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Decreto Presidencial n.º 175/14 de 24 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 175/14 de 24 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 136 de 24 de Julho de 2014 (Pág. 3229)

Assunto​

Aprova o Acordo de Cooperação nos domínios das Artes e Culturas entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Argentina. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma​

Tendo em conta as relações de amizade e cooperação entre a República de Angola e a República da Argentina: Convindo estreitar os laços de cooperação nos domínios das artes e culturas, que unem os dois povos, na promoção e intercâmbio recíprocos, baseados no respeito mútuo e na reciprocidade de vantagens: Tendo em atenção o estatuído na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Acordo de Cooperação nos domínios das Artes e Culturas entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Argentina.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Maio de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 16 de Julho de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O EXECUTIVO DA REPÚBLICA​

DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA NO DOMÍNIO DAS ARTES E CULTURA​

O Executivo da República de Angola e o Governo da República Argentina, (adiante designados «Partes»). Desejosos de consolidar e estreitar os laços de amizade e o entendimento mútuo entre os seus Povos; Conscientes da necessidade de promover na medida do possível o conhecimento e entendimento mútuos das respectivas culturas, conquistas intelectuais e artísticos, assim como a sua história, mediante a cooperação amistosa entre os seus respectivos Países: eDesejosos de promover e melhorar a qualidade de vida dos seus habitantes; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Acordo tem por objecto estreitar e fortalecer os laços existentes entre os seus Países, bem como promover a cooperação e o intercâmbio de conhecimentos, experiências e conquistas em matéria de cultura.

Artigo 2.º (Âmbito da Cooperação)​

  1. Com vista a ampliar e fortalecer os laços entre ambos os Países, as Partes promovem a cooperação em matéria de cultura através de:
    • a) Estudo das línguas nacionais, literatura, cultura e história;
    • b) Desenvolvimento das relações culturais entre as Partes promovendo o intercâmbio de informação, visitas de estudo e conferências temáticas;
    • c) Cooperação nos diversos âmbitos culturais de interesse para ambos os Países, incluindo a mostra de arte e artefactos, música, dança, arte dramática, moda, cooperação entre escolas das artes, associações de artistas e escritores, museus, arquivos e outras instituições culturais, arqueologia, cinema, teatro e o intercâmbio de conhecimentos entre instituições estatais dedicadas à conservação do património cultural;
    • d) Contactos e cooperação entre escolas de arte, associações de artistas e escritores;
    • e) Cooperação em matéria de literatura, bibliotecas, incluindo intercâmbio de livros, e outras publicações;
    • f) Qualquer outra forma de cooperação que se estabeleça entre as Partes ou entre instituições autónomas pertinentes de ambos os Países.
  2. As Partes sujeitar-se-ão à legislação interna vigente nos seus respectivos Países e aos Acordos Internacionais subscritos, bem como protegerão os direitos de autor sobre as obras literárias certificadas e artísticas criadas por autores que forem nacionais de cada uma das Partes.
  3. As Partes adoptam as medidas apropriadas para proibir e impedir as importações, exportações e transferências ilícitas de objectos que formem parte do seu património histórico e cultural, e se comprometem a promover sua restituição de conformidade com a legislação interna e os tratados internacionais de que sejam parte.

Artigo 3.º (Cooperação entre Instituições Autónomas)​

  1. Em conformidade com o objectivo do presente Acordo, as Partes promovem o estabelecimento de cooperação entre as instituições, organizações e contactos entre pessoas de ambos os Países interessados no âmbito do artigo 2.º do presente Acordo.
  2. Na implementação das disposições do presente Acordo considerar-se-á devidamente a autonomia das instituições e entidades pertinentes, sua liberdade para estabelecer e manter relações e acordos mútuos em conformidade com a legislação nacional dos respectivos Países.

Artigo 4.º (Implementação do Acordo)​

  1. Para os fins de implementação do presente Acordo e em conformidade com o estabelecido, as Partes formalizam os programas de cooperação vigentes durante os períodos específicos e incluirão formas concretas de cooperação, actividades e intercâmbio, bem como as condições organizativas e financeiras para a sua implementação.
  2. Em conformidade com o artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 3.º, as Partes promovem programas específicos de cooperação entre as instituições e entidades culturais pertinentes.

Artigo 5.º (Legislação Interna Aplicável)​

As Partes comprometem-se a respeitar as leis locais do País anfitrião, quando participarem em programas e projectos organizados no âmbito do presente Acordo.

Artigo 6.º (Programas de Cooperação)​

A fim de alcançar os objectivos do presente Acordo as Partes facilitam a elaboração e a implementação de projectos de cooperação no âmbito neles contemplados.

Artigo 7.º (Resolução de Diferendos)​

Qualquer diferendo que emergir da interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvido amigavelmente através de consultas ou negociações directas entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 8.º (Emendas)​

O presente Acordo poderá ser emendado por mútuo acordo das Partes, devendo a Parte interessada notificar à outra Parte por escrito. As emendas adoptadas entrarão em vigor após troca de notas entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 9.º (Entrada em Vigor)​

O presente Acordo entra em vigor na data da recepção da última notificação escrita por via diplomática a confirmar a outra Parte, sobre o cumprimento das formalidades legais internas.

Artigo 10.º (Duração, Denúncia e Término)​

  1. O presente Acordo é valido por um período de cinco (5) anos, automaticamente renováveis por iguais períodos de tempo a menos que uma das Partes notifique à outra, por escrito, a intenção de não continuar, devendo para o efeito fazê-lo com seis (6) meses de antecedência.
  2. No acaso de uma das Partes pretender denunciar o presente Acordo, antes do prazo de validade, deve notificar à outra Parte da sua intenção por escrito pela via diplomática, com antecedência de seis (6) meses.
  3. O término do presente Acordo não afectará o cumprimento de qualquer projecto em execução ou validade de garantias outorgadas no âmbito do presente Acordo. Em testemunho do que os Plenipotenciários devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos assinam o presente Acordo. Feito em Buenos Aires, aos 22 de Julho de 2013, em dois exemplares originais nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Executivo da República de Angola, Georges Rebelo Pinto Chicoti - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República Argentina, Hector Marcos Timerman - Ministro das Relações Exteriores e Culto.
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