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Decreto Presidencial n.º 323/14 de 02 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 323/14 de 02 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 214 de 2 de Dezembro de 2014 (Pág. 5152)

Assunto

Aprova o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Conselho Federal Suíço em Matéria de Migração. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

Considerando a vontade firme de o Governo da República de Angola consolidar cada vez mais as relações de amizade e cooperação com a Confederação Suíça, assentes na promoção de mecanismos de concertação entre os dois Estados que facilitam o intercâmbio de experiências nos mais diversos domínios: Tendo em conta a importância que a República de Angola atribui aos Tratados Internacionais e sendo o Acordo de Cooperação entre o Executivo da República de Angola e o Conselho Federal Suíço, em matéria de Migração, um relevante instrumento jurídico que irá facilitar a gestão das questões ligadas à migração, visando o aprofundamento das relações bilaterais:

  • Tendo em conta o estabelecido na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais. O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Conselho Federal Suíço em Matéria de Migração, assinado em Luanda, no dia 6 de Fevereiro de 2013, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Outubro de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 25 de Novembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O EXECUTIVO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O CONSELHO FEDERAL SUÍÇO EM MATÉRIA DE MIGRAÇÃO

PREÂMBULO

O Executivo da República de Angola e o Conselho Federal Suíço, doravante designados «Partes»; Reconhecendo a importância da cooperação e apoio mútuo no domínio da migração, particularmente a migração irregular; Salientando a importância da Declaração Universal dos Direitos do Homem, em particular o seu artigo 2.º, assim como o artigo 12.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; Constatando a necessidade imperativa de harmonizar as suas políticas de luta contra a migração ilegal e de conduzir em comum as acções adequadas para fazer frente a esta; Determinados a participar activamente em parceria com os países de origem, de trânsito e de destino dos fluxos migratórios entre África e a Europa, decorrente da Primeira Conferência Europa/Africana sobre as Migrações e o Desenvolvimento realizada em Rabat, em Julho de 2006: e Considerando as boas relações de cooperação bilateral, no espírito de solidariedade e de acordo com os princípios e objectivos da Carta das Nações Unidas. As Partes acordam o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Acordo tem como objecto a gestão das questões ligadas à migração conforme disposições do presente Acordo.

Artigo 2.º (Âmbito de aplicação)

O presente Acordo aplica-se aos cidadãos das Partes que se encontrem em situação irregular no território da outra Parte.

CAPÍTULO II SOBRE A COOPERAÇÃO

Artigo 3.º

Cooperação em matéria de luta contra a migração irregular, tráfico de pessoas e seres humanos. As Partes comprometem-se dentro das suas possibilidades e dos seus recursos a prestar assistência mútua no que concerne à:

  • a)- Troca de informações entre as autoridades competentes sobre a migração irregular, o tráfico de seres humanos e sobre o crime organizado relacionado com a migração irregular:
  • b)- Assistência técnica na luta contra a migração irregular:
  • c)- Organização de cursos de formação pessoal consular e agentes dos Serviços de Migração, nomeadamente no domínio específico da detecção de documentos falsos:
  • d)- Cooperação para o controlo das fronteiras:
  • e)- Assistência técnica visando garantir maior segurança dos documentos nacionais de identidade:
  • f)- Realização de campanhas de sensibilização sobre os riscos da migração irregular e do tráfico de pessoas, no progresso e desenvolvimento sustentável.

Artigo 4.º (Cooperação Internacional)

  1. As Partes comprometem-se a respeitar as Convenções sobre os Direitos do Homem as quais tenham aderido.
  2. Para efeitos de implementação do presente Acordo, as Partes estreitarão as suas relações, nomeadamente com a Organização Internacional de Migrações e o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.
  3. O presente Acordo não afectará as obrigações das Partes decorrentes da sua adesão aos instrumentos jurídicos internacionais, deslocando-se:
    • a)- A Convenção de 28 de Julho de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, modificado pelo Protocolo de 31 de Janeiro de 1967;
    • b)- Os Tratados Internacionais relativos à extradição, ao trânsito e ao acolhimento;
  • c)- Todas as outras Convenções e Acordos Internacionais em matéria de refugiados ou asilo.

CAPÍTULO III SOBRE O REGRESSO VOLUNTÁRIO AO PAÍS DE ORIGEM

Artigo 5.º (Regresso Voluntário)

  1. Cada Parte compromete-se dentro dos limites das suas legislações, a encorajar o regresso dos seus cidadãos, decididos a regressar voluntariamente para o seu país, pela definição e implementação de um programa de regresso voluntário assistido. O país de residência concede assistência susceptível de favorecer a reinserção destas pessoas no seu país de origem, conforme a legislação nacional em vigor, ou seja:
  • a)- Encarregar-se dos custos de regresso da pessoa inscrita no programa de regresso voluntário assistido, ligados ao transporte para o seu país de origem;
  • b)- Fornecer uma ajuda financeira para a sua reinstalação;
  • c)- Conceder um apoio pessoal, preciso e específico ao desenvolvimento e à realização de um projecto individual visando uma reintegração profissional e/ou social facilitada no país de origem;
  • d)- Providenciar uma ajuda ao regresso por razões de saúde caso seja necessário e desde a chegada ao país de origem;
  • e)- Gerir a difusão de informações relativas ao programa de regresso voluntário e assistido e providenciar um apoio institucional quando a gestão é confiada a terceiros.
  1. As Partes informam-se regularmente acerca do desenvolvimento, da realização e dos resultados das medidas tomadas no contexto do parágrafo anterior.

Artigo 6.º (Ajuda Estrutural)

Cada uma das Partes compromete-se, dentro dos limites das suas legislações, a prestar assistência mútua para a definição e implementação de projectos de ajuda estrutural para a prossecução dos objectivos seguintes:

  • a)- Contribuir no desenvolvimento das competências da Parte para onde volta a pessoa, em termos de gestão da migração, aos meios por exemplo de formações específicas nas áreas consideradas apropriadas e de interesse;
  • b)- Reduzir as disparidades entre as pessoas que regressam para o seu país de origem e as comunidades locais permitindo igualmente a estas últimas de beneficiar de projectos de apoio e de desenvolvimento de infra-estruturas locais.

Artigo 7.º (Acesso às Infra-estruturas e Programas)

As Partes, dentro dos limites das suas legislações, comprometem-se a facilitar aos cidadãos da outra Parte o acesso às infra-estruturas e programas estabelecidos, assim como às medidas tomadas no domínio da integração no seio da sociedade acolhedora.

CAPÍTULO IV DO REGRESSO NÃO VOLUNTÁRIO

Artigo 8.º (Regresso não Voluntário)

As Partes obrigam-se mutuamente a facilitar o regresso dos seus cidadãos e para esse efeito:

  • a)- A Parte requerida acolhe no seu território, a pedido da outra Parte, os cidadãos que residam no seu território e que não tenham ou deixaram de ter direito de entrar, permanecer ou residir, sempre que isso for confirmado ou presumido, em conformidade com o artigo 1.º ou artigo 2.º do anexo do presente Acordo ou por via do procedimento de identificação mencionados no artigo 3.º do referido anexo que o cidadão em causa é um nacional da Parte requerida;
  • b)- O processo de identificação e de regresso dos cidadãos referidos nos artigos 2.º e 3.º do anexo do presente Acordo deve ser coordenado pela Parte requerente com o representante da Parte requerida, que pode ser a representação diplomática ou consular ou qualquer outra autoridade competente.

CAPÍTULO V DA PROTECÇÃO DOS DADOS PESSOAIS

Artigo 9.º (Conteúdo dos Dados Pessoais)

As informações relativas aos dados pessoais dos cidadãos das Partes objecto de acolhimento referem-se exclusivamente:

  • a)- Aos dados ligados à pessoa a acolher ou a admitir em trânsito e eventualmente aos dos membros da sua família (nomes, primeiros nomes, se houver nomes anteriores, apelidos ou pseudónimos, data e lugar de nascimento, sexo e nacionalidade);
  • b)- Ao bilhete de identidade, passaporte ou outros documentos de identificação ou de viagem;
  • c)- Aos outros dados necessários à identificação da pessoa em trânsito, incluindo as suas impressões digitais;
  • d)- Aos lugares de estadia e itinerários;
  • e)- Às autoridades de estadia ou vistos acordados no estrangeiro;
  • f)- Dados relativos à saúde do cidadão em causa se for de seu interesse.

Artigo 10.º (Utilização dos Dados Pessoais)

Os dados pessoais transmitidos em execução do presente Acordo são tratados e protegidos em conformidade com as legislações sobre a protecção dos dados em vigor em cada uma das Partes e com as disposições das Convenções Internacionais aplicáveis nas matérias às quais as Partes estão ligadas a saber:

  • a)- A Parte requisitada utiliza os dados pessoais comunicados somente para os fins previstos pelo presente Acordo;
  • b)- Cada uma das Partes informa, quando exigido, a outra Parte sobre a utilização dos dados pessoais comunicados;
  • c)- Os dados pessoais comunicados só podem ser tratados pelas Autoridades competentes para a execução do Acordo. Os dados pessoais não podem ser transmitidos a outras autoridades do Estado ou outras pessoas sem a autorização previamente escrita pela Parte que as tenha comunicado;
  • d)- A Parte requerente tem a responsabilidade de assegurar a exactidão dos dados pessoais a transmitir, assim como a necessidade da sua adequação aos fins pretendidos. Ao fazê-lo é necessário considerar as interdições de transmissão em vigor no direito nacional em causa;
  • e)- Se dados inexactos forem transmitidos ou se a transmissão for indevida, o destinatário deve ser avisado de imediato. Procede-se, então, à rectificação ou a destruição desses mesmos dados;
  • f)- A seu pedido, a pessoa em questão será informada sobre os dados pessoais existentes e sobre o modo de utilização previsto, dentro das condições definidas pela legislação nacional das Partes.
  • g)- Os dados pessoais transmitidos são mantidos apenas enquanto forem necessários para o propósito para o qual eles foram comunicados. O controlo do tratamento e da utilização desses dados é assegurado em conformidade com o direito interno de cada uma das Partes.
  • h)- As Partes são obrigadas a proteger de modo eficaz os dados pessoais transmitidos contra o acesso não autorizado, as modificações abusivas e a comunicação não autorizada. Em todos os casos, os dados transmitidos beneficiam pelo menos da protecção da qual também gozam os dados da mesma natureza na legislação da Parte requerente

CAPÍTULO VI MECANISMO DE SEGUIMENTO

Artigo 11 º (Autoridades Competentes)

  1. Para a aplicação do presente Acordo, as autoridades competentes são as seguintes:
    • a)- Pela Confederação Suíça, Departamento Federal da Justiça e Polícia e o Departamento Federal dos Negócios Estrangeiros;
    • b)- Pela República de Angola, Ministério das Relações Exteriores e Ministério do Interior.
  2. As Partes poderão designar a todo o momento uma outra autoridade competente, devendo nesse quadro notificar à outra Parte por via diplomática.
  3. Sem prejuízo de qualquer mecanismo de avaliação e seguimento da cooperação bilateral, prevista no n.º 2 do artigo 5.º dos artigos 12.º e 13.º do presente Acordo, as autoridades competentes referidas mo presente artigo reúnem-se a pedido de uma das Partes para a avaliação do nível de implementação do Acordo.

Artigo 12.º (Reunião dos Especialistas)

Cada Parte poderá solicitar, por via diplomática, uma reunião de especialistas constituída por representante das Partes para debaterem questões específicas.

Artigo 13.º (Troca de Informações)

As autoridades competentes dos dois países trocarão toda a informação útil à implementação e aplicação do presente Acordo.

Artigo 14.º (Resolução de Diferendos)

Qualquer controvérsia que surja da interpretação, aplicação ou implementação do presente Acordo será resolvida por negociação directa ou via diplomática.

Artigo 15.º (Identificação e Financiamento de Projectos)

Os programas, projectos ou actividades estabelecidos no quadro do presente Acordo são desenvolvidos e financiados sobre uma base bilateral entre as Partes ou através de acções multilaterais.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16.º (Direitos Adquiridos)

  1. A aplicação das medidas de regresso referidas no presente Acordo não modificará nenhum direito adquirido anteriormente em conformidade com a legislação nacional das Partes;
  2. O regresso efectuado em aplicação do presente Acordo não afectará o direito dos cidadãos que desejam regressar ao território da Parte requerente, quando as condições exigidas para entrada forem preenchidas conforme a legislação nacional.

Artigo 17.º (Procedimentos e Garantias)

Os procedimentos e garantias para o regresso dos cidadãos nacionais aos seus países de origem constam do anexo que é parte integrante do presente Acordo.

Artigo 18.º (Alterações)

O presente Acordo pode ser alterado por acordo entre as Partes. Cada Parte notifica a outra o cumprimento do seu procedimento de aprovação interna relativo às alterações. As mesmas entram em vigor trinta (30) dias após recepção da última notificação.

Artigo 19.º (Suspensão)

Cada uma das Partes, depois de informar a outra, poderá suspender a aplicação do presente Acordo, por motivos de ordem pública, de segurança nacional ou de saúde pública. A medida de suspensão do Acordo e o seu levantamento entram em vigor no momento da recepção, pela outra Parte, de uma notificação por via diplomática.

Artigo 20.º (Vigência e Cessação)

O presente Acordo vigorará por um período de cinco (5) anos renováveis automaticamente por igual período, se nenhuma das Partes informar à outra a sua intenção de cessação, por via diplomática, com pelo menos noventa (90) dias antes do fim da vigência do Acordo.

Artigo 21.º (Entrada em Vigor)

O presente Acordo entrará em vigor trinta dias (30) depois da data em que as Partes se comunicam mutuamente sobre o cumprimento das formalidades internamente requeridas para o efeito. Em testemunho do que os plenipotenciários devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos assinam o presente Acordo Feito em Luanda, aos 6 de Janeiro 2013, em dois exemplares originais cada um na sua língua, portuguesa e francesa, fazendo ambos os textos igualmente fé. Pelo Executivo da República de Angola, ilegível. Pelo Conselho Federal Suíço, ilegível.

ANEXO I

PROCEDIMENTOS E GARANTIAS PARA O REGRESSO DOS CIDADÃOS

Artigo 1.º

  1. Em virtude do artigo 8.º do Acordo, cada Parte garante a entrada dos seus cidadãos quando a sua nacionalidade é demonstrada através de um passaporte válido ou de qualquer outro documento de viagem ou de identidade válido estabelecido ou reconhecido pelas suas autoridades competentes.
  2. Os procedimentos de regresso são realizados sem entrega de um documento de viagem se a pessoa em questão possuir um passaporte válido ou qualquer outro documento de viagem válido e reconhecido pelas autoridades competentes da Parte requisitada.
  3. Conforme as disposições dos n.os 1 e 2, as Partes trocam nos 30 dias após a assinatura do Acordo uma lista dos documentos acima citados, assim como specimens dos mesmos.

Artigo 2.º

  1. Quando a nacionalidade não pode ser demonstrada, ela pode ser presumida através de:
    • a)- Um certificado de nacionalidade favorável à pessoa:
    • b)- Um passaporte nacional:
    • c)- Documentos de identificação, incluindo os documentos temporários ou provisórios:
    • d)- Documentos oficiais nos quais é indicada a nacionalidade da pessoa:
    • e)- Todo o documento reconhecido pela Parte requerida para determinar a identidade da pessoa:
    • f)- Resultados de comparações de impressões digitais:
    • g)- Resultados de uma análise linguística:
    • h)- Declarações da pessoa em questão:
    • i)- Qualquer outro elemento aceite pela Parte requerida. 2. Os documentos enumerados no numero anterior, alíneas a) a e) constituem uma presunção da nacionalidade, mesmo que o seu período de validade tenha expirado ou que se apresentem sob a forma de fotocópia.

Artigo 3.º Quando não for possível obter os documentos necessários ou outros elementos de prova para confirmar a nacionalidade de um cidadão, cujos elementos mencionados no artigo 2.º permitam presumir, exige-se um procedimento de identificação. Neste caso as autoridades competentes da Parte requerente solicitará a colaboração dos agentes diplomáticos e consulares ou de qualquer outra autoridade competente da Parte requerida para verificar a nacionalidade desses cidadãos, como abaixo se indica:

  • a)- Um agente consular procederá à audiência do cidadão em questão o mais rápido possível, por um período não superior a (trinta) 30 dias úteis após a recepção do pedido:
  • b)- Caso seja necessário, as autoridades competentes das Partes decidem sobre a deslocação de uma delegação para proceder às entrevistas. Os encargos inerentes à deslocação e estadia são suportados pela Parte requerente:
  • c)- Em caso de confirmação da nacionalidade da pessoa, a Parte requerida entregará num período de (trinta) 30 dias úteis, após a recepção do pedido, um documento de viagem por (noventa) 90 dias:
  • d)- Caso sejam necessários mais averiguações para determinar a nacionalidade da pessoa já entrevistada, estas verificações terão de ser feitas no prazo de (cento e vinte) 120 dias após a data de audição. No caso de não ter sido dada qualquer resposta no período de (cento e vinte) 120 dias a nacionalidade do cidadão é considerada como determinada:
  • e)- No caso em que o regresso dos cidadãos não tenha sido possível no prazo de validade do documento de viagem estabelecido, a Parte requerida entregará, através de um pedido, um novo documento de viagem.

Artigo 4.º

Os custos referentes ao regresso de um cidadão da Parte requerida ficam a cargo da Parte requerente.

Artigo 5.º 1. Quando um cidadão tenha decidido ou é obrigado a abandonar o país de residência, a prioridade é dada àquele que adira ao processo de regresso voluntário. A assistência prevista para um caso concreto está prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Acordo, devendo a assistência ser- lhe concedida de acordo com a legislação em vigor do país de residência:

  1. Todavia, dentro dos limites e das suas possibilidades, nenhum cidadão regressa privado de qualquer meio: 3 Se um cidadão das Partes tiver que regressar, a Parte requerente facilitará a transferência dos seus bens adquiridos legalmente.

Artigo 6.º 1. As Partes podem organizar voos seguros para o regresso compulsivo dos cidadãos que não podem viajar em voos comerciais. 2. As modalidades dos voos referidos no número anterior serão determinadas por mútuo acordo, devendo a Parte requerente:

  • a)- submeter à autoridade competente a sua intenção de organizar um voo seguro numa data determinada:
  • b)- Confirmar a sua intenção por via diplomática, (quinze) 15 dias antes da data prevista do voo:
  • c)- Fornecer por via diplomática todas as informações relevantes, nomeadamente uma lista de cidadãos previamente identificados pelas Partes, o mais tardar (quinze) 15 dias antes da data prevista do voo:
  • d)- Prevenir as Missões Diplomáticas e/ou Postos Consulares sobre a organização do voo seguro o mais tardar (quinze) 15 dias antes da data prevista do voo. 3. As autoridades competentes da Parte requerida notificarão a sua resposta à Parte requerente por via diplomática dez (10) dias úteis antes da data programada para o voo

Artigo 7.º Se no momento ou após a sua chegada ao território da Parte requerida as provas documentais demonstrem que o cidadão em questão não é um cidadão da Parte requerida, a Parte requerente acolhe o mais rápido possível, a seu custo, esse cidadão no seu território. Pelo Executivo da República de Angola, ilegível. Pelo Conselho Federal Suíço, ilegível.

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