Decreto Presidencial n.º 292/14 de 21 de outubro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 292/14 de 21 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 191 de 21 de Outubro de 2014 (Pág. 4501)
Assunto
Aprova o Programa de Potenciação do Crédito à Economia. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o País enfrenta um conjunto de constrangimentos relativos ao desenvolvimento do crédito à economia que urge ultrapassar, mediante a implementação de medidas de potenciação de crédito que requerem uma actuação articulada entre várias entidades públicas: Atendendo que existem iniciativas em curso realizadas por entidades públicas que podem ser potenciadas pelo seu enquadramento num programa de medidas abrangente e que actua sobre a oferta e a procura de crédito, bem como sobre as condições transversais para o seu desenvolvimento: Havendo necessidade de se criar um programa estruturado com medidas, actividades, responsáveis, prazos e modelo de acompanhamento para potenciar o crédito: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Programa de Potenciação do Crédito à Economia, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Julho de 2014.
- Publique-se. Luanda, aos 8 de Outubro de 2014. O Presidente da República José Eduardo dos Santos
PROGRAMA DE POTENCIACÃO DE CRÉDITO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Aprovação)
- É aprovado o Programa de Potenciação do Crédito à Economia, abreviadamente designado por «PROCRED».
- O PROCRED vigora até Dezembro de 2017, podendo as medidas de potenciação de crédito ser revistas nos termos deste Diploma.
Artigo 2.º (Objecto)
O presente Diploma define os princípios, objectivos, eixos de actuação, medidas, acções, prazos, responsáveis envolvidos e procedimentos a que deve obedecer a implementação do PROCRED.
Artigo 3.º (Natureza e Âmbito Material)
O PROCRED é um programa executivo integrado de implementação de medidas identificadas de potenciação da concessão do crédito à economia de forma coordenada entre as entidades públicas envolvidas.
Artigo 4.º (Objectivos)
O PROCRED tem por objectivo potenciar o crédito à economia em três eixos de actuação:
- a)- Introdução de estímulos e eliminação de barreiras à procura de crédito;
- b)- Dinamização da oferta de crédito;
- c)- Criação de um enquadramento legal e institucional facilitador à expansão do crédito.
Artigo 5.º (Princípios)
A implementação do PROCRED deve obedecer aos seguintes princípios gerais:
- a)- Cooperação activa, que impõe o dever a todas entidades públicas envolvidas de cooperar activamente no cumprimento das acções previstas no calendário de medidas, bem como de outras actividades acessórias, instrumentais ou facilitadoras do PROCRED;
- b)- Responsabilização, que assegure que todas as medidas e acções tenham responsáveis identificáveis que garantam a sua execução e acompanhamento;
- c)- Transparência, que possibilite aos interessados o acompanhamento do progresso na implementação das iniciativas.
Artigo 6.º (Estrutura de Liderança)
- O Programa estrutura-se num conjunto de medidas com entidades líderes responsáveis pela sua execução nos termos deste Diploma, designados por «Líderes de Medida».
- Os Líderes de Medida são:
- a)- Ministério da Economia;
- b)- Banco Nacional de Angola;
- c)- Ministério das Finanças;
- d)- Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.
- O Ministério da Economia é responsável pela implementação das seguintes medidas:
- a)- Aumentar a credibilidade creditícia do empresariado;
- b)- Fomentar o equilíbrio da estrutura de capital das empresas para facilitar o acesso ao crédito;
- c)- Fomentar programas de microcrédito;
- d)- Dinamizar o acesso ao crédito dos projectos aceleradores da diversificação da economia resultantes dos programas dirigidos previstos no Plano Nacional de Desenvolvimento;
- e)- Promover o crédito agrícola;
- f)- Promover a melhoria das práticas de gestão e contabilidade das empresas.
- O Banco Nacional de Angola é responsável pela implementação das seguintes medidas:
- a)- Promover o reforço da capacidade de financiamento dos bancos;
- b)- Fomentar o desenvolvimento de novos produtos de crédito;
- c)- Reforçar a informação disponível no mercado de serviços financeiros;
- d)- Incrementar a regulação e a supervisão da actividade de crédito;
- e)- Promover a optimização dos processos de gestão de crédito no sistema bancário;
- f)- Promover a educação financeira.
- O Ministério das Finanças é responsável pela implementação das seguintes medidas:
- a)- Fomentar a aplicação de contabilidade organizada nas empresas;
- b)- Regularizar a relação do Estado com bancos e empresas;
- c)- Criar bases de dados de informação pública;
- d)- Fomentar a maior participação de capitais próprios do sector privado;
- e)- Concluir a implementação do Mercado de Capitais.
- O Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos é responsável pela implementação das seguintes medidas:
- a)- Simplificar a legalização e a actualização da propriedade;
- b)- Criar a central de registo de garantias;
- c)- Avaliar alternativas de garantias reais à figura da hipoteca;
- d)- Melhorar processos e legislação para execução de garantias.
- As medidas do PROCRED e as acções que as concretizam estão definidas no Anexo I deste Diploma.
- Em caso de necessidade, as medidas referidas no número anterior podem ser alteradas pelo órgão responsável pela supervisão do PROCRED, mediante proposta do seu Coordenador.
CAPÍTULO II SUPERVISÃO, COORDENAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
SECÇÃO I ESTRUTURA DE SUPERVISÃO E DE COORDENAÇÃO
Artigo 7.º (Supervisão)
A supervisão e a orientação política do PROCRED competem ao Vice-Presidente da República.