Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 116/16 de 30 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 116/16 de 30 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 85 de 30 de Maio de 2016 (Pág. 1926)

Assunto

Aprova o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Federativa do Brasil, no domínio da Facilitação de Investimentos. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

As relações de amizade e de cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Federativa do Brasil assentam numa base de solidariedade e respeito mútuo e nos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas: Considerando o desejo dos Governos da República de Angola e da República Federativa do Brasil de consolidarem as suas relações de amizade e de cooperação, baseado nos princípios de igualdade, respeito mútuo das respectivas soberanias e independência nacional, bem como reforçar com mais profundo entendimento entre as Partes: Tendo em conta a necessidade de se promover os Investimentos recíprocos visando o desenvolvimento económico e social dos seus respectivos Países e a melhoria dos níveis de bem-estar dos seus povos; Guiados pelos princípios da Carta das Nações Unidas e das normas do Direito Internacional, universalmente aceites; Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais;

  • O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Federativa do Brasil, no domínio da Facilitação de Investimentos.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Abril de 2016.

  • Publique-se. Luanda, aos 20 de Maio de 2016. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ACORDO DE COOPERAÇÃO E FACILITAÇÃO DE INVESTIMENTOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

O Governo da República de Angola e o Governo da República Federativa do Brasil, doravante designados como «as Partes» ou, individualmente, como «a Parte»; Almejando reforçar e aprofundar os laços de amizade e o espírito de cooperação contínua entre as Partes; Buscando estimular, agilizar e apoiar Investimentos bilaterais, abrindo novas iniciativas de integração entre os dois Países; Reconhecendo o papel essencial do Investimento na promoção do desenvolvimento sustentável, do crescimento económico, da redução da pobreza, da criação de empregos, da expansão da capacidade produtiva e do desenvolvimento humano; Entendendo que o estabelecimento de uma parceria estratégica entre as Partes, em matéria de Investimentos, trará benefícios amplos e recíprocos; Reconhecendo a importância de se promover um ambiente transparente, ágil e amigável para os Investimentos mútuos das Partes; Reafirmando a sua autonomia legislativa e espaço para políticas públicas; Desejando encorajar e estreitar os contactos entre o Sector Privado e os Governos dos dois Países: e Procurando criar um mecanismo de diálogo técnico e iniciativas governamentais que contribuam para o aumento de seus Investimentos mútuos; Pactuam, de boa-fé, o seguinte Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos, doravante denominado «Acordo», nos seguintes termos.

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Acordo tem por objecto a facilitação e o fomento dos Investimentos recíprocos, com vista a intensificação e o aumento das oportunidades e actividades de negócios entre as Partes.

Artigo 2.º (Mecanismos de Execução)

O presente Acordo será operacionalizado pelas instituições nacionais das duas Partes e pelo Comité Conjunto conforme estipulado neste Acordo, pelo estabelecimento de agendas temáticas de cooperação e facilitação dos Investimentos e pelo desenvolvimento de mecanismos para redução de riscos e prevenção de disputas, entre outros instrumentos mutuamente acordados.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Acordo, as definições sobre Investimento, Investidor e outras definições inerentes a esta matéria serão reguladas pelos respectivos ordenamentos jurídicos das Partes.

SECÇÃO II DA GESTÃO INSTITUCIONAL

Artigo 4.º (Comité Conjunto)

  1. Para fins do presente Acordo, as Partes estabelecem um Comité doravante designado «Comité Conjunto».
  2. Este Comité Conjunto será composto por representantes governamentais de ambas as Partes designados pelos respectivos Governos.
  3. O Comité Conjunto reunir-se-á nas datas e locais que as Partes acordarem, com presidências alternadas entre as Partes, devendo ser realizada pelo menos uma reunião ao ano.
  4. O Comité Conjunto terá as seguintes atribuições e competências:
    • i. Monitorar e discutir a implementação e operacionalização do presente Acordo;
    • ii. Debater e compartilhar oportunidades para expansão dos Investimentos recíprocos;
    • iii. Coordenar a implementação das agendas de cooperação e facilitação mutuamente acordadas;
    • iv. Solicitar e acolher a participação do Sector Privado e da Sociedade Civil, quando for o caso, em questões pontuais relacionadas com os trabalhos do Comité Conjunto;
    • v. Buscar consensos e resolver amigavelmente quaisquer questões ou conflito sobre os Investimentos das Partes;
    • vi. Definir ou elaborar um mecanismo-padrão para a solução de controvérsias por via arbitral entre Estados.
  5. As Partes poderão estabelecer grupos de trabalho ad hoc, que se reunirão conjuntamente ou separadamente do Comité Conjunto.
  6. O Sector Privado poderá ser convidado a integrar os grupos de trabalho ad hoc, quando assim permitido pelo Comité Conjunto.
  7. Representantes de entidades não-governamentais poderão ser convidados pelo Comité Conjunto para apresentar estudos relacionados a questões de interesse das Partes.
  8. O Comité Conjunto elaborará regulamento próprio que verse sobre os procedimentos para seu funcionamento.

Artigo 5.º (Pontos Focais «Ombudsmen»)

  1. As Partes estabelecerão Pontos Focais («Ombudsmen»), os quais terão como função principal dar apoio governamental aos Investimentos da outra Parte realizados em seu país.
  2. No caso da República Federativa do Brasil, o Ombudsman será estabelecido na Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.
  3. No caso da República de Angola, o Ponto Focal será estabelecido na Secretaria de Estado para a Cooperação do Ministério das Relações Exteriores.
  4. O Ponto Focal terá, entre outras, as seguintes atribuições:
    • i. Envidar esforços para atender às recomendações do Comité Conjunto e interagir com o Ponto Focal da outra Parte, observando os termos deste Acordo;
    • ii. Interagir com as autoridades governamentais competentes para avaliar e recomendar, quando adequado, o devido tratamento para as sugestões e reclamações recebidas dos Governos e Investidores da outra Parte, informando ao Governo, ou Investidor interessado, o resultado das acções realizadas;
    • iii. Actuar directamente para prevenir disputas e facilitar a sua resolução em articulação com as autoridades governamentais competentes e em colaboração com entidades privadas pertinentes;
    • iv. Prestar informações tempestivas e úteis às Partes sobre questões normativas relacionadas a Investimentos em geral ou a projectos específicos acordados;
    • v. Relatar ao Comité Conjunto as suas actividades e acções.
  5. Cada Parte elaborará os termos de referência para orientar o funcionamento geral dos Pontos Focais, prevendo expressamente, e quando for possível, prazos para a execução de cada uma das suas atribuições e competências.
  6. Cada Parte designará, como seu Ponto Focal, apenas um órgão ou autoridade, com competência para monitorar a implementação deste Acordo, o qual terá seus contactos oficiais disponíveis e deverá responder com celeridade e atenção às comunicações e solicitações da outra Parte.
  7. As Partes deverão prover os meios e os recursos para o Fonto Focal desempenhar as suas funções, bem como garantir o seu acesso institucional aos demais órgãos governamentais que respondam pelos temas regulados neste Acordo.

Artigo 6.º (Troca de Informações entre as Partes)

  1. As Partes trocarão informações, sempre que possível e relevante para os Investimentos recíprocos, sobre oportunidades de negócio, procedimentos e requisitos para Investimentos, em especial por meio do Comité Conjunto e de seus Pontos Focais.
  2. Para esse propósito, as Partes fornecerão, quando solicitadas, com celeridade e respeito ao nível de protecção concedido à informação, dados que possam incentivar condições favoráveis de Investimento e que possuam relação, em especial, com os seguintes itens:
    • i. Legislação referente a Investimento;
    • ii. Legislação Cambial;
    • iii. Incentivos específicos;
    • iv. Políticas públicas que possam afectar os Investimentos, bem como sobre o estabelecimento de empresas e joint ventures;
    • v. Tratados internacionais afins;
    • vi. Regimes aduaneiros e tributários;
    • vii. Informações estatísticas sobre mercados de bens e serviços;
    • viii. Infra-estrutura e serviços públicos disponíveis;
    • ix. Legislação laboral;
    • x. Legislação migratória;
  • xi. Informações sobre legislação dos sectores económicos específicos ou áreas previamente identificadas pelas Partes: exii. Projectos regionais de Investimento.
  1. As Partes discutirão também iniciativas para fortalecer a actuação de seus Investidores em Parcerias Público-Privadas (PPP), especialmente por meio de maior transparência e acesso célere à informação regulamentadora.
  2. As Partes respeitarão inteiramente o nível de protecção concedido a tais informações, conforme solicitado pela Parte que forneça a informação, observadas as respectivas legislações internas sobre a matéria.

Artigo 7.º (Relação com o Sector Privado)

  1. As Partes incentivarão o envolvimento do Sector Privado, enquanto interveniente fundamental e directamente interessado nos melhores resultados advindos deste Acordo.
  2. As Partes deverão disseminar, nos sectores empresariais pertinentes, as informações de carácter geral sobre Investimentos, a legislação vigente e oportunidades de negócio no território da outra Parte.

SECÇÃO III Das Agendas Temáticas de Cooperação e Facilitação dos Investimentos

Artigo 8.º (Agendas Temáticas)

  1. O Comité Conjunto desenvolverá agendas temáticas de Cooperação e Facilitação de temas relevantes ao fomento e incremento dos Investimentos bilaterais. Os temas a serem inicialmente tratados e seus objectivos estão enumerados no Anexo I - «Agendas Temáticas para Cooperação e Facilitação».
  2. Para efeitos do disposto no parágrafo 1 deste artigo, as agendas serão discutidas entre as autoridades governamentais competentes de ambas as Partes e poderão dar lugar a discussões com vista a alcançar entendimento comum na matéria.
  3. Os resultados das discussões serão objecto de protocolos adicionais a este Acordo ou darão origem a instrumentos jurídicos próprios.
  4. O Comité Conjunto coordenará a implementação dos cronogramas para as discussões envolvendo tais agendas temáticas da cooperação e facilitação, e a discussão de compromissos específicos.
  5. As Partes deverão apresentar ao Comité Conjunto a designação dos órgãos governamentais e os nomes de seus representantes oficiais, envolvidos nessas discussões.

SECÇÃO IV Da Redução de Riscos e Prevenção de Disputas

Artigo 9.º (Expropriação, Nacionalização e Indemnização)

  1. Os Investimentos realizados por Investidores de uma das Partes no território da outra Parte não poderão ser expropriados ou nacionalizados, excepto:
    • a)- Para fins e por razões de utilidade ou interesse público;
    • b)- Numa base não discriminatória;
    • c)- Mediante pagamento de uma justa compensação, adequada e efectiva, conforme estabelecido nos parágrafos 2 a 4 deste mesmo artigo;
    • d)- De acordo com o devido processo legal.
  2. A compensação deverá ser equivalente ao valor justo de mercado dos Investimentos expropriados no momento em que a expropriação efectivamente teve lugar («data da expropriação»). O valor justo de mercado não deverá reflectir nenhuma alteração negativa resultante do conhecimento da intenção de expropriar com antecedência à data da expropriação. A compensação deverá ser paga sem demora, em conformidade com a legislação da Parte onde a expropriação tenha ocorrido.
  3. Se o valor justo de mercado estiver denominado em uma moeda convertível internacionalmente, a indemnização paga não será inferior ao valor justo de mercado na data da expropriação mais os juros acumulados desde a data da expropriação até a data do pagamento, em conformidade com a legislação da Parte onde a expropriação tenha ocorrido.
  4. Se o valor justo de mercado estiver denominado em uma moeda não convertível internacionalmente, a indemnização paga não será inferior ao valor justo de mercado na data da expropriação mais os juros e, se houver, actualização monetária, acumulados desde a data da expropriação até a data do pagamento, em conformidade com a legislação da Parte onde a expropriação tenha ocorrido.

Artigo 10.º (Responsabilidade Social Corporativa)

Os Investidores e seus Investimentos deverão se empenhar em realizar o maior nível possível de contribuições ao desenvolvimento sustentável do Estado receptor e da comunidade local, por meio da adopção de um elevado grau de práticas socialmente responsáveis, tomando por referência os princípios voluntários e padrões definidos no Anexo II - «Responsabilidade Social Corporativa».

Artigo 11.º (Tratamento aos Investidores e Investimentos)

  1. Cada Parte deverá promover e aceitar Investimentos de Investidores da outra Parte, podendo restringir certos Investimentos de acordo com seus respectivos ordenamentos jurídicos.
  2. Cada Parte, observada a legislação aplicável, permitirá aos Investidores da outra Parte estabelecer Investimentos e conduzir negócios em condições não menos favoráveis que as disponíveis para os Investidores domésticos.
  3. Cada Parte permitirá aos Investidores da outra Parte estabelecer Investimentos e conduzir negócios em condições não menos favoráveis que as disponíveis para outros Investidores estrangeiros.
  4. As disposições do presente artigo não obrigam nenhuma Parte a conceder aos Investidores da outra Parte o benefício de qualquer tratamento, preferência ou privilégio em razão de:
    • a)- Uniões Aduaneiras ou Económicas, mercados comuns, zonas de livre comércio ou Acordos Internacionais de Cooperação Económica existentes ou futuros de que cada Parte seja membro ou a que venha a aderir;
    • b)- Acordos para evitar a dupla tributação ou outros acordos internacionais de natureza fiscal existentes ou futuros de que cada Parte seja membro ou a que venha a aderir.
  5. Nenhuma das disposições do presente Acordo poderá ser interpretada de modo que impeça a adopção ou execução de qualquer medida destinada a assegurar a imposição ou arrecadação equitativa ou efectiva de tributações conforme previsto na legislação de cada uma das Partes.
  6. Cada Parte poderá prever, com base em leis e regulamentos, formalidades especiais ligadas às actividades de Investimento dos Investidores da outra Parte no seu território, desde que tais formalidades especiais não prejudiquem a substância dos direitos de tais Investidores e o princípio da não discriminação.
  7. Cada Parte, no seu território, concede aos Investidores da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido em circunstâncias semelhantes aos seus próprios Investidores ou aos Investidores de uma Parte não contratante, com respeito ao acesso a tribunais de justiça e a agências administrativas, ou ainda à defesa de direitos de tais Investidores.
  8. Cada Parte deve observar e respeitar as obrigações assumidas expressamente em relação aos Investimentos dos Investidores da outra Parte.

Artigo 12.º (Compensação)

  1. Os Investidores de ambas as Partes que sofram perdas dos seus Investimentos no território da outra Parte devido a guerra ou outro conflito armado, estado de emergência, revolta, levantamento ou distúrbios, deverão ser atribuídos, no que se refere à restituição, indemnização, compensação ou outra solução, um tratamento que não seja menos favorável do que aquele atribuído aos seus próprios Investidores ou a Investidores de qualquer terceiro Estado, seja qual for o mais favorável. Os pagamentos daí resultantes deverão ser transferíveis sem demora em moeda livremente convertível.
  2. Sem prejuízo ao disposto no parágrafo anterior do presente artigo, os Investidores de uma Parte que em qualquer das situações referidas no parágrafo 1.º sofram prejuízos no território da outra Parte como resultando da:
    • i. Aquisição do seu Investimento, no todo ou em parte, pelas forças ou autoridades da outra Parte:
  • ii. Destruição do seu Investimento, no todo ou em parte por forças ou autoridades da outra Parte, deverão receber sem demora restituição, compensação ou indemnização que, em um ou noutro caso, devem ser adequadas e efectivas.

Artigo 13.º (Transparência)

  1. Em consonância com os princípios deste Acordo, cada Parte deverá assegurar que todas as medidas que afectem os Investimentos sejam administradas de maneira razoável, objectiva e imparcial, em conformidade com o seu ordenamento jurídico.
  2. Cada Parte garantirá que as suas leis e regulamentos relativos a qualquer assunto compreendido neste Acordo, em especial em matéria de qualificação, licença e certificação, sejam publicadas sem demora, e, quando for possível, em formato electrónico.
  3. Cada Parte deverá empregar os seus melhores esforços para permitir oportunidade razoável aos interessados para que se manifestem sobre as medidas propostas.
  4. As Partes darão devida publicidade ao presente Acordo junto dos seus respectivos agentes financeiros, públicos e privados, responsáveis pela avaliação técnica de riscos e aprovação de financiamentos, créditos, garantias e seguros afins para Investimentos destinados ao território da outra Parte.

Artigo 14.º (Transferências)

  1. Cada Parte permitirá a transferência de recursos relacionados ao Investimento, atendidos os procedimentos de registos e autorizações estabelecidos pela legislação das Partes, a saber:
    • i. O capital inicial ou qualquer capital adicional destinado à manutenção ou à ampliação do Investimento;
    • ii. Rendimentos directamente relacionados ao Investimento;
    • iii. O produto da venda ou liquidação total ou parcial do Investimento;
    • iv. As amortizações de empréstimos directamente relacionados ao Investimento e os respectivos juros;
  • v. O valor da indemnização, em caso de expropriação ou de utilização temporária do Investimento de um Investidor da outra Parte por parte do Estado da Parte receptora daquele Investimento: quando a indemnização for paga em títulos, o Investidor da outra Parte poderá transferir ao exterior o valor que vier a auferir com a alienação dos mesmos títulos.
  1. Nenhuma disposição do presente Acordo afectará o direito de uma Parte de adoptar medidas regulatórias relacionadas a balança de pagamentos durante crises de balança de pagamentos, nem afectará os direitos e as obrigações dos membros do Fundo Monetário Internacional contidos no Convénio Constitutivo do Fundo, sobretudo a utilização de medidas cambiais que estejam em conformidade com as disposições do Convénio.
  2. A adopção de medidas restritivas às transferências, no caso da existência de graves dificuldades da Balança de Pagamentos, deve ser não discriminatória e consistente com os artigos do Convénio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional.

Artigo 15.º (Prevenção e Resolução de Disputas)

  1. Os Pontos Focais actuarão articuladamente entre si e com o Comité Conjunto de forma a prevenir, gerir, alcançar entendimentos com vistas a atingir os objectivos do presente Acordo e resolver eventuais disputas entre as Partes.
  2. Antes de iniciar eventual procedimento arbitral, qualquer disputa entre as Partes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo deverá ser avaliada por meio de consultas e negociações, e examinada, preliminarmente, pelo Comité Conjunto.
  3. Uma Parte poderá submeter uma questão específica de interesse de um Investidor ao Comité Conjunto:
    • i. Para iniciar o procedimento, a Parte do Investidor interessado apresentará, por escrito, a sua solicitação ao Comité Conjunto, especificando o nome do Investidor interessado e os desafios ou dificuldades enfrentadas;
    • ii. O Comité Conjunto terá o prazo de 60 dias, prorrogáveis de comum acordo, por mais 60 dias, mediante justificativa, para apresentar informações pertinentes do caso apresentado;
    • iii. Com objectivo de facilitar a busca de solução entre as Partes envolvidas, sempre que possível, deverão participar total ou parcialmente da reunião bilateral.
    • a)- Representantes do Investidor interessado;
    • b)- Representantes das entidades governamentais ou não governamentais envolvidos na medida ou situação objecto de consulta.
      • iv. O procedimento de diálogo e consulta bilateral encerra-se por iniciativa de qualquer das Partes envolvidas mediante a apresentação de informe resumido na reunião do Comité Conjunto subsequente com:
    • a)- A identificação da Parte;
    • b)- A identificação dos Investidores interessados;
    • c)- Descrição da medida objecto da consulta:
    • ed)- a posição das Partes a respeito da medida.
  4. O Comité Conjunto deverá, sempre que possível, convocar reuniões extraordinárias para avaliar as questões submetidas.
  5. Toda a documentação e as providências relativas ao mecanismo estabelecido neste artigo, assim como as reuniões do Comité Conjunto, terão carácter reservado, excepto os informes apresentados.
  6. Caso não seja possível solucionar uma disputa surgida nos termos do parágrafo 2 deste artigo, por recomendação do Comité Conjunto as Partes poderão recorrer a mecanismos de arbitragem entre Estados para solucionarem a referida disputa.

Artigo 16.º (Aplicação do Acordo)

  1. O presente Acordo não poderá ser invocado para questionar disputa previamente resolvida por esgotamento dos recursos judiciais internos, em que haja protecção do caso julgado, ou qualquer reclamação referente a um Investimento que tiver sido resolvido antes da entrada em vigor do mesmo.
  2. O presente Acordo de modo algum pode restringir os direitos e benefícios que um Investidor de uma Parte goza ao abrigo de leis nacionais ou internacionais no território da outra Parte.
  3. Sujeito à notificação e consulta prévia, qualquer Parte pode denegar os benefícios previstos no presente Acordo a um Investidor da outra Parte ou aos Investimentos desse Investidor, se:
    • i. O Investidor pessoa física não for nacional ou residente permanente de uma Parte, conforme sua legislação;
    • ii. O Investidor pessoa jurídica:
    • a)- Não for constituído conforme a legislação de uma Parte, não possuir sede em território de uma Parte e ali não realizar actividades ou negócios substanciais:
  • b)- não for de propriedade de ou controlado efectivamente por nacionais ou residentes permanentes das Partes, directa ou indirectamente, conforme a legislação correspondente.

Artigo 17.º (Disposições Finais e Transitórias)

  1. Considerando a amplitude temática que as questões relativas a Investimentos demandam, as Fartes concluem que o propósito maior da criação dos citados Comité Conjunto e Pontos Focais é o fomento da gestão institucional na matéria, por meio do estabelecimento de foro específico e de canais técnicos que actuem como facilitadores entre os governos e o Sector Privado.
  2. A actuação do Comité Conjunto ou dos Pontos Focais estabelecidos no âmbito do presente Acordo não substitui nem prejudica a actuação diplomática entre os Países ou quaisquer outros acordos celebrados entre as Partes.
  3. O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após recepção da última notificação escrita a informar sobre o cumprimento das formalidades legais internas para o efeito, pela via diplomática.
  4. O presente Acordo é válido por um período de 10 (dez) anos, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos, salvo se uma das Partes o denunciar, conforme previsto no n.º 5 do presente artigo.
  5. Uma Parte poderá denunciar o presente Acordo através de notificação por escrito à outra Parte, com uma antecedência mínima de 12 (doze) meses. Feito em Luanda, a 1 de Abril de 2015, em dois exemplares originais na língua portuguesa e fazendo ambos igualmente fé. Pelo Governo da República de Angola, Georges Rebelo Pinto Chicoti - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República Federativa do Brasil, Mauro Vieira - Ministro das Relações Exteriores.

ANEXO I AGENDAS TEMÁTICAS PARA COOPERAÇÃO E FACILITAÇÃO

1. PAGAMENTOS E TRANSFERÊNCIAS

A cooperação entre as respectivas autoridades financeiras terá como objectivo facilitar a remessa de divisas e capitais entre as Partes, dentro do quadro legal aplicável.

2. VISTOS

  • i. As Partes saúdam a assinatura do Protocolo entre o Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República de Angola sobre Facilitação de Vistos que, entre outros aspectos, assegura: a. A extensão do prazo de validade; b. A extensão do período de estadia; c. O direito a múltiplas entradas: ed. A celeridade nos procedimentos para concessão.
    • ii. Em conformidade com as legislações domésticas, cada Parte procurará facilitar a livre circulação de gestores, executivos, funcionários qualificados dos agentes económicos, entidades, empresas, Investidores da outra Parte e outras pessoas físicas que desejem entrar no seu território e aí permanecer com o propósito de realizar actividades ligadas a Investimentos.
    • iii. Quando possível e conveniente, as respectivas autoridades migratórias das Partes procurarão actualizar um entendimento comum de modo a aprofundar os esforços para a redução de prazos, requisitos e custos para eventual concessão do visto apropriado para o Investidor da outra Parte.
  • iv. As Partes notificarão o Comité Conjunto sobre quaisquer alterações nas respectivas legislações domésticas, em matéria de vistos de negócios, e efectuarão esforços, no âmbito do Comité Conjunto, para promover avanços em matéria de facilitação de vistos de negócios, nos termos previstos neste Anexo.

2. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E REGULAMENTOS TÉCNICOS

  • i. Respeitadas as legislações domésticas, as Partes tornarão mais expeditos, transparentes e ágeis os procedimentos para emissão de documentos, licenças e certificados afins necessários ao pronto estabelecimento e manutenção dos Investimentos das Partes.
  • ii. Quaisquer consultas das Partes, e também de seus respectivos agentes económicos e Investidores em matéria de registo comercial, exigências técnicas e normas ambientais receberão tratamento diligente e tempestivo da outra Parte.

3. COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE LEGISLAÇÃO SECTORIAL E INTERCÂMBIOS INSTITUCIONAIS

  • i. As Partes promoverão a cooperação institucional para a troca de experiências na elaboração e implementação de legislação sectorial.
    • ii. As Partes procurarão promover a cooperação tecnológica, científica e cultural mediante a implementação de acções, programas e projectos para o intercâmbio de conhecimentos e experiências, de acordo com seus interesses mútuos e estratégias de desenvolvimento.
    • iii. As Partes acordam que o acesso e a eventual transferência de tecnologia serão realizados, na medida do possível, em conformidade com o entendimento das Partes de modo a contribuir com o efectivo comércio de bens, serviços e os Investimentos relacionados.
    • iv. As Partes procurarão fomentar, coordenar e implementar acções de cooperação para capacitação de mão-de-obra por meio de maior interacção entre as instituições nacionais competentes.
    • v. As Partes acordam criar foros de cooperação e troca de experiências de economia solidária, avaliando mecanismos de fomento a cooperativas, programas de agricultura familiar e outros empreendimentos económicos solidários ligados aos Investimentos realizados ou a realizar.
    • vi. As Partes promoverão a cooperação institucional para maior integração logística e de transportes, de modo a abrir novas rotas aéreas e incrementar, quando possível e conveniente, as suas conexões marítimas e frotas mercantes.
    • vii. As Partes procurarão ainda promover a cooperação institucional para o desenvolvimento e planeamento/planeamento energético, inclusive na gestão de entidades transfronteiriças, além de modelos de preservação ambiental, e gestão de carbono e água.
  • viii. O Comité Conjunto poderá identificar outros, sectores de interesse mútuo para cooperação em matéria de legislação sectorial e intercâmbio institucional.

ANEXO II RESPONSABILIDADE SOCIAL CORPORATIVA

Os Investidores e seus Investimentos desenvolverão os seus melhores esforços para observar os seguintes princípios voluntários e padrões para uma conduta empresarial responsável e consistente com as leis adoptadas pelo Estado Parte receptor do Investimento.

  • i. Respeitar a protecção do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável e encorajar a utilização de tecnologias que não agridam o meio ambiente, de acordo com as políticas nacionais das Partes, de modo a incentivar o progresso económico, social e ambiental;
  • ii. Respeitar os direitos humanos daqueles envolvidos nas actividades destas empresas, em conformidade com as obrigações e os compromissos internacionais da Parte receptora;
  • iii. Estimular o fortalecimento das capacidades locais, através de uma estreita cooperação com a comunidade local;
  • iv. Incentivar a formação do capital humano, criando em particular oportunidades de empregos e facilitando o acesso dos trabalhadores à formação profissional;
  • v. Observar as legislações relativas à saúde, à segurança, ao meio- ambiente e aos padrões laborais comerciais ou industriais;
  • vi. Abster-se de procurar ou aceitar isenções que não estejam estabelecidas na legislação da Parte receptora em relação ao meio ambiente, à saúde, à segurança, ao trabalho, aos incentivos financeiros ou a outras questões;
  • vii. Apoiar e manter princípios de boa gestão corporativa, assim como desenvolver e aplicar boas práticas de gestão corporativa;
  • viii. Desenvolver e aplicar práticas auto-reguladas eficazes e sistemas de gestão que fomentem uma relação de confiança mútua entre as empresas e as sociedades nas quais realizam as suas operações;
  • ix. Promover o conhecimento dos trabalhadores quanto à política empresarial mediante a apropriada difusão desta política, recorrendo inclusive a programas de formação profissional;
  • x. Abster-se de acção discriminatória ou disciplinar contra os trabalhadores que fizerem relatórios graves à direcção ou, quando apropriado, às autoridades públicas competentes, sobre práticas que transgridam a lei ou violem os padrões de boa gestão corporativa aos quais a empresa estiver submetida;
  • xi. Encorajar, quando possível, os sócios empresariais, incluindo provedores e serviços terceirizados, a aplicarem princípios de conduta empresarial em conformidade com os princípios previstos neste artigo;
  • xii. Respeitar os processos e actividades políticas locais. Pelo Governo da República de Angola - Ministro das Relações Exteriores, Georges Rebelo Pinto Chicoti Pelo Governo da República Federativa do Brasil - Ministro das Relações Exteriores, Mauro Vieira
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.