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Decreto Presidencial n.º 122/16 de 09 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 122/16 de 09 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 93 de 9 de Junho de 2016 (Pág. 2105)

Assunto

Aprova o Plano Estratégico sobre o Regime de Licenciamento dos Operadores de Comunicações Electrónicas.

Conteúdo do Diploma

Considerando que há necessidade de clarificar o sentido e o alcance do regime de licenciamento da prestação de serviços de comunicações electrónicas, tendo em conta o estágio de desenvolvimento e de consolidação da liberalização do mercado das comunicações electrónicas em Angola e a promoção da concorrência assente na garantia de assegurar maior oferta e qualidade de serviços aos consumidores/usuários finais: Tendo em conta que, a dinâmica e o crescimento efectivo do Sector das Comunicações Electrónicas, alcançados com a convergência tecnológica e de serviços, requer um modelo de licenciamento do exercício da actividade flexível e ajustadas as actuais exigências de mercado: Convindo a promover um regime de licenciamento único de acesso ao mercado para os Operadores de Comunicações Electrónicas, na medida em que cada um pode ser simultaneamente um prestador de serviços da sociedade da informação e/ou um operador de distribuição de canais de televisão: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Plano Estratégico sobre o Regime de Licenciamento dos Operadores de Comunicações Electrónicas, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Março de 2016.

  • Publique-se. Luanda, aos 12 de Maio de 2016. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

PLANO ESTRATÉGICO SOBRE O REGIME DE LICENCIAMENTO DOS OPERADORES DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS

Sumário Executivo O Plano Estratégico sobre o Regime de Licenciamento dos Operadores de Comunicações Electrónicas (PERL) resulta da estratégia sobre o novo regime de acesso, aprovada pelo Governo Angolano e tem como objectivo actualizar, desenvolver e concretizar o novo regime de licenciamento dos operadores de comunicações electrónicas em Angola, em que o maior factor de inovação são a emissão dos Títulos Globais Unificados. O PERL tem em conta as actuais necessidades do mercado angolano, assim como o regime e as tendências internacionais na prestação de serviços das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC), em que se destaca o licenciamento convergente e uma maior liberalização no acesso à actividade de provedor de serviços. O quadro normativo das TIC em Angola, corporizado pela Lei das Comunicações Electrónicas e dos Serviços da Sociedade da Informação, aprovada pela Lei n.º 23/11, de 20 de Junho (LCE), pelo Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 225/11, de 15 de Agosto (RGCE), e pelo Regulamento das Tecnologias e dos Serviços da Sociedade da Informação, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/11, de 22 de Julho (RSI), teve e tem um papel muito importante na consolidação da liberalização do mercado e na promoção da concorrência. Trata-se de um pacote legislativo inovador e reformador que colocou Angola na rota das melhores práticas a nível internacional. Porém, o sector das comunicações electrónicas está em constante transformação e, no entender do Governo, é fundamental que o quadro legal acompanhe e acomode essa evolução. Por esta razão, considera-se essencial que, de forma periódica, se avalie a adequação da legislação em vigor à nova envolvente do mercado. No contexto dos serviços da sociedade da informação e do potencial e diversidade da televisão digital e, na medida em que um operador de comunicações electrónicas pode ser simultaneamente um prestador de serviços da sociedade da informação e/ou um operador de distribuição de canais de televisão, as opções de acesso à actividade podem incluir a sua remissão para o regime das comunicações electrónicas ou exigir outro título para esta actividade (gerando, neste caso, uma duplicação de títulos). Os temas da televisão via Internet e dos serviços Over The Top (OTT), designadamente de Voz sobre IP (VoIP) e de Pessoa para Pessoa (P2P), têm também levantado várias questões sobre se é adequado sujeitar o exercício destas actividades a um regime de acesso à actividade. Para além da evolução do mercado atrás referida, importa também referir que volvidos quase três anos desde a publicação do quadro normativo das TIC, foram aprovados diversos documentos de carácter político e estratégico, entre os quais o Plano Nacional de Desenvolvimento (PND 2013-2017), que não podem deixar de ser considerados numa reanálise ao referido quadro normativo. Assim, por um lado, no mesmo período em que ocorreu a aprovação da LCE, do RGCE e do RSI foi publicado o Livro Branco das Tecnologias de Informação e Comunicação, aprovado em anexo ao Despacho Presidencial n.º 71/11, de 12 de Setembro (Livro Branco das TIC), onde, a maior parte dos objectivos programáticos nele constantes já foram reflectidos no pacote normativo das TIC. No entanto, importa ainda avaliar se a implementação da visão de longo prazo prevista no Livro Branco das TIC exige alguns aprimoramentos em termos do regime de licenciamento actualmente em vigor. De resto, o próprio Livro Branco das TIC incentiva a realização de um estudo aprofundado sobre o regime de licenciamento dos operadores de comunicações electrónicas. Por outro lado, foram aprovados ou estão em curso de aprovação novos documentos sobre a gestão do Sector, tais como o Plano Nacional da Sociedade da Informação, o Plano Estratégico de Espectro Radioeléctrico e de Numeração e o Plano Nacional das Telecomunicações Rurais. Além disso, importa ainda notar que tanto o licenciamento convergente como a migração digital requerem uma nova forma de abordagem ao mercado das TIC em geral. Em especial, o já aprovado Programa da Televisão Digital Terrestre contém elementos relevantes para a análise desenvolvida no presente documento. A estratégia recomendável para Angola deverá ter em conta o seu crescente papel na região, o desempenho da sua economia e, sobretudo, o facto do Governo ter estabelecido como objectivo global da implementação do Livro Branco das TIC, assumir um papel de liderança nesse domínio em Africa. Todos estes aspectos, aliados à evolução do mercado justificam que - como sugerido no Livro Branco das TIC – se revisitem os objectivos iniciais e o quadro normativo das TIC, no sentido de avaliar que melhorias podem ser acolhidas no regime de licenciamento dos operadores de comunicações electrónicas em Angola. O Ministério das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação (MTTI), em face dos aspectos acima referidos, promoveu e coordenou um estudo abrangente e exaustivo sobre o regime de acesso ao mercado, que incluiu: (i) uma avaliação do modelo de acesso ao mercado das comunicações electrónicas, da televisão e das tecnologias de informação, (ii) uma análise de benchmarking do regime de acesso a essas actividades em diversos Países africanos: (iii) a identificação das melhores práticas no domínio do licenciamento: (iv) um diagnóstico, uma análise do mercado do Sector das TIC em Angola neste domínio e (v) as competências e atribuições do MTTI e do Instituto Angolano das Comunicações (INACOM), nesta matéria. Foi ainda objecto do estudo o caso específico da Angola Telecom e a possibilidade de atribuição de títulos globais unificados aos três maiores operadores de comunicações electrónicas - objectivo pré-identificado no Livro Branco das TIC. Adicionalmente, o MTTI procurou avaliar a coordenação entre a revisão do regime de acesso ao mercado e a exploração das frequências disponibilizadas através do chamado Dividendo Digital, que poderão ser utilizadas para dinamizar o mercado e a concorrência a nível nacional. Após uma avaliação inicial, foi levada a cabo uma consulta pública, em duas fases, e organizado um Fórum de Debate no qual participaram não só os agentes do Sector das Comunicações Electrónicas, mas também entidades com um papel relevante no quadro económico, político e institucional angolano. Todos tiveram assim oportunidade de se pronunciar e dar o seu contributo para o «desenho» do Regime de Licenciamento dos Operadores de Comunicações Electrónicas. Depois de analisadas e devidamente apreciadas diversas opções estratégicas, o presente documento incorpora a proposta sobre o Plano Estratégico sobre o Regime de Licenciamento dos Operadores de Comunicações Electrónicas (PERL). Assim, as principais opções estratégicas que corporizam este documento são as seguintes:

  • a)- Revisão do modelo de acesso ao mercado constante do RGCE e implementação de um regime de licenciamento convergente assente em apenas dois títulos: (i) concessão para a exploração de redes e serviços de importância essencial para o Estado Angolano e (ii) licença para as restantes situações;
  • b)- Manter a perspectiva de que o que se considera ser de importância essencial para o Estado Angolano será definido em cada momento pelo Titular do Poder Executivo;
  • c)- Aplicar os resultados do estudo sobre o estádio actual do mercado nacional das TIC e o contexto regulatório aplicável a curto e médio prazo, de que resultou a recomendação de se considerar, neste momento, como de importância essencial para o Estado Angolano e, como tal, sujeitas ao regime de concessão:
    • i. As infra-estruturas que compõem a Rede Básica;
    • ii. O serviço móvel terrestre de voz, de âmbito e itinerância nacional e internacional;
    • iii. O serviço de distribuição de conteúdos televisivos de âmbito nacional;
    • iv. As estações de cabos submarinos internacionais amarradas em território nacional;
    • v. As redes de transmissão em fibra óptica de âmbito nacional ou interprovincial.
  • d)- Como regra, atribuir as concessões como títulos globais unificados, permitindo a prestação de qualquer serviço de comunicações electrónicas, incluindo serviço fixo, móvel, televisão por subscrição, etc., com base em qualquer tipo de tecnologia;
  • e)- Atribuir as licenças como títulos multisserviços, ou seja, admitindo a prestação, numa perspectiva de neutralidade tecnológica e de infra-estrutura, dos serviços indicados no título, devendo o tipo de serviços a prestar ser enquadrado numa classificação/lista a aprovar periodicamente pelo Regulador;
  • f)- Estabelecer as licenças como o título paradigmático para o acesso ao mercado das comunicações electrónicas em Angola, sendo aplicáveis a potenciais operações móveis virtuais (MVNO) em Angola, ficando a concessão reservada para situações mais especiais;
  • g)- Manter o tratamento de forma autónoma o acesso e a utilização de recursos escassos, como o espectro radioeléctrico e a numeração, pelo que um operador com uma concessão ou licença terá que continuar a solicitar autonomamente a atribuição de direitos de utilização, os quais continuarão a ser geridos e atribuídos pelo INACOM;
  • h)- Rever as regras que prevêem uma duplicação de títulos de acesso ao mercado, nomeadamente sobre os ISP, concentrando-se no RGCE todas as regras de acesso ao mercado relevantes;
  • i)- Manter às orientações do Livro Branco e à avaliação da estrutura do mercado, considera-se que se mantêm as razões que justificam a atribuição de títulos globais unificados apenas aos três maiores operadores do mercado, a saber, a Angola Telecom, a Movicel e a Unitel, através de concessões, permitindo assim a prestação convergente de serviços fixos e móveis de comunicações electrónicas;
  • j)- Rever os títulos actuais dos operadores, nos casos não abrangidos pela alínea c) acima referida, convertendo-os em licenças, com a natureza de títulos multisserviço, flexibilizando assim a prestação de serviços de comunicações electrónicas de uma forma tecnologicamente neutra;
  • k)- Mandatar o INACOM para realizar uma avaliação e questionário exaustivo aos operadores/prestadores de serviços, através dos quais deverá ser recolhida informação relevante sobre a sua actividade, para uma correcta renovação dos respectivos títulos;
  • l)- Considerar elegíveis para participação no processo de licitação das frequências do Dividendo Digital, o operador da rede básica das telecomunicações, os actuais operadores do serviço móvel terrestre e os operadores e detentores de uma concessão atribuída em data anterior a 31 de Dezembro de 2014 e que estejam em regime de efectiva prestação de serviços:
  • m)- Na articulação entre o processo de atribuição dos novos títulos do regime de licenciamento convergente e o processo de leilão de frequências, o Governo irá assegurar para que a coordenação dos processos seja feita de maneira a permitir uma adequada consideração para a existência de um número limitado de títulos globais e unificados e uma apropriada valorização do espectro disponível. A implementação da nova estratégia de acesso ao mercado e de licenciamento dos operadores de comunicações electrónicas implica a introdução de alterações substanciais ao RGCE, incluindo a clarificação e revisão de alguns temas relativos aos procedimentos, condições, prazos e competências de atribuição das concessões e licenças; No Anexo II ao PERL é apresentada uma proposta de revisão do RGCE que procura concretizar a visão do Governo neste tema fundamental para o futuro do Sector.

1. INTRODUÇÃO E OBJECTIVOS

O presente documento decorre da análise desenvolvida ao regime de licenciamento dos operadores de comunicações electrónicas vigente em Angola, tomando a forma de um Plano Estratégico sobre o Regime de Licenciamento dos Operadores de Comunicações Electrónicas

(PERL).

O PERL incorpora uma avaliação da regulamentação existente, em especial da Lei das Comunicações Electrónicas e dos Serviços da Sociedade da Informação, aprovada pela Lei n.º 23/11, de 20 de Junho (LCE), do Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 225/11, de 15 de Agosto (RGCE), e do Regulamento das Tecnologias e dos Serviços da Sociedade da Informação, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/11, de 22 de Julho(RSI). O objectivo final do PERL é apresentar uma estratégia global e integrada sobre o regime de acesso à actividade dos operadores de comunicações electrónicas que permita responder às exigências do mercado nacional e à evolução internacional. Neste contexto, pretende-se apontar soluções para:

  • a)- Clarificar o regime de licenciamento em vigor, apontando as alterações ao regime legal, necessárias para simplificar o modelo e promover a concorrência no Sector das Comunicações Electrónicas Angolano;
  • b)- Assegurar que os operadores de comunicações electrónicas têm um regime de licenciamento único, removendo obstáculos desnecessários ao exercício da sua actividade e evitando a duplicação de títulos para o exercício da actividade;
  • c)- Esclarecer a interpretação de conceitos decorrentes da legislação vigente e sua aplicabilidade face à oferta e procura do mercado;
  • d)- Melhorar a relação intra-sistemática da legislação em vigor e o seu relacionamento com Diplomas de áreas adjacentes ao Sector das Telecomunicações;
  • e)- Identificar as necessidades de alterações e adaptações aos títulos habilitantes emitidos ao abrigo de legislação já revogada:
  • ef)- Recomendar a estratégia de atribuição de novos títulos de licenciamento. Para que o quadro legal e a estratégia a definir estejam plenamente harmonizadas, constatou-se ser fundamental considerar igualmente o regime de acesso à actividade de prestador de serviços da sociedade da informação e o regime de acesso à actividade de televisão, na medida em que, como regra geral, os operadores de comunicações electrónicas também prosseguem actividades relevantes naqueles domínios, nomeadamente no que diz respeito aos serviços de acesso à Internet e aos serviços de distribuição de sinais televisivos. O regime de licenciamento dos operadores de comunicações electrónicas exige assim a consideração de três regimes distintos, de forma a ter uma visão global e integrada das actividades actualmente desenvolvidas por estas entidades. Assim, o PERL contém recomendações tendo em vista: (i) melhorar o regime de acesso à actividade dos operadores de serviços da sociedade da informação e o regime de acesso à actividade de distribuição de conteúdos: (ii) assegurar a compatibilidade extra-sistemática entre estes regimes: e (iii) remover obstáculos ao exercício da actividade de operador de comunicações electrónicas. Adicionalmente, no PERL é alargado o âmbito da análise a temas que, pese embora não estejam única e exclusivamente associados ao regime de licenciamento ou de acesso à actividade dos operadores de comunicações electrónicas, constituem factores complementares e transversais. Neste contexto, é aqui analisada a gestão dos recursos escassos, em particular o espectro radioeléctrico e a numeração. Na verdade, o regime de licenciamento envolve uma panóplia de temas que, para maior facilidade importa desde já identificar de forma esquemática: O PERL que agora se apresenta surge num momento de evolução do mercado, consubstanciada pela convergência, integração de serviços e disrupção dos tradicionais modelos de negócio. De forma a apresentar uma estratégia global e integrada sobre o regime de acesso à actividade dos operadores de comunicações electrónicas foi necessário empreender uma investigação aprofundada ao regime legal em vigor e às melhores tendências internacionais. O PERL é o resultado sistematizado dessa investigação e apresenta as recomendações aplicáveis nesta matéria. A análise desenvolvida é fundamental para se aferir sobre as principais vantagens e desvantagens de um novo modelo de licenciamento no quadro normativo angolano e, também, para avaliar os respectivos impactos em todas as matérias que dizem respeito à actividade dos operadores de comunicações electrónicas. O objectivo final é implementar um modelo de licenciamento para as comunicações electrónicas em Angola, que permita acompanhar as principais tendências internacionais e a evolução do mercado nacional, contribuindo assim para a existência de maior competitividade, oferta, qualidade, e melhores preços, sempre em benefício dos cidadãos. Ao mesmo tempo, devem manter-se os incentivos ao investimento, à geração de riqueza e à criação de operadores nacionais técnica e economicamente fortes, com capacidade de investimento e inovação.

2. OPORTUNIDADE DO PLANO ESTRATÉGICO

O Sector das Telecomunicações está em constante evolução e, no âmbito da estratégia do Governo Angolano, é fundamental que o quadro legal acompanhe e acomode essa evolução. O quadro legal não pode servir de obstáculo, mas sim deve adaptar-se ao surgimento de novos modelos de negócio, bem como serviços e produtos inovadores. E o usuário quem, em última instância, beneficiará de um quadro legal estável, flexível, promotor do investimento e incentivador da inovação. Por esta razão, é essencial que de forma periódica se avalie a adequação da legislação em vigor à nova envolvente do mercado das TIC, que se caracteriza pela permanente dinâmica de evolução, inovação e mesmo renovação. O quadro normativo das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) em Angola, corporizado pela LCE, o RGCE e o RSI, teve e tem um papel muito importante na consolidação da liberalização do mercado e na promoção da concorrência. Trata-se de um pacote legislativo inovador e reformador, que colocou Angola na rota das melhores práticas a nível internacional. Em todo o caso, importa avaliar se alguns dos mecanismos que ali se consagraram podem ser actualizados de forma a melhor responderem às evolução constante e alavancar, ainda mais, a contribuição das TIC para o desenvolvimento da economia nacional. Para além da referida evolução do mercado, importa ainda reconhecer que volvidos mais de três anos desde a publicação do pacote normativo das TIC foram publicados diversos documentos de carácter político e estratégico, entre os quais o PND 2013-2017, que não podem deixar de exigir uma reanálise sobre o quadro normativo em vigor. Por um lado, no mesmo período em que ocorreu a aprovação da LCE, do RGCE e do RSI foi publicado o Livro Branco das Tecnologias de Informação e Comunicação, através do Despacho Presidencial n.º 71/11, de 12 de Setembro. A maior parte dos objectivos programáticos constantes deste documento já foram reflectidos no pacote normativo das TIC. Porém, importa avaliar se a implementação da visão de longo prazo nele depositada exige melhoramentos, particularmente ao nível do regime de licenciamento actualmente em vigor. De resto, o próprio Livro Branco das TIC incentivava também a realização de um estudo aprofundado sobre o referido regime de licenciamento dos operadores de comunicações electrónicas (ponto 3.2.2.2.). Por outro lado, foram aprovados ou estão em via de aprovação novos documentos sobre a gestão do sector, tais como o Plano Nacional da Sociedade da Informação (PNSI), o Plano Estratégico de Espectro Radioeléctrico e de Numeração (PEER-NUM) e o Plano Nacional das Telecomunicações Rurais. Entretanto, importa ainda fazer notar que tanto o licenciamento convergente como a migração digital, requerem uma nova forma de abordagem ao mercado das TIC em geral. Em especial, o já aprovado Programa da Televisão Digital Terrestre contém elementos relevantes para a análise desenvolvida no presente documento. Todos estes aspectos, aliados à evolução do mercado, justificam que - como sugerido no Livro Branco das TIC - se revisitem os objectivos iniciais e o quadro normativo das TIC, no sentido de se avaliar que melhorias podem ser acolhidas no actual regime de licenciamento dos operadores de comunicações electrónicas.

3. ESTRUTURA E ORIENTAÇÃO

Sendo um documento exaustivo e multidisciplinar, importa desde já explicar a estrutura do PERL e a orientação que presidiu à sua análise. Em termos de estrutura, podemos apontar o seguinte:

  • a)- No Capítulo 4 descreve-se o enquadramento sectorial, legal, regulamentar e estratégico que serviu de base para a análise do Sector das Telecomunicações e Tecnologias da Informação. Trata-se de um capítulo essencialmente descritivo, mas fundamental para se perceber os fundamentos em que assenta o PERL e a orientação seguida pelo Governo Angolano no quadro das atribuições do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação (MTTI) e do INACOM enquanto órgão regulador;
  • b)- No Capítulo 5 apontam-se, em termos mais teóricos, algumas das tendências internacionais em matéria de licenciamento no Sector das Telecomunicações. Apontam-se igualmente casos de estudo retirados de uma análise comparativa a vários Países africanos;
  • c)- No Capítulo 6 apresenta-se a estratégia do Governo relativamente à evolução do regime de licenciamento dos operadores de comunicações electrónicas. Depois de se descrever a visão global, é apresentada uma avaliação mais concreta do quadro legal e são apontadas algumas recomendações passíveis de melhorar o regime em vigor. Este exercício é efectuado para os principais Diplomas que afectam ou podem afectar a actividade dos operadores de comunicações electrónicas;
  • d)- No Capítulo 7 traça-se, em linhas muito gerais, o novo enquadramento regulamentar aplicável aos operadores de comunicações electrónicas em função da aprovação das recomendações pela Comissão Económica e da Economia Real do Conselho de Ministros do Governo de Angola na sua sessão de 30 de Setembro de 2015;
  • e)- No Capítulo 8 tecem-se as considerações mais importantes em relação ao mecanismo aos processos para a regularização dos títulos existentes, bom como a atribuição de novos títulos;
  • f)- No Capítulo 9, por fim, lista-se uma súmula das recomendações propostas no PERL. Tal como já evidenciado, o objectivo do PERL é apresentar uma visão global e integrada sobre o regime de licenciamento dos operadores de comunicações electrónicas. O objectivo não é analisar aprofundadamente todos os aspectos do quadro legal em vigor, que, de resto, consagra soluções adequadas e inovadoras. Pretende-se apenas considerar aquelas regras e conceitos que impactam, directa ou indirectamente, no regime de acesso à actividade, pelo que outras matérias, ainda que consideradas relevantes, terão ficado de fora da análise desenvolvida pelo presente Plano Estratégico. Por esta razão, apesar da sua inegável importância, não serão abordadas neste documento, pelo menos de uma forma detalhada, várias matérias relevantes para o Sector, como sejam:
  • a)- Questões específicas ligadas ao espectro radioeléctrico, excepto no que diz respeito ao processo de articulação da atribuição de títulos convergentes e a alocação do espectro resultante do dividendo digital, uma vez que os dois processos estão relacionados;
  • b)- Questões ligadas à prestação de serviços específicos de comunicações electrónicas ou a aspectos relativos ao exercício da actividade;
  • c)- Questões pontuais sobre universalização de serviços ou aos preços aplicáveis;
  • d)- Questões sobre serviços de conteúdos que são prestados sobre as redes de comunicações electrónicas e que devem ser endereçados em documento específico. Estas e outras questões que não são debatidas em detalhe no PERL serão, no entanto, (ou já o foram) alvo de análise autónoma por parte do Governo Angolano.

4. ENQUADRAMENTO

4.1. Enquadramento Sectorial 4.1.1. Dados de Mercado Angola é actualmente uma das principais economias da Africa Subsariana e o Sector das TIC, em especial as comunicações electrónicas, é um dos que mais tem evoluído no passado recente. Nos últimos dez anos Angola foi capaz de evoluir de uma infra-estrutura debilitada para uma infra-estrutura revigorada, capaz de suportar um dos Países com maior crescimento em termos de serviços de comunicações electrónicas de todo o continente africano. Importa aqui salientar que o Governo tem efectuado fortes investimentos na modernização e expansão da Rede Básica de Telecomunicações, de forma a dar conectividade e acesso à população de todas as regiões, sendo de destacar os seguintes projectos: Projecto Nacional de Fibra Óptica Segundo Ponto de Ligação Internacional (WACS) Terceiro Ponto de Ligação Angola-Brasil (SACS) Normalização e Migração para TDT Lançamento do 1.º Satélite (AngoSat) Em termos geográficos, apesar do esforço de desenvolvimento em toda a dimensão do País, os serviços de comunicações electrónicas em Angola estão ainda predominantemente focados nas capitais provinciais, onde Luanda continua a ter um peso substancial no valor global do mercado1, em detrimento dos municípios, comunas e zonas rurais. No que respeita aos serviços, o crescimento do Sector das Telecomunicações em Angola é especialmente notório no que toca às subscrições e à penetração da rede móvel no território nacional. A semelhança de muitos Países com forte crescimento, a rede móvel está claramente na liderança do mercado. De facto, enquanto o número de subscritores da rede móvel em Angola tem crescido de forma significativa, o número de subscritores de rede fixa tem observado um crescimento insignificante, implicando que, no mesmo período, a teledensidade seja quase estacionária, conforme se ilustra pela figura a seguir2: Apesar do mercado dos serviços móveis se encontrar em franco desenvolvimento, é de notar que, em termos de prestadores de serviços, há mais oferta de operadores de rede fixa do que de operadores de redes móveis. Também no que se refere à oferta convergente, nota-se uma relativa compartimentação entre operações móveis, fixas e de oferta de conteúdos, sem uma clara integração3: 1 Segundo um estudo do Centro Nacional das Tecnologias de Informação (actual INFOSI), o Sector das Telecomunicações em Angola representa um valor de 218.200 milhões de kwanzas, o que corresponde a cerca de 2/3 do mercado global das TIC em Angola. 2 Fonte MTTI / SIMTIC - Dados do último Censo de Fevereiro 2015. 3 A ilustração não sendo exaustiva, no que se refere ao segmento fixo e móvel, evidencia os principais operadores. É de salientar que o mercado fixo tem actualmente três operadores principais: (i) a Angola Telecom, (ii) a MSTelcom e a (iii) Startel. O mercado fixo é unanimemente reconhecido por todos os stakeholders como aquele onde é necessário uma maior intervenção e investimento, designadamente para garantir uma melhor cobertura dos serviços e a existência de infra-estruturas que permitam assegurar mais qualidade de serviço. Em Dezembro de 2015, o número de linhas ligadas tinha aumentado para 286.178, alcançando assim uma taxa de penetração de cerca de 1,12%4. De acordo com o Plano Nacional de Desenvolvimento 2013-2017, espera-se que em 2017 estejam instaladas 597.0005 (Quinhentos e noventa e sete mil) e linhas e que dessas, 413.000 (Quatrocentos e treze mil) estejam efectivamente ligadas: Fonte: Plano Nacional de Desenvolvimento 2013 - 2017 Já o mercado móvel em Angola tem testemunhado um crescimento muito significativo nos últimos anos. Com apenas 140.000 (Cento e quarenta mil) subscritores em 2002, cresceu para 14.2 milhões em Fevereiro de 2015, tendo atingindo uma taxa de penetração de aproximadamente 56,8%6. De salientar que o mercado móvel continua a crescer a um ritmo mais acelerado do que aquele que tinha sido inicialmente estimado pelo Governo no Plano Nacional de Desenvolvimento de Angola 2013-2017, apesar dos efeitos produzidos pelo resultado do censo da população realizado em 2014, em que se constatou uma população consideravelmente maior que a estimada até aí: 4 Fonte MTTI/SIMTIC - Dados do último Censo de Fevereiro 2015. 5 Em 2012 houve uma correcção das linhas instaladas de 765.575 para 552.870, fruto de uma reavaliação dos resultados da execução do programa de expansão da rede básica. 6 Fonte MTTI / SIMTIC - Dados do último Censo de Fevereiro 2015. Fonte:

  • Plano Nacional de Desenvolvimento 2013 - 2017 Todavia, embora todas as sedes municipais já possuam pelo menos um dos operadores móveis a cobertura para a totalidade do País até ao nível das comunas e mesmo ao longo das vias rodoviárias primárias e secundárias, bem como nas vias ferroviárias ainda é deficiente, constituindo portanto um desafio criar incentivos para maior investimento nas zonas mais remotas de Angola. Um outro desafio será o de criar condições de acessibilidade ao serviço de banda larga móvel, como seja, por exemplo, mediante a atribuição de benefícios fiscais e/ou a adopção de políticas de gestão de espectro que sejam incentivadoras ao investimento. Ainda em relação ao mercado móvel, cumpre destacar que não existe qualquer operador de rede móvel virtual (MVNO light ou full) a operar em Angola, apesar de o quadro legal admitir a entrada no mercado dos chamados operadores móveis virtuais. Aqui, o desenvolvimento de uma estratégia que incentive esta modalidade de operação local nas zonas rurais e remotas, constitui um outro desafio, que o PERL procura abordar e equacionar. No que diz respeito ao mercado de acesso a dados e à Internet, é de notar que estes serviços têm observado um crescimento significativo no mercado angolano, tirando partido das tecnologias sem fios (como a tecnologia VSAT, WiMax ou mesmo LTE). Actualmente, o mercado é fundamentalmente servido pelos seguintes operadores: (i) NetOne: (ii) Multitel, (iii) Startel: (iv) MS Telcom e (v) Angola Telecom e (vi) ITELnet. Em Dezembro de 2015 existiam 4.502.190 (Quatro milhões quinhentos e dois mil e cento noventa) e milhões de subscritores de serviços de acesso à Internet7 e, segundo o Plano Nacional de Desenvolvimento de Angola 2013-2017, espera-se que em 2017 esse número atinja os 5.6 milhões. Fonte: Plano Nacional de Desenvolvimento 2013 - 2017 Por último, em relação ao Sector da Televisão, importa começar por salientar que durante 33 anos o sector foi explorado unicamente pela TPA (TPA 1 e TPA 2). A primeira emissora comercial autorizada a funcionar no País foi a TV Zimbo, lançada em 2008. Em termos de plataformas, a principal plataforma acessível à maioria da população continua a ser a analógica terrestre, tendo uma captação de 43,3% (TPA) e 17% (TV Zimbo). As outras plataformas (DSTV, ZAP, UAU!TV e TV Cabo) têm uma base de coberaira de cerca de 1 milhão de lares, embora a sua presença seja mais significativa nos grandes centros urbanos, sobretudo devido ao custo de acesso ao pacote de canais e às condicionantes de energia. No serviço de televisão por subscrição existem actualmente quatro operações em actividade em Angola: (i) a ZAP: (ii) a TV Cabo Angola: (iii) a Multichoice/DSTV e (iv) a UAU!TV. A Multichoice/DSTV foi o primeiro operador de televisão por subscrição a prestar serviços em Angola. Os canais deste operador são distribuídos através de DTH. A TV Cabo Angola foi o segundo operador de televisão por subscrição a entrar em Angola e o primeiro operador de televisão por cabo no País. Utiliza, no âmbito da sua actividade, a rede de backbone da Angola 7 Fonte MTTI/SIMTIC - Dados do último Censo de Fevereiro 2015. Telecom e, mais recentemente, começou a implementar a sua rede metropolitana em FTTH. Já a ZAP, começou a operar em Angola em 2010 através de DTH e também, mais recentemente, começou a implementar a sua rede metropolitana em FTTH. Por fim, a UAU!TV é também um operador de distribuição de televisão via satélite, utilizando a infra-estrutura de satélite da

INFRASAT.

Balanceando, e embora seja de relevar a evolução extremamente positiva na utilização das telecomunicações e tecnologias de informação, o posicionamento de Angola no contexto internacional é, ainda, inferior ao dos seus pares, principalmente no continente africano, conforme se pode observar pelo seguinte gráfico: Fonte: Plano Nacional da Sociedade da Informação Os dados anteriores demonstram que apesar de uma evolução extremamente positiva, continua a existir espaço para crescimento das TIC em Angola. Estudos sobre o sector demonstram que uma alteração ao regime de licenciamento dos operadores de comunicações electrónicas, que permita maior flexibilidade e maior dinamismo no lançamento de novos produtos e serviços - a par de outras medidas de incentivo à participação privada, em paralelo à acção de alavanca do Estado ao nível da Rede Básica - poderá contribuir para melhorar os indicadores já bastante positivos de Angola no Sector das Telecomunicações. 4.1.2 Títulos Emitidos De acordo com informação disponibilizada pelo INACOM, os operadores actualmente em actividade dispõem dos seguintes títulos: A listagem anterior não é exaustiva, embora represente um universo superior a 90% da oferta de serviços no mercado. Encontra-se em curso um processo de levantamento pormenorizado por parte do INACOM relativamente às actividades prosseguidas pelos operadores em Angola, mas também de análise ao conteúdo de cada um dos títulos que foram emitidos. As conclusões do procedimento empreendido pelo INACOM serão importantes para assegurar a completa e adequada regularização de títulos dos operadores com actividade em Angola. Entretanto, a listagem realça a necessidade de se dedicar maior atenção a regularização dos operadores que prestam serviços audiovisuais, enquanto detentores de infra-estruturas de comunicações electrónicas, ou mesmo, operadores de comunicações electrónicas audiovisuais endereçadas. 4.2. Enquadramento Legal e Regulamentar 4.2.1. Ponto Prévio - Lei de Delimitação de Sectores A questão do licenciamento e do acesso à actividade no Sector das Telecomunicações exige a consideração prévia do disposto na Lei de Delimitação de Sectores (Lei n.º 5/02, de 16 de Abril). Em resumo, esta lei dispõe o seguinte nos artigos 11.º a 13.º:

  • a)- Constitui reserva absoluta do Estado a propriedade das infra-estruturas que integram a Rede Básica de Telecomunicações. As actividades económicas nesta área apenas podem ser exercidas por entidades em que o Estado detenha a totalidade do capital social (artigo 11.º);
  • b)- Constitui reserva de controlo as infra-estruturas de telecomunicações de dimensão local, quando constituem extensão da Rede Básica de Telecomunicações. As actividades económicas compreendidas nesta área apenas podem ser desenvolvidas por empresas públicas ou por esociedades de capitais em que o Estado detenha posição privilegiada ou dominante (artigo 12.º):
  • c)- Constitui reserva relativa do Estado Angolano as infra-estruturas que não integrem a Rede Básica, assim como os respectivos serviços de telecomunicações. Esta actividade só pode ser exercida por empresas ou entidades não integradas no sector público mediante contrato de concessão (artigo 13.º). A nova Constituição da República de Angola (CRA), de 2010, veio dispor no seu artigo 93.º que «constitui reserva absoluta do Estado o exercício de actividades de banco central e emissor», acrescentando, no seu n.º 2, que «a lei determina e regula as actividades económicas de reserva relativa do Estado, bem como as condições de acesso às demais actividades económicas». Mais recentemente, a LCE veio dispor no artigo 51.º, n.º 4, que a «gestão e exploração da Rede Básica pode ser concessionada a entidades privadas, competindo ao Titular do Poder Executivo determinar os termos do respectivo procedimento, assegurando-se que este seja transparente, não discriminatório e adequado». A publicação da nova CRA veio suscitar a questão de saber se e em que termos a Lei de Delimitação de Sectores está em vigor, sendo certo, porém, que, até ao momento, este Diploma permanece formalmente inalterado. Há quem entenda, contudo, que o Diploma permanece inteiramente em vigor e há outras posições que consideram que o mesmo foi tacitamente revogado pela CRA. Até existir uma clarificação desta matéria - porventura por parte da Assembleia Nacional, ao abrigo do artigo 15.º deste Diploma - é importante considerar este tema no âmbito do PERL. No entanto, para efeitos do objecto deste documento, interessa apenas analisar esta questão do ponto de vista das restrições previstas neste Diploma para as actividades no Sector das Telecomunicações. Sendo este um capítulo mais descritivo, deixar-se-á essa avaliação para o capítulo 6.2 abaixo. 4.2.2. Serviços de Comunicações Electrónicas Actualmente, o regime de licenciamento dos operadores de comunicações electrónicas consta do

Capítulo II do Título II do RGCE. Esquematicamente, o regime e modelo de licenciamento pode ser resumido conforme tabela seguinte:

Conforme se nota pela tabela anterior, podemos considerar que o regime de licenciamento de operadores de comunicações electrónicas prevê, grosso modo, cinco tipos de títulos diferentes no regime de licenciamento: concessão, licença, autorização, comunicação e os regimes especiais. Estes títulos distinguem-se entre si pelos critérios de aplicação e conteúdo, mas também pelo facto de serem distintas as entidades responsáveis pela sua atribuição. É inequívoco, contudo, que os títulos mais relevantes, quer em termos legais quer em termos práticos, são a concessão e a licença. Assim, importa assinalar, ainda que de forma sucinta, as principais semelhanças e diferenças entre estes dois tipos de títulos: Conjugando os diversos tipos de operadores com o regime de licenciamento atrás descrito, apresenta-se de seguida uma descrição esquemática das diferentes modalidades definidas no

RGCE:

Por fim, o RGCE consagra ainda alguns pontos que importa aqui destacar em forma de tabela: 4.2.3. Serviços IP O regime de licenciamento aplicável aos serviços IP nas comunicações electrónicas consta do artigo 8.º do RGCE. De forma esquemática, os temas principais relativos a esta matéria podem ser resumidos conforme tabela seguinte: 4.2.4. Serviços da Sociedade da Informação O regime de licenciamento dos prestadores de serviços da sociedade da informação consta do artigo 35.º do RSI. De acordo com esta regra, o acesso à referida actividade depende de autorização prévia, excluindo-se desta obrigação os prestadores de serviços de associação de conteúdos (como é o caso dos motores de busca). Os prestadores de serviços da sociedade da informação são definidos como «a pessoa singular ou colectiva que presta serviços da sociedade da informação». Por seu turno, o serviço da sociedade da informação é qualquer serviço prestado à distância por via electrónica, no âmbito de uma actividade económica na sequência de pedido individual do destinatário. Por esta razão, o conceito de «prestador de serviços da sociedade da informação» é bastante vasto e engloba diferentes realidades, como sejam:

  • a)- Os prestadores intermediários de serviços: os que prestam serviços técnicos para o acesso, disponibilização e utilização de informações ou serviços em linha independentes da geração da própria informação. Inclui-se aqui os Provedores de Serviço de Internet/ISP - Internet Service Providers (simples transporte), hosting (armazenagem principal) e caching (armazenagem intermediária): e
  • b)- Outros prestadores de serviços da sociedade da informação como sejam, a título de exemplo, entidades que tenham um sítio electrónico disponível na Internet. O regime do acesso à actividade apenas se aplica aos prestadores sujeitos à lei angolana (artigo 33.º), os quais são, para o que ora importa, os estabelecidos em Angola. Considera-se que um prestador está estabelecido em Angola quando: (i) a sua residência ou sede se localize em território angolano: (ii) o prestador disponha, de forma continuada ou habitual, de instalações ou locais de trabalho em Angola nos quais realize toda ou parte da sua actividade: (iii) o prestador ou alguma das suas sucursais estejam inscritas na Conservatória de Registo Comercial de Angola ou (iv) a gestão administrativa e a direcção dos seus negócios se localize em Angola. Apesar do RSI não detalhar o processo para obtenção da autorização, nem a entidade competente para o efeito, reconhece-se a necessidade dos prestadores intermédios de serviços em rede, na vertente que engloba, serviços técnicos de acesso e disponibilização, onde se incluem os Provedores de Serviços de Internet (ISP’s), carecerem de licenciamento, nos termos do regime de acesso previsto no RGCE, por se tratarem de verdadeiros serviços de comunicações electrónicas. 4.2.5. Serviços de Distribuição de Conteúdos Televisivos No que diz respeito ao acesso à actividade de televisão em geral importa começar por aludir ao disposto na Lei da Imprensa, aprovada pela Lei n.º 7/06, de 15 de Maio8. De acordo com este Diploma, e de forma esquemática: 8 Não se analisando, para estes efeitos, a Lei n.º 9/92, de 16 de Abril, que regula o exercício da actividade de radiodifusão, e o Decreto n.º 69/97, o qual regula o regime de licenciamento e atribuição de alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão. Para além da Lei da Imprensa, encontra-se em preparação um Projecto de Lei sobre o Exercício da Actividade de Televisão (Projecto de Lei da Televisão). Esquematicamente, este Projecto prevê o seguinte em termos de licenciamento: 9 10 11 4.3. Enquadramento Institucional 4.3.1. Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação O Estatuto Orgânico do MTTI foi aprovado em anexo ao Decreto Presidencial n.º 179/14, de 25 de Julho. Em termos gerais, o MTTI é o Departamento Ministerial auxiliar do Presidente da República e Titular do Poder Executivo que tem por missão propor a formulação, a condução, a execução e o controlo da política do Governo nos domínios das Telecomunicações, das Tecnologias de Informação, dos Serviços Postais e da Meteorologia e Geofísica, orientada para a conexão interna e externa do País (artigo 1.º). Nesse âmbito, o MTTI tem como atribuições gerais, entre outras, habilitar o Governo a definir a política e a estratégia das telecomunicações e das tecnologias de informação, bem como exercer a tutela sobre actividades relacionadas com a prestação de serviços nos referidos domínios. Cabe ainda nas suas atribuições formular normas legais e administrativas, tendo como objectivo o estabelecimento dos procedimentos para o licenciamento dos serviços de telecomunicações, informática e comunicações electrónicas (artigo 2.º, n.º 1). Cabe ainda realçar que no domínio das telecomunicações é também atribuição do MTTI formular e propor políticas, directrizes, objectivos e metas de desenvolvimento da infra- estrutura de suporte às TIC, assim como elaborar estudos que promovam o desenvolvimento e o enquadramento de novos serviços no domínio das telecomunicações (artigo 2.º, n.º 2). 9 Entende-se por Operador de Televisão a pessoa colectiva que tem a responsabilidade editorial pela selecção e pela organização de canais de televisão, tendo em vista a sua disponibilização para uso público. Exceptua-se do disposto do regime de acesso à actividade de operador de televisão o operador público de televisão. 10 Entende-se por Operador de Distribuição de Televisão a pessoa colectiva que tem a responsabilidade editorial pela selecção e agregação de canais sob a forma de pacotes, com vista à disponibilização desses pacotes para uso público através de redes de comunicações electrónicas. 11 Entende-se por Operador de Serviço Audiovisual a Pedido a pessoa singular ou colectiva que tem a responsabilidade editorial pela selecção e pela organização de programas sob a forma de um catálogo, tendo em vista a disponibilização de um serviço audiovisual a pedido através de redes de comunicações electrónicas. De salientar, por fim, que o serviço interno do MTTI responsável pela execução da política nacional sobre os serviços de telecomunicações é a Direcção Nacional das Telecomunicações (artigos 3.º e 15.º). 4.3.2. Instituto Angolano das Comunicações O novo Estatuto Orgânico do INACOM foi recentemente aprovado em anexo ao Decreto Presidencial n.º 243/14, de 9 de Setembro, o qual revogou o Decreto Presidencial n.º 115/08, de 7 de Outubro. O INACOM tem a natureza de um Instituto Público do Sector Económico ou Produtivo, tendo sido criado para regular, fiscalizar e supervisionar o Sector das Comunicações (artigos 1.º e 2.º). Em termos de atribuições, entre outras, compete ao INACOM:
  • a)- Apoiar o Governo na definição das políticas gerais das comunicações, incluindo na realização de estudos, emissão de pareceres e a elaboração de projectos de legislação;
  • b)- Assegurar a gestão e fiscalização do espectro de frequências radioeléctricas, das posições orbitais e dos recursos de numeração;
  • c)- Determinar o acesso dos operadores de comunicações às redes e serviços, em condições de transparência e igualdade;
  • d)- Atribuir os títulos necessários para a oferta de redes e serviços de comunicações;
  • e)- Apoiar o Governo nos procedimentos de atribuição dos títulos de exercício da actividade que sejam da competência deste:
  • f)- Promover a concorrência e o desenvolvimento dos mercados das comunicações, nomeadamente no contexto da convergência das comunicações, dos meios de comunicação social e das tecnologias de informação. Entre outros aspectos organizativos, o INACOM dispõe de cinco Serviços Executivos que desenvolvem as suas atribuições nas diversas áreas já referidas. 4.4. Enquadramento Político/Estratégico Existem diversos documentos orientadores da política e estratégia para as TIC e para o Sector das Telecomunicações, conforme se pode verificar na figura abaixo: Alguns destes documentos apresentam um cunho mais geral, contendo, no entanto, importantes referências para o sector das TIC. E o caso do Plano Nacional de Desenvolvimento 2013-2017, que contém indicadores e metas relevantes para os serviços fixos, móveis e de acesso à Internet, como já acima se apontou. Porém, para efeitos do PERL, os documentos orientadores mais relevantes que se teve em consideração foram: (i) o Livro Branco das TIC: (ii) o Plano Nacional da Sociedade de Informação: (iii) o Plano Estratégico de Espectro Radioeléctrico e de Numeração e (iv) o Plano Nacional das Telecomunicações Rurais. Acresce-se a estes, os documentos relativos à Televisão Digital Terrestre, que não podem deixar de ser considerados na definição da estratégia de licenciamento dos operadores de comunicações electrónicas. 4.4.1. Livro Branco das Tecnologias de Informação e Comunicação O Livro Branco das TIC aponta como objectivos para o regime de acesso à actividade no mercado das comunicações electrónicas e tecnologias de informação, entre 2011 e 2014, essencialmente os seguintes:
    • a)- A progressiva alteração do princípio do licenciamento específico por serviços para o de uma licença de tipo generalista, salvaguardando-se as questões específicas de áreas com recursos limitados, como o espectro radioeléctrico e os recursos de numeração e de endereçamento IP (ponto 3.1.1.1.);
    • b)- A necessidade de abandonar o paradigma clássico de licenciamento baseado na separação dos mercados por serviços e tecnologias, passando para um novo regime de licenciamento «também conhecido internacionalmente por regime de licenciamento convergente» (ponto 3.2.2.2.);
    • c)- A criação de condições para que o órgão regulador esteja habilitado a licenciar os operadores, quer no domínio das comunicações electrónicas, como dos serviços nas demais áreas das TIC, evoluindo para um regime de licenciamento que incentive a prestação de serviços múltiplos, mais consentâneo com a convergência no domínio das comunicações electrónicas e, adicionalmente, licencie o estabelecimento de sistemas privativos de comunicações electrónicas (ponto 3.1.3.1.);
    • d)- A criação de condições para dar suporte às chamadas «licenças unificadas», tendo em vista duas grandes categorias: as licenças para operadores públicos de redes de comunicações electrónicas (independentes do tipo de serviço prestado e da tecnologia utilizada) e as licenças para provedores públicos de serviços de comunicações electrónicas (para prestadores que não detêm rede própria de comunicações e utilizam infra-estruturas de terceiros);
  • e)- A atribuição agilizada de mais licenciamentos nos diversos segmentos de mercado, preferencialmente licenciando operadores transversais que possam operar vários serviços e não licenciando por serviço como actualmente (3.2.2.1.);
  • f)- A efectiva utilização das licenças, revogando ou aplicando penalidades aos operadores que não cumprem as metas a que se propuseram (ponto 3.2.2.1.):
  • g)- O licenciamento do operador incumbente como um operador global, passando a dispor do direito de acesso e exploração de todas as modalidades de comunicações electrónicas, em igualdade de condições com os demais operadores globais do mercado (ponto 3.2.2.4.). O Livro Branco das TIC sugere ainda iniciar «estudos tendentes ao licenciamento convergente dos três maiores operadores de comunicações», apontando para a necessidade de se licenciar «um mínimo de três operadores globais» (ponto 3.2.2.2.). Por fim, o Livro Branco manifesta-se também receptivo à introdução de operadores virtuais que utilizam infra-estruturas existentes e permitam captar para o mundo das TIC novos consumidores (ponto 3.2.2.2.). 4.4.2. Plano Nacional da Sociedade da Informação O Plano Nacional da Sociedade da Informação (PNSI) 2013-2017 revê e actualiza o Plano de Acção para a Sociedade da Informação desenvolvido em 2005 pelo Governo de Angola. O Plano está alinhado com os documentos de planificação do País e do sector (Plano Nacional de Desenvolvimento 2013-2017, Plano Nacional de Formação de Quadros e Livro Branco das TIC) e com os principais Diplomas Legais aplicáveis. Desde 2005 tem-se verificado um aumento importante do acesso às TIC em Angola, essencialmente devido ao crescimento económico, ao contexto político e social favorável e à descida do preço das comunicações. O PNSI contém um conjunto de pilares estratégicos, linhas de actuação e programas necessários para tornar Angola num País plenamente conectado à economia global, com informação, conteúdos e serviços relevantes. Este plano é transversal aos vários sectores de actividade, focando-se em áreas chave para o desenvolvimento sustentável do País, nomeadamente a educação, a saúde e a governação electrónica. Do ponto de vista das comunicações electrónicas, são de destacar as seguintes linhas de actuação e programas previstos no PNSI:
  • a)- Garantir infra-estruturas inclusivas;
  • b)- Promover o acesso generalizado à sociedade da informação;
  • c)- Reforçar a inclusão digital;
  • d)- Construir um Sector das TIC dinâmico:
  • ee)- Promover a competitividade da economia angolana. Neste âmbito prevêem-se metas muito ambiciosas que procuram responder a algumas necessidades do sector. Assim, e a título de exemplo, pretende-se que as redes móveis atinjam em 2017 uma cobertura de 100% do território. Outro indicador relevante, que cumpre salientar, diz respeito à população com acesso à Internet, que se projecta que seja de 50% em 2017, assegurando um aumento substancial de pontos de acesso público à Internet em cerca de 18 províncias. 4.4.3. Plano Estratégico de Espectro Radioeléctrico e de Numeração A estruturação do sector, para além dos planos estratégicos já aprovados, prevê a adopção pelo Governo Angolano de um Plano Estratégico de Espectro Rádioeléctrico e de Numeração (PEERNUM), que defina a estratégia e as acções que devem orientar o desenvolvimento e gestão destes dois recursos fundamentais do Sector das Telecomunicações e que são essenciais para a exploração de redes e a prestação de serviços de comunicações electrónicas. O plano, cuja adopção se encontra em curso, aborda os aspectos que a seguir se referem. Quanto ao espectro radioeléctrico, pretende-se adoptar uma nova abordagem económica e social no que respeita à gestão, atribuição e utilização deste recurso, tendo em vista assegurar maior eficiência espectral, planeamento eficaz das frequências e criação de salvaguardas contra comportamentos não concorrenciais. Entre outras linhas orientadoras, são de destacar as seguintes:
    • a)- Promover a inovação e o investimento mediante uma maior flexibilidade na utilização do espectro, por via de uma aplicação coerente dos princípios da neutralidade tecnológica e de um enquadramento regulatório estável;
    • b)- Encorajar a utilização de espectro por novas tecnologias avançadas mediante a viabilização do comércio de direitos de utilização do espectro, criando assim oportunidades para o desenvolvimento de futuros serviços digitais;
    • c)- Potenciar um acesso expedito ao espectro radioeléctrico, explorando ao máximo os benefícios das autorizações gerais para as comunicações electrónicas;
    • d)- Manter e desenvolver uma concorrência efectiva, evitando uma acumulação excessiva de direitos de utilização de rádiofrequências por determinadas empresas;
  • e)- Identificar as faixas de frequências adequadas para reatribuição e partilha de espectro, tendo em conta as necessidades futuras de espectro com base na procura por parte dos consumidores e dos operadores: e, f)- Proceder ao refarming de determinadas faixas de frequências, de modo a melhor gerir os recursos escassos das frequências, realocando serviços e tecnologias nas faixas de frequências que permitem melhor eficiência espectral. No que diz respeito à numeração, o crescimento do número de utilizadores de redes móveis, a melhoria das infra-estruturas de telecomunicações e a crescente liberalização dos serviços exigem a redefinição da estratégia para este recurso. De entre as várias linhas de orientação definidas no PEERNUM, são de salientar as seguintes:
    • a)- Manutenção de nove dígitos no Plano Nacional de Numeração (PNN);
    • b)- Aplicação do princípio da neutralidade tecnológica, não distinguindo entre soluções técnicas, mas apenas os serviços que estas suportam;
    • c)- Implementação da portabilidade, a qual permitirá melhorar a qualidade de serviço aos usuários, embora esta medida se deva limitar à portabilidade de números do mesmo serviço:
    • d)- Implementação da pré-selecção, que deverá ser um instrumento em prol da defesa do consumidor e do aumento da competitividade do sector e dos operadores de comunicações electrónicas. O PEERNUM não pretende substituir os documentos técnicos que estabelecem os critérios e mecanismos de gestão do espectro e da numeração que se encontram definidos, entre outros documentos, no Plano Nacional de Numeração (PNN) e no Plano Nacional de Frequências (PNF). Assim, em termos esquemáticos, o PEERNUM enquadra-se assim da seguinte forma com outros instrumentos relevantes: 4.4.4. Plano Nacional das Telecomunicações Rurais Ainda no quadro da estruturação do sector, prevê-se também a adopção de um Plano Nacional de Telecomunicações Rurais (PNTR), o qual emerge da necessidade específica de se dar uma atenção especial ao saneamento das assimetrias existentes e ao défice de cobertura das comunicações electrónicas nos meios rurais, de forma a dar uma melhor resposta aos objectivos e metas contidas no PND 2013- 2017. É desde há muito assinalado que as comunicações electrónicas em locais rurais é um dos desafios do Sector. Embora a procura dos serviços e a necessidade em termos sociais seja alta, a rentabilidade reduzida de serviços de comunicações electrónicas nestas localidades não é suficiente para incentivar os operadores privados a aumentarem a sua cobertura geográfica. Daqui resultam diferenças assinaláveis ao nível da posse de equipamentos TICs, conforme se ilustra no gráfico seguinte: Desigualdade na posse de equipamentos TICs Fonte: Inquérito do bem-estar da população (IBEP), 2011 Por esta razão, o PNTR estabelece diversos objectivos estratégicos que visam garantir o acesso em iguais condições à sociedade digital de toda população angolana. De entre estes são de destacar os seguintes:
  • a)- Expandir a cobertura geográfica e facilitar o acesso à sociedade digital;
  • b)- Facilitar a utilização dos serviços de telecomunicações;
  • c)- Baixar as barreiras económicas de acesso e utilização do serviço:
  • ed)- Garantir a disponibilidade do acesso e a diversidade dos serviços. Estes objectivos estratégicos são depois decompostos em linhas de actuação mais concretas e que passam, entre outras, por:
    • i. Incentivar a partilha de infra-estruturas;
    • ii. Potenciar o surgimento de novos operadores de âmbito geográfico delimitado;
    • iii. Prever obrigações mínimas de cobertura para os operadores móveis e prever um modelo de regulação que beneficie os operadores que invistam em zonas rurais;
  • iv. Atribuir frequências específicas para zonas rurais de forma a desenvolver mais rapidamente a cobertura do mercado e (v) expandir a cobertura dos serviços de comunicações electrónicas através de pontos de acesso mais diversificados. De realçar a necessidade de um perfeito alinhamento entre o PNTR e o PERL, ou seja, o PNTR trata de um segmento específico resultante da necessidade de se potenciar e acelerar a prossecução dos objectivos a alcançar com o novo regime de acesso à actividade dos operadores de comunicações electrónicas. Neste contexto, a identificação de modelos de negócios que potenciem a actividade de provedores de serviços em nichos de mercado pouco atractivos, mas que salvaguarde de forma estruturada a relação entre estes e os operadores licenciados é fundamental. 4.4.5. Programa da Televisão Digital Terrestre Em Angola, o Programa da Televisão Digital Terrestre («Programa») foi aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 94/14, de 5 de Maio. Um dos pontos mais relevantes que importa salientar na presente análise é o facto de, no ponto 3.2. do Programa, se indicar que «A televisão analógica terrestre funciona segundo o paradigma um canal radioeléctrico, um serviço», ou seja, cada canal radioeléctrico só proporciona um serviço de televisão. Já a televisão digital funciona segundo o paradigma «um canal radioeléctrico, vários serviços, ou seja, sobre um canal radioeléctrico é possível colocar vários serviços simultâneos e independentes». Adiante confirma-se que «O mercado da televisão a nível mundial está se tornando convergente. A distribuição dos serviços, tanto em regime aberto como por assinatura ocorre pela propagação terrestre das ondas hertzianas, mas também por satélite, assim como por cabo.». O Programa refere igualmente que se deve garantir «o licenciamento diferenciado das actividades de distribuição e de difusão digital, isto é, a estruturação de dois mercados, o dos operadores de serviços de infra-estruturas e o dos operadores de serviços de difusão (...)». Propõe-se que «seja mantida a presença do Estado na disponibilização de canais públicos através do investimento num sistema de televisão digital aberta e de abrangência nacional, com o objectivo de que seja assegurada, para além das opções do mercado de acesso por assinatura, um serviço público de televisão, universal e aberto, acessível a toda a população.». Neste contexto, o Programa define o seguinte modelo de licenciamento no contexto da TDT:
  • a)- A atribuição de uma licença de utilização do espectro, operação e oferta de redes partilhadas de TDT e difusão de serviços em regime aberto de oferta (licença de operação de redes de teledifusão);
  • b)- A atribuição de licenças de utilização do espectro e difusão de sinal de acesso condicionado epara operadores de TDT (licença de oferta de serviços de teledifusão em regime condicionado):
  • c)- A atribuição de licenças para a integração e provimento de conteúdos aos fornecedores de serviços televisivos, tais como a TPA, ZTV, UAU!TV, ZAP e TV-Cabo (licenças de produção e difusão). Mais se esclarece que as licenças relativas à operação de redes (licença de operação de redes de teledifusão) devem ser emitidas pelo Sector que superintende as Comunicações e as licenças quanto à produção e emissão de conteúdos (licenças de produção e difusão) devem ser emitidas pelo Sector que superintende a Comunicação Social. O Programa prevê também a criação da operadora da rede de transmissão, a qual será a beneficiária da licença de operação de redes de teledifusão. Por fim, importa referir que o Despacho Presidencial n.º 41/14, de 25 de Abril, autoriza o MTTI e o Ministério da Comunicação Social a proceder à preparação e lançamento de um concurso público para a emissão de uma licença para o provimento de serviços de televisão digital terrestre por assinatura.

5. TENDÊNCIAS INTERNACIONAIS

Sendo objectivo do PERL indicar soluções que possam clarificar o regime de licenciamento dos operadores de comunicações electrónicas e, se necessário, apontar as alterações ao quadro legal em vigor, é fundamental considerar as principais tendências que se desenham a nível internacional, de forma a avaliar, de entre estas, aquelas que podem ser consideradas como uma opção para Angola. A nível internacional é notório que a maior parte dos Países estão a evoluir para regimes de licenciamento mais convergentes, simplificando e desburocratizando os requisitos de acesso à actividade. O objectivo é fomentar a entrada de novos operadores, promover a concorrência no mercado e, em última instância, beneficiar os consumidores. Esta evolução não passou despercebida no Livro Branco das TIC. Tal como já foi referido, em termos de estratégia de licenciamento de operadores privados, este documento pugnava pela necessidade de abandonar o paradigma clássico de licenciamento baseado na separação dos mercados por serviços e tecnologias, passando para um novo regime de licenciamento convergente. A concretização desta intenção implica, desde logo, que se discuta e se analise qual o tipo de convergência que se pretende implementar e qual a dimensão que o novo regime de licenciamento deve ter. A este propósito, deve referir-se que não é fácil definir o conceito de convergência para os efeitos pretendidos. Nos tempos atuais, a convergência é real e significa que vários paradigmas convergem ao mesmo tempo, como, por exemplo:

  • a)- Computadores e comunicações: a incorporação das TI com o C para produzir o mundo integrado das TIC é, em última análise, o núcleo de todas as tendências de convergência, que possibilitou a partilha instantânea de dados ilimitados de qualquer forma, em qualquer local, em todo o mundo;
  • b)- Voz e Dados: no actual transporte de voz não há praticamente qualquer distinção a nível de rede entre estes dois serviços;
  • c)- Redes Fixas e Redes Wireless: actualmente a maioria dos serviços combina a rede fixa com a rede móvel, tornando os serviços mais completos e atractivos:
  • d)- Conteúdos (televisão) e Telecomunicações: cada vez mais estes serviços são integrados em pacote, sendo a procura por serviços 2P, 3P e mesmo 4P muito significativa, deixando cada vez menos espaço para a prestação de serviços individuais. Sendo a convergência uma realidade incontornável ao nível do mercado e das empresas, é de notar que este tema pode ser abordado em diversos níveis. Assim: Num primeiro nível, poderia abordar-se a convergência numa perspectiva organizativa e institucional. Por outras palavras, para fazer face aos movimentos de consolidação e de agregação no negócio dos agentes económicos, alguns Países optaram por concentrar as responsabilidades governativas num único Ministério e, da mesma forma, fundir várias agências de regulação numa única entidade (por exemplo-o regulador da área dos média com o regulador da área das comunicações electrónicas). Num segundo nível, o conceito de convergência também pode ser abordado do ponto de vista legislativo. Neste caso, a opção passaria por concentrar num único Diploma as várias regras que dizem respeito à regulação das telecomunicações e à regulação dos conteúdos, tratando assim de temas tradicionalmente distintos na mesma lei e, concebendo modelos de acesso à actividade, únicos. De resto, esta tem sido a opção seguida em alguns Países - conforme mais abaixo se detalhará – onde o fenómeno da convergência multissectorial exigiu respostas concretas e mais agregadoras por parte do legislador. Num terceiro nível, a convergência pode ser considerada mais especificamente no âmbito do mesmo sector, avaliando-se aí os mecanismos que permitem às entidades integrantes desse sector prestar serviços de forma mais convergente, mais simples e mais flexível. Mais à frente neste documento se detalhará a visão sobre estes níveis de convergência e qual a opção que o Governo considera mais adequada para Angola. Por agora, apresentar-se-ão os modelos (teóricos) de acesso ao mercado mais comuns nos Sectores das Telecomunicações, Televisão e Tecnologias de Informação. 5.1. Sector das Telecomunicações Em termos teóricos, existem três opções principais para definir o regime de licenciamento dos operadores de telecomunicações. São elas: (i) o sistema de licenciamento individual: (ii) o sistema de autorização geral e (iii) o sistema de entrada livre. O sistema de licenciamento individual é o mais tradicional e implica a atribuição a cada operador de um título (documento) específico, usualmente com condições detalhadas e concretas, que estabelece os seus direitos e obrigações. É, sobretudo, aplicável nos casos em que o exercício da actividade implica a utilização de recursos escassos (como as frequências do espectro radioeléctrico) e/ou quando o regulador pretende garantir que o serviço seja prestado de determinada forma ou com maior controlo. Já o sistema de autorização geral foi adoptado, por exemplo, no quadro da União Europeia (UE) e funciona na base de uma notificação dirigida ao regulador a comunicar o início da prestação de serviços. A emissão de uma licença individual é dispensada, na medida em que os objectivos de regulação estão descritos na lei e são aplicáveis, de uma forma harmonizada, a todos os operadores. Todavia, o regime de autorização geral não dispensa a obtenção de direitos específicos para a utilização de recursos escassos, como as frequências do espectro radioeléctrico e/ou os recursos de numeração. O sistema de entrada livre é o menos comum e, em regra, apenas se aplica às categorias de serviços onde existe um nível de concorrência suficientemente maduro e onde as necessidades de fiscalização são menores. Neste caso, a actividade dos operadores é balizada pelas condições definidas na lei, sendo o exemplo máximo deste regime os EUA. Todavia, tal como no caso do regime de autorização geral, a utilização de recursos escassos é objecto de um procedimento específico de atribuição, não sendo de utilização livre.
  • Apontam-se diversas vantagens aos regimes de autorização geral ou de entrada livre, como seja, o facto de desburocratizarem o acesso ao mercado, reduzirem os custos regulatórios e garantirem maior harmonização nas condições aplicáveis à actividade dos vários operadores. No entanto, cabe referir que são sistemas que implicam um menor controlo da actividade por parte das entidades públicas, razão pela qual o sistema de licenciamento individual continua a ser dominante, em especial em Países onde o mercado ainda não atingiu uma fase de maturidade competitiva significativa. Aprofundando estes aspectos, cumpre referir que qualquer uma destas opções pode ser implementada com maior ou menor grau de convergência. Tradicionalmente no Sector das Telecomunicações (assim como noutros sectores), os títulos de acesso à actividade foram emitidos em função da tecnologia utilizada ou do serviço prestado. Isto significava que a oferta de cada serviço estava dependente da obtenção de uma licença/autorização individual, válida apenas para determinada tecnologia ou serviço. A medida que os operadores pretendessem aumentar o leque dos seus serviços, teriam de solicitar uma nova licença/ autorização de forma a poderem disponibilizar o serviço em causa de forma lícita. Mais recentemente, este modelo tem vindo a ser posto em causa. A convergência de redes e serviços e o desenvolvimento de produtos integrados - com claras vantagens para os consumidores - vieram questionar os tradicionais modelos de licenciamento. Os operadores pretendem disponibilizar produtos integrados, com componentes fixas, móveis e monádicas, que melhor possam servir os consumidores. A necessidade de obtenção de autorizações para cada serviço/produto é, por isso, considerada uma barreira ao desenvolvimento do mercado. No caso específico do Sector das Telecomunicações, a convergência pode ser distinguida em duas perspectivas diferentes: (i) convergência de serviço, o que significa que as empresas usam a mesma rede para prestar vários serviços e (ii) convergência de rede, o que significa que um serviço migra entre qualquer combinação de rede. Tendo esta distinção presente, de acordo com dados internacionais, existem actualmente três abordagens diferentes que potenciam soluções de licenciamento convergente:
  • Reconhecem-se essencialmente quatro vantagens para os sistemas de licenciamento convergente:
  • a)- Neutralidade, no sentido em que as licenças emitidas, na maior parte dos casos, não designam o serviço que o titular pode prestar nem a tecnologia que pode ser utilizada para o efeito;
  • b)- Simplicidade, na medida em que os diferentes tipos de autorizações emitidas por serviço/tecnologia são consolidadas numa única licença geral ou unificada;
  • c)- Flexibilidade, uma vez que os sistemas de licenciamento convergente permitem que os operadores prestem vários serviços com base num único título, evitando assim solicitar novos títulos à medida que expandem o seu portfolio de serviços:
  • d)- Redução dos custos administrativos, do ponto de vista dos operadores, mas também do ponto de vista dos próprios reguladores, que vêm reduzida a necessidade de gerir vários títulos, com prazos de renovação diferentes e com condições muito específicas e individuais. De salientar que a existência de modelos de licenciamento convergentes não implica que toda e qualquer entidade possa aceder à actividade quando assim o pretenda. Com efeito, pelo menos quando os serviços a prestar careçam da utilização de recursos escassos - como o espectro radioeléctrico - são, em regra, definidas limitações que impedem efectivamente novos operadores de entrar no mercado, ainda que o mercado esteja liberalizado e exista um regime de licenciamento convergente. A inexistência ou escassez destes recursos, ou ainda razões técnicas, podem efectivamente constranger o licenciamento de novos operadores. Este aspecto realça a ligação que deve existir entre os modelos de acesso à actividade e a utilização de recursos escassos. Embora em quase todas as legislações o acesso e a utilização de recursos escassos seja tratado de forma autónoma do tema do licenciamento, o exposto não afasta o facto de estarem em causa assuntos interligados, que devem ser analisados de forma integrada. Assim, é recomendável que a legislação existente preveja a relação entre o acesso à actividade e a utilização de recursos escassos, de forma a garantir a necessária coordenação entre estas matérias tradicionalmente autónomas. 5.2. Sector das Tecnologias de Informação Quanto ao Sector das Tecnologias de Informação, nomeadamente na parte relativa aos prestadores de serviços da sociedade da informação, existem, pelo menos, dois modelos de licenciamento distintos. O primeiro, que é mais notório, por exemplo, na UE, passa por não exigir um licenciamento específico às entidades que decidam desenvolver a sua actividade através da Internet. No fundo, desde que uma entidade esteja devidamente autorizada a exercer uma actividade comercial, pode decidir exercê-la no ambiente online ou não. Não se impõem requisitos adicionais, mas apenas, quanto muito, um mero registo para controlo da actividade por parte das entidades públicas. O segundo passa por exigir uma licença específica aos prestadores de serviços da sociedade da informação, mesmo que essas entidades já tenham sido previamente autorizadas para exercer a sua actividade (fora do ambiente online). Neste caso, há uma duplicação de licenciamento. A este propósito levantam-se questões mais complicadas perante entidades que apenas exercem a sua actividade no ambiente online ou que aproveitam as redes de comunicações existentes para prestar os seus serviços. O caso dos serviços OTT (over-the-top), como é o caso do Skype, FaceTime, WhatsApp, etc., é um bom exemplo nesta matéria. Existem actualmente dúvidas sobre qual deve ser a regulação que deve incidir sobre estes serviços, apontando-se diferenças consoante o tipo de serviços OTT em causa, uma vez que podem ser serviços híbridos, de dados e voz. A opção recomendável é a de que estes serviços, na medida que possam ser considerados serviços de comunicações electrónicas, devem naturalmente sujeitar-se ao regime de acesso à actividade. Quanto a outras actividades actualmente relevantes, como os serviços de armazenamento de informação, trata-se de um serviço não exclusivo dos operadores de comunicações electrónicas, pelo que a definição de requisitos de acesso ao mercado e de exercício de actividade são, em regra, tratados em Diplomas autónomos, como sucede em Angola, em que estes serviços se enquadram maioritariamente no RSI. Por esta razão, este tema deverá ser endereçado no âmbito deste Diploma e não no RGCE. 5.3. Sector da Televisão No Sector da Televisão é particularmente comum sujeitar os operadores de televisão a requisitos apertados no que ao acesso à actividade diz respeito. A razão para um escrutínio mais apertado nesta matéria reside na sensibilidade da actividade destas entidades em qualquer País, pela influência que podem exercer sobre a opinião pública. Assim, tipicamente, os operadores de canais públicos são autorizados mediante uma concessão de serviço público. Já os outros operadores privados são autorizados mediante licenças com durações mais curtas do que a concessão, ainda que renováveis. Recentemente, para além dos operadores de televisão, surgiu nas legislações de vários Países o conceito de operadores de distribuição que, no fundo, correspondem às entidades que oferecem pacotes de canais (por cabo ou satélite) aos utilizadores finais. Não se trata verdadeiramente de operadores de televisão, mas sim de entidades que dispõem de infra-estruturas (redes de comunicações electrónicas) que permitem entregar conteúdos televisivos ao público. Não é claro qual a melhor forma de licenciar estas entidades. Em teoria são possíveis dois modelos. Primeiro: atendendo a que os operadores de distribuição são, em regra, operadores de comunicações electrónicas, poderá ponderar-se remeter o regime de acesso ao mercado para a legislação específica daquele sector. Nesta situação, qualquer operador devidamente autorizado como operador de comunicações electrónicas poderia ser um operador de distribuição de conteúdos televisivos. Neste cenário, evita-se duplicar as regras de acesso à actividade e de licenciamento. Segundo: poderá exigir-se um título específico para o exercício da actividade de operador de distribuição. Neste caso, o exercício desta actividade estaria dependente da obtenção de dois títulos distintos: (i) o título necessário para a exploração de redes de comunicações electrónicas, que são o suporte da actividade de distribuição de conteúdos televisivos e (ii) o título necessário para a actividade de operador de distribuição propriamente dito. Por fim, actualmente existem diversas dúvidas sobre o regime de regulação dos serviços de Internet TV (ex: Apple TV, Netflix, etc.), em que existe uma separação clara entre o prestador de serviços de acesso à Internet e o prestador de conteúdos televisivos. A tendência actual em relação a serviços de Internet TV, em termos internacionais, é a de não equipará-los a serviços de televisão tradicional, evitando assim impor constrangimentos legais que impeçam o desenvolvimento de novos modelos de negócio. 5.4. Casos de Estudo Efectuou-se uma análise comparativa aos modelos de licenciamento no Sector das Telecomunicações nos seguintes Países africanos: Moçambique, Botswana, Namíbia, Tanzânia, Zâmbia, Quénia, Nigéria, África do Sul e Uganda. Analisou-se igualmente qual o âmbito das respectivas legislações nesta matéria, designadamente se as mesmas são alargadas para os sectores das tecnologias de informação e da televisão. Os resultados finais da análise constam do Anexo I do PERL. Da informação disponível publicamente verifica-se que praticamente todos os países regulam a matéria das comunicações electrónicas num Diploma autónomo, que não inclui designadamente o Sector da Televisão. Exclui-se do exposto a lei do Quénia, que regula os media no mesmo Diploma, bem como a lei do Uganda. De destacar que a lei da Zâmbia exclui expressamente a matéria do comércio electrónico. No que diz respeito ao modelo de licenciamento, conclui-se que a maior parte dos Países não adopta um modelo de licenciamento convergente total. De destacar aqui a Namíbia, que distingue vários tipos de licença, mas, permite a emissão de licenças neutras a um número limitado de operadores que desejem apresentar uma oferta agregada de serviços. Também a Nigéria, embora distinguindo entre licenças individuais e licenças por classes, permite uma licença unificada. A Zâmbia, por sua vez, distingue entre licenças individuais e licenças por classes, aquelas para operadores de rede com impacto relevante ou que requeiram o uso de frequências ou numeração, e estas para serviços com menor impacto económico. No Botswana está previsto um regime de licenciamento convergente e tecnologicamente neutro, sujeito apenas à disponibilidade dos recursos escassos. Relativamente ao espectro e numeração, em todos os Países a sua atribuição cabe à autoridade reguladora através de licenciamento. Em alguns casos é indicado expressamente que a atribuição de espectro requer o recurso a concurso (como sucede em Moçambique e na Tanzânia - se o espectro for insuficiente ou em caso de bandas com qualidade superior), ou leilão (como é o caso da Tanzânia, nos mesmos casos referidos).

6. ANÁLISE E EVOLUÇÃO DO REGIME

DE LICENCIAMENTO

6.1. Visão Global para o Licenciamento Convergente A análise desenvolvida permitiu concluir que o actual quadro normativo das comunicações electrónicas em Angola carece de alguns ajustes, por forma a dar-se resposta atempada à constante e dinâmica evolução do mercado das TIC, pautada, cada vez mais, por ofertas convergentes e por serviços integrados. Por consequência, compete ao legislador acompanhar tal evolução, assegurando as necessárias soluções legais para acomodar o contexto vigente a determinada tendência internacional, actualizando-o. Como já foi referido, o regime de licenciamento em vigor correspondeu a uma evolução do quadro legal que pavimentou o caminho para uma situação de convergência e de integração de serviços. Cumprido esse desígnio, o Governo considera que, pese embora o seu carácter inovador e a adequação das suas soluções, o modelo versado no RGCE e no RSI poderá ser aperfeiçoado, no sentido de permitir um aproveitamento mais efectivo das potencialidades do sector. A este propósito, poder-se-ia ponderar uma convergência de carácter legislativo, no sentido em que o RGCE passaria a detalhar matérias não especificamente relacionadas com as telecomunicações, como os conteúdos e a televisão, ou uma convergência de carácter institucional que passaria, por exemplo, por fundir determinados departamentos e institutos com atribuições sobre as telecomunicações, os conteúdos e a televisão. Seria, porém, prematuro, face à realidade do mercado angolano e ao quadro normativo em vigor, ponderar uma convergência de carácter legislativo ou até mesmo institucional ou interinstitucional. O Governo defende que o mais adequado, neste momento, seria continuar a separar a regulação dos conteúdos (média) da regulação da transmissão (comunicações electrónicas), devendo entretanto, manter-se autonomizados os órgãos de superintendência e de regulação de cada uma destas matérias. Como se pode verificar no quadro, que se segue abaixo, sem prejuízo do exposto, reconhece-se porém, a necessidade de criação de maior articulação entre as duas áreas de regulação, designadamente, no que diz respeito às matérias relacionadas ao acesso e distribuição de determinados conteúdos (média) por parte dos operadores de distribuição. Em termos intra-sectoriais, o que se pretende é apontar soluções no RGCE para um futuro quadro normativo: (i) que potencie a oferta integrada de serviços de comunicações electrónicas, independentemente da rede de suporte: (ii) neutra em termos tecnológicos: (iii) mais transparente e (iv) mais simples. A revisão do modelo de licenciamento actual deverá permitir aumentar a oferta disponível e, conjuntamente com a promoção da convergência tecnológica dos operadores fixos e móveis, diminuir de forma considerável os custos de mudança para os clientes. Desta forma, intensificar-se-á o nível de concorrência, o que se traduzirá, por sua vez, em preços mais baixos e em serviços de melhor qualidade. Ainda a nível global, há a referir-se que a análise em torno da elaboração do presente Plano Estratégico permitiu detectar a necessidade de se harmonizarem alguns aspectos, em termos intersectoriais. Ou seja, entre Diplomas que regem sectores diferentes. Tal é o caso, por exemplo, do RGCE e do RSI no que diz respeito à regulação da actividade dos operadores de comunicações electrónicas. Algumas inconsistências detectadas serão corrigidas através das propostas de alteração ao RGCE e, em conformidade com a análise produzida, serão removidas todas as regras que dupliquem requisitos de acesso à actividade dos operadores de comunicações electrónicas. As alterações são imperativas, porque a manutenção da actual situação é um factor que poderá constituir-se em obstáculo ao lançamento de novos serviços e ao surgimento de novos operadores, com prejuízos para os usuários angolanos e para a economia nacional. De referir que a revisão do RGCE é fundamentada por uma avaliação aprofundada, de acordo com as melhores tendências internacionais e alinhada com o Livro Branco das TIC. Nos pontos seguintes far-se-á uma avaliação mais aprofundada destes temas. Para cada segmento de prestação de serviço, é feita uma análise das regras em vigor, salientando aqueles aspectos que devem ser revisitados. Subsequentemente, são apresentadas, as recomendações que se consideraram necessárias implementar para fazer evoluir o regime de licenciamento dos operadores de comunicações electrónicas. 6.2. Serviços de Comunicações Electrónicas 6.2.1. Análise e Avaliação Em relação aos serviços de comunicações electrónicas, a análise constante do PERL centrou-se, sobretudo, em duas áreas fundamentais, que são distintas mas que estão relacionadas entre si: (i) as regras da Lei de Delimitação de Sectores e a sua interacção com o RGCE e (ii) o modelo de licenciamento constante do RGCE e as regras respeitantes aos vários títulos de acesso ao mercado. Lei de Delimitação de Sectores Recorde-se que de acordo com a redacção formalmente em vigor da Lei de Delimitação de Sectores, as infra-estruturas que integram a Rede Básica estão na reserva absoluta do Estado. Adicionalmente, o exercício de actividades económicas sobre as infra-estruturas de telecomunicações que não integrem a Rede Básica, bem como os respectivos serviços de telecomunicações, estão na área de reserva relativa do Estado. Sucede que, como já foi referido, a CRA veio posteriormente dispor, no seu artigo 93.º, que «constitui reserva absoluta do Estado o exercício de actividades de banco central e emissor», acrescentando, no seu n.º 2, que «a lei determina e regula as actividades económicas de reserva relativa do Estado, bem como as condições de acesso às demais actividades económicas». E a LCE veio também, entretanto, após a publicação da CRA, no seu n.º 4 do artigo 51.º, permitir a concessão da Rede Básica a entidades privadas. Independentemente de saber se a Lei de Delimitação de Sectores permanece, ou não, em vigor, parece evidente que a publicação da nova CRA e, em especial, da LCE, veio impactar na definição das esferas de reserva económica do Estado que incidem sobre as actividades relacionadas com o Sector das Telecomunicações. Desde logo, a avaliação combinada das disposições supracitadas conduz à conclusão de que o n.º 4 do artigo 51.º da LCE, nos termos do estabelecido no n.º 2 do artigo 93.º da CRA, retirou da esfera de reserva absoluta/controlo do Estado a exploração das infra-estruturas que compõem a Rede Básica, admitindo a sua atribuição a uma entidade onde o Estado não detenha a totalidade do capital social, aproximando-a, assim, do nível de reserva relativa previsto na Lei de Delimitação de Sectores. Sendo inequívoco que a exploração da Rede Básica está sujeita a concessão, a questão que se levanta é saber se as infra-estruturas que não integram a rede básica, assim como os respectivos serviços (artigo 13.º, n.º 2, alínea h)), permanecem integrados na esfera de reserva relativa do Estado ou se, pelo contrário, apenas a Rede Básica deve integrar este nível de controlo. Em termos gerais, não parece ter sentido sujeitar a concessão a exploração da Rede Básica e a exploração de quaisquer outras redes, porventura de carácter local ou regional. Trata-se de realidades diferentes, em termos de dimensão, natureza e importância para o Estado angolano, pelo que devem ser objecto de tratamento diferenciado. Acresce que depois da liberalização total do sector (determinada no n.º 1 do artigo 41 da LCE), não terá muito sentido manter na esfera de reserva relativa do Estado a exploração de toda e qualquer infra-estrutura e a prestação dos respectivos serviços. Por esta razão, o Governo considera que a manter-se alguma reserva relativa de controlo sobre actividades do Sector das Telecomunicações - a mesma apenas deve abranger a exploração das infra-estruturas que integram a Rede Básica. Ao mesmo tempo, independentemente das questões que rodeiam a Lei de Delimitação de Sectores, é posição do Governo que todas as infra-estruturas e serviços de importância essencial para o Estado Angolano devem estar sujeitas a um regime de acesso à actividade mais exigente, na linha do que se prevê na LCE para a exploração da Rede Básica. Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas Em relação a este Diploma, o Livro Branco das TIC assumiu como objectivo central a adopção de um regime legal de licenciamento convergente. A LCE, por seu turno, na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º, indica igualmente que, no desenvolvimento de infra-estruturas em Angola, se deve atender, sempre que possível, a um modelo de redes convergentes multisserviços. Sucede, porém, que o Livro Branco das TIC separou a situação dos operadores que explorassem uma infra-estrutura própria (cujo título aplicável seria a concessão) dos operadores sem rede própria (cujo título será a licença), e ainda os detentores de telémetros e similares (com mero registo). Em larga medida, o RGCE respeitou as orientações do Livro Branco das TIC, implementando o modelo da concessão para a oferta de redes ou serviços com recurso a infra-estruturas próprias, e o modelo da licença para a oferta de redes ou serviços suportada em infra-estruturas de terceiros. Sucede que o mercado actual evidencia que é comum qualquer operador possuir infra- estruturas próprias, mas também utilizar infra-estruturas e redes de outros operadores, com base em acordos grossistas. Assim, a distinção entre concessão e licença, com base na questão da detenção de infra-estrutura própria ou de terceiros - poderá já não ser o critério mais adequado. Considera-se que este aspecto não pode deixar de ser tido em consideração na revisão do regime legal. Quanto ao tema da convergência, o RGCE pretendeu definir um regime de licenciamento mais avançado nesta matéria face ao quadro legal anterior. Com efeito, quer a concessão quer a licença são concedidas «independentemente do tipo de serviço prestado e da tecnologia utilizada»12. Ou seja, o operador poderá, nestes casos, prestar quaisquer serviços com recurso a qualquer tecnologia. Pese embora esta evolução positiva face ao regime anterior, o actual modelo de licenciamento do RGCE contempla, grosso modo, cinco títulos de acesso à actividade (concessão, licença, autorização, comunicação e serviços especiais). Ainda que a existência de diferentes tipos de títulos não seja necessariamente contrária ao objectivo da convergência, o conteúdo de cada um dos títulos em questão limita efectivamente as actividades que podem ser desenvolvidas pelo respectivo titular. Assim, por exemplo, a licença só permite oferecer redes e serviços acessíveis ao público sem recurso a infra-estruturas próprias. Da mesma forma, uma autorização só permite oferecer redes privativas e/ou serviços não acessíveis ao público com direitos de utilização de frequências ou de recursos de numeração. Já a comunicação só permite oferecer redes privativas ou serviços não acessíveis ao público sem frequências e numeração. Acresce que a existência da Classificação de Redes e Serviços em anexo ao RGCE pode levantar alguns obstáculos a uma oferta mais convergente de serviços. Com efeito, o RGCE dispõe que, para efeitos de obtenção do respectivo título habilitante, deve ser atendida a referida classificação (artigo 10.º, n.º 4), o que pode ser considerado e/ou utilizado como uma forma de limitar o tipo de serviços que cada operador pode prestar com base no título que lhe for atribuído. Acresce que uma classificação desde tipo, ainda que possa ajudar na arrumação e organização dos diferentes tipos de serviços e prestadores, não deve ficar anexa ao RGCE, precisamente porque a sua actualização periódica implicaria uma alteração legislativa a este Diploma. Assim, este tipo de classificação deve ser aprovada pelo próprio regulador, sendo assim mais fácil proceder à sua alteração quando for justificável. Face ao exposto, conclui-se que o regime de acesso à actividade constante do RGCE aproxima-se de um sistema convergente no que diz respeito às concessões e às licenças. Existirá, assim, um licenciamento convergente mas apenas dentro dos serviços abrangidos pela concessão e pela licença (eventualmente determinados pela Classificação de Redes e Serviços publicada em anexo ao RGCE). Por exemplo, o titular de uma licença pode prestar qualquer serviço suportado em infra- estruturas de terceiros, mas já carecerá de uma concessão se pretender começar a prestar serviços com base em infra-estrutura própria. Segundo a classificação apontada no Capítulo 5.1 acima, o actual regime de licenciamento constante do RGCE pode ser qualificado como um sistema de títulos multisserviço, mas não é totalmente compatível com um sistema de títulos globais unificadas, em que um único título poderá permitir a prestação de vários serviços, suportados ou não infra-estruturas próprias, ainda que com limitações, designadamente, de acesso a recursos escassos, como as frequências do espectro radioeléctrico. 6.2.2. Recomendações Face ao exposto, é entendimento do Governo que o regime de licenciamento constante do RGCE deverá evoluir para um nível reforçado de convergência - por um lado, com títulos globais unificados e, por outro, com títulos multisserviço. 12 De notar que no caso da autorização, o RGCE não indica que as redes e serviços titulados por uma autorização podem ser prestados independentemente do tipo de serviço e da tecnologia utilizada. Antes, porém, de avaliarmos o âmbito e objecto dos títulos globais unificados, importa determinar se os mesmos devem ter um enquadramento mais de natureza contratual - i.e., concessão - ou devem antes consistir num acto administrativo do tipo licença. Como foi referido atrás, é posição do Governo que, independentemente das questões que rodeiam a Lei de Delimitação de Sectores, a exploração de infra- estruturas / serviços de importância essencial para o Estado Angolano deve estar sujeita a um regime de acesso à actividade mais exigente. A este propósito, o estudo desenvolvido explorou vários cenários, que diferem entre si pelo grau de revisão que se admitiria introduzir (em especial em relação à concessão e à licença) e também pelo grau de convergência pretendido. Em termos sintéticos, propõe-se um regime de licenciamento convergente com apenas dois títulos de acesso à actividade: (i) a concessão e (ii) a licença, nos seguintes termos. A concessão será apenas aplicável à exploração de infra-estruturas e/ou serviços que sejam de importância essencial para o Estado Angolano, como já se prevê alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, (ii) do RGCE13, aqui se incluindo a exploração da Rede Básica, por força do especial enquadramento desta infra-estrutura em termos legislativos, nomeadamente nos termos previstos no n.º 4 do artigo 51.º da LCE). Com esta medida pretende-se atingir os seguintes objectivos: por um lado, assegura-se que as situações com maior relevância, extensão e importância para o Estado Angolano ficam sujeitas a um regime de acesso à actividade mais restrito e condicionado:

  • por outro lado, retira-se do seu âmbito de aplicação a situação de operadores que, apesar de utilizarem uma infra-estrutura de telecomunicações, essa infra- estrutura não tem uma natureza essencial para o Estado Angolano e, como tal, não seria justificado submeter a sua actuação a um crivo de acesso tão exigente como um contrato de concessão. O que se considera ser de importância essencial para o Estado Angolano será definido em cada momento pelo Titular do Poder Executivo. Esta opção pretende assegurar que o quadro legal do Sector das Telecomunicações possa ser e manter-se ajustado àquelas que são as necessidades e planos para o desenvolvimento do País. Com efeito, o Sector das Telecomunicações constitui uma importante pilar para o desenvolvimento da economia, ciência, saúde, entre outros e, consequentemente, é fundamental assegurar que o quadro legal acompanha em cada momento as necessidades e estratégias de crescimento do País. De referir, por último, que esta posição é autónoma do entendimento que se venha a formar quanto à vigência ou revogação da Lei de Delimitação de Sectores. Com efeito, a posição expressa acima nesta matéria é formalmente compatível com a redacção da Lei de Delimitação de Sectores, mas, por outro lado, é independente dela, já que mesmo que venha a prevalecer o entendimento de que este Diploma foi tacitamente revogado pela CRA, o Governo continua a considerar que a concessão é o título adequado para a exploração de infra-estruturas e serviços de importância essencial para o Estado Angolano, como seja a rede Básica. Será esta a melhor forma para se contratualizar com as entidades que prestam tais serviços ou exploram tais infra-estrutura com obrigações adicionais em relação àquelas que decorrem da legislação em vigor. A licença será aplicável nos demais casos, ou seja, para a exploração de serviços que não sejam de importância essencial para o Estado angolano. De forma a potenciar o surgimento de novos operadores e novas operações (por exemplo em territórios mais rurais e remotos) o regime da licença poderá distinguir-se em termos geográficos, adequando-se igualmente as condições e direitos dos operadores. Ao contrário do que sucede actualmente no RGCE, pretende-se que a licença passe a ser o título paradigmático para o acesso ao mercado das comunicações electrónicas em Angola, ficando a concessão reservada para situações mais especiais. A autorização deixaria de estar prevista no elenco legal, passando a oferta de redes e serviços privativos a ser livre, sujeito a uma mera comunicação e registo, sem prejuízo de ser reforçado o elenco de atribuições fiscalizadoras do INACOM. O fundamento para a supressão da autorização neste caso reside 13 No contexto actual a infra-estrutura da Rede Básica e a prestação do serviço móvel. muito simplesmente no facto de a oferta de redes e serviços privativos não poder ter, à partida, um intuito comercial, não sendo assim necessário prever um regime de acesso à actividade específico.
  • Nota-se, no entanto, que a oferta de redes privativas ao público não seria livre, mas ficaria sujeita aos condicionalismos previstos no quadro legal aplicável. Desde logo, deve manter-se o princípio de que as redes de comunicações electrónicas privativas devem estar limitadas a servir de suporte às comunicações para uso próprio do proprietário ou por um número restrito de utilizadores. Acresce que a exploração comercial destas redes está, por regra, vedada, mas pode ser pontualmente autorizada pelo Regulador, ficando em tal caso sujeitas, com as devidas adaptações, ao regime de exploração de redes públicas de comunicações electrónicas. A comunicação deixaria de ser tratada como um verdadeiro título de acesso à actividade, sendo qualificada como uma mera formalidade a preencher junto do INACOM, de forma a permitir a esta entidade manter um registo actualizado dos operadores em actividade no mercado angolano. Através do registo o INACOM poderia manter uma fiscalização mais próxima dos operadores e controlar melhor a sua actividade. Por fim, quanto aos regimes especiais (previsto no artigo 7.º do RGCE), o estudo desenvolvido considera que se deve manter o princípio de que a oferta de determinados serviços (acessíveis ao público ou não) pode ficar sujeita a condições específicas, inscritas em Diplomas de desenvolvimento. Esta regra poderá permitir sujeitar a prestação deste tipo de serviços a requisitos de acesso à actividade diferentes dos constantes do RGCE. Uma última nota a este propósito, para completar o novo quadro do regime de acesso é ainda de destacar que o acesso e a utilização de recursos escassos, como o espectro radioeléctrico e a numeração, devem continuar a ser tratados de forma autónoma pelo regulador. Isto significa, por exemplo, que um operador com uma concessão ou licença terá que continuar a solicitar, autonomamente, a atribuição de direitos de utilização, os quais continuarão a ser geridos e atribuídos pelo INACOM. Esta distinção segue as melhores recomendações internacionais sobre a matéria. Convergência dos títulos As modificações propostas ao nível da simplificação do número de títulos para acesso à actividade não garantem, de per si, que o futuro regime de licenciamento será mais convergente. Importa, pois, assegurar que o regime legal da concessão e da licença contêm regras que admitam maior flexibilidade na oferta de serviços de comunicações. Em todo o caso, a análise desenvolvida aponta para a necessidade de existirem diferenças qualitativas de regime entre a concessão e licença. Serão ainda ponderadas limitações geográficas ao nível da prestação de serviços e isto na medida em que os títulos sejam emitidos com níveis diferentes em termos geográficos. Concessões Em concreto, propõe-se que as concessões possam ser atribuídas como títulos com uma dupla natureza. Para determinados casos, como títulos globais unificados, permitindo tendencialmente a prestação de qualquer serviço de comunicações electrónicas, com base em qualquer tipo de tecnologia. Desta forma, o titular de uma concessão estaria desde logo autorizado a prestar qualquer tipo de serviço (fixo ou móvel), devendo, no entanto, comunicar previamente a oferta de novos serviços ao regulador para melhor controlo e fiscalização da sua actividade. No entanto, entende-se que devem existir restrições quanto à permissão ao titular de uma concessão poder desenvolver toda e qualquer uma das actividades sujeitas ao regime de concessão. Por esta razão, o título em causa deverá indicar quais as infra-estruturas e/ou serviços de importância essencial de comunicações electrónicas, o operador em causa, estará autorizado a exercer. Por outro lado, o RGCE poderá também prever a atribuição de concessões como títulos para serviços concretos. Neste caso, o operador concessionado apenas estaria autorizado a desenvolver a actividade, que em concreto, fosse indicada no seu título, justificando-se aqui o regime da concessão pela natureza das infra-estruturas e serviços em causa. Em termos de abrangência territorial, em princípio, as concessões deverão ter uma abrangência nacional, possibilitando assim a exploração de determinadas infra-estruturas/ serviços em todo o território nacional. Licenças Ao contrário da concessão, não se propõe que as licenças sejam emitidas como títulos globais unificados, no sentido em que a obtenção de uma licença não permitirá ao operador prestar qualquer tipo de serviço de comunicações electrónicas. Para começar, como regra, o operador licenciado não poderá explorar as infra- estruturas/serviços que não sejam objecto da Licença. A licença deverá continuar a descrever os serviços que o operador está autorizado a prestar, em conformidade com uma classificação de redes e serviços a aprovar pelo regulador, utilizando qualquer tipo de infra-estrutura e tecnologia. Portanto, conforme apontado no Capítulo 5.1, as licenças deverão continuar a ter a natureza de títulos multi serviço e não de títulos globais unificados. As licenças poderão ainda ter âmbitos geográficos distintos, com dimensão nacional, regional ou mesmo local. Modelo de Regime de Licenciamento ConvergenteEsquematicamente, propõe-se o seguinte modelo em termos de licenciamento convergente: Vantagens desvantagens da solução adoptada À partida, a evolução para um regime legal de licenciamento mais convergente tem as vantagens gerais que já foram indicadas no Capítulo 5 acima. No caso específico de Angola, a opção adoptada permitirá, pelo menos em alguns casos, aos operadores actuais passar a prestar novos serviços sem ser necessário solicitar um novo título e esperar por uma decisão favorável do Regulador. Esta medida poderá potenciar a disponibilização de novos produtos e fomentar a concorrência, traduzindo-se, em última instância, numa melhoria da qualidade de serviço e dos preços para os consumidores. O regime de títulos convergentes poderá também atrair novos actores para o mercado angolano, o que se traduziria num reforço dos índices de competitividade do sector. Importa também aqui realçar de que Angola já exerce, desde a adopção do Livro Branco das Telecomunicações de 2001, a política da neutralidade tecnológica nos segmentos de serviço. A aplicação desta política é notória no segmento do serviço móvel, em que os operadores têm evoluído tecnologicamente pelas várias gerações sem a necessidade da obtenção de novas licenças. Os resultados positivos também são patentes tanto a nível da expansão do serviço, como em termos da sua disponibilidade quando se compara Angola com os Países do contexto em que se encontra inserida. Do ponto de vista administrativo, um sistema como o recomendado, tem a vantagem de tornar mais simples a gestão dos títulos emitidos, facilitando assim as renovações e controlo do respectivo conteúdo. Contudo, na medida em que os operadores passarem a ter a possibilidade de iniciar a prestação de serviços sem, à partida, existir uma decisão prévia por parte do regulador, uma desvantagem, no curto prazo, reside no facto de um sistema de títulos globais unificados exigir uma maior fiscalização do exercício da actividade. Tal implica a existência de um regulador forte, quer em termos de recursos humanos e materiais, quer em termos do reforço de competências técnicas, da capacidade de monitoria e de fiscalização. Face ao exposto, o MTTI considera que as vantagens esperadas de um novo sistema de licenciamento unificado superam largamente as suas potenciais desvantagens. 6.2.3. Operadores Móveis Virtuais (MVNO) O Livro Branco prevê que «tendo como objectivo principal o aumento da penetração das TIC na sociedade angolana, através da oferta de serviços adaptados a determinados segmentos de mercado, o Governo estará receptivo à introdução de operadores virtuais, que utilizam infra-estruturas existentes e permitam captar para o mundo das TIC novos consumidores». A título indicativo, tem-se considerado os seguintes tipos de operadores móveis virtuais

(MVNO):

A este respeito, cumpre referir que o quadro legal vigente admite a entrada de operadores móveis virtuais (MVNO) no mercado angolano e, por isso, a não-existência de barreiras, tanto regulamentares, como ao nível do licenciamento tais que impeçam o seu surgimento e operação em Angola. A inexistência actual de MVNO’s pode resultar meramente do facto de as leis e regras vigentes não incentivarem ao seu surgimento (embora não o impeçam, como já referido) ou, poder ainda ser motivado, por uma elevada resistência dos MNO, recusando-se em conceder acesso à sua rede ou exigindo condições «pesadas» para o efeito. As opções de regulação para dar resposta a esta situação, passarão sempre por uma avaliação do mercado, numa perspectiva concorrencial, mas também, numa perspectiva que permita garantir a recuperação do investimento e ao mesmo tempo, assegurar-se a rentabilidade dos operadores que detenham a rede. Com o objectivo de criar condições para a entrada de novos operadores, como os MVNO, no mercado angolano, existem alguns níveis de intervenção, que podem ser considerados (isoladamente ou em conjunto) consoante o tipo de MVNO em causa. O momento da definição das condições de atribuição do espectro resultante do Dividendo Digital impõe que se pense e se enderece este assunto. Refira-se que em alguns Países, como é o caso de Portugal, foram impostas obrigações de acesso à rede, como uma das condições associadas ao direito de utilização de frequências sujeitas a leilão. 6.3. Serviços IP 6.3.1. Análise e Avaliação O artigo 8.º do RGCE, a propósito dos serviços IP nas comunicações electrónicas, levanta várias questões de enquadramento e relevantes para o tema do licenciamento dos operadores de comunicações electrónicas. De acordo com a análise desenvolvida, estas questões podem ser separadas em três temas distintos: (i) serviços IP que devem seguir o regime de licenciamento estabelecido no RGCE, (ii) serviços que não são serviços de comunicações electrónicas e (iii) licenciamento para serviços over-the-top.

  • Quanto ao primeiro daqueles temas, avulta essencialmente a questão do serviço público de VoIP. Pese embora se levantem questões sobre a sua definição14, parece claro que se trata de um serviço de comunicações electrónicas que, como tal, deve estar sujeito ao regime de licenciamento definido no RGCE. Idêntico comentário suscita a referência ao serviço público de 14 Que resultam essencialmente das definições constantes do artigo 5.º, n.º 1, alíneas ff) e gg). banda larga, que não é mais do que um serviço de comunicações electrónicas. Por estas razões, a sua autonomização num artigo específico torna-se dispensável, até porque pode colidir com os princípios de convergência e neutralidade que se pretendem intensificar numa nova versão do

RGCE.

O outro tema que o artigo 8.º suscita, tem a ver com a referência dos serviços e não com a natureza de serviços de comunicações electrónicas. Tal é o caso do serviço de portais para comercialização de serviços, já que o titular de um portal, por si só, não transmite sinais pelo facto de ter um portal.

  • O último tema suscitado diz respeito ao caso dos serviços OTT. Os conceitos de «serviço privado de web unidireccional» e «serviço web direccional», previstos nas alíneas ii) e jj) do artigo 5.º, estão claramente pensados para abranger algumas realidades dos serviços OTT, nomeadamente os serviços que permitem a transmissão de voz e dados sobre redes privadas e/ou a Internet. Apesar da sua crescente importância, os serviços OTT levantam questões muito específicas, na medida em que podem ser serviços híbridos, com componentes de comunicações electrónicas e com componentes de serviços da sociedade da informação. Assim, não caberia neste documento uma análise aprofundada às questões levantadas sobre os serviços OTT e sobre qual poderia ser a melhor prática em termos de licenciamento/regulação. Porém, no PERL, teve- se presente o facto deste tema ser discutido à nível internacional, procurando-se soluções que assegurem, o equilíbrio entre a regulação destes serviços (que estão a substituir os tradicionais serviços de telefonia e de dados) e a necessidade de promover o investimento e o desenvolvimento de novos modelos de negócio. 6.3.2. Recomendações Face ao exposto e tendo por base a análise desenvolvida, recomenda-se, em relação a esta matéria, o seguinte:
    • a)- Supressão do artigo 8.º do RGCE, remetendo-se toda a matéria dos serviços IP que, por natureza, são serviços de comunicações electrónicas para a parte do acesso à actividade, sem criar regras específicas que possam ser vistas como excepções aos princípios da convergência e neutralidade;
    • b)- Eliminação dos conceitos de «serviços de VoIP», «serviço público de VoIP», «serviço privativo de VoIP» e «serviço público de banda larga», evitando assim definir-se no RGCE conceitos técnicos que possam rapidamente mudar com a evolução tecnológica. 6.4. Serviços da Sociedade da Informação 6.4.1. Análise e Avaliação O regime de acesso à actividade constante do artigo 35.º do RSI, levanta várias questões específicas, que ultrapassam o âmbito mais específico do PERL15. O aspecto mais relevante para o presente estudo, diz respeito às regras de licenciamento dos ISP, pelo que, importa uma abordagem mais detalhada sobre a matéria. Nos termos do RSI, os ISP, que são prestadores de serviços da sociedade da informação, carecem de autorização prévia para iniciar a sua actividade. Sucede que os ISP são, por defeito, operadores de comunicações electrónicas já sujeitos ao regime de licenciamento constante do RGCE. Assim, de acordo com o quadro actualmente em vigor, um ISP está sujeito a dois regimes de licenciamento distintos. 15 O regime actual constante do artigo 35.º pode ser considerado demasiado abrangente, uma vez que sujeita a autorização prévia actividades tão usuais como ter um sítio electrónico. Por outro lado, sujeita a autorização actividades de armazenagem principal ou intermediária de serviços, o que significa que a mera detenção de servidores para o efeito terá de ser autorizado previamente. Esta regra pode ter como efeito prejudicar os prestadores de serviços da sociedade da informação estabelecidos em Angola, na medida em que apenas a estes é aplicável o regime de acesso à actividade, enquanto, o mesmo serviço, pode ser prestado sem qualquer restrição. Este aspecto poderá ser melhorado. Uma entidade já previamente licenciada como operador de comunicações electrónicas não deve, à partida, carecer da emissão de um (novo) título para prestar o serviço de acesso à Internet. 6.4.2. Recomendações Face ao exposto e à análise desenvolvida, o estudo recomenda que se deve reavaliar a adequação do regime de autorização prévia dos prestadores de serviços da sociedade de informação que consta do artigo 35.º do RSI. Nesta conformidade, é recomendável que desde logo haja uma clarificação de como, os ISP’s, enquanto operadores de comunicações electrónicas, estão apenas sujeitos às regras de licenciamento previstas no RGCE, não carecendo portanto, da emissão de um título adicional para poderem prestar os serviços de acesso à Internet. Uma tal alteração objectiva-se simplificando o regime de acesso à actividade dos operadores de comunicações electrónicas e eliminando eventuais duplicações e desnecessárias. 6.5. Serviços de Distribuição de Conteúdos Televisivos 6.5.1. Análise e Avaliação A avaliação desta matéria, produzida no âmbito da elaboração do PERL, assenta essencialmente sobre o Projecto de Lei da Televisão que, pela natureza da fase de evolução em que se encontra, não reflecte ainda o texto (final) que será aprovado e publicado. Sem prejuízo desta limitação, a análise desenvolvida assentou essencialmente na temática dos operadores de distribuição. Em relação aos operadores de distribuição, recordamos que estas entidades têm como actividade a selecção e agregação de canais sob a forma de pacotes, com vista à sua disponibilização ao público através de redes de comunicações electrónicas. No fundo, estas entidades prestam um serviço de distribuição de conteúdos televisivos aos utilizadores finais. Por esse facto, devem também ser considerados como operadores de comunicações electrónicas (OCE). Importa entretanto relevar que, o Projecto de Lei da Televisão determina que os operadores de distribuição deverão ficar sujeitos ao disposto nas normas vigentes ao domínio das comunicações electrónicas. Quer isto dizer que aquela proposta não prevê um regime específico para o licenciamento dos operadores de distribuição. Mas, em contrapartida, remete para o quadro legal vigente no domínio das comunicações electrónicas, ou seja, o RGCE16. Tomando como referência o benchmarking internacional, afigura-se ser esta a perspectiva mais correta na matéria, já que, desse modo se evitará uma duplicação de títulos de acesso à actividade. Em todo o caso, nota-se que o Projecto de Lei da Televisão alude à distinção, que existe hoje em dia no RGCE, entre a concessão e a licença. Esta referência pode ser desnecessária e deverá mesmo ser suprimida atendendo à evolução propugnada para o novo regime de licenciamento dos operadores de comunicações electrónicas.
  • Faz-se referência ao facto de o projecto de lei da televisão submeter, em certa medida, o acesso à actividade dos operadores de distribuição à emissão de parecer favorável por parte do Ministério da Comunicação Social (n.º 5 do artigo 31.º). Pelas razões já expostas, este acto parece ser dispensável, já que se considera mais adequado que toda a matéria de licenciamento seja remetida para o domínio do quadro normativo das comunicações electrónicas. Isto não significa, que os operadores de distribuição não estejam sujeitos à fiscalização do Ministério da Comunicação Social e não tenham que cumprir as regras específicas da futura Lei da Televisão. Aliás, nessa medida, os artigos 50.º e seguintes do Projecto de Lei da Televisão prevêem regras para o exercício da actividade, específicas aos operadores de distribuição e o n.º 2 do artigo 95.ºdetermina que os operadores de comunicações electrónicas ficam obrigados a 16 De igual forma, o Projecto de Lei da Televisão também determina que o acesso à actividade dos operadores de serviços audiovisuais a pedido fica sujeita ao disposto em matéria de tecnologias e dos serviços da sociedade da informação, o que também é correto e recomendável, não obstante a referência anterior ao regime do artigo 35.º do RSI. respeitar as regras daquele Diploma, na medida em que se qualifiquem como operadores de distribuição. O importante a acautelar é que, ao adoptar-se a versão final, não se crie uma duplicação de regras em relação ao acesso à actividade que poderia servir de obstáculo para o surgimento de novos serviços e para o investimento em novas plataformas. Ainda neste contexto, cumpre destacar o papel fundamental impulsionador que os conteúdos têm tido no sector das comunicações electrónicas e em particular nos serviços de distribuição de conteúdos a convergência dos meios de comunicação tem conduzido a uma convergência do controlo desses meios, bem como dos negócios que lhes estão relacionados.
  • Torna-se importante adaptar o quadro legal a esta nova realidade em várias vertentes. Assim, desde logo, parece ser essencial estabelecerem-se regras mínimas que assegurem condições de igualdade no acesso a determinados conteúdos audiovisuais, limitando assim, os obstáculos ao acesso ao mercado, evitando-se distorções da concorrência e aumentando a segurança jurídica neste sector. Ao estabelecer um quadro legal de acesso a conteúdos audiovisuais contribui-se igualmente para a liberdade da informação, na vertente do acesso à mesma. Esta é uma área em que o Governo irá procurar apresentar algumas soluções de carácter legislativo que possam mitigar os problemas identificados. 6.5.2. O caso específico da TDT O Programa da TDT indica que será atribuído a um único operador a gestão da rede de televisão digital terrestre, na qual assentará a televisão pública de acesso aberto. Embora não indique qual a modalidade de atribuição dessa operação, o Decreto Presidencial n.º 89/14 (relativo à TVDA), conjugado com o Programa da TDT, evidencia que essa atribuição será efectuada por via legislativa à TVDA. Em todo o caso, importa salientar que a TVDA, ao explorar a rede de televisão digital terrestre, será, por natureza, um operador de comunicações electrónicas, pelo que, à partida, dever-se-á obedecer ao regime constante do RGCE, evitando-se a eventual duplicação das regras de acesso à actividade. Por outro lado, deve ainda notar-se que a oferta de serviços de teledifusão em regime condicionado é qualificada como a oferta de uma rede de comunicações electrónicas, pelo que, deverá ser salvaguardada a remissão para o regime de licenciamento que estiver inscrito no RGCE, evitando assim duplicar regimes de acesso à actividade. 6.5.3. RecomendaçõesFace ao exposto e à análise desenvolvida, as recomendações nesta matéria são as seguintes:
    • a)- O Projecto de Lei da Televisão não deve prever um regime específico para o acesso à actividade de operadores de distribuição de conteúdos. Como estas entidades são, na sua essência, operadores de comunicações electrónicas, devem estar apenas sujeitas ao regime do RGCE. Nesse sentido, propõe-se remover a regra constante do Projecto de Lei da Televisão que parece submeter o exercício da actividade de operadores de distribuição a parecer prévio do Ministério da Comunicação Social;
  • b)- O Projecto de Lei da Televisão não deve, à partida, prever um regime específico para o acesso à actividade de operadores de serviços audiovisuais a pedido. Estas entidades devem seguir o regime de acesso que estiver determinado no RSI e RGCE: e, c)- Na medida em que os novos operadores, a licenciar ao abrigo do Programa da TDT, sejam operadores de redes/serviços de comunicações electrónicas, dever-se-á salvaguardar o estabelecimento de uma remissão genérica para o regime de licenciamento do RGCE. 6.6. Rádio-Comunicações 6.6.1. Análise e avaliação Um outro aspecto que importa abordar aqui diz respeito ao licenciamento de estações e redes de radiocomunicações. Tradicionalmente, este regime completa o quadro legal de acesso à actividade de operadores de comunicações electrónicas. Enquanto o regime de acesso à actividade descreve as regras e condições para os operadores prestarem os seus serviços, o regime de licenciamento de redes e estações de radiocomunicações fixa as regras a que deve obedecer a instalação e a utilização de meios de radiocomunicações, como por exemplo as antenas. Os objectivos fundamentais deste regime são, entre outros, o de evitar interferências radioeléctricas e garantir que a população não está excessivamente exposta a campos electromagnéticos. Não existe em Angola um Diploma que detalhe o regime de licenciamento de redes e estações radioeléctricas. O único documento que alude a esta matéria, embora de forma lateral, é o Decreto Executivo n.º 2/93, de 15 de Janeiro. Contudo, para além de ser um Diploma antigo e com carácter transitório, é apenas aplicável à instalação e operação de estações ou redes de radiocomunicações de uso privado. Portanto, não abrange a parte mais importante dos serviços de comunicações electrónicas, que são as redes públicas. 6.6.2. Recomendações Face à inexistência de um quadro actualizado sobre as radiocomunicações e atendendo que o n.º 2 do artigo 78.º do RGCE determina que o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações deve ser definido em diploma autónomo, recomenda-se que seja preparado este Diploma, colmatando assim uma lacuna do quadro normativo das TIC. De acordo com a análise desenvolvida, é importante, existir também, um Diploma sobre esta matéria, com uma aplicação transversal, garantindo que a utilização de redes e estações de radiocomunicações tenham um enquadramento legal específico, assegurando a necessária gestão, monitorização e fiscalização de uma actividade que pode ter forte impacto na prestação de serviços de comunicações electrónicas (por força do risco de potenciais interferências e da necessidade de uma gestão eficiente de um recurso escasso e crítico) e, sobre a população em geral (por causa dos riscos dos campos electromagnéticos gerados pela utilização das radiocomunicações).

7. NOVO ENQUADRAMENTO REGULAMENTAR

7.1. Serviços de Comunicações Electrónicas Conforme apontado no capítulo anterior, a proposta apresentada pelo Executivo passa por uma simplificação do regime de acesso ao mercado actualmente fixado no Capítulo II do RGCE. Essa simplificação traduz-se, desde logo, numa redução do número de tipos de títulos. Assim, para o futuro, propõem-se apenas dois títulos: (i) a concessão e (ii) a licença. Conforme já referido, o regime da concessão será aplicável à exploração de infra-estruturas e/ou serviços de comunicações electrónicas de importância essencial para o Estado Angolano, sendo o regime de licença aplicável às restantes situações. Vejamos melhor o funcionamento do regime de licenciamento convergente numa versão revista do RGCE. Concessões A começar, para evitar a duplicação de conceitos que podem tornar menos claro o regime legal, propõe-se eliminar a referência a serviços móveis de importância vital para a economia nacional que consta actualmente do n.º 2 do artigo 13.º, do RGCE. O conceito basilar do modelo de concessão passará a ser, apenas e tão-somente, o de infra-estruturas/serviços de importância essencial para o Estado Angolano. De forma a clarificar as dúvidas que possam surgir em torno deste conceito, deve-se manter o princípio que consta do n.º 2 do artigo 10.º do RGCE, ou seja, que compete ao Titular do Poder Executivo determinar, por acto próprio, os casos em que a oferta fica sujeita à concessão. A este propósito, o estudo sobre o estado actual do mercado nacional das TIC e o contexto regulatório aplicável a curto e médio prazos, considerar -se importante para o Estado Angolano e, como tal, sujeita ao regime de concessão:

  • a)- As infra-estruturas que compõem a Rede Básica;
  • b)- O serviço móvel terrestre de voz, de âmbito e itinerância nacional e internacional;
  • c)- O serviço de distribuição de conteúdos televisivos de âmbito nacional;
  • d)- As estações de cabos submarinos amarradas em território nacional;
  • e)- As redes de fibra óptica de âmbito nacional. A exploração das infra-estruturas e/ou prestação de serviços acima referidos, ficam sujeitos à celebração de um contrato de concessão. Face à importância da concessão, deve ser mantido o princípio, já plasmado no artigo 13.º do RGCE, que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os documentos necessários para atribuir a concessão. Contudo, o INACOM terá um papel importante no apoio ao Governo nesta matéria, como, de resto, já resulta do seu novo Estatuto Orgânico, quer na preparação dos documentos, quer na própria assinatura do contrato de concessão (neste caso por delegação de poderes). Recomenda-se também que, o RGCE revisto, estabeleça que a concessão pode ser atribuída, de forma fundamentada, a uma determinada entidade, por concurso (incluindo aqui o leilão), ou, directamente pelo Titular do Poder Executivo. Como já foi referido, em alguns casos a concessão será atribuída como título global unificado, mas, noutros casos, poderá ser atribuída como um título específico, por serviço. A posição do Governo quanto a esta matéria e à limitação do número de títulos a atribuir, consta do Capítulo 8. Adicionalmente, alguns aspectos do regime da concessão devem ser revistos, nomeadamente as regras de prazo, constantes do artigo 15.º e a regra de reversão de bens constante do artigo 23.º. No primeiro caso, considera-se que a concessão deve ter prazos iniciais e de renovação idênticos, de 15 anos. No segundo caso, atendendo aos princípios vigentes no ordenamento jurídico de Angola, é questionável que a universalidade dos bens e direitos afectos à concessão, mesmo os adquiridos e mantidos por investimento privado, possam reverter automaticamente para o Estado. Naturalmente, os bens do domínio público e privado do Estado que estejam concessionados devem reverter finda a concessão, mas tal não deve suceder, pelo menos nos mesmos moldes, com os bens adquiridos através de investimento privado. No entanto, em relação a estes, deve ser permitida a sua aquisição pelo Estado, no termo da concessão, pelo respectivo valor contabilístico. Por fim, quanto às subconcessões, considera-se importante manter esta possibilidade, já que pode permitir a determinados operadores, prestar serviços concessionados sem necessidade de obterem para o efeito, uma concessão. Contudo, no caso das concessões como título global unificado, deverá ser reforçado o mecanismo de autorização prévia, de forma a garantir o adequado cumprimento do regime legal. Licenças Com relação às licenças, o estudo desenvolvido aponta no sentido de se prever a sua emissão como título multisserviço, ou seja, admitindo a prestação, numa perspectiva de neutralidade tecnológica e de infra-estrutura, dos serviços indicados no seu título respectivo. O tipo de serviços a prestar deverá ser enquadrado numa classificação / lista a aprovar periodicamente pelo Regulador. Para além da fase inicial do pedido, importa tornar mais flexível o exercício da actividade por parte dos operadores licenciados. Assim, quando um operador licenciado entender alargar o leque de serviços que pretende disponibilizar no mercado, não irá carecer de solicitar um novo título para o efeito, sendo suficiente requerer a actualização do conteúdo do título actual à entidade reguladora. Desta forma, em linha com a natureza de título multisserviço, um único título deverá permitir a prestação de vários serviços. Este processo de actualização deve assentar num mecanismo de mera comunicação, mas o regulador deve ter a possibilidade de se opor à alteração pretendida, desde que o faça de forma fundamentada. Para além disto, considera-se ainda que o prazo de licenças deve ser diferente do da concessão, com um prazo de vigência inicial e das respectivas renovações de 10 anos, ao contrário dos 15 anos das concessões. Em suma, face ao exposto, as grandes diferenças em relação ao regime actual são assim essencialmente três:
  • a)- O critério de atribuição deixa de assentar na questão do suporte da actividade ser em infra- estruturas de terceiros, atendendo à perda de relevância do mesmo num sector cada vez mais convergente em termos de infra-estruturas;
  • b)- O processo de actualização do conteúdo da licença deve ser flexibilizado, as- segurando-se que não são impostos obstáculos excessivos à disponibilização de outros serviços para além dos que forem referidos na licença:
  • c)- A emissão de licenças de âmbito geográfico distinto, com carácter nacional ou regional, e assim fomentar o surgimento de novos operadores que pretendam explorar determinados nichos de mercado em diferentes partes do território nacional. Mantém-se, porém, a regra de que a entidade directamente responsável pela atribuição da licença deve ser a entidade reguladora. Todavia, será necessário actualizar o regime jurídico de forma a conferir ao Regulador mais capacidade e flexibilidade na emissão de títulos. No novo leque de licenças multisserviços cabe o caso dos operadores virtuais ou MVNO, que utilizam a infra-estrutura dos operadores existentes, e cuja oferta de serviços está mais adaptada a determinados segmentos de mercado e à captação de consumidores com necessidades mais específicas, podendo assim contribuir para o mais rápido alcance das metas do PND 2013-2017. Modelo do novo regime de acesso Em termos esquemáticos, o novo regime de acesso à actividade passará a ter os seguintes contornos: Como já referido, a aplicação deste modelo exigirá algumas alterações ao nível do regime de exploração de recursos escassos, assim como também no que diz respeito às taxas, nos termos que são apresentados no Anexo II do PERL. De qualquer forma, manter-se-á o princípio de que o acesso e a utilização de recursos escassos deverão ser tratados de forma autónoma do regime de acesso à actividade de operador de comunicações electrónicas. 7.2. Serviços IP Como referido no Capítulo 6, o estudo constatou que não se justifica a existência de uma regra específica para a prestação de serviços IP. Os serviços IP que se qualifiquem como serviços de comunicações electrónicas (como podem ser, em determinados casos, os serviços VoIP) devem estar sujeitos ao regime que ficar definido no RGCE. Quanto aos serviços OTT, que não se qualifiquem como serviços de comunicações electrónicas, o estudo recomenda que não se devem levantar obstáculos legais à sua prestação em território angolano. 7.3. Serviços da Sociedade da Informação A avaliação desenvolvida aponta no sentido de que os operadores de comunicações electrónicas que prestam serviços de acesso à Internet não devem carecer da autorização prévia prevista no artigo 35.º do RSI. Assim, o RGCE revisto deve esclarecer este aspecto. Ainda em relação ao artigo 35.º do RSI, as melhores práticas internacionais nesta matéria apontam para a definição de um regime de acesso livre à actividade de prestador de serviços da sociedade da informação, sem prejuízo das regras gerais aplicáveis ao exercício da actividade. Não obstante, é posição do Governo que o modelo a seguir e o consequente ajustamento do RSI deverá aguardar pela existência de benchmarking em mercados mais “amadurecidos”, aliado a um estudo mais profundo sobre o enquadramento dos serviços da sociedade de informação no mercado nacional. 7.4. Serviços de Distribuição de Conteúdos Televisivos Apesar da análise se ter focado num projecto de lei, entende-se que a futura lei da televisão não deve impor requisitos de acesso à actividade, específicos para os operadores de distribuição de conteúdos televisivos, assim como para os operadores de serviços audiovisuais a pedido. Nestes casos, o regime de acesso à actividade deve ser remetido para o disposto no RGCE e para o RSI, respectivamente. Em termos esquemáticos, a solução preconizada pelo MTTI é a seguinte:

8. TÍTULOS A EMITIR/REGULARIZAR

A revisão do regime de licenciamento atrás detalhada deve ser aplicável não apenas aos novos operadores, mas também aos operadores que já estejam activos no mercado. De outra forma

  • criar-se-iam diferenças de tratamento e de regime, que não seriam justificáveis, e que poderiam criar barreiras ao cabal desenvolvimento do mercado. 8.1. Novos Títulos/Revisão dos Títulos Existentes Quanto aos títulos a emitir aos operadores em actividade (de acordo com o modelo atrás preconizado), o Governo considera que há dois aspectos prévios que importa considerar: Em primeiro lugar, a posição assumida pelo Governo no Livro Branco das TIC no ponto 3.2.2.2. a propósito do licenciamento convergente, e que foi a seguinte: «De forma a elevar o nível concorrencial no segmento móvel, aquele com maior penetração na sociedade angolana, o Governo iniciará estudos tendentes ao licenciamento convergente dos três maiores operadores de comunicações. Este processo de licenciamento permitirá aumentar a oferta disponível e conjuntamente com a promoção da convergência tecnológica dos operadores móveis e fixos, diminuir de forma considerável os custos de mudança para os clientes, intensificar assim o nível concorrencial no negócio móvel, o que se traduzirá num serviço de preços mais baixos e melhor qualidade» (sem destaque no original). Não havendo espaço no mercado (nem frequências disponíveis) para mais do que três títulos convergentes, o Governo assumiu no Livro Branco o desígnio de atribuir esses títulos aos operadores de comunicações com maior expressão em Angola, ou seja, a Angola Telecom, a Unitel e a Movicel. No âmbito do estudo desenvolvido, o Governo avaliou se existiriam razões para a não materialização do objectivo preconizado no Livro Branco, no sentido de dotar a Angola Telecom de um título convergente, avaliando-se, entre outras, a possibilidade do lançamento de um concurso público para surgimento de um novo operador móvel internacional no mercado. Da avaliação efectuada e da auscultação feita ao mercado nacional, o Governo considera que continua a ser justificável manter o entendimento avançado no Livro Branco das TIC, por não haver razões atuais e plausíveis que justifiquem uma revisão de tal entendimento. Em segundo lugar, o processo de emissão de novos títulos deve ter em vista a proposta de revisão do RGCE apontada, ou seja, concessão para redes/serviços de importância essencial para o Estado Angolano (projectando-se incluir nesta lista a exploração da Rede Básica, a prestação do serviço móvel celular e a gestão de Estações de Cabos Submarinos amarradas em território nacional) e, a licença, para as restantes situações. Assim, com base nestes aspectos, o Governo propõe-se atribuir à Angola Telecom, Movicel e à Unitel, títulos globais e unificados, com base nos seguintes pressupostos:
    • a)- A Angola Telecom por ser a operadora com maior infra-estrutura nacional (fibra óptica, ligações rádio e ligações por satélite), e também a maior operadora de rede fixa. Enquanto empresa pública, pretende-se com esta medida galvanizar o processo de extensão das comunicações às zonas rurais, aumentar a concorrência e a qualidade de serviço;
  • b)- À Unitel, por ser a maior operadora móvel, por ter presença nacional, pela capilaridade da sua infra-estrutura (fibra-óptica e ligações rádio em micro-ondas) e por ser a única com presença em mercado internacional: e, c)- À Movicel pela grande capacidade de crescimento e inovação, pelo número considerável de clientes e pela presença nacional. Quanto aos demais operadores, os títulos existentes deverão ser convertidos em licenças multissectoriais. 8.2. Procedimentos i. Quanto ao processo de regularização de títulos, este levanta três temas distintos: a regularização dos títulos de acesso à actividade que já foram atribuídos;
  • ii. A regularização dos direitos de utilização individual de frequências e numeração já atribuído: eiii. A regularização das actividades que não se encontram actualmente tituladas. No que diz respeito ao primeiro e segundo temas, tal como apontado no Capítulo 4.1.2., não chegou a existir uma actualização dos títulos existentes, quanto ao regime de acesso à actividade, previsto actualmente no RGCE, tal como se encontrava nos artigos 115.º e 116.º. Por esta razão, e uma vez que se sugere a evolução do regime de licenciamento para um modelo mais convergente, considera-se oportuno rever as regras de regularização de títulos que constam actualmente do RGCE e, só avançar com o processo propriamente dito após a aprovação das alterações a este Diploma. Esquemática e cronologicamente, o MTTI considera que deverão ser dados os seguintes passos: Embora se deva aguardar pela aprovação das alterações ao RGCE para se avançar com o processo de regularização, tal não obsta que determinados passos devam ser dados preliminarmente, quer a nível da recolha de informação quer a nível da alteração das regras do RGCE sobre esta matéria. Assim, tendo por base a análise empreendida, recomenda-se, sinteticamente, a este propósito, o seguinte:
  • a)- Mandatar o INACOM para realizar um questionário exaustivo aos operadores/prestadores de serviços, através do qual seja recolhida informação relevante sobre a sua actividade para a correcta renovação dos seus títulos. Entre outras informações, considera-se relevante saber exactamente que serviços são prestados, a tecnologia usada, o grau de cobertura dos seus serviços, qual a sua estrutura accionista, infra-estruturas utilizadas, que recursos do espectro radioeléctrico e de numeração são explorados e quais as exigências destes recursos a médio prazo;
  • b)- O INACOM deverá submeter ao MTTI um relatório exaustivo sobre as conclusões alcançadas no questionário referido no ponto anterior;
  • c)- Em termos legais, os artigos 115.º e 116.º do RGCE deverão ser alterados, não apenas para alinhar o seu conteúdo com o futuro regime de licenciamento convergente, mas também para clarificar algumas questões, como sejam:
    • i. Estabelecer o INACOM como a única Entidade que deve proceder à revisão dos títulos, considerando que alguns dos títulos foram emitidos pelo INACOM e outros baseiam-se em contratos de concessão celebrados com esta entidade ou atribuída pelo Governo por via legislativa. A este propósito, será autorizado o INACOM a rever todos os títulos já emitidos, ainda que não emitidos ou assinados por si;
  • ii. Forma de dar início ao procedimento de revisão e conteúdos dos títulos revistos, em termos de direitos, obrigações, prazos, etc.: e
    • iii. Poderes para homologar e, se necessário, retirar recursos de numeração e de frequências do espectro radioeléctrico que estejam em utilização, não utilização ou sujeitos a uma utilização ineficaz.
  • d)- Em linha com o preconizado no Livro Branco, o RGCE deverá prever as regras que permitam atribuir os títulos globais unificados aos operadores atrás identificados:
  • e)- Deverá ser concedido um novo prazo para a regularização de situações que não se encontram devidamente tituladas (tal como de resto já se previa no n.º 5 do artigo 115.º do RGCE. Do mesmo modo deve-se salvaguardar a definição de que findo o prazo concedido para regularização serão tomadas acções para assegurar o cumprimento da legislação em vigor. O MTTI reconhece que o regime transitório a definir deverá acautelar os vários interesses em presença e assegurar um prazo de regularização compatível com a dimensão e importância deste processo, o qual, porém, é fundamental para o futuro do Sector. 8.3. Articulação do Novo Regime de Licenciamento com o Leilão de Frequências A estratégia contida no PEERNUM prevê a realização de dois processos de leilão nas faixas de frequências que vão dos 694 MHz aos 862 MHz, mais concretamente:
  • a)- O leilão dos direitos de utilização das frequências resultantes do Dividendo Digital, ou seja, nas faixas entre os 703 MHz e os 788 MHz na banda dos 700MHz e nas faixas entre 791 MHz e 862 MHz na banda dos 800 MHz, em conformidade com as recomendações na Zona 1 da UIT (Europa, Africa e Médio Oriente- O leilão dos direitos de utilização das frequências das demais faixas aplicáveis a banda larga móvel com recurso à tecnologia LTE ou futuras evoluções, seja para o serviço móvel terrestre incluindo voz ou para serviços de mobilidade de dados. Estes dois processos têm como objectivo a valorização do espectro, tornar mais eficiente a sua gestão e alinhar as práticas nacionais às melhores tendências internacionais na matéria. Para efeitos do PERL, há duas questões essenciais que importa aqui salientar e que dizem respeito, por um lado, à estratégia de elegibilidade para efeitos de participação no leilão e, por outro, à coordenação entre o processo de atribuição dos novos títulos, em especial o título global unificado e o processo de atribuição do espectro disponibilizado através de leilão. Quanto ao tema da elegibilidade, o estudo desenvolvido aponta para a necessidade de admitir a participação no leilão dos operadores móveis atuais, bem como da Angola Telecom, atendendo à intenção de se atribuir a esta entidade um título global e unificado. Para além destes operadores, a avaliação realizada constatou ainda a importância de permitir o acesso ao leilão dos demais operadores activos no mercado, desde que sejam detentores de uma concessão em data anterior a 31 de Dezembro de 2014 e se encontrem em regime de prestação efectiva de serviços. Assim, pretende-se que a habilitação ao leilão de frequências ocorra através da seguinte estratégia:
    • a)- Declarar como elegíveis para participação no processo de licitação das frequências do dividendo digital, o operador da rede básica das telecomunicações, os atuais operadores do serviço móvel terrestre e os operadores e detentores de uma concessão atribuída em data anterior a 31 de Dezembro de 2014, e que estejam em regime de efectiva prestação de serviços, incluindo a situação fiscal regularizada;
    • b)- Proceder à atribuição de frequências nas faixas dos 694 MHz aos 862 MHz, através da realização de leilões para17:
  • i. Lotes Principais - [um número não inferior a 3 lotes de 10MHz Duplex (lOTx+lORx)] ou [um número de lotes a definir], de âmbito nacional, correspondentes a um total de 60 MHz, nas faixas entre os 703 MHz e os 788 MHz e nas faixas entre os 791 MHz e os 862 MHz, visando 17 As regras mais específicas do leilão de frequências, nomeadamente, regras de alocação, regras de licitação, condições, requisitos, obrigações associadas à atribuição do espectro, valores, etc., serão oportunamente definidos e comunicados ao mercado. permitir a prestação de serviços de voz e de dados de âmbito nacional, disponíveis para os operadores que, à luz do disposto no PERL, são beneficiários de um título global unificado;
  • ii. Lotes Secundários - um número não inferior a 2 lotes, sendo os lotes não superiores a 2,5MHz dúplex em FDD, ou apenas 5MHz em TDD, alocados entre as faixas de frequência que vão de 694 MHz a 862 MHz, sem sobreposição aos lotes principais, visando permitir a prestação de serviços de mobilidade de dados de âmbito nacional, regional ou local, disponíveis para os operadores identificados no ponto anterior, bem como para os demais operadores beneficiários de uma concessão à data de 31 de Dezembro de 2014 e que estejam em efectiva prestação de serviços, incluindo a situação fiscal regularizada. Em conformidade com os critérios acima identificados, à data actual, são assim potencialmente elegíveis para participação no processo de leilão:
  • a)- Lotes Principais - Angola Telecom, Movicel e Unitel;
  • b)- Lotes Secundários - Angola Telecom, Itelnet, MS-Telecom: Movicel, Multitel, Startel e Unitel. Competirá ao Regulador confirmar o preenchimento dos critérios atrás identificados para efeitos de participação no procedimento de leilão de frequências. No que diz respeito à articulação entre o processo de atribuição dos novos títulos do regime de licenciamento convergente, nomeadamente os títulos globais e unificados, e o processo de leilão de frequências, o Governo irá assegurar que a coordenação dos processos seja feita de modo a permitir uma adequada consideração da existência de um número limitado de títulos globais e unificados e uma apropriada valorização do espectro disponível. O mecanismo a implementar procurará, por um lado, incentivar a participação e concorrência no processo de leilão de frequências e, por outro, permitir a valorização do preço de arrematação dos Lotes Principais e Secundários disponíveis.

9. DIPLOMA DE REVISÃO

A aprovação de um novo regime de licenciamento dos operadores de comunicações electrónicas exige, como se viu, a revisão de algumas das regras actualmente em vigor no quadro normativo das TIC. É necessário, portanto, aprovar um Diploma que estabeleça o novo regime de acesso à actividade no Sector das Telecomunicações, o qual deve respeitar, entre outras regras, o disposto no Decreto Presidencial n.º 251/12, de 27 de Dezembro e na Lei n.º 7/14, de 26 de Maio. Das várias opções identificadas pelo MTTI, considera-se mais adequado aprovar um Diploma específico de alteração ao RGCE, explicando-se, na exposição de motivos, os dados necessários para uma tomada de decisão objectiva e fundamentada do Executivo. Uma vez que não se trata de um novo regime legal, mas apenas de clarificação de alguns aspectos do quadro normativo das TIC em vigor, não seria justificado revogar aquele Diploma ou criar um novo Diploma especificamente sobre o tema do acesso à actividade dos operadores de comunicações electrónicas. Esta última opção, de resto, poderia suscitar graves problemas de interpretação e de estabilização do regime legal, o que não se pretende. As alterações a introduzir no RGCE serão aprovadas por um novo Decreto Presidencial, que irá prever nos títulos e capítulos específicos daquele Diploma as alterações sugeridas no PERL, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto Presidencial n.º 251/12, de 27 de Dezembro e do n.º 1 do artigo 10.º, da Lei n.º 7/14, de 26 de Maio. Tal como apontado nestas regras, o RGCE em vigor deve ser revogado, dado o número de alterações a introduzir e a natureza substancial das mesmas e aprovado um novo Diploma. Quanto ao artigo 35.º do RSI, uma vez que é proposta do Governo aguardar pelos desenvolvimentos internacionais sobre a prestação de serviços da sociedade de informação antes de avançar com propostas concretas de alteração, aproveitar-se- -á a revisão do RGCE para esclarecer que os ISP não estão sujeitos ao regime de autorização prévia do artigo 35.º do RSI, mas, somente são abrangidos pelas regras (RGCE) de acesso à actividade de operador de comunicações electrónicas. No Anexo II do PERL apresenta-se uma proposta do Diploma de revisão do RGCE, nos termos atrás referidos.

10. SÚMULA DE RECOMENDAÇÕES

Este capítulo tem como propósito fazer uma súmula, em forma de tabela, das principais recomendações do MTTI a este propósito, bem como os Diplomas cuja aprovação se recomenda.

11. ROTEIRO DE IMPLEMENTAÇÃO

Este capítulo não pretende ser um plano de implementação ou um cronograma detalhado. Pretende-se apenas enquadrar, num nível mais macro, as acções que se consideram relevantes, não necessariamente por ordem cronológica, para implementar o novo regime de licenciamento convergente e a utilização do espectro resultante do Dividendo Digital:

ANEXO I

CASOS DE ESTUDO

Escopo da Lei Modelo de Licenciamento Espectro e NumeraçãoO Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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