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Decreto Presidencial n.º 292/14 de 21 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 292/14 de 21 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 191 de 21 de Outubro de 2014 (Pág. 4501)

Assunto

Aprova o Programa de Potenciação do Crédito à Economia. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o País enfrenta um conjunto de constrangimentos relativos ao desenvolvimento do crédito à economia que urge ultrapassar, mediante a implementação de medidas de potenciação de crédito que requerem uma actuação articulada entre várias entidades públicas: Atendendo que existem iniciativas em curso realizadas por entidades públicas que podem ser potenciadas pelo seu enquadramento num programa de medidas abrangente e que actua sobre a oferta e a procura de crédito, bem como sobre as condições transversais para o seu desenvolvimento: Havendo necessidade de se criar um programa estruturado com medidas, actividades, responsáveis, prazos e modelo de acompanhamento para potenciar o crédito: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Programa de Potenciação do Crédito à Economia, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Julho de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 8 de Outubro de 2014. O Presidente da República José Eduardo dos Santos

PROGRAMA DE POTENCIACÃO DE CRÉDITO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Aprovação)

  1. É aprovado o Programa de Potenciação do Crédito à Economia, abreviadamente designado por «PROCRED».
  2. O PROCRED vigora até Dezembro de 2017, podendo as medidas de potenciação de crédito ser revistas nos termos deste Diploma.

Artigo 2.º (Objecto)

O presente Diploma define os princípios, objectivos, eixos de actuação, medidas, acções, prazos, responsáveis envolvidos e procedimentos a que deve obedecer a implementação do PROCRED.

Artigo 3.º (Natureza e Âmbito Material)

O PROCRED é um programa executivo integrado de implementação de medidas identificadas de potenciação da concessão do crédito à economia de forma coordenada entre as entidades públicas envolvidas.

Artigo 4.º (Objectivos)

O PROCRED tem por objectivo potenciar o crédito à economia em três eixos de actuação:

  • a)- Introdução de estímulos e eliminação de barreiras à procura de crédito;
  • b)- Dinamização da oferta de crédito;
  • c)- Criação de um enquadramento legal e institucional facilitador à expansão do crédito.

Artigo 5.º (Princípios)

A implementação do PROCRED deve obedecer aos seguintes princípios gerais:

  • a)- Cooperação activa, que impõe o dever a todas entidades públicas envolvidas de cooperar activamente no cumprimento das acções previstas no calendário de medidas, bem como de outras actividades acessórias, instrumentais ou facilitadoras do PROCRED;
  • b)- Responsabilização, que assegure que todas as medidas e acções tenham responsáveis identificáveis que garantam a sua execução e acompanhamento;
  • c)- Transparência, que possibilite aos interessados o acompanhamento do progresso na implementação das iniciativas.

Artigo 6.º (Estrutura de Liderança)

  1. O Programa estrutura-se num conjunto de medidas com entidades líderes responsáveis pela sua execução nos termos deste Diploma, designados por «Líderes de Medida».
  2. Os Líderes de Medida são:
    • a)- Ministério da Economia;
    • b)- Banco Nacional de Angola;
    • c)- Ministério das Finanças;
    • d)- Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.
  3. O Ministério da Economia é responsável pela implementação das seguintes medidas:
    • a)- Aumentar a credibilidade creditícia do empresariado;
    • b)- Fomentar o equilíbrio da estrutura de capital das empresas para facilitar o acesso ao crédito;
    • c)- Fomentar programas de microcrédito;
    • d)- Dinamizar o acesso ao crédito dos projectos aceleradores da diversificação da economia resultantes dos programas dirigidos previstos no Plano Nacional de Desenvolvimento;
    • e)- Promover o crédito agrícola;
    • f)- Promover a melhoria das práticas de gestão e contabilidade das empresas.
  4. O Banco Nacional de Angola é responsável pela implementação das seguintes medidas:
    • a)- Promover o reforço da capacidade de financiamento dos bancos;
    • b)- Fomentar o desenvolvimento de novos produtos de crédito;
    • c)- Reforçar a informação disponível no mercado de serviços financeiros;
    • d)- Incrementar a regulação e a supervisão da actividade de crédito;
    • e)- Promover a optimização dos processos de gestão de crédito no sistema bancário;
    • f)- Promover a educação financeira.
  5. O Ministério das Finanças é responsável pela implementação das seguintes medidas:
    • a)- Fomentar a aplicação de contabilidade organizada nas empresas;
    • b)- Regularizar a relação do Estado com bancos e empresas;
    • c)- Criar bases de dados de informação pública;
    • d)- Fomentar a maior participação de capitais próprios do sector privado;
    • e)- Concluir a implementação do Mercado de Capitais.
  6. O Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos é responsável pela implementação das seguintes medidas:
    • a)- Simplificar a legalização e a actualização da propriedade;
    • b)- Criar a central de registo de garantias;
    • c)- Avaliar alternativas de garantias reais à figura da hipoteca;
    • d)- Melhorar processos e legislação para execução de garantias.
  7. As medidas do PROCRED e as acções que as concretizam estão definidas no Anexo I deste Diploma.
  8. Em caso de necessidade, as medidas referidas no número anterior podem ser alteradas pelo órgão responsável pela supervisão do PROCRED, mediante proposta do seu Coordenador.

CAPÍTULO II SUPERVISÃO, COORDENAÇÃO E ACOMPANHAMENTO

SECÇÃO I ESTRUTURA DE SUPERVISÃO E DE COORDENAÇÃO

Artigo 7.º (Supervisão)

A supervisão e a orientação política do PROCRED competem ao Vice-Presidente da República.

Artigo 8.º (Coordenação)

  1. A coordenação do PROCRED compete ao Ministério da Economia.
  2. O Coordenador do Programa tem a competência para implementar o PROCRED.

Artigo 9.º (Grupo de Trabalho Interministerial)

  1. O Grupo de Trabalho Interministerial é composto pelos responsáveis máximos dos Líderes de Medida, definidos no artigo 6.º, nomeadamente:
    • a)- Ministro da Economia;
    • b)- Governador do Banco Nacional de Angola;
    • c)- Ministro das Finanças;
    • d)- Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
  2. O Grupo de Trabalho Interministerial tem em especial as seguintes competências:
    • a)- Assegurar o cumprimento do calendário de implementação das medidas;
    • b)- Validar as medidas e as respectivas acções, o calendário de execução e as responsabilidades;
    • c)- Aprovar os relatórios de suporte à supervisão do PROCRED;
    • d)- Reportar ao órgão responsável pela supervisão do PROCRED o seu estado de implementação e propor novas medidas e/ou acções;
  • e)- Assegurar a comunicação contínua e integrada da visão, objectivos e metas do PROCRED.

Artigo 10.º (Grupo Técnico de Apoio)

  1. O Grupo Técnico de Apoio é composto por Secretários de Estado dos respectivos departamentos ministeriais e pelo Vice-Governador do Banco Nacional de Angola.
  2. O Grupo Técnico de Apoio tem em especial as seguintes competências:
    • a)- Analisar tecnicamente o conteúdo das propostas do PROCRED;
    • b)- Acompanhar a execução das medidas de potenciação;
    • c)- Identificar desafios que se colocam à implementação dos créditos de potenciação e propor alternativas de resolução;
  • d)- Elaborar as propostas de relatórios de suporte à supervisão do PROCRED.

SECÇÃO II ESTRUTURA DE ACOMPANHAMENTO

Artigo 11.º (Reuniões do Grupo Técnico de Apoio)

  1. O Grupo Técnico de Apoio deve reunir com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data prevista para a realização das reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial.
  2. A convocatória das reuniões do Grupo Técnico de Apoio deve incluir uma agenda com a ordem dos trabalhos.
  3. Cabe ao Coordenador do PROCRED a convocação da reunião do Grupo Técnico de Apoio.

Artigo 12.º (Reuniões de Coordenação)

  1. O Grupo de Trabalho Interministerial reúne-se ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Coordenador do PROCRED.
  2. A convocatória da reunião do Grupo de Trabalho Interministerial deve incluir uma agenda com a ordem de trabalhos.
  3. Deve ser lavrada acta de cada reunião do Grupo de Trabalho Interministerial com menção dos pontos relevantes abordados e das deliberações tomadas.

Artigo 13.º (Reuniões de Supervisão)

  1. O Grupo de Trabalho Interministerial reúne-se ordinariamente com o órgão responsável pela supervisão do PROCRED de 3 em (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo supervisor por aquele órgão.
  2. A convocatória das reuniões de supervisão deve incluir uma agenda com a ordem dos trabalhos.

PROGRAMA EXECUTIVO DIRIGIDO À POTENCIAÇÃO DO CRÉDITO À ECONOMIA

19 de Junho de 2014 Ministério da Economia

ANEXO I PARA O PROGRAMA DE POTENCIAÇÃO DE CRÉDITO

ANEXO II PARA O PROGRAMA DE POTENCIAÇÃO DE CRÉDITO

O Presidente da República José Eduardo dos Santos.

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