Decreto Presidencial n.º 116/16 de 30 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 116/16 de 30 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 85 de 30 de Maio de 2016 (Pág. 1926)
Assunto
Aprova o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Federativa do Brasil, no domínio da Facilitação de Investimentos. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Conteúdo do Diploma
As relações de amizade e de cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Federativa do Brasil assentam numa base de solidariedade e respeito mútuo e nos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas: Considerando o desejo dos Governos da República de Angola e da República Federativa do Brasil de consolidarem as suas relações de amizade e de cooperação, baseado nos princípios de igualdade, respeito mútuo das respectivas soberanias e independência nacional, bem como reforçar com mais profundo entendimento entre as Partes: Tendo em conta a necessidade de se promover os Investimentos recíprocos visando o desenvolvimento económico e social dos seus respectivos Países e a melhoria dos níveis de bem-estar dos seus povos; Guiados pelos princípios da Carta das Nações Unidas e das normas do Direito Internacional, universalmente aceites; Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais;
- O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Federativa do Brasil, no domínio da Facilitação de Investimentos.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Abril de 2016.
- Publique-se. Luanda, aos 20 de Maio de 2016. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ACORDO DE COOPERAÇÃO E FACILITAÇÃO DE INVESTIMENTOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
O Governo da República de Angola e o Governo da República Federativa do Brasil, doravante designados como «as Partes» ou, individualmente, como «a Parte»; Almejando reforçar e aprofundar os laços de amizade e o espírito de cooperação contínua entre as Partes; Buscando estimular, agilizar e apoiar Investimentos bilaterais, abrindo novas iniciativas de integração entre os dois Países; Reconhecendo o papel essencial do Investimento na promoção do desenvolvimento sustentável, do crescimento económico, da redução da pobreza, da criação de empregos, da expansão da capacidade produtiva e do desenvolvimento humano; Entendendo que o estabelecimento de uma parceria estratégica entre as Partes, em matéria de Investimentos, trará benefícios amplos e recíprocos; Reconhecendo a importância de se promover um ambiente transparente, ágil e amigável para os Investimentos mútuos das Partes; Reafirmando a sua autonomia legislativa e espaço para políticas públicas; Desejando encorajar e estreitar os contactos entre o Sector Privado e os Governos dos dois Países: e Procurando criar um mecanismo de diálogo técnico e iniciativas governamentais que contribuam para o aumento de seus Investimentos mútuos; Pactuam, de boa-fé, o seguinte Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos, doravante denominado «Acordo», nos seguintes termos.
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Acordo tem por objecto a facilitação e o fomento dos Investimentos recíprocos, com vista a intensificação e o aumento das oportunidades e actividades de negócios entre as Partes.
Artigo 2.º (Mecanismos de Execução)
O presente Acordo será operacionalizado pelas instituições nacionais das duas Partes e pelo Comité Conjunto conforme estipulado neste Acordo, pelo estabelecimento de agendas temáticas de cooperação e facilitação dos Investimentos e pelo desenvolvimento de mecanismos para redução de riscos e prevenção de disputas, entre outros instrumentos mutuamente acordados.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Acordo, as definições sobre Investimento, Investidor e outras definições inerentes a esta matéria serão reguladas pelos respectivos ordenamentos jurídicos das Partes.
SECÇÃO II DA GESTÃO INSTITUCIONAL
Artigo 4.º (Comité Conjunto)
- Para fins do presente Acordo, as Partes estabelecem um Comité doravante designado «Comité Conjunto».
- Este Comité Conjunto será composto por representantes governamentais de ambas as Partes designados pelos respectivos Governos.
- O Comité Conjunto reunir-se-á nas datas e locais que as Partes acordarem, com presidências alternadas entre as Partes, devendo ser realizada pelo menos uma reunião ao ano.
- O Comité Conjunto terá as seguintes atribuições e competências:
- i. Monitorar e discutir a implementação e operacionalização do presente Acordo;
- ii. Debater e compartilhar oportunidades para expansão dos Investimentos recíprocos;
- iii. Coordenar a implementação das agendas de cooperação e facilitação mutuamente acordadas;
- iv. Solicitar e acolher a participação do Sector Privado e da Sociedade Civil, quando for o caso, em questões pontuais relacionadas com os trabalhos do Comité Conjunto;
- v. Buscar consensos e resolver amigavelmente quaisquer questões ou conflito sobre os Investimentos das Partes;
- vi. Definir ou elaborar um mecanismo-padrão para a solução de controvérsias por via arbitral entre Estados.
- As Partes poderão estabelecer grupos de trabalho ad hoc, que se reunirão conjuntamente ou separadamente do Comité Conjunto.
- O Sector Privado poderá ser convidado a integrar os grupos de trabalho ad hoc, quando assim permitido pelo Comité Conjunto.
- Representantes de entidades não-governamentais poderão ser convidados pelo Comité Conjunto para apresentar estudos relacionados a questões de interesse das Partes.
- O Comité Conjunto elaborará regulamento próprio que verse sobre os procedimentos para seu funcionamento.
Artigo 5.º (Pontos Focais «Ombudsmen»)
- As Partes estabelecerão Pontos Focais («Ombudsmen»), os quais terão como função principal dar apoio governamental aos Investimentos da outra Parte realizados em seu país.
- No caso da República Federativa do Brasil, o Ombudsman será estabelecido na Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.
- No caso da República de Angola, o Ponto Focal será estabelecido na Secretaria de Estado para a Cooperação do Ministério das Relações Exteriores.
- O Ponto Focal terá, entre outras, as seguintes atribuições:
- i. Envidar esforços para atender às recomendações do Comité Conjunto e interagir com o Ponto Focal da outra Parte, observando os termos deste Acordo;
- ii. Interagir com as autoridades governamentais competentes para avaliar e recomendar, quando adequado, o devido tratamento para as sugestões e reclamações recebidas dos Governos e Investidores da outra Parte, informando ao Governo, ou Investidor interessado, o resultado das acções realizadas;
- iii. Actuar directamente para prevenir disputas e facilitar a sua resolução em articulação com as autoridades governamentais competentes e em colaboração com entidades privadas pertinentes;
- iv. Prestar informações tempestivas e úteis às Partes sobre questões normativas relacionadas a Investimentos em geral ou a projectos específicos acordados;
- v. Relatar ao Comité Conjunto as suas actividades e acções.
- Cada Parte elaborará os termos de referência para orientar o funcionamento geral dos Pontos Focais, prevendo expressamente, e quando for possível, prazos para a execução de cada uma das suas atribuições e competências.
- Cada Parte designará, como seu Ponto Focal, apenas um órgão ou autoridade, com competência para monitorar a implementação deste Acordo, o qual terá seus contactos oficiais disponíveis e deverá responder com celeridade e atenção às comunicações e solicitações da outra Parte.
- As Partes deverão prover os meios e os recursos para o Fonto Focal desempenhar as suas funções, bem como garantir o seu acesso institucional aos demais órgãos governamentais que respondam pelos temas regulados neste Acordo.
Artigo 6.º (Troca de Informações entre as Partes)
- As Partes trocarão informações, sempre que possível e relevante para os Investimentos recíprocos, sobre oportunidades de negócio, procedimentos e requisitos para Investimentos, em especial por meio do Comité Conjunto e de seus Pontos Focais.
- Para esse propósito, as Partes fornecerão, quando solicitadas, com celeridade e respeito ao nível de protecção concedido à informação, dados que possam incentivar condições favoráveis de Investimento e que possuam relação, em especial, com os seguintes itens:
- i. Legislação referente a Investimento;
- ii. Legislação Cambial;
- iii. Incentivos específicos;
- iv. Políticas públicas que possam afectar os Investimentos, bem como sobre o estabelecimento de empresas e joint ventures;
- v. Tratados internacionais afins;
- vi. Regimes aduaneiros e tributários;
- vii. Informações estatísticas sobre mercados de bens e serviços;
- viii. Infra-estrutura e serviços públicos disponíveis;
- ix. Legislação laboral;
- x. Legislação migratória;
- xi. Informações sobre legislação dos sectores económicos específicos ou áreas previamente identificadas pelas Partes: exii. Projectos regionais de Investimento.
- As Partes discutirão também iniciativas para fortalecer a actuação de seus Investidores em Parcerias Público-Privadas (PPP), especialmente por meio de maior transparência e acesso célere à informação regulamentadora.
- As Partes respeitarão inteiramente o nível de protecção concedido a tais informações, conforme solicitado pela Parte que forneça a informação, observadas as respectivas legislações internas sobre a matéria.
Artigo 7.º (Relação com o Sector Privado)
- As Partes incentivarão o envolvimento do Sector Privado, enquanto interveniente fundamental e directamente interessado nos melhores resultados advindos deste Acordo.
- As Partes deverão disseminar, nos sectores empresariais pertinentes, as informações de carácter geral sobre Investimentos, a legislação vigente e oportunidades de negócio no território da outra Parte.
SECÇÃO III Das Agendas Temáticas de Cooperação e Facilitação dos Investimentos
Artigo 8.º (Agendas Temáticas)
- O Comité Conjunto desenvolverá agendas temáticas de Cooperação e Facilitação de temas relevantes ao fomento e incremento dos Investimentos bilaterais. Os temas a serem inicialmente tratados e seus objectivos estão enumerados no Anexo I - «Agendas Temáticas para Cooperação e Facilitação».
- Para efeitos do disposto no parágrafo 1 deste artigo, as agendas serão discutidas entre as autoridades governamentais competentes de ambas as Partes e poderão dar lugar a discussões com vista a alcançar entendimento comum na matéria.
- Os resultados das discussões serão objecto de protocolos adicionais a este Acordo ou darão origem a instrumentos jurídicos próprios.
- O Comité Conjunto coordenará a implementação dos cronogramas para as discussões envolvendo tais agendas temáticas da cooperação e facilitação, e a discussão de compromissos específicos.
- As Partes deverão apresentar ao Comité Conjunto a designação dos órgãos governamentais e os nomes de seus representantes oficiais, envolvidos nessas discussões.
SECÇÃO IV Da Redução de Riscos e Prevenção de Disputas
Artigo 9.º (Expropriação, Nacionalização e Indemnização)
- Os Investimentos realizados por Investidores de uma das Partes no território da outra Parte não poderão ser expropriados ou nacionalizados, excepto:
- a)- Para fins e por razões de utilidade ou interesse público;
- b)- Numa base não discriminatória;
- c)- Mediante pagamento de uma justa compensação, adequada e efectiva, conforme estabelecido nos parágrafos 2 a 4 deste mesmo artigo;
- d)- De acordo com o devido processo legal.
- A compensação deverá ser equivalente ao valor justo de mercado dos Investimentos expropriados no momento em que a expropriação efectivamente teve lugar («data da expropriação»). O valor justo de mercado não deverá reflectir nenhuma alteração negativa resultante do conhecimento da intenção de expropriar com antecedência à data da expropriação. A compensação deverá ser paga sem demora, em conformidade com a legislação da Parte onde a expropriação tenha ocorrido.
- Se o valor justo de mercado estiver denominado em uma moeda convertível internacionalmente, a indemnização paga não será inferior ao valor justo de mercado na data da expropriação mais os juros acumulados desde a data da expropriação até a data do pagamento, em conformidade com a legislação da Parte onde a expropriação tenha ocorrido.
- Se o valor justo de mercado estiver denominado em uma moeda não convertível internacionalmente, a indemnização paga não será inferior ao valor justo de mercado na data da expropriação mais os juros e, se houver, actualização monetária, acumulados desde a data da expropriação até a data do pagamento, em conformidade com a legislação da Parte onde a expropriação tenha ocorrido.
Artigo 10.º (Responsabilidade Social Corporativa)
Os Investidores e seus Investimentos deverão se empenhar em realizar o maior nível possível de contribuições ao desenvolvimento sustentável do Estado receptor e da comunidade local, por meio da adopção de um elevado grau de práticas socialmente responsáveis, tomando por referência os princípios voluntários e padrões definidos no Anexo II - «Responsabilidade Social Corporativa».
Artigo 11.º (Tratamento aos Investidores e Investimentos)
- Cada Parte deverá promover e aceitar Investimentos de Investidores da outra Parte, podendo restringir certos Investimentos de acordo com seus respectivos ordenamentos jurídicos.
- Cada Parte, observada a legislação aplicável, permitirá aos Investidores da outra Parte estabelecer Investimentos e conduzir negócios em condições não menos favoráveis que as disponíveis para os Investidores domésticos.
- Cada Parte permitirá aos Investidores da outra Parte estabelecer Investimentos e conduzir negócios em condições não menos favoráveis que as disponíveis para outros Investidores estrangeiros.
- As disposições do presente artigo não obrigam nenhuma Parte a conceder aos Investidores da outra Parte o benefício de qualquer tratamento, preferência ou privilégio em razão de:
- a)- Uniões Aduaneiras ou Económicas, mercados comuns, zonas de livre comércio ou Acordos Internacionais de Cooperação Económica existentes ou futuros de que cada Parte seja membro ou a que venha a aderir;
- b)- Acordos para evitar a dupla tributação ou outros acordos internacionais de natureza fiscal existentes ou futuros de que cada Parte seja membro ou a que venha a aderir.
- Nenhuma das disposições do presente Acordo poderá ser interpretada de modo que impeça a adopção ou execução de qualquer medida destinada a assegurar a imposição ou arrecadação equitativa ou efectiva de tributações conforme previsto na legislação de cada uma das Partes.
- Cada Parte poderá prever, com base em leis e regulamentos, formalidades especiais ligadas às actividades de Investimento dos Investidores da outra Parte no seu território, desde que tais formalidades especiais não prejudiquem a substância dos direitos de tais Investidores e o princípio da não discriminação.
- Cada Parte, no seu território, concede aos Investidores da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido em circunstâncias semelhantes aos seus próprios Investidores ou aos Investidores de uma Parte não contratante, com respeito ao acesso a tribunais de justiça e a agências administrativas, ou ainda à defesa de direitos de tais Investidores.
- Cada Parte deve observar e respeitar as obrigações assumidas expressamente em relação aos Investimentos dos Investidores da outra Parte.