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Decreto Presidencial n.º 306/14 de 21 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 306/14 de 21 de novembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 207 de 21 de Novembro de 2014 (Pág. 4968)

Assunto​

Aprova o Estatuto Orgânico do Laboratório de Engenharia de Angola (LEA). - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Despacho n.º 12/78, de 25 de Agosto.

Conteúdo do Diploma​

Havendo necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Laboratório de Engenharia de Angola, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 42.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Estatuto Orgânico do Laboratório de Engenharia de Angola (LEA), anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Despacho n.º 12/78, de 25 de Agosto.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvida pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Setembro de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 10 de Novembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO LABORATÓRIO DE ENGENHARIA DE ANGOLA​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Natureza)​

O Laboratório de Engenharia de Angola, abreviadamente designado por «LEA», é um instituto público de investigação aplicada e controlo de qualidade, de engenharia civil, material de construção e ambiente, do sector administrativo, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e patrimonial.

Artigo 2.º (Regime Aplicável)​

O LEA rege-se pelas normas constantes do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, pelo presente Estatuto Orgânico e pelas normas do procedimento e da actividade administrativa.

Artigo 3.º (Âmbito e Sede)​

O LEA é um instituto público de âmbito nacional, com sede em Luanda.

Artigo 4.º (Superintendência)​

O Laboratório de Engenharia de Angola - LEA está sujeito à superintendência do Departamento Ministerial que tem a seu cargo o Sector da Construção.

Artigo 5.º (Atribuições)​

O LEA tem as seguintes atribuições:

  • a)- Empreender, promover e coordenar as investigações e estudos experimentais nos domínios da engenharia civil, materiais de construção e ambiente;
  • b)- Elaborar estudos de investigação e de desenvolvimento no âmbito da normalização e regulamentação técnica;
  • c)- Ensaiar materiais, componentes e analisar processos de construção, com vista à sua homologação e certificação de qualidade;
  • d)- Proceder ao estudo e observação do comportamento de obras de engenharia civil, a fim de avaliar as condições de segurança e durabilidade;
  • e)- Prestar consultoria e assistência técnica no domínio da engenharia civil;
  • f)- Realizar ensaios e estudos para avaliação dos impactes ambientais de obras de engenharia civil;
  • g)- Apoiar as acções de controlo da poluição, realizando ensaios para controlo da qualidade de águas, solos, ar e resíduos;
  • h)- Realizar ensaios e estudos que permitam caracterizar os solos de fundação, bem como avaliar a sua capacidade resistente;
  • i)- Elaborar estudos de apoio ao planeamento e execução de obras de engenharia, com destaque para as obras de aproveitamentos hidráulicos, hidráulica marítima e fluvial, infra-estruturas de transporte, barragens e edificações;
  • j)- Promover a difusão de conhecimentos e de resultados obtidos em actividades próprias ou de outras entidades, por meio de publicações, cursos de especialização, conferências e exposições;
  • k)- Promover a realização de reuniões técnicas e científicas;
  • l)- Contribuir para o aperfeiçoamento e especialização de quadros científicos e demais técnicos no domínio da engenharia civil e afins;
  • m)- Criar, manter e orientar laboratórios regionais e locais, junto de obras em curso a cargo de entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, quando a importância o justifique ou as respectivas entidades solicitem a sua montagem;
  • n)- Assegurar a colaboração com outras entidades no domínio da análise dos projectos de grandes obras de engenharia, sua construção e avaliação do seu funcionamento em fase de exploração, participando igualmente na identificação de soluções para evitar ou atenuar os efeitos no caso de sinistros e controlo de catástrofes naturais;
  • o)- Orientar e apoiar os laboratórios especializados existentes nas empresas produtoras de materiais de construção;
  • p)- Permitir a realização, nas suas instalações, de investigações, estudos experimentais e estágios de aperfeiçoamento, efectuados por outras entidades individuais ou colectivas;
  • q)- Defender a propriedade intelectual dos estudos e projectos elaborados pelo LEA;
  • r)- Estabelecer e manter relações de cooperação com instituições similares nacionais e estrangeiras;
  • s)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL​

Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)​

Para o exercício das suas atribuições o LEA compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director-Geral;
    • c)- Conselho Fiscal.
  2. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  3. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Geotecnia e Vias de Comunicação;
    • b)- Departamento de Materiais de Construção e Estruturas;
    • c)- Departamento de Química e Ambiente.
  4. Serviços Locais: Serviços Regionais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL​

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO​

Artigo 7.º (Conselho Directivo)​

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente e tem a seguinte composição:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Director-Geral Adjunto;
    • c)- Chefes de Departamento;
    • d)- Dois vogais designados pelo Ministro da Construção.
  2. O Conselho Directivo reúne-se de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
  3. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do LEA;
    • b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
    • c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do LEA, tomando as providências que as circunstâncias o exigirem;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 8.º (Director-Geral)​

  1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão, nomeado pelo titular do órgão que superintende a actividade de construção.
  2. O Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir os serviços internos do LEA;
    • b)- Presidir os Conselhos Directivo e Científico;
    • c)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
    • d)- Propor a nomeação do Director-Geral Adjunto e demais responsáveis do LEA;
    • e)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo;
    • f)- Remeter os instrumentos de gestão ao órgão que superintende a actividade de construção e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
    • g)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do LEA;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. No exercício das suas funções, o Director-Geral é coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeado pelo titular do órgão de superintendência, que o substitui nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 9.º (Conselho Fiscal)​

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna do LEA, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do Laboratório de Engenharia de Angola - LEA, nomeado pelo Ministro da Construção.
  2. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatórios de actividades e a proposta de orçamento privativo do LEA;
    • b) Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do LEA;
    • c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
  3. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros sendo o presidente indicado pelo Ministro das Finanças e por dois vogais indicados pelo Ministro da Construção, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  4. O Conselho Fiscal reúne-se de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS​

Artigo 10.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)​

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço de apoio encarregue de assegurar as funções de secretariado da direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação, informação, comunicação, marketing e assessoria de imprensa.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a realização das tarefas técnicas e administrativas inerentes à actividade desenvolvida pelo Director-Geral;
    • b)- Dinamizar as actividades correspondentes à implementação dos programas de cooperação bilateral e multilateral, estabelecidos pelo LEA;
    • c)- Realizar actividades visando a promoção de divulgação da imagem e do trabalho técnico e a actividade científica desenvolvida pelo LEA;
    • d)- Prestar assessoria e aconselhamento especializado ao Director-Geral nos domínios jurídico, económico e de engenharia;
    • e)- Apoiar na elaboração de propostas com vista a assegurar e coordenar a participação do LEA, em reuniões técnicas nacionais e internacionais;
    • f)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 11.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)​

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio encarregue de assegurar as funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Movimentar todos os documentos recebidos e expedidos pelo LEA;
    • b)- Organizar e manter o Arquivo Central;
    • c)- Promover a difusão relativa à actividade geral administrativa desenvolvida pelo LEA;
    • d)- Coordenar e assegurar todas as acções de cooperação, de relações públicas e de protocolo;
    • e)- Elaborar o orçamento, os planos de actividades financeiros, anuais e plurianuais, de acordo com as deliberações do Conselho Directivo;
    • f)- Elaborar as contas de exercício e dos balanços;
    • g)- Processar e controlar a arrecadação de receitas e a realização de despesas, em conformidade com o orçamento aprovado;
    • h)- Inventariar os bens móveis e imóveis;
    • i)- Organizar e manter actualizada a contabilidade orçamental e o património;
    • j)- Efectuar pagamentos e levantamentos de fundos, devidamente autorizados;
    • k)- Orientar, controlar e executar as actividades de planificação e estatística do LEA;
    • l)- Informar todos os assuntos relativos ao património;
    • m)- Promover a aquisição de bens patrimoniais necessários ao funcionamento do LEA e proceder à sua inventariação;
    • n)- Promover o abate dos bens patrimoniais considerados incapazes;
    • o)- Gerir as instalações e o parque automóvel do LEA;
    • p)- Assegurar a execução de trabalhos de conservação e reparação das instalações, viaturas, equipamento técnico, móveis e demais bens.
    • q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 12.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)​

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio do LEA que assegura as funções de gestão do pessoal e modernização dos Serviços.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a gestão integrada do pessoal, nomeadamente em matéria de provimento, promoção, transferência, exoneração e aposentação, bem como o controlo da respectiva assiduidade;
    • b)- Elaborar e propor as medidas e metodologias de gestão de recursos humanos no LEA;
    • c)- Assegurar as actividades inerentes à gestão administrativa do pessoal, nomeadamente a avaliação do desempenho, o controlo de efectividade e processamento da remuneração e no domínio da gestão das carreiras do pessoal;
    • d)- Elaborar e propor em colaboração com os demais órgãos do LEA, os programas e metodologias de formação, acompanhando o seu cumprimento;
    • e)- Garantir e zelar pelo cumprimento da legislação laboral e demais legislação aplicável;
    • f)- Propor medidas de acção social e acompanhar a sua implementação;
    • g) Elaborar ou promover a realização de programas de formação específica e contínua da força de trabalho, em colaboração com os demais órgãos do LEA;
    • h)- Colectar, processar e difundir através da adequada tecnologia informática, a informação e documentação técnica necessária à actividade do LEA;
    • i)- Seleccionar e divulgar conhecimentos técnicos no domínio da engenharia civil, sob a forma de publicações e promovendo a utilização das novas tecnologias de informação;
    • j)- Adquirir a documentação referente ao domínio de engenharia civil e ciências afins;
    • k)- Garantir o funcionamento da biblioteca e do serviço de difusão e exploração bibliográfica, com recursos aos meios informatizados;
    • l)- Executar trabalhos de impressão e encadernação de documentos efectuados pelo LEA;
    • m)- Promover em especial, por meio de seminários, cursos, conferências, congressos ou outras reuniões técnicas, exposições, meios audiovisuais e publicações, a difusão de conhecimentos e de resultados obtidos na actividade do LEA ou outras instituições ligadas ao seu campo de acção;
    • n)- Planear, projectar, implantar e manter a exploração de serviços de redes e de bases de dados, com vista a apoiar a gestão e funcionamento dos diversos serviços do LEA e a gestão integrada dos recursos humanos;
    • o)- Efectuar reportagens de apoio à actividade técnica do LEA;
    • p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS​

Artigo 13.º (Departamento de Geotecnia e Vias de Comunicação)​

  1. O Departamento de Geotecnia e Vias de Comunicação é o serviço executivo do LEA que assegura a realização de estudos geotécnicos, ensaios e controlo de qualidade de obras de terra, edificações, obras subterrâneas, estradas, aeródromos, caminhos-de-ferro e estabilidade de encostas.
  2. O Departamento de Geotecnia e Vias de Comunicação tem as seguintes competências:
    • a)- Apoiar e promover a execução de estudos preliminares à construção de obras de engenharia civil;
    • b)- Coordenar e executar todas as tarefas relacionadas com o controlo de qualidade de obras de engenharia e desenvolver estudos para normalização do traçado, drenagem e estruturas de pavimentos rodoviários, aeroportuários e ferroviários;
    • c)- Velar pela correcta aplicação dos materiais de construção empregues nas obras de engenharia civil e pela correcção das eventuais deficiências;
    • d)- Apoiar os planos de construção de uma forma integrada, elaborando cartas geotécnicas, geológicas e hidrogeológicas, sobre zonas definidas como preferenciais para a construção, assim como a realização de estudos para combate à erosão de solos;
    • e)- Promover estudos no domínio da geologia, engenharia, geotecnia e geofísica;
    • f)- Promover a elaboração de estudos para avaliação e prevenção da estabilidade de encostas;
    • g)- Realizar estudos para apoio à elaboração de planos de construção de obras subterrâneas e de novas urbanizações;
    • h)- Realizar estudos, ensaios e observações de apoio às actividades de projecção, construção, reparação e conservação de vias de comunicação;
    • i)- Proceder à observação periódica e tratamento de informação recolhida, relativa a barragens de terra;
    • j)- Realizar estudos para levantamento e caracterização da rede e de activos rodoviários para apoio aos programas de conservação de estradas;
    • k)- Apoiar e promover, em coordenação com outras entidades, a realização de estudos de contagem de tráfego e de apoio à segurança rodoviária;
    • l)- Elaborar e propor os planos de investigação programada no âmbito das suas atribuições;
    • m)- Orientar e controlar os laboratórios regionais e locais especializados no que respeita ao estudo, ensaios, controlo de qualidade das obras e observação do seu comportamento;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Geotecnia e Vias de Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 14.º (Departamento de Materiais de Construção e Estruturas)​

  1. O Departamento de Materiais de Construção e Estruturas é o serviço executivo do LEA que assegura a realização de investigações, estudos e ensaios de controlo de qualidade no domínio dos materiais de construção, edificações, pontes, barragens de betão e túneis.
  2. O Departamento de Materiais de Construção e Estruturas tem as seguintes competências:
    • a)- Proceder a investigações, estudos e análises ligadas aos materiais de construção e estruturas;
    • b)- Homologar e proceder ao controlo de qualidade dos materiais de construção;
    • c)- Proceder à observação periódica e tratamento da informação recolhida, relativa a grandes obras executadas no País, em especial, pontes, túneis e barragens de betão;
    • d)- Desenvolver o cálculo automático aplicado às estruturas e proceder a análises estruturais;
    • e)- Proceder a investigação e estudo de novos métodos de cálculo aplicados às estruturas;
    • f)- Proceder à análise e controlo de qualidade de novos processos construtivos com vista à sua homologação;
    • g)- Elaborar e propor os planos de investigação programados no âmbito das suas atribuições;
    • h)- Orientar e controlar os Laboratórios Regionais e Locais especializados, no que respeita ao estudo, ensaio, controlo de qualidade dos materiais de construção e sua aplicação em obra;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Materiais de Construção e Estruturas é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º (Departamento de Química e Ambiente)​

  1. O Departamento de Química e Ambiente é o serviço executivo do LEA que assegura a realização de ensaios-para avaliação da durabilidade e qualidade dos materiais de construção e do ambiente, bem como a avaliação do impacte ambiental provocados pela construção de grandes obras de engenharia civil.
  2. O Departamento de Química e Ambiente tem as seguintes competências:
    • a)- Apoiar e promover a execução de estudos de impacte ambiental preliminares à edificação de obras de engenharia civil;
    • b)- Coordenar e executar tarefas relacionadas como controlo de impacte ambiental em obras de engenharia;
    • c)- Velar pela correcta aplicação das normas de gestão ambiental e pela correcção de eventuais deficiências em obras de engenharia civil;
    • d)- Apoiar as acções de controlo da poluição, realizando ensaios para o controlo da qualidade de águas, solos, ar e resíduos;
    • e)- Participar em trabalhos de auditoria ambiental;
    • f)- Desenvolver acções no quadro da monitorização da qualidade do ambiente;
    • g)- Apoiar e promover, em coordenação com outras entidades, o controlo da poluição sonora, atmosférica, hídrica e dos solos, identificando situações de risco e principais agentes poluidores, prestando apoio técnico na modificação ou adopção de boas práticas para melhoria do desempenho ambiental;
    • h)- Proceder à análise química de águas e materiais de construção de acordo com os fins a que se destinam;
    • i)- Elaborar ensaios de controlo de qualidade de tintas, materiais betuminosos e cerâmicos, cimentos, metais, madeiras e plásticos;
    • j)- Elaborar e propor os planos de investigação programados no âmbito das suas atribuições.
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Química e Ambiente é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS​

Artigo 16.º (Serviços Regionais)​

  1. Sempre que se justificar podem ser ciados Laboratórios Regionais ou outros serviços locais, mediante reconhecimento dos actos dos titulares do órgão que superintende a actividade do Instituto e da administração do território.
  2. Os Serviços Regionais compreendem a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Administração e Serviços Gerais;
    • b)- Secção de Serviços Técnicos.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL​

Artigo 17.º (Receitas)​

Constituem receitas do Laboratório de Engenharia de Angola as seguintes:

  • a)- Dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
  • b)- Rendimentos de bens próprios ou receitas resultantes da actividade;
  • c)- Doações ou legados que lhe sejam atribuídos;
  • d)- Quaisquer outros rendimentos ou valores que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos.

Artigo 18.º (Despesas)​

Constituem despesas do LEA as seguintes:

  • a)- Encargos resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das atribuições e competências que lhe são acometidas;
  • b)- Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
  • c)- Todos os demais encargos que resultam de actos necessários à boa execução das suas atribuições.

Artigo 19.º (Património)​

O património do LEA é constituído pela universalidade dos bens, direitos, obrigações e outros valores adquiridos pelos seus órgãos no exercício das suas atribuições.

Artigo 20.º (Instrumentos de Gestão)​

Constituem instrumentos de gestão do LEA os seguintes:

  • a)- Plano de actividade anual e plurianual;
  • b)- Orçamento próprio anual;
  • c)- Relatório de actividades;
  • d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 21.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)​

  1. O quadro de pessoal e o organigrama do LEA é a constante dos Anexos I, II, III e IV do presente Estatuto e que dele são partes integrantes.
  2. O pessoal do LEA está sujeito ao regime jurídico da Função Pública e da legislação do trabalho em vigor em função do quadro a que pertencem.

Artigo 22.º (Regulamento Interno)​

A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra o LEA é definida em Diploma próprio a aprovar pelo Conselho Directivo.

ANEXO I​

QUADRO DE PESSOAL DE REGIME GERAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 21.º

ANEXO II​

CARREIRA ESPECIAL DE INVESTIGADOR A QUE SE REFERE O ARTIGO 21.º

ANEXO III​

QUADRO DE PESSOAL DO LABORATÓRIO REGIONAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 21.º

ANEXO IV​

ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 21.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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