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Decreto Presidencial n.º 308/14 de 21 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 308/14 de 21 de novembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 207 de 21 de Novembro de 2014 (Pág. 4985)

Assunto​

Cria o Instituto Regulador da Construção Civil e Obras Públicas (IRCCOP) e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 9/91, de 23 de Março e o Decreto Executivo n.º 2/94, de 4 de Março, respectivamente.

Conteúdo do Diploma​

Havendo necessidade da criação do Instituto Regulador da Construção Civil e Obras Públicas (IRCCOP), como órgão sucedâneo da Comissão Nacional de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas, Industriais de Construção Civil e Fornecedores de Obras - CONICLE, à luz do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) e do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)​

É criado o Instituto Regulador da Construção Civil e Obras Públicas (IRCCOP).

Artigo 2.º (Aprovação)​

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Regulador da Construção Civil e Obras Públicas, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 3.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 9/91, de 23 de Março e o Decreto Executivo n.º 2/94, de 4 de Março, respectivamente.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Setembro de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 10 de Novembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO REGULADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Definição)​

O Instituto Regulador da Construção Civil e Obras Públicas, abreviadamente designado por «IRCCOP» é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, integra a administração indirecta do Estado e visa regular e fiscalizar o exercício da actividade de construção civil.

Artigo 2.º (Natureza Jurídica)​

O IRCCOP é uma pessoa colectiva pública do sector económico ou produtivo, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 3.º (Sede e Âmbito)​

O IRCCOP é um instituto público, com sede em Luanda e de âmbito nacional.

Artigo 4.º (Legislação Aplicável)​

O IRCCOP rege-se pelo presente Estatuto e demais legislação aplicável aos Institutos Públicos.

Artigo 5.º (Superintendência)​

O IRCCOP está sujeito à superintendência do Departamento Ministerial que tem a seu cargo o Sector da Construção.

Artigo 6.º (Atribuições)​

O IRCCOP tem as seguintes atribuições:

  • a)- Regular e fiscalizar o Sector da Construção Civil e Obras Públicas;
  • b)- Qualificar as empresas do Sector da Construção para os quais o acesso e exercício da sua actividade sejam regulados;
  • c)- Desenvolver acções de fiscalização e inspecção para verificação das condições das empresas para o exercício da actividade, instaurando processos sancionatórios quando tal se justifique;
  • d)- Atribuir títulos habilitantes para o exercício das actividades do Sector da Construção, cujo registo ou inscrição legalmente lhe incumba, bem como verificar as respectivas condições de permanência e avaliar o respectivo desempenho;
  • e)- Fixar aos Empreiteiros de Obras Públicas, Industrial de Construção Civil, Projectista e/ou Fiscais de Obras Públicas e de Construção Civil, as classes, categorias e subcategorias em que devem ficar inscritos;
  • f)- Modificar, suspender ou recolher os alvarás concedidos;
  • g)- Praticar outros actos que se mostrem necessários ao controlo do exercício legal da actividade;
  • h)- Acreditar entidades de direito privado para o tratamento de processos administrativos de atribuição de títulos habilitantes para o exercício das diversas actividades do Sector da Construção, bem como orientar e auditar o desempenho das entidades acreditadas;
  • i)- Elaborar e propor os projectos legislativos e regulamentares para reger as actividades desenvolvidas no Sector da Construção;
  • j)- Produzir informação estatística da área da construção que seja uma referência sobre o sector;
  • k)- Dinamizar iniciativas estratégicas para a melhoria da competitividade e sustentabilidade das empresas do sector, tendo em conta a defesa do consumidor;
  • l)- Divulgar a legislação aplicável ao Sector da Construção junto das empresas e empresários do sector, entidades públicas e dos consumidores e colaborar com outras entidades nesta situação;
  • m)- Emitir pareceres sobre as matérias relacionadas com o Sector da Construção;
  • n)- Assegurar a realização e divulgação de estudos e análises periódicas do comportamento dos agentes económicos e da evolução do sector;
  • o)- Coordenar com a entidade competente a aplicação da legislação sobre a concorrência no Sector da Construção, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência;
  • p)- Promover o desenvolvimento sustentável do Sector da Construção;
  • q)- Contribuir para a definição das políticas públicas no Sector da Construção;
  • r)- Estimular a competitividade e o desenvolvimento das empresas e empresários do Sector da Construção, promovendo a adopção e implementação de novas tecnologias e métodos de trabalho que contribuam para a inovação, segurança e qualidade no sector;
  • s)- Incentivar a formação profissional dos agentes económicos ligados ao sector, bem como dos respectivos quadros de pessoal;
  • t)- Solicitar a quaisquer serviços ou organismos oficiais, empresas públicas e concessionárias do Estado, ou junto de quaisquer entidades que desempenhem funções de natureza pública ou actuem no uso de poderes de natureza pública, os elementos e colaboração que julgue convenientes;
  • u)- Estabelecer formas de cooperação ou associação atinentes ao desempenho das suas atribuições com outras entidades de direito público ou privado;
  • v)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL​

Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)​

O IRCCOP compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director-Geral;
    • c)- Conselho Fiscal.
  2. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  3. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Qualificação e Licenciamento;
    • b)- Departamento de Estudos e Análises;
    • c)- Departamento de Inspecção e Fiscalização.
  4. Serviços Locais: Serviços Provinciais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL​

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO​

Artigo 8.º (Conselho Directivo)​

  1. O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial permanente encarregue de definir as grandes linhas de actividades do IRCCOP.
  2. O Conselho Directivo é composto pelos seguintes membros:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Director-Geral Adjunto;
    • c)- Chefes de Departamento;
    • d)- Dois vogais designados pelo Ministro que tem a seu cargo o Sector da Construção.
  3. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do IRCCOP;
    • b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos do IRCCOP;
    • c)- Aprovar o relatório de actividade respeitante aos planos de trabalho;
    • d)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do IRCCOP, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
  5. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o presidente tem voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 9.º (Director-Geral)​

  1. O Director-Geral é órgão de gestão permanente e de coordenação das actividades do IRCCOP, nomeado pelo titular do Órgão que superintende o Sector da Construção.
  2. O Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir, orientar e coordenar todas as actividades do IRCCOP;
    • b)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter a aprovação do Conselho Directivo;
    • c)- Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial;
    • d)- Remeter os instrumentos de gestão ao órgão que superintende a actividade do IRCCOP e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
    • e)- Propor a nomeação dos responsáveis do IRCCOP;
    • f)- Exercer o poder disciplinar relativamente à força de trabalho do IRCCOP;
    • g)- Promover o intercâmbio com outros organismos;
    • h)- Propor ao Ministro da Construção a criação de representações locais do IRCCOP;
    • i)- Representar o IRCCOP em juízo e fora dele;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Director-Geral é coadjuvado por um Director-Geral Adjunto nomeado pelo Ministro da Construção.
  4. No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído pelo Director-Geral Adjunto.

Artigo 10.º (Conselho Fiscal)​

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial, sobre a actividade do IRCCOP.
  2. O Conselho Fiscal é composto por um presidente indicado pelo titular do órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois vogais indicados pelo titular do órgão, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. O Presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho Fiscal quaisquer funcionários ou individualidades, cujo parecer entenda necessário.
  4. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.
  5. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do IRCCOP;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do IRCCOP;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS​

Artigo 11.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)​

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de apoio nas áreas de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação do IRCCOP.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a realização de todas as tarefas técnicas e administrativas inerentes à actividade desenvolvida pelo Director-Geral;
    • b)- Prestar assessoria e acompanhamento ao Director-Geral nos domínios jurídico, económico e técnico;
    • c)- Cuidar das questões jurídicas e de contencioso em que esteja envolvido o IRCCOP;
    • d)- Garantir a coordenação das relações entre as estruturas executivas do IRCCOP, no âmbito da elaboração dos instrumentos de gestão previsional e sua execução;
    • e)- Divulgar a legislação aplicável ao Sector da Construção junto das empresas e empresários do sector, entidades públicas e dos consumidores e colaborar com outras entidades nesta situação;
    • f)- Realizar as actividades correspondentes ao relacionamento e cooperação internacional;
    • g)- Realizar as tarefas protocolares do IRCCOP;
    • h)- Cuidar da imagem pública do IRCCOP, estabelecendo o necessário relacionamento com os órgãos de informação e publicitários;
    • i)- Manter o público informado sobre as realizações do IRCCOP através do boletim informativo do Ministério da Construção e de outros meios de comunicação existentes no País;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 12.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)​

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue das funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo do IRCCOP.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Orientar, controlar e executar as actividades de planificação e estatística do IRCCOP;
    • b)- Assegurar a tramitação de toda a documentação recebida e expedida pelo IRCCOP;
    • c)- Organizar e manter o Arquivo Central;
    • d)- Promover a difusão relativa à actividade geral do IRCCOP;
    • e)- Elaborar o orçamento, os planos de actividade financeira, anuais e plurianuais, de acordo com as deliberações do Conselho Directivo;
    • f)- Elaborar as contas de exercício e dos balanços;
    • g)- Processar e controlar a arrecadação de receitas e a realização de despesas, de conformidade com o orçamento aprovado;
    • h)- Inventariar os meios fixos;
    • i)- Organizar e manter actualizados os dados sobre a contabilidade, o orçamento e o património;
    • j)- Efectuar pagamentos e levantamentos de fundos, devidamente autorizados;
    • k)- Preparar e conduzir as operações financeiras do IRCCOP;
    • l)- Informar todos os assuntos relativos ao património;
    • m)- Promover as aquisições de bens patrimoniais necessários ao funcionamento do IRCCOP e proceder à sua inventariação;
    • n)- Promover o abate dos bens patrimoniais considerados incapazes;
    • o)- Gerir as instalações e o parque automóvel do IRCCOP;
    • p)- Executar ou promover a execução de trabalhos de manutenção, reparação dos edifícios, instalações, viaturas, equipamento técnico, móveis e demais;
    • q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)​

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço encarregue da gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços do IRCCOP.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar os processos de recrutamento e selecção do pessoal do IRCCOP, bem como executar as acções referentes ao provimento, transferência, promoção, tempo de serviço, licenças, faltas, reforma, disciplina e exoneração;
    • b)- Organizar, classificar e manter permanentemente actualizado o cadastro do pessoal do IRCCOP, incluindo os Departamentos Provinciais;
    • c)- Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade e tratar de todo o expediente relativo a assiduidade e férias do pessoal do Instituto incluindo os Departamentos Provinciais;
    • d)- Processar as retribuições devidas ao pessoal;
    • e)- Promover o estudo dos problemas de pessoal do IRCCOP e orientar as acções destinadas a sua integração;
    • f)- Colaborar, incentivar e apoiar a aplicação dos instrumentos adequados à avaliação do desempenho das funções do pessoal do Instituto;
    • g)- Elaborar o plano de formação e de aperfeiçoamento profissional do pessoal do IRCCOP, bem como organizar e avaliar as acções de sua responsabilidade;
    • h)- Definir e assegurar as condições que permitam estabelecer uma correcta ligação funcional entre todos os serviços utilizadores do equipamento informático;
    • i)- Elaborar estudos sobre as características técnicas do equipamento informático e suportes lógicos a utilizar pelo IRCCOP e avaliar, sob o ponto de vista técnico/económico, os projectos de informática;
    • j)- Apoiar tecnicamente a elaboração de cadernos de encargos, selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamentos de informática ou de suporte lógicos;
    • k)- Desenvolver, coordenar e controlar o planeamento da actividade de processamento de dados;
    • l)- Proceder à transcrição de dados para um suporte adequado ao processo informático, colaborando nas operações destinadas a garantir a qualidade dos mesmos;
    • m)- Elaborar manuais de operação e assegurar a sua correcta aplicação e utilização;
    • n)- Organizar bibliotecas de operação de bandas e discos e zelar pela sua manutenção;
    • o)- Optimizar a utilização do equipamento, tendo em atenção os recursos disponíveis em hardware e software;
    • p)- Colaborar nas acções de selecção e formação do pessoal de informática;
    • q)- Garantir a segurança e privacidade da informação sob sua guarda;
    • r)- Produzir estatísticas actualizadas sobre a ocupação e o rendimento do equipamento informático;
    • s)- Fazer a gestão e a manutenção dos recursos informáticos do IRCCOP;
    • t)- Implementar e manter as bases de dados referentes ao cadastro das empresas e à verificação dos requisitos que atestam a capacidade para manter o exercício da actividade;
    • u)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS​

Artigo 14.º (Departamento de Qualificação e Licenciamento)​

  1. O Departamento de Qualificação e Licenciamento é o serviço executivo do IRCCOP, encarregue de instruir e proceder à análise técnica dos processos de ingresso na actividade de Empreiteiro de Obras Públicas, Industrial de Construção Civil, Fornecedores de Obras, Projectista e/ou Fiscais de Obras Públicas e de Construção Civil.
  2. O Departamento de Qualificação e Licenciamento tem as seguintes competências:
    • a)- Instruir e dar tratamento aos processos de renovação e reclassificação de Empreiteiro de Obras Públicas, Industrial de Construção Civil, Projectista e/ou Fiscais de Obras Públicas e de Construção Civil;
    • b)- Qualificar as empresas do Sector da Construção para os quais o acesso e exercício da sua actividade sejam regulados;
    • c)- Submeter à consideração superior as propostas de decisão relativas aos pedidos de emissão de alvará;
    • d)- Submeter à consideração superior os requerimentos para atribuição de títulos habilitantes para o exercício das actividades do Sector da Construção, cujo registo ou inscrição legalmente lhe incumba, bem como verificar as respectivas condições de permanência e avaliar o respectivo desempenho;
    • e)- Submeter à consideração superior os requerimentos para a acreditação de entidades de direito privado para o tratamento de processos administrativos de atribuição de títulos habilitantes para o exercício das diversas actividades do Sector da Construção, bem como orientar e auditar o desempenho das entidades acreditadas;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Qualificação e Licenciamento é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º (Departamento de Estudos e Análises)​

  1. O Departamento de Estudos e Análises é o serviço executivo do IRCCOP, encarregue de dinamizar iniciativas e propor estratégias para a melhoria da competitividade e sustentabilidade das empresas do Sector da Construção Civil e Obras Públicas.
  2. O Departamento de Estudos e Análises tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar e propor os projectos legislativos e regulamentares para a regulação das actividades desenvolvidas no Sector da Construção;
    • b)- Produzir informação estatística da área da construção que seja uma referência sobre o sector;
    • c)- Dinamizar iniciativas estratégicas para a melhoria da competitividade e sustentabilidade das empresas do sector e tendo em conta a defesa do consumidor;
    • d)- Emitir pareceres sobre as matérias relacionadas com o Sector da Construção;
    • e)- Assegurar a realização e divulgação de estudos e análises periódicas do comportamento dos agentes económico e da evolução do sector;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Estudos e Análises é dirigido do por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º (Departamento de Inspecção e Fiscalização)​

  1. O Departamento de Inspecção e Fiscalização é o serviço executivo do IRCCOP, encarregue de desenvolver acções de fiscalização e de inspecção para a verificação das condições das empresas para o exercício da actividade.
  2. O Departamento de Inspecção e Fiscalização tem as seguintes competências:
    • a)- Efectuar acções inspectivas no âmbito das actividades, cuja fiscalização é da competência do IRCCOP;
    • b)- Colaborar em acções inspectivas conjuntas com outros serviços;
    • c)- Proceder ao levantamento de autos e participações relativas às infracções verificadas nas acções inspectivas;
    • d)- Propor a aplicação de medidas de natureza administrativa e cautelar;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Inspecção e Fiscalização é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS​

Artigo 17.º (Serviços Provinciais)​

  1. Sempre que se justificar podem ser criados serviços provinciais do IRCCOP, por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros responsáveis pelas áreas da Construção e da Administração do Território.
  2. A estrutura dos serviços provinciais da IRCCOP obedece o disposto no artigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL​

Artigo 18.º (Património)​

  1. O IRCCOP dispõe de património próprio constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações.
  2. O IRCCOP pode ter sob sua administração bens do património do Estado que lhe sejam afectados por lei ou por Despacho dos Ministros que superintendem a actividade do IRCCOP e o Sector das Finanças Públicas, para a prossecução das suas atribuições.

Artigo 19.º (Receitas)​

Para além das dotações previstas no Orçamento Geral do Estado, o IRCCOP dispõe de receitas próprias provenientes de:

  • a)- Taxas cobradas em conformidade com a legislação que regula a actividade do sector;
  • b)- Venda de serviços a entidades públicas e privadas;
  • c)- Doações e contribuições voluntárias que receba da iniciativa privada nacional ou estrangeira;
  • d)- Rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário, bem como dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;
  • e)- Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 20.º (Despesas)​

Constituem despesas do IRCCOP as que resultam de encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 21.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)​

  1. O quadro de pessoal e o organigrama do IRCCOP constam dos Anexos I e II ao presente Estatuto, do qual são partes integrantes.
  2. O pessoal do IRCCOP está sujeito ao Regime Jurídico da Função Pública e por contrato de trabalho a termo certo, nos termos da Lei Geral do Trabalho para a satisfação das necessidades de duração temporária.

Artigo 22.º (Remuneração Suplementar)​

O pessoal do IRCOOP pode beneficiar de uma remuneração suplementar, através de receitas próprias, nos termos do artigo 38.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.

Artigo 23.º (Regulamento Interno)​

A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra o IRCOOP é definida em diploma próprio a aprovar pelo Conselho Directivo.

ANEXO I​

QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 21.º (SERVIÇOS CENTRAIS)

ANEXO II​

ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 21.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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