Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 251/14 de 11 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 251/14 de 11 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 169 de 11 de Setembro de 2014 (Pág. 3940)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Oftalmológico Nacional de Angola. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o artigo 31.º da Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto, prevê a possibilidade dos hospitais adquirirem personalidade jurídica e a autonomia administrativa e financeira a definir por lei: Tendo em conta que o Decreto n.º 41/02, de 9 de Agosto, converte em Institutos Públicos os Hospitais Centrais, dotando-os de autonomia administrativa financeira e patrimonial; Considerando que o Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, que aprova o Regime Jurídico da Gestão Hospitalar define as Bases de Estruturação, Coordenação, Organização e Funcionamento dos Hospitais; Havendo necessidade de se estabelecer e adequar as Regras de Organização e Funcionamento do Instituto Oftalmológico Nacional de Angola ao disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Oftalmológico Nacional de Angola, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Maio de 2014.

  • Publique-se. Luanda, a 1 de Agosto de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO OFTALMOLÓGICO NACIONAL DE ANGOLA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Natureza)

  1. O Instituto Oftalmológico Nacional de Angola, abreviadamente designado por «IONA», é um estabelecimento especializado de referência nacional que tem como objectivo a prestação de assistência de saúde no domínio da prevenção e diagnóstico de patologias de foro oftalmológico, bem como do tratamento especializado e complexo de pacientes portadores de doenças oftalmológicas.
  2. O Instituto é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cuja capacidade jurídica abrange todos os direitos e obrigações necessários ao cumprimento das suas atribuições.

Artigo 2.º (Objectivos)

O IONA tem os seguintes objectivos:

  • a)- Prestar assistência médica e de enfermagem especializada de excelência, respeitando o tempo de atendimento de acordo com as prioridades clínicas e standards nacionais de tempo de espera;
  • b)- Especializar médicos e outros profissionais de saúde em oftalmologia, cirurgias e facultar áreas de estágios de especialidade;
  • c)- Ser um serviço de referência nacional na área de assistência oftalmológica, considerando sempre como meta a excelência através da avaliação permanente do estado da arte, desenvolver projectos de investigação científica e creditação internacional.

Artigo 3.º (Princípios)

O IONA e os seus colaboradores, no desenvolvimento da sua actuação, regem-se pelos seguintes princípios:

  • a)- Humanização na prestação de serviços;
  • b)- Ética e deontologia profissional;
  • c)- Respeito pelas diferenças;
  • d)- Valorização, capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos;
  • e)- Trabalho em equipa multidisciplinar e multiprofissional;
  • f)- Zelo com o património público;
  • g)- Comprometimento dos funcionários e parceiros com os valores do Hospital;
  • h)- Pontualidade.

Artigo 4.º (Atribuições)

O IONA tem as seguintes atribuições:

  • a)- Assegurar permanentemente a assistência médica e medicamentosa em oftalmologia;
  • b)- Assegurar a implementação das políticas, programas e planos nacionais na prevenção das doenças oftalmológicas, bem como o seu tratamento especializado;
  • c)- Realizar as acções de formação e investigação no domínio da oftalmologia;
  • d)- Propor normas de actuação clínica, laboratorial, investigação, pedagógica e laboral no que se refere a prevenção e combate às doenças oftalmológicas e o tratamento das mesmas;
  • e)- Colaborar com os organismos nacionais e internacionais que actuam na área da oftalmologia;
  • f)- Zelar pelo desenvolvimento dos profissionais e auto-satisfação;
  • g)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 5.º (Legislação Aplicável)

O Instituto rege-se, entre outros diplomas, pelo presente Estatuto e pela seguinte legislação:

  • a)- Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto, sobre as Bases do Sistema Nacional de Saúde;
  • b)- Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e demais organismos legalmente equiparados;
  • c)- Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos;
  • d)- Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, sobre o Regime Jurídico da Gestão Hospitalar;
  • e)- Decreto n.º 41/02, de 9 de Agosto, que transforma algumas Instituições Sanitárias em Institutos Públicos;
  • f)- Decreto n.º 54/03, de 5 de Agosto, que define o Regulamento Geral das Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 6.º (Tutela e Superintendência)

O IONA funciona sob tutela e superintendência do Ministério da Saúde, exercidas de acordo com os artigos 10.º e 11.º do Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 7.º (Estrutura Orgânica)

A estrutura orgânica do IONA compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgão Deliberativo: Conselho Directivo.
  2. Órgãos de Direcção:
    • a)- Director-Geral;
    • b)- Direcção Clínica;
    • c)- Direcção de Enfermagem;
    • d)- Direcção Pedagógica e Científica;
    • e)- Administração.
  3. Órgão Consultivo: Conselho Geral.
  4. Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal.
  5. Órgãos de Apoio Técnico:
    • a)- Conselho Clínico;
    • b)- Conselho de Enfermagem;
    • c)- Conselho Administrativo;
    • d)- Conselho Pedagógico Científico.
  6. Comissões Especializadas:
    • a)- Comissão de Ética e Deontologia;
    • b)- Comissão de Controlo de Infecção Hospitalar;
    • c)- Comissão de Farmácia e Terapêutica (Padronização de Medicamentos e Gastáveis);
  • d)- Comissão de Humanização e Qualidade dos Serviços.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I CONSELHO DIRECTIVO

Artigo 8.º (Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho Directivo é o órgão deliberativo composto pelos seguintes membros:
    • a)- Director-Geral que, o preside;
    • b)- Director Clínico;
    • c)- Director de Enfermagem;
    • d)- Director Pedagógico e Científico;
    • e)- Administrador.
  2. O Presidente pode convidar a participar nas reuniões do Conselho Directivo quaisquer funcionários do Instituto ou individualidades, cujo parecer entenda necessário.
  3. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Artigo 9.º (Competências)

O Conselho Directivo tem as seguintes competências:

  • a)- Aprovar o plano estratégico, os planos anuais e os documentos de prestação de contas;
  • b)- Aprovar o projecto de orçamento e as fontes de gerência a serem submetidos ao Órgão de Tutela do Instituto;
  • c)- Aprovar os regulamentos internos;
  • d)- Apreciar previamente os projectos para celebração de contratos-programa internos e externos;
  • e)- Abordar todas as questões relacionadas com aspectos estruturais, materiais e humanos que lhe sejam apresentadas pelos diversos órgãos do Instituto ou por outras instâncias;
  • f)- Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do Instituto, nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, a extinção ou a modificação dos já existentes;
  • g)- Definir as regras atinentes à assistência prestada aos doentes, assegurar o funcionamento articulado dos serviços de assistência e garantir a qualidade e a prontidão dos cuidados de saúde prestados pelo Instituto;
  • h)- Promover a realização, sob proposta do Director Clínico, da avaliação externa do cumprimento das orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como dos protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, em colaboração com as ordens dos profissionais envolvidas e instituições nacionais e internacionais de índole científica de reconhecido mérito;
  • i)- Autorizar a introdução de novos medicamentos e de outros produtos de consumo hospitalar com incidência significativa nos planos assistenciais e económicos;
  • j)- Aprovar a criação de comissões especializadas e a indicação dos seus integrantes e responsáveis;
  • k)- Velar para que a assistência no Instituto seja desenvolvida dentro das normas éticas que presidem a assistência sanitária;
  • l)- Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a Comissão de Ética e Deontologia, sem prejuízo das disposições aplicáveis;
  • m)- Controlar e dar respostas às queixas e reclamações que sejam formuladas pelos utentes sobre a assistência recebida, bem como determinar medidas sancionatórias no caso dos pagamentos irregulares realizados pelos doentes ao pessoal do Instituto;
  • n)- Garantir a execução das políticas referentes aos recursos humanos, designadamente as relativas à sua admissão, nomeação, dispensa, avaliação, regime de trabalho e horário, faltas, formação, segurança e incentivos;
  • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II DIRECTOR-GERAL

Artigo 10.º (Definição e Provimento)

  1. O Director-Geral é uma individualidade de reconhecido mérito, com o grau académico de licenciatura, formação em gestão hospitalar, experiência e capacidade adequadas às suas funções a desempenhar no Instituto.
  2. O Director-Geral é nomeado em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos renovável, por Despacho do Ministro da Saúde.
  3. No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído pelo Director Clínico.

Artigo 11.º (Competências)

O Director-Geral tem as seguintes competências:

  • a)- Representar o Instituto em juízo e fora dele;
  • b)- Coordenar e dirigir todas as actividades do Instituto mediante a planificação, controlo e avaliação do seu funcionamento no âmbito dos seus Departamentos, tendo em atenção os serviços que presta;
  • c)- Executar as políticas e os programas de saúde do Instituto;
  • d)- Elaborar o plano estratégico e os planos anuais do Instituto, incluindo os respectivos orçamentos e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo;
  • e)- Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de direcção e chefia;
  • f)- Assinar o contrato de provimento de pessoal;
  • g)- Elaborar normas internas que se mostrem necessárias ao funcionamento dos serviços;
  • h)- Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
  • i)- Prestar contas sobre o programa de trabalho e o orçamento executado;
  • j)- Planificar e garantir a manutenção do Instituto;
  • k)- Adoptar medidas para possibilitar a continuidade do funcionamento do Instituto, especialmente nos casos de calamidade, emergência e outras circunstâncias especiais;
  • l)- Assinar contratos-programa internos e externos;
  • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 12.º (Gabinete de Apoio ao Director-Geral)

  1. O Gabinete de Apoio ao Director-Geral é o órgão de apoio directo e pessoal que assegura a actividade do Director-Geral, no seu relacionamento com os órgãos e serviços internos do Instituto e com outras entidades públicas ou privadas.
  2. As funções de assessoria jurídica, segurança interna, marketing e cooperação internacional, gestão de informação e documentação estão integradas no Gabinete de Apoio ao Director-Geral, dirigido por um Chefe de Gabinete com a categoria de Chefe de Departamento.
  3. O Gabinete de Apoio ao Director-Geral é composto por um jurista, um técnico de marketing e cooperação internacional e um técnico de comunicação social.

Artigo 13.º (Gabinete do Utente)

O Gabinete do Utente é o órgão de apoio ao Director-Geral, ao qual compete o seguinte:

  • a)- Informar aos utentes os seus direitos e deveres relativos aos serviços de saúde;
  • b)- Sensibilizar os profissionais sobre a importância da qualidade dos serviços de saúde prestados ao utente;
  • c)- Receber e tramitar as reclamações, sugestões, queixas e outros pronunciamentos sobre o funcionamento e organização dos serviços e sobre o comportamento dos profissionais;
  • d)- Redigir as reclamações orais feitas nos termos da alínea anterior, quando o utente não pode ou não saiba fazê-lo;
  • e)- Encaminhar ao Director-Geral ou aos respectivos serviços as reclamações e sugestões dos utentes, com vista ao melhoramento da prestação de serviços;
  • f)- Efectuar o tratamento estatístico e a avaliação das exposições apresentadas;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO III DIRECÇÃO CLÍNICA

Artigo 14.º (Definição e Composição)

  1. A Direcção Clínica é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos Serviços Clínicos e Técnicos.
  2. A Direcção Clínica é dirigida por um Director, escolhido mediante eleição prévia, dentre médicos especialistas de reconhecida idoneidade moral e cívica, do quadro permanente da carreira médica hospitalar, com a categoria de chefe de serviço ou, se não existir, com a categoria inferior, pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde.
  3. O Director Clínico do Instituto é nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, por um período de 3 (três) anos renovável.
  4. À Direcção Clínica são adstritos os seguintes serviços:
    • a)- Serviços Clínicos e Técnicos;
    • b)- Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica;
  • c)- Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico.

Artigo 15.º (Competências do Director Clínico)

O Director Clínico tem as seguintes competências:

  • a)- Dirigir, supervisionar, coordenar e assegurar o funcionamento dos serviços médicos e outros serviços clínicos, propondo ao Director-Geral as medidas necessárias para o melhor funcionamento do Instituto;
  • b)- Compatibilizar, do ponto de vista técnico, os planos de acção global do IONA;
  • c)- Detectar permanentemente, no rendimento assistencial do Instituto, os eventuais pontos de estrangulamento, tomando ou propondo medidas adequadas para o seu melhor funcionamento;
  • d)- Fomentar a ligação, articulação e colaboração entre os serviços de prestação de cuidados clínicos, com vista a ser obtido o máximo aproveitamento dos recursos disponíveis através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;
  • e)- Resolver os conflitos que surjam entre os serviços de acção médica;
  • f)- Apreciar o processo de admissão e promoção do pessoal médico e de diagnóstico e terapêutica;
  • g)- Promover acções que valorizem o pessoal médico e de diagnóstico e terapêutica;
  • h)- Zelar pelo cumprimento dos programas ou normas nacionais sobre as patologias mais frequentes, garantindo o cumprimento dos respectivos protocolos clínicos, incluindo a prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico aprovados;
  • i)- Coordenar a elaboração dos protocolos clínicos;
  • j)- Aprovar medidas sobre o diagnóstico e o tratamento em cada serviço, assegurando a viabilidade, a qualidade e a relação custo-benefício da assistência, sempre que se mostre conveniente e não existam programas ou normas nacionais sobre a matéria;
  • k)- Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde prestados aos utentes;
  • l)- Velar pela observância da ética e deontologia médica e decidir sobre qualquer dúvida ou omissão nessa matéria, enquanto se aguarda o competente pronunciamento da Comissão de Ética e Deontologia;
  • m)- Velar pelo desenvolvimento das carreiras médicas e de diagnóstico e terapêutica;
  • n)- Aprovar o plano de férias dos médicos e outros profissionais sob o seu pelouro;
  • o)- Avaliar e aprovar as escalas de urgência e consultas externas do pessoal do seu pelouro;
  • p)- Colaborar com os demais órgãos do Instituto nas actividades de formação e investigação permanente;
  • q)- Emitir parecer técnico sobre as acções desenvolvidas nas áreas e em todos os assuntos de interesse comum;
  • r)- Coordenar o processo de elaboração do plano de acção anual dos serviços sob sua responsabilidade;
  • s)- Elaborar os regulamentos internos dos serviços sob sua responsabilidade;
  • t)- Propor ao Director-Geral a criação de comissões especializadas da sua esfera de actuação;
  • u)- Presidir o Conselho Clínico e as comissões especializadas que sejam criadas na sua esfera de actuação;
  • v)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SUBSECÇÃO I SERVIÇOS DA DIRECÇÃO CLÍNICA

Artigo 16.º (Serviços Clínicos e Técnicos)

  1. Aos Serviços Clínicos e Técnicos incumbe, com a salvaguarda das competências técnicas e científicas atribuídas a outros serviços, planear e dirigir toda a actividade do respectivo serviço de acção médica, sendo responsável pela correcção e prontidão dos cuidados de saúde a prestar aos doentes, bem como pela utilização e eficiente aproveitamento dos recursos postos à sua disposição.
  2. Os Serviços Clínicos e Técnicos são dirigidos por médicos especialistas dos correspondentes serviços, com o cargo de Director de Serviço, nomeados por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral e classificam-se em dois grupos:
    • a)- Serviços Ambulatórios que compreende:
      • I. Oftalmologiai. Pólo Anterior;
      • ii. Oftalmologia Pediátrica e Estrabismo;
      • iii. Glaucoma;
      • iv. Retina;
      • v. Oculoplástica e Oncologia.
      • II. Optometriab)- Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica que compreende:
      • i. Laboratório de Análises Clínicas;
      • ii. Farmácia;
      • iii. Imagiologia;
      • iv. Central de Esterilização;
      • v. Bloco Operatório.
      • III. Serviço de Internamento.
  3. Os Serviços Clínicos e Técnicos têm, em especial, as seguintes competências:
    • a)- Elaborar o Regulamento Interno do Instituto;
    • b)- Definir a organização da prestação de cuidados de saúde e orientar, a observância das normas emitidas pelas entidades competentes;
    • c)- Elaborar o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
    • d)- Analisar mensalmente os desvios verificados face à actividade esperada e às verbas orçamentadas, a fim de corrigi-los ou, se necessário, propor medidas correctivas ao Director Clínico;
    • e)- Assegurar a produtividade e eficiência dos cuidados de saúde prestados e proceder à sua avaliação sistemática;
    • f)- Promover a aplicação dos programas de controlo de qualidade e de produtividade, zelando pela melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde;
    • g)- Garantir a organização e constante actualização dos processos clínicos, designadamente, através da revisão das decisões de admissão e de alta, mantendo um sistema de codificação correcto e atempado das altas clínicas;
    • h)- Propor ao Director Clínico a realização de auditorias clínicas;
    • i)- Garantir a actualização das técnicas utilizadas, promovendo, por si ou propondo aos órgãos competentes as iniciativas aconselháveis para a valorização, o aperfeiçoamento e a formação profissional do pessoal do Serviço;
    • j)- Organizar e supervisionar todas as actividades de formação e investigação;
    • k)- Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas em resposta às reclamações apresentadas pelos utentes;
    • l)- Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, incluindo a avaliação interna do desempenho global dos profissionais, dentro dos parâmetros estabelecidos;
    • m)- Exercer o poder disciplinar sobre todo o pessoal do seu serviço, independentemente do regime de trabalho que o liga ao Instituto;
    • n)- Promover a observância das leis, dos regulamentos e das normas aplicáveis, bem como o acompanhamento dos objectivos globais definidos;
    • o)- Garantir o registo atempado e correcto da contabilização dos actos clínicos e providenciar a gestão dos bens e equipamentos do serviço;
    • p)- Assegurar a gestão adequada e o controlo dos consumos dos produtos mais significativos, nomeadamente medicamentos e material clínico;
    • q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. O Director dos Serviços Clínicos e Técnicos pode delegar as suas competências, noutros médicos especialistas do serviço, reservando para si o controlo da actividade do mesmo.

Artigo 17.º (Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica)

  1. Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica realizam os processos assistenciais próprios de cada uma das especialidades ou valências.
  2. Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica agrupam o pessoal médico especializado e os respectivos técnicos de diagnóstico e terapêutica, que desenvolvem as suas funções nas respectivas áreas de trabalho.
  3. Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica do Instituto são dirigidos por um médico, nomeado, em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, por um período de 3 (três) anos renovável dentre especialistas do correspondente serviço, o qual exerce o cargo de Director dos Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica.

Artigo 18.º (Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico)

  1. O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico é a área encarregue de coordenar o processo de recolha, tratamento e disseminação centralizada da informação relativa a todos os doentes assistidos pelo Instituto.
  2. O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico tem as seguintes competências:
    • a)- Registar e codificar a entrada do utente no Instituto, seja através dos Serviços de Urgência, das Consultas Externas, do Internamento, de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica ou de qualquer outra área;
    • b)- Traçar o percurso do doente no Instituto até à sua saída e realizar a respectiva contabilidade;
    • c)- Informar os utentes sobre o funcionamento das diversas áreas do Instituto;
    • d)- Orientar os utentes sobre as formas de contacto com as equipas de prestação de cuidados;
    • e)- Identificar as mudanças dos indicadores hospitalares, prestando informação atempada ao Conselho Directivo;
  • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 19.º (Processos Assistenciais)

  1. Nos Processos Assistenciais intervêm directamente diferentes profissionais de saúde, nomeadamente:
    • a)- Médicos;
    • b)- Enfermeiros;
    • c)- Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica;
    • d)- Pessoal de Apoio Hospitalar.
  2. Os processos assistenciais são da responsabilidade de um médico, assistido pelo pessoal das carreiras mencionadas no número anterior.

SECÇÃO IV DIRECÇÃO DE ENFERMAGEM

Artigo 20.º (Definição e Composição)

  1. A Direcção de Enfermagem é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos serviços de enfermagem.
  2. A Direcção de Enfermagem é dirigida por um Director com o nível mínimo académico de bacharel em enfermagem.
  3. O Director de Enfermagem é nomeado em comissão de serviço por um período de 3 (três) anos renovável, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral.
  4. No exercício das suas funções, o Director de Enfermagem é coadjuvado por dois supervisores, sendo um responsável pela Área do Internamento e outro para o Ambulatório.
  5. O Director de Enfermagem é responsável pelas actividades de enfermagem em todos os serviços, nomeadamente:
    • a)- Salas de Internamento;
    • b)- Serviços de Urgência e Consultas Externas;
    • c)- Bloco Operatório e Esterilização;
    • d)- Unidades de Cuidados Intensivos;
    • e)- Unidades de Cuidados Paliativos;
  • f)- Outras áreas de acordo com a Unidade Hospitalar.

Artigo 21.º (Objectivos dos Serviços de Enfermagem)

Os Serviços de Enfermagem prosseguem os seguintes objectivos:

  • a)- Prover assistência de enfermagem ao utente, por meio da utilização racional de procedimentos, de normas e rotinas, bem como de tratamento e terapêutico específico de enfermagem, num contexto multiprofissional;
  • b)- Assistir o utente, utilizando uma metodologia de trabalho fundamentalmente representada pelos planos globais ou individuais de assistência.

Artigo 22.º (Competências do Director de Enfermagem)

O Director de Enfermagem tem as seguintes competências:

  • a)- Dirigir, orientar, supervisionar e coordenar os serviços de enfermagem, velando pela correcção e qualidade técnica e humana dos cuidados prestados;
  • b)- Apoiar os enfermeiros responsáveis pelos serviços na elaboração e implementação de planos de trabalho, formação em serviço e de prestação de cuidados de saúde;
  • c)- Aprovar as escalas elaboradas pelos enfermeiros-chefes;
  • d)- Velar pela observância da ética e deontologia de enfermagem;
  • e)- Colaborar na resolução de conflitos, bem como aprovar o plano de férias anual do pessoal sob seu pelouro;
  • f)- Colaborar com o Director Pedagógico e Científico nos planos de formação dos enfermeiros;
  • g)- Definir padrões e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados;
  • h)- Coordenar a elaboração dos protocolos e rotina de enfermagem;
  • i)- Participar no processo de admissão e promoção do pessoal de enfermagem, em conformidade com a legislação em vigor sobre a respectiva carreira;
  • j)- Promover a actualização e a valorização profissional do pessoal de enfermagem;
  • k)- Colaborar com a direcção do Instituto na elaboração e implementação de planos de acção no domínio da actualização e valorização do pessoal de enfermagem;
  • l)- Definir padrões e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados;
  • m)- Presidir o Conselho de Enfermagem;
  • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 23.º (Enfermeiro Supervisor)

  1. O Enfermeiro Supervisor é nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, dentre enfermeiros com perfil e capacidade requeridos para o cargo.
  2. Os serviços de enfermagem são supervisionados por enfermeiros responsáveis pelas seguintes áreas:
    • a)- Ambulatório;
    • b)- Internamento.
  3. O Enfermeiro Supervisor tem as seguintes competências:
    • a)- Colaborar com o Director de Enfermagem na definição dos padrões de assistência de enfermagem para o Instituto;
    • b)- Supervisionar os cuidados de enfermagem e coordenar tecnicamente a actividade nas suas respectivas áreas;
    • c)- Participar no processo de admissão de enfermeiros e na sua distribuição pelos serviços, tendo em conta as necessidades quantitativas e qualitativas;
    • d)- Avaliar os Enfermeiros-Chefes e participar extensivamente na avaliação dos outros enfermeiros;
    • e)- Colaborar na preparação de planos de acção e respectivos relatórios das áreas e promover a utilização optimizada dos recursos, com especial relevo para o controlo dos consumos;
    • f)- Incrementar métodos de trabalho que favoreçam um melhor desempenho do pessoal de enfermagem e responsabilizar-se pela garantia da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados nas respectivas áreas;
    • g)- Cumprir e fazer cumprir o Regulamento Interno de Enfermagem;
    • h)- Promover a divulgação da informação com interesse para o pessoal de enfermagem;
  • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 24.º (Enfermeiro-Chefe)

  1. Cada Serviço Clínico conta com um Enfermeiro-Chefe, nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, dentre enfermeiros de reconhecido mérito, experiência e capacidades adequadas às funções do serviço em causa.
  2. O Enfermeiro-Chefe tem as seguintes competências:
    • a)- Programar as actividades de enfermagem, definindo as obrigações específicas dos enfermeiros, bem como do pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade;
    • b)- Colaborar na preparação do plano de acção, da proposta do respectivo orçamento e contribuir para a sua execução;
    • c)- Promover a utilização racional dos recursos económicos, dando particular atenção ao controlo dos consumos e motivando nesse sentido todo o pessoal da Unidade;
    • d)- Propor medidas destinadas a adequar os recursos humanos disponíveis às necessidades, nomeadamente no processo de elaboração de horários e do plano de férias;
    • e)- Acompanhar a visita médica, fazendo anotações e interpretar todas as indicações dadas pelo corpo clínico;
    • f)- Manter a disciplina do pessoal sob sua orientação e assegurar o cumprimento integral do Regulamento Interno de Enfermagem;
    • g)- Distribuir tarefas concretas aos enfermeiros em função do horário de trabalho;
    • h)- Propor o nível e o tipo de qualificação exigíveis ao pessoal de enfermagem, em função dos cuidados de enfermagem a prestar;
    • i)- Elaborar as escalas de serviço e o plano de férias dos enfermeiros e do pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade;
    • j)- Manter informado o Enfermeiro Supervisor sobre todos os assuntos relevantes do serviço;
    • k)- Elaborar e apresentar os relatórios mensal, trimestral, semestral e anual ao Enfermeiro Supervisor da sua área;
  • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 25.º (Unidades de Enfermagem)

  1. As Unidades de Enfermagem são grupos de enfermeiros de todas as categorias, hierarquicamente organizados em cada serviço, assegurando os cuidados de enfermagem, o cumprimento dos tratamentos prescritos e a realização dos exames complementares necessários.
  2. As Unidades de Enfermagem desenvolvem as suas actividades em todas as áreas assistenciais, proporcionando de forma contínua cuidados de enfermagem aos doentes, sob orientação médica.
  3. As Unidades de Enfermagem são dirigidas pelo Director de Enfermagem.

SECÇÃO V DIRECÇÃO PEDAGÓGICA E CIENTÍFICA

Artigo 26.º (Definição e Composição)

  1. A Direcção Pedagógica e Científica é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as unidades de formação e investigação.
  2. A Direcção Pedagógica e Científica é dirigida por um Director, escolhido dentre médicos especialistas do serviço nacional de saúde, com idoneidade cívica, moral e profissional reconhecida, de preferência com formação ou experiência na docência ou investigação.
  3. O Director Pedagógico e Científico é nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde sob proposta do Director-Geral, por um período de 3 (três) anos renovável.
  4. No exercício das suas funções, o Director Pedagógico e Científico é coadjuvado por dois Chefes de Departamento.

Artigo 27.º (Competências do Director Pedagógico e Científico)

O Director Pedagógico e Científico tem as seguintes competências:

  • a)- Promover a inserção das actividades de ensino, formação investigação permanente para o pessoal dos diversos níveis, com o objectivo de qualificar a prestação de cuidados de saúde;
  • b)- Dirigir o programa de internato médico complementar desenvolvido no Instituto e coordenar as actividades com o Conselho Nacional de Especialização Pós-Graduada em Ciências Médicas e os Colégios de Especialidade da Ordem dos Médicos;
  • c)- Integrar os estudantes em formação pré-graduada, de acordo com os protocolos estabelecidos com as instituições de ensino;
  • d)- Implementar outras iniciativas de ensino, formação e superação técnica dos quadros do Instituto, propostas pelos Directores Clínico, Enfermagem e pelo Administrador;
  • e)- Propor ao Conselho Directivo todas as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento das actividades da sua esfera de actuação;
  • f)- Coordenar e homologar os estágios profissionais;
  • g)- Representar o Instituto, por delegação do Director-Geral, junto das instituições de ensino ou de investigação na Área das Ciências de Saúde;
  • h)- Colaborar com os Directores Clínico, Enfermagem e com o Administrador na elaboração dos planos de formação dos trabalhadores adstritos às respectivas áreas;
  • i)- Interagir com os Directores Clínicos, de Enfermagem e com o Administrador na adequação do ensino e aprendizagem aos recursos humanos e meios disponíveis;
  • j)- Presidir o Conselho Pedagógico-Científico e às comissões especializadas criadas para a realização de actividades de ensino ou investigação;
  • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 28.º (Actividade Docente e Investigadora)

  1. O Instituto, em coordenação com os órgãos competentes, desenvolve 3 (três) tipos de formação:
    • a)- Formação básica dos profissionais de saúde ou pré-graduação;
    • b)- Formação de pós-graduação especializada dos profissionais de saúde;
    • c)- Formação contínua para o pessoal (clínico, técnico, administrativo e de apoio hospitalar).
  2. Para desenvolver as actividades de formação e investigação, o Instituto pode estabelecer acordos com hospitais, universidades, escolas de enfermagem correspondentes, bem como outras instituições da área de ensino, no País e no estrangeiro em que são definidos o financiamento, o plano e programa de estudos, o currículo de cada formação, o respectivo corpo docente e o mecanismo de certificação.
  3. A formação especializada dos médicos rege-se pelo Regulamento dos Internatos Complementares.

Artigo 29.º (Organização)

A Direcção Pedagógica e Científica compreende a seguinte estrutura:

  • a)- Departamento de Pré e Pós-Graduação;
  • b)- Departamento de Formação Permanente e Investigação.

Artigo 30.º (Departamento de Pré e Pós-Graduação)

  1. O Departamento de Pré e Pós-Graduação tem as seguintes competências:
    • a)- Supervisionar as actividades relativas ao estágio dos profissionais de saúde desenvolvidas no Instituto por instituições públicas e privadas de ensino;
    • b)- Manter actualizados os processos individuais dos formandos;
    • c)- Proporcionar apoio administrativo às actividades de pré e pós-graduação;
    • d)- Promover e preparar os aspectos administrativos e logísticos para a realização de eventos científicos em coordenação com o Departamento de Formação e Investigação Permanente;
    • e)- Emitir pareceres sobre as actividades do Departamento;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Departamento de Pré e Pós-Graduação é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre funcionários licenciados, nomeado em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral.
  3. O Departamento de Pré e Pós-Graduação compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Pré-Graduação;
    • b)- Secção de Pós-Graduacão.
  4. As secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção, nomeados em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, com habilitações mínimas a 12.ª Classe.

Artigo 31.º (Departamento de Formação Permanente e Investigação)

O Departamento de Formação Permanente e Investigação tem as seguintes competências:

  • a)- Efectuar o levantamento sistemático e elaborar o diagnóstico de necessidades, de modo a responder às exigências de formação dos funcionários;
  • b)- Propor a definição, programar e acompanhar as acções de formação e investigação permanente;
  • c)- Proporcionar apoio administrativo às actividades do Departamento;
  • d)- Promover e preparar do ponto de vista administrativo e logístico os eventos;
  • e)- Emitir pareceres sobre as actividades do Departamento;
  • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Formação Permanente e Investigação é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre funcionários licenciados, nomeado em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral.
  2. O Departamento de Formação Permanente e Investigação compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Formação Permanente;
    • b)- Secção de Investigação.
  3. As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção, nomeados em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, com habilitações mínimas a 12.ª Classe.

SECÇÃO VI ADMINISTRAÇÃO

Artigo 32.º (Definição e Composição)

  1. A Administração é o órgão encarregue da gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Instituto, desempenhando as respectivas funções nas respectivas dependências administrativas e nas dependências dos Serviços Gerais.
  2. A Administração é dirigida por um administrador escolhido dentre técnicos nacionais de reconhecida idoneidade moral com a categoria de licenciado e formação na área de gestão, preferencialmente em administração hospitalar.
  3. O Administrador é nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, por um período de 3 (três) anos renovável.
  4. No exercício das suas funções, o Administrador é coadjuvado por 3 (três) Chefes de Departamentos e um Chefe dos Serviços Gerais.
  5. À Administração são adstritos os Serviços Administrativos e Gerais que agrupam todo o pessoal que realiza as tarefas de gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Instituto.
  6. Os Serviços Administrativos e Gerais agrupam-se em:
    • a)- Departamento de Planeamento e Gestão Financeira;
    • b)- Departamento de Recursos Humanos;
    • c)- Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação;
  • d)- Serviços Gerais.

Artigo 33.º (Competências do Administrador)

O Administrador tem as seguintes competências:

  • a)- Dirigir, coordenar e avaliar o funcionamento dos Departamentos e dos Serviços adstritos à Administração e as actividades do pessoal que integram esses serviços;
  • b)- Proporcionar a todas as Direcções, Departamentos e Serviços do Instituto o suporte administrativo e técnico específico, bem como os serviços gerais necessários para o cumprimento dos seus objectivos;
  • c)- Supervisionar e aprovar os planos anuais dos Departamentos sob seu pelouro;
  • d)- Fazer cumprir os horários de trabalho e o plano de férias do pessoal, nos termos da legislação vigente e com a colaboração dos demais Directores;
  • e)- Assegurar a planificação do efectivo e a ocupação das vagas no quadro de pessoal;
  • f)- Assegurar o pagamento dos salários dos funcionários dentro dos prazos determinados;
  • g)- Assegurar a regularidade na cobrança das receitas e no pagamento das despesas do Instituto;
  • h)- Apresentar um balanço mensal da tesouraria;
  • i)- Encarregar-se da inventariação, manutenção e da conservação do património;
  • j)- Elaborar os relatórios financeiros trimestrais e anuais e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo com o parecer do Conselho Fiscal e enviá-los ao Ministério das Finanças e ao Órgão de Tutela;
  • k)- Colaborar com a Direcção Pedagógica e Científica nas actividades formativas e de especialidade do pessoal sob seu pelouro;
  • l)- Supervisionar as actividades da Comissão de Prevenção de Acidentes e Segurança no Trabalho;
  • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SUBSECÇÃO I SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E GERAIS

Artigo 34.º (Departamento de Planeamento e Gestão Financeira)

  1. Ao Departamento de Planeamento e Gestão Financeira compete a elaboração das propostas do Plano de Actividades e de Orçamento para cada exercício económico, bem como o controlo e monitorização da respectiva execução, o que se reflecte na organização de um conjunto de dados estatísticos de natureza física e de valor, que possibilitem uma eficiente e eficaz gestão dos recursos financeiros do Instituto.
  2. O Departamento de Planeamento e Gestão Financeira é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre funcionários com curso superior de gestão financeira, economia ou contabilidade e finanças nomeado em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral.
  3. O Departamento de Planeamento e Gestão Financeira compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Planeamento e Execução Financeira;
    • b)- Secção de Contabilidade, Custos e Orçamento.
  4. As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção, nomeados em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, com habilitações mínimas a licenciatura em Planeamento e Gestão Financeira, Contabilidade e Finanças ou Economia.

Artigo 35.º (Departamento de Recursos Humanos)

  1. Ao Departamento de Recursos Humanos compete a gestão do pessoal no que concerne à sua contratação, remuneração, desenvolvimento, segurança social, higiene e saúde.
  2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, escolhido dentre funcionários com curso superior de Gestão de Recursos Humanos ou de Administração Pública.
  3. O Departamento de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Administração de Pessoal e Processamento Salarial;
    • b)- Secção de Segurança Social, Higiene e Saúde no Trabalho.
  4. As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção nomeados, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde sob proposta do Director-Geral, com habilitações mínimas a licenciatura em gestão de recursos humanos ou administração pública.

Artigo 36.º (Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação)

  1. Ao Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação compete genericamente a organização, o controlo da operacionalidade e a manutenção dos recursos técnicos e materiais do Instituto, incluindo os meios rolantes e as infra-estruturas e equipamentos.
  2. O Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação garante a imediata prestação de pequenos serviços de oficinas, tais como (carpintaria, serralharia, electricidade e outros).
  3. Os serviços de manutenção de equipamentos, instalações e de tecnologias de informação podem ser contratados no mercado, mediante concurso público.
  4. O Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação tem, em especial as seguintes competências:
    • a)- Efectuar a manutenção, conservação e reparação dos equipamentos e das instalações;
    • b)- Propor a aquisição de novos meios e o respectivo aprovisionamento;
    • c)- Efectuar o acompanhamento da execução de novos planos de obras quer sejam melhorias pontuais ou empreitadas de raiz;
    • d)- Proceder à inventariação periódica e ao registo manual e/ou informatizado de todos os recursos técnicos e materiais da instituição;
    • e)- Organizar o arquivo de todas as plantas relativas às redes técnicas, bem como a documentação contendo as especificações técnicas de todos os meios técnicos e infra-estruturas;
    • f)- Proceder a outras acções e medidas conducentes ao bom funcionamento da base técnico-material da Instituição;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  5. O Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento com curso superior nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral.
  6. O Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Equipamentos e Electromedicina;
    • b)- Secção de Infra-Estruturas e de Tecnologias de Informação.
  7. As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção com habilitações mínimas a 12.ª Classe, nomeados em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral.

Artigo 37.º (Serviços Gerais)

  1. Os Serviços Gerais consistem nas actividades exercidas quer por funcionários do Instituto ou por entidades prestadoras de serviços susceptíveis de serem contratadas em conformidade com a legislação em vigor.
  2. Os Serviços Gerais podem ser terceirizados e integram os seguintes serviços:
    • a)- Hotelaria;
    • b)- Transporte;
    • c)- Segurança.
  3. Os Serviços Gerais são dirigidos por um Chefe dos Serviços Gerais nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, dentre os funcionários com perfil e competências técnicas exigidas.

Artigo 38.º (Serviço de Hotelaria)

Ao Serviço de Hotelaria incumbe o seguinte:

  • a)- Responsabilizar-se pelo serviço de jardinagem, orientando trabalhos de limpeza e manutenção do perímetro do Instituto;
  • b)- Coordenar e assegurar a manutenção da higiene e limpeza dos diferentes edifícios, mantendo-os em perfeitas condições de assepsia;
  • c)- Fornecer alimentação ao pessoal e doentes do Instituto;
  • d)- Abastecer em roupa os diferentes serviços do Instituto, assegurando a sua limpeza e as boas condições de utilização;
  • e)- Controlar a gestão de resíduos e organizar os respectivos circuitos internos;
  • f)- Controlar os serviços contratados;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 39.º (Serviço de Transporte)

Ao Serviço de Transporte incumbe o seguinte:

  • a)- Recepcionar, estacionar, manter, limpar, controlar e quando indicado, propor o abate do parque automóvel do Instituto, incluindo ambulâncias e outros meios de transporte, bem como controlar os recursos humanos afectos ao Serviço;
  • b)- Gerir os horários dos motoristas e a manutenção das viaturas em todas as suas vertentes em articulação com os Serviços de Equipamentos e Instalações;
  • c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 40.º (Serviço de Segurança)

Ao Serviço de Segurança incumbe o seguinte:

  • a)- Assegurar a protecção das instalações, dos meios, dos trabalhadores e dos doentes;
  • b)- Organizar a circulação rodoviária, estacionamentos e controlo das portarias e acessos no perímetro do Instituto;
  • c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 41.º (Secretariado de Apoio)

O Secretariado de Apoio é o serviço interno do Instituto que assegura a actividade dos Órgãos de Direcção, no seu relacionamento com outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 42.º (Unidade da Direcção)

Todos os Órgãos de Direcção são solidários e auxiliam o Director-Geral no exercício das suas funções.

Artigo 43.º (Incompatibilidades)

O exercício do cargo de Director-Geral, Director Clínico, Director de Enfermagem, Director Pedagógico e Científico e Administrador é incompatível com o exercício de outras funções, públicas ou privadas, que contrariem as finalidades e os valores que lhe são inerentes, excepto a docência e a investigação.

SECÇÃO VII CONSELHO GERAL

Artigo 44.º (Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho Geral é o órgão consultivo, composto pelos seguintes membros:
    • a)- Director-Geral que o preside;
    • b)- Representante do Ministério da Saúde;
    • c)- Representante do Governo da Província de Luanda;
    • d)- Representante da Comissão Administrativa da Cidade de Luanda;
    • e)- Representante de cada grupo profissional (Médico, Técnico Superior de Saúde, Enfermagem, Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, Administrativo e Apoio Hospitalar);
    • f)- Representante dos Utentes;
    • g)- Representante da Liga dos Amigos do Instituto.
  2. Os membros do Conselho Directivo têm assento no Conselho Geral, sem direito ao voto.
  3. Os representantes de cada grupo profissional que fazem parte do Conselho Geral são eleitos nos respectivos grupos profissionais, com um mandato de 3 (três) anos.
  4. O Conselho Geral reúne-se ordinariamente 2 (duas) vezes em cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Artigo 45.º (Competências)

O Conselho Geral tem as seguintes competências:

  • a)- Emitir parecer sobre projectos de planos estratégicos e anuais do Instituto, bem como sobre os respectivos relatórios de execução;
  • b)- Pronunciar-se sobre as estatísticas do movimento assistencial e outros documentos que permitam acompanhar a actividade global do Instituto;
  • c)- Dirigir ao Conselho Directivo as recomendações que julgar convenientes para o melhor funcionamento da Instituição, tendo em conta os recursos disponíveis;
  • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO VIII CONSELHO FISCAL

Artigo 46.º (Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, nomeado pelo Titular do Órgão de Tutela ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do Instituto.
  2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, indicado pelo Ministro das Finanças, e por dois vogais indicados pelo Ministro da Saúde, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Fiscal.
  4. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Artigo 47.º (Competências)

O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:

  • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, o relatório de actividades e a proposta do orçamento privativo do Instituto;
  • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;
  • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
  • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO IX CONSELHO CLÍNICO

Artigo 48.º (Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho Clínico é o órgão de apoio técnico ao Director Clínico que o preside e é constituído pelos seguintes membros:
    • a)- Directores dos Serviços Clínicos;
    • b)- Chefes dos Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica;
    • c)- Chefe do Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico;
    • d)- Director Pedagógico e Científico, quando expressamente convidado em função da agenda de trabalho;
    • e)- Director de Enfermagem, quando expressamente convidado em função da agenda de trabalho;
    • f)- Administrador, quando expressamente convidado em função da agenda de trabalho.
  2. O Conselho Clínico reúne-se ordinariamente com uma periodicidade trimestral, por convocatória do seu Presidente e, extraordinariamente sempre que necessário.

Artigo 49.º (Competências)

O Conselho Clínico tem as seguintes competências:

  • a)- Avaliar o rendimento clínico e a qualidade dos cuidados prestados e propor a adopção de medidas que julgar convenientes para a sua melhoria;
  • b)- Fomentar a cooperação entre os serviços clínicos e os restantes serviços;
  • c)- Apreciar o regulamento interno de cada serviço clínico;
  • d)- Conhecer os protocolos e normas de diagnóstico e de tratamento dos programas nacionais e promover o seu cumprimento no Instituto;
  • e)- Aprovar os protocolos de diagnóstico e de tratamento propostos pelos serviços clínicos;
  • f)- Aprovar o plano anual de cada serviço clínico;
  • g)- Pronunciar-se sobre o quadro de pessoal dos profissionais de saúde sobre toda a actividade de formação e de pesquisa;
  • h)- Apreciar os aspectos do exercício da medicina hospitalar que envolvem princípios de deontologia médica;
  • i)- Pronunciar-se sobre as queixas e as reclamações que sejam formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência;
  • j)- Verificar a implementação das normas da carreira médica;
  • k)- Aprovar o plano anual e o relatório de balanço submetidos pelo Director Clínico;
  • l)- Pronunciar-se sobre a criação e actividades das comissões especializadas;
  • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO X CONSELHO DE ENFERMAGEM

Artigo 50.º (Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho de Enfermagem é o órgão de apoio técnico ao Director de Enfermagem que o preside e é constituído por:
    • a)- Supervisores de Enfermagem;
    • b)- Enfermeiros-Chefes dos Serviços e Secções de Enfermagem.
  2. O Conselho de Enfermagem reúne-se ordinariamente com uma periodicidade mensal e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Artigo 51.º (Competências)

O Conselho de Enfermagem tem as seguintes competências:

  • a)- Avaliar a qualidade dos cuidados de enfermagem prestados e propor as medidas que julgar convenientes para a sua melhoria;
  • b)- Colaborar na realização dos planos de actualização profissional do pessoal de enfermagem;
  • c)- Emitir parecer sobre os assuntos submetidos à sua apreciação pelo Director-Geral;
  • d)- Emitir parecer, quando consultado, sobre as queixas e reclamações que sejam formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência de enfermagem prestada aos doentes;
  • e)- Verificar a implementação das normas da carreira de enfermagem;
  • f)- Pronunciar-se sobre o cumprimento das normas de rotina de enfermagem;
  • g)- Aprovar o plano anual e o relatório de balanço submetidos pelo Director de Enfermagem;
  • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO XI CONSELHO ADMINISTRATIVO

Artigo 52.º (Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho Administrativo é o órgão de apoio técnico ao Administrador que o preside e é constituído por:
    • a)- Chefes de Departamentos;
    • b)- Responsáveis dos Serviços Adstritos à Administração.
  2. O Conselho Administrativo reúne-se ordinariamente com uma periodicidade mensal e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Artigo 53.º (Competências)

O Conselho Administrativo tem as seguintes competências:

  • a)- Colaborar na realização dos planos mensais de tarefas e de necessidades de recursos, bem como no balanço da operatividade corrente das estruturas de apoio ao funcionamento do Instituto;
  • b)- Assessorar o Administrador em todas as suas acções no âmbito do plano referido na alínea anterior;
  • c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO XII CONSELHO PEDAGÓGICO E CIENTÍFICO

Artigo 54.º (Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho Pedagógico e Científico é o órgão de apoio técnico ao Director Pedagógico e Científico que o preside e é constituído por:
    • a)- Chefes de Departamentos;
    • b)- Os Tutores de Formação do Internato Complementar;
    • c)- Responsáveis dos Serviços Adstritos às Áreas de Formação e de Investigação;
    • d)- Representante dos Internos da Área Médica;
    • e)- Representante dos Internos da Área Cirúrgica.
  2. O Presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho quaisquer funcionários do Instituto ou individualidades cuja participação entenda necessária.
  3. O Conselho Pedagógico e Científico reúne-se com uma regularidade trimestral, por convocatória do seu Presidente.

Artigo 55.º (Competências)

O Conselho Pedagógico e Científico tem as seguintes competências:

  • a)- Definir as linhas gerais e acompanhar as actividades de formação e investigação científica desenvolvidas no Instituto;
  • b)- Emitir parecer sobre os planos de actividades e relatórios de formação;
  • c)- Prestar as recomendações que julgar oportunas para o bom funcionamento das actividades formativas e de investigação;
  • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 56.º (Regime Geral)

O pessoal do quadro do Instituto está sujeito ao regime jurídico da função pública, quer ao regime geral de carreiras como dos regimes especiais, sem prejuízo das normas éticas e deontológicas estabelecidas pelas respectivas ordens profissionais.

Artigo 57.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama do Instituto constam dos Anexos I e II(1), respectivamente, ao presente Estatuto dos quais são parte integrante.

Artigo 58.º (Regulamento Interno)

A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra o Instituto é definida em Diploma próprio a aprovar pelo Conselho Directivo. 1 Na Publicação não consta a indicação de “Anexo II” antes dos Organigramas nem o título “Direcção Pedagógica e Científica” no respectivo Organigrama. ANEXO I QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO OFTALMOLÓGICO NACIONAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 57.º DO PRESENTE ESTATUTO

I - CARGOS DE DIRECÇÃO E CHEFIA

II - QUADRO DO REGIME GERAL

III - QUADRO DOS REGIMES ESPECIAIS

DIRECÇÃO-GERAL

DIRECÇÃO CLÍNICA

DIRECÇÃO DE ENFERMAGEM

ADMINISTRAÇÃO

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.