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Decreto Presidencial n.º 328/14 de 29 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 328/14 de 29 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 224 de 29 de Dezembro de 2014 (Pág. 5370)

Assunto​

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Marítimo e Portuário de Angola. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 66/07, de 15 de Agosto.

Conteúdo do Diploma​

Havendo necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Instituto Marítimo e Portuário de Angola ao disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Marítimo e Portuário de Angola, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 66/07, de 15 de Agosto.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Outubro de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 15 de Dezembro de 2014.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO MARÍTIMO E PORTUÁRIO DE ANGOLA (IMPA)​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Definição, Natureza e Objecto)​

O Instituto Marítimo e Portuário de Angola, abreviadamente designado por «IMPA», é um instituto público do sector económico, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para exercer as funções de coordenação, orientação, controlo, fiscalização, licenciamento e regulamentação de todas as actividades relacionadas com a Marinha Mercante e Portos.

Artigo 2.º (Sede e Âmbito)​

O IMPA tem a sua sede em Luanda, prossegue a sua actividade a nível nacional e pode criar os serviços locais necessários à execução das suas atribuições.

Artigo 3.º (Legislação Aplicável)​

O IMPA rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelas normas legais aplicáveis aos Institutos Públicos e demais legislação em vigor no País.

Artigo 4.º (Superintendência)​

O IMPA está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo exercida pelo Ministro dos Transportes.

Artigo 5.º (Atribuições)​

O IMPA tem as seguintes atribuições:

  • a)- Apoiar o órgão de superintendência na definição da política e da estratégia para o desenvolvimento da actividade da Marinha Mercante e Portos;
  • b)- Exercer a supervisão técnica sobre as actividades do ramo;
  • c)- Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos vigentes no ramo;
  • d)- Homologar o tipo de equipamentos a utilizar no ramo;
  • e)- Estudar e propor a política da Marinha Mercante e Portos no território nacional, definindo os princípios e respeitando o desenvolvimento dos planos gerais, planos directores, planos de serviço e de protecção do meio ambiente;
  • f)- Promover o desenvolvimento de todas as actividades ligadas à Marinha Mercante e Portos, incluindo a investigação, a formação e treinamento de pessoal nos domínios científico e tecnológico;
  • g)- Proceder à supervisão e acompanhamento metodológico do sistema de balizagem e de sinais marítimos instalados ou a instalar em todo o território nacional, incluindo engenhos fixos no mar, em conformidade com as regras internacionais aplicáveis;
  • h)- Estudar e propor leis, regulamentos e providências administrativas, destinadas a garantir, orientar e coordenar o exercício das actividades da marinha mercante e do trabalho portuário;
  • i)- Apresentar propostas sobre as bases tarifárias a adoptar pelas entidades e operadores que exerçam actividades nos ramos marítimo e portuário;
  • j)- Preparar os indicadores de desempenho das actividades e apresentar as estatísticas sobre o funcionamento do ramo, de acordo com as metodologias definidas;
  • k)- Garantir o licenciamento das actividades de transporte marítimo, do trabalho portuário, do domínio público marítimo e de outros de natureza afim, nos termos da legislação aplicável e inspeccionar o cumprimento das condições impostas nos respectivos títulos de licenciamento, autorizações, contratos de concessão e outros;
  • l)- Preparar os concursos públicos do ramo relacionados com áreas públicas que não constituam reserva absoluta do Estado e estejam abertas à concorrência, nos termos da legislação em vigor;
  • m)- Participar e intervir nas organizações internacionais, assegurando os direitos e os compromissos nelas assumidas e coordenar a distribuição dos documentos e informações referentes aos assuntos internacionais;
  • n)- Normalizar os sistemas e procedimentos das operações de busca e salvamento e realizar quaisquer outras tarefas que por força da lei ou por determinação superior lhes sejam incumbidas;
  • o)- Licenciar, certificar, autorizar e homologar as actividades, os procedimentos, as infra-estruturas, os equipamentos e demais meios afectos à Marinha Mercante e aos Portos, cujo exercício, qualificações e utilização estejam condicionados, nos termos da lei, regulamentos e demais normas aplicáveis à prática de tais actos;
  • p)- Promover a aplicação e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis, no âmbito das suas atribuições e aplicar as multas correspondentes às infracções;
  • q)- Colaborar, com a entidade competente, nos procedimentos relativos à vigilância marítima e à prevenção da poluição do meio ambiente marítimo;
  • r)- Colaborar na negociação de tratados e acordos internacionais e coordenar a respectiva execução;
  • s)- Celebrar contratos ou protocolos de cooperação com congéneres de outros países, com vista à prossecução das suas atribuições, designadamente no que se refere ao ensino e à realização de projectos e trabalhos de índole técnica e científica;
  • t)- Celebrar contratos de investigação ou de prestação de serviços no âmbito das suas atribuições, com pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nos termos da lei;
  • u)- Cobrar as taxas devidas pela prestação de serviços;
  • v)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL​

Artigo 6.º (Órgãos e serviços)​

O IMPA tem os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director-Geral;
    • c)- Conselho Fiscal.
  2. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  3. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Portos, Infra-Estruturas, Equipamentos e Ambiente;
    • b)- Departamento da Marinha Mercante;
    • c)- Departamento de Segurança Marítima;
    • d)- Departamento de Pessoal do Mar;
    • e)- Departamento de Formação, Credenciação e Náutica de Recreio.
  4. Serviços Locais: Serviços Provinciais ou Regionais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL​

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO​

Artigo 7.º (Conselho Directivo)​

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do IMPA.
  2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
    • a)- Director Geral, que o preside;
    • b)- Directores Gerais-Adjuntos;
    • c)- Chefes de Departamento do IMPA;
    • d)- Dois vogais, designados pelo Titular do Órgão que Superintende a Actividade do IMPA.
  3. O Presidente pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
  4. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
  5. A convocatória da reunião deve ser endereçada com pelo menos 10 dias de antecedência, devendo conter indicação precisa dos assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos sobre ao quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.
  6. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria simples e o Presidente tem voto de qualidade, em caso de empate.
  7. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas e submetê-los à homologação do Titular do Órgão que superintende a actividade do IMPA;
    • b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos e submetê-los ao Titular do Órgão que Superintende a Actividade do IMPA;
    • c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do IMPA, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
    • d)- Emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 8.º (Estatuto e Mandato dos Vogais do Conselho Directivo)​

  1. Os Vogais do Conselho Directivo não fazem parte do quadro de pessoal do IMPA.
  2. Os Vogais têm direito a remuneração por senhas de presença, e outras regalias, nos termos da legislação em vigor.
  3. A actividade dos Vogais é exercida mediante a sua participação efectiva nas reuniões do Conselho Directivo.
  4. Os Vogais do Conselho Directivo têm um mandato de 3 anos renovável.

Artigo 9.º (Director-Geral)​

  1. O Director Geral é o órgão singular de gestão permanente e de coordenação das actividades do IMPA, nomeado pelo Titular do Órgão que Superintende o Sector dos Transportes.
  2. O Director Geral do IMPA tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir os serviços internos, orientando-os na realização das suas competências;
    • b)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
    • c)- Propor a nomeação dos responsáveis do IMPA;
    • d)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
    • e)- Remeter os instrumentos de gestão ao Órgão de Superintendência e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
    • f)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do IMPA;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Director Geral do IMPA é coadjuvado por dois Directores Gerais-Adjuntos, nomeados pelo Ministro dos Transportes.
  4. No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director Geral indica um dos Directores Gerais-Adjuntos para o substituir.

Artigo 10.º (Conselho Fiscal)​

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do IMPA.
  2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, indicado pelo Titular do Órgão Responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois vogais indicados pelo Titular do Órgão que superintende a actividade do IMPA, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. O Presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho Fiscal quaisquer funcionários ou individualidades cujo parecer entenda necessário.
  4. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
  5. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatórios de actividades e a proposta do orçamento privativo do IMPA;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do IMPA;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 11.º (Estatuto dos Membros do Conselho Fiscal)​

  1. Os membros do Conselho Fiscal não pertencem ao quadro de pessoal do IMPA, não estando, vinculados administrativamente a ele.
  2. A remuneração e os outros direitos dos membros do Conselho Fiscal são efectuados por senha de presença nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS​

Artigo 12.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)​

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de apoio nas acções do secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Apoiar a execução de medidas conducentes à organização e funcionamento dos órgãos do Instituto;
    • b)- Prestar apoio jurídico especializado e participar no estudo, elaboração e negociação de projectos de contratos, protocolos, acordos, convénios e outra documentação de natureza jurídica;
    • c)- Preparar propostas de Diplomas Legais, de regulamentos, de contratos ou de quaisquer outros actos jurídicos da área de regulação do IMPA;
    • d)- Emitir parecer e proceder à análise de questões legais relacionadas com a actividade do IMPA;
    • e)- Preparar e secretariar as reuniões do Conselho Directivo e do Conselho Consultivo, garantindo a distribuição da respectiva documentação;
    • f)- Gerir documentação respeitante ao funcionamento do IMPA;
    • g)- Realizar o tratamento estatístico de informação relevante respeitante ao Sector Marítimo;
    • h)- Acompanhar os processos de contencioso administrativo e judicial, no âmbito da actividade do IMPA;
    • i)- Proceder à identificação e recolha da legislação com interesse para as actividades prosseguidas pelo IMPA, e elaborar e manter actualizado um sistema de base documental;
    • j)- Instruir processos de transgressões resultantes da violação, pelas empresas e entidades sujeitas às atribuições de regulação do IMPA, de disposições legais e regulamentares, ou de obrigações emergentes de instruções, determinações ou actos similares do IMPA;
    • k)- Publicar, apoiar e estimular a elaboração de boletins e outros suportes informativos sobre temas no âmbito das atribuições do IMPA, publicitando dados técnicos, documentos e textos científicos;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)​

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue das funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo do IMPA.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento anual, projectando as receitas e despesas do IMPA;
    • b)- Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento, promover os pagamentos autorizados, facturar os fornecimentos do IMPA, proceder às cobranças e efectuar o balanço mensal;
    • c)- Monitorizar trimestralmente a execução do plano anual de actividades e a execução financeira e orçamental do IMPA, caracterizar os factores condicionantes da não realização dos objectivos previstos e propor medidas tendentes à eliminação das disfunções ou incorrecções detectadas;
    • d)- Preparar e organizar os procedimentos de concursos públicos para a aquisição de bens e serviços e proceder à celebração de contratos por delegação de poder, nos termos da legislação em vigor;
    • e)- Organizar a conta anual de gestão do IMPA;
    • f)- Elaborar o relatório anual financeiro e de actividades;
    • g)- Assegurar a recolha e o tratamento de informações necessárias para os indicadores financeiros relativos à actuação do IMPA;
    • h)- Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens sob responsabilidade do IMPA;
    • i)- Coordenar, elaborar projectos e programas de investimentos anuais ou plurianuais do IMPA, acompanhar a sua execução física e financeira e promover a sua avaliação, disponibilizando os instrumentos necessários ao acompanhamento da sua execução;
    • j)- Garantir a manutenção e conservação das instalações, do equipamento, do mobiliário e do parque automóvel;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 14.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)​

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço encarregue da gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços do IMPA.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar e apoiar a gestão integrada do pessoal do Instituto nos domínios de provimento, promoção, transferência, exoneração, aposentação e outros;
    • b)- Assegurar a análise e correcta aplicação das formas de remuneração e da legislação de laboral em vigor;
    • c)- Organizar e manter actualizado os processos individuais para acompanhamento e avaliação de quadros;
    • d)- Organizar e acompanhar o funcionamento dos centros de treinamento e capacitação técnica;
    • e)- Promover acções de formação e capacitação técnico-profissional do pessoal, em colaboração com as instituições de formação;
    • f)- Participar na elaboração dos curricula dos cursos de formação técnico-profissionais;
    • g)- Promover estudos e propostas tendentes ao desenvolvimento e aplicação das tecnologias e do Sistema de Informação do Instituto;
    • h)- Apoiar os vários serviços do IMPA na definição das suas necessidades de informação e analisar as possibilidades do seu tratamento automático;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS​

Artigo 15.º (Departamento de Portos, Infra-Estruturas, Equipamentos e Ambiente)​

  1. O Departamento de Portos, Infra-Estruturas, Equipamentos e Ambiente é o serviço encarregue de estudar e propor a homologação das medidas de natureza regulamentar, administrativa, técnica e económica, destinadas a assegurar o desenvolvimento ordenado das actividades portuárias e a concepção de projectos de infra-estruturas e de equipamento dos portos nacionais.
  2. O Departamento de Portos, Infra-Estruturas, Equipamentos e Ambiente tem as seguintes competências:
    • a)- Estudar e propor as bases tarifárias a adoptar pelos operadores portuários;
    • b)- Realizar estudos tendentes ao fomento das actividades portuárias;
    • c)- Elaborar indicadores de desempenho das actividades portuárias;
    • d)- Preparar os processos de aprovação dos planos de segurança das instalações portuárias e respectivas estatísticas;
    • e)- Acompanhar a elaboração dos planos de segurança das instalações portuárias;
    • f)- Preparar os processos de certificação da conformidade da segurança de navios de bandeira nacional e das instalações dos portos nacionais;
    • g)- Organizar e manter actualizado o cadastro das infra-estruturas, instalações e equipamentos portuários dos portos nacionais;
    • h)- Coordenar as acções de prevenção e combate à poluição marinha;
    • i)- Propor as medidas necessárias para prevenir, reduzir e controlar a poluição marinha, medidas legislativas;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Portos, Infra-Estruturas, Equipamentos e Ambiente é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º (Departamento da Marinha Mercante)​

  1. O Departamento da Marinha Mercante é o serviço encarregue de estudar e propor a homologação das medidas de natureza regulamentar, administrativa, técnica e económica, destinadas a assegurar o desenvolvimento ordenado do transporte e trabalho marítimo e outros serviços afins.
  2. O Departamento da Marinha Mercante tem as seguintes competências:
    • a)- Acompanhar a actividade dos armadores e operadores dos navios e providenciar medidas regulamentares para o seu adequado enquadramento;
    • b)- Propor normas técnicas para as actividades da marinha mercante e serviços afins;
    • c)- Preparar os processos de licenciamento e fiscalizar o exercício da actividade de transporte marítimo, gestão de navios, transporte particular marítimo, transporte turístico e navegação de recreio;
    • d)- Preparar os processos de licenciamento e fiscalizar o exercício da actividade de reboque e salvação marítima;
    • e)- Preparar os processos de licenciamento e fiscalizar o exercício da actividade de agenciamento e serviços conexos;
    • f)- Preparar os processos de licenciamento e fiscalizar o exercício da actividade de estiva e demais serviços ligados à actividade portuária;
    • g)- Preparar os processos de licenciamento e fiscalizar o exercício das actividades marítimas afins;
    • h)- Estabelecer e gerir o sistema de registo e cadastro das empresas do ramo marítimo e portuário;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento da Marinha Mercante é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 17.º (Departamento de Segurança Marítima)​

  1. O Departamento de Segurança Marítima é o serviço encarregue de estudar e propor a homologação das medidas de natureza regulamentar, administrativa e técnica, relativas às condições de segurança marítima das embarcações e da navegação, à busca e salvamento e às comunicações marítimas.
  2. O Departamento de Segurança Marítima tem as seguintes competências:
    • a)- Fazer aplicar as normas de segurança sobre as embarcações nacionais e estrangeiras afectas ao comércio marítimo;
    • b)- Conduzir os processos de vistoria, inspecção e certificação de embarcações nacionais e estrangeiras afectas comércio marítimo;
    • c)- Proceder à vistoria do cumprimento da aplicação dos regulamentos em matéria de segurança da navegação e salvaguarda da vida humana no mar;
    • d) Instruir os inquéritos sobre acidentes no mar, bem como os processos sobre infracções marítimas;
    • e)- Compilar e manter actualizadas as estatísticas dos sinistros e acidentes marítimos;
    • f)- Supervisionar a pilotagem nos portos e verificar se a mesma se realiza em condições técnicas de segurança;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Segurança Marítima é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 18.º (Departamento de Pessoal do Mar)​

  1. O Departamento de Pessoal do Mar é o serviço encarregue de estudar e propor a homologação das medidas de natureza regulamentar, administrativa, técnica e económica, relativas ao Pessoal do Mar.
  2. O Departamento do Pessoal do Mar tem as seguintes competências:
    • a)- Proceder à inscrição do pessoal marítimo nacional e emitir a documentação inerente;
    • b)- Certificar os programas de formação do pessoal marítimo;
    • c)- Preparar os processos de aprovação dos programas de formação do pessoal das actividades afins;
    • d)- Conduzir os processos de exame e certificação do pessoal marítimo e do pessoal das actividades afins;
    • e)- Fiscalizar as condições de higiene, segurança e saúde no trabalho a bordo de embarcações;
    • f)- Estabelecer e gerir o Sistema de Registo e Cadastro do Pessoal Marítimo;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento do Pessoal do Mar é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 19.º (Departamento de Formação, Credenciação e Náutica de Recreio)​

  1. O Departamento de Formação, Credenciação e Náutica de Recreio é o serviço encarregue de estudar e propor a homologação das medidas de natureza regulamentar, administrativa, técnica e económica, relativas ao processo de formação e avaliação dos navegadores, à emissão das respectivas cartas, à fiscalização das entidades formadoras, bem como exercer os poderes, que nos termos da lei, são atribuídos ao IMPA, no domínio da náutica de recreio.
  2. O Departamento de Formação, Credenciação e Náutica de Recreio tem as seguintes competências:
    • a)- Estudar e propor medidas de natureza regulamentar, administrativa e técnica, relativas ao processo de formação;
    • b)- Proceder à avaliação dos navegadores e à emissão das respectivas cartas;
    • c)- Proceder à normalização e ao acompanhamento da actividade de náutica de recreio;
    • d)- Proceder à normalização e ao acompanhamento da actividade e das entidades formadoras de navegação;
    • e)- Proceder à fiscalização da actividade de náutica de recreio e das entidades formadoras;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Formação, Credenciação e Náutica de Recreio é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS​

Artigo 20.º (Serviços Provinciais ou Regionais)​

  1. Sempre que se justifique pode ser criado a nível local Serviços Provinciais ou Regionais por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Órgãos que superintendem os Sectores dos Transportes e a Administração do Território, em resultado do reconhecimento da sua necessidade efectiva, na respectiva localidade.
  2. Aos Serviços Provinciais ou Regionais do IMPA correspondem às Capitanias ou às Delegações Marítimas e/ou Fluviais.
  3. Os Serviços Provinciais ou Regionais actualmente existentes no IMPA correspondentes às Capitanias e às Delegações Marítimas e/ou Fluviais, mantêm-se com as devidas adequações, com a respectiva estrutura interna estabelecida no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, bem como no Regulamento Interno do IMPA.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL​

Artigo 21.º (Princípios da Actividade)​

  1. A actividade do IMPA rege-se pelos princípios de autonomia de gestão administrativa, financeira e patrimonial.
  2. O IMPA tem orçamento próprio necessário ao exercício da sua actividade, nos termos da lei e do presente Estatuto.
  3. O IMPA responde com o seu património pelas obrigações que contrair, não sendo o Estado e outras entidades públicas responsáveis pelas obrigações do Instituto, excepto nos casos previstos na lei.

Artigo 22.º (Receitas)​

  1. Constituem receitas do IMPA as doações e transferências do Orçamento Geral do Estado, as comparticipações das empresas do ramo marítimo e portuário, que por lei sejam estabelecidas, bem como as comparticipações e subsídios provenientes de quaisquer outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
  2. Constituem ainda receitas do IMPA:
    • a)- Produto das taxas devidas pelas prestações de serviços compreendidas ambos das suas atribuições;
    • b)- Multas que sejam aplicadas pelo IMPA;
    • c)- Rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário;
    • d)- Produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertencem;
    • e)- Rendimentos resultantes de contratos de prestação de serviços;
    • f)- Doações que lhe sejam destinadas;
    • g)- Produto de quaisquer outras taxas, designadamente a taxa de segurança marítima e demais rendimentos que por lei ou contrato lhe pertençam.

Artigo 23.º (Taxas)​

As licenças e demais actos administrativos previstos no presente Estatuto estão sujeitos ao pagamento de taxas, a definir por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros dos Transportes e das Finanças, sob proposta do IMPA.

Artigo 24.º (Despesas)​

Constituem despesas do IMPA todos os encargos gerais do seu funcionamento necessários à prossecução das suas atribuições e a gestão dos bens e serviços que lhe estão confiados.

Artigo 25.º (Regime Contabilístico)​

Sem prejuízo do cumprimento do Plano Nacional de Contas, a contabilidade do IMPA é organizada de acordo com um sistema definido em regulamento próprio, aprovado pelos órgãos competentes.

Artigo 26.º (Instrumentos de Gestão Financeira)​

  1. A gestão do IMPA é orientada pelos seguintes instrumentos:
    • a)- Plano de actividade anual e plurianual;
    • b)- Orçamento próprio anual;
    • c)- Relatório de actividades;
    • d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.
  2. Os instrumentos de gestão previsional a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, após apreciação e discussão pelo Conselho Directivo, são submetidos ao Ministério dos Transportes para aprovação.

Artigo 27.º (Regime Financeiro)​

  1. No domínio da gestão financeira, o IMPA é sujeito às seguintes regras:
    • a)- Elaborar orçamentos que projectem todas as receitas e despesas do IMPA;
    • b)- Sujeitar as transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado;
    • c)- Solicitar ao serviço competente do Ministério das Finanças as dotações inscritas no orçamento;
    • d)- Repor na Conta Única do Tesouro os saldos financeiros transferidos do Orçamento Geral do Estado e não aplicados;
    • e)- Fazer auditoria financeira interna ou externa, traduzida na análise das contas, da legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas, bem como analisar a sua eficiência e eficácia;
    • f)- Acompanhar a execução financeira e orçamental através de um serviço de auditoria interna, tecnicamente independente dos órgãos próprios de direcção;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. A gestão financeira do IMPA não integra o poder de contrair empréstimos e créditos.

Artigo 28.º (Controlo Financeiro e Prestação de Contas)​

A actividade do IMPA está sujeita ao controlo exercido pelo Conselho Fiscal, directamente ou através da realização de auditorias solicitadas a entidades independentes, bem como aos demais sistemas de controlo previstos na lei.

Artigo 29.º (Gestão Patrimonial)​

  1. O IMPA administra e dispõe livremente dos bens e direitos que constituem o seu direito próprio, nos termos definidos por lei.
  2. O IMPA deve promover, junto das conservatórias competentes, o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e a ele estejam sujeitos.
  3. Para efeitos de registo dos bens integrados no património do IMPA por força do presente Diploma, constitui título de aquisição bastante o mapa do inventário actualizado a que se refere o n.º 4 do presente artigo.
  4. O IMPA deve organizar e manter permanentemente actualizado o mapa do inventário de todos os seus bens e direitos de natureza patrimonial.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 30.º (Regime Jurídico do Pessoal)​

  1. O IMPA dispõe de pessoal do quadro permanente, podendo recrutar outro em regime jurídico de contrato de trabalho.
  2. O pessoal do quadro do IMPA está sujeito ao regime jurídico da função pública, podendo beneficiar de remuneração suplementar a ser estabelecida pelo IMPA, desde que disponha de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais que superintendem os Sectores dos Transportes, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
  3. O quadro de pessoal do IMPA integra efectivos do regime geral e do regime especial.
  4. O estatuto das carreiras do pessoal do regime especial do IMPA é aprovado por diploma próprio.
  5. O recrutamento do pessoal do IMPA é feito pelos seus órgãos de direcção e de gestão, nos termos da legislação a que cada caso for aplicável.
  6. O IMPA pode recorrer, dentre outros instrumentos, à mobilidade interna de funcionários, à reconversão de pessoal e à reforma de pessoal, com o apoio da Secretaria-Geral do Ministério dos Transportes.

Artigo 31.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)​

O quadro de pessoal e organigrama constam dos Anexos I, II e III ao presente Estatuto, do qual são partes integrantes.

Artigo 32.º (Regulamento Interno)​

A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra o IMPA é definida por em diploma próprio a aprovar por Decreto Executivo do Titular do Órgão de Superintendência.

ANEXO I​

A QUE SE REFERE O ARTIGO 31.º (SERVIÇOS CENTRAIS)

ANEXO II​

A QUE SE REFERE O ARTIGO 31.º (SERVIÇOS LOCAIS)

ANEXO II​

A QUE SE REFERE O ARTIGO 31.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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