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Decreto Presidencial n.º 279/14 de 26 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 279/14 de 26 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 179 de 26 de Setembro de 2014 (Pág. 4248)

Assunto​

Cria o Instituto Nacional de Saúde Pública, abreviadamente designado por INSP e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que o artigo 77.º da Constituição da República de Angola, prevê a promoção e a garantia de medidas necessárias para assegurar a todos o direito à assistência médica e sanitária: Atendendo que o Decreto Presidencial n.º 178/13, de 6 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde estabelece como órgão tutelado, o Instituto Nacional de Saúde Pública como o Órgão encarregue da investigação em saúde pública, cuidados primários de saúde, controlo da rede laboratorial nacional, higiene ambiental e da medicina tradicional: Tendo em conta a necessidade de se criar o referido Instituto e aprovar o seu Estatuto Orgânico de forma a tornar o seu funcionamento eficaz e eficiente:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)​

É criado o Instituto Nacional de Saúde Pública, abreviadamente designado por INSP.

Artigo 2.º (Aprovação)​

É aprovado o Estatuto do Instituto Nacional de Saúde Pública, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 3.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Julho de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 11 de Setembro de 2014.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE PÚBLICA​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Definição e Natureza)​

  1. O Instituto Nacional de Saúde Pública, abreviadamente INSP é um órgão encarregue da investigação em saúde pública, cuidados primários de saúde, controlo da rede laboratorial nacional, higiene ambiental e da medicina tradicional.
  2. O INSP é um instituto público do sector social, dotado de personalidade e capacidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º (Objecto)​

  1. O presente diploma estabelece as normas sobre a organização e o funcionamento do Instituto Nacional de Saúde Pública.
  2. O INSP prossegue os seguintes objectivos:
    • a)- Contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população angolana através da investigação, formação e prestação de serviços técnico-científicos, aplicáveis à solução dos principais problemas de saúde pública;
    • b)- Constituir-se num Centro de Referência Nacional e Regional de prevenção, diagnóstico e vigilância de doenças e outros riscos potenciais para a Saúde Pública.

Artigo 3.º (Sede e Âmbito)​

O INSP tem a sua sede em Luanda, exerce a sua actividade em todo o território nacional, através de serviços provinciais que podem ser criados sempre que a prossecução das suas atribuições assim o justificarem.

Artigo 4.º (Princípios)​

O INSP pauta a sua actuação pelos seguintes princípios:

  • a)- Qualidade em todas as etapas do processo de resultados científicos;
  • b)- Ética e humanização no atendimento aos pacientes e clientes e no manuseamento dos resultados;
  • c)- Eficácia para atingir os objectivos da instituição e do sistema de saúde;
  • d)- Eficiência mediante o uso racional dos recursos necessários sem comprometer a qualidade dos resultados obtidos;
  • e)- Compromisso com o sistema nacional de saúde e a população para contribuir na melhoria da qualidade de vida.

Artigo 5.º (Legislação Aplicável)​

O INSP rege-se pelo presente estatuto, pelas normas especiais estabelecidas pelo Ministério da Saúde e demais legislação sobre a administração pública.

Artigo 6.º (Superintendência)​

O INSP está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercidas pelo Ministro da Saúde, que se traduz na faculdade de:

  • a)- Definir as grandes linhas e objectivos principais da actividade do INSP;
  • b)- Nomear e Exonerar os responsáveis do INSP;
  • c)- Indicar os objectivos, estratégias, metas e critérios de oportunidade político-administrativa, com enquadramento sectorial e global na administração pública e no conjunto das actividades económicas, sociais e culturais do País;
  • d)- Aprovar o estatuto do pessoal e o plano de carreiras do pessoal do quadro, bem como a tabela salarial dos que não estejam sujeitos ao regime da função pública;
  • e)- Autorizar a criação de representações locais.

Artigo 7.º (Atribuições)​

O INSP tem as seguintes atribuições:

  • a)- Elaborar as bases e orientações no domínio da investigação científica orientada para a saúde pública, procedendo à gestão científica operacional e financeira dos programas de investigação;
  • b)- Promover a capacitação de investigadores e técnicos, bem como realizar acções de divulgação da cultura científica, numa perspectiva de saúde em todas as políticas;
  • c)- Promover, organizar e coordenar programas de avaliação, nomeadamente na avaliação interna e externa da qualidade laboratorial e colaborar na avaliação da instalação e funcionamento dos laboratórios que exerçam actividade no sector de saúde;
  • d)- Assegurar o apoio técnico-normativo aos laboratórios de saúde pública;
  • e)- Colaborar na realização de actividades de vigilância epidemiológica de doenças transmissíveis e não transmissíveis e desenvolver ou validar instrumentos de observação em saúde;
  • f)- Assegurar a resposta laboratorial em caso de emergência biológica;
  • g)- Promover a investigação e o desenvolvimento científico das plantas medicinais;
  • h)- Proceder à monitorização do consumo de aditivos e de exposição da população a contaminantes e outras substâncias potencialmente nocivas presentes nos alimentos;
  • i)- Colaborar no estudo operacional dos programas de saúde especiais com vista ao seu melhor desenvolvimento;
  • j)- Desenvolver acções de cooperação nacional e internacional, de natureza bilateral ou multilateral, no âmbito das suas atribuições;
  • k)- Promover a investigação Biomédica;
  • l)- Estimular a formação de quadros no domínio de investigação em saúde;
  • m)- Colaborar com outras instituições nacionais e internacionais no domínio da investigação para a saúde;
  • n)- Prestar serviços remunerados a entidades dos sectores públicos, privado e social, a nível nacional e internacional, no âmbito das suas atribuições;
  • o)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL​

Artigo 8.º (Órgãos e Serviços)​

O INSP compreende os seguintes Órgãos e Serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director-Geral;
    • c)- Conselho Técnico-Científico;
    • d)- Conselho Fiscal.
  2. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologia de Informação.
  3. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Investigação em Sistemas de Saúde;
    • b)- Departamento de Supervisão e Controle Laboratorial;
    • c)- Departamento de Higiene para Prevenção Sanitária;
    • d)- Departamento de Medicina Tradicional;
    • e)- Departamento dos Serviços Técnicos.
  4. Serviços Locais: Departamentos Provinciais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL​

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO​

Artigo 9.º (Conselho Directivo)​

  1. O Conselho Directivo é órgão colegial encarregue de deliberar sobre os aspectos da gestão permanente, definindo as grandes linhas de orientações da actividade do INSP.
  2. O Conselho Directivo é composto pelos seguintes membros:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Director-Geral Adjunto;
    • c)- Chefes de Departamento;
    • d)- Dois vogais, nomeados pelo Ministro da Saúde.
  3. O Presidente pode convidar quaisquer entidades cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
  4. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas do INSP;
    • b)- Aprovar o regulamento interno e a organização técnica administrativa do INSP;
    • c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigem.
  5. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
  6. A convocatória da reunião deve ser feita com pelo menos 10 dias de antecedência, devendo conter indicação precisa dos assuntos a tratar e fazer-se acompanhar dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.

Artigo 10.º (Director-Geral)​

  1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão do INSP, nomeado em comissão de serviço, por despacho do Ministro da Saúde, escolhido dentre os técnicos nacionais com formação em gestão.
  2. O Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Definir orientações e directivas de âmbito nacional para o INSP;
    • b)- Representar o INSP em juízo e fora dele;
    • c)- Dirigir os serviços internos, exercendo os poderes de gestão técnica administrativa e patrimonial;
    • d)- Presidir o Conselho Directivo;
    • e)- Propor a nomeação e a exoneração dos responsáveis do Instituto ao órgão de superintendência;
    • f)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento do Instituto e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo, para a sua execução;
    • g)- Remeter os instrumentos de gestão ao Órgão de superintendência e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
    • h)- Promover e colaborar na organização de encontros nacionais e internacionais sobre as infecções sexualmente transmissíveis VIH/SIDA e Hepatites Virais;
    • i)- Emitir ordens de serviço e instrutivos necessários ao bom funcionamento do INSP;
    • j)- Elaborar na data estabelecida por lei os relatórios de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os a aprovação do Conselho Directivo;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. No exercício das suas funções, o Director-Geral é coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos, nomeados em comissão de serviço pelo Ministro da Saúde, que exercem as competências que lhe são delegadas pelo Director-Geral, bem como as especificadas em regulamentos internos.
  4. Na ausência ou impedimento do Director-Geral, este deve indicar um dos Directores-Gerais Adjuntos para o substituir.

Artigo 11.º (Conselho Técnico-Científico)​

  1. O Conselho Técnico-Científico é órgão colegial de consulta, ao qual compete, acompanhar e apreciação de actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico do INSP.
  2. O Conselho Técnico-Científico é presidido pelo Director-Geral e composto por responsáveis e peritos em matérias de investigação em saúde.
  3. O Presidente pode convidar para participar nas reuniões, sem direito a voto, quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para tomada de decisões relativas as matérias a serem tratadas pelo Conselho Técnico-Científico.
  4. O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa, ou por solicitação do Conselho Directivo.

Artigo 12.º (Conselho Fiscal)​

  1. O Conselho Fiscal é o órgão colegial de fiscalização interna de analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do INSP, e nomeado pelo Titular do Órgão de superintendência.
  2. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, indicado pelo Ministro das Finanças e por dois vogais indicados pelo Ministro da Saúde, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. O Presidente pode convidar para participar nas reuniões, sem direito a voto, quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Fiscal.
  4. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatórios de actividades e a proposta de orçamento privativo do INSP;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do INSP;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e extraordinariamente, sempre que necessário por convocatória de seu presidente.
  6. A convocatória das reuniões é feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Fiscal é chamado a pronunciar-se.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS​

Artigo 13.º (Departamento de Apoio ao Gabinete do Director-Geral)​

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço de apoio encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria técnica e jurídica, intercâmbio, informação e comunicação.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar estudos, formular parecer e preparar informações sobre matérias de natureza jurídica;
    • b)- Elaborar projectos de diplomas e preparar instrumentos com vista a correcta aplicação e harmonização doutrinária da legislação referente à cooperação estrangeira;
    • c)- Emitir parecer, analisar e preparar as respostas a recursos, sobre matérias das áreas de competências do INSP;
    • d)- Assegurar a obtenção, actualização e divulgação da informação técnica referente à participação do Instituto em reuniões internacionais e regionais;
    • e)- Elaborar estudos técnicos tendo em vista a participação do INSP em reuniões internacionais;
    • f)- Habilitar com a informação técnica relativa à execução de acordos de cooperação e outras relações bilaterais ou multilaterais institucionais;
    • g)- Assegurar o tratamento bibliográfico, arquivístico e documental, de forma a manter actualizados as bases de dados de interesses para as actividades do INSP;
    • h)- Colaborar na definição da política documental e de sistemas de informação;
    • i)- Promover a edição e difusão de estudos e publicações produzidos no âmbito das matérias relacionadas com as actividades do INSP;
    • j)- Proceder ao tratamento da correspondência do Departamento;
    • k)- Assegurar a reprodução, tradução e retroversão de documentação;
    • l)- Produzir e difundir informação com interesse para os utentes do INSP e para os cidadãos em geral;
    • m)- Servir de elo entre o INSP e os órgãos de comunicação social e desenvolver actividades dirigidas à promoção de imagens da Instituição;
    • n)- Assegurar o serviço de relações públicas em geral e o esclarecimento de questões suscitadas pelas actividades do INSP em particular;
    • o)- Organizar os programas das actividades sociais, culturais e desportivas no domínio das relações de cooperação com entidades congéneres, nacionais, bem como coordenar as de carácter cultural, social e recreativos dirigidos aos funcionários do INSP;
    • p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Gabinete do Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 14.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)​

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio encarregue da gestão orçamental, finanças, património, transportes, relações públicas e protocolo.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Proceder à elaboração do orçamento que reflicta as necessidades do INSP;
    • b)- Elaborar a contabilidade e gerir a tesouraria;
    • c)- Coordenar os processos de aquisição de bens e serviços;
    • d)- Assegurar o expediente geral e sua distribuição interna e externa;
    • e)- Incorporar o saldo positivo em 31 de Dezembro de cada ano oriundo de receita própria no Orçamento Geral do Estado do exercido económico seguinte ao crédito do INSP;
    • f)- Proceder a reposição dos saldos financeiros oriundos de transferências do Orçamento Geral do Estado e não aplicados no ano anterior na Conta Única do Tesouro Nacional;
    • g)- Elaborar os cadernos de encargos, realizar concursos de adjudicação de obras e acompanhar e fiscalizar a execução dos trabalhos;
    • h)- Apresentar o mapa demonstrativo da execução orçamental e financeira do trimestre anterior e os extractos bancários devidamente conciliados;
    • i)- Assegurar a manutenção dos bens móveis e imóveis do INSP, mantendo actualizado o respectivo cadastro;
    • j)- Gerir o sistema de segurança das instalações, transportes, comunicações higiene e limpeza, bem como o protocolo;
    • k)- Coordenar a actividade do pessoal técnico, administrativo e auxiliares do Departamento;
    • l)- Disponibilizar mensalmente indicadores de gestões relativas à área de administração e serviços gerais e finanças;
    • m)- Manter e controlar os registos e a documentação dos veículos, sua utilização adequada, guarda, conservação e inclusive o controlo de seguros;
    • n)- Programar convenientemente o plano de aquisição, alienação, renovação e/ou complementação da frota ou substituição das viaturas para uso do Instituto;
    • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)​

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio encarregue da gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Gerir os recursos humanos do INSP nas suas diferentes componentes, realizar o diagnóstico das necessidades de formação e desenvolvimento profissional dos recursos humanos, colaborar na definição de prioridades, elaborar e propor o plano anual de formação;
    • b)- Proceder ao recrutamento e selecção de pessoal em colaboração com os diferentes departamentos interessados, bem como o processamento das remunerações e prémios;
    • c)- Elaborar o plano de gestão provisional de pessoal em função dos objectivos e prioridades superiormente definidos;
    • d)- Propor critérios de evolução, avaliar os processos de gestão e desenvolvimento nas carreiras e mobilidade interna, para discussão e aprovação;
    • e)- Propor e dinamizar o estabelecimento de acções no âmbito da higiene, segurança e medicina do trabalho;
    • f)- Assegurar o expediente relativo ao departamento e sua distribuição interna e externa;
    • g)- Coordenar a gestão da rede de informática e estabelecer rotinas de manutenção e actualização de hardware e software de todo equipamento informático;
    • h)- Coordenar a gestão de informação da página de internet do INSP;
    • i)- Facilitar a pesquisa e investigação através da utilização dos serviços da internet;
    • j)- Aconselhar sobre a aquisição e manutenção de equipamento informático para as actividades do INSP;
    • k)- Controlar as actividades com hardware e software, configurar e gerir os equipamentos informáticos do INSP;
    • l)- Disponibilizar mensalmente indicadores de gestão relativo aos recursos humanos do INSP;
    • m)- Desenvolver e promover projectos de investigação em sua área de competência;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado em Comissão de Serviço por Despacho do Ministro da Saúde.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS​

Artigo 16.º (Departamento de Investigação em Sistemas de Saúde)​

  1. O Departamento de Investigação em Sistemas de Saúde é o serviço executivo encarregue de assegurar a operacionalidade de projectos de pesquisa e investigação, de problemas e prioridades de saúde, com particular ênfase dos cuidados primários de saúde, pesquisa em saúde e gestão sanitária.
  2. O Departamento de Investigação em Sistemas de Saúde tem as seguintes competências:
    • a)- Promover e realizar estudos de investigação em saúde pública capazes de contribuir para a solução de problemas prioritários que o sector da saúde enfrenta;
    • b)- Capacitar quadros investigadores ou pesquisadores a nível médio e superior em metodologia de investigação, para apoio as actividades de investigação em Sistemas de Saúde;
    • c)- Disciplinar a investigação e integrar as iniciativas de parceiros para melhor aproveitamento dos resultados para o benefício do sector da saúde;
    • d)- Participar na formulação da política e na execução das acções tendentes para o melhoramento do saneamento básico;
    • e)- Incrementar na sua área de actuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
    • f)- Identificar em colaboração com os órgãos vocacionados as prioridades sanitárias do País;
    • g)- Participar no controlo e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoactivos, tóxico e radioactivas;
    • h)- Assessorar tecnicamente todos os profissionais dos serviços de saúde públicos e privados, no desenvolvimento das acções de vigilância epidemiológica;
    • i)- Avaliar dados epidemiológicos e elaborar boletins periódicos, analisando a ocorrência de doenças pertinentes a qualidade local, bem como considerando prioridades definidas pelo Ministério da Saúde;
    • j)- Integrar a equipa de vigilância sanitária e inspecção em serviços de saúde;
    • k)- Assessorar tecnicamente e zelar pelo cumprimento de normas técnicas quanto à indicação de aplicação de imunobiológicos especiais conforme o programa nacional de vacinação;
    • l)- Elaborar política de investigação em saúde e, estimular e controlar a prática de investigação em saúde;
    • m)- Avaliar a qualidade de serviços prestados pelo Sistema Nacional de Saúde;
    • n)- Desenvolver e promover projectos de investigação na sua área de competência;
    • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Investigação em Sistemas de Saúde é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 17.º (Departamento de Supervisão e Controle Laboratorial)​

  1. O Departamento de Supervisão e Controle Laboratorial é o serviço executivo encarregue de realizar actividades de diagnóstico, seguimento e controlo das actividades dos Laboratórios de Saúde.
  2. O Departamento de Supervisão e Controle Laboratorial tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar a rede de laboratórios sanitários do País, nomeadamente no que refere a padronização do equipamento, controlo de qualidade interno e externo e formação dos técnicos;
    • b)- Realizar a vigilância laboratorial das principais patologias em saúde pública;
    • c)- Organizar eventos de carácter científico relacionados com a atribuição do Departamento;
    • d)- Organizar os projectos que lhe forem distribuídos, definindo as tarefas que eles comportam;
    • e)- Organizar os seus laboratórios em função dos projectos que forem aprovados;
    • f)- Controlar a aplicação da política nacional de laboratórios sanitários;
    • g)- Executar exames especializados que, pela metodologia e especialidade diagnostica, não possam ser realizados noutros laboratórios;
    • h)- Recolher e elaborar dados das actividades diagnosticas, desenvolvidas pelos diferentes laboratórios de análises de saúde pública existentes no País, promovendo a execução de protocolos e supervisão das técnicas analíticas;
    • i)- Estudar, planificar, organizar e coordenar toda a actividade relacionada com as análises clínicas e microbiológicas;
    • j)- Apoiar a investigação científica no que concerne á área de análises de saúde pública;
    • k)- Colaborar estreitamente com outros órgãos nacionais cuja actividade depende da realização de análises pelo laboratório;
    • l)- Reconfirmar os exames efectuados noutros laboratórios em caso de dúvida;
    • m)- Promover ou participar com especialistas em convénios sobre temas relativos à sua esfera de acção;
    • n)- Elaborar e distribuir os manuais de formação e modelos de inquéritos epidemiológicos de âmbito laboratorial;
    • o)- Fornecer serviços em conformidade com as suas atribuições e competências, a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras segundo as modalidades a apresentar pelo Ministério da Saúde;
    • p)- Desenvolver e promover projectos de investigação em sua área de competência;
    • q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Supervisão e Controle Laboratorial é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 18.º (Departamento de Higiene para Prevenção Sanitária)​

  1. O Departamento de Higiene para Prevenção Sanitária é o serviço executivo em investigação, diagnóstico, seguimento e controlo dos potenciais riscos à saúde de origem ambiental, bem como de colaboração e coordenação no quadro da prevenção e política sanitária.
  2. O Departamento de Higiene para Prevenção Sanitária tem as seguintes competências:
    • a)- Controlar as condições sanitárias do ambiente, cabendo-lhe identificar, prevenir e corrigir riscos ambientais para a saúde, actuais ou potenciais, que possam ser originados por fenómenos naturais ou por actividades humanas, evolução dos aglomerados populacionais, funcionamento de serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública e por quaisquer outras causas;
    • b)- Velar pela protecção sanitária básica e luta contra meios e agentes de transmissão de doença através da vigilância sanitária de sistemas de água para consumo humano, vigilância sanitária de sistemas das águas para utilização recreativa, participação nas acções visando a higiene dos alimentos;
    • c)- Estabelecer medidas de protecção sanitária específica e luta contra os factores de risco ligados à poluição que compreende, vigilância sanitária do lançamento de poluentes na água, ar e solo;
    • d)- Promover e participar em colaboração com outras entidades, em acções tendentes a identificar e reduzir os factores de risco para a saúde resultantes da poluição do ambiente;
    • e)- Promover e colaborar em acções tendentes à avaliação e redução dos níveis sonoros de potencial risco para a saúde;
    • f)- Orientar a higiene do habitat e salubridade urbana e rural através de elaboração de pareceres sanitários sobre estabelecimentos que dispõem de licenciamento sanitário e a vigilância sanitária desses estabelecimentos;
    • g)- Elaborar pareceres sobre a localização dos projectos de espaços de utilização colectiva, designadamente piscinas, zonas balneares, parques de campismo, colónias de férias, estâncias de recreio e repouso, estabelecimentos hoteleiros e similares, recintos de espectáculo e de diversão, promovendo e participando, em colaboração com outras entidades, em acções que visem não só a manutenção e/ou melhoria da salubridade do meio circundante, bem como a promoção de condições sanitariamente correctas de funcionamento e exploração;
    • h)- Promover e colaborar na vigilância sanitária das condições de laboração dos estabelecimentos industriais e agro-pecuários, tendo em vista a manutenção da salubridade do meio circundante;
    • i)- Participar em acções de luta contra meios e agentes de transmissão de doença;
    • j)- Controlar a higiene dos alimentos e dos estabelecimentos do sistema de protecção e consumo que compreende, elaborar pareceres sanitários sobre os projectos de estabelecimentos de produção e venda de géneros alimentícios;
    • k)- Promover e colaborar com outras entidades, no cumprimento de disposições legais, em acções de controlo oficial dos géneros alimentícios;
    • l)- Participar em acções de vigilância e avaliação periódica das condições sanitárias dos estabelecimentos termais e de engarrafamento de água para consumo humano;
    • m)- Participar em acções de vigilância e controlo do ambiente e segurança dos locais de trabalho em prol da Saúde Ocupacional;
    • n)- Participar em acções de promoção e manutenção da higiene e segurança dos estabelecimentos escolares em prol da Saúde Escolar;
    • o)- Colaborar nas acções de educação para a saúde das populações;
    • p)- Orientar e controlar as acções de higiene ambiental em particular de higiene alimentar e água na Rede Nacional de Laboratórios da Saúde;
    • q)- Desenvolver e promover projectos de investigação em sua área de competência;
    • r)- Promover a formação de pessoal de sua área de competência;
    • s)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Higiene para Prevenção Sanitária é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 19.º (Departamento de Medicina Tradicional)​

  1. O Departamento de Medicina Tradicional é o serviço executivo encarregue de colaborar ou coordenar com os diferentes órgãos a realização de actividades de diagnóstico, seguimento e controlo das actividades relativas a Medicina Tradicional.
  2. O Departamento de Medicina Tradicional tem as seguintes competências:
    • a) Elaborar o diagnóstico da Medicina Tradicional no País para o seu enquadramento legal;
    • b)- Participar na elaboração do Plano Estratégico Nacional da Medicina Tradicional;
    • c)- Promover a institucionalização dos procedimentos e modalidades da medicina tradicional e práticas complementares de acordo com o rigor científico e princípios éticos exigidos para o exercício da medicina tradicional;
    • d)- Promover a utilização dos medicamentos tradicionais de eficácia comprovada cientificamente, a fim de reduzir os gastos em medicamentos usados convencionalmente;
    • e)- Estimular a parceria com organizações nacionais e internacionais no desenvolvimento da medicina tradicional;
    • f)- Propor e implementar o regulamento sobre a prática da produção de medicamentos naturais com vista a certificação da qualidade;
    • g)- Promover a elaboração do regulamento para exercício farmacêutico das ervanárias em todo País;
    • h)- Realizar projectos de investigação em Medicina Tradicional, que se enquadram na estratégia do Serviço Nacional de Saúde, de prevenção e tratamento das doenças prioritárias;
    • i)- Realizar programas de promoção e educação sobre a Medicina Tradicional cientificamente comprovada, através dos meios de comunicação social;
    • j)- Promover a elaboração do código de ética para protecção do exercício profissional da Medicina Tradicional;
    • k)- Desenvolver e promover projectos de investigação em sua área de competência;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Medicina Tradicional é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 20.º (Departamento dos Serviços Técnicos)​

  1. O Departamento dos Serviços Técnicos é o serviço executivo, encarregue de realizar actividades de manutenção de equipamentos e electromedicina do INSP.
  2. O Departamento dos Serviços Técnicos tem as seguintes competências:
    • a)- Implementar a estratégia ou programa de manutenção e monitorização que garanta o funcionamento dos equipamentos de forma segura e funcional de acordo com as normas, regulamentos e legislação em vigor, de modo a proporcionar a segurança e qualidade dos cuidados prestados aos utentes, as famílias, profissionais e visitantes;
    • b)- Acompanhar o ciclo de vida dos equipamentos, desde a sua aquisição até ao seu abate, através da definição estabelecimento de especificações e do planeamento das grandes reparações ou substituição total, em estreita colaboração com a Direcção-Geral do INSP;
    • c)- Coordenar e acompanhar as actividades de manutenção preventiva dos equipamentos e electromedicina, que seja da responsabilidade de terceira entidade;
    • d)- Orientar a instalação de equipamentos eléctricos, canalização do edifício, dispositivos de protecção de medidas e de contagem de energia;
    • e)- Elaborar esquemas de automatismos com utilização das lógicas combinatórias e sequencial;
    • f)- Executar a conservação e verificação periódicas dos equipamentos e a sua manutenção de sistemas automáticos;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento dos Serviços Técnicos é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS​

Artigo 21.º (Departamento Provincial)​

  1. O Departamento Provincial é o serviço de execução de acções do INSP a nível de cada província, estruturado internamente por duas secções, designadamente:
    • a)- Secção Administrativa e Serviços Gerais;
    • b)- Secção de Serviços de Laboratório e Investigação.
  2. O Departamento Provincial tem as seguintes competências:
    • a)- Efectuar estudos e trabalhos de investigação científica a nível das províncias relacionados com os problemas sanitários locais;
    • b)- Gerir os projectos regionais definidos pela direcção do INSP;
    • c)- Dirigir e coordenar as acções das brigadas ou outro pessoal na respectiva região;
    • d)- Participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico do INSP;
    • e)- Manter o Director-Geral informado relativamente as anomalias registadas no local de trabalho;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento Provincial é dirigido por um Chefe de Departamento e as Secções por Chefes de Secção.
  4. A criação de serviços locais deve resultar do reconhecimento através de acto dos titulares do Órgão de superintendência e da administração do território da sua necessidade efectiva na respectiva localidade.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL​

Artigo 22.º (Autonomia Financeira)​

  1. O INSP é um sector administrativo ou social que pela natureza das suas funções e tarefas, possuem autonomia financeira limitada à gestão dos recursos aprovados pelo Orçamento Geral do Estado.
  2. O INSP é inscrito no Orçamento Geral do Estado como Unidade Orçamental e beneficia de verbas adequadas à prossecução das suas actividades.
  3. A gestão financeira e contabilística da dotação orçamental referida no número anterior fica sujeita as Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado e o Plano Geral de Contabilidade Pública.

Artigo 23.º (Autonomia de Gestão)​

A gestão do INSP é da responsabilidade dos seus órgãos e estando apenas sujeita às obrigações e limites dos poderes de superintendência, nos termos da lei.

Artigo 24.º (Instrumentos de Gestão)​

  1. A gestão do INSP é orientada pelos seguintes instrumentos:
    • a)- Planos de actividades anual e plurianual;
    • b)- Orçamento próprio anual;
    • c)- Relatório anual de actividades;
    • d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.
  2. Os instrumentos a que se refere as alíneas a) e d) do número anterior devem, após apreciação e discussão pelo Conselho Directivo, ser submetidos ao Ministério da Saúde para aprovação.

Artigo 25.º (Aquisição de Bens e Serviços)​

Para a prossecução das suas funções, o INSP faz aquisição de bens e serviços mediante concurso público, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 26.º (Regime Financeiro)​

  1. No domínio da gestão financeira, o INSP está sujeito às seguintes regras:
    • a)- Elaborar orçamentos que projectem todas as receitas e despesas da instituição;
    • b)- Sujeitar as transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado;
    • c)- Solicitar ao serviço competente do Ministério das Finanças, as dotações inscritas no orçamento;
    • d)- Repor na Conta Única do Tesouro os saldos financeiros transferidos do Orçamento Geral do Estado e não aplicados no ano anterior;
    • e)- Viabilizar a realização de auditoria financeira interna e externa, traduzida na análise das contas, da legalidade e regularidade financeiras das despesas efectuadas, bem como analisar a sua eficiência e eficácia;
    • f)- Acompanhar a execução financeira e orçamental através de um serviço de auditoria interna, tecnicamente independente dos órgãos de gestão.
  2. A gestão financeira não integra o poder de contrair empréstimos e créditos.

Artigo 27.º (Património)​

  1. No âmbito das suas atribuições, o INSP pode vender serviços e praticar actos mercantis a pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, em conformidade com as normas legais em vigor.
  2. A alienação de património mobiliário e imobiliário do INSP carece de autorização do Órgão de superintendência e dos serviços competentes do Ministério das Finanças.

Artigo 28.º (Responsabilidade por Actos Financeiros)​

A prática de actos financeiros, em violação do disposto no presente diploma e das leis gerais sobre a matéria, faz incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar, civil, financeira ou criminal.

Artigo 29.º (Prestação de Contas)​

Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, são submetidos aos órgãos competentes do Ministério das Finanças, com conhecimento do Ministério da Saúde os seguintes documentos de prestação de contas:

  • a)- Relatório anual de actividades;
  • b)- Conta anual de gerência, instruído com parecer do Conselho Fiscal;
  • c)- Balancetes mensais e trimestrais.

Artigo 30.º (Fiscalização do Tribunal de Contas)​

O INSP está sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas, nos termos da lei.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS​

Artigo 31.º (Regime Jurídico do Pessoal)​

  1. O pessoal do quadro do INSP está sujeito ao regime jurídico da função pública.
  2. O pessoal não integrado no quadro do INSP, está sujeito ao regime jurídico do contrato de trabalho.

Artigo 32.º (Selecção)​

A selecção do pessoal do INSP é feita pelos Órgãos de Direcção e de Gestão mediante concurso público nos termos da legislação aplicável.

Artigo 33.º (Quadro de Pessoal)​

O quadro de pessoal do regime geral e do regime especial do INSP é a constante do Anexo I ao presente estatuto do qual é parte integrante.

Artigo 34.º (Organigrama)​

O organigrama do INSP é a constante do Anexo II ao presente estatuto do qual é parte integrante.

Artigo 35.º (Suplemento Remuneratório)​

É permitido ao INSP, estabelecer remunerações suplementar para o seu pessoal, desde que disponha de receitas próprias que o permita e cujo termos e condições sejam aprovados mediante decreto executivo conjunto dos Ministros da Saúde, Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.

Artigo 36.º (Regulamento Interno)​

A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra o INSP é definida em Diploma próprio a aprovar pelo Conselho Directivo.

Artigo 37.º (Logótipo)​

  1. O INSP tem um logótipo em forma oval com os seguintes dizeres: O INSP, na parte superior, Ministério da Saúde, barra, República de Angola na parte inferior e no interior, dois cidadãos sentados, um com os braços cruzados e outro com uma panela de barro simbolizando a expressão de troca de conhecimentos científicos.
  2. O Logótipo do INSP consta do Anexo III do presente Estatuto.

ANEXO I​

I - Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 33.º II - Quadro de Pessoal do Regime Especial

ANEXO II​

ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 34.º

ANEXO III​

A QUE SE REFERE O ARTIGO 37.º

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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