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Decreto Presidencial n.º 3/14 de 03 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 3/14 de 03 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 2 de 3 de Janeiro de 2014 (Pág. 25)

Assunto​

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração do Território. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 247/12, de 11 de Dezembro.

Conteúdo do Diploma​

Considerando a necessidade de se reajustar o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração do Território, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 247/12, de 11 de Dezembro, bem como de adequar a natureza e atribuições específicas e tradicionais deste Órgão Auxiliar do Presidente da República: Em conformidade com o Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, que estabelece as Bases Gerais de Organização e Funcionamento dos Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 artigo do 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração do Território, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogado o Decreto Presidencial n.º 247/12, de 11 de Dezembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Agosto de 2013.

  • Publique-se. Luanda, aos 10 de Dezembro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO​

CAPÍTULO I​

DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)​

O Ministério da Administração do Território, abreviadamente (MAT), é o Departamento Ministerial Auxiliar do Presidente da República, que tem por missão formular, coordenar, executar e avaliar a política do Executivo relativa à Administração Local do Estado, Administração Autárquica, organização e gestão territorial, autoridades e comunidades tradicionais e apoiar a realização dos processos das eleições gerais e locais.

Artigo 2.º (Atribuições)​

São atribuições do Ministério da Administração do Território as seguintes:

  • a)- Assegurar a execução das decisões e orientações do Chefe do Executivo sobre as áreas a que se referem o artigo anterior;
  • b)- Coordenar a execução dos processos de desconcentração e descentralização administrativas;
  • c)- Promover e velar pela organização, funcionamento e desenvolvimento dos Órgãos da Administração Local do Estado, envolvendo a participação das comunidades locais;
  • d)- Assegurar a articulação entre a Administração Central e a Administração Local do Estado, Autárquica e das Instituições do Poder Tradicional;
  • e)- Elaborar e implementar normas sobre a divisão política e administrativa, nomes geográficos, organização territorial, toponímia e cartografia de base;
  • f)- Organizar o sistema de informação geográfica dos municípios do País;
  • g)- Tutelar a base cartográfica e geodésica local e autárquica no âmbito da organização dos perfis da Administração no domínio local e autárquico;
  • h)- Coordenar a delimitação das circunscrições administrativas e eleitorais;
  • i)- Propor e assegurar medidas e acções para uma melhor gestão fundiária local e autárquica;
  • j)- Coordenar e assegurar a elaboração e execução dos planos de desenvolvimento local e autárquico, em articulação com outros Departamentos Ministeriais e das Administrações Locais e Autárquicas;
  • k)- Exercer, por delegação de poderes, a tutela administrativa sobre as Autarquias Locais e a tutela do Poder Tradicional;
  • l)- Promover a iniciativa legislativa em matéria de Administração Local, Autárquica, Instituições do Poder Tradicional e controlar o cumprimento dos diplomas legais em vigor;
  • m)- Coordenar e assegurar a gestão da política de quadros e a formação contínua e integrada do pessoal do Ministério, dos Órgãos da Administração Local do Estado, da Administração Autárquica e do Poder Tradicional;
  • n)- Participar na definição da política de confisco e de desconfisco de prédios urbanos e rústicos, nos termos da lei;
  • o)- Coordenar a organização da celebração das efemérides nacionais e eventos institucionais superiormente estabelecidas;
  • p)- Assegurar a organização do funcionamento do serviço aéreo administrativo;
  • q) Promover a cooperação descentralizada e celebração de acordos de geminação entre os municípios e cidades do País e do estrangeiro;
  • r)- Coordenar as acções com vista à organização do território e dos aglomerados populacionais e ao desenvolvimento administrativo, económico, social e cultural das províncias e dos municípios;
  • s)- Avaliar o desempenho administrativo dos Órgãos da Administração Local;
  • t)- Conduzir o processo de formação e capacitação dos agentes, funcionários e titulares dos Órgãos Locais do Estado e Autárquicos;
  • u)- Pronunciar-se sobre as propostas de reservas fundiárias, taxas ou tarifas relativas às concessões fundiárias e outros direitos afins propostos pelos Órgãos da Administração Local do Estado;
  • v)- Elaborar estudos e propor alterações à divisão político-administrativa do País;
  • w)- Promover a elaboração dos Planos-Directores Municipais em coordenação com os Departamentos Ministeriais pertinentes, assegurando o alinhamento e harmonização das políticas, programas e projectos sectoriais e locais;
  • x)- Preparar as condições de suporte institucional para apoio aos processos eleitorais;
  • y)- Promover estudos, práticas e projectos direccionados ao combate à pobreza, sobretudo nas áreas rurais e periurbanas à criação de riqueza para comunidades locais e a melhoria da qualidade de vida das populações, numa perspectiva multidisciplinar e transversal;
  • z)- Fiscalizar a organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Local;
  • aa) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

CAPÍTULO II​

ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)​

A estrutura orgânica do Ministério da Administração do Território compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos Centrais de Direcção Superior:
    • a)- Ministro;
    • b)- Secretários de Estado.
  2. Órgãos Consultivos:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção.
  3. Serviços Executivos Centrais:
    • a)- Direcção Nacional da Administração Local do Estado;
    • b)- Direcção Nacional de Administração Autárquica;
    • c)- Direcção Nacional de Organização do Território;
    • d)- Direcção Nacional de Tecnologia e Apoio aos Processos Eleitorais;
    • e)- Direcção Nacional de Recursos Humanos da Administração Local;
    • f)- Gabinete de Efemérides e Eventos Institucionais.
  4. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria-Geral;
    • b)- Gabinete de Recursos Humanos;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete de Inspecção;
    • e)- Gabinete Jurídico;
    • f)- Gabinete de Intercâmbio;
    • g)- Gabinete de Tecnologias de Informação.
  5. Órgãos de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinetes dos Secretários de Estado.
  6. Órgãos sob Superintendência:
    • a)- Instituto de Formação da Administração Local (IFAL);
    • b)- Fundo de Apoio Social (FAS).
  7. Órgãos Tutelados: Autarquias Locais.

CAPÍTULO III​

ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I​

ÓRGÃOS CENTRAIS DE DIRECÇÃO SUPERIOR

Artigo 4.º (Direcção)​

  1. O Ministério da Administração do Território é dirigido pelo respectivo Ministro.
  2. No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado por dois Secretários de Estado, sendo um Secretário para os Assuntos Institucionais e outro para a Administração Local.

Artigo 5.º (Competências do Ministro)​

  1. Ao Ministro da Administração do Território compete na generalidade e com base no princípio da direcção individual e responsabilidade pessoal, assegurar e promover, nos termos da lei, a coordenação e a fiscalização das actividades de todos os órgãos e serviços do Ministério.
  2. Ao Ministro da Administração do Território compete, em especial, o seguinte:
    • a)- Dirigir as actividades do Ministério;
    • b)- Executar a política definida para o Ministério;
    • c)- Cooperar e prestar apoio na organização e execução dos processos eleitorais;
    • d)- Fiscalizar a execução e cumprimento das decisões do Titular do Poder Executivo no âmbito da Administração Local, Autárquica e das Instituições do Poder Tradicional;
    • e)- Conduzir, orientar e controlar os processos de desconcentração e descentralização administrativas e de institucionalização e organização do Poder Local;
    • f)- Orientar e controlar a articulação entre a Administração Central e a Administração Local do Estado, Autárquica e das Instituições do Poder Tradicional;
    • g)- Conduzir e orientar a elaboração de normas sobre a divisão político-administrativa, nomes geográficos, organização territorial, toponímia e cartografia de base;
    • h)- Gerir o sistema de informação geográfica do País relacionado com circunscrições territoriais a nível dos municípios e cidades;
    • i)- Assegurar a gestão da base cartográfica e geodésica Local e Autárquica no âmbito da organização territorial e da divisão político-administrativa;
    • j)- Coordenar a delimitação das circunscrições administrativas e eleitorais;
    • k)- Assegurar a execução da política do ordenamento e desenvolvimento do território, nos termos da lei;
    • l)- Exercer, por delegação de poderes, a tutela administrativa sobre as Autarquias Locais e Instituições do Poder Tradicional;
    • m)- Promover a iniciativa legislativa em matéria de Administração Local, Autárquica e das Instituições do Poder Tradicional e controlar o cumprimento dos diplomas legais em vigor;
    • n)- Manter o Titular do Poder Executivo informado, periodicamente, sobre a execução da política relativa ao desenvolvimento administrativo, económico, social e cultural da Administração Local e Autárquica;
    • o)- Gerir o orçamento do Ministério;
    • p)- Emitir parecer vinculativo sobre as nomeações dos Vice-Governadores, Administradores Municipais e Comunais;
    • q)- Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e de chefia e o restante pessoal do quadro orgânico do Ministério;
    • r)- Conferir posse aos titulares de cargos de direcção e de chefia e delegar poderes para conferir posse ao restante pessoal do quadro orgânico do Ministério;
    • s)- Aprovar os regulamentos internos dos órgãos e serviços do Ministério;
    • t)- Exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
  3. No exercício das suas competências, o Ministro emite Decretos Executivos e Despachos que são publicados no Diário da República.

Artigo 6.º (Competência dos Secretários de Estado)​

Aos Secretários de Estado compete o seguinte:

  • a)- Apoiar o Ministro no desempenho das suas funções;
  • b)- Coadjuvar o Ministro nas áreas que lhes forem delegadas;
  • c)- Propor ao Ministro medidas que visem melhorar o desenvolvimento das actividades do Ministério;
  • d)- Substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos.

SECÇÃO II​

ÓRGÃOS CONSULTIVOS

Artigo 7.º (Conselho Consultivo)​

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de actuação periódica ao qual cabe, em geral, funções consultivas com vista a auxiliar o Ministro na definição dos planos e programas plurianuais do Sector, bem como na avaliação dos respectivos resultados, de acordo com o estabelecido no Programa do Poder Executivo.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado e equiparados;
    • b)- Directores Nacionais e equiparados;
    • c)- Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado;
    • d)- Chefes de Departamentos e equiparados.
  3. O Ministro pode, quando entender necessário, convidar quadros vinculados ao Ministério e aos órgãos da Administração Local do Estado e Autárquica, bem como entidades não pertencentes ao quadro do Sector.
  4. O Ministro pode, igualmente, em cumprimento de orientação do Titular do Poder do Executivo ou com sua autorização, convidar os Governadores Provinciais para participarem.
  5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.

Artigo 8.º (Conselho de Direcção)​

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de apoio consultivo do Ministro na definição, coordenação e execução das atribuições específicas de gestão corrente dos serviços do Ministério e dos Órgãos da Administração Local do Estado e Autárquica.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e equiparados.
  3. O Ministro pode, quando entender necessário, convocar técnicos e funcionários do Ministério e dos órgãos sob superintendência para participarem nas reuniões do Conselho de Direcção.
  4. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.

SECÇÃO III​

SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS

Artigo 9.º (Natureza)​

Os Serviços Executivos Centrais têm a responsabilidade de execução das atribuições fundamentais e específicas do Ministério.

Artigo 10.º (Direcção Nacional da Administração Local do Estado)​

  1. A Direcção Nacional da Administração Local do Estado (DNAL) é o serviço que tem sob sua responsabilidade a execução das medidas e tarefas relacionadas com a organização e funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado, bem como dos municípios e cidades.
  2. À Direcção Nacional da Administração Local do Estado compete o seguinte:
    • a)- Apoiar e acompanhar a acção do Ministério no domínio da Administração Local do Estado;
    • b)- Acompanhar e participar da avaliação do processo de desconcentração e descentralização administrativas;
    • c)- Assegurar o relacionamento e a coordenação entre os Órgãos da Administração Central e da Administração Local do Estado, Autarquias e Instituições do Poder Tradicional;
    • d)- Emitir parecer e elaborar estudos de análises sobre assuntos relativos à Administração Local do Estado e às Instituições do Poder Tradicional;
    • e)- Acompanhar e participar na avaliação de desempenho dos Órgãos da Administração Local do Estado, dos municípios e das cidades, e elaborar relatórios analíticos;
    • f)- Propor estratégias para a promoção do desenvolvimento local;
    • g)- Propor medidas para melhorar e modernizar as infra-estruturas e equipamentos da Administração Local do Estado, dos municípios e das cidades;
    • h)- Organizar visitas periódicas de acompanhamento e controlo das actividades desenvolvidas pelos Órgãos da Administração Local, municípios e cidades e elaborar os correspondentes relatórios;
    • i)- Propor projectos de diplomas legais sobre a organização e o funcionamento da Administração Local do Estado, dos municípios e das cidades;
    • j)- Incentivar e promover o apoio às actividades administrativas, económicas, produtivas, sociais e culturais, desenvolvidas pela Administração Local;
    • k)- Incentivar e promover o apoio às actividades económicas, produtivas, sociais e culturais das comunidades tradicionais;
    • l)- Realizar estudos sobre o Poder Tradicional em Angola, bem como manter um registo actualizado das Autoridades Tradicionais;
    • m)- Realizar estudos, análises e pareceres sobre a governação local em geral;
    • n)- Acompanhar a elaboração dos Planos de Desenvolvimento Municipal (PDM's);
    • o)- Exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
  3. A Direcção Nacional da Administração Local do Estado tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Acompanhamento da Administração Local do Estado;
    • b)- Departamento de Comunidades Tradicionais e Instituições do Poder Tradicional;
    • c)- Departamento de Análise e Estudos da Administração Local do Estado.
  4. A Direcção Nacional da Administração Local é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 11.º (Direcção Nacional de Administração Autárquica)​

  1. A Direcção Nacional de Administração Autárquica (DNAU) é o serviço que tem a responsabilidade de execução das medidas e tarefas relacionadas com a preparação e organização da instituição das Autarquias Locais.
  2. À Direcção Nacional de Administração Autárquica compete em especial o seguinte:
    • a)- Assegurar as tarefas do Executivo relacionadas com a preparação e organização da instituição das Autarquias Locais;
    • b)- Acompanhar o relacionamento e a coordenação entre os órgãos da Administração Central e Local do Estado com as Autarquias Locais;
    • c)- Propor estratégias e critérios para a selecção de municípios e cidades com vista à organização, implantação e promoção do desenvolvimento das Autarquias Locais;
    • d)- Propor políticas e estratégias de actuação para o desenvolvimento das Autarquias Locais;
    • e)- Promover e realizar estudos sobre a Administração Autárquica;
    • f)- Promover formas de cooperação e troca de experiências, com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, no domínio da Administração Autárquica;
    • g)- Acompanhar e participar na avaliação das Autarquias Locais e elaborar relatórios analíticos;
    • h)- Propor medidas para melhorar e modernizar as infra-estruturas e equipamentos das autarquias, bem como o seu desempenho na melhoria da qualidade de vida e na prestação de serviços à população e às comunidades;
    • i)- Propor projectos de diplomas legais sobre a organização da instituição e o funcionamento das autarquias locais;
    • j)- Elaborar estudos, análises e pareceres sobre as autarquias locais;
    • k)- Exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
  3. A Direcção Nacional de Administração Autárquica tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Organização Autárquica;
    • b)- Departamento de Estudos Autárquicos, Seguimento e Avaliação.
  4. A Direcção Nacional de Administração Autárquica é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 12.º (Direcção Nacional de Organização do Território)​

  1. A Direcção Nacional de Organização do Território (DNOT) é o serviço que tem a responsabilidade de executar as medidas e tarefas nos domínios da organização do território, da divisão político-administrativa, da toponímia e dos nomes locais.
  2. A Direcção Nacional da Organização do Território compete o seguinte:
    • a)- Propor normas sobre a divisão política e administrativa, nomes geográficos e toponímia;
    • b)- Coordenar e supervisionar a elaboração e produção dos dados cartográficos e geodésicos no âmbito da organização territorial e da divisão política e administrativa;
    • c)- Participar na delimitação das circunscrições administrativas e eleitorais a diferentes níveis;
    • d)- Acompanhar e propor medidas para uma melhor gestão fundiária dos territórios sob jurisdição dos Órgãos da Administração Local do Estado, Autarquias Locais e Instituições do Poder Tradicional;
    • e)- Coordenar a elaboração de monografias sobre as circunscrições territoriais do País;
    • f)- Participar do sistema de organização e gestão da informação geográfica do País;
    • g)- Participar da criação e gestão de um banco de dados de informação geográfica do País;
    • h)- Propor políticas e normas sobre a organização territorial e a classificação dos aglomerados populacionais urbanos e rurais;
    • i)- Assegurar a participação do sector na política de ordenamento do território, fronteiras, urbanismo, ambiente e de construção de redes viárias e ferroviárias e de outros equipamentos e infra-estruturas;
    • j)- Acompanhar a elaboração dos Planos Directores Municipais;
    • k)- Exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Organização do Território tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Organização do Território;
    • b)- Departamento de Cartografia;
    • c)- Departamento de Divisão Político-Administrativa e Toponímia.
  4. A Direcção Nacional de Organização do Território é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 13.º (Direcção Nacional de Tecnologia e Apoio aos Processos Eleitorais)​

  1. A Direcção Nacional de Tecnologia e Apoio aos Processos Eleitorais (DNTAPE) é o serviço que tem a responsabilidade da preparação das medidas e tarefas relacionadas com a planificação, organização e apoio aos processos eleitorais.
  2. À Direcção Nacional Tecnologia e Apoio aos Processos Eleitorais compete o seguinte:
    • a)- Preparar as medidas e acções do Executivo relacionadas com o apoio aos processos eleitorais;
    • b)- Gerir e controlar as bases de dados relacionadas com as tarefas a que se referem a alínea anterior, em articulação com o Gabinete de Tecnologias de informação;
    • c)- Assegurar e manter actualizada a estatística dos dados dos cidadãos eleitores, em coordenação com os pertinentes órgãos do Executivo e da Administração Eleitoral;
    • d)- Exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Tecnologia e Apoio aos Processos Eleitorais tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento Técnico;
    • b)- Departamento de Apoio aos Processos Eleitorais.
  4. A Direcção Nacional de Tecnologia e Apoio aos Processos Eleitorais é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 14.º (Direcção Nacional de Recursos Humanos da Administração Local)​

  1. A Direcção Nacional de Recursos Humanos da Administração Local (DNRHAL) é o serviço que tem a responsabilidade de execução das medidas de política salarial, selecção, formação, registo de mobilidade e superação técnico-profissional do pessoal dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado, municípios e cidades.
  2. À Direcção Nacional de Recursos Humanos da Administração Local compete o seguinte:
    • a)- Assegurar a aplicação da legislação em vigor sobre a gestão dos recursos humanos, em estreita cooperação com o Gabinete Jurídico, os sectores afins dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Educação, Saúde e Trabalho;
    • b)- Promover o reforço da capacidade dos recursos humanos dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado;
    • c)- Velar pela aplicação da legislação em vigor sobre o recrutamento, selecção, colocação, mobilidade geográfica e avaliação do desempenho dos quadros dos órgãos e serviços da Administração Local;
    • d)- Promover e acompanhar a avaliação dos resultados a nível de aprendizagem e do impacto organizacional do pessoal dos órgãos e serviços da Administração Local;
    • e)- Manter actualizada a base de dados da gestão dos recursos humanos dos órgãos e serviços da Administração Local;
    • f)- Promover e acompanhar a formação e capacitação sucessiva do pessoal dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado;
    • g)- Cooperar na elaboração de programas integrados e sistematizados de formação e capacitação técnico-profissional do pessoal dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado, em cooperação com o IFAL e outros parceiros institucionais;
    • h)- Exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Recursos Humanos da Administração Local tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Gestão Administrativa dos Recursos Humanos;
    • b)- Departamento de Gestão Técnica dos Recursos Humanos;
    • c)- Departamento de Avaliação do Desempenho da Formação, e Desenvolvimento do Capital Humano;
    • d)- Departamento de Quadros do Regime Especial.
  4. A Direcção Nacional de Recursos Humanos da Administração Local é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 15.º (Gabinete de Efemérides e Eventos Institucionais)​

  1. O Gabinete de Efemérides e Eventos Institucionais (GEEI) é o serviço que tem a responsabilidade de coordenar a organização da celebração das efemérides nacionais superiormente estabelecidas, monitorar a aplicação do Decreto Executivo do Ministério sobre Eventos e Efemérides Locais e outras Celebrações Relevantes, bem como as acções e/ou eventos estabelecidos nos termos da legislação em vigor.
  2. Ao Gabinete de Efemérides e Eventos Institucionais compete o seguinte:
    • a)- Criar e monitorar a identidade corporativa das instituições da Administração Local, nomeadamente ao nível do comportamento, imagem corporativa, simbolismo e personalidade;
    • b)- Promover o marketing social através da organização de campanhas transversais de carácter e conteúdo nacionais, destinadas a consciencializar a sociedade sobre a realidade da Administração Local e Autárquica;
    • c)- Propor legislação e elaborar manuais de uso dos símbolos nacionais, sinalética urbana e identidade visual das instituições, de acordo com as políticas definidas pelo Executivo;
    • d)- Proceder ao cadastro de divisas, brasões, insígnias e outros símbolos com objectivo de evitar a duplicidade, plágio e preservar a originalidade;
    • e)- Organizar a celebração das efemérides nacionais estabelecidas por lei;
    • f)- Organizar anualmente a Feira «Angorities» e o Fórum Nacional dos Municípios e Cidades de Angola, em cooperação com os pertinentes serviços do Ministério g)- Promover a animação e a actividade artística, cultural, desportiva, turística, bem como o voluntariado, empreendedorismo e o artesanato, a nível local;
    • h)- Monitorar a aplicação do Decreto Executivo do Ministério da Administração do Território sobre Eventos e Efemérides Locais e outras Celebrações Relevantes pelos vários Departamentos Ministeriais, Governos Provinciais e Administrações dos Municípios e Cidades;
    • i)- Promover a partilha de melhores práticas de prestação de serviços públicos e de gestão administrativa e de comunicação institucional entre as diferentes Instituições da Administração Local e Autárquica;
    • j)- Velar pelo uso correcto dos símbolos nacionais;
    • k)- Promover e acompanhar o processo de proposição de condecoração e títulos honoríficos pelos órgãos da Administração Local e Autárquica;
    • l)- Emitir pareceres técnicos sobre as normas de identidade visual e o cumprimento da legislação em matéria da comunicação institucional, na Administração Local e Autárquica;
    • m)- Exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
  3. O Gabinete de Efemérides e Eventos Institucionais é dirigido por um responsável equiparado a Director Nacional.

SECÇÃO IV​

SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 16.º (Natureza)​

Os Serviços de Apoio Técnico têm a missão de assistir e apoiar, na especialidade, os demais serviços do Ministério com vista ao cumprimento das tarefas que lhes são determinadas, bem como de executar as suas actividades específicas.

Artigo 17.º (Secretaria-Geral)​

  1. A Secretaria-Geral (SG) é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão do orçamento, do património, do arquivo, da administração, das finanças, da contabilidade, da auditoria interna, dos transportes, das relações públicas, e do protocolo, aprovisionamento, limpeza e manutenção, segurança das instalações, das pessoas e do património afectos ao Ministério.
  2. À Secretaria-Geral compete o seguinte:
    • a)- Apoiar as actividades administrativas e financeiras dos serviços do Ministério;
    • b)- Elaborar o orçamento do Ministério em estreita coordenação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e demais órgãos e serviços do Ministério;
    • c)- Assegurar a execução do orçamento e velar pelo património e transportes do Ministério;
    • d)- Elaborar os relatórios financeiros de prestação de contas do Ministério em estreita coordenação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • e)- Assegurar a aquisição, reposição e manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Ministério, tendo em conta as regras sobre a contratação pública;
    • f)- Coordenar a preparação das reuniões do Conselho Consultivo e dos Conselhos Directivo e Técnico, e acompanhar a execução das respectivas conclusões, em coordenação com o Gabinete do Ministro;
    • g)- Organizar a recepção da documentação oficial dirigida ao Ministério e proceder à distribuição aos serviços competentes, bem como assegurar o arquivo geral, corrente e morto, da instituição;
    • h)- Cuidar da expedição da correspondência oficial do Ministério para as instituições públicas e privadas;
    • i)- Providenciar as condições técnicas e administrativas para o funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério;
    • j)- Cuidar das relações públicas e do protocolo de apoio aos serviços do Ministério e assegurar o serviço aéreo institucional;
    • k)- Assegurar o serviço aéreo institucional;
    • l)- Assegurar a aplicação da legislação sobre a contratação pública;
    • m)- Assegurar a imagem pública do Ministério e a ligação entre os serviços do Ministério e os órgãos de comunicação social;
    • n)- Promover a recolha, divulgação, catalogação, análise e arquivo de todas as notícias e publicações de interesse relevante para o Ministério, assegurando o funcionamento do portal e da biblioteca do Ministério, e organizar as campanhas de marketing e comunicação sobre as actividades do Ministério;
    • o)- Exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente.
  3. A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento Financeiro;
    • b)- Departamento de Administração e Protocolo;
    • c)- Departamento de Logística e Património;
    • d)- Centro de Documentação e Informação.
  4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral equiparado a Director Nacional.

Artigo 18.º (Gabinete de Recursos Humanos)​

  1. O Gabinete de Recursos Humanos (GRH) é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, selecção, enquadramento, mobilidade, formação, superação técnico-profissional, bem como os serviços de apoio social aos funcionários do Ministério.
  2. Ao Gabinete de Recursos Humanos compete o seguinte:
    • a)- Controlar e manter um registo da efectividade dos funcionários;
    • b)- Gerir o quadro de pessoal do Ministério;
    • c)- Avaliar o desempenho e propor a promoção ou o estímulo dos funcionários e agentes administrativos em efectivo serviço, conforme a legislação laboral em vigor;
    • d)- Elaborar o mapa de férias anual dos funcionários e agentes administrativos do Ministério e controlar o seu cumprimento;
    • e)- Registar nos processos individuais as sanções disciplinares aos funcionários e agentes administrativos que eventualmente violem os seus deveres funcionais ou cometam infracções disciplinares nos termos de processo justo e conforme;
    • f)- Promover cursos de formação profissional, superação técnica, seminários de capacitação e workshops e organizar os programas de frequência obrigatória e periódica da ENAD e do IFAL;
    • g)- Dar pareceres às propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área;
    • h)- Estabelecer mecanismos de controlo e o registo para funcionários e agentes administrativos em regime de formação académica e profissional, de acordo com a legislação em vigor;
    • i)- Propor a implementação dos diplomas legais sobre a política salarial a favor dos funcionários e agentes administrativos (subsídios, abono de família, prémios e outros);
    • j)- Prever lugares no quadro de pessoal, para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como para a admissão de pessoal por contrato ou termo certo;
    • k)- Elaborar periodicamente o relatório de prestação de contas do Gabinete;
    • l)- Sensibilizar os trabalhadores a cumprirem com a pontualidade e assiduidade, bem como com a deontologia da função pública;
    • m)- Exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
  3. O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Gestão Administrativa, Registo e Gestão de Dados;
    • b)- Departamento de Gestão Técnica dos Recursos Humanos;
    • c)- Departamento de Formação, Capacitação e Desenvolvimento do Capital Humano.
  4. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um responsável equiparado a Director Nacional.

Artigo 19.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)​

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria geral, técnica e institucional de natureza interdisciplinar, responsável pela preparação de medidas e linhas estratégicas globais do Sector, bem como pela programação e elaboração de estudos e projectos, análise regular sobre a execução geral dos programas, avaliação de resultados, orientação e coordenação da actividade de estatística do Ministério e dos Órgãos da Administração Local do Estado e Autárquica.
  2. Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compete o seguinte:
    • a)- Preparar e elaborar programas, projectos, planos e relatórios periódicos do Ministério, em cooperação com a Secretaria-Geral, o IFAL, o IGAT e a Direcção Nacional dos Órgãos Locais;
    • b)- Colaborar com a Secretaria-Geral na elaboração da proposta de orçamento do Ministério, nomeadamente através da incorporação de dados relacionados com projectos e programas;
    • c)- Colaborar na elaboração de estudos sobre as políticas globais de desenvolvimento da administração do território e das comunidades;
    • d)- Apoiar o processo da reforma institucional do Ministério e da governação local;
    • e)- Criar e gerir dados estatísticos sobre a Administração do Território e o desempenho dos programas e projectos de desenvolvimento económico e social da Administração Local e Autárquica;
    • f)- Acompanhar a execução do orçamento do Ministério, particularmente no que diz respeito aos planos, programas e projectos aprovados e ao grau da sua execução física e financeira;
    • g)- Acompanhar a elaboração e execução dos programas e orçamentos dos Governos Provinciais e das Administrações Locais;
    • h)- Acompanhar os projectos e programas de investimento público do Ministério e dos Órgãos da Administração Local do Estado;
    • i)- Acompanhar a execução do plano de actividades, bem como dos programas e projectos do Ministério;
    • j)- Coordenar a implementação de programas e projectos aprovados resultantes da cooperação entre o Ministério e os seus parceiros nacionais e internacionais, em colaboração com o Gabinete de Intercâmbio;
    • k)- Acompanhar o processo de desconcentração sectorial dos demais Departamentos Ministeriais, assegurando o alinhamento e harmonização das políticas, programas e projectos sectoriais a nível local;
    • l)- Preparar e editar modelos de instrumentos metodológicos e instruções técnicas no domínio do planeamento territorial, governação local, monitorização e avaliação de programas e projectos;
    • m)- Gerir os mecanismos de monitorização e avaliação do funcionamento do sistema de monitorização e avaliação do funcionamento da Administração do Território (SIIGAT - Sistema Integrado de Informação e Gestão da Administração do Território), assegurando para o efeito a produção de relatórios de estatísticas relativas as metas do Sector;
    • n)- Assegurar a elaboração do Relatório Anual da Administração do Território em colaboração com os demais Departamentos Ministeriais, órgãos sob superintendência e órgãos da Administração Local do Estado;
    • o)- Exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Estudos e Projecto;
    • b)- Departamento de Planeamento e Estatística;
    • c)- Departamento de Monitorização e Controlo.
  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um responsável equiparado a Director Nacional.

Artigo 20.º (Gabinete de Inspecção)​

  1. O Gabinete de Inspecção é o serviço que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o Sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividades dos serviços do respectivo Departamento Ministerial.
  2. O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Inspecção;
  • b)- Departamento de Estudos, Programação e Análise.

Artigo 21.º (Gabinete Jurídico)​

  1. O Gabinete Jurídico (GJ) é o serviço de apoio técnico ao qual cabe superintender e realizar toda actividade jurídica de assessoria, fiscalização e de estudos de matéria técnico-jurídica.
  2. Compete ao Gabinete Jurídico o seguinte:
    • a)- Assessorar o Ministro, os Secretários de Estado, o Inspector-Geral da Administração do Território e os Directores Nacionais ou equiparados em questões de natureza jurídica relacionadas com as actividades do Ministério e dos serviços dependentes;
    • b)- Elaborar a programação legislativa da Administração Local do Estado e Autárquica, em cooperação com os departamentos correspondentes do Ministério;
    • c)- Coordenar a elaboração e o aperfeiçoamento dos projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com a actividade do Ministério;
    • d)- Realizar estudos de direito comparado;
    • e)- Coligir, catalogar e divulgar o Diário da República e, em particular, a legislação de interesse do Ministério e velar pelo seu conhecimento e utilização pelos quadros e serviços do Ministério, da Administração Local e Autárquica;
    • f)- Velar pela correcta interpretação e aplicação dos diplomas legais pelos serviços do Ministério, da Administração Local e Autárquica;
    • g)- Representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais mediante delegação do Ministro;
    • h)- Instruir processos disciplinares ou outros contra quadros do Ministério, em cooperação com o Gabinete de Gestão de Pessoal e o IGAT;
    • i)- Emitir pareceres sobre actos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
    • j)- Apoiar a Secretaria-Geral na elaboração das peças e na identificação dos procedimentos concursais adequados;
    • k)- Elaborar contratos, despachos, acordos ou protocolos no domínio da actividade do Ministério;
    • l)- Providenciar a publicação no Diário da República dos actos do Ministro que careçam desse formalismo;
    • m)- Promover actividades e serviços, nomeadamente o MAT-Legis, que dinamizem o conhecimento das leis, assim como a elevação da consciência jurídica dos órgãos e serviços da Administração Local e Autárquica;
    • n)- Exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente.
  3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um responsável equiparado a Director Nacional.

Artigo 22.º (Gabinete de Intercâmbio)​

  1. O Gabinete de Intercâmbio (GI) é o serviço encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação entre o Ministério e os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, Instituições Homólogas de outros países, Organizações Internacionais, ONG's e outras organizações e Instituições da Sociedade Civil.
  2. Ao Gabinete de Intercâmbio compete o seguinte:
    • a)- Elaborar e promover programas de troca de experiência nos diversos domínios da actividade do Ministério, e dos órgãos da Administração Local e Autárquica;
    • b)- Analisar e emitir pareceres sobre projectos de cooperação e assistência técnica aos serviços do Ministério e da Administração Local do Estado, em coordenação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE);
    • c)- Participar na programação e realização de seminários, colóquios e workshops com o concurso da cooperação internacional e de organizações e Instituições da Sociedade Civil, em colaboração com o Instituto de Formação da Administração Local (IFAL);
    • d)- Coordenar a negociação de programas e projectos resultantes da cooperação entre o Ministério da Administração do Território (MAT) e os seus parceiros nacionais e internacionais em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE), o Gabinete Jurídico e os correspondentes departamentos do Ministério;
    • e)- Promover a negociação de acordos de geminação entre municípios e cidades, bem como a cooperação descentralizada;
    • f)- Estudar e preparar as matérias a submeter às reuniões das comissões mistas;
    • g)- Assegurar o relacionamento com os órgãos da Administração Central e Local do Estado e outros parceiros nacionais e internacionais de projectos e programas em que o Ministério da Administração do Território (MAT) participa;
    • h)- Exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um responsável equiparado a Director Nacional.

Artigo 23.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)​

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação (GTI) é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Departamento Ministerial e seus serviços.
  2. Ao Gabinete de Tecnologias de Informação compete o seguinte:
    • a)- Coordenar a gestão das bases de dados das distintas unidades do Ministério e dos órgãos sob sua superintendência;
    • b)- Coordenar, gerir e supervisionar os projectos de desenvolvimento de sistemas no âmbito da TIC's e dar suporte à gestão dos softwares e hardwares, dos processos de produção e da operação do sistema;
    • c)- Promover a difusão e manutenção das redes internas e externas do Ministério (cabo, wi-fi e acessos remotos aos servidores internet e intranet);
    • d)- Analisar e apoiar a resolução dos vários problemas técnicos a nível de software e do hardware (Helpdesk);
    • e)- Assegurar a gestão de políticas de segurança da informação e adoptar as correspondentes medidas de prestação, incluindo contra o cibercrime e outros riscos similares;
    • f)- Garantir a gestão da segurança de armazenamento de dados e sua preservação;
    • g)- Garantir a gestão da integridade do software instalado nas várias máquinas (PC's) e o seu licenciamento;
    • h)- Coordenar acções TIC's MAT com o IFAL, IGAT e FAS, bem como dos Governos Provinciais e das Administrações Municipais;
    • i)- Promover formações externas para acompanhamento da evolução informática e das TIC's;
    • j)- Promover formações internas a todos os funcionários, em especial os operadores de equipamentos e sistemas TIC' s, para garantir a boa utilização do software e reduzir erros e riscos;
    • k)- Coordenar acções com o Departamento Ministerial que tutela as TIC's, incluindo com o

INATEL;​

  • l)- Analisar e emitir parecer sobre projectos tecnológicos e a selecção dos equipamentos e software a ser utilizado;
  • m)- Exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente.
  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um responsável equiparado a Director Nacional.

SECÇÃO V​

SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 24.º (Natureza)​

  1. Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e aos Secretários de Estado, no desempenho das suas funções.
  2. Constituem Serviços de Apoio Instrumental os seguintes:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinetes dos Secretários de Estado.
  3. O regime jurídico de organização e funcionamento do pessoal dos serviços de apoio instrumental é estabelecido em diploma próprio.

SECÇÃO VI​

ÓRGÃOS DE SUPERINTENDÊNCIA E TUTELA

Artigo 25.º (Instituto de Formação da Administração Local)​

  1. O Instituto de Formação da Administração Local (IFAL) é uma pessoa colectiva que exerce funções de administração pública no âmbito do Ministério com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e assegura a organização e a formação dos titulares de cargos de direcção e chefia, funcionários e agentes administrativos dos Órgãos e Serviços da Administração Local.
  2. O Instituto de Formação da Administração Local (IFAL) é dirigido por um Director Geral equiparado a Director Nacional.
  3. O Instituto de Formação da Administração Local (IFAL) rege-se por Estatuto próprio e pelos diplomas que estabelecem as regras de organização e funcionamento dos Institutos Públicos.

Artigo 26.º (Fundo de Apoio Social)​

  1. O Fundo de Apoio Social (FAS) é um fundo autónomo de apoio social às comunidades locais com fundo autónomo, dotado de personalidade jurídica, e gozando de autonomia administrativa e financeira.
  2. O Fundo de Apoio Social (FAS) rege-se por Estatuto próprio aprovado por Decreto Presidencial.

Artigo 27.º (Autarquias Locais)​

  1. As Autarquias Locais são pessoas colectivas territoriais correspondentes ao conjunto de residentes de circunscrições do território nacional que asseguram a prossecução de interesses específicos resultantes da vizinhança, mediante órgãos próprios representativos das respectivas populações.
  2. O regime de tutela, modo de constituição, organização, atribuições, competências, funcionamento e o poder regulamentar das Autarquias Locais, são estabelecidos por lei.

CAPÍTULO IV​

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28.º (Quadro de Pessoal e Organograma)​

O quadro orgânico de pessoal e o organograma do Ministério são os constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto, de que são partes integrantes.

Artigo 29.º (Regulamentos Internos)​

Os regulamentos internos dos órgãos e serviços que compõem a estrutura orgânica do Ministério são aprovados pelo Ministro.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ANEXO I​

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 28.º O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ANEXO II​

Organigrama a que se refere o artigo 28.º O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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