Decreto Presidencial n.º 251/14 de 11 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 251/14 de 11 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 169 de 11 de Setembro de 2014 (Pág. 3940)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Oftalmológico Nacional de Angola. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o artigo 31.º da Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto, prevê a possibilidade dos hospitais adquirirem personalidade jurídica e a autonomia administrativa e financeira a definir por lei: Tendo em conta que o Decreto n.º 41/02, de 9 de Agosto, converte em Institutos Públicos os Hospitais Centrais, dotando-os de autonomia administrativa financeira e patrimonial; Considerando que o Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, que aprova o Regime Jurídico da Gestão Hospitalar define as Bases de Estruturação, Coordenação, Organização e Funcionamento dos Hospitais; Havendo necessidade de se estabelecer e adequar as Regras de Organização e Funcionamento do Instituto Oftalmológico Nacional de Angola ao disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Oftalmológico Nacional de Angola, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Maio de 2014.
- Publique-se. Luanda, a 1 de Agosto de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO OFTALMOLÓGICO NACIONAL DE ANGOLA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza)
- O Instituto Oftalmológico Nacional de Angola, abreviadamente designado por «IONA», é um estabelecimento especializado de referência nacional que tem como objectivo a prestação de assistência de saúde no domínio da prevenção e diagnóstico de patologias de foro oftalmológico, bem como do tratamento especializado e complexo de pacientes portadores de doenças oftalmológicas.
- O Instituto é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cuja capacidade jurídica abrange todos os direitos e obrigações necessários ao cumprimento das suas atribuições.
Artigo 2.º (Objectivos)
O IONA tem os seguintes objectivos:
- a)- Prestar assistência médica e de enfermagem especializada de excelência, respeitando o tempo de atendimento de acordo com as prioridades clínicas e standards nacionais de tempo de espera;
- b)- Especializar médicos e outros profissionais de saúde em oftalmologia, cirurgias e facultar áreas de estágios de especialidade;
- c)- Ser um serviço de referência nacional na área de assistência oftalmológica, considerando sempre como meta a excelência através da avaliação permanente do estado da arte, desenvolver projectos de investigação científica e creditação internacional.
Artigo 3.º (Princípios)
O IONA e os seus colaboradores, no desenvolvimento da sua actuação, regem-se pelos seguintes princípios:
- a)- Humanização na prestação de serviços;
- b)- Ética e deontologia profissional;
- c)- Respeito pelas diferenças;
- d)- Valorização, capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos;
- e)- Trabalho em equipa multidisciplinar e multiprofissional;
- f)- Zelo com o património público;
- g)- Comprometimento dos funcionários e parceiros com os valores do Hospital;
- h)- Pontualidade.
Artigo 4.º (Atribuições)
O IONA tem as seguintes atribuições:
- a)- Assegurar permanentemente a assistência médica e medicamentosa em oftalmologia;
- b)- Assegurar a implementação das políticas, programas e planos nacionais na prevenção das doenças oftalmológicas, bem como o seu tratamento especializado;
- c)- Realizar as acções de formação e investigação no domínio da oftalmologia;
- d)- Propor normas de actuação clínica, laboratorial, investigação, pedagógica e laboral no que se refere a prevenção e combate às doenças oftalmológicas e o tratamento das mesmas;
- e)- Colaborar com os organismos nacionais e internacionais que actuam na área da oftalmologia;
- f)- Zelar pelo desenvolvimento dos profissionais e auto-satisfação;
- g)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 5.º (Legislação Aplicável)
O Instituto rege-se, entre outros diplomas, pelo presente Estatuto e pela seguinte legislação:
- a)- Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto, sobre as Bases do Sistema Nacional de Saúde;
- b)- Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e demais organismos legalmente equiparados;
- c)- Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos;
- d)- Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, sobre o Regime Jurídico da Gestão Hospitalar;
- e)- Decreto n.º 41/02, de 9 de Agosto, que transforma algumas Instituições Sanitárias em Institutos Públicos;
- f)- Decreto n.º 54/03, de 5 de Agosto, que define o Regulamento Geral das Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 6.º (Tutela e Superintendência)
O IONA funciona sob tutela e superintendência do Ministério da Saúde, exercidas de acordo com os artigos 10.º e 11.º do Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro.