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Decreto Presidencial n.º 171/14 de 23 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 171/14 de 23 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 135 de 23 de Julho de 2014 (Pág. 3208)

Assunto​

Cria a Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma​

Havendo necessidade de se dinamizar a formação de quadros sociais de base, com o objectivo de imprimir mais eficiência e eficácia na gestão de equipamentos e prestação de serviços de assistência social voltada aos grupos vulneráveis, como sejam crianças, pessoas idosas e pessoas com deficiências sociais, bem como garantir a melhor execução das políticas de assistência social;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)​

É criada a Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social.

Artigo 2.º (Aprovação)​

É aprovado o Estatuto Orgânico da Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 3.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Maio de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 10 de Julho de 2014.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO DE TÉCNICOS DO SERVIÇO SOCIAL​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Natureza)​

A Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social, abreviadamente designada ENFOQS, é uma pessoa colectiva pública do sector administrativo ou social, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, à qual compete a implementação de acções de formação de base e especializada no domínio da assistência social dirigidas aos recursos humanos afectos ao sector público administrativo e demais interessados.

Artigo 2.º (Regime Jurídico)​

A Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social rege-se pelas disposições do presente Estatuto, pelo respectivo Regulamento Interno e demais legislação aplicável, sob tutela do Ministro da Assistência e Reinserção Social.

Artigo 3.º (Atribuições)​

A Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social tem as seguintes atribuições:

  • a)- Planear, programar, promover e propor todas as acções inerentes à formação profissional, no âmbito do Sector da Assistência e Reinserção Social;
  • b)- Coordenar, acompanhar, executar e avaliar as acções de formação profissional dos órgãos e agentes dos Serviços da Assistência e Reinserção Social, em colaboração com os respectivos órgãos internos, bem como os gestores de equipamentos sociais públicos e privados;
  • c)- Promover acções de formação nas diversas especialidades do sector da assistência social;
  • d)- Efectuar pesquisas sobre técnicas de formação profissional aplicáveis às acções de formação a desenvolver;
  • e)- Participar em associações e instituições nacionais e internacionais de formação profissional, fomentando o intercâmbio de programas de cooperação técnico-científica, mediante acordos e convénios firmados pelo Ministério da Assistência e Reinserção Social;
  • f)- Manter o cadastro actualizado dos formandos e emitir os respectivos certificados ou declarações de frequência do curso;
  • g)- Emitir pareceres e relatórios sobre o grau de aproveitamento dos formandos no final de cada curso, que devem ser remetidos à instituição em que funciona o respectivo formando;
  • h)- Cooperar com a Escola Nacional de Administração Pública - ENAD e o Instituto de Formação de Administração Local - IFAL e com outras instituições de formação homólogas, nas acções de formação daquelas instituições em matéria do seu interesse.

Artigo 4.º (Sede e Âmbito)​

A Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social é de âmbito nacional e tem a sua sede em Luanda.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL​

Artigo 5.º (Estrutura Interna)​

A Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director-Geral;
    • c)- Director-Geral Adjunto;
    • d)- Conselho Técnico-Pedagógico;
    • e)- Conselho Fiscal.
  2. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação.
  3. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Serviços de Formação;
    • b)- Departamento de Estudos e Investigação Científica.
  4. Serviços Locais.

CAPÍTULO III ÓRGÃOS DE GESTÃO​

Artigo 6.º (Conselho Directivo)​

  1. O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial permanente ao qual incumbe, nomeadamente:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas do instituto;
    • b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
    • c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
    • d)- Praticar os actos de administração necessários ao bom funcionamento do Instituto;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Conselho Directivo integra os seguintes elementos:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Director-Geral Adjunto;
    • c)- Chefes de Departamento;
    • d)- Outros elementos indicados pelo Director-Geral para tratar de questões específicas.
  3. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Director-Geral.

Artigo 7.º (Director-Geral)​

  1. O Director-Geral é o órgão executivo singular que assegura a gestão e coordenação permanente das actividades da Escola.
  2. O Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços;
    • b)- Superintender todos os serviços da Escola, orientando-os na realização das suas atribuições;
    • c)- Elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;
    • d)- Submeter ao Ministro da Assistência e Reinserção Social o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
    • e)- Propor ao Ministro da Assistência e Reinserção Social a nomeação e exoneração dos quadros sob sua direcção;
    • f)- Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial;
    • g)- Garantir e assegurar a execução do plano de orçamento;
    • h)- Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
    • i)- Velar pela execução das deliberações dos órgãos colegiais da Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social;
  • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 8.º (Director-Geral Adjunto)​

  1. O Director-Geral no exercício das suas funções é coadjuvado pelo Director-Geral Adjunto.
  2. O Director-Geral Adjunto é nomeado pelo Ministro da Assistência e Reinserção Social, sob proposta do Director-Geral.
  3. O Director-Geral Adjunto tem as seguintes competências:
    • a)- Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
    • b)- Planificar, coordenar, acompanhar e controlar as actividades da área sob sua responsabilidade;
  • c)- Exercer as demais competências delegadas pelo Director-Geral ou determinadas superiormente.

Artigo 9.º (Conselho Técnico-Pedagógico)​

  1. O Conselho Técnico-Pedagógico integra os seguintes elementos:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Director-Geral Adjunto;
    • c)- Directores dos diversos serviços do Ministério pontualmente convocados;
    • d)- Chefes de Departamento;
    • e)- Técnicos docentes e outros técnicos convidados pelo Director-Geral.
  2. O Conselho Técnico-Pedagógico é o órgão consultivo de programação e acompanhamento de actividades e análise técnica ao qual incumbe, nomeadamente:
    • a)- Propor e orientar a planificação e programação dos cursos, a sua metodologia o procedimento e formas de aplicação, bem como pronunciar-se sobre os seus conteúdos;
    • b)- Analisar o cumprimento dos programas teóricos e práticos a realizar e as orientações metodológicas dos procedimentos por forma a eliminar as deficiências constatadas que dificultem o alcance a atingir os objectivos definidos;
    • c)- Analisar e avaliar o nível de aproveitamento dos trabalhadores, docentes e colaboradores durante cada acção formativa, bem como o resultado do seu desempenho;
    • d)- Propor e organizar acções de formação pedagógica com vista a melhorar o nível técnico-profissional dos gestores da função pública;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Conselho Técnico-Pedagógico reúne-se sempre que for convocado pelo Director Geral da Escola.

Artigo 10.º (Conselho Fiscal)​

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole financeira, patrimonial e legal, relacionado com o funcionamento do instituto, nomeadamente:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento da Escola;
    • b)- Solicitar parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade da Escola;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes, bem como fiscalizar a escrituração da contabilidade;
  • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinada superiormente.
  1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente, indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, e dois vogais indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Assistência e Reinserção Social, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública e é nomeado pelo órgão de tutela.
  2. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente de forma ordinária e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.

CAPÍTULO IV ESTRUTURA INTERNA​

SECÇÃO I SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS​

Artigo 11.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)​

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o órgão de apoio técnico ao Director-Geral no tratamento das matérias de assessoria jurídica, cooperação internacional, gestão de informação e documentação.
  2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar estudos, projectos, pareceres e informações de natureza jurídica;
    • b)- Preparar instruções normativas e proceder à interpretação das disposições legais com vista à uniformização da sua aplicação prática;
    • c)- Participar na negociação de acordos, convénios e contratos de âmbito internacional com interesse para a Escola;
    • d)- Compilar e manter actualizado o registo da legislação vigente no País;
    • e)- Promover e coordenar a investigação científica sobre a metodologia e as técnicas aplicáveis ao desenvolvimento do sector público, com a participação dos especialistas do Ministério das Finanças;
    • f)- Promover o estabelecimento de relações de cooperação com outras instituições nacionais e estrangeiras congéneres para intercâmbio de programas de formação técnica, profissional e científica mediante acordos e convénios;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas pelo Director-Geral.
  3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 12.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)​

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço que desenvolve a actividade nos domínios de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Promover a elaboração dos planos financeiros;
    • b)- Promover a arrecadação de receitas e a realização de despesas;
    • c)- Propor a adjudicação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos indispensáveis ao funcionamento da Escola;
    • d)- Propor a autorização de actos de administração relativos ao património da Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social;
    • e)- Manter a contabilidade devidamente organizada;
    • f)- Elaborar balancetes mensais;
    • g)- Elaborar e apresentar os relatórios trimestrais de contas;
    • h)- Organizar e remeter anualmente, para aprovação, a conta de gerência às entidades competentes;
    • i)- Assegurar o funcionamento e a manutenção do parque automóvel e de todos os equipamentos;
    • j)- Assegurar a limpeza e segurança das instalações;
    • k)- Assegurar a informação necessária à correcta gestão do pessoal, relativamente ao recrutamento, promoção, nomeação e aposentação do pessoal;
    • l)- Elaborar e manter actualizado o cadastro do pessoal;
    • m)- Controlar a efectividade de todo o pessoal;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º (Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação)​

  1. O Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação é o serviço encarregue da gestão de pessoal, modernização e inovações de serviços.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a informação necessária à correcta gestão de pessoal, relativamente ao recrutamento, promoção, nomeação e aposentação do pessoal;
    • b)- Elaborar e manter actualizado o cadastro de pessoal, produzir e controlar os mapas de efectividade de todo o pessoal e fazer o processamento das folhas de salários e de outras remunerações;
    • c)- Proceder à avaliação das necessidades dos recursos humanos em colaboração com as diversas áreas e assegurar a sua provisão de acordo com o quadro de pessoal aprovado;
    • d)- Coordenar o processo de avaliação de desempenho profissional dos funcionários;
    • e)- Elaborar, propor e dinamizar programas sócio-culturais que visem proporcionar o bem-estar e a motivação dos trabalhadores;
    • f)- Realizar o balanço anual e avaliar a coerência do quadro de pessoal e das necessidades da Escola;
    • g)- Propor iniciativas concernentes ao acesso e utilização das tecnologias de informação nos mais variados actos a realizar pela Escola;
    • h)- Propor a definição de padrões de equipamentos informáticos e softwares a adquirir pela Escola e zelar pela sua manutenção;
    • i)- Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação, estabelecendo os padrões de ligação viáveis;
    • j)- Promover a pesquisa e troca de experiências sobre a utilização das novas tecnologias de comunicação e de informação;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS​

Artigo 14.º (Departamento de Serviços de Formação)​

  1. O Departamento de Serviços de Formação é o serviço encarregue pela panificação académica, orientação técnico-pedagógica, curricular e pesquisas científicas.
  2. O Departamento de Serviços de Formação tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar as propostas de planos e programas de todas as acções de formação a realizar pela Escola;
    • b)- Orientar e coordenar toda a actividade técnico-pedagógica;
    • c)- Velar pela elevação do nível científico-técnico e pedagógico dos trabalhadores da Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social e dos técnicos colaboradores-docentes;
    • d)- Programar e propor acções de pesquisa ou científicas sobre técnicas de formação profissional, por forma a manter a actualização adequada à exigência dos resultados pretendidos;
    • e)- Analisar e avaliar os resultados obtidos nas acções de formação e na sua aplicação prática;
    • f)- Fornecer informações e elaborar relatórios que permitam avaliar o grau de cumprimento do plano de formação anual aprovado;
    • g)- Apreciar e propor as alterações que visem a melhoria e actualização do material didáctico;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Serviços de Formação é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º (Departamento de Estudos e Investigação Científica)​

  1. O Departamento de Estudos e Investigação Científica é o serviço executivo encarregue de promover as acções de estudo e investigação científica.
  2. O Departamento de Estudos e Investigação Científica tem as seguintes competências:
    • a)- Realizar estudos e pesquisas e, em colaboração com o Departamento de Serviços de Formação, elaborar o Plano Anual de Formação;
    • b)- Promover e coordenar a investigação científica sobre a metodologia e as técnicas de formação profissional aplicáveis ao desenvolvimento do sector público, com a participação dos especialistas do Ministério da Assistência e Reinserção Social e de outros profissionais;
    • c)- Apreciar e propor alterações que visem a melhoria e actualização do material didáctico;
    • d)- Programar e propor acções de pesquisa científica sobre técnicas de formação profissional, de maneira a manter a actualização dessa componente adequada à obtenção dos resultados pretendidos;
    • e)- Zelar pelo apetrechamento e controlo do acervo bibliográfico da Escola;
    • f)- Recolher, seleccionar e divulgar as informações relevantes relacionadas com as actividades da Escola e das publicações de interesse geral;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Estudos e Investigação Científica é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS PROVINCIAIS​

Artigo 16.º (Serviços Locais)​

  1. Sempre que se justificar podem ser criados Serviços Locais da Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Assistência e Reinserção Social e da Administração do Território.
  2. A estrutura dos Serviços Locais obedece ao disposto no artigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.

CAPÍTULO V GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA​

Artigo 17.º (Património)​

O património da Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social é constituído pela universalidade dos bens, direitos e outros valores que adquira por compra, alienação, herança ou doação no exercício das suas atribuições.

Artigo 18.º (Gestão Financeira)​

Constituem instrumentos de gestão da Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social os seguintes:

  • a)- Os planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais;
  • b)- Os orçamentos próprios anuais;
  • c)- Os relatórios de actividades e de contas anuais;
  • d)- O balanço.

Artigo 19.º (Receitas e Despesas)​

  1. As receitas da Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social são constituídas pelas seguintes verbas:
    • a)- Dotações orçamentais ou subsídios concedidos pelo Estado;
    • b)- Rendimentos dos bens próprios, ou receitas resultantes da sua actividade;
    • c)- Produto da alienação dos bens que integram o seu património e dos direitos sobre eles constituídos, bem como da venda das suas edições e publicações;
    • d)- Doações ou legados que lhe sejam atribuídos;
    • e)- Quaisquer outros rendimentos ou valores que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos.
  2. Constituem despesas da Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social as seguintes:
    • a)- Encargos com o seu funcionamento para o cumprimento das suas atribuições;
    • b)- Custo da aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços necessários para o desempenho das suas atribuições;
  • c)- Despesas inerentes ao exercício das suas atribuições e previstas no orçamento da Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social.

CAPÍTULO VI GESTÃO DOS RECURSOS HUMANOS​

Artigo 20.º (Quadro de Pessoal)​

  1. A organização e composição do quadro de pessoal do regime geral e do regime especial da carreira de formador da Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social são os constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto, de que são parte integrante.
  2. O pessoal com provimento definitivo no Ministério da Assistência e Reinserção Social e que actualmente presta serviço no Centro de Formação de Técnicos do Serviço Social transita com todos os direitos adquiridos, sendo integrado nos órgãos criados pelo presente Estatuto Orgânico, sujeitando-se ao regime jurídico da função pública.

Artigo 21.º (Organigrama)​

O organigrama da Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social é o que consta do Anexo III do presente Estatuto e que dele é parte integrante.

Artigo 22.º (Regulamentos)​

Toda a matéria de funcionamento interno que não se encontre regulada no presente Estatuto Orgânico deve ser objecto de tratamento em Regulamento Interno a aprovar pelo Titular do Órgão de Tutela.

ANEXO I​

QUADRO DE PESSOAL DO REGIME GERAL DO FORMADOR A QUE SE REFERE O ARTIGO 20.º

ANEXO II​

QUADRO DE PESSOAL DO REGIME ESPECIAL DA CARREIRA DO FORMADOR A QUE SE REFERE O ARTIGO 20.º

ANEXO III​

ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 21.º

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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