Decreto Presidencial n.º 42/14 de 21 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 42/14 de 21 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 36 de 21 de Fevereiro de 2014 (Pág. 1175)
Assunto
Aprova o Regulamento da Carreira Específica dos Serviços Penitenciários. - Revoga toda a Legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto n.º 43/99, de 24 de Dezembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto n.º 43/99, de 24 de Dezembro, aprovou o Regime da Carreira Específica dos Serviços Penitenciários, cuja composição se mostra desajustada, face aos desafios de provimento e progressão na mesma: Convindo uniformizar os critérios de actuação no manuseio e correspondência dos graus ostentados pelo efectivo da Carreira Específica do Ministério do Interior, torna-se necessário aprovar um instrumento jurídico que se adapte à fase de desenvolvimento que os Serviços Penitenciários já alcançaram: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 54.º (Conservação dos Direitos).....................................................................................13
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto n.º 43/99, de 24 de Dezembro, aprovou o Regime da Carreira Específica dos Serviços Penitenciários, cuja composição se mostra desajustada, face aos desafios de provimento e progressão na mesma: Convindo uniformizar os critérios de actuação no manuseio e correspondência dos graus ostentados pelo efectivo da Carreira Específica do Ministério do Interior, torna-se necessário aprovar um instrumento jurídico que se adapte à fase de desenvolvimento que os Serviços Penitenciários já alcançaram: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento da Carreira Específica dos Serviços Penitenciários, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 43/99, de 24 de Dezembro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Dezembro de 2013.
- Publique-se. Luanda, aos 13 de Fevereiro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
REGULAMENTO DE CARREIRA ESPECÍFICA DOS SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece os princípios, a estrutura do regime especial de carreira profissional e os requisitos de ingresso, promoção, despromoção, graduação e desgraduação do efectivo dos Serviços Penitenciários.
Artigo 2.º (Âmbito)
- O disposto no presente Diploma aplica-se unicamente ao efectivo dos Serviços Penitenciários.
- Ao efectivo do Regime Geral dos Serviços Penitenciários são aplicáveis as disposições do Regime de Carreira da Função Pública constantes do Decreto n.º 24/91, de 29 de Junho.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)- «Patenteamento»:
- acto de atribuição do primeiro posto ao pessoal que desempenha funções penitenciárias e constitui o ingresso na respectiva carreira;
- b)- «Promoção»:
- acto de atribuição de posto imediatamente superior ao efectivo, proporcionando assim a sua ascensão na hierarquia;
- c)- «Despromoção»:
- baixa de posto que o efectivo ostenta para outro, imediatamente, inferior;
- d)- «Graduação»:
- ascensão temporária e excepcional do efectivo, a um posto superior ao que ostenta por motivo de exercício de cargo ou desempenho de funções indispensáveis que não seja possível prover com outro do respectivo posto, sem necessidade de satisfação das condições previstas no presente diploma;
- e)- «Cargo»:
- lugar fixado na estrutura orgânica do Serviço correspondente ao desempenho de funções organicamente definidas e cujo preenchimento é adequado ao posto, habilitação profissional e/ou académica, de acordo com os níveis de responsabilidade e qualificação exigidos;
- f)- «Carreira»:
- conjunto hierarquizado de categorias, a que correspondem tarefas gradativamente mais exigentes, em termos de complexidade e responsabilidade, em razão do posto;
- g)- «Categoria ou Classe»:
- cada um dos graus que integram a respectiva carreira;
- h)- «Posto»:
- cada um dos graus que integram a respectiva categoria;
- i)- «Hierarquia de postos»:
- sistema estratificado de correlação no qual compete ao superior o poder de direcção e ao subordinado o dever de obediência;
- j)- «Efectivo»:
- número determinado de pessoal com funções penitenciárias;
- k)- «Efectividade»:
- desempenho regular e permanente de funções a que corresponde determinada categoria;
- l)- «Situação de efectividade»:
- desempenho efectivo de cargo e de funções inerentes ao posto;
- m)- «Comissão normal de serviço»:
- desempenho de funções noutros órgãos do Ministério do Interior, no Ministério da Defesa e na Casa de Segurança do Presidente da República;
- n)- «Comissão especial de serviço»:
- desempenho de funções de natureza não penitenciária em outros órgãos do Estado;
- o)- «Inactividade»:
- situação de impedimento do efectivo, no activo, por razões de saúde, estudo ou criminal.
Artigo 4.º (Situações em Relação ao Serviço)
- O pessoal que desempenha funções penitenciárias pode encontrar-se numa das seguintes situações:
- a)- Efectividade;
- b)- Comissão de serviço;
- c)- Inactividade temporária;
- d)- Fora de actividade.
- O tempo da comissão de serviço é de 3 (três) anos prorrogáveis.
- Considera-se em inactividade temporária o efectivo que se encontre numa das seguintes situações:
- a)- Doença, quando o impedimento exceda 12 (doze) meses e a Junta Médica não se encontre ainda em condições de se pronunciar quanto a sua capacidade ou incapacidade definitiva;
- b)- Cumprimento de pena de prisão;
- c)- Estudo no interesse do Serviço, fora dos estabelecimentos de ensino de especialidade e lhe seja concedida licença por um período máximo de 5 (cinco) anos.
- Considera-se fora de actividade, o efectivo que se encontre numa das seguintes situações:
- a)- Licença registada;
- b)- Licença ilimitada;
- c)- Reforma.
- As situações previstas no número anterior regem-se pelas normas do Regime Geral de Carreiras.
CAPÍTULO II CLASSES E POSTOS
SECÇÃO I ESTRUTURA E CLASSIFICAÇÃO
Artigo 5.º (Estrutura)
A Carreira Específica dos Serviços Penitenciários integra as seguintes Classes:
- a)- Oficiais Comissários;
- b)- Oficiais Superiores;
- c)- Oficiais Subalternos;
- d)- Subchefes;
- e)- Agentes.
Artigo 6.º (Classificação)
- A Classe de Oficiais Comissários integra os seguintes postos:
- a)- Comissário Prisional Principal;
- b)- Comissário Prisional;
- c)- Subcomissário Prisional.
- A Classe de Oficiais Superiores integra os seguintes postos:
- a)- Superintendente Prisional-Chefe;
- b)- Superintendente Prisional;
- c)- Intendente Prisional.
- A Classe de Oficiais Subalternos integra os seguintes postos:
- a)- Inspector Prisional-Chefe;
- b)- Inspector Prisional;
- c)- Subinspector Prisional.
- A Classe de Subchefes;
- a)- 1.º Subchefe Prisional;
- b)- 2.º Subchefe Prisional;
- c)- 3.º Subchefe Prisional.
- A Classe de Agentes integra os seguintes postos:
- a)- Agente Prisional de 1.ª Classe;
- b)- Agente Prisional de 2.ª Classe;
- c)- Agente Prisional de 3.ª Classe.
Artigo 7.º (Vagas)
As vagas abrem-se verificadas as seguintes situações:
- a)- Falecimento;
- b)- Demissão;
- c)- Exoneração;
- d)- Transferência;
- e)- As previstas nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 4.º.
SECÇÃO II REQUISITOS ESPECÍFICOS
SUBSECÇÃO I CLASSE DE OFICIAIS COMISSÁRIOS
Artigo 8.º (Comissário Prisional Principal)
Ascende ao posto de Comissário Prisional Principal o Comissário Prisional que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)- Tenha revelado apreciáveis qualidades de direcção e chefia, aliadas a reconhecidos dotes de carácter, lealdade, bom senso e saber profissional;
- b)- Tenha servido no posto anterior com bom comportamento, num período mínimo de 4 (quatro) anos.