Decreto Presidencial n.º 108/16 de 25 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 108/16 de 25 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 82 de 25 de Maio de 2016 (Pág. 1858)
Assunto
Aprova o Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 225/11, de 15 de Agosto, que aprova o Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Sector das Comunicações Electrónicas está em constante evolução e é fundamental que o quadro legal acompanhe e acomode essa evolução, adaptando-se ao surgimento de novos modelos de negócio, serviços inovadores e produtos que constituam novidade no mercado nacional: Constatando que o quadro normativo das TIC em Angola, nomeadamente o Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas, aprovado em anexo ao Decreto Presidencial n.º 225/11, de 15 de Agosto, teve e tem um papel muito importante na consolidação da liberalização do mercado e na promoção da concorrência, sendo um Diploma inovador e reformador que colocou Angola na rota das melhores práticas a nível internacional: Reconhecendo que volvidos quase 5 (cinco) anos desde a publicação do pacote normativo das TIC, foram publicados diversos documentos de carácter político e estratégico que reclamam uma reanálise ao quadro normativo em vigor, por forma a verificar se alguns dos mecanismos ali consagrados podem ser actualizados para melhor responder à evolução do sector e alavancar, ainda mais, a contribuição das TIC para o desenvolvimento da economia nacional: Tendo em conta a aprovação do Plano Estratégico Sobre o Regime de Licenciamento dos Operadores de Comunicações Electrónicas, o qual veio propor um novo enquadramento regulamentar para a oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas em Angola, estabelecendo, entre outras coisas, dois novos títulos gerais para o exercício da actividade, as chamadas Licenças Unificadas Globais e as Licenças Multisserviços. Considerando a necessidade de se proceder a um ajustamento ao actual Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas, visando harmonizá-lo com os objectivos estratégicos do Governo; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas, em anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 225/11, de 15 de Agosto, que aprova Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas e respectivo anexo.
Artigo 3.º (Regime Transitório)
Enquanto não forem aprovados os Diplomas de desenvolvimento referidos no Regulamento anexo ao presente Decreto Presidencial, mantêm-se em vigor, na parte em que forem compatíveis com o regime agora afixado, os seguintes actos normativos:
- a)- Decreto n.º 10/03, de 7 de Março - Aprova o Regulamento do Plano Nacional de Frequências;
- b)- Decreto n.º 3/04, de 9 de Janeiro - Aprova o Regulamento de Preços dos Serviços Públicos de Telecomunicações de Uso Público;
- c)- Decreto n.º 13/04, de 12 de Março - Aprova o Regulamento Geral de Interligação de Redes e Serviços de Telecomunicações de Uso Público.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Março de 2016.
- Publique-se. Luanda, aos 10 de Maio de 2016. O Presidente da República José Eduardo dos Santos.
REGULAMENTO GERAL DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas, às frequências e numeração e ao serviço universal.
Artigo 2.º (Âmbito Objectivo de Aplicação)
- A oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, assim como a atribuição, exploração e utilização de frequências e numeração ficam sujeitas ao disposto neste Regulamento e nos respectivos Diplomas de desenvolvimento.
- Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:
- a)- Os serviços que prestam ou exerçam controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes de comunicações electrónicas, nomeadamente os serviços de áudio texto e os serviços da sociedade da informação;
- b)- As redes privativas dos órgãos de Defesa e Segurança;
- c)- A rede privativa do Estado;
- d)- Os serviços de telecomunicações administrativas.
- O disposto no presente Regulamento não prejudica o regime aplicável à:
- a)- Utilização do domínio público para efeitos de construção, expansão, instalação ou manutenção de infra-estruturas e redes de comunicações electrónicas;
- b)- Instalação de infra-estruturas em edifícios e outros espaços;
- c)- Colocação no mercado de equipamentos terminais de telecomunicações;
- d)- O regime aplicável ao licenciamento das estações e redes de radiocomunicações;
- e)- A actividade dos radioamadores.
- As matérias elencadas no número anterior são especificadas por Diploma da Autoridade das Comunicações Electrónicas ou por Diploma conjunto deste com outras entidades do Executivo, em função da conjugação específica dos domínios a regular.
Artigo 3.º (Âmbito Subjectivo de Aplicação)
- Ficam sujeitas ao disposto neste Regulamento e nos respectivos Diplomas de desenvolvimento todas as entidades que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas, assim como todas as entidades que utilizem frequências ou recursos de numeração para efeitos da exploração de redes ou serviços de comunicações electrónicas.
- No caso de acordos de interligação transfronteiriços, a entidade que requer o acesso não está sujeita ao presente Regulamento, desde que não ofereça redes ou serviços de comunicações electrónicas em território angolano.
Artigo 4.º (Objectivos de Intervenção)
- Os objectivos específicos de intervenção pública no Sector das Comunicações Electrónicas são os seguintes:
- a)- Promoção da concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas;
- b)- Defesa dos interesses económicos e sociais dos utilizadores;
- c)- Garantia da existência, disponibilidade e qualidade de redes e serviços de comunicações electrónicas em todo o território nacional, de forma a satisfazer as necessidades de comunicação dos cidadãos e das actividades económicas e sociais;
- d)- Prestação do serviço universal em todo o território nacional e a adequação do seu âmbito à realidade tecnológica, social e económica de Angola em cada momento;
- e)- Protecção da privacidade e dos dados pessoais dos utilizadores;
- f)- Promoção do investimento privado;
- g)- Garantia da disponibilidade e qualidade das ligações internacionais;
- h)- Promoção da inovação e desenvolvimento;
- i)- Disponibilidade, na medida do possível, de frequências e de recursos de numeração adequados para a oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas de qualidade em todo o território;
- j)- Promoção do desenvolvimento do sector, assim como a utilização de novos serviços e novas redes;
- k)- Garantia da utilização transparente, objectiva e não discriminatória do domínio público;
- l)- Promoção da divulgação de informações claras, especialmente nos tarifários e nas condições de utilização dos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.
- Os objectivos de intervenção identificados no número anterior são prosseguidos pelas autoridades públicas com competência nesses domínios.
Artigo 5.º (Definições)
- Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)- «Acesso», disponibilização de recursos ou serviços de um operador ou prestador de serviços de comunicações electrónicas a outra empresa para efeitos de prestação de serviços ou de exploração de redes de comunicações electrónicas, abrangendo, nomeadamente, o acesso a elementos de rede, a recursos conexos e a infra-estruturas físicas;
- b)- «Acordo de interligação», acordo celebrado entre dois ou mais operadores de comunicações electrónicas cujo objecto é garantir a interoperabilidade das respectivas redes;
- c)- «Circuitos», alugados meios de uma rede de comunicações electrónicas que proporcionam capacidade de transmissão transparente e dedicada entre pontos terminais, sem envolvimento de funções de comutação controladas pelo utilizador;
- d)- «Comunicações electrónicas», conjunto de sinais suportados e transportados através das plataformas de redes de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e de transmissão de radiodifusão;
- e)- «Concessão», atribuição pelo Poder Executivo, a uma entidade pública ou privada, mediante contrato, do direito de instalar, manter e explorar uma rede ou serviço de comunicações electrónicas, por prazo determinado, sujeitando-se a concessionária aos riscos empresariais, remunerando-se pela cobrança de tarifas aos utilizadores ou por outras receitas alternativas e respondendo directamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar;
- f)- «Interferência prejudicial», qualquer interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou de outros serviços de segurança ou que, de outra forma, degrade seriamente, obstrua ou interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo com as normas internacionais ou nacionais aplicáveis;
- g)- «Interoperabilidade», funcionalidade que permite a manutenção da comunicação e serviços de forma transparente (ou similar) entre os operadores de comunicações electrónicas;
- h)- «Número», série de dígitos que indica um ponto de terminação de uma rede de comunicações electrónicas e que contém a informação necessária para encaminhar a chamada até esse ponto de terminação;
- i)- «Número de emergência», série de dígitos atribuídos com a finalidade de disponibilizar serviços de comunicações electrónicas de emergência, incluindo, bombeiros, informação pública, polícia, saúde e protecção civil;
- j)- «Número geográfico», número do Plano Nacional de Numeração que contém alguns dígitos com significado geográfico e cuja função é encaminhar as chamadas para o local físico do ponto de terminação da rede;
- k)- «Número não geográfico», número do Plano Nacional de Numeração que não seja um número geográfico, incluindo, nomeadamente, os números móveis, de chamada gratuita ou de tarifa de valor acrescentado;
- l)- «Numeração IP», número não geográfico, estabelecido como número especial, constituído normalmente por quatro ou mais números ou dígitos separados por pontos, que servem para a identificação de computadores, impressoras, routers e/ou mais dispositivos que formam parte de uma rede de comunicações electrónicas;
- m)- «Oferta de redes de comunicações electrónicas», estabelecimento, gestão ou exploração de uma rede de comunicações electrónicas, para efeitos da sua disponibilização, a pessoas singulares ou colectivas, no mercado grossista ou retalhista, tendo em vista a prestação de ou o acesso a serviços de comunicações electrónicas;
- n)- «Oferta de serviços de comunicações electrónicas», disponibilização ou prestação de um serviço de comunicações electrónicas, a pessoas singulares ou colectivas, no mercado grossista ou retalhista;
- o)- «Recursos conexos», serviços associados, as infra-estruturas físicas e outros recursos ou elementos associados a uma rede de comunicações electrónicas ou a um serviço de comunicações electrónicas que permitem ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede ou serviço, ou que têm potencial para fazê-lo, e incluem, nomeadamente, edifícios ou entradas de edifícios, cablagem de edifícios, antenas, torres e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, postos, câmaras de visita e armários;
- p)- «Selecção e pré-selecção de operador», conjunto de dígitos atribuídos a um operador de comunicações electrónicas que permite ao utilizador escolher o operador que encaminha o curso da chamada nacional e internacional;
- q)- «Serviços de áudio-texto», serviços que se suportam no serviço de comunicações electrónicas, nomeadamente no serviço fixo de telefone ou em serviços telefónicos móveis, e que são destes diferenciáveis em razão do seu conteúdo e natureza específicos;
- r)- «Serviços conexos», serviços associados a uma rede de comunicações electrónicas ou a um serviço de comunicações electrónicas que permitem ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede ou serviço, ou que têm potencial para fazê-lo, e incluem nomeadamente os sistemas de conversão de números ou os sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente, os sistemas de acesso condicional e os guias electrónicos de programas, assim como serviços de identidade, localização e presença;
- s)- «Serviço universal de comunicações electrónicas», conjunto mínimo de serviços de comunicações electrónicas considerados essenciais para o desenvolvimento económico e social, de qualidade especificada, disponível para todos os utilizadores, independentemente da sua localização geográfica e, em função das condições nacionais, a um preço acessível;
- t)- «IPA», software de interface entre aplicações, disponibilizado por operadores de rádio, televisão ou de distribuição ou fornecedores de serviços, e os recursos no equipamento avançado de televisão digital para serviços de rádio e televisão digitais;
- u)- «Oferta de rede aberta», disponibilização, em termos regulados, de um conjunto de serviços e recursos suportados na rede básica, com a finalidade de promover a oferta de redes ou serviços de comunicações electrónicas em todo o território nacional;
- v)- «Dispositivo ilícito», um equipamento ou programa informático concebido ou adaptado com vista a permitir o acesso ou a visualização de um serviço protegido, sob forma inteligível, sem autorização do prestador do serviço;
- w)- «Serviço protegido», qualquer conteúdo audiovisual, prestado mediante remuneração e com base em acesso condicional.
- Para efeitos do presente Regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 3.º da Lei n.º 23/11, de 20 de Junho, das Comunicações Electrónicas e dos Serviços da Sociedade da Informação, designadamente, assinante, Autoridade das Comunicações Electrónicas, consumidor, interligação, operador com poder significativo de mercado, Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, operador de comunicações electrónicas acessíveis ao público, operador com poder significativo de mercado, operador de comunicações electrónicas, recursos de numeração, rede privativa, rede básica, rede de comunicações electrónicas, redes públicas de comunicações electrónicas, rede de comunicações electrónicas privativas, rede privativa do Estado, serviço de comunicações electrónica, serviço de comunicações electrónicas acessível ao público, serviço de telecomunicações administrativas, serviço universal de comunicações electrónicas, serviço telefónico, serviços de consultas telefónicas e utilizador ou usuário.
TÍTULO II OFERTA DE REDES E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS
CAPÍTULO I REQUISITOS GERAIS
Artigo 6.º (Redes, Serviços e Operadores de Comunicações Electrónicas)
- A oferta de redes públicas de comunicações electrónicas ou de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público é condicionada e carece da atribuição de um título habilitante, nos termos previstos no artigo 9.º do presente Regulamento.
- A oferta de redes de comunicações electrónicas privativas ou de serviços de comunicações electrónicas não acessíveis ao público não carece de atribuição de título habilitante, mas deve ser comunicada ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, antes do início da actividade, para efeitos de registo, nos termos previstos no artigo 33.º do presente Regulamento.
- Os formulários e procedimentos aplicáveis ao regime de acesso à actividade de operador de comunicações electrónicas são periodicamente aprovados e publicados pelo Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas.
- Compete ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas aprovar e periodicamente actualizar uma categorização de redes e serviços de comunicações electrónicas, devendo publicar essa informação, pelo menos, no seu sítio electrónico.
Artigo 7.º (Serviços de Comunicações Electrónicas Especiais)
- Sem prejuízo do disposto nos capítulos seguintes, a oferta de determinados serviços de comunicações electrónicas pode ficar sujeita a disposições específicas, inscritas em Diplomas de desenvolvimento do presente Regulamento.
- Compete à Autoridade das Comunicações Electrónicas elaborar e aprovar os Diplomas necessários para regular os serviços referidos no presente artigo.
Artigo 8.º (Redes de Comunicações Electrónicas Privativas)
- As redes de comunicações electrónicas privativas apenas podem ser utilizadas para o suporte de comunicações para uso próprio do respectivo titular ou de um grupo fechado de utilizadores.
- As redes de comunicações electrónicas privativas não podem envolver qualquer exploração comercial, incluindo a revenda da capacidade existente, salvo autorização prévia do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas.
- O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento de outros requisitos que sejam necessários de acordo com a legislação em vigor.
- A utilização de redes de comunicações electrónicas privativas para a prestação de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público fica sujeita ao cumprimento das regras de acesso previstas no artigo 9.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO II REGIME DE ACESSO À ACTIVIDADE DE OPERADOR DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS
SECÇÃO I MODALIDADES E REQUISITOS
Artigo 9.º (Modalidades)
- A oferta de redes públicas de comunicações electrónicas ou de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público obedece às seguintes modalidades:
- a)- Concessão no caso de exploração de infra-estruturas ou serviços de importância essencial para o Estado Angolano;
- b)- Licença nos casos que não sejam abrangidas pela alínea anterior.
- Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, compete ao Titular do Poder Executivo determinar as infra-estruturas ou serviços de importância essencial para o Estado Angolano.
- O titular de uma licença não pode oferecer as redes ou serviços de comunicações electrónicas sujeitas à concessão.
Artigo 10.º (Frequências e Numeração)
- Independentemente da modalidade de acesso à actividade, a oferta de redes ou serviços de comunicações electrónicas que careça da atribuição de direitos de utilização individual de frequências ou de numeração, deve igualmente obedecer ao disposto no Título IV do presente Regulamento.
- Caso a entidade interessada solicite a atribuição de direitos de utilização individuais de frequências ou numeração, os processos de acesso à actividade e de atribuição destes recursos são instruídos conjuntamente.
Artigo 11.º (Requisitos)
- Sem prejuízo de outros requisitos aplicáveis, só podem oferecer redes e serviços de comunicações electrónicas as entidades que:
- a)- No caso de pessoas colectivas, estejam legalmente constituídas em Angola, devendo ter no seu objecto social o exercício da actividade de comunicações electrónicas;
- b)- Detenham capacidade técnica, financeira e humana adequada para o exercício da actividade pretendida e para o cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento e nos respectivos Diplomas de desenvolvimento;
- c)- Não sejam devedores do Estado de qualquer imposto, quotizações, contribuições ou outras importâncias.
- A participação directa ou indirecta de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras no capital social dos operadores de comunicações electrónicas acessíveis ao público fica sujeita às regras previstas na Lei n.º 14/15, de 11 de Agosto, do Investimento Privado.
- Os operadores de redes públicas de comunicações electrónicas de âmbito nacional não podem deter, de forma directa ou indirecta, mais de 25% do capital social de outro operador de redes públicas de comunicações electrónicas de âmbito nacional, salvo autorização da Autoridade das Comunicações Electrónicas.
- Compete ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas apreciar estes elementos aquando da sua submissão pela entidade notificante.
SECÇÃO II REGIME DE CONCESSÃO
Artigo 12.º (Regime Jurídico)
- Nos casos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Diploma, compete ao Titular do Poder Executivo aprovar as directrizes gerais tendentes à atribuição de uma concessão, designadamente, a oportunidade e justificação, o procedimento a seguir e os trâmites gerais, os órgãos competentes para instruir e dirigir o procedimento, bem como as condições e objectivos a atingir com a atribuição da concessão.
- As concessões podem ser atribuídas através de um procedimento concursal ou, em casos devidamente justificados, directamente a uma entidade específica, competindo ao Titular do Poder Executivo definir o procedimento a seguir.
- Após a aprovação das directrizes referidas no n.º 1 do presente artigo, compete ao Órgão Regulador das Comunicações electrónicas, salvo quando determinado de forma diferente pelo Titular do Poder Executivo, recolher os elementos relevantes, dirigir o procedimento relativo à atribuição da concessão, designadamente, quando aplicável, elaborar as peças e publicar o procedimento, verificar os requisitos de candidatura e propor a adjudicação do contrato a determinada entidade.
- Concluídos os procedimentos referidos no número anterior, o órgão regulador deve remeter uma proposta de atribuição da concessão à Autoridade das Comunicações Electrónicas, devendo esta, por seu turno, remeter a proposta para ao Titular do Poder Executivo, para aprovação final.
- Uma vez aprovada a atribuição da concessão nos termos do número anterior, compete ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas negociar e celebrar o contrato de concessão em representação da entidade concedente, entendendo-se esta, na falta de determinação em contrário, como a Autoridade das Comunicações Electrónicas.
Artigo 13.º (Modalidades de Concessão)
- A concessão pode ser atribuída:
- a)- Como um título unificado global, permitindo ao respectivo titular a prestação de qualquer serviço de comunicações electrónicas, independentemente da tecnologia utilizada, sem prejuízo do disposto no artigo 88.º do presente Diploma;
- b)- Para a prestação de um determinado serviço ou para a exploração de uma rede de comunicações electrónicas específica.
- Compete às entidades interessadas apresentar todos os elementos que sejam requeridos para a atribuição de uma concessão.
Artigo 14.º (Elementos do Contrato de Concessão)
- No contrato de concessão constam obrigatoriamente, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)- Identificação da entidade concessionária;
- b)- Identificação da entidade concedente;
- c)- Objecto e âmbito de concessão;
- d)- Zona geográfica do serviço;
- e)- Previsão de existência de um inventário da concessão actualizado, distinguindo de forma clara os bens do domínio público e privado do concedente, dos bens do concessionário indicando ainda os bens afectos à concessão e o seu respectivo valor contabilístico;
- f)- Possibilidade de oneração ou não dos bens da concessão, designadamente para efeitos de financiamento da mesma;
- g)- Regulamentos e normativos aplicáveis;
- h)- Condições de prestação de serviço e definição dos padrões e indicadores de qualidade de serviço;
- i)- Direitos e obrigações da entidade concessionária;
- j)- Direitos de utilização individuais de frequências;
- k)- Direitos de utilização individuais de números;
- l)- Taxas aplicáveis;
- m)- Fiscalização da concessão;
- n)- Prazo e termo de validade;
- o)- Sequestro da concessão;
- p)- Extinção da concessão;
- q)- Multas contratuais;
- r)- Regras de resolução de litígios.
- Na eventualidade de, durante a vigência do contrato de concessão, ocorrerem circunstâncias que, pela sua importância e efeitos, exijam uma alteração ao contrato, a mesma deve ser promovida entre as partes de acordo com os princípios da boa-fé e da equidade.
- Na falta de acordo entre as partes, por um prazo superior a 90 (noventa) dias, a contar da comunicação de uma das partes à outra da alteração das circunstâncias, há recurso ao processo de resolução de litígios estipulado no contrato.
Artigo 15.º (Início, Validade e Extinção do Contrato)
- Os contratos de concessão entram em vigor na data neles previstos e têm um período de validade não superior a 15 (quinze) anos, fixado de acordo com a natureza, especificidade e âmbito dos serviços concessionados.
- A actividade que constitui o objecto e o âmbito da concessão deve ter início no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da sua outorga, salvo motivo de força maior devidamente justificado e como tal reconhecido pelo Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, findo o qual o contrato é considerado nulo e sem efeito.
- Os contratos podem ser renovados sucessivamente por períodos idênticos ao seu prazo inicial, mediante acordo entre as, devendo qualquer delas, interessada na prorrogação, notificar a outra para esse efeito com a antecedência mínima de um ano, em relação ao termo do contrato inicial ou de qualquer das suas renovações.
- No caso de não haver acordo no prazo de 6 (seis) meses quanto à renovação do contrato, contados a partir da data da notificação referida no número anterior, o concedente reserva-se o direito de acompanhar, através de representantes por si nomeados, a gestão do concessionário, em ordem a assegurar o pleno funcionamento da concessão.
- A concessão extingue-se por acordo entre o concedente e a concessionária e ainda por rescisão, por resgate e pelo decurso do respectivo prazo, não havendo renovação.
Artigo 16.º (Subconcessão)
- Decorridos 3 (três) anos desde a data da celebração do respectivo contrato é permitido ao concessionário, mediante prévia autorização da Autoridade das Comunicações Electrónicas, subconceder, no todo ou em parte, a exploração do serviço específico objecto da concessão, bem como as respectivas infra- estruturas.
- A autorização da subconcessão está sujeita a parecer favorável do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas sempre que envolva a utilização do espectro de frequências ou numeração atribuída ao concessionário.
- Nos casos em que seja autorizada a subconcessão, o concessionário mantém os direitos e continua, directa e pessoalmente, sujeito às obrigações decorrentes do contrato de concessão.
Artigo 17.º (Alterações na Natureza da Concessionária)
Sem prejuízo de outras limitações que venham a ser incluídas no respectivo contrato de concessão, a concessionária não pode, sem autorização expressa do concedente, tomar qualquer deliberação social que, directa ou indirectamente, tenha por fim ou possa conduzir a uma das seguintes situações:
- a)- Alteração do objecto da sociedade;
- b)- Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
- c)- Alteração na composição do capital social da sociedade e/ou do valor do capital social;
- d)- Suspensão ou cessação, temporária ou definitiva, total ou parcial do serviço concessionado.
Artigo 18.º (Multas Contratuais e outras Responsabilidades)
- Sem prejuízo das situações de incumprimento que podem dar origem à intervenção do Estado, rescisão ou sequestro da concessão, o incumprimento pela concessionária das obrigações emergentes da concessão ou das determinações do concedente emitidas nos termos da lei ou do contrato de concessão, é passível da aplicação, pelo Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, de multas de montante variável entre um mínimo de 0,001 % e um máximo de 0,5%, calculado sobre o volume anual de receitas realizadas no ano civil anterior à data da prática do facto, consoante a gravidade das infracções cometidas, dos prejuízos delas resultantes, bem como da culpa do concessionário.
- As multas referidas no número anterior devem ser comunicadas por escrito ao concessionário, produzindo os seus efeitos independentemente de qualquer outra formalidade.
- O procedimento de aplicação de multas assegurará sempre, nos termos da lei geral, o direito de defesa da concessionária.
- O pagamento das multas aplicadas nos termos do n.º 1 do presente artigo não isenta a concessionária da eventual responsabilidade civil e criminal por perdas e danos resultantes da infracção.
- A concessionária responde, nos termos da lei, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades que constituem o objecto de concessão.
Artigo 19.º (Intervenção do Estado)
- Nos termos previstos na lei, a Autoridade das Comunicações Electrónicas pode decretar a intervenção, mediante despacho, na operação concessionada em caso de incumprimento grave por parte da concessionária que ponha em causa os objectivos de interesse público, como tal declarados na lei e no contrato de concessão.
- Verificada a intervenção, a concessionária suporta todos os encargos resultantes da manutenção dos serviços e as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração.
- O limite do período de intervenção do Estado é de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por um único período de 60 (sessenta) dias.
- A prorrogação prevista no número anterior verifica-se mediante despacho da Autoridade das Comunicações Electrónicas.
- Logo que cessem as razões que motivaram a intervenção, ou se esgote o período legal de intervenção, sob parecer do órgão regulador, a Autoridade das Comunicações Electrónicas decretará o fim da intervenção.
Artigo 20.º (Rescisão da Concessão)
- A intervenção do Estado prevista no presente Regulamento conduz à rescisão da concessão sempre que se verificarem as seguintes situações:
- a)- Abandono da exploração;
- b)- Atraso superior a seis meses no pagamento de importâncias devidas nos termos do respectivo contrato de concessão;
- c)- Declaração judicial de falência do concessionário;
- d)- Cessão, total ou parcial, da concessão, temporária ou definitiva, directa ou indirecta, sem prévia autorização do concedente;
- e)- Alteração do objecto social do concessionário, sem prévia autorização do concedente;
- f)- Recusa injustificada em permitir o acesso de outros operadores de comunicações electrónicas às suas redes ou circuitos ou não eliminação injustificada de dificuldades administrativas ou operacionais, com o intuito de adquirir vantagens concorrenciais;
- g)- Incumprimento reiterado e injustificado de qualquer dos deveres constantes do contrato de concessão.
- A rescisão da concessão é ordenada por despacho da Autoridade das Comunicações Electrónicas.
- No acto referido no número anterior, nomeia-se a comissão de rescisão e indica-se o período de execução, o tratamento dos utilizadores, bem como o tratamento das demais obrigações do concessionário.
- Compete à comissão de rescisão propor o destino das obrigações resultantes da concessão em conformidade com o número anterior.
Artigo 21.º (Sequestro)
- Quando ocorrer violação ou cumprimento defeituoso das obrigações da concessionária que ponham em risco a continuidade da exploração ou perturbem gravemente a prestação dos serviços concessionados, o concedente assume a coordenação da gestão da concessão.
- Os proveitos auferidos durante o sequestro, decorrentes do serviço prestado, são afectos prioritariamente à manutenção dos bens e ao funcionamento dos serviços da concessão, bem como ao restabelecimento da sua normal exploração.
- Os encargos acima referidos, que não podem ser cobertos pelas receitas cobradas, constituem responsabilidade do concessionário.
Artigo 22.º (Resgate da Concessão)
- O concedente pode resgatar a concessão sempre que tal seja justificado por motivo de interesse público, mediante notificação ao concessionário, com a antecedência mínima de um ano, decorridos que sejam, pelo menos, cinco anos a contar da data do início do respectivo prazo de vigência.
- No caso de regaste, o concedente assume todos os direitos e obrigações contraídas pelo concessionário anteriormente à data da notificação de resgate e indemniza o concessionário em valor correspondente ao das infra-estruturas e outros bens utilizados na exploração do serviço concessionado à data do resgate, calculadas as devidas amortizações, acrescido de um montante referente ao número de anos que faltarem para o termo da concessão, avaliada através do valor médio dos resultados líquidos apurados nos 5 (cinco) anos anteriores à notificação do resgate.
Artigo 23.º (Reversão de Bens)
- No termo da concessão, revertem gratuita e automaticamente para o concedente os bens do domínio público e privado do Estado que tenham sido concessionados, obrigando-se a concessionária a entregá-los em perfeitas condições de funcionamento, conservação e segurança, sem prejuízo do normal desgaste resultante da sua utilização, e livres de quaisquer ónus ou encargos, não podendo a concessionária invocar, com qualquer fundamento, o direito de retenção.
- Caso a reversão de bens para o concedente não se processe nas condições previstas no número anterior, a concessionária indemniza o concedente, devendo a indemnização ser calculada nos termos legais.
- No termo da concessão, o concedente procede a uma vistoria dos bens a que se alude no n.º 1, na qual participa um representante da concessionária, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado auto da vistoria realizada.
- O concedente tem o direito de adquirir os bens afectos à concessão que sejam da propriedade do concessionário de acordo com o respectivo valor contabilístico.
Artigo 24.º (Força Maior)
- A ocorrência de casos de força maior que impeçam o cumprimento das obrigações de qualquer das partes durante a vigência do contrato de concessão dá lugar à suspensão, total ou parcial, das obrigações de prestação dos serviços concessionados durante o período de duração da força maior, ou à revisão por contrato de concessão, quando tal se justifique.
- A parte que pretende invocar casos de força maior deve, logo que dele tenha conhecimento, avisar por escrito a outra, indicando os seus efeitos na execução do contrato.
Artigo 25.º (Fiscalização do Contrato de Concessão)
- Os serviços da concessionária e quaisquer actividades por ela exercidas no âmbito do contrato de concessão são sujeitos a fiscalização do concedente, sendo as competências deste exercidas pelo Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, e por outras entidades competentes para o efeito.
- Para os efeitos do disposto no número anterior, a concessionária deve prestar à às entidades com competência de fiscalização toda a colaboração que lhe seja determinada, obrigando-se a facultar o acesso às suas instalações, equipamentos de qualquer natureza e toda a documentação e arquivos, a prestar todas as informações e a disponibilizar todos e quaisquer elementos que lhe sejam solicitados, designadamente as estatísticas e os registos de gestão utilizados, e prestar sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
- Podem ser efectuados, por parte das entidades com competência para fiscalizar a concessão, e de acordo com critérios de razoabilidade e na presença de representantes da concessionária, ensaios que permitam avaliar quer as condições de funcionamento, segurança e estado de conservação das infra- estruturas afectas à concessão quer os níveis de qualidade prestados nos diferentes serviços incluídos na concessão.
- As determinações que vierem a ser emitidas, de acordo com critérios de razoabilidade, no âmbito dos poderes de fiscalização são imediatamente aplicáveis e vinculam a concessionária, sem prejuízo do recurso ao tribunal competente.
- As entidades com competência de fiscalização, bem como os seus agentes, estão obrigados a manter sob sigilo todas as informações recolhidas, designadamente as de natureza comercial, no âmbito de acções de fiscalização desenvolvida, não as podendo utilizar ou divulgar para outras finalidades que não as da própria acção de fiscalização ou outra que a lei considere relevante.
- Quando a concessionária não tenha respeitado determinações emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, assiste ao concedente a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiro, correndo os correspondentes custos por conta da concessionária.
SECÇÃO III REGIME DE LICENCIAMENTO
Artigo 26.º (Regime Jurídico)
- Ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas compete atribuir as licenças para a oferta de redes públicas de comunicações electrónicas ou de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º 2. A atribuição de licença a que se refere o número anterior não depende de procedimento concursal e é decidida com base em requerimento a ser apresentado, pela entidade interessada, junto do Órgão Regulador das Comunicações electrónicas, nos termos previstos no artigo 27.º 3. As licenças têm a natureza de licenças multisserviço e são emitidas para a prestação dos serviços indicados pela entidade requerente, com base na classificação de redes e serviços de comunicações electrónicas aprovada pelo órgão regulador ou, não existindo esta, com base nas classificações existentes de organismos internacionais relevantes.
- O titular da licença pode prestar os serviços indicados no respectivo título independentemente da tecnologia utilizada, sem prejuízo do disposto artigo 88.º do presente Regulamento.
Artigo 27.º (Procedimento de Atribuição)
- Sem prejuízo de outros elementos exigidos por lei ou pelo Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, o requerimento referido no artigo anterior deve, pelo menos, ser instruído com os seguintes elementos:
- a)- Descrição detalhada da actividade a prosseguir;
- b)- Descrição das infra-estruturas a utilizar;
- c)- Âmbito geográfico dos serviços a oferecer;
- d)- Descrição dos meios humanos afectos à operação;
- e)- Documentos comprovativos de cumprimento do disposto no artigo 11.º do presente Regulamento;
- f)- Estudo de viabilidade do projecto;
- g)- Se aplicável, frequências ou recursos de numeração pretendidos;
- h)- Indicação da data pretendida para o início da actividade.
- O órgão regulador pode solicitar informações ou elementos complementares, e outros que considere relevantes, e efectuar averiguações que considerem necessárias ou úteis à instrução do procedimento de atribuição da licença.
- A decisão sobre o pedido do interessado deve ser tomada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento do mesmo, sendo a falta de pronúncia, neste prazo, por parte do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, equivalente ao indeferimento do pedido.
- O pedido do interessado deve ser indeferido no caso de, nomeadamente:
- a)- Não estar instruído com os elementos exigidos por lei ou pelo Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas;
- b)- Não cumprir os requisitos técnicos, jurídicos e económicos aplicáveis:
- c)- Caso seja aplicável, quando não estejam preenchidas as condições para satisfazer o pedido para a atribuição dos direitos de utilização individuais de frequências ou de numeração pretendidos e esse elemento seja essencial para a oferta de redes e serviços.
- Na situação prevista na alínea a) do número anterior, quando o pedido não deva ser indeferido com outros fundamentos, o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas pode estabelecer um prazo para a apresentação dos elementos sem falta.
- As decisões do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas devem ser fundamentadas e notificadas à entidade interessada.
Artigo 28.º (Conteúdo da Licença)
Em caso de deferimento, o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas deve emitir um título habilitante no qual se descrevam as condições relevantes e necessárias para o exercício da actividade, nomeadamente as seguintes informações:
- a)- Identificação completa do operador;
- b)- Redes ou serviços de comunicações electrónicas a oferecer;
- c)- Âmbito geográfico da rede ou serviços;
- d)- Prazo de validade;
- e)- Direitos e obrigações do operador, nos termos previstos neste Regulamento.