Decreto Presidencial n.º 3/14 de 03 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 3/14 de 03 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 2 de 3 de Janeiro de 2014 (Pág. 25)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração do Território. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 247/12, de 11 de Dezembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se reajustar o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração do Território, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 247/12, de 11 de Dezembro, bem como de adequar a natureza e atribuições específicas e tradicionais deste Órgão Auxiliar do Presidente da República: Em conformidade com o Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, que estabelece as Bases Gerais de Organização e Funcionamento dos Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 artigo do 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração do Território, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 247/12, de 11 de Dezembro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Agosto de 2013.
- Publique-se. Luanda, aos 10 de Dezembro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Natureza)
O Ministério da Administração do Território, abreviadamente (MAT), é o Departamento Ministerial Auxiliar do Presidente da República, que tem por missão formular, coordenar, executar e avaliar a política do Executivo relativa à Administração Local do Estado, Administração Autárquica, organização e gestão territorial, autoridades e comunidades tradicionais e apoiar a realização dos processos das eleições gerais e locais.
Artigo 2.º (Atribuições)
São atribuições do Ministério da Administração do Território as seguintes:
- a)- Assegurar a execução das decisões e orientações do Chefe do Executivo sobre as áreas a que se referem o artigo anterior;
- b)- Coordenar a execução dos processos de desconcentração e descentralização administrativas;
- c)- Promover e velar pela organização, funcionamento e desenvolvimento dos Órgãos da Administração Local do Estado, envolvendo a participação das comunidades locais;
- d)- Assegurar a articulação entre a Administração Central e a Administração Local do Estado, Autárquica e das Instituições do Poder Tradicional;
- e)- Elaborar e implementar normas sobre a divisão política e administrativa, nomes geográficos, organização territorial, toponímia e cartografia de base;
- f)- Organizar o sistema de informação geográfica dos municípios do País;
- g)- Tutelar a base cartográfica e geodésica local e autárquica no âmbito da organização dos perfis da Administração no domínio local e autárquico;
- h)- Coordenar a delimitação das circunscrições administrativas e eleitorais;
- i)- Propor e assegurar medidas e acções para uma melhor gestão fundiária local e autárquica;
- j)- Coordenar e assegurar a elaboração e execução dos planos de desenvolvimento local e autárquico, em articulação com outros Departamentos Ministeriais e das Administrações Locais e Autárquicas;
- k)- Exercer, por delegação de poderes, a tutela administrativa sobre as Autarquias Locais e a tutela do Poder Tradicional;
- l)- Promover a iniciativa legislativa em matéria de Administração Local, Autárquica, Instituições do Poder Tradicional e controlar o cumprimento dos diplomas legais em vigor;
- m)- Coordenar e assegurar a gestão da política de quadros e a formação contínua e integrada do pessoal do Ministério, dos Órgãos da Administração Local do Estado, da Administração Autárquica e do Poder Tradicional;
- n)- Participar na definição da política de confisco e de desconfisco de prédios urbanos e rústicos, nos termos da lei;
- o)- Coordenar a organização da celebração das efemérides nacionais e eventos institucionais superiormente estabelecidas;
- p)- Assegurar a organização do funcionamento do serviço aéreo administrativo;
- q) Promover a cooperação descentralizada e celebração de acordos de geminação entre os municípios e cidades do País e do estrangeiro;
- r)- Coordenar as acções com vista à organização do território e dos aglomerados populacionais e ao desenvolvimento administrativo, económico, social e cultural das províncias e dos municípios;
- s)- Avaliar o desempenho administrativo dos Órgãos da Administração Local;
- t)- Conduzir o processo de formação e capacitação dos agentes, funcionários e titulares dos Órgãos Locais do Estado e Autárquicos;
- u)- Pronunciar-se sobre as propostas de reservas fundiárias, taxas ou tarifas relativas às concessões fundiárias e outros direitos afins propostos pelos Órgãos da Administração Local do Estado;
- v)- Elaborar estudos e propor alterações à divisão político-administrativa do País;
- w)- Promover a elaboração dos Planos-Directores Municipais em coordenação com os Departamentos Ministeriais pertinentes, assegurando o alinhamento e harmonização das políticas, programas e projectos sectoriais e locais;
- x)- Preparar as condições de suporte institucional para apoio aos processos eleitorais;
- y)- Promover estudos, práticas e projectos direccionados ao combate à pobreza, sobretudo nas áreas rurais e periurbanas à criação de riqueza para comunidades locais e a melhoria da qualidade de vida das populações, numa perspectiva multidisciplinar e transversal;
- z)- Fiscalizar a organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Local;
- aa) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)
A estrutura orgânica do Ministério da Administração do Território compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos Centrais de Direcção Superior:
- a)- Ministro;
- b)- Secretários de Estado.
- Órgãos Consultivos:
- a)- Conselho Consultivo;
- b)- Conselho de Direcção.
- Serviços Executivos Centrais:
- a)- Direcção Nacional da Administração Local do Estado;
- b)- Direcção Nacional de Administração Autárquica;
- c)- Direcção Nacional de Organização do Território;
- d)- Direcção Nacional de Tecnologia e Apoio aos Processos Eleitorais;
- e)- Direcção Nacional de Recursos Humanos da Administração Local;
- f)- Gabinete de Efemérides e Eventos Institucionais.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Secretaria-Geral;
- b)- Gabinete de Recursos Humanos;
- c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d)- Gabinete de Inspecção;
- e)- Gabinete Jurídico;
- f)- Gabinete de Intercâmbio;
- g)- Gabinete de Tecnologias de Informação.
- Órgãos de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinetes dos Secretários de Estado.
- Órgãos sob Superintendência:
- a)- Instituto de Formação da Administração Local (IFAL);
- b)- Fundo de Apoio Social (FAS).
- Órgãos Tutelados: Autarquias Locais.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS CENTRAIS DE DIRECÇÃO SUPERIOR
Artigo 4.º (Direcção)
- O Ministério da Administração do Território é dirigido pelo respectivo Ministro.
- No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado por dois Secretários de Estado, sendo um Secretário para os Assuntos Institucionais e outro para a Administração Local.
Artigo 5.º (Competências do Ministro)
- Ao Ministro da Administração do Território compete na generalidade e com base no princípio da direcção individual e responsabilidade pessoal, assegurar e promover, nos termos da lei, a coordenação e a fiscalização das actividades de todos os órgãos e serviços do Ministério.
- Ao Ministro da Administraç ão do Território compete, em especial, o seguinte:
- a)- Dirigir as actividades do Ministério;
- b)- Executar a política definida para o Ministério;
- c)- Cooperar e prestar apoio na organização e execução dos processos eleitorais;
- d)- Fiscalizar a execução e cumprimento das decisões do Titular do Poder Executivo no âmbito da Administração Local, Autárquica e das Instituições do Poder Tradicional;
- e)- Conduzir, orientar e controlar os processos de desconcentração e descentralização administrativas e de institucionalização e organização do Poder Local;
- f)- Orientar e controlar a articulação entre a Administração Central e a Administração Local do Estado, Autárquica e das Instituições do Poder Tradicional;
- g)- Conduzir e orientar a elaboração de normas sobre a divisão político-administrativa, nomes geográficos, organização territorial, toponímia e cartografia de base;
- h)- Gerir o sistema de informação geográfica do País relacionado com circunscrições territoriais a nível dos municípios e cidades;
- i)- Assegurar a gestão da base cartográfica e geodésica Local e Autárquica no âmbito da organização territorial e da divisão político-administrativa;
- j)- Coordenar a delimitação das circunscrições administrativas e eleitorais;
- k)- Assegurar a execução da política do ordenamento e desenvolvimento do território, nos termos da lei;
- l)- Exercer, por delegação de poderes, a tutela administrativa sobre as Autarquias Locais e Instituições do Poder Tradicional;
- m)- Promover a iniciativa legislativa em matéria de Administração Local, Autárquica e das Instituições do Poder Tradicional e controlar o cumprimento dos diplomas legais em vigor;
- n)- Manter o Titular do Poder Executivo informado, periodicamente, sobre a execução da política relativa ao desenvolvimento administrativo, económico, social e cultural da Administração Local e Autárquica;
- o)- Gerir o orçamento do Ministério;
- p)- Emitir parecer vinculativo sobre as nomeações dos Vice-Governadores, Administradores Municipais e Comunais;
- q)- Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e de chefia e o restante pessoal do quadro orgânico do Ministério;
- r)- Conferir posse aos titulares de cargos de direcção e de chefia e delegar poderes para conferir posse ao restante pessoal do quadro orgânico do Ministério;
- s)- Aprovar os regulamentos internos dos órgãos e serviços do Ministério;
- t)- Exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
- No exercício das suas competências, o Ministro emite Decretos Executivos e Despachos que são publicados no Diário da República.
Artigo 6.º (Competência dos Secretários de Estado)
Aos Secretários de Estado compete o seguinte:
- a)- Apoiar o Ministro no desempenho das suas funções;
- b)- Coadjuvar o Ministro nas áreas que lhes forem delegadas;
- c)- Propor ao Ministro medidas que visem melhorar o desenvolvimento das actividades do Ministério;
- d)- Substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos.
SECÇÃO II ÓRGÃOS CONSULTIVOS
Artigo 7.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão de actuação periódica ao qual cabe, em geral, funções consultivas com vista a auxiliar o Ministro na definição dos planos e programas plurianuais do Sector, bem como na avaliação dos respectivos resultados, de acordo com o estabelecido no Programa do Poder Executivo.
- O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
- a)- Secretários de Estado e equiparados;
- b)- Directores Nacionais e equiparados;
- c)- Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado;
- d)- Chefes de Departamentos e equiparados.
- O Ministro pode, quando entender necessário, convidar quadros vinculados ao Ministério e aos órgãos da Administração Local do Estado e Autárquica, bem como entidades não pertencentes ao quadro do Sector.
- O Ministro pode, igualmente, em cumprimento de orientação do Titular do Poder do Executivo ou com sua autorização, convidar os Governadores Provinciais para participarem.
- O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
Artigo 8.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão de apoio consultivo do Ministro na definição, coordenação e execução das atribuições específicas de gestão corrente dos serviços do Ministério e dos Órgãos da Administração Local do Estado e Autárquica.
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
- a)- Secretários de Estado;
- b)- Directores Nacionais e equiparados.
- O Ministro pode, quando entender necessário, convocar técnicos e funcionários do Ministério e dos órgãos sob superintendência para participarem nas reuniões do Conselho de Direcção.
- O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS
Artigo 9.º (Natureza)
Os Serviços Executivos Centrais têm a responsabilidade de execução das atribuições fundamentais e específicas do Ministério.
Artigo 10.º (Direcção Nacional da Administração Local do Estado)
- A Direcção Nacional da Administração Local do Estado (DNAL) é o serviço que tem sob sua responsabilidade a execução das medidas e tarefas relacionadas com a organização e funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado, bem como dos municípios e cidades.
- À Direcção Nacional da Administração Local do Estado compete o seguinte:
- a)- Apoiar e acompanhar a acção do Ministério no domínio da Administração Local do Estado;
- b)- Acompanhar e participar da avaliação do processo de desconcentração e descentralização administrativas;
- c)- Assegurar o relacionamento e a coordenação entre os Órgãos da Administração Central e da Administração Local do Estado, Autarquias e Instituições do Poder Tradicional;
- d)- Emitir parecer e elaborar estudos de análises sobre assuntos relativos à Administração Local do Estado e às Instituições do Poder Tradicional;
- e)- Acompanhar e participar na avaliação de desempenho dos Órgãos da Administração Local do Estado, dos municípios e das cidades, e elaborar relatórios analíticos;
- f)- Propor estratégias para a promoção do desenvolvimento local;
- g)- Propor medidas para melhorar e modernizar as infra-estruturas e equipamentos da Administração Local do Estado, dos municípios e das cidades;
- h)- Organizar visitas periódicas de acompanhamento e controlo das actividades desenvolvidas pelos Órgãos da Administração Local, municípios e cidades e elaborar os correspondentes relatórios;
- i)- Propor projectos de diplomas legais sobre a organização e o funcionamento da Administração Local do Estado, dos municípios e das cidades;
- j)- Incentivar e promover o apoio às actividades administrativas, económicas, produtivas, sociais e culturais, desenvolvidas pela Administração Local;
- k)- Incentivar e promover o apoio às actividades económicas, produtivas, sociais e culturais das comunidades tradicionais;
- l)- Realizar estudos sobre o Poder Tradicional em Angola, bem como manter um registo actualizado das Autoridades Tradicionais;
- m)- Realizar estudos, análises e pareceres sobre a governação local em geral;
- n)- Acompanhar a elaboração dos Planos de Desenvolvimento Municipal (PDM's);
- o)- Exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
- A Direcção Nacional da Administração Local do Estado tem a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento de Acompanhamento da Administração Local do Estado;
- b)- Departamento de Comunidades Tradicionais e Instituições do Poder Tradicional;
- c)- Departamento de Análise e Estudos da Administração Local do Estado.
- A Direcção Nacional da Administração Local é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 11.º (Direcção Nacional de Administração Autárquica)
- A Direcção Nacional de Administração Autárquica (DNAU) é o serviço que tem a responsabilidade de execução das medidas e tarefas relacionadas com a preparação e organização da instituição das Autarquias Locais.
- À Direcção Nacional de Administração Autárquica compete em especial o seguinte:
- a)- Assegurar as tarefas do Executivo relacionadas com a preparação e organização da instituição das Autarquias Locais;
- b)- Acompanhar o relacionamento e a coordenação entre os órgãos da Administração Central e Local do Estado com as Autarquias Locais;
- c)- Propor estratégias e critérios para a selecção de municípios e cidades com vista à organização, implantação e promoção do desenvolvimento das Autarquias Locais;
- d)- Propor políticas e estratégias de actuação para o desenvolvimento das Autarquias Locais;
- e)- Promover e realizar estudos sobre a Administração Autárquica;
- f)- Promover formas de cooperação e troca de experiências, com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, no domínio da Administração Autárquica;
- g)- Acompanhar e participar na avaliação das Autarquias Locais e elaborar relatórios analíticos;
- h)- Propor medidas para melhorar e modernizar as infra-estruturas e equipamentos das autarquias, bem como o seu desempenho na melhoria da qualidade de vida e na prestação de serviços à população e às comunidades;
- i)- Propor projectos de diplomas legais sobre a organização da instituição e o funcionamento das autarquias locais;
- j)- Elaborar estudos, análises e pareceres sobre as autarquias locais;
- k)- Exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
- A Direcção Nacional de Administração Autárquica tem a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento de Organização Autárquica;
- b)- Departamento de Estudos Autárquicos, Seguimento e Avaliação.
- A Direcção Nacional de Administração Autárquica é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 12.º (Direcção Nacional de Organização do Território)
- A Direcção Nacional de Organização do Território (DNOT) é o serviço que tem a responsabilidade de executar as medidas e tarefas nos domínios da organização do território, da divisão político-administrativa, da toponímia e dos nomes locais.
- A Direcção Nacional da Organização do Território compete o seguinte:
- a)- Propor normas sobre a divisão política e administrativa, nomes geográficos e toponímia;
- b)- Coordenar e supervisionar a elaboração e produção dos dados cartográficos e geodésicos no âmbito da organização territorial e da divisão política e administrativa;
- c)- Participar na delimitação das circunscrições administrativas e eleitorais a diferentes níveis;
- d)- Acompanhar e propor medidas para uma melhor gestão fundiária dos territórios sob jurisdição dos Órgãos da Administração Local do Estado, Autarquias Locais e Instituições do Poder Tradicional;
- e)- Coordenar a elaboração de monografias sobre as circunscrições territoriais do País;
- f)- Participar do sistema de organização e gestão da informação geográfica do País;
- g)- Participar da criação e gestão de um banco de dados de informação geográfica do País;
- h)- Propor políticas e normas sobre a organização territorial e a classificação dos aglomerados populacionais urbanos e rurais;
- i)- Assegurar a participação do sector na política de ordenamento do território, fronteiras, urbanismo, ambiente e de construção de redes viárias e ferroviárias e de outros equipamentos e infra-estruturas;
- j)- Acompanhar a elaboração dos Planos Directores Municipais;
- k)- Exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional de Organização do Território tem a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento de Organização do Território;
- b)- Departamento de Cartografia;
- c)- Departamento de Divisão Político-Administrativa e Toponímia.
- A Direcção Nacional de Organização do Território é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 13.º (Direcção Nacional de Tecnologia e Apoio aos Processos Eleitorais)
- A Direcção Nacional de Tecnologia e Apoio aos Processos Eleitorais (DNTAPE) é o serviço que tem a responsabilidade da preparação das medidas e tarefas relacionadas com a planificação, organização e apoio aos processos eleitorais.
- À Direcção Nacional Tecnologia e Apoio aos Processos Eleitorais compete o seguinte:
- a)- Preparar as medidas e acções do Executivo relacionadas com o apoio aos processos eleitorais;
- b)- Gerir e controlar as bases de dados relacionadas com as tarefas a que se referem a alínea anterior, em articulação com o Gabinete de Tecnologias de informação;
- c)- Assegurar e manter actualizada a estatística dos dados dos cidadãos eleitores, em coordenação com os pertinentes órgãos do Executivo e da Administração Eleitoral;
- d)- Exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional de Tecnologia e Apoio aos Processos Eleitorais tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento Técnico;
- b)- Departamento de Apoio aos Processos Eleitorais.
- A Direcção Nacional de Tecnologia e Apoio aos Processos Eleitorais é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 14.º (Direcção Nacional de Recursos Humanos da Administração Local)
- A Direcção Nacional de Recursos Humanos da Administração Local (DNRHAL) é o serviço que tem a responsabilidade de execução das medidas de política salarial, selecção, formação, registo de mobilidade e superação técnico-profissional do pessoal dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado, municípios e cidades.
- À Direcção Nacional de Recursos Humanos da Administração Local compete o seguinte:
- a)- Assegurar a aplicação da legislação em vigor sobre a gestão dos recursos humanos, em estreita cooperação com o Gabinete Jurídico, os sectores afins dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Educação, Saúde e Trabalho;
- b)- Promover o reforço da capacidade dos recursos humanos dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado;
- c)- Velar pela aplicação da legislação em vigor sobre o recrutamento, selecção, colocação, mobilidade geográfica e avaliação do desempenho dos quadros dos órgãos e serviços da Administração Local;
- d)- Promover e acompanhar a avaliação dos resultados a nível de aprendizagem e do impacto organizacional do pessoal dos órgãos e serviços da Administração Local;
- e)- Manter actualizada a base de dados da gestão dos recursos humanos dos órgãos e serviços da Administração Local;
- f)- Promover e acompanhar a formação e capacitação sucessiva do pessoal dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado;
- g)- Cooperar na elaboração de programas integrados e sistematizados de formação e capacitação técnico-profissional do pessoal dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado, em cooperação com o IFAL e outros parceiros institucionais;
- h)- Exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional de Recursos Humanos da Administração Local tem a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento de Gestão Administrativa dos Recursos Humanos;
- b)- Departamento de Gestão Técnica dos Recursos Humanos;
- c)- Departamento de Avaliação do Desempenho da Formação, e Desenvolvimento do Capital Humano;
- d)- Departamento de Quadros do Regime Especial.
- A Direcção Nacional de Recursos Humanos da Administração Local é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 15.º (Gabinete de Efemérides e Eventos Institucionais)
- O Gabinete de Efemérides e Eventos Institucionais (GEEI) é o serviço que tem a responsabilidade de coordenar a organização da celebração das efemérides nacionais superiormente estabelecidas, monitorar a aplicação do Decreto Executivo do Ministério sobre Eventos e Efemérides Locais e outras Celebrações Relevantes, bem como as acções e/ou eventos estabelecidos nos termos da legislação em vigor.
- Ao Gabinete de Efemérides e Eventos Institucionais compete o seguinte:
- a)- Criar e monitorar a identidade corporativa das instituições da Administração Local, nomeadamente ao nível do comportamento, imagem corporativa, simbolismo e personalidade;
- b)- Promover o marketing social através da organização de campanhas transversais de carácter e conteúdo nacionais, destinadas a consciencializar a sociedade sobre a realidade da Administração Local e Autárquica;
- c)- Propor legislação e elaborar manuais de uso dos símbolos nacionais, sinalética urbana e identidade visual das instituições, de acordo com as políticas definidas pelo Executivo;
- d)- Proceder ao cadastro de divisas, brasões, insígnias e outros símbolos com objectivo de evitar a duplicidade, plágio e preservar a originalidade;
- e)- Organizar a celebração das efemérides nacionais estabelecidas por lei;
- f)- Organizar anualmente a Feira «Angorities» e o Fórum Nacional dos Municípios e Cidades de Angola, em cooperação com os pertinentes serviços do Ministério g)- Promover a animação e a actividade artística, cultural, desportiva, turística, bem como o voluntariado, empreendedorismo e o artesanato, a nível local;
- h)- Monitorar a aplicação do Decreto Executivo do Ministério da Administração do Território sobre Eventos e Efemérides Locais e outras Celebrações Relevantes pelos vários Departamentos Ministeriais, Governos Provinciais e Administrações dos Municípios e Cidades;
- i)- Promover a partilha de melhores práticas de prestação de serviços públicos e de gestão administrativa e de comunicação institucional entre as diferentes Instituições da Administração Local e Autárquica;
- j)- Velar pelo uso correcto dos símbolos nacionais;
- k)- Promover e acompanhar o processo de proposição de condecoração e títulos honoríficos pelos órgãos da Administração Local e Autárquica;
- l)- Emitir pareceres técnicos sobre as normas de identidade visual e o cumprimento da legislação em matéria da comunicação institucional, na Administração Local e Autárquica;
- m)- Exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
- O Gabinete de Efemérides e Eventos Institucionais é dirigido por um responsável equiparado a Director Nacional.
SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 16.º (Natureza)
Os Serviços de Apoio Técnico têm a missão de assistir e apoiar, na especialidade, os demais serviços do Ministério com vista ao cumprimento das tarefas que lhes são determinadas, bem como de executar as suas actividades específicas.
Artigo 17.º (Secretaria-Geral)
- A Secretaria-Geral (SG) é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão do orçamento, do património, do arquivo, da administração, das finanças, da contabilidade, da auditoria interna, dos transportes, das relações públicas, e do protocolo, aprovisionamento, limpeza e manutenção, segurança das instalações, das pessoas e do património afectos ao Ministério.
- À Secretaria-Geral compete o seguinte:
- a)- Apoiar as actividades administrativas e financeiras dos serviços do Ministério;
- b)- Elaborar o orçamento do Ministério em estreita coordenação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e demais órgãos e serviços do Ministério;
- c)- Assegurar a execução do orçamento e velar pelo património e transportes do Ministério;
- d)- Elaborar os relatórios financeiros de prestação de contas do Ministério em estreita coordenação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- e)- Assegurar a aquisição, reposição e manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Ministério, tendo em conta as regras sobre a contratação pública;
- f)- Coordenar a preparação das reuniões do Conselho Consultivo e dos Conselhos Directivo e Técnico, e acompanhar a execução das respectivas conclusões, em coordenação com o Gabinete do Ministro;
- g)- Organizar a recepção da documentação oficial dirigida ao Ministério e proceder à distribuição aos serviços competentes, bem como assegurar o arquivo geral, corrente e morto, da instituição;
- h)- Cuidar da expedição da correspondência oficial do Ministério para as instituições públicas e privadas;
- i)- Providenciar as condições técnicas e administrativas para o funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério;
- j)- Cuidar das relações públicas e do protocolo de apoio aos serviços do Ministério e assegurar o serviço aéreo institucional;
- k)- Assegurar o serviço aéreo institucional;
- l)- Assegurar a aplicação da legislação sobre a contratação pública;
- m)- Assegurar a imagem pública do Ministério e a ligação entre os serviços do Ministério e os órgãos de comunicação social;
- n)- Promover a recolha, divulgação, catalogação, análise e arquivo de todas as notícias e publicações de interesse relevante para o Ministério, assegurando o funcionamento do portal e da biblioteca do Ministério, e organizar as campanhas de marketing e comunicação sobre as actividades do Ministério;
- o)- Exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente.
- A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento Financeiro;
- b)- Departamento de Administração e Protocolo;
- c)- Departamento de Logística e Património;
- d)- Centro de Documentação e Informação.
- A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral equiparado a Director Nacional.
Artigo 18.º (Gabinete de Recursos Humanos)
- O Gabinete de Recursos Humanos (GRH) é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, selecção, enquadramento, mobilidade, formação, superação técnico-profissional, bem como os serviços de apoio social aos funcionários do Ministério.
- Ao Gabinete de Recursos Humanos compete o seguinte:
- a)- Controlar e manter um registo da efectividade dos funcionários;
- b)- Gerir o quadro de pessoal do Ministério;
- c)- Avaliar o desempenho e propor a promoção ou o estímulo dos funcionários e agentes administrativos em efectivo serviço, conforme a legislação laboral em vigor;
- d)- Elaborar o mapa de férias anual dos funcionários e agentes administrativos do Ministério e controlar o seu cumprimento;
- e)- Registar nos processos individuais as sanções disciplinares aos funcionários e agentes administrativos que eventualmente violem os seus deveres funcionais ou cometam infracções disciplinares nos termos de processo justo e conforme;
- f)- Promover cursos de formação profissional, superação técnica, seminários de capacitação e workshops e organizar os programas de frequência obrigatória e periódica da ENAD e do IFAL;
- g)- Dar pareceres às propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área;
- h)- Estabelecer mecanismos de controlo e o registo para funcionários e agentes administrativos em regime de formação académica e profissional, de acordo com a legislação em vigor;
- i)- Propor a implementação dos diplomas legais sobre a política salarial a favor dos funcionários e agentes administrativos (subsídios, abono de família, prémios e outros);
- j)- Prever lugares no quadro de pessoal, para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como para a admissão de pessoal por contrato ou termo certo;
- k)- Elaborar periodicamente o relatório de prestação de contas do Gabinete;
- l)- Sensibilizar os trabalhadores a cumprirem com a pontualidade e assiduidade, bem como com a deontologia da função pública;
- m)- Exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
- O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento de Gestão Administrativa, Registo e Gestão de Dados;
- b)- Departamento de Gestão Técnica dos Recursos Humanos;
- c)- Departamento de Formação, Capacitação e Desenvolvimento do Capital Humano.
- O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um responsável equiparado a Director Nacional.
Artigo 19.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria geral, técnica e institucional de natureza interdisciplinar, responsável pela preparação de medidas e linhas estratégicas globais do Sector, bem como pela programação e elaboração de estudos e projectos, análise regular sobre a execução geral dos programas, avaliação de resultados, orientação e coordenação da actividade de estatística do Ministério e dos Órgãos da Administração Local do Estado e Autárquica.
- Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compete o seguinte:
- a)- Preparar e elaborar programas, projectos, planos e relatórios periódicos do Ministério, em cooperação com a Secretaria-Geral, o IFAL, o IGAT e a Direcção Nacional dos Órgãos Locais;
- b)- Colaborar com a Secretaria-Geral na elaboração da proposta de orçamento do Ministério, nomeadamente através da incorporação de dados relacionados com projectos e programas;
- c)- Colaborar na elaboração de estudos sobre as políticas globais de desenvolvimento da administração do território e das comunidades;
- d)- Apoiar o processo da reforma institucional do Ministério e da governação local;
- e)- Criar e gerir dados estatísticos sobre a Administração do Território e o desempenho dos programas e projectos de desenvolvimento económico e social da Administração Local e Autárquica;
- f)- Acompanhar a execução do orçamento do Ministério, particularmente no que diz respeito aos planos, programas e projectos aprovados e ao grau da sua execução física e financeira;
- g)- Acompanhar a elaboração e execução dos programas e orçamentos dos Governos Provinciais e das Administrações Locais;
- h)- Acompanhar os projectos e programas de investimento público do Ministério e dos Órgãos da Administração Local do Estado;
- i)- Acompanhar a execução do plano de actividades, bem como dos programas e projectos do Ministério;
- j)- Coordenar a implementação de programas e projectos aprovados resultantes da cooperação entre o Ministério e os seus parceiros nacionais e internacionais, em colaboração com o Gabinete de Intercâmbio;
- k)- Acompanhar o processo de desconcentração sectorial dos demais Departamentos Ministeriais, assegurando o alinhamento e harmonização das políticas, programas e projectos sectoriais a nível local;
- l)- Preparar e editar modelos de instrumentos metodológicos e instruções técnicas no domínio do planeamento territorial, governação local, monitorização e avaliação de programas e projectos;
- m)- Gerir os mecanismos de monitorização e avaliação do funcionamento do sistema de monitorização e avaliação do funcionamento da Administração do Território (SIIGAT - Sistema Integrado de Informação e Gestão da Administração do Território), assegurando para o efeito a produção de relatórios de estatísticas relativas as metas do Sector;
- n)- Assegurar a elaboração do Relatório Anual da Administração do Território em colaboração com os demais Departamentos Ministeriais, órgãos sob superintendência e órgãos da Administração Local do Estado;
- o)- Exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Estudos e Projecto;
- b)- Departamento de Planeamento e Estatística;
- c)- Departamento de Monitorização e Controlo.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um responsável equiparado a Director Nacional.
Artigo 20.º (Gabinete de Inspecção)
- O Gabinete de Inspecção é o serviço que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o Sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividades dos serviços do respectivo Departamento Ministerial.
- O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento de Inspecção;
- b)- Departamento de Estudos, Programação e Análise.
Artigo 21.º (Gabinete Jurídico)
- O Gabinete Jurídico (GJ) é o serviço de apoio técnico ao qual cabe superintender e realizar toda actividade jurídica de assessoria, fiscalização e de estudos de matéria técnico-jurídica.
- Compete ao Gabinete Jurídico o seguinte:
- a)- Assessorar o Ministro, os Secretários de Estado, o Inspector-Geral da Administração do Território e os Directores Nacionais ou equiparados em questões de natureza jurídica relacionadas com as actividades do Ministério e dos serviços dependentes;
- b)- Elaborar a programação legislativa da Administração Local do Estado e Autárquica, em cooperação com os departamentos correspondentes do Ministério;
- c)- Coordenar a elaboração e o aperfeiçoamento dos projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com a actividade do Ministério;
- d)- Realizar estudos de direito comparado;
- e)- Coligir, catalogar e divulgar o Diário da República e, em particular, a legislação de interesse do Ministério e velar pelo seu conhecimento e utilização pelos quadros e serviços do Ministério, da Administração Local e Autárquica;
- f)- Velar pela correcta interpretação e aplicação dos diplomas legais pelos serviços do Ministério, da Administração Local e Autárquica;
- g)- Representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais mediante delegação do Ministro;
- h)- Instruir processos disciplinares ou outros contra quadros do Ministério, em cooperação com o Gabinete de Gestão de Pessoal e o IGAT;
- i)- Emitir pareceres sobre actos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
- j)- Apoiar a Secretaria-Geral na elaboração das peças e na identificação dos procedimentos concursais adequados;
- k)- Elaborar contratos, despachos, acordos ou protocolos no domínio da actividade do Ministério;
- l)- Providenciar a publicação no Diário da República dos actos do Ministro que careçam desse formalismo;
- m)- Promover actividades e serviços, nomeadamente o MAT-Legis, que dinamizem o conhecimento das leis, assim como a elevação da consciência jurídica dos órgãos e serviços da Administração Local e Autárquica;
- n)- Exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente.
- O Gabinete Jurídico é dirigido por um responsável equiparado a Director Nacional.
Artigo 22.º (Gabinete de Intercâmbio)
- O Gabinete de Intercâmbio (GI) é o serviço encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação entre o Ministério e os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, Instituições Homólogas de outros países, Organizações Internacionais, ONG's e outras organizações e Instituições da Sociedade Civil.
- Ao Gabinete de Intercâmbio compete o seguinte:
- a)- Elaborar e promover programas de troca de experiência nos diversos domínios da actividade do Ministério, e dos órgãos da Administração Local e Autárquica;
- b)- Analisar e emitir pareceres sobre projectos de cooperação e assistência técnica aos serviços do Ministério e da Administração Local do Estado, em coordenação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE);
- c)- Participar na programação e realização de seminários, colóquios e workshops com o concurso da cooperação internacional e de organizações e Instituições da Sociedade Civil, em colaboração com o Instituto de Formação da Administração Local (IFAL);
- d)- Coordenar a negociação de programas e projectos resultantes da cooperação entre o Ministério da Administração do Território (MAT) e os seus parceiros nacionais e internacionais em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE), o Gabinete Jurídico e os correspondentes departamentos do Ministério;
- e)- Promover a negociação de acordos de geminação entre municípios e cidades, bem como a cooperação descentralizada;
- f)- Estudar e preparar as matérias a submeter às reuniões das comissões mistas;
- g)- Assegurar o relacionamento com os órgãos da Administração Central e Local do Estado e outros parceiros nacionais e internacionais de projectos e programas em que o Ministério da Administração do Território (MAT) participa;
- h)- Exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente.
- O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um responsável equiparado a Director Nacional.
Artigo 23.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)
- O Gabinete de Tecnologias de Informação (GTI) é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Departamento Ministerial e seus serviços.
- Ao Gabinete de Tecnologias de Informação compete o seguinte:
- a)- Coordenar a gestão das bases de dados das distintas unidades do Ministério e dos órgãos sob sua superintendência;
- b)- Coordenar, gerir e supervisionar os projectos de desenvolvimento de sistemas no âmbito da TIC's e dar suporte à gestão dos softwares e hardwares, dos processos de produção e da operação do sistema;
- c)- Promover a difusão e manutenção das redes internas e externas do Ministério (cabo, wi-fi e acessos remotos aos servidores internet e intranet);
- d)- Analisar e apoiar a resolução dos vários problemas técnicos a nível de software e do hardware (Helpdesk);
- e)- Assegurar a gestão de políticas de segurança da informação e adoptar as correspondentes medidas de prestação, incluindo contra o cibercrime e outros riscos similares;
- f)- Garantir a gestão da segurança de armazenamento de dados e sua preservação;
- g)- Garantir a gestão da integridade do software instalado nas várias máquinas (PC's) e o seu licenciamento;
- h)- Coordenar acções TIC's MAT com o IFAL, IGAT e FAS, bem como dos Governos Provinciais e das Administrações Municipais;
- i)- Promover formações externas para acompanhamento da evolução informática e das TIC's;
- j)- Promover formações internas a todos os funcionários, em especial os operadores de equipamentos e sistemas TIC' s, para garantir a boa utilização do software e reduzir erros e riscos;
- k)- Coordenar acções com o Departamento Ministerial que tutela as TIC's, incluindo com o
INATEL;
- l)- Analisar e emitir parecer sobre projectos tecnológicos e a selecção dos equipamentos e software a ser utilizado;
- m)- Exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente.
- O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um responsável equiparado a Director Nacional.
SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 24.º (Natureza)
- Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e aos Secretários de Estado, no desempenho das suas funções.
- Constituem Serviços de Apoio Instrumental os seguintes:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinetes dos Secretários de Estado.
- O regime jurídico de organização e funcionamento do pessoal dos serviços de apoio instrumental é estabelecido em diploma próprio.
SECÇÃO VI ÓRGÃOS DE SUPERINTENDÊNCIA E TUTELA
Artigo 25.º (Instituto de Formação da Administração Local)
- O Instituto de Formação da Administração Local (IFAL) é uma pessoa colectiva que exerce funções de administração pública no âmbito do Ministério com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e assegura a organização e a formação dos titulares de cargos de direcção e chefia, funcionários e agentes administrativos dos Órgãos e Serviços da Administração Local.
- O Instituto de Formação da Administração Local (IFAL) é dirigido por um Director Geral equiparado a Director Nacional.
- O Instituto de Formação da Administração Local (IFAL) rege-se por Estatuto próprio e pelos diplomas que estabelecem as regras de organização e funcionamento dos Institutos Públicos.
Artigo 26.º (Fundo de Apoio Social)
- O Fundo de Apoio Social (FAS) é um fundo autónomo de apoio social às comunidades locais com fundo autónomo, dotado de personalidade jurídica, e gozando de autonomia administrativa e financeira.
- O Fundo de Apoio Social (FAS) rege-se por Estatuto próprio aprovado por Decreto Presidencial.
Artigo 27.º (Autarquias Locais)
- As Autarquias Locais são pessoas colectivas territoriais correspondentes ao conjunto de residentes de circunscrições do território nacional que asseguram a prossecução de interesses específicos resultantes da vizinhança, mediante órgãos próprios representativos das respectivas populações.
- O regime de tutela, modo de constituição, organização, atribuições, competências, funcionamento e o poder regulamentar das Autarquias Locais, são estabelecidos por lei.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28.º (Quadro de Pessoal e Organograma)
O quadro orgânico de pessoal e o organograma do Ministério são os constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto, de que são partes integrantes.
Artigo 29.º (Regulamentos Internos)
Os regulamentos internos dos órgãos e serviços que compõem a estrutura orgânica do Ministério são aprovados pelo Ministro. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ANEXO I
Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 28.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ANEXO II
Organigrama a que se refere o artigo 28.º O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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