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Decreto Presidencial n.º 169/14 de 23 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 169/14 de 23 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 135 de 23 de Julho de 2014 (Pág. 3197)

Assunto​

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Criança - INAC. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo Conjunto n.º 10/10, de 27 de Janeiro.

Conteúdo do Diploma​

A criança por ser prioridade absoluta deve estar sempre na agenda nacional, como o futuro da Nação, o que pressupõe que ela cresça e se desenvolva com todos os cuidados que atendam o seu superior interesse: Convindo tornar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Criança mais consentâneo ao novo quadro jurídico aplicável aos Institutos públicos e à realidade social, dotando-o de estrutura e de meios de funcionamento eficazes no sentido de dinamizar um conjunto de acções, que concorrem para a protecção da criança contra todo o tipo de violência e se observem com rigor o respeito, a realização e materialização dos seus direitos por todos os membros da sociedade: Havendo necessidade de adequação do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Criança (INAC), nos termos do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Criança - INAC, anexo ao presente Decreto Presidencial, e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo Conjunto n.º 10/10, de 27 de Janeiro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Maio de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 10 de Julho de 2014.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DA CRIANÇA​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Denominação e Natureza)​

O Instituto Nacional da Criança, abreviadamente designado por INAC, é uma pessoa colectiva pública dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, encarregue de garantir a nível nacional a execução das políticas do Executivo no domínio da protecção e promoção dos direitos da criança, através das acções de advocacia e investigação científica, visando conferir uma melhor qualidade de vida à criança, tendo em conta o interesse superior da criança.

Artigo 2.º (Âmbito e Sede)​

O INAC exerce a sua actividade em todo o território nacional e tem a sua sede em Luanda.

Artigo 3.º (Regime Jurídico)​

O INAC rege-se pelo presente Estatuto, regulamento e, subsidiariamente, pelas normas de procedimento e da actividade administrativa em vigor no País.

Artigo 4.º (Tutela e Superintendência)​

A tutela do INAC é exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Assistência e Reinserção Social.

Artigo 5.º (Atribuições)​

O INAC tem as seguintes atribuições:

  • a)- Realizar acções que permitam desenvolver o seu papel de observatório nacional dos assuntos respeitantes à criança;
  • b)- Advogar a execução das políticas públicas no domínio da protecção da criança, tendo em consideração os princípios dos direitos reconhecidos na legislação angolana e nos instrumentos jurídicos internacionais em vigor no País;
  • c)- Organizar, orientar e realizar estudos e investigação científica sobre a condição social da criança e os fenómenos que a afectam, avaliando o desenvolvimento da mesma no âmbito das políticas públicas;
  • d)- Contribuir para a elaboração de políticas públicas relacionadas com a acção em prol da criança, tendo em vista o seu crescimento e desenvolvimento saudável e harmonioso;
  • e)- Promover a articulação das acções institucionais visando garantir as respostas sociais adequadas, com vista o desenvolvimento da criança no geral e em particular das que se encontram em situação de vulnerabilidade;
  • f)- Garantir a educação, mobilização social e divulgação de informação relacionada com os direitos da criança;
  • g)- Promover a articulação institucional para a criação de mecanismos de monitoria periódica de todos os programas de assistência e protecção social da criança, visando o desenvolvimento de padrões de qualidade, tendo em atenção o seu superior interesse;
  • h)- Advogar a criação de uma rede de serviços integrados de atendimento e assistência à criança vítima de violência e em conflito com a lei;
  • i)- Advogar a criação e funcionamento de serviços de apoio psicossocial em todas as instituições que desenvolvem acções a favor da criança;
  • j)- Promover espaços que permitam o exercício do direito de participação da criança;
  • k)- Estabelecer parcerias, nos mais variados domínios, com instituições públicas, privadas e da sociedade civil, com vista à resposta e maximizar a qualidade dos serviços destinados à criança;
  • l)- Colaborar com os órgãos competentes no que respeita a anuência em casos específicos de saída de crianças para o interior e exterior do País;
  • m)- Estabelecer acordos de cooperação e troca de experiências com instituições congéneres estrangeiras;
  • n)- Estabelecer critérios que assegurem uma gestão de quadros dotados de conhecimentos e capacidades técnico-profissionais, ajustados à natureza da instituição;
  • o)- Contribuir para a elaboração de relatórios periódicos nacionais e internacionais inerentes aos compromissos assumidos sobre a criança;
  • p)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO INTERNA​

SECÇÃO I ÓRGÃOS E SERVIÇOS​

Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)​

O INAC compreende os seguintes Órgãos de Gestão:

  • a)- Conselho Directivo;
  • b)- Director-Geral;
  • c)- Conselho Fiscal.

Artigo 7.º (Serviços de Apoio Agrupados e Serviços Executivos)​

O INAC compreende os seguintes serviços:

  1. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  2. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Protecção e Promoção dos Direitos da Criança;
    • b)- Departamento de Estudo e Investigação;
    • c)- Departamento de Informação e Sensibilização;
    • d)- Departamento de Recolha e Tratamento de Dados;
    • e)- Departamento de Assessoria e Monitoria.
  3. Serviços Locais.

SECÇÃO II CONSELHO DIRECTIVO​

Artigo 8.º (Natureza e Competência)​

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente e tem a seguinte composição:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Director-Geral Adjunto;
    • c)- Chefes de Departamentos;
    • d)- Dois vogais designados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Assistência e Reinserção Social.
  2. Ao Conselho Directivo compete o seguinte:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do Instituto;
    • b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
    • c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
    • d)- O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, a título extraordinário, sempre que convocado pelo Director-Geral;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem o voto de qualidade em caso de empate.

SECÇÃO III DIRECTOR-GERAL​

Artigo 9.º (Natureza e Competências)​

  1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão do INAC, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Assistência e Reinserção Social.
  2. O Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir os serviços internos;
    • b)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa, financeira e patrimonial;
    • c)- Propor a nomeação dos responsáveis do Instituto;
    • d)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
    • e)- Remeter os instrumentos de gestão ao órgão tutelar e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
    • f)- Exarar ordens de serviços e instruções necessárias ao bom funcionamento do Instituto;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei, regulamento ou determinadas superiormente.
  3. O Director-Geral é coadjuvado por um Director-Geral Adjunto nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Assistência e Reinserção Social.
  4. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director-Geral indica o Director-Geral Adjunto para o substituir.

SECÇÃO IV CONSELHO FISCAL​

Artigo 10.º (Natureza e Competências)​

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do INAC, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Assistência e Reinserção Social.
  2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, indicado pelo titular do órgão responsável pelo sector das finanças públicas e por dois vogais indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Assistência e Reinserção Social, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. Ao Conselho Fiscal compete:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento do Instituto;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente de forma ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.

CAPÍTULO III ESTRUTURA INTERNA​

SECÇÃO I SERVIÇOS DE APOIO​

Artigo 11.º (Serviços de Apoio Agrupados)​

Os Serviços de Apoio Agrupados são os serviços responsáveis pelo acompanhamento do Gabinete do Director-Geral, planeamento e promoção das políticas traçadas para o desenvolvimento do Instituto.

Artigo 12.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)​

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço que desenvolve actividades nos domínios de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Prestar apoio jurídico ao Director-Geral;
    • b)- Assegurar o exercício do contencioso relativo à violação dos direitos da criança;
    • c)- Colaborar com os Departamentos Ministeriais da Justiça e dos Direitos Humanos e do Interior, bem como a Sala do Julgado de Menores, a Procuradoria-Geral da República, a Provedoria da Justiça, a Sala de Família dos Tribunais Provinciais, no que se refere aos problemas jurídicos inerentes à criança;
    • d)- Participar nos trabalhos preparatórios referentes aos convénios e acordos no âmbito do INAC;
    • e)- Garantir a comunicação e as relações do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto com entidades externas, designadamente com os órgãos de comunicação social;
    • f)- Assegurar a participação dos quadros do INAC em eventos nacionais e internacionais;
    • g)- Organizar a agenda, bem como o despacho corrente, a correspondência, o arquivo de expediente e a documentação do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto;
    • h)- Assegurar a divulgação e o controlo da implementação dos despachos do Director-Geral e das deliberações do Conselho Directivo;
    • i)- Assegurar a preparação e o apoio técnico e administrativo das reuniões do Conselho Directivo, bem como a elaboração das respectivas actas;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)​

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço que desenvolve actividades nos domínios de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Preparar o orçamento anual do Instituto;
    • b)- Elaborar a contabilidade e gerir a tesouraria;
    • c)- Assegurar o expediente geral e a sua distribuição interna e externa;
    • d)- Orientar metodologicamente a movimentação dos fundos à disposição dos Serviços Provinciais e garantir a permanente utilização racional dos mesmos;
    • e)- Remeter ao Director-Geral a informação estatística, contabilística, financeira e de outra natureza com a qualidade requerida;
    • f)- Coordenar os processos de aquisição de bens e serviços, privilegiando a via de concursos públicos;
    • g)- Assegurar a manutenção dos bens móveis e imóveis do INAC, mantendo actualizado o respectivo cadastro;
    • h)- Gerir os sistemas de segurança das instalações, transportes, equipamentos de reprodução de documentos, comunicações, higiene, limpeza, e protocolo;
    • i)- Coordenar à actividade do pessoal auxiliar;
    • j)- Disponibilizar mensalmente os indicadores de gestão patrimonial relativos às áreas administrativa e financeira;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 14.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)​

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço encarregue da gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Gerir os recursos humanos do INAC nas suas diferentes componentes, designadamente administrativa, formação profissional e social;
    • b)- Proceder ao recrutamento, e selecção do pessoal, bem como o procedimento das remunerações em colaboração com os diferentes departamentos;
    • c)- Elaborar estudos e apresentar propostas nos domínios do sistema da avaliação de desempenho, planos de carreira, análise e classificação de funções;
    • d)- Propor e dinamizar o estabelecimento de acções no âmbito da higiene e segurança no trabalho;
    • e)- Disponibilizar mensalmente os indicadores de gestão relativos aos recursos humanos;
    • f)- Dinamizar acções de formação e capacitação permanente dos trabalhadores;
    • g)- Garantir o treinamento dos trabalhadores em matérias de tecnologias de informação;
    • h)- Zelar pela observância da Pauta Deontológica do Serviço Público;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS​

Artigo 15.º (Serviços Executivos)​

Os Serviços Executivos são serviços em que a sua actividade está directamente vinculada ao objecto social do Instituto.

Artigo 16.º (Departamento de Protecção e Promoção dos Direitos da Criança)​

  1. O Departamento de Protecção e Promoção dos Direitos da Criança é o serviço executivo do INAC encarregue de advogar a dinamização de políticas e acções de protecção e promoção dos direitos da criança.
  2. O Departamento de Protecção e Promoção dos Direitos da Criança tem as seguintes competências:
    • a)- Incentivar o cumprimento rigoroso dos instrumentos legais e normativos nacionais e estrangeiros de sobrevivência, protecção e desenvolvimento integral da criança, alertando para as consequências que eventualmente possam resultar da sua não aplicação;
    • b)- Promover acções de capacitação e fortalecimento dos actores sociais em matéria de prevenção de situações que afectam o desenvolvimento integral da criança;
    • c)- Criar e garantir em colaboração com outras instituições públicas e da sociedade civil o funcionamento do Serviço de Alerta SOS-Criança, como mecanismo de apoio à criança na defesa dos seus direitos, através da denúncia e do encaminhamento de casos que os mesmos sejam violados;
    • d)- Advogar junto das instituições afins a adopção e execução de mecanismos de respostas rápidas às queixas, reclamações e denúncias de situações que colocam em risco a Criança, apelando ao respeito à vida humana e no superior interesse da mesma, sem qualquer descriminação;
    • e)- Promover o desenvolvimento de acções coordenadas e articuladas de protecção e apoio psicossocial à criança vulnerável e vítima de violência;
    • f)- Trabalhar de forma integrada e participativa com organizações da sociedade civil, visando incentivar as experiências educativas, culturais, desportivas, ambientais e de solidariedade social, como contribuição ao desenvolvimento global da criança;
    • g)- Constituir, fortalecer e expandir redes de promoção e protecção dos direitos da criança, tendo em vista a sua importância em relação ao sistema SOS - Criança;
    • h)- Assessorar a elaboração de programas que visem o bem-estar físico e mental da criança;
    • i)- Programar tarefas específicas de comemoração das efemérides ligadas à criança;
    • j)- Estimular e encorajar actividades de promoção da cultura nacional, desencorajando práticas, hábitos e costumes tradicionais nocivos, bem como a assimilação de culturas estranhas e prejudiciais ao desenvolvimento da criança angolana;
    • k)- Zelar pela participação do pessoal do departamento às acções de formação interna e externa;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Protecção e Promoção dos Direitos da Criança é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 17.º (Departamento de Estudo e Investigação)​

  1. O Departamento de Estudo e Investigação é o serviço executivo do INAC encarregue de promover as acções de estudo e investigação, que visam a recolha de informação sobre os aspectos mais relevantes da situação da criança em Angola.
  2. O Departamento de Estudo e Investigação tem as seguintes atribuições:
    • a)- Organizar, orientar e realizar a investigação científica sobre a condição social da criança e os fenómenos que a afectam;
    • b)- Mapear e listar todos os factores que conformam a situação da criança, garantindo a sua actualização periódica, para sustentar estudos, acções de monitoria e avaliação, com vista a adopção de medidas ajustadas à realidade;
    • c)- Realizar estudos sobre ritos e práticas culturais nefastas que atentam contra a integridade física, moral e psicológica da criança e/ou afectam o seu integral desenvolvimento;
    • d)- Promover e realizar a investigação científica sobre os fenómenos que se incidem sobre a criança;
    • e)- Acompanhar, monitorar e avaliar as acções que visam a protecção e desenvolvimento integral da criança, em conformidade com os instrumentos jurídicos nacionais e internacionais dos direitos da criança, particularmente a Constituição da República, a Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança e a Convenção sobre os Direitos da Criança;
    • f)- Zelar pela participação do pessoal do departamento em acções de formação interna e externa;
    • g)- Exercer outras competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Estudo e Investigação é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 18.º (Departamento de Informação e Sensibilização)​

  1. O Departamento de Informação e Sensibilização é o serviço executivo do INAC encarregue de realizar acções que concorrem para o aumento de conhecimento sobre a situação da criança e os seus direitos, bem como a mudança de atitudes e comportamentos.
  2. O Departamento de Informação e Sensibilização tem as seguintes competências:
    • a)- Disseminar as informações relacionadas com a criança, no âmbito do seu superior interesse, promovendo os princípios de não discriminação, participação, sobrevivência, protecção e desenvolvimento integral, utilizando os meios mais eficazes e abrangentes;
    • b)- Elaborar, em parceria com os departamentos ministeriais, os materiais de divulgação dos direitos da criança;
    • c)- Cuidar da reprodução e distribuição dos documentos referentes aos direitos da criança, particularmente a Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança, a Convenção sobre os Direitos da Criança, os relatórios apresentados aos órgãos dos tratados e respectivas observações finais, incluindo a publicação em línguas nacionais;
    • d)- Divulgar as actividades que se executam a favor da criança em todos os sectores e níveis, destacando as experiências bem-sucedidas através dos órgãos e meios de comunicação social;
    • e)- Divulgar os direitos da criança e as vantagens da sua observância por toda a sociedade, promovendo campanhas em línguas nacionais, com a integração de associações desportivas, artísticas, religiosas, profissionais, juvenis, infantis, feministas e outras;
    • f)- Criar uma revista que retracte periodicamente assuntos específicos do INAC e da situação da criança em Angola;
    • g)- Organizar e realizar actos massivos de educação social, com vista a encorajar a mudança positiva de comportamentos, atitudes e práticas na sociedade;
    • h)- Promover o debate público sobre temas específicos dos direitos da criança, através de programas televisivos e radiofónicos, palestras, mesas redondas, seminários, conferências, entre outras acções;
    • i)- Advogar a introdução nos manuais escolares de matérias ligadas aos direitos da criança;
    • j)- Formar e capacitar os quadros do INAC e de outras instituições públicas e da sociedade civil em matéria de direitos da criança, assegurando desse modo o respeito pelos princípios básicos dos mesmos;
    • k)- Divulgar a legislação que protege à criança e a que promove o seu desenvolvimento integral;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Informação e Sensibilização é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 19.º (Departamento de Recolha e Tratamento de Dados)​

  1. O Departamento de Recolha e Tratamento de Dados é o serviço executivo do INAC que tem a incumbência de reunir e acompanhar informações e indicadores sobre as políticas públicas, gerar, analisar e interpretar informações dos diferentes actores com a finalidade de descrever as tendências e a evolução da situação da criança em Angola.
  2. O Departamento de Recolha e Tratamento de Dados tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar os mecanismos para o funcionamento do observatório nacional dos assuntos relacionados com a criança;
    • b)- Gerar, analisar e interpretar as informações relacionadas com os indicadores de protecção da criança;
    • c)- Realizar estudos e análises, avaliando permanentemente o desenvolvimento da criança em todos os seus aspectos, no âmbito das políticas públicas;
    • d)- Sistematizar a recolha de dados de rotina sobre a criança;
    • e)- Colaborar com outras instituições com vista a sistematização dos dados estatísticos recolhidos ao nível nacional;
    • f)- Em coordenação com o Instituto Nacional de Estatística (INE), produzir o sistema de indicadores de dados reais e desagregados sobre a criança em Angola;
    • g)- Criar um banco de dados no âmbito do observatório nacional, assegurando o registo e sistematização de toda a informação quantitativa e qualitativa sobre a situação real da criança e em particular da violência contra a criança e da violação dos direitos consagrados na legislação nacional e internacional em geral;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Recolha e Tratamento de Dados é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 20.º (Departamento de Assessoria e Monitoria)​

  1. O Departamento de Assessoria e Monitoria é o Serviço Executivo do INAC que tem por incumbência acompanhar e desenvolver de forma regular a observação, programação, monitoria, avaliação e implementação das actividades dos departamentos e serviços provinciais.
  2. O Departamento de Assessoria e Monitoria tem as seguintes atribuições:
    • a)- Assegurar a monitoria e avaliação periódica de todos os programas de assistência, protecção especial e garantias legais, tendo em consideração os princípios da não discriminação, da sobrevivência e desenvolvimento integral, da participação e do interesse superior da criança;
    • b)- Orientar metodologicamente os processos de planificação e monitoria e avaliação dos projectos e das acções dos departamentos e serviços provinciais;
    • c)- Prestar apoio técnico aos departamentos executivos e serviços provinciais no âmbito da elaboração e gestão de projectos;
    • d)- Assessorar e monitorar a execução das acções dos serviços provinciais;
    • e)- Adequar os critérios para monitoria institucional do INAC e zelar pela aplicação correcta das metodologias estabelecidas;
    • f)- Realizar avaliações de impacto dos projectos do INAC;
    • g)- Coadjuvar o Departamento de Apoio ao Director-Geral na elaboração dos relatórios da instituição;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Assessoria e Monitoria é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.

SECÇÃO III REPRESENTAÇÕES PROVINCIAIS​

Artigo 21.º (Serviços Locais)​

  1. O INAC é representado a nível local por Serviços Locais, equiparados a Departamentos Provinciais.
  2. Os Departamentos Provinciais compreendem a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Administração, Gestão de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação;
    • b)- Secção de Protecção e Promoção dos Direitos da Criança.
  3. Os Serviços Locais executam as competências dos respectivos serviços centrais do INAC aplicáveis ao nível local.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL​

Artigo 22.º (Receitas)​

Constituem receitas do INAC as seguintes:

  • a)- As dotações do Orçamento Geral do Estado;
  • b)- Os rendimentos da venda de bens e Serviços;
  • c)- Subsídios e doações concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  • d)- Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei ou provenientes do contrato.

Artigo 23.º (Despesas)​

Constituem despesas do INAC as seguintes:

  • a)- Os encargos com o funcionamento da Instituição;
  • b)- Os custos de aquisição de bens e serviços, da sua manutenção, restauro e conservação do equipamento;
  • c)- Os encargos de carácter administrativo e outros específicos, relacionados com o pessoal.

Artigo 24.º (Património)​

Constituem património do INAC os bens, direitos ou valores alocados pelo Estado, entidades públicas ou privadas, bem como os que adquirir ou contrair no exercício das suas atribuições.

CAPÍTULO V GESTÃO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA​

Artigo 25.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)​

  1. O quadro de pessoal e organigrama do INAC são os que constam dos Anexos I, II e III do presente Estatuto de que dele são partes integrantes.
  2. A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares no quadro de pessoal é feito de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
  3. O pessoal não integrado no quadro de pessoal da função pública está sujeito ao Regime de Contrato, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 26.º (Regulamento Interno)​

O regulamento interno indispensável ao funcionamento dos órgãos e serviços do INAC é aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Assistência e Reinserção Social.

ANEXO I​

QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 25.º

ANEXO II​

QUADRO DE PESSOAL DO SERVIÇO PROVINCIAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 25.º

ANEXO III​

ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 25.º

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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