Decreto Presidencial n.º 203/16 de 29 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 203/16 de 29 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 165 de 29 de Setembro de 2016 (Pág. 3897)
COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM INTRODUZIDAS PELA DECRETO PRESIDENCIAL N.º 18/22 DE 25 DE JANEIRO
Assunto
Aprova o Regulamento sobre o Ensino da Condução e a Habilitação Legal para Conduzir. - Revoga todas as disposições que contrariem o presente Decreto Presidencial.
Conteúdo do Diploma
O Código de Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/08, de 29 de Setembro, estabelece no artigo 119.º os princípios gerais sobre o Ensino da Condução e a Habilitação Legal para Conduzir. Considerando que os princípios previstos no preceito legal do referido Diploma carecem de regulamentação própria, de modo a facilitar a compreensão e a aplicação do Código de Estrada, relativamente ao ensino da condução e à habilitação legal para conduzir. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento sobre o Ensino da Condução e a Habilitação Legal para Conduzir, anexo ao presente Diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
São revogadas todas as disposições que contrariem o presente Decreto Presidencial.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entre em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Junho de 2016.
- Publique-se. Luanda, aos 22 de Setembro de 2016. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO SOBRE O ENSINO DA CONDUÇÃO E A HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR
TÍTULO I REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma tem por objecto regulamentar o Ensino da Condução e a Habilitação Legal para Conduzir.
Artigo 2.º (Âmbito)
As normas do presente Regulamento são aplicáveis às escolas de condução, aos instrutores e candidatos a condutores em todo o território nacional.
Artigo 3.º (Ministração do Ensino da Condução)
- O ensino da condução de ciclomotores, de motociclos e de automóveis ligeiros e pesados, apenas pode ser ministrado em escola de condução, sob licenciamento titulado por alvará.
- Exceptua-se do disposto no número anterior, a ministração do ensino nos seguintes casos:
- a)- Aos candidatos que residam em localidades onde, apenas, exista instrutor individual que exerça a actividade por conta própria;
- b)- As forças militares, de segurança e ordem interna, nos termos da legislação própria, sob autorização dos Serviços de Viação e Trânsito;
- c)- Aos trabalhadores de empresas de transportes públicos que realizem cursos de formação ministrados para automóveis pesados de passageiros, nos termos do artigo 78.º do Presente Diploma.
- O ensino de condução de veículos agrícolas é ministrado de acordo com a legislação especial aplicável, com excepção dos tractores agrícolas ou florestais, que pode ser ministrado em escola de condução.
Artigo 4.º (Titularidade do Alvará)
- O alvará para abertura e funcionamento de escola de condução é concedido pelos Serviços do INTR, abreviadamente designado por INTR, a entidades que satisfaçam os requisitos de idoneidade, capacidade profissional e financeira e de viabilidade, devendo obedecer ao estipulado nos números subsequentes.
- Consideram-se idóneas as pessoas relativamente às quais não se verificar algum dos seguintes pressupostos:
- a)- Ter sido condenadas, em sentença transitada em julgado, a pena acessória de inabilitação para a actividade do ensino da condução;
- b)- Ter sido interditas do exercício da actividade de ensino de condução, por sentença judicial transitada em julgado, nos termos da legislação penal;
- c)- Ter sido sócio gerente ou administrador de entidade titular de alvará cancelado nos termos do artigo 5.º do presente Diploma;
- d)- Ter exercido ou participado na ministração ilícita do ensino.
- Para efeito do presente Diploma, a falta de idoneidade dos sujeitos a que se refere o número anterior, considera-se reabilitada três anos após o cumprimento da respectiva sanção.
- Consideram-se com capacidade profissional as pessoas que comprovarem documentalmente possuir experiência de, pelo menos, cinco anos consecutivos no ensino da condução na qualidade de titular de alvará, de sócio, de gerente ou de administrador da entidade titular de alvará, de director, de subdirector ou de instrutor de escola de condução.
- Consideram-se com capacidade financeira as pessoas singulares ou colectivas que asseguram recursos financeiros necessários para garantir a abertura e a boa gestão de escola de condução.
- Consideram-se com viabilidade os projectos cujos estudos técnico-económicos assim o demonstrarem, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 37.º do presente Diploma.
- O modelo de alvará de escola de condução por diploma a ser aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Transportes.
Artigo 5.º (Revogação, Nulidade e Cancelamento de Alvará)
- A concessão de alvará deve ser revogada nos seguintes casos:
- a)- Se não forem satisfeitas, no prazo de dois meses, as formalidades essenciais a cumprir após a emissão do alvará requerido para abertura de escola de condução;
- b)- Em caso de não ser comunicada no prazo legal ao INTR, a dissolução da sociedade titular de alvará de escola de condução ou a alteração ao respectivo pacto social que contenda com a componente da estrutura social.
- É nulo o alvará que tenha sido concedido com fundamento em falsas declarações ou documentos ou em pressupostos não verificados, independentemente do procedimento criminal que tenha lugar.
- Os Serviços do INTR deve cancelar o alvará de escola de condução ao titular que:
- a)- Sustentar uma situação irregular por período superior a 3 (três) meses, contado da data da notificação para corrigir a situação;
- b)- For abrangido por alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo anterior, ou deixar de preencher os requisitos de capacidade profissional e financeira, referidos nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo;
- c)- Tiver procedido à cessão de exploração de escola de condução.
- O alvará de escola de condução que não tenha sido transmitido nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º deve ser, de igual modo, cancelado.
Artigo 6.º (Impedimento)
As pessoas que realizam exames de condução não podem ser titulares de alvará de escola de condução, sócios, gerentes ou administradores da entidade titular.
CAPÍTULO II ENSINO DA CONDUÇÃO
Artigo 7.º (Ensino e suas Modalidades)
- O ensino da condução tem por objectivo preparar o instruendo para uma condução segura, devendo transmitir conhecimentos e contribuir para criar comportamentos e atitudes adequadas visando melhorar a circulação e a segurança rodoviárias.
- O ensino da condução compreende as seguintes modalidades:
- a)- Teoria de condução, tendo por finalidade a aquisição de conhecimentos e avaliação dos riscos para uma circulação rodoviária segura, os factores internos e externos que podem condicionar o comportamento do condutor, a interiorização de atitudes adequadas à segurança rodoviária e a sensibilização para a preservação do ambiente;
- b)- Prática de condução, tendo por objectivo a adaptação do candidato ao ambiente rodoviário de condução e o domínio do veículo em circulação atenta à interacção entre formação teórica e prática e os princípios de segurança rodoviária;
- c)- Técnica, visando a aquisição de conhecimentos sobre o funcionamento e manutenção do veículo, bem como a sua utilização de acordo com as limitações técnicas e legais que mais influenciam a segurança dos seus ocupantes e dos demais utentes da via pública.
- As características metodológicas, critérios e duração da ministração do ensino exigíveis para a habilitação de condutores das diversas categorias de veículos constam do Capítulo V do Título II do presente Diploma.
- Os programas de formação e de avaliação para cada modalidade de ensino, cuja ministração integral é obrigatória constam do Capítulo III do Anexo XI do presente Diploma.
- Os conteúdos programáticos para o ensino teórico e prático de condução, bem como para o ensino de técnica automóvel, devem integrar unidades temáticas sequenciais, devendo, apenas, ser ministrada a unidade temática seguinte, após o termo da anterior com aproveitamento.
- Cada escola de condução tem um âmbito de ensino que abrange, pelo menos as modalidades de teoria e prática de condução e, nesta, os veículos para que está autorizada, devendo dispor de instrutores habilitados para o efeito.
- A ampliação ou a restrição do âmbito de ensino deve ser comunicada aos Serviços de Viação e Trânsito, no prazo de 8 (oito) dias, para efeito de fiscalização.
Artigo 8.º (Teoria e Técnica de Condução)
- O ensino de teoria e técnica de condução apenas pode ser ministrado nas instalações da escola aprovadas para o efeito, nos termos do presente Diploma.
- O ensino de teoria de condução para candidatos a condutores de ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50cm3, bem como de veículos das Categorias A e B, deve incluir noções basilares de técnica, com vista a melhorar as condições de segurança rodoviária.
- O ensino específico de técnica de condução apenas é exigido aos candidatos a condutores da Categoria C.
Artigo 9.º (Ensino Prático da Condução)
- A ministração do ensino prático inclui a condução em vias urbanas e não urbanas, podendo também ser exercida em auto-estrada, nos termos das seguintes alíneas:
- a)- O ensino de prática de condução apenas, pode ser ministrado em auto-estrada e seus acessos durante a frequência em escola de condução da última unidade temática constante do respectivo programa;
- b)- A formação referida na alínea anterior deve ocorrer em diversas condições de tráfego, mas, por motivos de segurança e de fluidez do trânsito, apenas é permitida de segunda a quinta-feira, nos períodos compreendidos entre as 10 e as 17 horas, bem como entre as 22 e as 24 horas.
- O ensino prático dentro das localidades deve cingir-se à área do município em que a escola se situa e, fora das localidades, à área da respectiva província, podendo, neste caso e para atingir vias não urbanas, atravessar as vias urbanas dos municípios vizinhos.
- As Administrações Municipais podem proibir em determinadas vias públicas a ministração do ensino de condução, implementando para o efeito a sinalização adequada.
- O ensino prático de condução deve ser ministrado em estreita relação com o ensino teórico, nos termos do n.º 5 do Anexo III do presente Diploma.
Artigo 10.º (Licença de Aprendizagem)
- A licença de aprendizagem tem por função autorizar a ministração do ensino e deve conter os dados identificadores do candidato a condutor, bem como a referência a eventuais restrições impostas no atestado médico.
- Os candidatos a condutor devem, no decurso da formação e da avaliação, ser titulares e portadores da licença de aprendizagem, emitida pelos Serviços de Viação e Trânsito e válida pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data da sua emissão.
- O candidato deve apresentar a licença de aprendizagem em todas as provas de exame, sob pena de não as poder realizar.
- O modelo de licença de aprendizagem, bem como os requisitos da sua emissão e da sua substituição, constam do Anexo II do presente Diploma.
- Não é permitido o ensino a titular de licença de aprendizagem caducada.
Artigo 11.º (Ficha Técnica do Instruendo)
- A ficha do instruendo tem por objectivo promover a avaliação formativa do candidato a condutor e deve registar os principais factos a ela relativos, nos termos do artigo 61.º do presente Diploma.
- Os candidatos a condutor devem, no decurso da ministração do ensino e do exame de condução, ser titulares da ficha de instruendo, devidamente preenchida, emitida pela escola de condução e válida pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data da emissão de licença de aprendizagem.
- A avaliação final das provas teórica, prática e técnica de exame de condução é registada na ficha do instruendo e a da prova prática também no relatório de exame.
- A ministração do ensino por escola de condução ou entidade titular do alvará a indivíduo não titular da ficha, com esta caducada ou sem que a mesma contenha os registos referidos no n.º 1, ou ainda sem que a mesma esteja devidamente preenchida, é sancionada com multa nos termos do n.º 9 do artigo 82.º do presente Regulamento.
Artigo 12.º (Responsabilidade do Instrutor)
A escola de condução ou o titular de alvará sancionado pela violação das normas dos artigos 9.º e 10.º do presente Diploma tem o direito de regresso sobre o instrutor que cometeu a infracção, desde que prove que este agiu contra ordens expressas dadas por aquele.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 13.º (Inscrição do Candidato a Condutor)
- Antes de iniciar a ministração do ensino, o candidato deve inscrever-se em escola de condução, preenchendo os dados de registo necessários a uma inscrição, nos termos do artigo 51.º do presente Diploma.
- Os candidatos podem inscrever-se e iniciar o ensino de condução 6 (seis) meses antes de completarem a idade mínima exigida para o título de habitação pretendido.
Artigo 14.º (Transferência do Instruendo)
A transferência de instruendo de uma para outra escola de condução não implica a perda das lições já recebidas desde que tenham sido ministradas há menos de 6 (seis) meses, de acordo com o disposto no artigo 54.º do presente Diploma.
Artigo 15.º (Dados de Registo)
- Os dados de registo relativos ao ensino da condução devem ser processados informaticamente, com excepção dos referentes aos livros de registo de lições e de reclamações, sendo obrigação da escola manter actualizada toda a informação, nos termos do artigo 55.º do presente Diploma.
- O conteúdo, o formato e os suportes informáticos a utilizar, bem como a periodicidade da prestação de informação aos Serviços de Viação e Trânsito, são fixados por estes serviços.
- Os dados de registo recolhidos pela escola de condução são de preenchimento obrigatório e processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas aos Serviços de Viação e Trânsito, e os interessados têm acesso à informação que lhes diga respeito, nos termos da legislação em vigor.
- A escola de condução não pode fazer qualquer uso dos dados referidos no número anterior e os relativos aos seus instruendos para além dos fins que determinarem a sua recolha.
Artigo 16.º (Horário de Funcionamento)
- O funcionamento de cada escola de condução obedece a um horário próprio, não podendo, no entanto, iniciar-se antes das 7 horas, nem concluir-se depois das 24 horas, não sendo permitida qualquer actividade aos domingos e feriados.
- O titular de alvará deve comunicar aos Serviços de Viação e Trânsito, no prazo de oito dias, o horário praticado.
- O horário de funcionamento deve ser afixado nas instalações da escola, em local visível.
Artigo 17.º (Regime de Preços)
- Os preços a praticar pela ministração do ensino e demais serviços prestados aos alunos são estabelecidos livremente por cada escola de condução, em conformidade com a legislação em vigor que estabelece o regime geral de preços.
- A tabela de preços deve ser afixada nas instalações da escola, em local visível ao público, devidamente visada pelos serviços do INTR.
Artigo 18.º (Instalações)
- As escolas de condução devem possuir instalações adequadas que permitam garantir a qualidade da formação dos candidatos a condutor.
- As instalações das escolas de condução, bem como os requisitos a que as mesmas devem obedecer, constam do artigo 45.º do presente Diploma.
- A mudança e a alteração das instalações das escolas de condução dependem de prévia autorização dos serviços do INTR, com conhecimento dos Serviços de Viação e Trânsito, devendo obedecer às condições constantes do artigo 46.º do presente Diploma.
- Nas situações previstas no número anterior e mediante requerimento devidamente fundamentado, pode ser autorizado o funcionamento temporário das escolas de condução em instalações provisórias, desde que estas disponham de condições suficientes para a ministração do ensino.
Artigo 19.º (Apetrechamento)
- Os requisitos para o licenciamento dos veículos de instrução constam dos artigos 49.º e 50.º do presente Diploma.
- As escolas de condução devem estar apetrechadas com, pelo menos, 1 (um) veículo por cada categoria para a prática do ensino, não podendo o número total de veículos ser inferior a 3 (três).
- Só podem ser utilizados no ensino de condução os veículos licenciados para o efeito, salvo as excepções previstas no n.º 2 do artigo 49.º do presente Diploma.
Artigo 20.º (Transferência de Propriedade de Veículos)
- É permitida a transferência de propriedade dos veículos de instrução entre escolas de condução, devendo o novo proprietário requerer aos Serviços de Viação e Trânsito a alteração da respectiva licença de instrução no prazo de 8 (oito) dias.
- A transferência de veículos de instrução para terceiro deve ser precedida de revogação da licença de instrução.