categorias previstas no Código de Estrada for exigido relatório de exame psicológico favorável, o mesmo é também exigido para a respectiva revalidação. 3. Para efeitos de solicitação de 2.ª via, o cidadão deve apresentar o Bilhete de Identidade, Passaporte ou o Cartão de Estrangeiro Residente.
Artigo 97.º (Restrições Especiais)
Podem ser impostos aos condutores, em resultado de exame médico e psicológico, restrições ao exercício da condução, prazos especiais para revalidação dos títulos e adaptações específicas ao veículo que conduzem, os quais devem ser sempre mencionadas no respectivo título, bem como adequada a simbologia no veículo, nos termos a definir pelos Serviços de Viação e Trânsito.
CAPÍTULO III EXAMES DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL PARA A CONDUÇÃO
Artigo 98.º (Exames de Condução)
- O exame de condução atesta que os candidatos à Carta de Condução possuem os conhecimentos e aptidões e manifestam o comportamento exigido para a condução de um veículo a motor.
- O exame de condução inclui, obrigatoriamente:
- a)- Uma prova teórica;
- b)- Uma prova prática.
- As exigências mínimas para o exame de condução constam do Anexo IX do presente Diploma.
- Os candidatos à obtenção de Carta de Condução de uma categoria, a respeito da qual tenham efectuado, com aproveitamento, a prova teórica relativa a uma Carta de Condução de categoria diferente ficam isentos da sujeição à prova teórica, no que concerne às disposições comuns previstas na Secção A do Anexo IX ao presente Diploma.
- Os conteúdos programáticos, os meios de avaliação, os critérios de selecção e a duração das provas de exame que não se encontrem regulados no presente Diploma constam do Anexo X. 2 Alterado o ponto 1 do
Artigo 96.º e aditado o n.º 3 pelo Decreto Presidencial n.º 18/22, publicada na Iª Série do Diário da República n.º 016 de 25 de Janeiro. (Alterações assinaladas a itálico. Texto anterior vide nota in fine.).
Artigo 99.º (Aptidão física e Mental para a Condução)
As normas relativas à aptidão física e mental para a condução de um veículo a motor são as constantes do Anexo XI do presente Diploma.
CAPÍTULO IV OUTROS TÍTULOS
Artigo 100.º (Licença de Condução de Ciclomotores e Motociclos)
- A licença de condução titula a habilitação para conduzir ciclomotores e motociclos de cilindrada inferior a 50cm3 e outros veículos a motor que não sejam automóveis e motociclos, sendo emitidas e revalidadas pelos Governos Provinciais, através das Administrações Municipais.
- O modelo da licença de condução consta do Anexo XII do presente Diploma.
Artigo 101.º (Licença Especial de Condução)
- A licença especial de condução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Código de Estrada titula a habilitação para conduzir veículos a motor e é emitida pelos Serviços de Viação e Trânsito.
- A licença especial de condução referenciada no n.º 1 obedece ao modelo constante do Anexo XIII do presente Diploma e é emitida a favor de:
- a)- Membro do corpo diplomático, cônsul de carreira acreditado em Angola, ou membros do pessoal administrativo e técnico de missão estrangeira que não seja angolano, nem tenha residência permanente na República de Angola;
- b)- Membros de missão militar estrangeira acreditada na República de Angola;
- c)- Cônjuge e descendentes em 1.º grau dos membros a que se referem as alíneas anteriores, desde que sejam cidadãos estrangeiros, com eles residentes e tal esteja previsto nos acordos ou convenção aplicáveis.
- A licença referida no n.º 1 é requerida através dos serviços competentes dos Ministérios das Relações Exteriores ou da Defesa Nacional, devendo o pedido referir o nome completo do requerente e ser acompanhado de fotocópia da licença de condução estrangeira, autenticadas pelos serviços competentes do organismo solicitante.
- No caso de se tratar de cônjuge ou descendente de funcionário de missão, deve ser indicado o cargo por este desempenhado.
- A licença especial de condução apenas pode ser emitida para as categorias a que o título de condução estrangeiro habilita e deve ser exibida sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadoras.
- No termo da sua missão na República de Angola, o titular deve devolver a licença ao Ministério através do qual a solicitou, que por sua vez a remete à Direcção Nacional de Viação e Trânsito para a cancelar.
Artigo 102.º (Autorização Especial de Condução)
- A autorização especial para condução prevista no n.º 2 do artigo 123.º do Código de Estrada obedece ao modelo constante do Anexo XIV do presente Diploma.
- A autorização especial de condução é concedida pela Direcção Nacional de Viação e Trânsito, a estrangeiros não domiciliados na República de Angola, habilitados com título de condução emitido pelo país com o qual não exista acordo de reconhecimento mútuo de títulos de condução.
- A autorização referida no número anterior tem a validade máxima de 1 (um) ano, o qual nunca pode exceder o prazo de validade do título estrangeiro que justifica a sua emissão.
Artigo 103.º (Títulos de Condução Estrangeiros)
- Os títulos de condução que obedecem ao modelo da SADC, emitidos por qualquer um dos Estados membros dessa Organização, bem como aqueles emitidos por Estados com os quais haja acordos bilaterais, são reconhecidos na República de Angola para condução das categorias de veículos que o habilitam, com as restrições deles constantes, desde que:
- a)- Sejam válidos;
- b)- Os seus titulares tenham a idade exigida na República de Angola para a obtenção de Carta de Condução equivalente.
- Exceptuam-se do disposto no número anterior quando:
- a)- Os títulos de condução que se encontrem apreendidos, suspensos, caducados e cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular na República de Angola, noutro Estado membro da SADC ou com acordo de reconhecimento dos títulos nacionais;
- b)- Os títulos de condução emitidos por Estados membros da SADC ou por Estado com o qual haja acordo bilateral, a cujo titular tenha sido aplicada em Território Nacional, uma sanção de inibição de conduzir ainda não integralmente cumprida.
- O titular de título de condução emitido por um dos Estados referidos no n.º l que fixe residência habitual na República de Angola fica sujeito às disposições nacionais relativas ao período de validade e à avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos condutores.
- Caso o título de condução referido no número anterior não tenha limite de validade ou este não coincida com o imposto pela lei nacional, o seu titular deve revalidá-lo no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da fixação de residência.
- São válidos para condução em território nacional por um período não superior a 30 (trinta) dias, todos os títulos de condução estrangeiros emitidos por Estados com os quais não exista acordo bilateral de equivalência e troca de títulos, obtidos mediante aprovação em exame com grau de exigência pelo menos idêntico ao previsto na Legislação Angolana, desde que cumpram com os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1.
- O período referido no número anterior pode ser prorrogado por outro período de igual duração, caso haja fundamentação justificada.
Artigo 104.º (Troca de Títulos Estrangeiros)
- Os condutores portadores de títulos de condução estrangeiros válidos que os habilitem a conduzir na República de Angola e com residência em território nacional podem requerer a sua troca por Carta de Condução angolana para as categorias de veículos para que se encontrem habilitados.
- Só podem ser trocados os títulos de condução definitivos de modelo aprovado pelo país emissor e o processo deve ser instruído com:
- a)- Cópia de documento legal de identificação pessoal válido (passaporte);
- b)- Comprovativo de residência em território nacional, designadamente, cópia do visto de trabalho, do visto de permanência ou do cartão de residência;
- c)- Declaração de serviço, para os cidadãos estrangeiros que se encontrem em regime migratório de trabalhadores, emitido pela entidade empregadora;
- d)- Atestado de residência para os cidadãos estrangeiros que se encontrem em regime migratório de residente, emitido pela competente administração municipal;
- e)- Declaração que ateste a validade do título de condução, emitido pelas entidades competentes do Estado emissor ou pela respectiva embaixada;
- f)- Atestado médico para condutores emitido em Angola.
- Em caso de perda ou de furto do título emitido por Estados membros da SADC, em território nacional, pode ser emitida Carta de Condução angolana mediante a apresentação de certidão do título extraviado, emitida pela autoridade estrangeira competente, acompanhada dos documentos referidos no número anterior.
- O título trocado deve ser devolvido ao interessado, mediante recibo que certifica a entrada do processo na Direcção Nacional de Viação e Trânsito.
- O título de condução estrangeiro apreendido na República de Angola em consequência de crime ou infracção rodoviária, só pode ser trocado por Carta de Condução nacional após cumprimento da pena de proibição ou inibição de conduzir imposta ao condutor.
- Na Carta de Condução concedida por troca, bem como em qualquer revalidação ou substituição posterior, é registado o número do título estrangeiro que lhe deu origem e o respectivo Estado emissor.
CAPÍTULO V CONDUTORES PROFISSIONAIS
SECÇÃO I CARTA DE CONDUÇÃO
Artigo 105.º (Entidade Emissora)
A emissão da Carta de Condução profissional para condutor de serviço público de passageiros previstos no artigo 125.º do Código de Estrada é da competência dos Serviços de Viação e Trânsito. É igualmente da competência dos Serviços de Viação e Trânsito a realização dos exames de aptidão para emissão do título referidos no número anterior.
Artigo 106.º (Carta de Condução Profissional e de Serviço Público)
- A emissão de Carta de Condução Profissional para os indivíduos que possuam 18 anos de idade, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 125.º do Código de Estrada, para além da aprovação em exame para habilitação condução, depende da conclusão com aproveitamento do curso de formação profissional, a ministrar por entidade com idoneidade técnico-profissional, credenciada, para o efeito, pelo órgão competente do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
- É condição para a obtenção da qualidade de condutor de serviço público de passageiros, de acordo com o previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 125.º do Código de Estrada, a obtenção de certificado de aptidão profissional.
Artigo 107.º (Outros Cursos de Formação Profissional)
- Independentemente da habilitação profissional de condução, é condição imprescindível para o exercício da actividade profissional que os candidatos concluam, com aproveitamento, o curso de formação para obtenção do certificado de formação profissional de condutor.
- Os cursos de formação para candidatos a condutores profissionais devem ser reconhecidos e ministrados por entidades devidamente autorizadas pelo órgão competente do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
ANEXO I
Modelos de Licenças e de Livros de Registo, relativos ao Ensino da Condução (n.º 7 do artigo 26.º, n.º 5 do artigo 33.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 55.º) a)- Os modelos de licenças provisórias e com carácter definitivo de instrutor, de subdirector e de director de escola de condução, bem como de livros de registo de lições de teoria de condução e de técnica automóvel, são os constantes dos Quadros I a V ao presente anexo e que dele fazem parte integrante;
- b)- O modelo de alvará de escola de condução é exclusivo do Ministério dos Transportes, sendo os restantes dos Serviços de Viação e Trânsito;
- c)- Os modelos dos quadros I a IV têm as dimensões de 8,5 x 5,3 mm, são de cor amarela (licenças provisórias de instrutor), verde (licença definitiva de instrutor), azul (licença de subdirector) e branca (licença de director), impresso em material PVC, com tinta preta;
- d)- O modelo do quadro V é de formato A4, de cor branca, com impressão à tinta preta, devendo o nome dos instruendos ser preenchido pela secretaria da escola, antes de cada lição;
QUADRO I
Modelo de Licença Provisória de Instrutor Frente Verso
QUADRO II
Modelo de Licença Definitiva de Instrutor Frente Verso
QUADRO III
Modelo de Licença de Director Frente Verso
QUADRO IV
Modelo de Licença de Subdirector Frente Verso
QUADRO V
Modelo de Livro de Registo de Lições de Condução
ANEXO II
Modelos das Licenças de Aprendizagem (n.º 4 do artigo 10.º) São aprovados os modelos da licença de aprendizagem, exclusivos dos Serviços de Viação e Trânsito, constantes dos quadros juntos ao presente anexo e que dele fazem parte integrante, com os seguintes elementos identificadores: Licença de aprendizagem para obtenção de carta de condução
- Os impressos das licenças são em papel branco, tipo de letra Goudy Old Stvle, tamanho 12, em formato A5, esquema de página horizontal.
- Os impressos das licenças devem conter uma referência alfanumérica única em cada documento.
- A licença de aprendizagem é emitida pelos Serviços de Viação e Trânsito mediante requerimento da Escola de Condução, acompanhado da documentação referenciada no Anexo
IV.
- Quando a licença de aprendizagem se encontre caducada, os candidatos a condutores podem requerer junto da Escola de Condução, a emissão de novo documento, nos termos do número anterior e mediante a entrega do título inválido.
- Sempre que o titular requeira nova licença de aprendizagem na vigência da anterior, esta deve ser emitida de acordo com o n.º 4 e com a entrega da licença antiga.
- A substituição da licença de aprendizagem deve ocorrer por motivo de averbamento ou de alteração dos elementos dela constantes.
ANEXO III
Número Mínimo, Redução e Dispensa de Lições do Curso de Candidatos a Condutores (n.os 1 e 2 do artigo 60.º) 1. Os programas de formação e de avaliação para candidatos a condutores devem ser estruturados com base num número mínimo de lições, de acordo com o constante no Quadro I do presente anexo e que dele é parte integrante. 2. O número mínimo de lições de prática previsto para a obtenção de habilitação das categorias B é reduzido para 12 (doze) lições, quando o candidato é titular de carta de condução da categoria A1 ou A profissional há mais de um ano de acordo com o constante no Quadro II do presente anexo. 3. O número mínimo de lições de prática previsto para a obtenção de habilitação das categorias Cl e C é reduzido para 12 (doze) lições, quando o candidato é titular de carta de condução da categoria B há mais de três anos de acordo com o constante no Quadro II do presente anexo. 4. O número mínimo de lições de prática previsto para a obtenção de habilitação da categoria EB é reduzido para 8 (oito) lições quando o candidato é titular de carta de condução da categoria B ou B profissional há mais de um ano (Quadro II). 5. O número mínimo de lições de prática prevista para a obtenção da habilitação da categoria C é reduzido para 4 (quatro) lições, quando os candidatos são titulares de carta de condução da categoria C1. 6. O número mínimo de lições de prática prevista para obtenção de habilitação das categorias EC1 e EC é reduzido para 8 (oito) e 12 (doze) lições respectivamente, quando o candidato é titular de carta de condução da categoria Cl e C há mais de três anos de acordo com o constante no Quadro II do presente anexo. 7. O ensino de prática de condução só pode iniciar-se após a frequência de um quarto do número mínimo das lições de teoria relativa a cada uma das categorias a que o candidato se pretende habilitar. 8. O candidato a condutor só pode ser proposto a exame teórico depois de ter frequentado, no mínimo, um quarto do número de lições de prática estabelecidas no quadro constante do presente anexo para cada categoria. 9. O simulador para a ministração de lições de prática de condução para automóveis ligeiros e pesados de mercadorias deve ser de modelo aprovado pelos Serviços de Viação e Trânsito. 10. O registo das lições de teoria deve ser efectuado no livro de registo constante do Quadro V do Anexo 1 do presente diploma, que deve manter-se na sala no decurso da lição, devendo o instrutor assegurar que o candidato a condutor preenche o seu nome e assina no início da sessão. 11. No caso de reprovação numa das provas de exame, o candidato deve frequentar mais lições, a incidir sobre os temas que deram origem à reprovação e que devem corresponder, no mínimo, a cinco lições. 12. Exceptuam-se os casos previstos nos n.os 4 e 5 do presente anexo e na obtenção das habilitações para a condução de veículos agrícolas, ciclomotores e motociclos com cilindrada inferior a 50cc, cujo número mínimo é de três lições; 13. Estão dispensados da frequência e propositura a exame por escola de condução, bem como do número mínimo de lições, para além de outras situações previstas na lei:
- a)- Os condutores sujeitos a novo exame, nos termos do artigo 127.º do Código de Estrada;
- b)- Os titulares de licenças de condução estrangeiras que não possam, nos termos da legislação em vigor, obter carta de condução com dispensa de exame;
- c)- Os titulares de certificado de condução emitido pelas forças militares e de segurança que não tenham requerido a sua equivalência à carta de condução de acordo com legislação própria.
QUADRO I
QUADRO II
ANEXO IV
Modelo de Ficha Técnica do Instruendo (n.º 1 do artigo 61.º) A ficha técnica do Instruendo é de modelo aprovado pelos Serviços de Viação e Trânsito. O modelo referido é de formato A4, com impressão a preto. A escola de condução, no momento da inscrição do candidato a condutor, deve enviar, em suporte informático, os seguintes documentos:
- a)- Cópia do Bilhete de Identidade;
- b)- Certificado de Registo Criminal;
- c)- Atestado de residência;
- d)- Atestado Médico;
- e)- Documento de Habilitação Literária;
- f)- Documento justificativo da situação militar regularizada (apenas para pessoas do sexo masculino). As escolas devem manter permanentemente actualizados os elementos constantes da Ficha Técnica.
ANEXO V
Cursos de Formação de Instrutores (n.º 1 do artigo 64.º) 1. Os programas do curso de formação de instrutores constam da Secção A, B e C do presente anexo e deste fazem parte integrante. 2. Os conteúdos programáticos ora aprovados pressupõem o conhecimento das unidades temáticas fixadas para os correspondentes programas de formação e de avaliação de candidatos a condutor. 3. Os cursos de reciclagem/actualização devem ter a duração mínima de sessenta horas, tendo o respectivo programa de actualização sido baseado nos programas de formação de instrutores (Teoria da condução, técnica automóvel e prática de condução). 4. O objectivo dos cursos de formação de instrutores consiste em desenvolver e actualizar os conhecimentos por forma a ministrarem correctamente o ensino da condução. 5. Os instrutores devem ministrar o ensino de prática de condução em simultâneo com o de teoria, todavia, por razões de segurança rodoviária, apenas deve iniciar-se após a frequência, com aproveitamento, das duas primeiras unidades temáticas do programa de formação e avaliação de candidatos a condutores.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE INSTRUTORES DE CONDUÇÃO
SECÇÃO A TEORIA DA CONDUÇÃO
I - SEGURANÇA RODOVIÁRIA E PSICOLOGIA
- O sistema de circulação rodoviário - o homem, o veículo, a via e as condições do ambiente. Sua interacção e intervenção. O papel preponderante do factor humano: 1.1. Acidente - falha de um ou mais elementos do sistema. 1.1.2. Factores determinantes e factores concorrentes. 1.1.3. A falha humana como principal factor dominante do acidente. 1.2. Custo sócio-económico dos acidentes. 1.2.1. Papel social do instrutor.
- Estatística dos acidentes de viação: 2.1. Principais indicadores na caracterização da sinistralidade rodoviária. 2.2. Índices de gravidade e análises estatísticas.
- Análise psicológica da função da condução: 3.1. Sensações e órgãos dos sentidos; 3.2. A recolha de informação: 3.2.1. A identificação; 3.2.1.1. A importância dos conhecimentos, da memória e da experiência; 3.2.1.2. Classificação dos índices - índices informais, formais, pertinentes e críticos. Sua diferenciação e identificação selectiva. 3.2.2. A exploração preceptiva. Actividade oculomotora. Treino da exploração perceptiva. 3.3. O tratamento da informação: 3.3.1. A importância da antecipação e da previsão. 3.3.2. A decisão: 3.3.2.1. Processos subjacentes - informação recolhida: percepção e previsões efectuadas. 3.3.2.2. Treino da capacidade de decisão. 3.4. A acção: 3.4.1. Controlo do veículo. Capacidades sensório-motoras. 3.4.2. Leis físicas que actuam na dinâmica do veículo. 3.5. Importância dos elementos perceptivos na condução. Os conhecimentos, as representações e as atitudes.
- Tempo de reacção - principais factores que o influenciam.
- Distâncias - de reacção, de travagem, de paragem e de segurança: 5.1. Principais factores que as influenciam.
- Os veículos de duas rodas: 6.1. Adaptar a condução às características específicas do veículo. Sua instabilidade e fragilidade. 6.2. Posicionamento na via. Ver e ser visto. 6.3. Iluminação. 6.4. Peso dos acidentes com veículos de duas rodas no total dos acidentes. Suas consequências.
- Elementos de segurança: 7.1. Passiva e activa. Sua diferenciação. 7.2. Cinto de segurança e airbag. Encosto de cabeça. Como actuam. 7.3. Sistemas de retenção para crianças e restrições ao seu uso com airbag. 7.4. Capacete de protecção.
- O condutor e o seu estado físico e psicológico - factores que afectam a condução: 8.1. Visão: 8.1.1. Campo visual. 8.1.2. Acuidade visual. 8.1.3. Visão cromática, estercoscópica e nocturna. 8.2. Audição. 8.3. Cinestesia. 8.4. Estados emocionais. 8.5. Estados de doença. 8.6. Fadiga: 8.6.1. Principais causas, sintomas e efeitos na condução. 8.6.2. Formas de prevenção. 8.7. Sonolência: 8.7.1. Principais causas, sintomas e efeitos na condução. 8.7.2. Formas de prevenção. 8.8. Medicamentos. Efeitos na condução. 8.8.1. Medicamentos comuns e de acesso directo pelo consumidor. Substâncias estupefacientes e psicotrópicas. 8.9. Álcool: 8.9.1. Álcool no organismo. 8.9.2. Alcoolemia e taxa de alcoolemia. 8.9.3. Factores que interferem na TAS. 8.9.4. Principais efeitos do álcool na condução. 8.9.5. Processo orgânico de eliminação do álcool. 8.9.6. Álcool e medicamentos. 8.9.7. Legislação aplicável. 8.10. Drogas. Tipos. Principais efeitos na condução. 8.11. Experiência da condução.
- O condutor, a via e outros factores externos: 9.1. Classificação das vias. O perfil, o estado de conservação e características do pavimento. 9.1.1. Adaptar a condução às condições da via. 9.1.2. Condução urbana e não urbana. Travessia de localidades. 9.1.3. Condução em auto-estrada. 9.1.4. Intensidade do tráfego. 9.2. Adaptar a condução às condições ambientais adversas - chuva, nevoeiro, gelo, neve e vento forte. 9.2.1. Condução nocturna. Aurora e crepúsculo. Encandeamento.
- O condutor e os outros utentes: 10.1. Os peões: 10.1.1. Características particulares das crianças, idosos, invisuais e deficientes. 10.1.2. Comportamentos a adoptar face a estes utentes. 10.2. Veículos de duas rodas. Imprevisibilidade da trajectória. 10.3. Veículos pesados. 10.4. Condução defensiva - uma atitude do condutor. A importância de: 10.4.1. Manter o veículo em bom estado mecânico e zelar pela sua manutenção. 10.4.2. Só conduzir em boas condições físicas e psicológicas. 10.4.3. Posicionar correctamente o veículo na via. 10.4.4. Adaptar a condução às características do veículo, da via, do estado e do tipo do pavimento, às condições ambientais e de visibilidade e à intensidade de tráfego. 10.4.5. Ver e ser visto. 10.4.6. Não surpreender os outros. 10.4.7. Não se deixar surpreender, prevendo e antecipando-se aos comportamentos dos restantes utentes da via. 10.4.8. Respeitar os direitos dos outros na partilha de um espaço comum. 10.4.9. Utilizar a sinalização como meio de comunicação das suas intenções.
- A importância da aplicação das novas tecnologias e da telemática no campo da segurança rodoviária.
- A divulgação de mensagens contrárias ao objectivo da segurança rodoviária.
- Comportamento em caso de acidente: 13.1. Precauções. Sinalização, remoção e alarme. 13.2. Actuação em relação aos acidentados.
- Pedagogia na formação do condutor:
14.1. Influência da formação no comportamento do condutor:
14.2. Áreas de incidência da formação:
14.2.1. Aquisição de conhecimentos.
14.2.2. Automatismos sensorio-motores.
14.2.3. Atitudes e valores.
14.3. Papel do instrutor de condução no combate à sinistralidade.
14.4. Princípios pedagógicos. Noções sobre a aprendizagem - limites e factores que a influenciam.
14.4.1. O mecanismo da aprendizagem:
14.4.1.1. Ensaio e erro. Papel do erro.
14.4.1.2. Importância do feed-back.
14.4.1.3. O ritmo de aprendizagem.
14.4.1.4. As leis de aprendizagem.
14.4.2. Aprendizagem individual e em grupo, maciça e distribuída.
14.5. Métodos e técnicos pedagógicos:
14.5.1. Método magistral - vantagens e desvantagens.
14.5.2. Método global e método faccionado.
14.5.3. A simulação pedagógica.
14.5.4. A técnica da condução comentada.
14.5.5. A importância da composição da turma e da linguagem utilizada.
14.6. Meios e técnicas didácticas: 14 6.1. Meios audiovisuais.
14.6.2. Ensino programado.
14.6.3. Simuladores.
14.7. Avaliação da formação:
14.7.1. Avaliação individual e em grupo.
14.7.2. Auto-avaliação e hetero-avaliação.
14.7.3. O exame de condução no contexto da avaliação da formação.
- II- Direito Rodoviário1. O instrutor como profissional do ensino da condução: 1.1. Cursos de formação de instrutores. Requisitos de acesso. 1.2. Exames de acesso à profissão - admissão e estágio final. 1.2.1. Estágio em escola de condução. 1.3. Licenças, provisória e definitiva. Validade. 1.4. Deveres do instrutor. 1.4.1. Cancelamento, caducidade e sanção acessória de suspensão da licença de instrutor. 1.5. Exames especiais. 1.6. Cursos de actualização. 1.7. Progressão na carreira.
- A ministração do ensino da condução: 2.1. Requisitos para a concessão da licença de aprendizagem. 2.2. Programas de formação e de avaliação de candidatos a condutor. 2.2.1. Ensino teórico e técnico. 2.2.2. Ensino prático. Instrução dentro e fora das localidades. 2.2.3. Interacção e procedência das modalidades de ensino. 2.2.4. Duração da aprendizagem. 2.3. Avaliação formativa e sumativa do candidato a condutor. 2.3.1. Caderneta do instruendo e relatório de exame prático.
- Abertura, funcionamento e organização administrativa das escolas de condução: 3.1. Requisitos para a titularidade de alvará de estabelecimento de ensino. 3.2. Âmbito de ensino. 3.3. Instalações, lotação e apetrechamento: 3.3.1. Equipamento pedagógico. 3.3.2. Características e licenciamento dos veículos de instrução. 3.3.3. Ensino clandestino. Regime sancionatório. 3.4. Relação entre o candidato a condutor e a escola: 3.4.1. Inscrição. Sua caducidade e cancelamento. 3.4.2. Transferência. 3.4.3. Elementos de registo.
- Princípios gerais de trânsito: 4.1. O sistema de circulação rodoviário: 4.1.1. Elementos integrantes do sistema rodoviário. A liberdade de trânsito e os deveres de diligência e de obediência dos utentes da via pública. 4.1.2. As vias públicas e equiparadas. Conceito. Partes integrantes. 4.1.3. Os utentes e o trânsito: peões e condutores. 4.1.4. Regulamentação, ordenamento e fiscalização do trânsito. 4.1.5. O veículo. Sua classificação. Componentes e acessórios. 4.1.6. Inspecções. Matrícula. 4.2. A legislação rodoviária. Convenções internacionais sobre trânsito rodoviário.
- Sinalização. Princípios gerais: 5.1. Os sinais de trânsito. 5.2. Classificação geral dos sinais de trânsito e sua hierarquia. 5.3. Hierarquia entre prescrições dos sinais e das regras gerais de trânsito. 5.4. Sinais dos agentes reguladores de trânsito. 5.5. Sinalização temporária. 5.6. Sinais luminosos. 5.7. Sinais gráficos verticais. 5.8. Painéis adicionais. 5.9. Sinais gráficos marcados no pavimento. 5.10. Sinais dos condutores: 5.10.1. Sinais para os utentes da via pública. 5.10.2. Sinais para os agentes reguladores do trânsito. 5.10.3. Sinalização das manobras. 5.10.4. Sinais sonoros. 5.10.5. Sinais luminosos. 5.11. Visibilidade reduzida ou insuficiente.
- Regras de trânsito e manobras: 6.1. Condução de veículos. 6.2. Início de marcha. Posição de marcha. 6.3. Vias diferenciadas de trânsito. 6.4. Trânsito em filas paralelas. 6.5. Trânsito em praças, cruzamentos e entroncamentos. Bermas e passeios.
- Velocidade, Princípios gerais: 7.1. Situações de velocidade especialmente moderada. 7.2. Limites gerais e especiais de velocidade instantânea.
- Cedência de passagem. Princípios gerais: 8.1. Cedência de passagem nas praças, cruzamentos e entroncamentos. 8.2. Situações específicas de cedência de passagem decorrentes do local ou do veículo.
- Cruzamento de veículos: 9.1. Em vias estreitas ou obstruídas. 9.2. Veículos de grandes dimensões.
- Ultrapassagem - regra geral, excepções e proibições: 10.1. Deveres dos condutores. 10.2. Veículos de marcha lenta.
- Mudança de direcção para a direita e para a esquerda.
- Inversão do sentido de marcha. Proibições.
- Marcha-atrás Proibições.
- Paragem e estacionamento. Regra geral. Proibições: 14.1. Veículos de transportes colectivos. 14.2. Imobilização forçada por avaria ou acidente. 14.3. Parques e zonas de estacionamento.
- Transporte de passageiros.
- Transporte de carga.
- Transporte profissional. Tacógrafo.
- Veículos de transportes especiais.
- Veículos em serviço de urgência.
- Pesos e dimensões dos veículos.
- Iluminação. Regras gerais: 21.1. Luzes e reflectores. Utilização e avaria. 21.2. Sinalização de perigo.
- Trânsito nas passagens de nível.
- Trânsito em auto-estradas e vias equiparadas: 23.1. Admissão ao trânsito e proibições. 23.2. Entrada e saída. 23.3. Veículos de mercadorias ou conjuntos de veículos. 23.4. Vias exclusivas de veículos automóveis.
- Vias reservadas. Corredores de circulação e pistas especiais.
- Condução de motociclos, ciclomotores e velocípedes. Regras especiais.
- Defesa do ambiente: 26.1. Poluição atmosférica e sonora. 26.2. Condução económica.
- Responsabilidade civil - contratual e extracontratual: 27.1. Por risco ou objectiva. 27.2. Por factos ilícitos ou subjectiva.
- Seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículos a motor.
- Responsabilidade criminal. Noção:
-
- Homicídio. 29.2. Ofensas corporais. 29.3. Atentado à segurança em transporte rodoviário. 29.4. Condução de veículo em estado de embriaguês. 29.5. Resistência e desobediência à autoridade pública.
- Ilícito de mera ordenação social. Noção: 30.1. A contravenção como infracção ao Código de Estrada e seus regulamentos. Regime jurídico: 30.1.1. Sanções aplicáveis - multas e inibição de conduzir.
- Cassação de título de habilitação para conduzir. Interdição da sua obtenção.
- Responsabilidade civil e criminal dos instrutores e dos instruendos.
- Habilitação legal para conduzir. Princípios gerais: 33.1. Títulos de condução. Requisitos de obtenção. Caducidade. 33.2. Restrições ao exercício da condução. 33.3. Regime probatório das cartas de condução. 33.4. Exames. Regime. Causas de reprovação: 33.4.1. Exames especiais.
SECÇÃO B TÉCNICA AUTOMÓVEL
- O veículo: 1.1. Características fundamentais que condicionam a utilização de um veículo - lotação, peso bruto, dimensões, potência e combustível. 1.2. Classificação nacional de veículos - ciclomotores, motociclos, automóveis ligeiros e pesados. 1.3. Homologações - homologação nacional de veículos. 1.4. Homologação de componentes, acessórios e unidades técnicas de veículos.
- Tipos de veículos: 2.1. Classificações regulamentares em função da sua utilização dominante.
- Constituintes do veículo: 3.1. Quadro, carroçaria e caixa - importância da sua concepção, dimensionamento e construção, tendo em vista a sua robustez. 3.2. Habitáculo do veículo - função da estrutura para instalação de pessoas com segurança e comodidade. Aspectos ergonómicos e de segurança activa e passiva. 3.3. Motor e seus sistemas anexos: 3.3.1. Desenvolvimento tecnológico de motores e suas formas de energia. 3.3.2. Factores que influenciam o consumo e rendimento dos motores. 3.3.3. Importância do funcionamento equilibrado do motor e dos seus sistemas anexos. Princípios de afinação de motores. 3.3.4. Sistemas electrónicos de regulação e controlo de motores. 3.4. Sistema de travagem: 3.4.1. Funcionamento do sistema de travagem como garantia de regulação da velocidade, do equilíbrio e eficiência na travagem, bem como da imobilização do veículo. 3.4.2. Tecnologia e funcionamento dos diversos tipos de dispositivos de travagem, dos seus componentes de comando, de transmissão, de regulação e de actuação em veículos pesados. 3.4.3. Fenómenos físicos e energéticos desenvolvidos durante a travagem: efeitos de atrito em descidas de forte inclinação. 3.4.4. Descrição da intervenção temporária de dispositivos especiais de travagem em situações especiais - dispositivo antibloqueio e travões auxiliares. 3.4.5. Factores fundamentais intervenientes na eficiência e equilíbrio de travagem - limitação de avarias. 3.5. Sistema de direcção: 3.5.1. Relações físicas e mecânicas desde a actuação no volante até à viragem das rodas. 3.5.2. Ângulos mais importantes das rodas: alinhamento dos ângulos da direcção. 3.6. Sistema de iluminação: 3.6.1. Importância, em termos de segurança rodoviária, da eficiência do funcionamento dos constituintes do sistema de iluminação e de sinalização. Formas de limitação de avarias. 3.7. Sistema de suspensão: 3.7.1. Descrição de tipos de estruturas resistentes de veículos como suporte dos constituintes de suspensão e funcionamento destes. 3.7.2. Conhecimento do efeito de esforços, tensões, fadiga e corrosão no sistema de suspensão. 3.7.3. Pneumáticos - importância como ligação do veículo à estrada e factores a considerar na opção de escolha. 3.8. Sistema de transmissão: 3.8.1. Princípio de funcionamento dos tipos de embraiagem, caixa de velocidade e diferencial. 3.8.2. Precauções no uso do bloqueio do diferencial, de tracção integral e das alavancas redutoras, nos sistemas de transmissão de força.
- Reboques e semi-reboques: 4.1. Compatibilidades e aspectos técnico-dimensionais do conjunto. 4.2. Esforços de tracção e torsão do conjunto. 4.3. Fenómenos e efeitos sobre o conjunto nas manobras.
- Autocarro articulado: 5.1. Compatibilidades e aspectos técnico-dimensionais do conjunto. 5.2. Especificidades no transporte de passageiros.
- Descrição dos princípios de manutenção, cuidados especiais e limitação de avarias dos constituintes dos veículos: 6.1. Planeamento e gestão.
- Lotação, pesos e dimensões: 7.1. Efeitos de cargas mal distribuídas e de excesso de lotação. 7.2. Condicionalismos no acesso à circulação rodoviária de veículos com pesos e dimensões excedendo os limites fixados em regulamento. 7.3. Cargas distribuídas por vários eixos - vantagens e inconvenientes.
- Inspecções periódicas obrigatórias (IPO): 8.1. Fundamentos das IPO. Enquadramento legal. 8.2. Sistemas de medição e avaliação das deficiências dos veículos.
- Protecção do ambiente: 9.1. Factores adversos na estrutura viária e ambiental - implicação da concepção de vias, intensidade de tráfego, parque automóvel, manutenção de veículos e tipo de condução. 9.2. Efeitos ambientais dos combustíveis utilizados nos motores de veículos. 9.3. Acidentes de viação.
- Transporte de passageiros e mercadorias: 10.1. Características técnicas e regime de circulação de automóveis pesados utilizados no transporte de passageiros, em função da afectação ou da lotação. 10.2. Características técnicas de veículos para transporte de produtos alimentares perecíveis e de matérias perigosas.
- Equipamentos de segurança: 11.1. Descrição da forma de utilização em caso de emergência.
SECÇÃO C PRÁTICA DE CONDUÇÃO
- Observação da aplicação dos métodos e técnicas pedagógicas adequadas à ministração do ensino prático da condução.
- Condução comentada.
- Utilização de técnicas de condução defensiva.
- Aplicação do conhecimento das regras e sinalização do trânsito.
- Treino de manobras.
- Informação sobre o comportamento a adoptar pelo condutor em casos de emergência: 6.1. Falha de travões. 6.2. Rebentamento de um pneu. 6.3. Acelerador preso. 6.4. Quebra de pára-brisas. 6.5. Paragem de emergência. 6.6. Saída do veículo em caso de força maior.
ANEXO VI
Aptidões e Factores Psicossociais nos Exames Psicológicos de Instrutores (n.º 3 do artigo 66.º) 1. Nos exames psicológicos devem ser avaliados as aptidões e os factores psicossociais seguintes:
A)- APTIDÕES:
- I. Visuais: Acuidade visual; Visão cromática; Visão estereoscópica; Forias; Campo visual; Resistência ao deslumbramento; Fadiga visual (acomodação).
- II. Psicofísicas:
- a)- Tempos de reacção a estímulos estáticos: Tempo de reacção simples a um estímulo; Tempo de reacção de escolha a dois ou três estímulos visuais diferenciados cromaticamente;
- b)- Tempos de reacção a estímulos dinâmicos: Tempo de reacção simples a um estímulo visual; Tempo de reacção de escolha diferenciada dinamicamente.
- III. Perceptivo-motoras:
- a)- Índice de tremura;
- b)- Coordenação visual-manual: Tarefa de ritmo livre; Tarefa de ritmo imposto.
- c)- Coordenação visual-manual-pedal em tarefa de ritmo imposto.
- IV. De integração de informação:
- Inteligência geral;
- Atenção:
- Difusa-vigilância; Distribuída.
- a)- Resistência a sobrecarga de processamento: Integração de informação; Fadiga visual (fusão).
- b)- Percepção: Velocidade e discriminação perceptivas; Estruturação espacial.
B) FACTORES PSICOSSOCIAIS:
- I. Atitudes face à segurança rodoviária.
- II. Motivação para a função.
- III. Linguagem: Fluência e estruturação verbal.
- IV. Personalidade:
- Aspectos fundamentais: Estabilidade emocional; Capacidade de integração em situações novas, adaptabilidade e resistência à frustração; Sociabilidade; Responsabilidade; Capacidade de decisão, iniciativa e ascendência; Dinamismo; Capacidade de organização; Facilidade de comunicação; Manifestações psicopatológicas.
- O resultado da avaliação deve constar de um relatório que conclua pela aptidão ou inaptidão do candidato a instrutor de condução automóvel.
- O exame psicológico pode ser requerido aos Serviços de Viação e Trânsito, que o realizará ou promoverá a sua realização por outra entidade.
- Nos casos referidos no número anterior em que os Serviços de Viação e Trânsito não realizem o exame, e em que se levantem dúvidas sobre a aptidão dos candidatos, poderá o Director Nacional de Viação e Trânsito em decisão fundamentada, determinar a submissão a novo exame psicológico a realizar nos Serviços de Viação e Trânsito.
- Os relatórios dos exames psicológicos não realizados nos Serviços de Viação e Trânsito deverão conter:
- a)- Identificação do laboratório, sua sede e número de pessoa colectiva;
- b)- Identificação do psicólogo responsável pelo exame e número da respectiva carteira profissional, bem como a sua assinatura;
- c)- Data da realização do exame;
- d)- Identificação do examinando, com nome, residência e número do bilhete de identidade e da carta de condução.
- A validade de qualquer exame psicológico é de um ano a contar da data da emissão do certificado.
ANEXO VII
Estrutura e Júri do Exame de Candidatos a Instrutores (n.º 2 do artigo 67.º) I. Provas Escritas 1. As provas escritas sobre teoria de condução e técnica automóvel do exame para admissão a estágio são efectuadas mediante a realização de um teste de geração aleatória, de aplicação interactiva multimédia ou escrito, dividido em três partes. 2. A primeira parte do teste corresponde a prova sobre teoria de condução e é composta por 60 questões, sendo 40 de segurança rodoviária e de psicologia e 20 de direito rodoviário. 3. A segunda parte do teste corresponde à prova sobre técnica automóvel e é constituída por 20 questões. 4. A terceira parte do teste destina-se a um tema de desenvolvimento que poderá versar sobre qualquer dos conteúdos programáticos avaliados nas provas anteriores. 5. As respostas às questões que compõem as provas sobre teoria de condução e técnica automóvel do teste são de escolha múltipla entre duas e quatro respostas possíveis, devendo cada questão admitir apenas uma resposta certa. 6. Para aplicação do sistema interactivo multimédia deve existir, nas salas de exame, um monitor, para cada candidato, que poderá transmitir simultaneamente as imagens, figuras ou outro tipo de aplicação multimédia e respectivas questões. 7. O teste é realizado de forma ininterrupta e tem a duração de duas horas. 8. O teste, de carácter eliminatório, é classificado na escala de 0 a 100 valores, sendo que a primeira parte tem a cotação de 60 valores e as segunda e terceira partes a cotação de 20 valores cada. São considerados aprovados os candidatos que obtenham o mínimo de 80 valores. 9. A relação dos candidatos admitidos e excluídos à prova prática de condução, bem como a respectiva classificação é afixada, em local próprio dos Serviços de Viação e Trânsito para publicitação, 30 dias úteis após a realização do teste. 10. Em caso de reclamação, os candidatos a instrutores terão acesso à prova realizada.
- II. Prova Prática 1. A prova prática de condução de admissão a estágio consta de duas fases, sendo a primeira de destreza em parque de manobras ou em recinto fechado e a segunda de circulação realizada na via pública, prestada em veículo para o qual o candidato se habilita.
- A duração mínima da prova referida no número anterior deve ser de vinte, trinta e quarenta e cinco minutos, consoante se trate, respectivamente, de candidatos a instrutor de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50cm3 e veículos agrícolas, bem como motociclos e automóveis ligeiros, e ainda de automóveis pesados e de conjunto de veículos.
- O resultado da prova prática de condução é expresso em Admitido a estágio e Não admitido e é publicitado nos termos do n.º 9 do Ponto I.
- O teste de geração aleatória, de aplicação interactiva multimédia ou escrito, e a prova prática do exame de admissão a estágio são prestados perante júri composto por três elementos da carreira técnica designados pelo Director Nacional de Viação e Trânsito.
- A emissão das licenças e credenciais é da competência dos Serviços de Viação e Trânsito em que decorreu a formação e o exame dos candidatos, a qual deve manter os processos de candidatura e exames actualizados.
ANEXO VIII
Curso de Formação de Directores e Subdirectores - Avaliação (n.os 1, 3 e 4 do artigo 73.º) 1. As entidades que, nos termos do n.º 1 do artigo 63.º e do n.º 1 do artigo 72.º do presente Regulamento pretendam ministrar cursos de formação devem apresentar o pedido aos Serviços de Viação e Trânsito, instruído com os documentos referidos no artigo 63.º do Regulamento. 2. Os cursos a ministrar pela entidade formadora devem ter uma lotação máxima de 20 candidatos por turma e aquela deve dispor de uma sala de aula para o efeito, com área não inferior a 25m2. 3. As salas devem ter equipamento pedagógico necessário à ministração das matérias do curso, designadamente meios audiovisuais ou outras tecnologias de informação e comunicação. 4. A entidade a ministrar os cursos deve elaborar instrumento de controlo da frequência dos candidatos, o qual deve estar sempre disponível para efeitos de fiscalização, a exercer pelos Serviços de Viação e Trânsito. 5. Os requerimentos de exame devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar do termo do curso de formação de subdirectores, por proposta da entidade autorizada. 6. O exame é composto por duas provas, sequenciais e eliminatórias, sendo uma escrita e outra oral. 7. A avaliação versa sobre as unidades temáticas constantes do programa de curso de formação. 8. A prova escrita deve ter a duração de noventa minutos e consiste na resolução de um caso prático e no desenvolvimento de um tema proposto aos candidatos. 9. A prova referida no número anterior é pontuada de 0 a 20 valores, sendo admitidos à prova oral os candidatos que obtenham, no mínimo, 10 valores. 10. Após a correcção dos testes é elaborada relação dos candidatos Admitidos e Não Admitidos à prova oral, sendo publicitadas as pautas mediante afixação em local próprio no competente Serviço de Viação e Trânsito. 11. As provas orais consistem na exposição de um tema à escolha do júri, com duração média de dez minutos, seguida de interrogatório de cerca de vinte minutos. 12. As classificações finais dos exames são expressas em Apto e Não Apto, sendo os resultados publicitados nos termos do n.º 9 do Ponto I, do anexo anterior. 13. Os candidatos considerados Não aptos podem requerer por duas vezes a repetição do exame, no prazo de 30 dias a contar da data de cada reprovação. 14. Em caso de falta a qualquer das provas de exame, os candidatos podem requerer nova prova, por duas vezes, no prazo de 30 dias a contar da data de cada falta. 15. As provas de exame são prestadas perante júri composto, sempre que possível, por três elementos designados pelo Director Nacional de Viação e Trânsito. 16. No caso de o candidato não concordar com o resultado da prova escrita, pode dele reclamar no prazo de 15 dias a contar da publicitação dos resultados, solicitando a revisão da prova. 17. Se o candidato pretender ter acesso à prova realizada, pode consultá-la ou pedir a emissão de certidão. 18. A reclamação do resultado das provas de exame deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar da sua publicitação. 19. A reclamação deve ser escrita e devidamente fundamentada, dirigida ao júri de exame, sendo a decisão transmitida ao reclamante no prazo de 15 dias contado da sua apresentação. 20. Os cursos de formação de subdirectores devem obedecer ao programa seguinte:
- A) Orientação pedagógica quanto aos programas de ensino para candidatos a condutores:
- Supervisão docente - objectivos, princípios, vertentes de incidência e técnicas.
- a)- Planificação da formação dos candidatos a condutores - objectivos e conteúdos:
- b)- Função de condução: Actividades inerentes; Aptidões físicas e psíquicas requeridas; Factores internos e externos que influenciam o comportamento do condutor e forma de evitar ou reduzir essa influência.
- Objectivos da formação - Cognitivos, psicomotores e afectivos;
- Conteúdos - programas de formação e de avaliação do ensino da condução;
- Acompanhamento da adopção da sequência das unidades temáticas durante a ministração dos conteúdos programáticos;
- Definição dos critérios e dos métodos de avaliação.
- Pedagogia na formação dos candidatos a condutores:
- Psicologia da aprendizagem - conceito, processo, condições e factores de aprendizagem;
- O papel do instrutor na dinamização e nos processos de mudança;
- Aspectos psicossociológicos da acção pedagógica: A comunicação - conceito, processo, linguagem, comunicação e principais barreiras; Funcionamento dos grupos - relação instrutor/grupo: dinâmica de grupos, formas de liderança e resolução de conflitos.
- Métodos pedagógicos: magistral, global, fraccionado, simulação pedagógica e condução comentada. Definição e adequação aos objectivos da formação.
- Meios didácticos: a palavra, meios audiovisuais, maquetes e modelos, simuladores, circuitos de treinos e áreas de manobras. Vantagens e inconvenientes. Cuidados a ter na sua utilização.
- B) Coordenação pedagógica dos instrutores na perspectiva de um adequado desempenho do formador.
- Observar o regime jurídico do ensino da condução e dos exames: Assegurar a ministração correcta e completa dos programas de formação; Diligenciar pela actualização do registo de lições e da caderneta do instruendo; Registar as causas de reprovação constantes do relatório de exames; Informar o director da escola sobre a avaliação formativa dos instruendos; Coordenar a gestão da escola; Informar o titular do alvará; Proceder à articulação entre o subdirector da escola e os Serviços de Viação e Trânsito; Apreciar e propor a resolução de reclamações; Acautelar a realização de benfeitorias em matéria de instalações e apetrechamento; Apoiar a resolução das questões pedagógicas e a aplicação das metodologias adequadas.
- Optimizar as condições de funcionamento da escola: Âmbito de ensino; Instalações, lotação e apetrechamento das escolas; Características e licenciamento dos veículos de instrução; Ensino ilegal. Regime sancionatório.
- C) Função do subdirector na gestão organizativa da actividade da escola de condução:
- Descrição genérica da função: Acesso à função; Atribuições e deveres.
- Aptidões: Capacidade de liderança de decisão e de organização; Autoconfiança e sentido de responsabilidade.
- Conhecimentos profissionais: 3.1. Desenvolvimento organizacional: 3.1.1. Detecção de disfuncionalidade: Análise dos postos de trabalho: objectivos e métodos; Avaliação de desempenho - conceitos básicos, objectivos e métodos; Identificação de problemas. 3.1.2. Aperfeiçoamento profissional. Detecção de necessidades de formação. Actualização na função. Cursos de formação de subdirectores. Regime. Progressão na carreira. Licenças de subdirector. Validade: Cancelamento, caducidade e sanção acessória de suspensão.
- D) Técnicas de comunicação:
- Recurso a sistemas informáticos como meios de formar e informar:
1.1. Aplicação interactiva e multimédia.
- E) Organização dos processos administrativos dos candidatos a condutores:
- Organização dos processos de exame de condução: Atestado médico. Eventual relatório psicológico; Licença de aprendizagem; Caderneta do instruendo; Relatório de exame.
ANEXO IX
Exigências Mínimas para o Exame de Condução, Conhecimentos, Aptidões e Comportamentos Necessários à Condução de um Veículo a Motor (n.º 3 do artigo 98.º) I. Exigências Mínimas para o Exame de Condução 1. O exame para a obtenção da carta de condução pretende verificar se os candidatos possuem os conhecimentos e aptidões e manifestam comportamentos exigidos para a condução de um veículo a motor, adoptando para tal fim uma prova teórica seguida de uma prova prática. 2. As provas do exame são efectuadas de acordo com as condições enumeradas de seguida.
SECÇÃO A PROVA TEÓRICA
- Forma: 1.1. A prova teórica visa comprovar que o candidato possui os conhecimentos necessários relativos às disposições indicadas nos n.os 2, 3 e 4 da presente secção. 1.2. Os candidatos titulares de carta de condução válida para as categorias Al, A e que pretendam obter outra categoria ficam dispensados na prestação da prova teórica da comprovação dos conhecimentos atinentes às disposições comuns relativas a todas as categorias de veículos.
- Disposições comuns relativas a todas as categorias de veículos: 2.1. Devem ser formuladas questões sobre cada um dos números a seguir indicados: 2.1.1. Disposições legais em matéria de circulação rodoviária - especialmente as disposições respeitantes à sinalização do trânsito, sinais dos condutores, regras de prioridade e limites de velocidade. 2.1.2. O condutor: Importância da vigilância e da atitude em relação aos outros utentes da via; Percepção, avaliação e tomada de decisões, especialmente tempo de reacção e modificações no - comportamento do condutor ligadas aos efeitos de álcool, drogas e medicamentos, aos estados - emocionais e à fadiga; 2.1.3. A via: Princípios mais importantes relativos ao respeito das distâncias de segurança entre veículos, à distância de travagem e ao comportamento do veículo em via pública, às características do pavimento e às diferentes condições meteorológicas; Factores de risco na condução, ligados aos diferentes estados do piso e, nomeadamente, às suas variações em função das condições atmosféricas e da hora do dia ou da noite; Características dos diferentes tipos de vias e disposições obrigatórias a elas referentes. 2.1.4. Os outros utentes da via: Factores específicos de risco ligados à inexperiência de outros utentes da estrada e às categorias mais vulneráveis de utentes, como crianças, peões, ciclistas e pessoas com mobilidade reduzida; Riscos inerentes à circulação e à condução de vários tipos de veículos, bem como às diferentes condições de visibilidade dos seus condutores; 2.1.5. Regulamentação geral e diversos: Regras relativas aos documentos administrativos exigidos para efeitos da utilização do veículo; Regras gerais que descrevem o comportamento a adoptar pelo condutor em caso de acidente (sinalizar, alertar) e as medidas que, se for caso disso, pode tomar para socorrer as vítimas de acidentes na estrada; Factores de segurança relativos ao veículo, à carga e às pessoas transportadas. 2.1.6. Precauções a adoptar ao sair do veículo; 2.1.7. Elementos mecânicos ligados à segurança da condução - os candidatos devem estar aptos a detectar as avarias mais correntes, em especial as que podem afectar sistemas de direcção, sistemas de suspensão e de travagem, pneumáticos, luzes e indicadores de mudança de direcção, catadióptricos, espelhos retrovisores, limpa-pára-brisas, sistema de escape, cintos de segurança e avisadores acústicos; 2.1.8. Equipamentos de segurança dos veículos - os candidatos devem estar aptos a reconhecer e utilizar os principais equipamentos de segurança dos veículos, nomeadamente cintos de segurança, encostos de cabeça e equipamentos de segurança para crianças; 2.1.9. Regras aplicáveis à utilização do veículo relacionada com o ambiente, nomeadamente a utilização adequada de avisadores acústicos, consumo moderado de combustível e limitação das emissões poluentes.
- Disposições específicas relativas às categorias A e Al: 3.1. Controlo obrigatório dos conhecimentos gerais sobre: 3.1.1. Utilização do equipamento de protecção, nomeadamente luvas, botas, vestuário e capacete; 3.1.2. Visibilidade dos condutores de motociclos relativamente a outros utentes da via; 3.1.3. Factores de risco associados aos diferentes estados do piso supra-indicados, atendendo sobretudo a pontos de instabilidade, como, por exemplo, tampas de esgoto, marcações (linhas e setas) e carris de eléctrico; 3.1.4. Elementos mecânicos ligados à segurança da condução, atendendo sobretudo ao interruptor de paragem de emergência, aos níveis do óleo e à corrente.
- Disposições específicas relativas às categorias C1,C, EC1,EC: 4.1. Controlo obrigatório de conhecimentos gerais sobre: 4.1.1. Regras relativas a horas de condução e períodos de repouso; 4.1.2. Regras relativas ao transporte de mercadorias ou passageiros, conforme o caso; 4.1.3. Documentos relativos ao veículo e ao transporte, exigidos para o transporte nacional e internacional de mercadorias e passageiros; 4.1.4. Comportamentos a adoptar em caso de acidente: medidas a tomar após ocorrência de acidente ou situação similar, incluindo acções de emergência, como evacuação de passageiros e noções básicas de primeiros socorros; 4.1.5. Precauções a adoptar durante a remoção e a substituição de rodas; 4.1.6. Regulamentação sobre peso e dimensões do veículo: regras relativas aos dispositivos de limitação de velocidade; 4.1.7. Obstrução da visibilidade devida às características dos veículos; 4.1.8. Leitura de mapas de estradas e planeamento do itinerário de viagens, incluindo noções de utilização de sistemas electrónicos de navegação (GPS); 4.1.9. Factores de segurança relativos às operações de carga do veículo: controlo da carga, nomeadamente a estiva e fixação, dificuldades com diferentes tipos de carga, nomeadamente líquidos e carga pendente, operações de carga e descarga de mercadorias e utilização de equipamento de carga e descarga; 4.1.10. Responsabilidade do condutor no que se refere ao transporte de passageiros, conforto e segurança dos passageiros, transporte de crianças: verificações necessárias antes de iniciar a viagem, inclusão de todos os tipos de autocarros no exame teórico, nomeadamente autocarros afectos à prestação de serviços públicos e autocarros com dimensões especiais. 4.2. Controlo obrigatório dos conhecimentos gerais relativos às seguintes disposições adicionais referentes às categorias C, EC: 4.2.1. Os princípios de construção de motores de combustão interna, fluidos (nomeadamente óleo do motor, líquido refrigerante e líquido de lavagem), sistema de combustível, sistema eléctrico, sistema de ignição, sistema de transmissão (nomeadamente embraiagem e caixa de velocidades); 4.2.2. Lubrificação e protecção antigelo; 4.2.3. Princípios de construção, colocação, utilização correcta e cuidados com os pneumáticos; 4.2.4. Tipos, funcionamento, partes principais, ligação, utilização e manutenção diária dos dispositivos de travagem e de limitação da velocidade (incluindo o ABS); 4.2.5. Tipos, funcionamento, partes principais, ligação, utilização e manutenção diária dos sistemas de acoplamento; 4.2.6. Métodos de identificação de causas de avarias; 4.2.7. Manutenção preventiva de avarias e reparações correntes necessárias; 4.2.8. Responsabilidade do condutor relativamente à recepção, ao transporte e à entrega de mercadorias, segundo as condições acordadas.
SECÇÃO B PROVA PRÁTICA
- Veículo e seu equipamento: 5.1. A prova prática é efectuada num veículo com transmissão manual. A prova prática pode também ser efectuada num veículo com transmissão automática, constando tal menção como restrição na carta de condução, não podendo o seu titular conduzir veículos de caixa manual. Por «veículo com transmissão automática» entende-se o veículo no qual a transferência do movimento do motor para as rodas é regulada pela utilização do acelerador e ou dos travões de serviço, permitindo deste modo variar a velocidade do veículo, bem como imobilizá-lo. Se, devido a deficiências físicas, apenas for autorizada a condução de determinados tipos de veículos ou de veículos adaptados, a prova prática realizar-se-á num veículo desse tipo. 5.2. Os veículos utilizados na prova prática devem respeitar os critérios mínimos a definir pela Direcção Nacional de Viação e Trânsito.
- Prova prática para as categorias Al e A:
6.1. Preparação e controlo técnico do veículo, com referência à segurança rodoviária, devendo os candidatos demonstrar capacidade de condução segura satisfazendo as seguintes exigências:
6.1.1. Ajustar o equipamento de protecção, como luvas, botas, vestuário e capacete;
6.1.2. Proceder a verificações aleatórias sobre o estado de pneumáticos, sistema de travagem, sistema de direcção, interruptor de paragem de emergência, corrente, níveis do óleo, luzes, catadióptricos, indicadores de mudança de direcção e avisador acústico, quando aplicado.
6.2. Prova de manobras especiais, com referência à segurança rodoviária:
6.2.1. Pôr e tirar o motociclo do descanso e deslocá-lo sem ajuda do motor, caminhando a seu lado;
6.2.2. Estacionar o motociclo, colocando-o no descanso;
6.2.3. Pelo menos duas manobras a executar em marcha lenta, incluindo slalom: isto deve permitir avaliar da capacidade de utilização da embraiagem em combinação com o travão, o equilíbrio, a direcção da visão, a posição no motociclo e a colocação dos pés nos apoios;
6.2.4. Pelo menos duas manobras a executar à velocidade elevada, das quais uma manobra em segunda ou terceira velocidade, pelo menos, a 30km/h e uma manobra evitando um obstáculo à velocidade mínima de 50km/h: isto deve permitir avaliar a capacidade de se posicionar no motociclo, a direcção da visão, o equilíbrio, a técnica de direcção e a técnica de mudança de velocidades;
6.2.5. Travagem - devem ser executados, no mínimo, dois exercícios de travagem, incluindo uma travagem de emergência à velocidade mínima de 50km/h:
- isto deve permitir avaliar a capacidade de utilização do sistema de travagem (travão dianteiro e traseiro), a direcção da visão e a posição no motociclo; 6.3. Comportamento no tráfego - os candidatos devem efectuar todas as manobras a seguir indicadas, em condições normais de trânsito, em segurança absoluta e com todas as precauções necessárias: 6.3.1. Arrancar - após o estacionamento, após uma paragem no trânsito e em saída de um caminho de acesso; 6.3.2. Circular em estrada em alinhamento recto: cruzar veículos, incluindo em passagens estreitas; 6.3.3. Conduzir em curvas; 6.3.4. Intersecções - abordar e atravessar cruzamentos e entroncamentos; 6.3.5. Mudar de direcção - mudança de direcção para a esquerda e para a direita e mudança de via de trânsito; 6.3.6. Entrar/sair de auto-estradas ou vias equiparadas (se disponíveis) - acesso pela via de aceleração e saída pela via de abrandamento; 6.3.7. Ultrapassar/cruzar - ultrapassar veículos (se possível), circular ao lado de obstáculos (por exemplo, veículos estacionados) e ser ultrapassado por outros veículos (se for adequado); 6.3.8. Enfrentar eventuais características especiais da via pública - rotundas, passagens de nível, paragens de transportes públicos colectivos, passagens para peões, subida de inclinação acentuada e descidas perigosas; 6.3.9. Tomar as precauções necessárias ao sair do veículo.
- Prova prática para as categorias B e EB: 7.1. Preparação e controlo técnico do veículo, com referência à segurança rodoviária - os candidatos devem demonstrar capacidade de condução segura satisfazendo as seguintes exigências: 7.1.1. Regular o assento na medida necessária, a fim de encontrar a posição correcta; 7.1.2. Regular os espelhos retrovisores, cintos de segurança e apoios de cabeça, caso existam; 7.1.3. Confirmar se as portas estão fechadas; 7.1.4. Proceder a verificações aleatórias sobre o estado de pneumáticos, sistema de direcção, sistema de travagem, fluidos (por exemplo, óleo do motor, líquido refrigerante e líquido de lavagem), luzes, catadióptricos, indicadores de mudança de direcção e sinais sonoros; 7.1.5. Controlar os factores de segurança relativos às operações de carga do veículo: carroçaria, chapas: portas do compartimento de carga: travamento da cabina: processo de carregamento: amarração da carga (apenas para a categoria EB); 7.1.6. Controlar o mecanismo de acoplamento, o sistema de travagem e as ligações eléctricas (apenas para a categoria EB). 7.2. Categorias B - prova de manobras especiais, com referência à segurança rodoviária - a prova incidirá numa selecção das seguintes manobras (pelo menos duas do conjunto de quatro pontos, incluindo uma em marcha atrás): 7.2.1. Marcha atrás em trajectória rectilínea ou marcha atrás contornando uma esquina à direita ou à esquerda, mantendo uma trajectória correcta; 7.2.2. Inversão do sentido de marcha, utilizando a marcha à frente e a marcha atrás; 7.2.3. Estacionamento do veículo e saída de um espaço de estacionamento (paralelo, oblíquo ou perpendicular, em marcha à frente ou em marcha atrás, tanto em terreno plano como em subidas ou descidas); 7.2.4. Travagem de serviço e travagem de emergência. 7.3. Categoria EB - prova de manobras especiais, com referência à segurança rodoviária: 7.3.1. Atrelar e desatrelar o reboque ao/do veículo: esta manobra deve iniciar-se com o veículo o seu reboque lado a lado, de forma a permitir avaliar a capacidade de alinhar com segurança o veículo e o reboque, bem como da capacidade do condutor em atrelar e desatrelar o veículo ao e do reboque; 7.3.2. Contorno de lancil em marcha atrás; 7.3.3. Estacionar de forma segura para efectuar operações de carga/descarga. 7.4. Comportamento no tráfego - os candidatos devem efectuar todas as manobras a seguir indicadas, em condições normais de trânsito, em segurança absoluta e com todas as precauções necessárias: 7.4.1. Arrancar - após o estacionamento, após uma paragem no trânsito e em saída de um caminho de acesso; 7.4.2. Circular em estrada em alinhamento recto e cruzar veículos, inclusive em passagens estreitas; 7.4.3. Conduzir em curvas; 7.4.4. Intersecções - abordar e atravessar cruzamentos e entroncamentos; 7.4.5. Mudar de direcção - mudança de direcção para a esquerda e para a direita, condução em pluralidade de vias de trânsito, mudança de fila de trânsito e pré-selecção das vias de trânsito; 7.4.6. Entrar/sair de auto-estradas ou vias equiparadas (se disponíveis) - acesso pela via de aceleração, saída pela via de abrandamento; 7.4.7. Ultrapassar/cruzar - ultrapassar veículos (se possível), circular ao lado de obstáculos (por exemplo, veículos estacionados), ser ultrapassado por outros veículos (se for adequado); 7.4.8. Enfrentar eventuais características especiais da via pública - rotundas, passagens de nível, paragens de transportes públicos colectivos, passagens para peões, subida de inclinação acentuada e descidas perigosas; 7.4.9. Tomar as precauções necessárias ao sair do veículo.
- Prova prática para as categorias Cl, C, EC1 e EC: 8.1. Preparação e controlo técnico do veículo, com referência à segurança rodoviária - os candidatos devem demonstrar capacidade de condução segura, satisfazendo as seguintes exigências: 8.1.1. Regular o assento na medida necessária, a fim de encontrar a posição correcta; 8.1.2. Regular os espelhos retrovisores, cintos de segurança e apoios de cabeça, caso existam; 8.1.3. Proceder a verificações aleatórias sobre o estado de pneumáticos, sistema de direcção, sistema de travagem, luzes, catadióptricos, indicadores de mudança de direcção e sinais sonoros; 8.1.4. Verificar os sistemas de assistência de travagem e de direcção, verificar o estado das rodas, porcas, guarda-lamas, pára-brisas, janelas, limpa-pára-brisas, fluidos (por exemplo, óleo do motor, líquido refrigerante, líquido de lavagem): verificar e utilizar o painel de instrumentos, incluindo o tacógrafo; 8.1.5. Verificar a pressão do ar e dos reservatórios de ar e a suspensão; 8.1.6. Controlar os factores de segurança relativos às operações de carga do veículo - carroçaria, chapas, portas do compartimento de carga, mecanismo de carregamento (se existir), travamento da cabina (se existir), processo de carregamento, amarração da carga; 8.1.7. Controlar o mecanismo de acoplamento, o sistema de travagem e as ligações eléctricas (apenas para as categorias EC 1 e EC); 8.1.8. Demonstrar aptidão em tomar medidas especiais relativas à segurança do veículo, controlo da carroçaria, das portas de serviço, das saídas de emergência, do equipamento de primeiros socorros, dos extintores de incêndio e de outro equipamento de segurança (apenas para as categorias C1 e C); 8.1.9. Ler um mapa de estradas. 8.2. Prova de manobras especiais, com referência à segurança rodoviária: 8.2.1. Atrelar e desatrelar o reboque ou semi-reboque ao/do veículo - esta manobra deve iniciar- se com o veículo e o seu reboque lado a lado, de forma a permitir avaliar da capacidade de alinhar com segurança o veículo e o reboque, bem como da capacidade do condutor em atrelar e desatrelar o veículo ao e do reboque (apenas para as categorias EC1 e EC); 8.2.2. Contorno de lancil em marcha-atrás; 8.2.3. Estacionar de forma segura para carga/descarga numa rampa/plataforma de carga ou instalação semelhante (apenas para as categorias Cl, C, EC1 e EC); 8.2.4. Estacionar para entrada ou saída de passageiros do autocarro, em segurança (apenas para as categorias C1 e C). 8.3. Comportamento no tráfego - os candidatos devem efectuar todas as manobras a seguir indicadas, em condições normais de trânsito, em segurança absoluta e com todas as precauções necessárias: 8.3.1. Arrancar - após o estacionamento, após uma paragem no trânsito e em saída de um caminho de acesso; 8.3.2. Circular em via pública em alinhamento recto e cruzar veículos, inclusive em passagens estreitas; 8.3.3. Conduzir em curvas; 8.3.4. Intersecções - abordar e atravessar cruzamentos e entroncamentos; 8.3.5. Mudar de direcção - mudança de direcção para a esquerda e para a direita, condução em pluralidade de vias de trânsito, mudança de fila de trânsito e pré-selecção das vias de trânsito; 8.3.6. Entrar/sair de auto-estradas ou vias equiparadas (se disponíveis) - acesso pela via de aceleração e saída pela via de abrandamento; 8.3.7. Ultrapassar/cruzar - ultrapassagem de veículos (se possível), circular ao lado de obstáculos (por exemplo, veículos estacionados) e ser ultrapassado por outros veículos (se for adequado); 8.3.8. Enfrentar eventuais características especiais da via pública - rotundas, passagens de nível, paragens de transportes públicos colectivos, passagens para peões, subida de inclinação acentuada e descidas perigosas; 8.3.9. Tomar as precauções necessárias ao sair do veículo.
- Avaliação da prova prática:
9.1. Relativamente a cada uma das situações de condução, a avaliação incide sobre a destreza com que o candidato manobra os diferentes comandos e a capacidade de se inserir com toda a segurança no trânsito, dominando o veículo. Ao longo da prova, o examinador tem de percepcionar uma condução em segurança. Os erros de condução ou o exercício de uma condução perigosa, por incapacidade, imperícia ou imprudência, que ponham em causa a segurança imediata do veículo de exame, dos seus passageiros ou dos outros utentes da via pública e que exijam ou não a intervenção do examinador, são considerados causas de reprovação. O examinador tem, porém, liberdade de decidir da oportunidade de prosseguir a prova até ao seu termo. Os examinadores são formados com vista a avaliarem correctamente as aptidões dos candidatos para conduzir em segurança.
9.2. Durante a avaliação, os examinadores prestam especial atenção à atitude do candidato na adopção de uma condução defensiva e de um comportamento cívico. Essa atitude deve reflectir o estilo geral de condução, que o examinador deve ter em conta na apreciação global do candidato. Essa atitude inclui uma condução adaptada e determinada (segura), atenção às condições da via e da meteorologia, atenção ao restante tráfego, atenção aos outros utentes (pessoas e ou bens) da via (sobretudo os mais vulneráveis) e capacidade de antecipação.
9.3. O examinador deve ainda avaliar o candidato relativamente aos seguintes aspectos:
9.3.1. Controlo do veículo, tendo em conta o seguinte: utilização correcta dos cintos de segurança, espelhos retrovisores, encosto para a cabeça e assento, utilização correcta de luzes e outro equipamento, utilização correcta de embraiagem, caixa de velocidades, acelerador, sistemas de travagem (incluindo um eventual sistema de terceiro travão), sistema de direcção, controlo do veículo em diferentes circunstâncias e a diferentes velocidades, estabilidade na via, peso, dimensões e características do veículo, peso e tipo de carga (apenas para as categorias:
- Cl, C, EB EC1 e EC) e conforto dos passageiros, sem aceleração rápida, em condução suave e sem travagens bruscas (apenas para as categorias C1 e C); 9.3.2. Condução económica e ecológica, tendo em conta as rotações por minuto, utilização correcta da caixa de velocidades, travagem e aceleração (apenas para as categorias Cl, C, EB EC1 e EC; 9.3.3. Visão - visão a 360º, utilização correcta dos espelhos e visão a longa, média e curta distância; 9.3.4. Cedência de passagem - intersecções, cruzamentos e entroncamentos e cedência de passagem noutras situações (por exemplo, mudança de direcção, mudança de via e manobras especiais); 9.3.5. Posição correcta na via tendo em atenção o tipo e as características do veículo - posição correcta na via, rotundas e curvas e pré-posicionamento; 9.3.6. Manter uma distância de segurança adequada - à frente e aos lados e em relação aos outros veículos e utentes da via; 9.3.7. Velocidade - não exceder os limites máximos de velocidade, adaptar a velocidade às condições meteorológicas, do tráfego e às características da via e, consoante os casos, aos limites de velocidade, conduzir a uma velocidade que seja possível parar a uma distância visível e livre de obstáculos e adaptar a velocidade à velocidade praticada pelos outros veículos em circulação na via; 9.3.8. Semáforos, sinalização do trânsito e outras indicações - atitude correcta nos semáforos, obediência às indicações dos agentes de fiscalização e reguladores do trânsito, respeito pela sinalização do trânsito (proibições ou prescrições) e respeito pelas marcas rodoviárias; 9.3.9. Sinalização de manobras - emitir sinais quando necessário, correcta e adequadamente sincronizados, indicar correctamente as mudanças de direcção e reagir adequadamente à sinalização emitida por outros utentes da via; 9.3.10. Travagem e paragem - desaceleração a tempo, travagem ou paragem em conformidade com as circunstâncias, antecipação, utilização dos vários sistemas de travagem e utilização de sistemas de redução da velocidade para além dos travões (apenas para as categorias C e EC); 9.4. Durante a avaliação, os examinadores prestam especial atenção à atitude do candidato na adopção de uma condução defensiva e de um comportamento cívico. Essa atitude deve reflectir o estilo geral de condução, que o examinador deve ter em conta na apreciação global do candidato. Essa atitude inclui uma condução adaptada e determinada (segura), atenção às condições da via e da meteorologia, atenção ao restante tráfego, atenção aos outros utentes (pessoas e ou bens) da via (sobretudo os mais vulneráveis) e capacidade de antecipação. 9.5. O examinador deve ainda avaliar o candidato nos seguintes aspectos: 9.5.1. Controlo do veículo, tendo em conta o seguinte: utilização correcta dos cintos de segurança, espelhos retrovisores, encosto para a cabeça e assento:
- utilização correcta de luzes e outro equipamento, utilização correcta de embraiagem, caixa de velocidades, acelerador, sistemas de travagem (incluindo um eventual sistema de terceiro travão), sistema de direcção, controlo do veículo em diferentes circunstâncias e a diferentes velocidades, estabilidade na via, peso, dimensões e características do veículo, peso e tipo de carga (apenas para as categorias Cl, C, EB EC1 e EC) e conforto dos passageiros, sem aceleração rápida, em condução suave e sem travagens bruscas (apenas para as categorias C1 e C);
9.5.2. Condução económica e ecológica, tendo em conta as rotações por minuto, utilização correcta da caixa de velocidades, travagem e aceleração (apenas para as categorias Cl, C, EB EC1 e EC);
9.5.3. Visão - visão a 360º, utilização correcta dos espelhos e visão a longa, média e curta distâncias;
9.5.4. Cedência de passagem - intersecções, cruzamentos e entroncamentos e cedência de passagem noutras situações (por exemplo, mudança de direcção, mudança de via e manobras especiais);
9.5.5. Posição correcta na via tendo em atenção o tipo e as características do veículo - posição correcta na via, rotundas e curvas e pré-posicionamento;
9.5.6. Manter uma distância de segurança adequada - à frente e aos lados e em relação aos outros veículos e utentes da via;
9.5.7. Velocidade - não exceder os limites máximos de velocidade, adaptar a velocidade às condições meteorológicas, do tráfego e às características da via e, consoante os casos, aos limites de velocidade, conduzir a uma velocidade que seja possível parar a uma distância visível e livre de obstáculos e adaptar a velocidade à velocidade praticada pelos outros veículos em circulação na via;
9.5.8. Semáforos, sinalização do trânsito e outras indicações - atitude correcta nos semáforos, obediência às indicações dos agentes de fiscalização e reguladores do trânsito, respeito pela sinalização do trânsito (proibições ou prescrições) e respeito pelas marcas rodoviárias;
9.5.9. Sinalização de manobras - emitir sinais quando necessário, correcta e adequadamente sincronizados, indicar correctamente as mudanças de direcção e reagir adequadamente à sinalização emitida por outros utentes da via;
9.5.10. Travagem e paragem - desaceleração a tempo, travagem ou paragem em conformidade com as circunstâncias, antecipação, utilização dos vários sistemas de travagem (apenas para as categorias EC e C,) e utilização de sistemas de redução da velocidade para além dos travões (apenas para as categorias EC e C);
9.5.11. Duração da prova prática - a duração da prova prática e a distância a percorrer devem ser suficientes para a avaliação das aptidões e dos comportamentos prescrita na Secção B do presente anexo. O tempo mínimo de condução nunca será inferior a vinte e cinco minutos para as Categorias Al, A, B e EB e a quarenta e cinco minutos para as restantes categorias. Estes hiatos temporais não incluem a recepção do candidato (por exemplo, a verificação de documentos), a preparação do veículo, a verificação técnica do veículo em relação à segurança na via pública e a divulgação dos resultados da prova;
9.5.12. Local da prova prática - a parte da prova de avaliação dedicada às manobras especiais é realizada em parque de manobras (se possível). A parte da prova destinada a avaliar os comportamentos em circulação em via pública terá lugar, sempre que possível, em zonas não urbanas (vias públicas situadas fora das localidades e auto-estradas ou vias equiparadas) e em zonas urbanas (zonas residenciais, zonas com limites de velocidade de 30km/h e de 50km/h, e vias urbanas que permitem atingir velocidades superiores a 50km/h), devendo estas representar os diferentes tipos de dificuldades que um condutor pode encontrar. A prova deve ter lugar em diversas condições de densidade de tráfego. O tempo de condução em circulação na via pública serve para avaliar o candidato em diversas situações de tráfego e de vias, devendo estas ser as mais variadas possíveis.
- II. Conhecimentos, Aptidões e Comportamentos Necessários à Condução de um Veículo a Motor Os condutores de veículos a motor devem, a qualquer momento, possuir os conhecimentos, aptidões e comportamentos referidos nos n.os 1 a 9 supra, com vista a poderem:
- a)- Discernir os perigos do trânsito e avaliar o seu grau de gravidade;
- b)- Dominar o veículo a fim de evitar situações de perigo e reagir de forma adequada caso surjam tais situações;
- c)- Respeitar as disposições legais em matéria de direito rodoviário, nomeadamente as que têm por objectivo reduzir a sinistralidade rodoviária e garantir a fluidez do trânsito;
- d)- Detectar as avarias técnicas mais importantes dos seus veículos, nomeadamente aquelas que ponham em causa a segurança, e tomar medidas adequadas para as corrigir;
- e)- Tomar em consideração todos os factores que afectam o comportamento dos condutores, nomeadamente álcool, fadiga e acuidade visual, de forma a manter a plena posse das faculdades necessárias a uma condução segura;
- f)- Contribuir para a segurança de todos os utentes da via, especialmente os mais vulneráveis e os mais expostos, mediante uma atitude de respeito pelos outros.
ANEXO X
Especificações das Provas de Exame (n.º 5 do artigo 98.º)
CAPÍTULO I PROVA TEÓRICA
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
- Prova teórica: 1.1. A prova teórica consta de teste de geração aleatória, de aplicação interactiva multimédia ou escrito; 1.2. Para aplicação do sistema interactivo multimédia deve existir, nas salas de exame, um monitor, para cada candidato, que transmita simultaneamente as imagens, figuras e respectivas questões; 1.3. Os candidatos a condutores que exibam bilhete de identidade donde conste que não sabem assinar podem requerer a realização de prova oralizada em sistema interactivo multimédia, com utilização de auscultadores; 1.4. Os candidatos a condutores que tenham reprovado, pelo menos duas vezes, na prova teórica efectuada através de teste não oralizado podem, decorridos 30 dias sobre a data da última reprovação, requerer a realização da prova prevista no número anterior; 1.5. Para aplicação do sistema de geração aleatória de testes escritos deve existir para consulta, nas salas de exame dos Serviços de Viação e Trânsito, um caderno por candidato, contendo figuras e situações de trânsito; 1.6. As questões enunciadas para aplicação do sistema previsto no número anterior devem indicar com clareza as folhas correspondentes do caderno para as quais remetem.
- Teste:
2.1. O teste da prova teórica do exame de condução incide sobre os conteúdos programáticos constantes do Capítulo III do presente anexo, que dela faz parte integrante, sendo composto por:
- a)- Trinta questões, sobre as disposições comuns relativas a todas as categorias de veículos, constantes da Secção I do Capítulo I do anexo, para a Categoria B;
- b)- Trinta questões, sendo 20 sobre as disposições comuns relativas a todas as categorias de veículos e 10 sobre as disposições específicas, respectivamente constantes das Subsecções I e II da Secção I do Capítulo III do presente anexo, para as Categorias A e Al;
- c)- Dez questões, sobre as disposições específicas relativas às Categorias Al e A, constantes da Subsecção II da Secção I do Capítulo III do presente anexo, para a categoria Al e A, para os candidatos já habilitados para a Categoria B;
- d)- Vinte questões, sobre as disposições específicas relativas à Categoria Cl e C, constantes da Subsecção II da Secção I do Capítulo III do presente anexo, para a Categoria Cl e C. 2.2. As questões incidem sobre todas as unidades temáticas previstas no conteúdo programático para a categoria de veículo a que o candidato se habilita e, sempre que possível, são apoiadas em figuras ou imagens relativas a situações de trânsito que se apresentem na perspectiva do condutor inserido no ambiente rodoviário. 2.3. As respostas às questões que compõem o teste são de escolha múltipla entre duas e quatro respostas possíveis, devendo cada questão admitir apenas uma resposta certa. 2.4. Compete aos Serviços de Viação e Trânsito a elaboração e permanente actualização das questões para aplicação nos testes.
- Duração e aprovação: 3.1. As provas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2.1. têm a duração de trinta minutos, sendo aprovados os candidatos que respondam acertadamente a, pelo menos, 27 questões. 3.2. A prova referida na alínea c) do n.º 2.1. tem a duração de dez minutos, sendo aprovados os candidatos que respondam acertadamente a, pelo menos, nove questões. 3.3. As provas referidas nas alíneas d) e e) do n.º 2.1. têm a duração de vinte e cinco minutos, sendo aprovados os candidatos que respondam acertadamente a, pelo menos, 18 questões. 3.4. Sem prejuízo do prazo de validade da licença de aprendizagem, a aprovação na prova teórica tem o período máximo de validade de seis meses contados a partir do dia seguinte ao da sua realização.
SECÇÃO II PROCEDIMENTOS
- Horário e funcionamento: 4.1. A prova deve ser efectuada entre as 8 horas e 30 minutos e as 17 horas e 30 minutos, com uma interrupção entre as 13 e as 14 horas, de segunda-feira a sexta-feira. 4.2. A prova deve ser marcada numa sequência de hora a hora, excepto para as provas das Categorias Al e A, cujos examinandos sejam já titulares da Categoria B, e a sequência seja de meia em meia hora. 4.3. Cada sessão de prova não pode ser marcada para menos de 5 nem mais de 15 candidatos, ou 20 candidatos consoante se trate, respectivamente, de teste de aplicação interactiva multimédia ou escrito. 4.4. Quando a sessão se realizar com recurso ao sistema multimédia é necessária a participação de um examinador para acesso ao sistema através da introdução de palavra-chave, competindo- lhe presenciar permanentemente e coordenar a realização da prova. O examinador deve alterar semestralmente a sua palavra-chave. 4.5. Quando a sessão se realizar com recurso ao sistema de teste escrito podem estar três examinadores presentes em cada sala.
- Convocatória: O examinando é convocado para prestar a prova pela escola de condução, quando por ela proposto, ou pelos Serviços de Viação e Trânsito, devendo comparecer no local e hora marcados.
SECÇÃO III REALIZAÇÃO DA PROVA TEÓRICA
- Realização da prova e procedimentos:
6.1. A identificação dos examinandos é feita através da apresentação dos seguintes documentos válidos e em bom estado de conservação:
- a)- Bilhete de identidade para cidadãos nacionais;
- b)- Documento identificativo nos termos da legislação em vigor, para os cidadãos de outros Estados. 6.2. A sessão inicia-se logo que todos os examinandos se encontrem nos seus lugares, não podendo entrar qualquer examinando a partir desse momento. 6.3. Na geração aleatória de testes escritos deve ser observado o seguinte:
- a)- É necessário a participação de dois examinadores para acesso ao programa informático através da introdução das palavras-chave do sistema e dos códigos dos utilizadores, devendo cada examinador alterar mensalmente o respectivo código;
- b)- O número de exemplares do teste gerado é igual ao dos examinandos presentes, acrescidos de um para o examinador;
- c)- Para cada examinador presente deve ser gerada uma folha de correcção e outra com indicação das unidades temáticas das questões;
- d)- Cada exemplar do teste e de folha de resposta deve indicar o número, data e hora da sessão de exame;
- e)- É distribuído a cada examinando um teste e a respectiva folha de resposta, iniciando-se a realização da prova após o preenchimento do cabeçalho por aquele;
- f)- O examinando apenas deve assinalar as respostas consideradas correctas, assinando ainda a folha de resposta no final da prova;
- g)- As respostas são assinaladas com um X na quadrícula respectiva e com caneta ou esferográfica de tinta azul;
- h)- Em caso de engano, a resposta deve ser anulada com uma circunferência no interior da quadrícula, não podendo proceder-se a nova rectificação;
- i)- A inutilização do caderno de apoio, impossibilitando a sua posterior utilização, impede o prosseguimento da prova e determina a anulação da mesma;
- j)- Terminada a prova, são recolhidas as folhas de teste e de resposta, bem como o caderno de apoio;
- k)- A correcção da prova é seguida de conferência e validação dos resultados;
- l)- Após a validação dos resultados é dado conhecimento aos candidatos e feito o seu registo na licença de aprendizagem e no requerimento de exame. 6.4. Na utilização do sistema interactivo multimédia de exames deve ser observado o seguinte:
- a)- Antes de iniciar a prova, o candidato deve assinar uma folha da qual conste a sua identificação através do nome e número do documento de identificação, bem como a data e a hora da sessão de exame e ainda o número do teste;
- b)- As respostas devem ser assinaladas através de toque com o dedo no monitor sensível, no qual aparecerá o símbolo x na quadrícula correspondente à resposta considerada certa;
- c)- Em caso de engano, a resposta pode ser alterada pelo candidato com um segundo toque na alternativa que pretenda validar;
- d)- Esgotado o tempo destinado à efectivação da prova, é emitida folha com os resultados, data, hora e local daquela prova. 6.5. Após o início da prova e até ao seu termo, o examinador não pode prestar quaisquer esclarecimentos sobre a sua realização nem deslocar-se para junto dos examinandos. 6.6. Em caso de avaria no sistema de geração aleatória de testes ou do monitor utilizado para um examinando e não sendo possível o recomeço da prova nos cinco minutos seguintes, deve aquela prova ser repetida através de marcação para próxima sessão. 6.7. Os resultados das provas são produzidos no sistema central dos Serviços de Viação e Trânsito e podem ser visualizados nos centros de exames. 6.8. Nos casos de reprovação é entregue ao candidato e enviada à escola de condução, uma folha com as unidades temáticas referentes ao conteúdo programático que aquele deve aperfeiçoar.
- Reclamação 7.1. Em caso de reprovação no sistema de teste escrito, o candidato pode solicitar a reapreciação dos resultados junto dos Serviços de Viação e Trânsito, nos termos seguintes:
- a)- O pedido de reapreciação deve ser devidamente fundamentado em requerimento dirigido aos Serviços de Viação e Trânsito, no prazo de vinte e quatro horas após a realização da prova;
- b)- Para o efeito do previsto no número anterior pode o examinando ter acesso à leitura da sua prova e respectiva folha de resposta, na presença de um examinador;
- c)- Os Serviços de Viação e Trânsito devem proceder de imediato à reapreciação e, se concluir que assiste razão ao reclamante por erro de aplicação da folha de correcção ou decisão do resultado da prova, corrigir o resultado anterior;
- d)- Se os Serviços de Viação e Trânsito concluírem que não há lugar à correcção nos termos da alínea anterior, deve confirmar o resultado;
- e)- A decisão dos Serviços de Viação e Trânsito proferida de acordo com as alíneas c) e d), deve ser comunicada, no prazo de 5 dias ao reclamante, com envio da documentação respeitante à prova e outros elementos julgados necessários;
- f)- No caso de a reclamação incidir sobre o conteúdo da questão, da folha de correcção, ou do caderno a que se refere o n.º 1.5., devem os Serviços de Viação e Trânsito dar conhecimento no prazo de vinte e quatro horas ao reclamante. 7.2. Em caso de reprovação no sistema interactivo multimédia, o candidato pode solicitar a reapreciação junto dos Serviços de Viação e Trânsito, nos termos seguintes:
- a)- O pedido de reapreciação deve ser devidamente fundamentado em requerimento dirigido aos Serviços de Viação e Trânsito, no prazo de vinte e quatro horas após a realização da prova;
- b)- Para o efeito previsto no número anterior, pode o examinando visionar a sua prova, na parte referente às questões objecto de reclamação, na presença de um examinador;
- c)- Os Serviços de Viação e Trânsito devem apreciar a reclamação e comunicar o resultado, num prazo não superior a cinco dias úteis, ao reclamante;
- d)- É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea f) do número anterior.
- Intérprete: 8.1. Quando o candidato a condutor for surdo-mudo pode requerer ao Serviço competente de Viação e Trânsito a nomeação e intervenção de intérprete de linguagem gestual, para estar presente durante a realização da prova. 8.2. Com a excepção da prova teórica para as Categorias Cl, C, EC1 e EC, quando o candidato a condutor não for de nacionalidade angolana e não tiver suficiente conhecimento da língua portuguesa pode requerer ao serviço competente de Viação e Trânsito a nomeação e intervenção de tradutor. 8.3. Para o efeito do disposto no número anterior, o tradutor tem acesso, nos Serviços de Viação e Trânsito, ao texto das questões da prova, nas duas horas que antecedem a sua realização, a fim de proceder à tradução para a língua do examinando, sendo posteriormente a mesma enviada ao centro de exames, na hora marcada para o início da sessão.
- Conservação dos processos: 9.1. Os resultados obtidos em cada sessão devem ser registados para fins estatísticos. 9.2. São arquivados, por um prazo não inferior a três meses, um exemplar do teste, as folhas de resposta e duas folhas de correcção devidamente preenchidas. 9.3. Para efeitos de recuperação da prova em sistema interactivo multimédia, deve a mesma ser conservada em ficheiro central por um período não inferior a um ano.
CAPÍTULO II PROVA PRÁTICA
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
- Composição: 10.1. A prova prática é única e realizada em duas partes prestadas, sequencialmente, sendo a primeira realizada em parque de manobras e a segunda em percurso de exame inserido em condições normais de trânsito urbano e não urbano. 10.2. Os conteúdos programáticos da prova prática do exame de condução constam da Secção II do Capítulo III do presente anexo.
- Convocatória e identificação: A convocatória e identificação dos examinandos para a prova prática aplica-se o disposto nos n.os 5 e 6.1.
- Duração: 12.1. A parte da prova realizada em parque de manobras tem a duração mínima de dez e máxima de vinte minutos e inicia-se com a demonstração do conhecimento do veículo e da sua preparação para uma condução segura. 12.2. A parte da prova realizada em condições normais de trânsito urbano e não urbano tem a duração mínima de vinte e cinco e máxima de quarenta minutos para os candidatos às Categorias Al, A, B e EB mínima de quarenta e cinco e máxima de sessenta minutos para os candidatos às restantes categorias.
- Acompanhamento durante a prova:
13.1. A parte da prova realizada em parque de manobras é efectuada sem qualquer acompanhamento do examinando no interior do veículo.
13.2. A parte da prova realizada em percurso de exame é acompanhada pelo examinador, que ocupa o banco da frente, reservando-se os restantes lugares para o instrutor que ministrou o ensino e, sendo o caso, para o outro candidato a condutor, salvo quando:
- a)- O instrutor se encontrar proibido de acompanhar provas por, de qualquer forma, ter impedido ou dificultado o serviço de exames;
- b)- A propositura do candidato a exame tiver sido feita pelo director da escola contra o parecer do instrutor;
- c)- O director da escola, em casos devidamente fundamentados, salvo quando tiver requerido aos Serviços de Viação e Trânsito, até dois dias úteis antes do dia da realização da prova, que o acompanhamento seja feito por outro instrutor por si indicado;
- d)- O instrutor se encontrar impedido, por motivo de força maior, nas quarenta e oito horas que precedem a realização da prova, devendo o impedimento ser comunicado de imediato aos Serviços de Viação e Trânsito e justificado, no prazo máximo de dois dias úteis contados da data do impedimento. 13.3. Nos casos previstos nas alíneas a), b) e d) do número anterior, deve o acompanhamento da prova ser feito pelo director da escola, em substituição do instrutor. 13.4. Se as características do veículo não permitirem, o acompanhamento previsto nos números anteriores, o instrutor conduz o automóvel ligeiro que acompanha a prova, à retaguarda, e no qual o examinador é transportado ocupando o banco da frente, reservando-se os restantes lugares para o segundo candidato a condutor e para o elemento de fiscalização dos Serviços de Viação e Trânsito que, eventualmente, acompanhe a prova, sem prejuízo de o examinador ser transportado no veículo de exame sempre que possível. 13.5. Se o examinador não for transportado no veículo de exame, as orientações dos percursos e as manobras a realizar são transmitidas ao examinando através de aparelhos cujas características são fixadas no regulamento a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 83.º do Código de Estrada.
SECÇÃO II VEÍCULOS DE EXAME
- Características dos veículos de exame:
14.1. A prova prática só pode realizar-se em veículos licenciados para instrução ou para exame, apresentando para o efeito os seguintes documentos:
- a)- Livrete e Título de Registo de Propriedade;
- b)- Ficha de Inspecção;
- c)- Seguro de Responsabilidade Civil. 14.2. Excepcionalmente podem ser autorizados a efectuar exame de condução os candidatos que, em face do resultado do exame médico, sejam obrigados a conduzir determinados veículos ou veículos adaptados.
- Pesagem dos veículos de exame:
15.1. Sempre que, em função da habilitação pretendida, seja obrigatória a utilização de veículo de exame com um determinado peso total, deve, juntamente com os restantes documentos do veículo, ser exibido comprovativo de pesagem, emitido há menos de um ano, donde conste:
- a)- A identificação da entidade que procedeu à pesagem;
- b)- A data em que foi realizada;
- c)- A referência ao número de matrícula do veículo.
- Avisadores acústicos:
16.1. Os avisadores de utilização dos duplos comandos existentes nos veículos de exame devem permanecer ligados, emitindo luz de cor verde, durante a prova em percurso de exame e observar o seguinte:
- a)- O accionamento dos duplos comandos deve ser assinalado, de forma eficaz, através de um sinal sonoro e ou de uma luz de cor vermelha;
- b)- O sinal e as luzes referidas na alínea anterior devem ter uma intensidade suficiente e estar colocados de forma a serem facilmente visíveis pelo examinador e por quem acompanhar a realização da prova.
SECÇÃO III REALIZAÇÃO DA PROVA PRÁTICA
- Categorias Al e A:
17.1. No início da prova prática, o candidato deve:
- a)- Demonstrar conhecimento e proceder à verificação do estado dos pneumáticos, sistema de travagem, sistema de direcção, espelhos retrovisores, interruptor de paragem de emergência, corrente, níveis do óleo, luzes e avisador acústico, caso exista, de forma aleatória por indicação do examinador;
- b)- Ajustar o capacete, bem como outro tipo de equipamento de protecção, como luvas, botas e vestuário, caso utilize. 17.2. Na parte da prova realizada em parque de manobras, o candidato deve executar as seguintes manobras:
- a)- Colocar e retirar o veículo do descanso e deslocá-lo sem ajuda do motor, caminhando a seu lado;
- b)- Iniciar a marcha;
- c)- Inverter o sentido de marcha em espaço reduzido, descrevendo um U;
- d)- Arrancar em rampa com, pelo menos, 8% de inclinação;
- e)- Circular em rotunda;
- f)- Efectuar uma manobra de equilíbrio descrevendo um 8, sem apoio dos pés;
- g)- Contornar obstáculos em ziguezague, sem apoio dos pés;
- h)- Executar mudança de direcção para a esquerda e para a direita tendo o veículo engrenado a segunda ou terceira velocidade, à velocidade mínima de 30km/h;
- i)- Travar:
- i. Utilizando o travão da frente, o travão de trás e ambos;
- ii. Em piso molhado, à velocidade de, aproximadamente, 50km/h;
- iii. De emergência, à velocidade mínima de 50km/h;
- j)- Evitar obstáculos à velocidade mínima de 50km/h;
- l)- Estacionar o veículo, colocando-o no descanso. 17.3. Na parte da prova dedicada à avaliação em circulação urbana e não urbana, o candidato deve:
- a)- Arrancar após estacionamento, após paragem no trânsito e em saída de um caminho de acesso;
- b)- Circular:
- i. Em vias de alinhamento rectilíneo e curvilíneo, com cruzamento de veículos, incluindo em passagens estreitas;
- ii. Ao lado de obstáculos, designadamente de veículos estacionados;
- iii. Em rotundas, passagens de nível, paragens de transportes públicos colectivos, passagens para peões e subida e descida de inclinação acentuada com, pelo menos, 8% de inclinação;
- a)- Abordar e atravessar cruzamentos e entroncamentos;
- b)- Executar mudança de direcção para a esquerda e para a direita;
- c)- Executar pré-selecção, mudança e condução em pluralidade de vias de trânsito;
- d)- Entrar e sair de auto-estradas ou vias equiparadas, se aplicável: acesso pela via de aceleração e saída pela via de abrandamento;
- e)- Ultrapassar e ser ultrapassado por outros veículos;
- f)- Tomar as precauções necessárias ao sair do veículo.
- Categoria B:
18.1. No início da prova prática, o candidato deve:
- a)- Demonstrar conhecimento e proceder à verificação do limpa-pára-brisas, estado dos pneumáticos, sistema de direcção, sistema de travagem, fluidos, luzes, catadióptricos, indicadores de mudança de direcção e sinais sonoros, bem como a colocação e ajustamento de um dispositivo de retenção de crianças, de forma aleatória por indicação do examinador;
- b)- Regular o banco na medida necessária e os apoios de cabeça, caso existam, a fim de encontrar a posição correcta;
- c)- Regular os espelhos retrovisores;
- d)- Colocar e regular o cinto de segurança;
- e)- Confirmar se as portas estão fechadas. 18.2. Na parte da prova realizada em parque de manobras, o candidato deve executar as seguintes manobras:
- a)- Iniciar a marcha;
- b)- Inverter o sentido de marcha com recurso a marcha atrás;
- c)- Arrancar em rampa com, pelo menos, 8% de inclinação;
- d)- Circular em rotunda;
- e)- Proceder à travagem:
- i. Em piso molhado, à velocidade de, aproximadamente, 50km/h;
- ii. De serviço e de emergência.
- f)- Circular em marcha atrás:
- i. Em trajectórias rectilínea, mantendo uma trajectória correcta;
- ii. Contornando uma esquina ou lancil à direita ou à esquerda, mantendo uma trajectória correcta;
- iii. Contornando um obstáculo.
- g)- Reduzir a velocidade com utilização da caixa de velocidades;
- h)- Estacionar e sair de um espaço de estacionamento paralelo, oblíquo ou perpendicular, tanto em terreno plano como em subidas ou descidas. 18.3. Na parte da prova dedicada à avaliação em circulação urbana e não urbana, o candidato deve:
- a)- Arrancar após o estacionamento, após uma paragem no trânsito e em saída de um caminho de acesso;
- b)- Circular:
- i. Em vias de alinhamento rectilíneo e curvilíneo, com cruzamento de veículos, incluindo em passagens estreitas;
- ii. Ao lado de obstáculos, designadamente de veículos estacionados;
- iii. Em rotundas, passagens de nível, paragens de transportes públicos colectivos, passagens para peões e subida e descida de inclinação acentuada com, pelo menos, 8% de inclinação.
- c)- Abordar e atravessar cruzamentos e entroncamentos;
- d)- Executar mudança de direcção para a esquerda e para a direita;
- e)- Executar pré-selecção, mudança e condução em pluralidade de vias de trânsito;
- f)- Entrar e sair de auto-estradas ou vias equiparadas, se aplicável: acesso pela via de aceleração e saída pela via de abrandamento;
- g)- Ultrapassar e ser ultrapassado por outros veículos, se possível;
- h)- Tomar as precauções necessárias ao sair do veículo.
- Categoria EB:
19.1. No início da prova prática, o candidato deve:
- a)- Demonstrar conhecimento e proceder à verificação:
- i. Do limpa-pára-brisas, estado dos pneumáticos, sistema de direcção, sistema de travagem, fluidos, luzes, catadióptricos, indicadores de mudança de direcção e sinais sonoros, de forma aleatória por indicação do examinador;
- ii. Do mecanismo de acoplamento, sistema de travagem e ligações eléctricas;
- a)- Demonstrar conhecimento e proceder à verificação:
- iii. Dos factores de segurança relativos às operações de carga do veículo: carroçaria, chapas, portas do compartimento de carga, travamento da cabina, processo de carregamento e amarração da carga;
- b)- Regular o banco na medida necessária e os apoios de cabeça, caso existam, a fim de encontrar a posição correcta;
- c)- Regular os espelhos retrovisores;
- d)- Colocar e regular o cinto de segurança;
- e)- Confirmar se as portas estão fechadas. 19.2. Na parte da prova realizada em parque de manobras, o candidato deve executar as seguintes manobras:
- a)- Atrelar e desatrelar o reboque ao e do veículo: esta manobra deve ser iniciada com o veículo e o seu reboque lado a lado, de forma a permitir avaliar da sua capacidade de alinhar com segurança o veículo e o reboque, bem como da sua capacidade em atrelar e desatrelar o veículo ao e do reboque;
- b)- Efectuar contorno de lancil em marcha atrás;
- c)- Proceder ao arranque, multiplicação, redução e travagem;
- d)- Arrancar em rampa com, pelo menos, 8% de inclinação;
- e)- Estacionar de forma segura para efectuar operações de carga e ou descarga numa rampa e ou plataforma de carga ou instalação semelhante. 19.3. Na parte da prova dedicada à avaliação em circulação urbana e não urbana, o candidato deve:
- a)- Arrancar após o estacionamento, após uma paragem no trânsito e em saída de um caminho de acesso;
- b)- Circular:
- i. Em vias de alinhamento rectilíneo e curvilíneo, com cruzamento de veículos, incluindo em passagens estreitas;
- ii. Ao lado de obstáculos, nomeadamente de veículos estacionados;
- iii. Em rotundas, passagens de nível, paragens de transportes públicos colectivos, passagens para peões e subida e descidas de inclinação acentuada com, pelo menos, 8% de inclinação.
- c)- Abordar e atravessar cruzamentos e entroncamentos;
- d)- Executar mudança de direcção para a esquerda e para a direita;
- e)- Executar pré-selecção, mudança e condução em pluralidade de vias de trânsito;
- f)- Entrar e sair de auto-estradas ou vias equiparadas, se aplicável: acesso pela via de aceleração e saída pela via de abrandamento;
- g)- Ultrapassar veículos e ser ultrapassado por outros veículos, se possível;
- h)- Realizar uma condução económica e ecológica, tendo em conta as rotações por minuto e a utilização correcta da caixa de velocidades, travagem e aceleração;
- i)- Tomar as precauções necessárias ao sair do veículo.
- Categorias Cl, C, EC1 e EC:
20.1. No início da prova prática, o candidato deve:
- a)- Demonstrar conhecimento e proceder à verificação:
- i. Dos sistemas de assistência de travagem e de direcção, do estado das rodas incluindo pneumáticos, guarda-lamas, pára-brisas, janelas, limpa-pára-brisas, fluidos, pressão do ar, reservatórios de ar e suspensão, de forma aleatória por indicação do examinador;
- ii. Do painel de instrumentos, incluindo a utilização do tacógrafo e respectivo dístico em papel;
- iii. Leitura de um mapa de estradas.
- b)- Regular o banco na medida necessária e dos apoios de cabeça, caso existam, a fim de encontrar a posição correcta;
- c)- Colocar e regular o cinto de segurança, se aplicável;
- d)- Confirmar se as portas estão fechadas. 20.2. No início da prova prática, o candidato a condutor das categorias Cl, C, EC1 e EC deve ainda demonstrar conhecimento e proceder à verificação dos factores de segurança relativos às operações de carga do veículo: carroçaria, chapas, portas do compartimento de carga, travamento da cabina e processo de carregamento e amarração da carga, de forma aleatória por indicação do examinador, bem como demonstrar conhecimento e proceder à verificação dos factores de segurança do veículo, controlo da carroçaria, das portas de serviço, das saídas de emergência, do equipamento de primeiros socorros, dos extintores de incêndio e de outro equipamento de segurança, de forma aleatória por indicação do examinador e regular os espelhos retrovisores. 20.3. No início da prova prática, o candidato a condutor das Categorias EC1 e EC deve ainda demonstrar conhecimento e proceder à verificação do mecanismo de acoplamento, sistema de travagem e ligações eléctricas. 20.4. Na parte da prova realizada em parque de manobras, o candidato deve executar as seguintes manobras:
- a)- Efectuar contorno de lancil em marcha atrás;
- b)- Estacionar entre balizas, junto ao passeio e em marcha atrás;
- c)- Proceder ao arranque, multiplicação, redução e travagem;
- d)- Arrancar em rampa com, pelo menos, 8% de inclinação. 20.5. Na parte da prova realizada em parque de manobras, o candidato a condutor deve ainda:
- a)- Utilizar os vários sistemas de travagem, incluindo os sistemas auxiliares de travagem, caso se habilite às Categorias C1 e ou C;
- b)- Estacionar de forma segura para carga e ou descarga numa rampa e ou plataforma de carga ou instalação semelhante, caso se habilite às Categorias C, EC e ou Cl e EC1;
- c)- Atrelar e desatrelar o reboque ou semi-reboque ao e do veículo tractor, devendo esta manobra ser iniciada com o veículo tractor e o seu reboque lado a lado, de forma a permitir avaliar a sua capacidade de alinhar com segurança o veículo e o reboque, bem como a capacidade para atrelar e desatrelar o veículo ao e do reboque, caso se habilite às categorias EC 1 e ou EC;
- d)- Simular a entrada ou saída de passageiros, em segurança e com conforto, realizando as manobras sem aceleração rápida ou travagens bruscas, caso se habilite à categoria C1 e ou C. 20.6. Na parte da prova dedicada à avaliação em circulação urbana e não urbana, o candidato deve:
- a)- Arrancar após o estacionamento, após uma paragem no trânsito e em saída de um caminho de acesso;
- b)- Circular:
- i. Em vias de alinhamento rectilíneo e curvilíneo, com cruzamento de veículos, incluindo em passagens estreitas;
- ii. A lado de obstáculos, nomeadamente de veículos estacionados;
- iii. Por rotundas, passagens de nível, paragens de transportes públicos colectivos, passagens para peões e subidas e descidas de inclinação acentuada, com, pelo menos, 8% de inclinação.
- c)- Abordar e atravessar cruzamentos e entroncamentos;
- d)- Executar mudança de direcção para a esquerda e para a direita;
- e)- Executar pré-selecção, mudança e condução em pluralidade de vias de trânsito;
- a)- Demonstrar conhecimento e proceder à verificação:
- f)- Entrar e sair de autoestradas ou vias equiparadas, se aplicável: acesso pela via de aceleração, saída pela via de abrandamento;
- g)- Ultrapassar veículos e ser ultrapassado por outros veículos;
- h)- Realizar uma condução económica e ecológica, tendo em conta as rotações por minuto e a utilização correcta da caixa de velocidades, travagem e aceleração;
- i)- Tomar as precauções necessárias ao sair do veículo.
- Causas de reprovação:
21.1. Constitui causa de reprovação para todas as categorias, a verificação de um erro intolerável ou de um erro.
21.2. Considera-se:
- a)- Erro intolerável:
- i. O exercício de condução que põe em causa a segurança imediata do veículo, dos seus passageiros ou dos outros utentes da via pública que exija a intervenção do examinador;
- ii. A verificação de falta na realização das exigências ou manobras previstas nas alíneas b) e c) dos n.os 17.3. a 19, na subalínea ii. da alínea a) do n.º 19.1, na alínea a) do n.º 21.2 e nas alíneas b) e c) do n.º 19.3 e nas alíneas b) e c) do n.º 20.6;
- iii. A prática de qualquer contravenção;
- iv) Embater em qualquer obstáculo, de forma descontrolada.
- b)- Erro:
- i. Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, a acumulação de 15 faltas durante a realização das exigências ou manobras previstas ou solicitadas nos termos dos n.os 17 a 20 ou a acumulação de três faltas consecutivas na execução de cada uma das manobras previstas nos n.os 17.2 e 17.3 a 19 e nos n.os 20.5 e 20.6;
- ii. Deixar, por imperícia, parar o motor mais de três vezes. 21.3. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se falta a:
- a)- Imperfeição cometida pelo candidato durante a realização de cada uma das exigências ou manobras que, por si, não põe em causa a segurança imediata do veículo, dos seus passageiros ou dos outros utentes da via pública e que não exija a intervenção do examinador;
- b)- Situação em que a duração máxima estabelecida para cada uma das partes da prova foi excedida por causa imputável ao candidato. 21.4. A prova deve ser dada como finda pelo examinador no caso de verificação de causa de reprovação.
- a)- Erro intolerável:
- Relatório: 22.1. O examinador deve preencher o relatório da prova prática nos termos fixados e do modelo aprovado pelos Serviços de Viação e Trânsito.
- Avaliação: 23.1. Durante a realização da prova prática, o examinador preenche o respectivo relatório que conclui finda a prova, apondo a sua assinatura, carimbo e o resultado, mediante menção de aprovado ou reprovado. 23.2. O examinador deve ainda comunicar e fundamentar, de forma sucinta e clara, o resultado ao examinado, na presença do instrutor e proceder à entrega dos duplicados do relatório à escola de condução. 23.3. Em caso de reprovação, o relatório referido no número anterior deve ser tido em consideração para aperfeiçoamento do candidato em nova aprendizagem. 23.4. Aos candidatos aprovados, o examinador preenche e valida, mediante assinatura e carimbo, o destacável da licença de aprendizagem que serve de guia de substituição da carta de condução. 23.5. Aos candidatos reprovados, o examinador deve devolver a licença de aprendizagem.
- Reclamação: 24.1. A reclamação da prova prática aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 7.º.
SECÇÃO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
- Norma transitória:
25.1. Enquanto não estiverem em funcionamento os parques de manobras, na parte da prova dedicada à avaliação em circulação urbana e não urbana deve observar-se o seguinte:
- a)- Para a obtenção da habilitação para a Categoria Al e A devem ser realizadas em situação normal de trânsito urbano e não urbano as manobras previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 17.2., devendo ainda ser efectuada em local que não interfira com o trânsito as referidas nas alíneas a), c), f) e 1) do n.º 17.2;
- b)- Para a obtenção da habilitação para a Categoria B, devem ser realizadas em situação normal de trânsito urbano e não urbano as manobras previstas nas alíneas a), d) e h) do n.º 18.2, devendo ainda ser efectuadas em local que não interfira com o trânsito as referidas nas subalíneas ii. das alíneas e) e f) e na alínea g) do n.º 18.2;
- c)- Para a obtenção da habilitação para a Categoria EB, devem ser realizadas em situação normal de trânsito urbano e não urbano as manobras previstas nas alíneas c) e d) do n.º 19.2, devendo ainda ser efectuadas em local que não interfira com o trânsito as referidas nas alíneas a), b) e e) do n.º 19.2;
- d)- Para a obtenção da habilitação para as Categorias C, EC, Cl e EC1, devem ser realizadas em situação normal de trânsito urbano e não urbano as manobras previstas nas alíneas b) dos n.º 20.5 e 20.6, devendo ainda ser efectuadas em local que não interfira com o trânsito as referidas na alínea a) do n.º 20.5 e nas alíneas a) e c) do n.º 20.6. 25.2. A duração da parte da prova dedicada à avaliação em circulação urbana e não urbana é acrescido o tempo de quinze minutos para a realização das manobras referidas no número anterior.
CAPÍTULO III CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS DAS PROVAS DO EXAME DE CONDUÇÃO
SECÇÃO I PROVA TEÓRICA
SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS A TODAS AS CATEGORIAS I. PRINCÍPIOS GERAIS DE TRÂNSITO E DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA 1. O SISTEMA DE CIRCULAÇÃO RODOVIÁRIO:
1.1. O homem, elemento principal do sistema; 1.2. O veículo; 1.3. A via pública; 1.4. As condições ambientais. 2. O acidente: 2.1. A falha humana como factor dominante. 3. Função da condução: 3.1. A recolha de informação: 3.1.1. A exploração visual perceptiva: estratégias a adoptar; 3.1.2. A identificação. 3.2. A decisão: 3.2.1. A importância da antecipação e da previsão: estratégias a adoptar; 3.2.2. A avaliação do risco: o risco menor. 3.3. A acção: 3.3.1. Controlo do veículo; 3.3.2. Capacidades motoras; 3.4. Importância dos elementos perceptivos na condução. 4. Tempo de reacção - principais factores que o influenciam: 4. Distâncias: 4.1.1. Distâncias de reacção, de travagem e de paragem: principais factores que as influenciam; 4.1.2. Distâncias de segurança; 4.1.3. Distância lateral, distância em relação ao veículo da frente: factores a ter presentes na avaliação: formas de avaliar. 5. Sinalização: 5.1. Classificação geral dos sinais de trânsito e sua hierarquia; 5.2. Sinais dos agentes reguladores do trânsito; 5.3. Sinalização temporária; 5.4. Sinais luminosos; 5.5. Sinais verticais: de perigo, de regulamentação e de indicação: sinalização de mensagem variável e sinalização turístico-cultural; 5.6. Marcas rodoviárias; 5.7. Sinais dos condutores: sonoros, luminosos e manuais. 6. Regras de trânsito e manobras: 6.1. Condução de veículos; 6.2. Início e posição de marcha; 6.3. Pluralidade de vias de trânsito; 6.4. Trânsito em filas paralelas; 6.5. Trânsito em rotundas, cruzamentos e entroncamentos; 6.6. Trânsito em certas vias ou troços:
- auto-estradas e vias equiparadas; 6.7. Trânsito de peões; 6.8. Visibilidade reduzida ou insuficiente; 6.9. Iluminação;
- Veículos de transporte colectivos de passageiros;
- Veículos que efectuem transportes especiais;
- Veículos em missão urgente de socorro;
- Proibição de utilização de certos aparelhos.
- Velocidade: 6.14.1. Velocidade adequada às condições de trânsito; 6.14.2. Limites aplicáveis; 6.14.3. Casos de obrigatoriedade de circular a velocidade moderada;
- Cedência de passagem;
- Cruzamento de veículos - precauções: 6.16.1. Vias estreitas ou obstruídas; 6.16.2. Veículos de grandes dimensões; 6.16.3. Influência do deslocamento do ar;
- Ultrapassagem - deveres dos condutores: 6.17.1. Influência das características dos veículos em situações de ultrapassagem; 6.17.2. O espaço livre e necessário para a ultrapassagem; 6.17 3. A importância dos retrovisores. 6.18. Execução da ultrapassagem - seus riscos: precauções: 6.18.1. Sinal de aviso; 6.18.2. Posição para ultrapassar; 6.18.3. Avaliação de velocidades e distâncias.
- Mudança de direcção - cuidados prévios: 6.19.1. Posicionamento na faixa de rodagem. 6.20. Inversão do sentido da marcha - precauções;
- Marcha-atrás: meio auxiliar ou de recurso;
- Paragem e estacionamento:
6.22.1. A importância de não dificultar a passagem e a visibilidade: proibições;
6.22.2. Estacionamento abusivo: abandono e remoção de veículos.
- II. O Condutor e o Seu Estado Físico e Psicológico1. Visão: 1.1. Campo visual; 1.2. Acuidade visual; 1.3. Visão cromática, estereoscópica e nocturna.
- Audição.
- Idade.
- Estados emocionais.
- Fadiga: 5.1. Principais causas, sintomas e efeitos na condução; 5.2. Formas de prevenção.
- Sonolência: 6.1. Principais sintomas e efeitos na condução; 6.2. Formas de prevenção.
- Medicamentos: 7.1. No ção de substâncias psicotrópicas; 7.2. Principais efeitos das substâncias psicotrópicas na condução; 7.3. Condução sob a influência das substâncias psicotrópicas e sinistralidade rodoviária.
- Álcool: 8.1. Consumo de álcool - noção de alcoolemia e de Taxa de Álcool no Sangue (TAS); 8.2. Factores que interferem na TAS; 8.3. Principais efeitos do álcool na condução; 8.4. Condução sob a influência do álcool e sinistralidade rodoviária; 8.5. Processo orgânico de eliminação do álcool; 8.6. Álcool e medicamentos; 8.7. Regime legal.
- Substâncias psicotrópicas:
9.1. Tipos e principais efeitos na condução;
9.2. Condução sob a influência das substâncias psicotrópicas e sinistralidade rodoviária.
- III. O Condutor e o Veículo1. O veículo: 1.1. Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos; 1.2. Automóveis ligeiros e pesados; 1.3. Tipos de automóveis: passageiros, mercadorias e especiais; 1.4. Veículos agrícolas: máquinas industriais e veículos sobre carris; 1.5. Veículos únicos e conjuntos de veículos: veículos articulados e comboios turísticos; 1.6. Outros veículos: velocípede com e sem motor, reboque, semi-reboque e veículos de tracção animal; 1.7. Caracterização de veículos de duas, três e quatro rodas; 1.8. Pesos e dimensões: definições de peso bruto, tara e dimensões exteriores.
- Constituintes do veículo: 2.1. Quadro e carroçaria; 2.2. Habitáculo do veículo: 2.2.1. Painel de instrumentos: reconhecimento e função dos principais órgãos de comando, regulação e sinalização; 2.2.2. Visibilidade através do habitáculo e sua influência na segurança: espelhos retrovisores, limpa-pára-brisas, funcionamento e manutenção; 2.2.3. Controlo dos dispositivos de iluminação interior, sinalização, ventilação e climatização em automóveis pesados de passageiros; 2.3. Motor e sistemas: 2.3.1. Motor - tipos e combustíveis utilizados. 2.4. Sistemas dos veículos: 2.4.1. Sistema de transmissão, de lubrificação, de Refrigeração, de direcção, eléctrico e de escape: função; 2.4.2. Sistema de travagem e de suspensão: 2.4.2.1. Função e sua composição. 2.5. Verificação da pressão e piso dos pneus: 2.5.1. Mudança de rodas em caso de emergência; 2.6. Avarias mais correntes, precauções de rotina: utilização adequada.
- Inspecções periódicas obrigatórias: 3.1. Seu regime.
- Protecção do ambiente: 4.1. Ruídos e emissão de poluentes atmosféricos; 4.2. Poluição do solo; 4.3. Condução económica.
- Transporte de passageiros e de carga: 5.1. Entrada, acomodação e saída de passageiros e condutor; 5.2. Operações de carga e de descarga: estabilidade do veículo: visibilidade.
- Visibilidade relativamente aos outros utentes da via: 6.1. Adaptação da condução às características específicas do veículo sua instabilidade e fragilidade; 6.2. Posicionamento na via: ver e ser visto; 6.3. Iluminação.
- Equipamentos de segurança:
7.1. Finalidade, modelos aprovados e utilização:
7.1.1. Cinto de segurança e encosto de cabeça;
7.1.2. Sistemas de retenção para crianças: sua instalação e restrições ao seu uso com airbag;
7.1.3. Sinal de pré-sinalização;
7.1.4. Colete retro-reflector;
7.2. Segurança activa e passiva: diferenciação.
- IV. O Condutor e os Outros Utentes da Via1. O comportamento a adoptar pelo condutor face a: 1.1. Peões: crianças, idosos, invisuais, deficientes motores; 1.2. Veículos de duas rodas: imprevisibilidade da trajectória; 1.2.1. Veículos pesados; 1.2.2. Ultrapassagem; 1.2.3. Ângulos mortos; 1.2.4. Distância de segurança.
- O comportamento cívico: 2.1. A importância da comunicação entre os utentes; 2.2. A partilha de um espaço e o respeito pelo outro; 2.3. Ver e ser visto; 2.4. Não surpreender nem se deixar surpreender.
- A condução defensiva:
3.1. Atitude do condutor;
3.2. Caracterização de técnicas de condução.
- V. O Condutor, a Via e Outros Factores Externos 1. Classificação das vias - o perfil, o estado de conservação e as características do pavimento: 1.1. Adaptação da condução às condições da via; 1.2. Condução urbana e não urbana: atravessamento de localidades; 1.3. Condução em auto-estrada: 1.3.1. Monotonia e hipnose da velocidade; 1.3.2. Adaptação da condução à entrada e saída de auto-estrada ou via equiparada; 1.3.3. Manobras proibidas. 1.4. Intensidade do trânsito.
- Adaptação da condução às condições ambientais adversas - perda de visibilidade: menor aderência:
2.1. Principais comportamentos a adoptar:
2.1.1. Utilização de luzes;
2.1.2. Moderação da velocidade;
2.1.3. Aumento das distâncias de segurança.
2.2. Chuva, nevoeiro, neve, gelo e vento forte:
2.2.1. O comportamento dos peões e dos condutores de veículos de duas rodas;
2.2.2. Aquaplanagem;
2.3. Condução nocturna:
2.3.1. Ver e ser visto;
2.3.2. Aurora e crepúsculo;
2.3.3. Encandeamento: causas e comportamento a adoptar.
- VI. Diversos1. Habilitação legal para conduzir: 1.1. Títulos de condução: 1.1.1. Categorias; 1.1.2. O regime probatório; 1.1.3. Validade dos títulos de condução; 1.2. Requisitos para obtenção e revalidação dos títulos: 1.2.1. Aptidão física, mental e psicológica; 1.2.2. Exames de condução; 1.3. Novos exames.
- Responsabilidade: 2.1. Contravenção: 2.1.2. Sanção pecuniária: multa; 2.1.3. Sanção acessória: inibição de conduzir; 2.2. Responsabilidade criminal: seu regime; 2.3. Cassação do título de condução; 2.4. Responsabilidade civil: seu regime: o seguro.
- Comportamento em caso de acidente: 3.1. Precauções; 3.2. Sinalização e alarme; 3.3. Comportamento em relação aos sinistrados; 3.4. Identificação dos intervenientes.
SUBSECÇÃO II DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
- I. Categorias A1 e A1. Equipamentos de protecção: 1.1. Equipamento: luvas, botas, vestuário e capacete; 1.2. Finalidade e utilização.
- Visibilidade relativamente aos outros utentes da via: 2.1. Adaptação da condução às características específicas do veículo; 2.2. Sua instabilidade e fragilidade; 2.3. Posicionamento na via: ver e ser visto; 2.4. Iluminação.
- Classificação das vias - o perfil, o estado de conservação e as características do pavimento:
3.1. Adaptação da condução às condições da via;
3.1.1. Factores de risco associados aos diferentes estados do piso;
3.1.2. Pontos de instabilidade:
- tampas de esgoto, marcações (linhas e setas) e carris de eléctrico.
- Constituintes do veículo:
4.1. Quadro, forquilha e coluna de direcção;
4.2. Painel de instrumentos, órgãos de comando, regulação e sinalização;
4.3. Motor e sistemas.
4.3.1. Interruptor de paragem de emergência e níveis do óleo;
4.3.2. Sistema de transmissão: corrente;
4.3.3. Avarias mais correntes, precauções de rotina e utilização adequada.
- II. (Incluir a Categoria B) Categorias C e C11. Automóveis pesados: 1.1. Sua definição. Constituintes do veículo, sistemas, características e seu funcionamento: 1.1.1. Constituintes: 1.2.1. Quadro: 1.2.1.1. Principais tipos; 1.2.1.2. Estrutura do quadro como suporte de sistemas, componentes, acessórios.
- Unidades técnicas e caixa; 2.1. Pontos mais susceptíveis de corrosão, fadiga ou deformação: sua influência na segurança; 2.2. Carroçaria: 2.2.1. Cabina e caixa, do veículo: dimensionamento por questões de segurança importância de fixação à estrutura do veículo; 2.2.3. Estrutura dos automóveis pesados de passageiros - aspectos fundamentais de dimensionamento para o transporte de passageiros; 2.3. Habitáculo do veículo: 2.3.1. Painel de instrumentos: reconhecimento e função dos principais órgãos de comando, regulação e sinalização; 2.3.2. Noções de utilização de sistemas electrónicos de navegação (GPS); 2.3.3. Leitura de mapas de estradas e planeamento do itinerário de viagens; 2.4. Tacógrafos: 2.4.1. Tempos de condução, interrupção e de repouso dos condutores de veículos de transportes pesados de mercadorias e de passageiros; 2.4.2. Tipos: utilização do tacógrafo pelo condutor: anotação obrigatória na folha de registo; 2.4.3. Regime legal; 2.5. Visibilidade através do habitáculo e sua influência na segurança: espelhos retrovisores, limpa-pára-brisas, funcionamento e manutenção; 2.6. Controlo dos dispositivos de iluminação interior, sinalização, ventilação e climatização em automóveis pesados de passageiros; 2.7. Motor: 2.7.1. Tipos e combustíveis utilizados; 2.7.2. Noções dos seus constituintes e princípios de funcionamento; 2.7.3. Limitadores de velocidade: regras e princípios de funcionamento. 2.7.4. Sobrealimentação: turbo compressor e compressores: 2.7.41. Princípios de funcionamento; 2.7.4.2. Avarias e suas consequências. 2.8. Sistema de alimentação do combustível: 2.8.1. Função: o circuito do combustível: os filtros e limpeza dos filtros; 2.9. Sistemas do automóvel: 2.9.1. Sistema de refrigeração: 2.9.1.1. Função: principais elementos: protecção antigelo: circuito de arrefecimento: fluidos utilizados; 2.9.2. Sistema de lubrificação: 2.9.2.1. Função: principais elementos: circuito de lubrificação: lubrificantes: 2.10. Sistema de travagem: 2.10.1. Circuito e seus componentes; 2.10.2. Tipos de sistemas: mecânicos, hidráulicos e pneumáticos; 2.10.3. Tipos de travões; 2.10.4. Funcionamento: noções de aderência, equilíbrio da travagem, eficiência dos travões, distância de paragem e bloqueamento das rodas; 2.10.5. Sistema ABS: funcionamento e vantagens; 2.10.6. Sistemas auxiliares de travagem: auxílio do motor, desaceleradores de escape, hidráulico e eléctrico; 2.10.7. Manutenção e detecção de avarias e sua influência na segurança rodoviária. 2.11. Sistema de direcção - função: 2.11.1. Noções de raio e ângulo de viragem na condução, ângulos de divergência e convergência das rodas; 2.11.2. Tipos de direcção - noções de funcionamento; 2.11.3. Detecção de avarias: as vibrações do volante e suas consequências. 2.12. Sistema de iluminação e eléctrico: 2.12.1. O alternador, a bateria e os fusíveis: seu funcionamento e manutenção; 2.12.2. Circuitos eléctricos: cuidados a ter com a sua cablagem; 2.12.3. Avaria das luzes e o condicionalismo na circulação dos automóveis; 2.13. Sistema de suspensão: 2.13.1. Tipos e constituição; 2.13.2. Os amortecedores - conservação e substituição; 2.13.3. Detecção de avarias: perda do efeito amortecedor. 2.14. Sistemas de transmissão: 2.14.1. Função e princípios de funcionamento; 2.14.2. Embraiagem e caixa de velocidades - tipos; 2.14.3. Aspectos específicos de transmissão em automóveis de passageiros; 2.14.4. Causas de mau funcionamento e detecção de avarias; 2.15. Sistema de escape - composição e seus elementos; 2.15.1. Eficiência de dispositivo silencioso e limites de intensidade de ruídos no escape dos motores; 2.16. Jantes e pneumáticos: condições de utilização nos automóveis pesados e reboques: 2.16.1. Constituição do pneu e altura mínima dos desenhos do piso do pneu; 2.16.2. Proibição de uso de pneus que apresentam lesões e de abrir ou reabrir desenhos; 2.16.3. Utilização de pneus recauchutados; 2.16.4. Pneu suplente, precaução a adoptar durante a remoção e a substituição de rodas. 2.17. Iluminação e sinalização auxiliares: 2.17.1. Tipos e características - âmbito de aplicação; 2.17.2. Dispositivos de luzes bem regulados e limpos, sem interferências que reduzam a sua intensidade.
- Reboques e semi-reboques: 3.1. Estrutura do quadro: normal e autoportante; 3.2. Sistemas de ligação: 3.2.1. Forma de atrelar e desatrelar em conjuntos de veículos e em veículos articulados detecção de avarias. 3.3. Dispositivos especiais de apoio de semi-reboques não articulados na via pública: macacos; 3.4. Importância da compatibilidade técnica da ligação nos conjuntos de veículos e em veículos articulados: pesos e dimensões; 3.5. Sinalização exterior especial em reboques e semi-reboques.
- Autocarro articulado: 4.1. Aspectos técnicos essenciais na condução e circulação.
- Manutenção: 5.1. Manutenção preventiva de avarias e reparações correntes necessárias; 5.2. Descrição dos princípios de manutenção, cuidados especiais e limitação de avarias dos constituintes dos veículos.
- Lotação, pesos e dimensões: 6.1. Definição de peso bruto, tara, carga útil, peso bruto rebocável e poder de elevação; 6.2. Definição de pesos máximos admissíveis por eixo; 6.3. Pesos e dimensões máximos em veículos; 6.4. Influência das características físicas dos veículos na visibilidade do seu condutor e de outros utentes da via; 6.5. Influência da dimensão exterior de veículos em situações de alteração de trajectória, raio de viragem; 6.6. Lotação em automóveis pesados de passageiros.
- Inspecções periódicas obrigatórias: 7.1. Verificações a que o veículo é sujeito num centro de IPO; 7.2. Regime legal.
- Protecção do ambiente: 8.1. Medidas dos níveis máximos de ruídos e emissões de poluentes atmosféricos; 8.2. Limitação e controlo de ruídos e emissões poluentes. 9.Transporte dos passageiros e mercadorias: 9.1. Entrada e saída de passageiros em segurança; 9.2. Limitações de peso e dimensões das mercadorias face às características do veículo; 9.3. Centro de gravidade da carga: noções gerais no âmbito da segurança rodoviária, posicionamento, distribuição e fixação ideal da carga na caixa do ve ículo: estabilidade do veículo em circulação face à posição do centro de gravidade da carga; 9.4. Regime legal.
- Equipamentos de segurança: 10.1. Cintos de segurança, sinal de pré-sinalização e colete retrorreflector; 10.2. Ferramentas e sobressalentes necessários à reparação de pequenas avarias; 10.3. Calços, extintores e caixa de primeiros socorros; 10.4 Comportamento a adoptar em caso de acidente: medida a adoptar após ocorrência de acidente ou situação similar, incluindo acções de emergência, como evacuação de passageiros e noções básicas de primeiros socorros.
- Responsabilidade: 11.1. Documentos relativos ao veículo e ao transporte, exigidos para o transporte nacional e internacional de mercadorias e de passageiros. 11.2. Pesados de Mercadorias: 11.2.1. Factores de segurança relativos à carga de veículos: 11.2.2. Controlo da carga: a estiva e fixação; 11.2.3. Operações de carga e descarga de mercadorias; 11.2.4. Utilização de equipamento de carga e descarga.
- Diferentes tipos de carga: 12.1. Cargas líquidas - enchimento e distribuição correctos em cisternas; 12.2. Comportamento de veículos em circulação e em travagem; 12.3. Cargas pendentes; 12.4. Cargas cujo peso ou contorno envolvente exterior ultrapassam os limites regulamentares; 12.5. Cuidados no acondicionamento e amarração; 12.6. Sinalização exterior especial: regime condicionado de circulação.
- Sistemas de acoplamento: 13.1. Tipos e funcionamento - partes principais; 13.2. Ligação, utilização e manutenção diária dos sistemas em conjuntos de automóveis pesados de mercadorias.
- Responsabilidade do condutor: 14.1. Relativamente à recepção, ao transporte e à entrega de mercadorias, segundo as condições acordadas.
- Pesados de Passageiros: 15.1. Automóveis pesados de passageiros: 15.2. Responsabilidade do condutor: 15.2.1. Transporte de passageiros: conforto e segurança dos passageiros; 15.2.2. Transporte de crianças; 15.2.3. Cuidados de segurança a adoptar antes de iniciar a viagem; 15.2.4. Transporte rodoviário de passageiros: 15.2.4.1. Nacional; 15.2.4.2. Internacional.
- Sistemas de acoplamento: 16.1. Tipos e funcionamento - principais componentes; 16.2. Utilização e manutenção diária dos sistemas em conjuntos de automóveis pesados de passageiros.
SECÇÃO II PROVA PRÁTICA
SUBSECÇÃO I CATEGORIAS A1 E A
- Conhecimento e preparação do veículo: 1.1. Reconhecimento dos constituintes fundamentais: 1.1.1. Quadro, forquilha e coluna de direcção; 1.1.2. Painel de instrumentos, órgãos de comando, regulação e sinalização; 1.1.3. Motor e sistemas; 1.2. Verificação sumária de dispositivos e elementos: 1.2.1. Estado dos pneumáticos; 1.2.2. Sistema de travagem; 1.2.3. Sistema de direcção; 1.2.4. Interruptor de paragem de emergência; 1.2.5. Corrente; 1.2.6 . Níveis do óleo; 1.2.7. Luzes: catadióptricos, indicadores de mudança de direcção; 1.2.8. Avisador acústico, quando aplicado; 1.2.9. Indicação de dispositivos susceptíveis de manutenção de rotina; 1.3. Procedimentos prévios: 1.3.1. Uso e ajuste do capacete de protecção, luvas, botas e vestuário adequado; 1.3.2. Regulação de espelhos retrovisores; 1.3.3. Posicionamento do condutor no veículo.
- Aptidões: 2.1. Tirar o veículo do descanso e deslocá-lo sem a ajuda do motor, caminhando a seu lado; 2.2. Manter o equilíbrio a diferentes velocidades, incluindo em marcha lenta e em diferentes situações de condução, com e sem transporte de passageiro; 2.3. Travagem: utilização simultânea do travão da retaguarda e da frente ou com auxílio da caixa de velocidades; 2.4. Arranque após estacionamento e caminhos de acesso; 2.5. Arranque súbito e paragem de emergência, em piso normal e de fraca aderência; 2.6. Arranque e paragem em vias de forte inclinação; 2.7. Curvas: lentas e rápidas: formas de execução; 2.8. Maneabilidade: 2.8.1. Obstáculos inesperados: 2.8.1.1. Desvio súbito da trajectória; 2.8.1.2. Transposição de um obstáculo; 2.8.2. Feitura de slalom; 2.8.3. Condução descrevendo um 8; 2.8.4. Inversão de marcha em U; 2.9. Paragem e estacionamento: 2.9.1. Colocação do veículo no descanso; 2.9.2. Precauções necessárias ao sair do veículo; 2.10. Regras especiais de condução.
- Comportamento: 3.1. Condução urbana e não urbana em situação de: 3.1.1. Vias de perfil, traçado e pavimento diversos; 3.1.2. Características especiais da via pública; 3.1.3. Sinalização; 3.1.4. Início de marcha; 3.1.5. Posição de marcha; 3.1.6. Distâncias de segurança; 3.1.7. Marcha em linha recta e em curva; 3.1.8. Condução em pluralidade de vias de trânsito; 3.1.9. Mudança de fila de trânsito e pré-selecção das vias de trânsito; 3.1.10. Trânsito em filas paralelas; 3.1.11. Arranque e paragem no trânsito; 3.1.12. Arranque após estacionamento e saídas de caminhos de acesso; 3.1.13. Contornar um obstáculo; 3.1.14. Cruzamento de veículos, incluindo em passagens estreitas; 3.1.15. Cedência de passagem; 3.1.16. Ultrapassagem em diferentes circunstâncias; 3.1.17. Mudança de direcção para a direita e para a esquerda; 3.1.18. Inversão do sentido da marcha; 3.1.19. Estacionamento; 3.2. Condução em auto-estradas e vias equiparadas: entrada e saída; 3.3. Condução nocturna e em condições ambientais adversas: 3.3.1. Utilização das luzes; 3.3.2. Adaptação da velocidade às condições de visibilidade e ao estado de aderência do pavimento; 3.4. Avaliação do treino da exploração perceptiva: 3.4.1. Ver e ser visto; 3.4.2. Olhar o mais longe possível; 3.4.2.1. Explorar sistematicamente o espaço envolvente com auxílio dos espelhos retrovisores; 3.4.3. Perceber o conjunto da situação; 3.4.4. Procurar um ponto de fuga possível em caso de emergência; 3.5. Avaliação das estratégias de exploração perceptiva: 3.5.1. Utilizar a visão lateral; 3.5.2. Movimentar mais os olhos que a cabeça; 3.5.3. Utilizar a visão ao longe; 3.5.4. Atender ao ângulo morto; 3.6. Avaliação da identificação selectiva dos índices formal, informal, crítico e pertinente em função da situação de circulação. 3.7. Avaliação da decisão mais ajustada à segurança: o risco menor: 3.7.1. Processos subjacentes: informação recolhida: percepção e previsões efectuadas; 3.8. Elementos necessários: 3.8.1. Índices; 3.8.2. Alternativas; 3.8.3. Fins e prioridades relativas; 3.8.4. As consequências da escolha. 3.9. Regras de selecção das diferentes respostas: 3.9.1. Tempo que medeia entre o aparecimento da situação e a acção; 3.10. Desenvolvimento das capacidades de antecipação e previsão: avaliação dos riscos potenciais ou reais; 3.11. Acção e capacidades motoras; 3.12. Técnicas de condução defensiva; 3.13. Explicação de erros cometidos e sua correcção; 3.14. Condução económica e ecológica, tendo em conta as rotações por minuto, utilização correcta da caixa de velocidades, travagem e aceleração.
SUBSECÇÃO II CATEGORIA B
- Conhecimento e preparação do veículo: 1.1. Reconhecimento dos constituintes fundamentais: 1.1.1. Quadro, carroçaria e habitáculo; 1.1. Painel de instrumentos, órgãos de comando, regulação e sinalização; 1.1.3. Motor e sistemas; 1.2. Verificação sumária de dispositivos, sistemas e elementos: 1.3. Estado de pneumáticos; 1.4. Sistema de direcção; 1.5. Sistema de travagem; 1.6. Fluidos: óleo do motor, líquido refrigerante e líquido de lavagem; 1.7. Luzes: catadióptricos, indicadores de mudança de direcção; 1.8. Sinais sonoros; 1.9. Procedimentos prévios: 1.9.1. Ajustamentos: banco do condutor e apoios de cabeça, caso existam, cintos de segurança e dispositivos de retenção de crianças; 1.9.2. Regulação de espelhos retrovisores; 1.9.3. Confirmação das portas fechadas; 1.9.4. Leitura de mapa de estradas; 1.9.5. Indicação de dispositivos de manutenção de rotina; 1.9.6. Adopção da posição correcta para conduzir; 1.9.7. Manobrar a alavanca de mudança de velocidades, a embraiagem e o travão de estacionamento, com o motor desligado.
- Aptidões: 2.1. Início de marcha: 2.1.1. Ligação do motor; 2.1.2. Ponto morto e embraiagem; 2.1.3. Selecção das velocidades; 2.1.4. Olhar para os espelhos retrovisores e para trás; 2.1.5. Utilizar o indicador de mudança de direcção; 2.1.6. Utilizar o travão de estacionamento; 2.1.7. Coordenar os movimentos dos pés e das mãos antes e durante o arranque e com o veículo em marcha; 2.1.8. Estabilização de velocidade; 2.1.9. Posicionamento correcto do veículo na via; 2.2. Exercícios de condução lenta, incluindo a marcha-a trás; 2.3. Exercícios em patamar: aceleração e mudanças de velocidade adequadas; 2.4. Exercícios em subida e em descida: mudanças de velocidade: arranque e paragem; 2.5. Travagem para parar com precisão: efeito combinado do motor e do travão de serviço; 2.6. Execução de condução em curva: 2.6.1. Marcha em círculo; 2.6.2. Curvas em ângulo recto; 2.7. Paragem e estacionamento. Curvas em ângulo recto.
- Comportamento: 3.1. Condução urbana e não urbana em situação de: 3.1.1. Vias de perfil, traçado e pavimento diversos; 3.1.2. Características especiais da via pública; 3.1.3. Sinalização; 3.1.4. Início de marcha; 3.1.5. Posição de marcha; 3.1.6. Distâncias de segurança; 3.1.7. Marcha em linha recta e em curva; 3.1.8. Condução em pluralidade de vias de trânsito; 3.1.9. Mudança de fila de trânsito e pré-selecção das vias de trânsito; 3.1.10. Trânsito em filas paralelas; 3.1.11. Arranque e paragem no trânsito; 3.1.12. Arranque após estacionamento e saídas de caminhos de acesso; 3.1.13. Contornar um obstáculo; 3.1.14. Cruzamento de veículos, incluindo em passagens estreitas; 3.1.15. Cedência de passagem; 3.1.16. Ultrapassagem em diferentes circunstâncias; 3.1.17. Mudança de direcção para a direita e para a esquerda; 3.1.18. Inversão do sentido da marcha; 3.1.19. Marcha-atrás; 3.120. Estacionamento; 3.2. Condução em auto-estradas e vias equiparadas: entrada e saída; 3.3. Condução nocturna e em condições ambientais adversas: 3.3.1. Utilização das luzes; 3.3.2. Adaptação da velocidade às condições de visibilidade e ao estado de aderência do pavimento; 3.4. Avaliação do treino da exploração perceptiva: 3.4.1. Ver e ser visto; 3.4.2. Olhar o mais longe possível; 3.4.3. Explorar sistematicamente o espaço envolvente com auxílio dos espelhos retrovisores; 3.4.4. Perceber o conjunto da situação; 3.4.5. Procurar um ponto de fuga possível em caso de emergência; 3.5. Avaliação das estratégias de exploração preceptiva: 3.5.1. Utilizar a visão lateral; 3.5.2. Movimentar mais os olhos que a cabeça; 3.5.3. Utilizar a visão ao longe; 3.5.4. Atender ao ângulo morto; 3.5.5. Avaliação da identificação selectiva dos índices formal, informal, crítico e pertinente em função da situação de circulação; 3.6. Avaliação da decisão mais ajustada à segurança: o risco menor: 3.6.1. Processos subjacentes: informação recolhida: percepção e previsões efectuadas; 3.7. Elementos necessários: 3.7.1. Índices; 3.7.2. Alternativas; 3.7. Fins e prioridades relativas; 3.7.4. As consequências da escolha; 3.7.5. Regras de selecção das diferentes respostas; 3.7.6. Tempo que medeia entre o aparecimento da situação e a acção; 3.8. Desenvolvimento das capacidades de antecipação e previsão: avaliação dos riscos potenciais ou reais; 3.9. Acção: capacidades motoras; 3.10. Técnicas de condução defensiva; 3.11. Explicação de erros cometidos e sua correcção; 3.12. Condução económica e ecológica, tendo em conta as rotações por minuto, utilização correcta da caixa de velocidades, travagem e aceleração; 3.13. Precauções necessárias ao sair do veículo.
SUBSECÇÃO III CATEGORIAS CL, C, EC1 E EC
Disposições Comuns1. Conhecimento e preparação do veículo: 1.1. Reconhecimento dos constituintes específicos fundamentais: tacógrafo e limitador de velocidade; 1.2. Verificação sumária de dispositivos, sistemas e elementos: 1.2.1. Estado de pneumáticos; 1.2.2. Sistema de direcção; 1.2.3. Sistema de travagem; 1.2.4. Sistema de suspensão; 1.2.5. Fluidos do motor; 1.3. Procedimentos prévios: 1.3.1. Colocação adequada da carga, considerando o respectivo centro de gravidade: sinalização da carga; 1.3.2. Instalação de passageiros e arrumação de bagagens. 2. Aptidões: 2.1. Características específicas do veículo: 2.1.1. Comportamento em função do peso e dimensões; 2.1.2. Má visibilidade para o condutor e para os outros utentes; 2.2. Paragem e estacionamento: 2.2.1. Precauções ou cuidados especiais necessários para a imobilização do veículo e sair do veículo; 2.3. Outros conhecimentos específicos: 2.3.1. Regulamentação relativa às horas de descanso e de condução. 3. Comportamento: 3.1. Importância do centro de gravidade e das forças centrífuga e centrípeta; 3.2. Influência do vento sobre a trajectória do veículo, por efeito da carga; 3.3. Comportamento em caso de derrapagem e blocagem de rodas; 3.4. Precauções na condução por efeito da projecção de água e de lama; 3.5. Avaliação do treino da exploração perceptiva: 3.5.1. Ver e ser visto; 3.5.2. Olhar o mais longe possível; 3.5.3. Explorar sistematicamente o espaço envolvente com auxílio dos espelhos retrovisores; 3.5.4. Perceber o conjunto da situação; 3.5.5. Procurar um ponto de fuga possível em caso de emergência; 3.6. Avaliação das estratégias de exploração perceptiva: 3.6.1. Utilizar a visão lateral; 3.6.2. Movimentar mais os olhos que a cabeça; 3.6.3. Utilizar a visão ao longe; 3.6.4. Atender ao ângulo morto; 3.6.5. Avaliação da identificação selectiva dos índices formal, informal, crítico e pertinente em função da situação de circulação; 3.7. Avaliação da decisão mais ajustada à segurança: o risco menor: 3.7.1. Processos subjacentes: informação recolhida: percepção e previsões efectuadas; 3.8. Elementos necessários: 3.8.1. Índices; 3.8.2. Alternativas; 3.8.3. Fins e prioridades relativas; 3.8.4. As consequências da escolha; 3.9. Regras de selecção das diferentes respostas; 3.9.1. Tempo que medeia entre o aparecimento da situação e a acção; 3.10. Desenvolvimento das capacidades de antecipação e previsão: avaliação dos riscos potenciais ou reais; 3.11. Acção: capacidades motoras; 3.12. Técnicas de condução defensiva; 3.13' Explicação de erros cometidos e sua correcção; 3.14. Condução económica e ecológica, tendo em conta as rotações por minuto, utilização correcta da caixa de velocidades, travagem e aceleração. 4. Específicas às Categorias Cl, C, EC1 e EC. 4.1. Conhecimento e preparação do veículo: 4.1.1. Demonstração de: 4.1.1.1. Controlo dos factores de segurança relativos às operações de carga do veículo: carroçaria, chapas: portas do compartimento de carga: travamento da cabina: processo de carregamento: amarração da carga; 4.1.1.2. Peso e tipo de cargas. 4.2. Aptidões: 4.2.1. Paragem e estacionamento: 4.2.1.1. Estacionamento em condições de segurança para efectuação de operações de carga/descarga em rampas e ou plataformas ou instalações semelhantes. 5. Específicas às Categorias Cl e C. 5.1. Conhecimento e preparação do veículo: 5.1.1. Demonstração de: 5.1.1.1. Aptidão em tomar medidas especiais relativas à segurança do veículo: controlo da carroçaria: das portas de serviço, das saídas de emergência, do equipamento de primeiros socorros, dos extintores de incêndio e de outro equipamento de segurança. 5.2. Aptidões: 5.2.1. Paragem e estacionamento: 5.2.1.1. Estacionamento em condições de segurança para efectuação de operações de entrada e saída de passageiros; 5.2.1.2. Conforto dos passageiros, sem aceleração rápida, em condução suave e sem travagens bruscas. 6. Específicas às Categorias EC1 e EC. 6.1. Conhecimento e preparação do veículo: 6.1.1. Atrelar e desatrelar o reboque; 6.1.1.1. Controlo do mecanismo de acoplamento, do sistema de travagem e as ligações eléctricas; 6.1.2. Atrelar e desatrelar o reboque ou o semi-reboque ao veículo; 6.1.3. Estacionamento em condições de segurança para efectuação de operações de carga/descarga. 7. Específicas às Categorias C e EC. 7.1. Aptidões: 7.11. Travagem e paragem: 7.1.1.1. Desaceleração a tempo, travagem ou paragem em conformidade com as circunstâncias, antecipação; 7.1.2. Utilização dos vários sistemas de travagem; 7.1.2.1. Utilização de sistemas de redução da velocidade para além dos travões de serviço.
SUBSECÇÃO IV CATEGORIA EB
- Conhecimento e preparação do veículo: 1.1. Reconhecimento dos constituintes fundamentais: 1.1.1. Quadro, carroçaria e habitáculo; 1.1.2. Motor e sistemas; 1.2. Verificação sumária de dispositivos, sistemas e elementos: 1.2.1. Estado de pneumáticos; 1.2.2. Sistema de direcção; 1.2.3. Sistema de travagem; 1.2.4. Fluidos: óleo do motor, líquido refrigerante e líquido de lavagem; 1.2.5. Luzes: catadióptricos, indicadores de mudança de direcção; 1.2.6. Sinais sonoros; 1.2.7. Dispositivos específicos de travagem e acoplamento; 1.3. Procedimentos prévios: 1.3.1. Ajustamentos: banco do condutor e apoios de cabeça, caso existam, cintos de segurança e dispositivos de retenção de crianças; 1.3.2. Regulação de espelhos retrovisores; 1.3.3. Confirmação das portas fechadas; 1.3.4. Leitura de mapas de estradas; 1.3.5. Controlo dos factores de segurança relativos às operações de carga do veículo: carroçaria, chapas: portas do compartimento de carga: travamento da cabina: processo de carregamento: amarração da carga; 1.3.6. Colocação adequada da carga, considerando o respectivo centro de gravidade: sinalização da carga; 1.4. Indicação de dispositivos de manutenção de rotina; 1.5. Adopção da posição correcta para conduzir; 1.6. Manobrar a alavanca de mudança de velocidades, a embraiagem e o travão de estacionamento, com o motor desligado.
- Aptidões: 2.1. Exercícios de condução lenta, incluindo a marcha-atrás; 2.2. Importância do centro de gravidade e das forças centrífuga e centrípeta; 2.3. Influência do vento sobre a trajectória do veículo, por efeito da carga; 2.4. Comportamento em caso de derrapagem e blocagem de rodas; 2.5. Precauções na condução por efeito da projecção de água e de lama; 2.6. Atrelar e desatrelar o reboque; 2.6.1. Controlo do mecanismo de acoplamento, do sistema de travagem e as ligações eléctricas; 2.7. Características específicas do veículo: 2.7.1. Comportamento em função do peso e dimensões; 2.7.2. Má visibilidade para o condutor e para os outros utentes; 2.8. Paragem e estacionamento: 2.8.1. Precauções necessárias ao sair do veículo; 2.8.2. Estacionamento em condições de segurança para efectuação de operações de carga/ descarga.
- Comportamento: 3.1. Condução urbana e não urbana em situação de: 3.1.1. Condução em vias de perfil, traçado e pavimento diversos; 3.1.2. Características especiais da via pública; 3.1.3. Sinalização; 3.1.4. Início de marcha; 3.1.5. Posição de marcha; 3.1.6. Distâncias de segurança; 3.1.7. Marcha em linha recta e em curva; 3.1.8. Condução em pluralidade de vias de trânsito; 3.1.9. Mudança de fila de trânsito e pré-selecção das vias de trânsito; 3.1.10. Condução em filas paralelas; 3.1.11. Arranque e paragem no trânsito; 3.1.12. Arranque após estacionamento e saídas de caminhos de acesso; 3.1.13. Contornar um obstáculo; 3.1.14. Cruzamento de veículos, incluindo em passagens estreitas; 3.1.15. Cedência de passagem; 3.1.16. Ultrapassagem em diferentes circunstâncias; 3.1.17. Mudança de direcção para a direita e para a esquerda; 3.1.18. Inversão do sentido da marcha; 3.1.19. Marcha-atrás; 3.1.20. Estacionamento; 3.2. Condução em auto-estradas e vias equiparadas: entrada e saída; 3.3. Condução nocturna e em condições ambientais adversas: 3.3.1. Utilização das luzes; 3.3.2. Adaptação da velocidade às condições de visibilidade e ao estado de aderência do pavimento; 3.4. Avaliação do treino da exploração perceptiva: 3.4.1. Ver e ser visto; 3.4.2. Olhar o mais longe possível; 3.4.3. Explorar sistematicamente o espaço envolvente com auxílio dos espelhos retrovisores; 3.4.4. Perceber o conjunto da situação; 3.4.5. Procurar um ponto de fuga possível em caso de emergência; 3.5. Avaliação das estratégias de exploração perceptiva: 3.5.1. Utilizar a visão lateral; 3.5.2. Movimentar mais os olhos que a cabeça; 3.5.3. Utilizar a visão ao longe; 3.5.4. Atender ao ângulo morto; 3.6. Avaliação da identificação selectiva dos índices formal, informal, crítico e pertinente em função da situação de circulação; 3.7. Avaliação da decisão mais ajustada à segurança: o risco menor: 3.7.1. Processos subjacentes: informação recolhida: percepção e previsões efectuadas; 3.8. Elementos necessários: 3.8.1. Índices; 3.8.2. Alternativas; 3.8.3. Fins e prioridades relativas; 3.8.4. As consequências da escolha; 3.8.5. Regras de selecção das diferentes respostas; 3.8.6. Tempo que medeia entre o aparecimento da situação e a acção; 3.9. Desenvolvimento das capacidades de antecipação e previsão; 3.10. Avaliação dos riscos potenciais ou reais; 3.11. Acção: capacidades motoras; 3.12. Técnicas de condução defensiva; 3.13. Explicação de erros cometidos e sua correcção.
ANEXO XI
(
Artigo 99.º) Normas Relativas à Aptidão Física e Mental para a Condução de um Veículo a Motor 1. DefiniçõesPara efeitos do disposto no presente anexo, os condutores são classificados em dois grupos:
1.1. Grupo 1 - condutores de veículos das Categorias Al, A, B e EB. 1.2. Grupo 2 - condutores de veículos das Categorias Cl, C, EC1 e EC, bem como condutores das Categorias B e EB que pretendam exercer a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, automóveis de passageiros de aluguer, transporte escolar e mercadorias perigosas. Por analogia, os candidatos à emissão ou renovação de uma carta de condução são classificados no grupo a que pertencerão quando a carta for emitida ou renovada. 2. Exames médicos 2.1. Grupo 1 - os candidatos são sujeitos a exame médico efectuado por médico no exercício da sua profissão. 2.2. Grupo 2 - os candidatos são sujeitos a um exame médico especial antes da emissão da licença de aprendizagem e, subsequentemente, os condutores são sujeitos a exames periódicos prescritos para a revalidação das categorias averbadas na carta de condução, ambos efectuados pela autoridade de saúde. 3. Visão 3.1. Todo o candidato à obtenção da carta de condução é sujeito a exame médico de forma a assegurar que tem uma acuidade visual compatível com a condução dos veículos a motor. Se houver alguma razão para duvidar que tem uma visão adequada, o candidato é examinado por uma autoridade médica especializada. Esse exame incide, nomeadamente, sobre a acuidade visual, o campo visual, a visão crepuscular e as doenças oftalmológicas progressivas. Para efeitos do disposto no presente anexo, as lentes intra-oculares não são de considerar como lentes correctoras. 3.2. Grupo 1: 3.2.1. Todos os candidatos à emissão ou renovação de uma carta de condução devem ter uma acuidade visual, binocular, com correcção óptica se for caso disso, utilizando os dois olhos em conjunto, de pelo menos 0,5. A carta de condução não deve ser emitida ou renovada se, quando do exame médico, se verificar que o campo visual é inferior a 120º no plano horizontal, salvo caso excepcional devidamente justificado por um parecer médico favorável e teste prático positivo, ou que o interessado sofre de outra afecção da vista de molde a pôr em causa a segurança da sua condução. Se for detectada ou declarada uma doença oftalmológica progressiva, a carta de condução poderá ser emitida ou renovada sob reserva de um exame periódico efectuado por uma autoridade médica especializada. 3.2.2. Todos os candidatos à emissão ou renovação de uma carta de condução que tenham uma perda funcional total da visão de um olho ou que utilizem apenas um olho, por exemplo, no caso de diplopia, devem ter uma acuidade visual de pelo menos 0,6, com correcção óptica se for caso disso. A autoridade médica especializada deverá certificar que essa condição de visão monocular existe já há tempo suficiente para que o interessado se tenha a ela adaptado e que o campo de visão desse olho é normal. 3.3. Grupo 2: 3.3.1. Todos os candidatos à emissão ou renovação de uma carta de condução devem ter uma acuidade visual em ambos os olhos, com correcção óptica, se for caso disso, de pelo menos 0,8 para o melhor olho e pelo menos 0,5 para o pior. Se os valores 0,8 e 0,5 forem alcançados por meio de correcção óptica, é necessário que a acuidade não corrigida de cada um dos dois olhos atinja 0,05 ou que a correcção da acuidade mínima (0,8 e 0,5) seja obtida com o auxílio de lentes cuja potência não pode exceder mais ou menos quatro dioptrias ou com o auxílio de lentes de contacto (visão não corrigida=0,05). A correcção deve ser bem tolerada. A carta de condução não deve ser emitida ou renovada se o candidato ou o condutor não tiver um campo visual binocular normal ou se sofrer de diplopia. 4. Audição 4.1. A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor do grupo 2 sob reserva do parecer das autoridades médicas especializadas: aquando do exame médico, atender-se-á, nomeadamente, às possibilidades de compensação. 5. Aparelho de locomoção 5.1. A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de lesões e ou deformidades do sistema de locomoção que tornem perigosa a condução de um veículo a motor. 5.1.1. Grupo 1: 5.1.2. Obtido parecer de uma autoridade médica especializada, pode ser emitida uma carta de condução com restrições, se for caso disso, a qualquer candidato ou condutor portador de deficiência física. Esse parecer deve basear-se numa avaliação médica especializada da lesão e ou deformidade do sistema de locomoção em causa e, se for necessário, num teste prático: deve ser completado com a indicação do tipo de adaptação que o veículo deve sofrer, bem como com a menção da necessidade ou não do uso de um aparelho ortopédico, na medida em que a prova de controlo das aptidões e dos comportamentos demonstrar que, com esses dispositivos, a condução não é perigosa. 5.1.3. A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato que sofra de uma lesão evolutiva, sob reserva de que seja submetido a controlos médicos especializados periódicos com vista a verificar que o interessado continua a ser capaz de conduzir o seu veículo com toda a segurança. Pode ser emitida ou renovada uma carta de condução sem controlo médico regular desde que a lesão se tenha estabilizado. 5.2. Grupo 2: 5.2.1. A autoridade médica especializada terá em devida conta os riscos ou perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo. 6. Doenças cardiovasculares 6.1. Constituem um perigo para a segurança rodoviária as doenças cardiovasculares que possam tornar qualquer candidato ou condutor à emissão ou renovação de uma carta de condução vulnerável a uma falha súbita do seu sistema cardiovascular de natureza a provocar uma alteração súbita das funções cerebrais. 6.2. Grupo 1: 6.2.2. A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato que sofra de problemas graves do ritmo cardíaco. 6.2.3. A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor portador de um estimulador cardíaco, sob reserva de um parecer médico abalizado e de um controlo médico regular. 6.2.4. A emissão ou renovação de uma carta de condução a qualquer candidato ou condutor que sofra de anomalias da tensão arterial será apreciada em função dos outros dados do exame, das eventuais complicações associadas e do perigo que podem constituir para a segurança da circulação. 6.2.5. De modo geral, a carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de angina de peito que se manifeste em repouso ou na emoção. A emissão ou renovação de uma carta de condução a qualquer candidato ou condutor que tenha sofrido enfarte do miocárdio está subordinada a um parecer médico abalizado e, se necessário, a um controlo médico regular. 6.3. Grupo 2: 6.3.1. A autoridade médica especializada terá em devida conta os riscos ou perigos adicionais ligados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo. 7. Diabetes mellitus: 7.1. Grupo 1: 7.1.1. A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de diabetes mellitus, sob reserva de um parecer médico abalizado e de um controlo médico regular adequado a cada caso. 7.2. Grupo 2: 7.2.1. A carta de condução não deve ser emitida nem renovada a qualquer candidato ou condutor deste grupo que sofra de diabetes mellitus que exija tratamento com insulina, excepto em casos muito excepcionais devidamente justificados por um parecer médico abalizado e sob reserva de um controlo médico regular. 8. Doenças neurológicas 8.1. A carta de condução não deve ser emitida nem renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de uma doença neurológica grave, excepto se o pedido for apoiado por um parecer médico abalizado. Para esse efeito, os problemas neurológicos devidos a doenças, a operações do sistema nervoso central ou periférico, exteriorizados por sinais motores sensitivos, sensoriais ou tróficos que perturbem o equilíbrio e a coordenação, serão considerados em função das possibilidades funcionais e da sua evolução. Nestes casos, a emissão ou renovação da carta de condução poderá ser subordinada a exames periódicos em caso de risco de agravamento. 8.1.2. As crises de epilepsia e as demais perturbações violentas do estado de consciência constituem um perigo grave para a segurança rodoviária se se manifestarem aquando da condução de um veículo a motor. 8.3. Grupo 1 8.3.1. A carta de condução pode ser emitida ou renovada sob reserva de um exame efectuado por uma autoridade médica especializada e um controlo médico especializado regular. A autoridade julgará da situação da epilepsia ou de outras perturbações da consciência, da sua forma e sua evolução clínica (não ter havido crises desde há dois anos, por exemplo), do tratamento seguido e dos resultados terapêuticos. 8.4. Grupo 2: 8.4.1. A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que apresente ou possa apresentar crises de epilepsia ou outras perturbações violentas do estado de consciência. 9. Perturbações mentais 9.1. Grupo 19.1.1. A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor: 9.1.2. Que sofra de problemas mentais graves congénitos ou adquiridos por doenças, traumatismos ou intervenções neurocirúrgicas; 9.1.3. Que sofram de atrasos mentais graves; 9.1.4. Que sofram de perturbações de comportamento graves da senescência ou de perturbações graves da capacidade cognitiva, de comportamento e de adaptação ligados à personalidade, excepto se o pedido for apoiado por um parecer médico abalizado e sob reserva, se for caso disso, de um controlo médico especializado regular. 9.2. Grupo 2: 9.2.1. A autoridade médica competente tomará em devida conta os riscos ou perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo. 10. Álcool 10.1. O consumo de álcool constitui um grande perigo para a segurança rodoviária. Tendo em conta a gravidade do problema, impõe-se uma grande vigilância no plano médico. 10.2. Grupo 1: 10.2.1. A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor em estado de dependência em relação ao álcool ou que não possa dissociar a condução do consumo de álcool. A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que tenha permanecido em estado de dependência em relação ao álcool no termo de um período comprovado de abstinência e sob reserva de um parecer médico abalizado e de um controlo médico regular. 10.3. Grupo 2: 10.3.1. A autoridade médica competente terá em devida conta os riscos e perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo. 11. Drogas e medicamentos 11.1. Abuso - A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor dependente de substâncias de acção psicotrópica ou que, embora não seja dependente, tenha por hábito consumi-las em excesso, seja qual for a categoria da habilitação pretendida. 12. Consumo regular12.1. Grupo 1: 12.1.1. A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que consuma regularmente substâncias psicotrópicas, seja sob que forma for, susceptíveis de comprometer a sua aptidão de conduzir sem perigo, se a quantidade absorvida for tal que exerça uma influência nefasta sobre a condução. O mesmo se passa em relação a qualquer outro medicamento ou associação de medicamentos que exerçam uma influência sobre a aptidão para a condução. 12.2. Grupo 2: 12.2.1. A autoridade médica competente terá em devida conta os riscos e perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo. 13. Insuficiências renais13.1. Grupo 1: 13.1.1. A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de insuficiências renais graves, sob reserva de um parecer médico abalizado e sob condição de o interessado ser submetido a controlos médicos periódicos. 13.2. Grupo 2: 13.2.1. A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de insuficiências renais graves irreversíveis. 14. Disposições diversas14.1. Grupo 1: 14.1.1. A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que tenha sofrido um transplante de órgãos ou um implante artificial com incidência sobre a aptidão à condução, sob reserva de um parecer médico abalizado e, se for caso disso, de um controlo médico regular. 14.2. Grupo 2: 14.2.1. A autoridade médica competente tomará em devida conta os riscos e perigos adicionais ligados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo. 14.2.2. Regra geral, a carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de uma doença não mencionada nos números precedentes susceptível de constituir ou provocar uma incapacidade funcional de natureza a comprometer a segurança rodoviária quando da condução de um veículo a motor, excepto se o pedido for apoiado por um parecer médico abalizado e sob eventual reserva de um controlo médico regular.
ANEXO XII
Modelo da Licença de Condução de Ciclomotores e Motociclos (n.º 2 do artigo 100.º) Frente Verso
ANEXO XIII
Modelo da Licença Especial de Condução (n.º 2 do
Artigo 101.º) Frente Verso
ANEXO XIV
Modelo de Autorização Especial para Conduzir (n.º 1 do artigo 102.º) Frente VersoO Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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