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Decreto Presidencial n.º 157/14 de 13 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 157/14 de 13 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 112 de 13 de Junho de 2014 (Pág. 2690)

Assunto​

Cria o Gabinete de Coordenação Administrativa das acções dos Departamentos Ministeriais, para o apoio e acompanhamento do Projecto Integrado Mineiro-Siderúrgico de Kassinga e Kassala Kitungo. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 188/13, de 15 de Novembro.

Conteúdo do Diploma​

No quadro do processo de reconstrução do País, afigura-se importante criar mecanismos que concorrem para a modernização e incremento sustentável da economia nacional, com efeitos directos no desenvolvimento social e na redução da pobreza:

A diversificação da produção mineira constitui um dos objectivos estratégicos que assenta no lançamento de novos projectos e no aproveitamento da matéria-prima de origem mineira para o apoio à indústria transformadora nacional e à construção civil: Considerando que através do Despacho Presidencial n.º 33/12, de 5 de Março, foi criada a Comissão Multissectorial para a negociação do contrato de investimento para a implementação do Projecto Integrado Minero-Siderúrgicos de Kassinga e Kassala Kitungo «CMNK», actualizada por força do Despacho Presidencial n.º 13/13, de 1 de Fevereiro: Havendo necessidade de se assegurar a criação de condições técnicas, administrativas e logísticas para a implementação das actividades principais e conexos inerentes ao mesmo, de forma a atingir a eficiência e resultados tangíveis da sua rentabilização económica e comercial:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)​

É criado o Gabinete de Coordenação Administrativa das acções dos Departamentos Ministeriais, para o apoio e acompanhamento do Projecto Integrado Minero-Siderúrgico de Kassinga e Kassala Kitungo.

Artigo 2.º (Natureza Jurídica)​

O Gabinete de Coordenação Administrativa das Acções dos Departamentos Ministeriais para apoio e acompanhamento do Projecto Integrado Minero Siderúrgico de Kassinga e Kassala Kitungo é um serviço personalizado do sector público administrativo, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e rege-se pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, pelo Código Mineiro, pelo presente Diploma e por demais legislação aplicável.

Artigo 3.º (Tutela e Superintendência)​

O Gabinete de Coordenação Administrativa das Acções dos Departamentos Ministeriais, para o apoio e acompanhamento do Projecto Integrado Minero- Siderúrgico de Kassinga Kitungo está sujeito à tutela e superintendência do Titular do Poder Executivo que pode delegar o seu exercício ao titular do órgão que tem a seu cargo a actividade mineira.

Artigo 4.º (Atribuições)​

O Gabinete de Coordenação Administrativa das Acções dos Departamentos Ministeriais, para o apoio e acompanhamento do Projecto Integrado Minero- Siderúrgico de Kassinga e Kassala Kitungo tem entre outras, as seguintes atribuições:

  • a) Promover, em articulação com os departamentos ministeriais pertinentes e em conformidade com as directrizes do Plano Nacional de Desenvolvimento, a formulação da estratégia para o desenvolvimento do Projecto Minero-Siderúrgico e submete-lo à aprovação do Titular do Poder Executivo;
  • b) Garantir a ligação institucional do projecto minero-siderúrgico com os serviços e instituições de Estado que intervêm no projecto;
  • c) Promover junto das instituições que intervêm na execução do projecto minero-siderúrgico, a solução dos constrangimentos que forem identificados pelos promotores do mesmo;
  • d) Elaborar relatórios trimestrais sobre o estado e a evolução do projecto e propor as medidas que devem ser empreendidas para o bom andamento do projecto;
  • e) Integrar as comissões de negociação que forem criadas para negociar a atribuição de concessões, benefícios fiscais e outras matérias que careçam de negociação;
  • f) Garantir a execução das decisões do Executivo sobre o projecto;
  • g) Promover a articulação das entidades que intervêm directa e indirectamente no projecto, visando o alcance da eficiência e da excelência do projecto;
  • h) Assegurar a boa execução do projecto integrado;
  • i) Apoiar e acompanhar os projectos minero-siderúrgico de Kassinga e Kassala Kitungo.

Artigo 5.º (Direcção)​

  1. O Gabinete de Coordenação Administrativa das acções dos Departamentos Ministeriais para o apoio e acompanhamento do Projecto Integrado Minero-Siderúrgico de Kassinga e Kassala Kitungo é dirigido por um Director-Geral nomeado pelo Presidente da República.
  2. O Estatuto Orgânico e o quadro de pessoal do Gabinete são aprovados por Decreto Presidencial.

Artigo 6.º (Património)​

  1. O património do Gabinete de Coordenação Administrativa das acções dos Departamentos Ministeriais para o apoio e acompanhamento do Projecto Integrado Minero-Siderúrgico de Kassinga e Kassala Kitungo é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações recebidas ou contraídas no exercício da sua actividade.
  2. Não constitui património do Gabinete de Coordenação Administrativa das acções dos Departamentos Ministeriais, para o apoio e acompanhamento do Projecto Integrado Minero- Siderúrgico de Kassinga Kassala e Kitungo, os bens titulados pela Angola Exploration Mining Resources, S.A. AEMR.
  3. Os titulares de propriedades na área do Projecto Integrado Minero- Siderúrgico de Kassinga e Kassala e Kitungo devem em caso de eventual expropriação dos referidos bens, beneficiar de uma justa indemnização.

Artigo 7.º (Receitas)​

Constituem receitas do Gabinete de Coordenação Administrativa das acções dos Departamentos Ministeriais para o apoio e acompanhamento do Projecto Integrado Minero-Siderúrgico de Kassinga e Kassala Kitungo, o seguinte:

  • a) Subsídio do Orçamento Geral do Estado;
  • b) Comparticipação e subsídios concedidos pelo Estado e por outras pessoas singulares ou colectivas;
  • c) Rendimentos de bens e serviços de estabelecimentos próprios;
  • d) Taxas devidas pelos serviço prestados pelo Gabinete;
  • e) Produto de alienação de bens próprios;
  • f) Outras receitas que lhe forem consignadas.

Artigo 8.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 188/13 de 15 de Novembro.

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se Luanda, aos 6 de Junho de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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