Decreto Presidencial n.º 42/14 de 21 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 42/14 de 21 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 36 de 21 de Fevereiro de 2014 (Pág. 1175)
Assunto
Aprova o Regulamento da Carreira Específica dos Serviços Penitenciários. - Revoga toda a Legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto n.º 43/99, de 24 de Dezembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto n.º 43/99, de 24 de Dezembro, aprovou o Regime da Carreira Específica dos Serviços Penitenciários, cuja composição se mostra desajustada, face aos desafios de provimento e progressão na mesma: Convindo uniformizar os critérios de actuação no manuseio e correspondência dos graus ostentados pelo efectivo da Carreira Específica do Ministério do Interior, torna-se necessário aprovar um instrumento jurídico que se adapte à fase de desenvolvimento que os Serviços Penitenciários já alcançaram: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 54.º (Conservação dos Direitos).....................................................................................13
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto n.º 43/99, de 24 de Dezembro, aprovou o Regime da Carreira Específica dos Serviços Penitenciários, cuja composição se mostra desajustada, face aos desafios de provimento e progressão na mesma: Convindo uniformizar os critérios de actuação no manuseio e correspondência dos graus ostentados pelo efectivo da Carreira Específica do Ministério do Interior, torna-se necessário aprovar um instrumento jurídico que se adapte à fase de desenvolvimento que os Serviços Penitenciários já alcançaram: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento da Carreira Específica dos Serviços Penitenciários, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 43/99, de 24 de Dezembro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Dezembro de 2013.
- Publique-se. Luanda, aos 13 de Fevereiro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
REGULAMENTO DE CARREIRA ESPECÍFICA DOS SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece os princípios, a estrutura do regime especial de carreira profissional e os requisitos de ingresso, promoção, despromoção, graduação e desgraduação do efectivo dos Serviços Penitenciários.
Artigo 2.º (Âmbito)
- O disposto no presente Diploma aplica-se unicamente ao efectivo dos Serviços Penitenciários.
- Ao efectivo do Regime Geral dos Serviços Penitenciários são aplicáveis as disposições do Regime de Carreira da Função Pública constantes do Decreto n.º 24/91, de 29 de Junho.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)- «Patenteamento»:
- acto de atribuição do primeiro posto ao pessoal que desempenha funções penitenciárias e constitui o ingresso na respectiva carreira;
- b)- «Promoção»:
- acto de atribuição de posto imediatamente superior ao efectivo, proporcionando assim a sua ascensão na hierarquia;
- c)- «Despromoção»:
- baixa de posto que o efectivo ostenta para outro, imediatamente, inferior;
- d)- «Graduação»:
- ascensão temporária e excepcional do efectivo, a um posto superior ao que ostenta por motivo de exercício de cargo ou desempenho de funções indispensáveis que não seja possível prover com outro do respectivo posto, sem necessidade de satisfação das condições previstas no presente diploma;
- e)- «Cargo»:
- lugar fixado na estrutura orgânica do Serviço correspondente ao desempenho de funções organicamente definidas e cujo preenchimento é adequado ao posto, habilitação profissional e/ou académica, de acordo com os níveis de responsabilidade e qualificação exigidos;
- f)- «Carreira»:
- conjunto hierarquizado de categorias, a que correspondem tarefas gradativamente mais exigentes, em termos de complexidade e responsabilidade, em razão do posto;
- g)- «Categoria ou Classe»:
- cada um dos graus que integram a respectiva carreira;
- h)- «Posto»:
- cada um dos graus que integram a respectiva categoria;
- i)- «Hierarquia de postos»:
- sistema estratificado de correlação no qual compete ao superior o poder de direcção e ao subordinado o dever de obediência;
- j)- «Efectivo»:
- número determinado de pessoal com funções penitenciárias;
- k)- «Efectividade»:
- desempenho regular e permanente de funções a que corresponde determinada categoria;
- l)- «Situação de efectividade»:
- desempenho efectivo de cargo e de funções inerentes ao posto;
- m)- «Comissão normal de serviço»:
- desempenho de funções noutros órgãos do Ministério do Interior, no Ministério da Defesa e na Casa de Segurança do Presidente da República;
- n)- «Comissão especial de serviço»:
- desempenho de funções de natureza não penitenciária em outros órgãos do Estado;
- o)- «Inactividade»:
- situação de impedimento do efectivo, no activo, por razões de saúde, estudo ou criminal.
Artigo 4.º (Situações em Relação ao Serviço)
- O pessoal que desempenha funções penitenciárias pode encontrar-se numa das seguintes situações:
- a)- Efectividade;
- b)- Comissão de serviço;
- c)- Inactividade temporária;
- d)- Fora de actividade.
- O tempo da comissão de serviço é de 3 (três) anos prorrogáveis.
- Considera-se em inactividade temporária o efectivo que se encontre numa das seguintes situações:
- a)- Doença, quando o impedimento exceda 12 (doze) meses e a Junta Médica não se encontre ainda em condições de se pronunciar quanto a sua capacidade ou incapacidade definitiva;
- b)- Cumprimento de pena de prisão;
- c)- Estudo no interesse do Serviço, fora dos estabelecimentos de ensino de especialidade e lhe seja concedida licença por um período máximo de 5 (cinco) anos.
- Considera-se fora de actividade, o efectivo que se encontre numa das seguintes situações:
- a)- Licença registada;
- b)- Licença ilimitada;
- c)- Reforma.
- As situações previstas no número anterior regem-se pelas normas do Regime Geral de Carreiras.
CAPÍTULO II CLASSES E POSTOS
SECÇÃO I ESTRUTURA E CLASSIFICAÇÃO
Artigo 5.º (Estrutura)
A Carreira Específica dos Serviços Penitenciários integra as seguintes Classes:
- a)- Oficiais Comissários;
- b)- Oficiais Superiores;
- c)- Oficiais Subalternos;
- d)- Subchefes;
- e)- Agentes.
Artigo 6.º (Classificação)
- A Classe de Oficiais Comissários integra os seguintes postos:
- a)- Comissário Prisional Principal;
- b)- Comissário Prisional;
- c)- Subcomissário Prisional.
- A Classe de Oficiais Superiores integra os seguintes postos:
- a)- Superintendente Prisional-Chefe;
- b)- Superintendente Prisional;
- c)- Intendente Prisional.
- A Classe de Oficiais Subalternos integra os seguintes postos:
- a)- Inspector Prisional-Chefe;
- b)- Inspector Prisional;
- c)- Subinspector Prisional.
- A Classe de Subchefes;
- a)- 1.º Subchefe Prisional;
- b)- 2.º Subchefe Prisional;
- c)- 3.º Subchefe Prisional.
- A Classe de Agentes integra os seguintes postos:
- a)- Agente Prisional de 1.ª Classe;
- b)- Agente Prisional de 2.ª Classe;
- c)- Agente Prisional de 3.ª Classe.
Artigo 7.º (Vagas)
As vagas abrem-se verificadas as seguintes situações:
- a)- Falecimento;
- b)- Demissão;
- c)- Exoneração;
- d)- Transferência;
- e)- As previstas nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 4.º.
SECÇÃO II REQUISITOS ESPECÍFICOS
SUBSECÇÃO I CLASSE DE OFICIAIS COMISSÁRIOS
Artigo 8.º (Comissário Prisional Principal)
Ascende ao posto de Comissário Prisional Principal o Comissário Prisional que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)- Tenha revelado apreciáveis qualidades de direcção e chefia, aliadas a reconhecidos dotes de carácter, lealdade, bom senso e saber profissional;
- b)- Tenha servido no posto anterior com bom comportamento, num período mínimo de 4 (quatro) anos.
Artigo 9.º (Comissário Prisional)
Ascende ao posto de Comissário Prisional o Subcomissário Prisional que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a) Tenha revelado apreciáveis qualidades de direcção e chefia, aliadas a reconhecidos dotes de carácter, lealdade, bom senso e saber profissional;
- b)- Tenha servido no posto anterior, com bom comportamento, num período mínimo de 4 (quatro) anos.
Artigo 10.º (Subcomissário Prisional)
Ascende ao posto de Subcomissário Prisional o Superintendente Prisional-Chefe que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)- Tenha revelado apreciáveis qualidades de direcção e chefia, aliadas a reconhecidos dotes de carácter, lealdade, bom senso e saber profissional;
- b)- Tenha servido no posto anterior, com bom comportamento, num período mínimo de 5 (cinco) anos.
Artigo 11.º (Acesso à Classe)
Além dos requisitos previstos no artigo 46.º do presente Diploma, o acesso à Classe de Oficiais Comissários é, imperativamente, reservado ao oficial superior que tenha frequentado com êxito o Curso de Direcção e Chefia para exercer cargo equiparado ao posto.
SUBSECÇÃO II CLASSE DE OFICIAIS SUPERIORES
Artigo 12.º (Superintendente Prisional-Chefe)
Ascende ao posto de Superintendente Prisional-Chefe o Superintendente Prisional que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)- Tenha servido, no mínimo, 4 (quatro) anos, com bom comportamento no posto anterior;
- b)- Tenha revelado mérito e competência profissional no exercício de suas funções.
Artigo 13.º (Superintendente Prisional)
Ascende ao posto de Superintendente Prisional o Intendente Prisional que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)- Tenha servido, no mínimo, 4 (quatro) anos, com bom comportamento, no posto anterior;
- b)- Tenha revelado mérito e competência profissional no exercício das suas funções.
Artigo 14.º (Intendente Prisional)
Ascende ao posto de Intendente Prisional o Inspector Prisional-Chefe que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)- Tenha servido, no mínimo, 4 (quatro) anos no posto anterior, com bom comportamento;
- b)- Tenha revelado mérito e competência profissional no exercício das suas funções.
Artigo 15.º (Acesso à Classe)
Além dos requisitos previstos no artigo 46.º o acesso à Classe de Oficiais Superiores é, imperativamente, reservado ao Oficial Subalterno que tenha frequentado com êxito o Curso de Administração Penitenciária para Chefes, para exercer cargo equiparado ao posto.
SUBSECÇÃO III CLASSE DE OFICIAIS SUBALTERNOS
Artigo 16.º (Inspector Prisional-Chefe)
Ascende ao posto de Inspector Prisional-Chefe o Inspector Prisional que tenha, no mínimo, 3 (três) anos no posto anterior e bom comportamento.
Artigo 17.º (Inspector Prisional)
Ascende ao posto de Inspector Prisional o Subinspector Prisional que tenha, no mínimo, 3 (três) anos no posto anterior e bom comportamento.
Artigo 18.º (Subinspector Prisional)
Ascende ao posto de Subinspector Prisional o 1.º Subchefe Prisional que tenha, no mínimo, 3 (três) anos no posto anterior e bom comportamento.
Artigo 19.º (Acesso à Classe)
Além dos requisitos previstos no artigo 46.º o acesso à Classe fica reservado ao Suboficial que tenha frequentado com êxito o Curso de Oficiais.
SUBSECÇÃO IV CLASSE DE SUBCHEFES
Artigo 20.º (1.º Subchefe Prisional)
Ascende ao posto de 1.º Subchefe Prisional, o 2.º Subchefe Prisional que tenha, no mínimo, 3 (três) anos no posto anterior e bom comportamento.
Artigo 21.º (2.º Subchefe Prisional)
Ascende ao posto de 2.º Subchefe Prisional, o 3.º Subchefe Prisional que tenha, no mínimo, 3 (três) anos no posto anterior e bom comportamento.
Artigo 22.º (3.º Subchefe Prisional)
Ascende ao posto de 3.º Subchefe Prisional o Agente Prisional de 1.ª Classe que tenha, no mínimo, 3 (três) anos no posto anterior e bom comportamento.
SUBSECÇÃO V CLASSE DE AGENTES
Artigo 23.º (Agente Prisional de 1.ª Classe)
Ascende ao posto de Agente Prisional de 1.ª Classe o Agente Prisional de 2.ª Classe que tenha, no mínimo, 3 (três) anos no posto anterior e bom comportamento.
Artigo 24.º (Agente Prisional de 2.ª Classe)
Ascende ao posto de Agente Prisional de 2.ª Classe o Agente Prisional de 3.ª Classe que tenha, no mínimo, 3 (três) anos no posto anterior e bom comportamento.
Artigo 25.º (Agente Prisional de 3.ª Classe)
O ingresso no posto de Agente Prisional de 3.ª Classe faz-se nos termos dos artigos 26.º e 27.º do presente Diploma.
SUBSECÇÃO VI (INGRESSO NA CARREIRA)
Artigo 26.º (Ingresso)
- O ingresso na Carreira Específica dos Serviços Penitenciários faz-se no posto de Agente Prisional de 3.ª Classe, após a frequência, com êxito, do curso básico de técnica penitenciária.
- O efectivo admitido no quadro de pessoal dos Serviços Penitenciários, nos termos do número anterior, que possua o grau académico de licenciatura pode, mediante avaliação de desempenho positiva, participar no curso de transição de Carreira na Classe de Oficiais Subalternos.
Artigo 27.º (Requisitos Específicos)
- Sem prejuízo dos requisitos consagrados no artigo 5.º do Decreto n.º 25/91, de 29 de Junho, o ingresso do candidato na Carreira Específica obedece ao seguinte:
- a)- Ter idade compreendida entre 18 e 30 anos;
- b)- Ter pelo menos 1,70m de altura para os candidatos do sexo masculino e 1,65m para as candidatas do sexo feminino;
- c)- Ter no mínimo a 9.ª Classe;
- d)- Não ter sofrido sanção penal inibidora de exercício de cargos públicos;
- e)- Ter bom comportamento moral e cívico;
- f)- Ter boa aptidão física.
- Para além dos requisitos previstos no número anterior, considera-se ainda como requisito de ordem preferencial, o cumprimento do serviço militar obrigatório.
CAPÍTULO III CONTEÚDO FUNCIONAL
SECÇÃO I (OFICIAIS COMISSÁRIOS)
Artigo 28.º (Comissário Prisional Principal)
O Comissário Prisional Principal desempenha o cargo de Director dos Serviços Penitenciários.
Artigo 29.º (Comissário Prisional)
O Comissário Prisional desempenha os seguintes cargos:
- a)- Director-Adjunto dos Serviços Penitenciários;
- b)- Inspector.
Artigo 30.º (Subcomissário Prisional)
O Subcomissário Prisional desempenha os seguintes cargos:
- a)- Chefe de Departamento da Direcção Central;
- b)- Director de Centro de Formação Nacional;
- c)- Director Provincial dos Serviços Prisionais.
SECÇÃO II OFICIAIS SUPERIORES
Artigo 31.º (Superintendente Prisional-Chefe)
O Superintendente Prisional-Chefe desempenha os seguintes cargos:
- a)- Director de Estabelecimento Prisional de 1.ª Classe;
- b)- Director-Adjunto do Centro de Formação Nacional;
- c)- Chefe de Destacamento Especial;
- d)- Chefe de Repartição de Órgão Central.
Artigo 32.º (Superintendente Prisional)
O Superintendente Prisional desempenha os seguintes cargos:
- a)- Director de Estabelecimento Prisional de 2.ª Classe;
- b)- Director-Adjunto de Estabelecimento Prisional de 1.ª Classe;
- c)- Chefe de Batalhão de Estudos;
- d)- Chefe de Cátedra.
Artigo 33.º (Intendente Prisional)
O Intendente Prisional desempenha os seguintes cargos:
- a)- Director de Estabelecimento Prisional de 3.ª Classe;
- b)- Director-Adjunto de Estabelecimento Prisional de 2.ª Classe;
- c)- Chefe de Secção;
- d)- Chefe de Campo de Trabalho.
SECÇÃO III (OFICIAIS SUBALTERNOS)
Artigo 34.º (Inspector Prisional-Chefe)
O Inspector Prisional-Chefe desempenha os seguintes cargos:
- a)- Instrutor do Centro de Formação Nacional;
- b)- Chefe de Pelotão do Centro de Formação Nacional;
- c)- Chefe de Pelotão de Intervenção.
Artigo 35.º (Inspector Prisional)
O Inspector Prisional desempenha os seguintes cargos:
- a)- Monitor do Centro de Formação Nacional;
- b)- Chefe-Adjunto de Pelotão de Centro de Formação Nacional;
- c)- Chefe-Adjunto de Pelotão de Intervenção.
Artigo 36.º (Subinspector Prisional)
O Subinspector Prisional supervisiona a classificação, a compartimentação e o enquadramento de reclusos em actividades reeducativas.
SECÇÃO IV SUBCHEFES
Artigo 37.º (1.º Subchefe)
O 1.º Subchefe desempenha as seguintes funções:
- a)- Promover a abordagem e auscultação dos reclusos;
- b)- Esclarecer os reclusos sobre as causas de internamento, as normas e a conduta a ser adoptada durante o período de reclusão;
- c)- Efectuar inquéritos sociais no meio em que viviam os reclusos, com o objectivo de apurar o modo de vida anterior e promover a manutenção dos laços familiares.
Artigo 38.º (2.º Subchefe)
O 2.º Subchefe desempenha as seguintes funções:
- a)- Promover o tratamento adequado aos reclusos ao longo do cumprimento da medida privativa de liberdade;
- b)- Velar pela adequada aplicação da assistência judiciária a favor dos reclusos;
- c)- Promover e orientar o acompanhamento dos reclusos nas diversas diligências, ocupação laboral, recreativa ou formativa.
Artigo 39.º (3.º Subchefe)
O 3.º Subchefe desempenha as seguintes funções:
- a)- Velar pela segurança e protecção do estabelecimento penitenciário e do respectivo património;
- b)- Zelar pelo cumprimento dos prazos de prisão preventiva, do registo e controlo da prisão efectiva;
- c)- Promover a preparação física e operativa dos agentes prisionais.
SECÇÃO V AGENTES
Artigo 40.º (Agente Prisional de 1.ª Classe)
O Agente Prisional de 1.ª Classe desempenha, as seguintes funções:
- a)- Receber e revistar os reclusos e apreender os objectos proibidos pelas normas internas do estabelecimento prisional;
- b)- Velar pela manutenção da ordem entre os reclusos no interior do estabelecimento prisional e áreas de serviço;
- c)- Controlar e acompanhar todos os movimentos dos reclusos durante as visitas, diligências aos tribunais e hospitais, formaturas e recreação.
Artigo 41.º (Agente Prisional de 2.ª Classe)
O Agente Prisional de 2.ª Classe desempenha as seguintes funções:
- a)- Observar pormenorizadamente os elementos relevantes ao estudo da personalidade dos reclusos com vista ao seu enquadramento e compartimentação;
- b)- Proceder à recolha da documentação fundamental relativa ao internamento dos reclusos, após a sua entrada no estabelecimento prisional;
- c)- Efectuar o registo da documentação dos reclusos após a sua identificação.
Artigo 42.º (Agente Prisional de 3.ª Classe)
O Agente Prisional de 3.ª Classe desempenha as seguintes funções:
- a)- Proceder à vigilância interior e exterior do estabelecimento prisional;
- b)- Organizar o ficheiro do recluso e o respectivo processo individual;
- c)- Realizar a condução e transferência dos reclusos.
Artigo 43.º (Outras Funções)
Para além do desempenho das funções constantes no presente Diploma, o Agente Prisional pode exercer outras, que lhe forem superiormente determinadas.
CAPÍTULO IV PROMOÇÃO E GRADUAÇÃO
Artigo 44.º (Formas de Provimento)
O provimento na carreira faz-se por promoção e graduação.
Artigo 45.º (Promoção)
- A promoção tem lugar após o cumprimento de cada etapa de progressão na carreira, estabelecida para a transição de classe ou mudança de posto, por mérito ou distinção, podendo ser por iniciativa do órgão competente ou do interessado.
- A promoção pode ter lugar a título póstumo.
Artigo 46.º (Requisitos para Promoção)
Os requisitos para a promoção do efectivo são os seguintes:
- a)- Estar em efectividade nos Serviços Penitenciários ou em comissão normal de serviço;
- b)- Cumprir com zelo e dedicação as missões ou tarefas que lhe forem incumbidas em razão do posto que ostenta;
- c)- Possuir idoneidade intelectual e profissional requerida para o posto imediatamente superior;
- d)- Possuir aptidão física e psíquica adequada ao desempenho de funções do posto imediato;
- e)- Existência de vaga orgânica, correspondente ao posto para o qual pretenda ascender.
Artigo 47.º (Perda do Direito à Promoção)
Perde direito à promoção o efectivo que:
- a) Não reúna os requisitos constantes no artigo anterior;
- b)- Se encontre fora de actividade;
- c)- Se encontre em situação de reforma;
- d)- Estiver a cumprir pena de prisão.
Artigo 48.º (Promoção e Patenteamento Irregulares)
- A promoção ou patenteamento cessam, sempre que se comprove ter havido irregularidade no provimento ao respectivo posto.
- A arguição do provimento irregular no posto prescreve decorridos 2 (dois) anos contados da data da promoção ou patenteamento viciado.
- Se o vício tiver enquadramento criminal a prescrição do procedimento obedece aos prazos previstos na legislação penal.
Artigo 49.º (Despromoção)
- A despromoção ocorre por consequência da aplicação de uma medida disciplinar ou criminal ao efectivo dos Serviços Penitenciários.
- O efectivo despromovido ocupa o primeiro lugar na lista de antiguidade do posto para o qual foi despromovido.
Artigo 50.º (Graduação)
- A graduação tem sempre carácter excepcional e temporário e ocorre nos casos de exercício de cargos ou desempenho de funções indispensáveis, que não seja possível prover com pessoal do respectivo posto, de acordo com o quadro de correspondência estabelecido.
- A graduação pode ser feita até um máximo de 2 postos acima da categoria que o beneficiário ostenta.
- A graduação só é permitida a partir da Classe de Oficiais Subalternos.
- Não pode ocorrer provimento em sede de graduação sem vencimento da diuturnidade no posto de promoção.
Artigo 51.º (Cessação da Graduação)
- A graduação cessa por alteração da circunstância que a motivou.
- A cessação da graduação implica, sem prejuízo dos direitos já adquiridos, a extinção dos inerentes à categoria em que o beneficiário havia sido graduado.
Artigo 52.º (Competência para Patenteamento, Promoção e Graduação)
- Os actos de patenteamento são da competência do Ministro do Interior.
- A promoção e graduação dos Oficiais Comissários, Superiores e Subalternos são da competência do Ministro do Interior, sob proposta do titular do órgão.
- A promoção dos Subchefes e Agentes é da competência do Ministro do Interior, sob proposta do titular do órgão.
Artigo 53.º (Competência para Despromoção, Desgraduação e Anulação de Patenteamento)
Os actos de despromoção, desgraduação e de anulação de patenteamento são da competência do Ministro do Interior.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 54.º (Conservação dos Direitos)
O efectivo cujos postos foram extintos por força da revisão do Decreto n.º 43/99, de 24 de Dezembro, ascende ao posto correspondente. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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