Decreto Presidencial n.º 229/14 de 02 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 229/14 de 02 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 162 de 2 de Setembro de 2014 (Pág. 3758)
Assunto
Cria o Instituto Angolano de Controlo de Câncer e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o artigo 31.º da Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto, prevê a possibilidade dos hospitais adquirirem personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira a definir por lei: Tendo em conta que o Decreto n.º 41/02, de 9 de Agosto, converte em Institutos Públicos os Hospitais Centrais, dotando-os de autonomia administrativa financeira e patrimonial: Considerando que o Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, que aprova o Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, define as Bases de Estruturação, Coordenação, Organização e Funcionamento dos Hospitais: Havendo necessidade de se estabelecer e adequar as regras de organização e funcionamento do Instituto Angolano de Controlo de Câncer ao disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Criação)
É criado o Instituto Angolano de Controlo de Câncer.
Artigo 2.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Angolano de Controlo de Câncer, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 3.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Maio de 2014.
- Publique-se. Luanda, a 1 de Agosto de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO ANGOLANO DE CONTROLO DE CÂNCER
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza)
- O Instituto Angolano de Controlo de Câncer, abreviadamente designado por «IACC», é um estabelecimento público de saúde da rede Hospitalar de referência nacional, integrado no Serviço Nacional de Saúde para a prestação de assistência no domínio da prevenção e diagnóstico precoce do câncer, bem como do tratamento especializado e complexo dos pacientes portadores de câncer.
- O Instituto Angolano de Controlo de Câncer é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cuja capacidade jurídica abrange todos os direitos e obrigações necessários ao cumprimento das suas atribuições.
Artigo 2.º (Objectivos)
O Instituto Angolano de Controlo de Câncer tem como objectivos:
- a)- Prevenir, diagnosticar precocemente e tratar doenças cancerosas por meio de equipas multidisciplinares qualificadas, usando tecnologias com padrões internacionais e desenvolvendo programas de pesquisa e ensino para melhorar a qualidade de vida da população;
- b)- Transformar o Instituto Angolano de Controlo de Câncer numa «instituição de referência em prevenção, diagnóstico e tratamento de alta complexidade das doenças oncológicas em Angola e nas regiões central e austral de África.
Artigo 3.º (Princípios)
No desenvolvimento da sua actuação, o Instituto Angolano de Controlo de Câncer e os seus colaboradores regem-se pelos seguintes princípios:
- a)- Valorização, capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos;
- b)- Humanização e responsabilidade na prestação de serviço;
- c)- Gestão participativa e criativa;
- d)- Ética e deontologia profissional;
- e)- Respeito pelas diferenças;
- f)- Comprometimento dos funcionários e parceiros com os valores do Instituto;
- g)- Eficácia;
- h)- Zelo com o património público;
- i)- Trabalho em equipa multidisciplinar e multiprofissional;
- j)- Pontualidade.
Artigo 4.º (Atribuições)
O Instituto Angolano de Controlo de Câncer tem as seguintes atribuições:
- a)- Assegurar permanentemente a assistência médica e medicamentosa em oncologia;
- b)- Assegurar a implementação das políticas, programas e planos nacionais na prevenção do câncer, assim como o seu tratamento especializado;
- c)- Propor normas de actuação clínica, laboratorial, investigação biomédica, pedagógica e laboral no que se refere a prevenção, combate e tratamento do câncer;
- d)- Assegurar a reabilitação de doentes, quer internos quer em consultas externas e a prestação de serviços de acção social;
- e)- Definir e coordenar as acções de formação, informação, educação, comunicação, aconselhamento, tratamento e seguimento no domínio da prevenção do câncer;
- f)- Promover a investigação científica na área da medicina preventiva e curativa no âmbito das especialidades que desenvolve, designadamente da oncologia clínica, cirurgia oncológica geral, radioterapia e anatomia patológica;
- g)- Promover formação, capacitação e superação técnico-profissional do pessoal em serviço, bem como o estabelecimento de relações sociais afectivas e estáveis entre as necessidades pessoais ou familiares dos doentes;
- h)- Colaborar com as províncias no apoio à implantação dos Centros Oncológicos Locais;
- i)- Colaborar com os organismos internacionais que actuam na área da prevenção e combate ao câncer e seu tratamento;
- j)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 5.º (Legislação Aplicável)
O Instituto Angolano de Controlo de Câncer rege-se, entre outros Diplomas, pelo presente Estatuto e pela seguinte legislação:
- a)- Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto, de Bases do Sistema Nacional de Saúde;
- b)- Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos;
- c)- Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, que determina as Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e Demais Organismos legalmente Equiparados;
- d)- Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, sobre o Regime Jurídico da Gestão Hospitalar;
- e)- Decreto n.º 41/02, de 9 de Agosto, que transforma algumas Instituições Sanitárias em Institutos Públicos;
- f)- Decreto n.º 54/03, de 5 de Agosto, que define o Regulamento Geral das Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 6.º (Superintendência e Tutela)
O Instituto Angolano de Controlo de Câncer funciona sob a superintendência e a tutela do Ministério da Saúde, exercidas de acordo com os artigos 10.º e 11.º do Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, que regula o Regime Jurídico da Gestão Hospitalar.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 7.º (Estrutura Orgânica)
A estrutura orgânica do Instituto Angolano de Controlo de Câncer compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgão Deliberativo: Conselho Directivo.
- Órgãos de Direcção:
- a)- Director-Geral;
- b)- Direcção Clínica;
- c)- Direcção de Enfermagem;
- d)- Administração.
- Órgão Consultivo: Conselho Geral.
- Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal.
- Órgãos de Apoio Técnico:
- a)- Conselho Clínico;
- b)- Conselho de Enfermagem;
- c)- Conselho Administrativo.
- Comissões Especializadas:
- a)- Comissão de Ética e Deontologia;
- b)- Comissão de Controlo de Infecção Hospitalar;
- c)- Comissão de Avaliação de Falecidos;
- d)- Comissão de Farmácia e Terapêutica (Padronização de Medicamentos e Gastáveis);
- e)- Comissão de Prevenção de Acidentes e Segurança no Trabalho;
- f)- Comissão de Auditoria Clínica.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I CONSELHO DIRECTIVO
Artigo 8.º (Composição e Funcionamento)
- O Conselho Directivo é o órgão deliberativo composto pelos seguintes membros:
- a)- Director-Geral, que o preside;
- b)- Director Clínico;
- c)- Administrador;
- d)- Director de Enfermagem.
- O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.
- O Presidente pode convidar a participar nas reuniões do Conselho Directivo qualquer funcionário do Instituto ou individualidades cujo parecer entenda necessário.
Artigo 9.º (Competências)
O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
- a)- Aprovar o plano estratégico, os planos anuais e os documentos de prestação de contas do Instituto;
- b)- Aprovar o projecto de orçamento e as fontes de gerência a serem submetidos ao Órgão de Tutela do Instituto;
- c)- Aprovar os regulamentos internos;
- d)- Apreciar previamente os projectos para celebração de contratos-programa internos e externos;
- e)- Abordar todas as questões relacionadas com aspectos estruturais, materiais e humanos que lhe sejam apresentadas pelos diversos órgãos do Instituto ou por outras instâncias;
- f)- Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do Instituto, nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, sua extinção ou modificação;
- g)- Definir as regras atinentes à assistência prestada aos doentes, assegurar o funcionamento articulado dos serviços de assistência e garantir a qualidade e prontidão dos cuidados de saúde prestados pelo Instituto;
- h)- Promover a realização, sob proposta do Director Clínico, da avaliação externa do cumprimento das orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como dos protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, em colaboração com as ordens dos profissionais envolvidas e instituições nacionais e internacionais de índole científica de reconhecido mérito;
- i)- Autorizar a introdução de novos medicamentos e de outros produtos de consumo Hospitalar com incidência significativa nos planos assistenciais e económicos;
- j)- Aprovar a criação de comissões especializadas e a indicação dos seus integrantes e responsáveis;
- k)- Velar para que a assistência no Instituto seja desenvolvida dentro das normas éticas que presidem a assistência sanitária;
- l)- Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a Comissão de Ética e Deontologia, sem prejuízo das disposições aplicáveis;
- m)- Controlar e dar resposta às queixas e reclamações que sejam formuladas pelos utentes sobre a assistência recebida, bem como determinar medidas sancionatórias no caso dos pagamentos irregulares realizados pelos doentes ao pessoal do Instituto;
- n)- Garantir a execução das políticas referentes aos recursos humanos, designadamente as relativas à sua admissão, nomeação, dispensa, avaliação, regime de trabalho, horário, faltas, formação, segurança e incentivos;
- o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO II DIRECTOR-GERAL
Artigo 10.º (Definição e Provimento)
- O Director-Geral é uma individualidade de reconhecido mérito com o grau académico de licenciatura, formação em gestão Hospitalar, experiência e capacidade adequadas às funções a desempenhar no Hospital.
- O Director-Geral é nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro da Saúde, por um período de 3 (três) anos renovável.
- No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído pelo Director Clínico.
Artigo 11.º (Competências do Director-Geral)
O Director Geral tem as seguintes competências:
- a)- Representar o Instituto em juízo e fora dele;
- b)- Coordenar e dirigir todas as actividades do Instituto, mediante a planificação, direcção, controlo e avaliação do seu funcionamento no cômputo dos seus Departamentos, tendo em atenção os serviços que presta;
- c)- Executar as políticas e programas de saúde no Instituto;
- d)- Elaborar o plano estratégico e os planos anuais de actividades do Instituto, incluindo os respectivos orçamentos e submetê-los à aprovação do ConselhoDirectivo;
- e)- Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de direcção e chefia;
- f)- Assinar o contrato de provimento de pessoal;
- g)- Elaborar normas internas necessárias ao funcionamento dos serviços;
- h)- Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao Instituto;
- i)- Exercer o poder disciplinar sobre todos os funcionários do Instituto, independentemente do seu regime laboral;
- j)- Prestar contas sobre o programa de trabalho e orçamento executado;
- k)- Planificar e garantir a manutenção do Instituto;
- l)- Adoptar medidas para possibilitar a continuidade do funcionamento do Instituto, especialmente nos casos de calamidades, emergências e outras circunstâncias especiais;
- m)- Celebrar contratos-programa internos e externos;
- n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 12.º (Gabinete de Apoio ao Director-Geral)
- O Gabinete de Apoio ao Director-Geral é o órgão de apoio directo e pessoal que assegura a actividade do Director-Geral, no seu relacionamento com os órgãos e serviços internos do Instituto e com outras entidades públicas ou privadas.
- As funções de assessoria jurídica, marketing e cooperação internacional, gestão de informação e documentação estão integradas no Gabinete de Apoio ao Director-Geral, dirigido por um Chefe de Gabinete, com a categoria de Chefe de Departamento.
- O Gabinete do Director-Geral é composto por um jurista, um técnico de marketing e cooperação internacional e um técnico de comunicação social.
Artigo 13.º (Gabinete de Prevenção)
- O Gabinete de Prevenção está adstrito ao Director-Geral e é dirigido por um Chefe de Departamento com as seguintes competências:
- a)- Implementar o Programa de Luta Contra o Câncer;
- b)- Conceber e monitorar programas de prevenção e diagnóstico precoce de câncer mais frequentes nas províncias;
- c)- Divulgar as actividades do Instituto;
- d)- Proceder ao registo nacional de doentes com câncer;
- e)- Promover acções para adopção de comportamentos saudáveis;
- f)- Promover parcerias nacionais e internacionais ligadas à Área de Oncologia;
- g)- Dinamizar os núcleos provinciais;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Prevenção integra um técnico de comunicação social, um técnico de marketing e um técnico de cooperação internacional.
- O Gabinete de Prevenção é dirigido por um técnico superior, preferencialmente médico com especialidade de epidemiologia do câncer.
Artigo 14.º (Gabinete do Utente)
O Gabinete do Utente é o órgão de apoio ao Director-Geral com as seguintes competências:
- a)- Informar aos utentes sobre os seus direitos e deveres relativos aos serviços de saúde;
- b)- Sensibilizar os profissionais sobre a importância da qualidade dos serviços de saúde prestados ao utente;
- c)- Receber e tramitar as reclamações, sugestões, queixas e outros pronunciamentos relativos ao funcionamento e a organização dos serviços e sobre o comportamento dos profissionais;
- d)- Redigir as reclamações orais feitas nos termos da alínea anterior, quando o utente não pode ou não saiba fazê-lo;
- e)- Encaminhar ao Director-Geral ou aos respectivos serviços as reclamações e sugestões dos utentes, com vista ao melhoramento da prestação de serviços;
- f)- Efectuar o tratamento estatístico e a avaliação das exposições apresentadas;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO III DIRECÇÃO CLÍNICA
Artigo 15.º (Definição e Composição)
- A Direcção Clínica é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos Serviços Clínicos e Técnicos.
- A Direcção Clínica é dirigida por um Director, escolhido mediante eleição prévia, dentre médicos especialistas de reconhecida idoneidade moral, cívica, do quadro permanente da carreira médica Hospitalar com a categoria de chefe de serviço ou, se não existir, com a categoria inferior, pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde.
- O Director Clínico do Instituto é nomeado, em comissão de serviço por um período de 3 (três) anos renovável, por Despacho do Ministro da Saúde sob proposta do Director-Geral.
- À Direcção Clínica são adstritos os seguintes serviços:
- a)- Serviços Clínicos e Técnicos;
- b)- Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica;
- c)- Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico.
Artigo 16.º (Competências do Director Clínico)
O Director Clínico tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir, supervisionar, coordenar e assegurar o funcionamento articulado dos serviços médicos e outros serviços clínicos, propondo ao Director-Geral as medidas necessárias para o melhor funcionamento dos Serviços Clínicos;
- b)- Compatibilizar, do ponto de vista técnico, os planos de acção global do Instituto;
- c)- Detectar permanentemente, no rendimento assistencial global do Instituto, os eventuais pontos de estrangulamento, tomando ou propondo medidas adequadas;
- d)- Fomentar a ligação, articulação e colaboração entre os serviços de prestação de cuidados clínicos, com vista a ser obtido o máximo aproveitamento dos recursos disponíveis, através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;
- e)- Resolver os conflitos que surjam entre os serviços de acção médica;
- f)- Apreciar o processo de admissão e promoção do pessoal médico e de diagnóstico e terapêutica;
- g)- Promover acções que valorizem o pessoal médico e de diagnóstico e terapêutica;
- h)- Zelar pelo cumprimento dos programas ou normas nacionais sobre as patologias mais frequentes, garantindo o cumprimento dos respectivos protocolos clínicos, incluindo a prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico aprovados;
- i)- Coordenar a elaboração dos protocolos clínicos;
- j)- Dar resposta as dúvidas que lhe sejam presentes sobre a deontologia médica;
- k)- Aprovar medidas sobre o diagnóstico e o tratamento em cada serviço, assegurando a viabilidade, a qualidade e a relação custo-benefício da assistência, sempre que se mostre conveniente e não existam programas ou normas nacionais sobre a matéria;
- l)- Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde prestados à população;
- m)- Velar pela observância da ética e deontologia médica e decidir sobre qualquer dúvida ou omissão nessa matéria enquanto se aguarda o competente pronunciamento da Comissão de Ética e Deontologia;
- n)- Velar pelo desenvolvimento das carreiras médicas e de diagnóstico e terapêutica;
- o)- Aprovar os planos de férias dos médicos e outros profissionais sob o seu pelouro;
- p)- Avaliar e aprovar as escalas de urgência e consultas externas do pessoal do seu pelouro;
- q)- Promover no Instituto a inserção das actividades de ensino, formação e investigação para o pessoal dos diversos níveis, procurando articulá-las e harmonizá-las com as actividades clínicas e de prestação de cuidados de saúde;
- r)- Emitir parecer técnico sobre as acções desenvolvidas nas áreas de formação e investigação;
- s)- Colaborar com os demais órgãos do Instituto, em todas as iniciativas de ensino, formação e superação técnica dos quadros do Instituto;
- t)- Coordenar o processo de elaboração do plano de acção anual dos serviços sob sua responsabilidade;
- u)- Elaborar os regulamentos internos dos serviços sob sua responsabilidade;
- v)- Propor ao Director-Geral a criação de comissões especializadas da sua esfera de actuação;
- w)- Presidir o Conselho Clínico e as comissões especializadas que sejam criadas na sua esfera de actuação;
- x)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SUBSECÇÃO I SERVIÇOS DA DIRECÇÃO CLÍNICA
Artigo 17.º (Serviços Clínicos e Técnicos)
- Aos Serviços Clínicos e Técnicos incumbe, com a salvaguarda das competências técnicas e científicas atribuídas a outros serviços, planear e dirigir toda a actividade do respectivo serviço de acção médica, sendo responsável pela correcção e prontidão dos cuidados de saúde a prestar aos doentes, bem como pela utilização e eficiente aproveitamento dos recursos postos à sua disposição.
- Os Serviços Clínicos e Técnicos são dirigidos por médicos especialistas dos correspondentes serviços, com o cargo de Director de Serviço, nomeados pelo Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral e classificam-se em 4 grupos:
- a)- Serviços de Urgência que compreende: Banco de Urgências.
- b)- Serviços de Ambulatório, que compreende:
- i. Rastreio;
- ii. Quimioterapia;
- iii. Oncologia Pediátrica;
- iv. Radioterapia;
- v. Hospital Dia.
- c)- Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica que compreendem:
- i. Laboratório de Análise Clínica;
- ii. Laboratório de Anatomia Patológica;
- iii. Ressonância Magnética;
- iv. Mamografia;
- v. Ecografia;
- vi. Tomografia Axial Computarizada (TAC);
- vii. Farmácia Central;
- viii. Bloco Operatório;
- ix. Esterilização;
- x. Serviço de Psicologia;
- xi. Serviço Social.
- d) Serviços de Internamento que compreendem:
- i. Cirurgia;
- ii. Quimioterapia.
- b)- Serviços de Ambulatório, que compreende:
- Os Serviços Clínicos e Técnicos têm, em especial, as seguintes competências:
- a)- Elaborar o Regulamento Interno do Serviço;
- b)- Definir a organização da prestação de cuidados de saúde e orientar, a observância das normas emitidas pelas entidades competentes;
- c)- Elaborar o Plano Anual de Actividades e o orçamento;
- d)- Analisar mensalmente os desvios verificados face à actividade esperada e às verbas orçamentadas, corrigi-los ou, se necessário, propor medidas correctivas ao Director Clínico;
- e)- Assegurar a produtividade e eficiência dos cuidados de saúde prestados e proceder à sua avaliação sistemática;
- f)- Promover a aplicação de programas de controlo de qualidade e de produtividade, zelando pela melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde;
- g)- Garantir a organização e constante actualização dos processos clínicos, designadamente através da revisão das decisões de admissão e de alta, mantendo um sistema de codificação correcto e atempado das altas clínicas;
- h)- Propor ao Director Clínico a realização de auditorias clínicas;
- i)- Garantir a actualização das técnicas utilizadas, promovendo por si ou propondo aos órgãos competentes as iniciativas aconselháveis para a valorização, o aperfeiçoamento e a formação profissional do pessoal em serviço;
- j)- Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas em resposta às reclamações apresentadas pelos utentes ao Instituto;
- k)- Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, incluindo a avaliação interna do desempenho global dos profissionais, dentro dos parâmetros estabelecidos;
- l)- Coordenar toda a actividade do pessoal afecto aos serviços Clínicos Técnicos;
- m)- Promover a observância das leis, dos regulamentos e das normas aplicáveis, bem como o acompanhamento dos objectivos globais definidos;
- n)- Garantir o registo atempado e correcto da contabilização dos actos clínicos e providenciar a gestão dos bens e equipamentos do serviço;
- o)- Assegurar a gestão adequada e o controlo do consumo dos produtos mais significativos, nomeadamente medicamentos e material clínico;
- p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Director dos Serviços Clínicos e Técnicos pode delegar as suas competências, a outros médicos especialistas do serviço, reservando para si o controlo da actividade do mesmo.
Artigo 18.º (Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica)
- Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica realizam os processos assistenciais próprios de cada uma das especialidades ou valências.
- Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica agrupam o pessoal médico especializado e os respectivos técnicos de diagnóstico e terapêutica, que desenvolvem as suas funções nas suas áreas de trabalho.
- Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica são dirigidos por um médico nomeado, em comissão de serviço por Despacho, pelo Ministro da Saúde, por um período de 3 (três) anos renovável, sob proposta do Director-Geral, dentre os especialistas do correspondente serviço, o qual exerce o cargo de Director dos Serviços de Diagnóstico e Terapêutica.
Artigo 19.º (Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico)
- O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico é a área encarregue de coordenar o processo de recolha, tratamento e disseminação centralizada da informação relativa a todos os doentes assistidos pelo Hospital.
- O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico tem as seguintes competências:
- a)- Registar e codificar a entrada do utente no Instituto, através dos Serviços de Urgência, das Consultas Externas, do Internamento, de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica, ou de qualquer outra área;
- b)- Traçar o percurso do doente no Instituto até à sua saída da instituição e realizar a respectiva contabilidade;
- c)- Informar os utentes sobre o funcionamento das diversas áreas do Instituto;
- d)- Orientar os utentes sobre as formas de contacto com as equipas de prestação de cuidados;
- e)- Gerar indicadores através da compilação diária de dados estatísticos;
- f)- Identificar as mudanças nos indicadores do Instituto, prestando informação atempada ao Conselho Directivo;
- g)- Produzir recomendações para os serviços e para os utentes sobre as formas mais eficientes e eficazes de funcionamento das diversas áreas do Instituto;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 20.º (Processos Assistenciais)
- Nos processos assistenciais intervêm directamente diferentes profissionais de saúde, nomeadamente:
- a)- Médicos;
- b)- Enfermeiros;
- c)- Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica;
- d)- Pessoal de Apoio Hospitalar.
- Os processos assistenciais são da responsabilidade de um médico, assistido pelo pessoal das carreiras citadas no número anterior.
Artigo 21.º (Departamento de Desenvolvimento, Ensino e Investigação)
- O Departamento de Desenvolvimento, Ensino e Investigação é o órgão executivo encarregue de realizar acções de formação e investigação no Instituto, ao qual compete:
- a)- Programar e executar projectos de formação, ensino, investigação e pesquisa;
- b)- Realizar estudos sobre comportamentos, atitudes e práticas nas pessoas afectadas pelo câncer;
- c)- Estudar os factores de riscos que provocam câncer no nosso País e na Região;
- d)- Programar e implementar a formação contínua;
- e)- Promover programas de ensino oncológico;
- f)- Recolher, analisar, tratar e publicar os dados epidemiológicos e dos inquéritos sobre comportamentos, atitudes e práticas.
- O Departamento de Desenvolvimento, Ensino e Investigação é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Director-Geral, sob proposta do Director Clínico.
- O Departamento de Desenvolvimento, Ensino e Investigação é constituído pelas seguintes Secções:
- a)- Secção de Formação Inicial e Permanente;
- b)- Secção de Pós-Graduação e Investigação.
SECÇÃO IV DIRECÇÃO DE ENFERMAGEM
Artigo 22.º (Definição e Composição)
- A Direcção de Enfermagem é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos serviços de enfermagem.
- A Direcção de Enfermagem é dirigida por um Director com o nível académico mínimo de bacharel em enfermagem.
- O Director de Enfermagem é nomeado, em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos renovável, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral.
- No exercício das suas funções, o Director de Enfermagem é coadjuvado por dois supervisores, sendo um responsável pelos Serviços de Internamento e outro pelos Serviços de Urgência e Ambulatório.
- O Director de Enfermagem é responsável pelas actividades de enfermagem em todos os serviços, nomeadamente:
- a)- Urgência e Ambulatório;
- b)- Salas de Internamento.
Artigo 23.º (Objectivos dos Serviços de Enfermagem)
Os Serviços de Enfermagem prosseguem os seguintes objectivos:
- a)- Prover assistência de enfermagem ao utente, por meio da utilização racional de procedimentos, de normas e rotinas, bem como de tratamento e terapêutica específicos de enfermagem, num contexto multiprofissional;
- b)- Assistir o utente, utilizando uma metodologia de trabalho fundamentalmente representada pelos planos globais ou individuais de assistência.
Artigo 24.º (Competências do Director de Enfermagem)
O Director de Enfermagem tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir, orientar, supervisionar e coordenar os serviços de enfermagem, velando pela correcção e qualidade técnica e humana dos cuidados prestados;
- b)- Apoiar os enfermeiros responsáveis pelos serviços na elaboração e implementação de planos de trabalho, formação em serviço de prestação de cuidados de saúde;
- c)- Aprovar as escalas elaboradas pelos Enfermeiros-Chefes;
- d)- Velar pela observância da ética e deontologia de enfermagem;
- e)- Aprovar o plano de férias anual do pessoal sob o seu pelouro;
- f)- Coordenar a elaboração dos protocolos e rotina de enfermagem;
- g)- Participar no processo de admissão e promoção do pessoal de enfermagem, em conformidade com a legislação em vigor sobre a respectiva carreira;
- h)- Promover a actualização e a valorização profissional do pessoal de enfermagem;
- i)- Colaborar com a Direcção do Instituto na elaboração e implementação de planos de acção no domínio da actualização e valorização do pessoal de enfermagem;
- j)- Definir padrões e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados;
- k)- Presidir o Conselho de Enfermagem e as comissões especializadas que sejam criadas na sua esfera de actuação;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 25.º (Enfermeiro Supervisor)
- O Enfermeiro Supervisor é nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, dentre enfermeiros com perfil e capacidade requeridos para o cargo.
- Os Serviços de Enfermagem são supervisionados por enfermeiros responsáveis pelas seguintes áreas:
- a)- Urgência e Ambulatório;
- b)- Salas de Internamento.
- Os Enfermeiros Supervisores têm as seguintes competências:
- a)- Colaborar com o Director de Enfermagem na definição dos padrões de enfermagem para a Instituição;
- b)- Supervisionar os cuidados de enfermagem e coordenar tecnicamente a actividade de enfermagem nas suas respectivas áreas;
- c)- Participar no processo de admissão de enfermeiros e na sua distribuição pelos serviços, tendo em conta as necessidades quantitativas e qualitativas;
- d)- Avaliar os Enfermeiros-Chefes e participar extensivamente na avaliação dos outros enfermeiros;
- e)- Colaborar na preparação de planos de acção e respectivos relatórios das áreas e promover a utilização optimizada dos recursos, com especial relevo para o controlo dos consumos;
- f)- Incrementar métodos de trabalho que favoreçam um melhor nível de desempenho do pessoal de enfermagem e, responsabilizar-se pela garantia da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados nas suas respectivas áreas;
- g)- Cumprir e fazer cumprir o Regulamento Interno de Enfermagem;
- h)- Promover a divulgação da informação com interesse para o pessoal de enfermagem;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 26.º (Enfermeiro-Chefe)
- Cada Serviço Clínico conta com um Enfermeiro-Chefe que é nomeado pelo Ministro da Saúde, dentre os enfermeiros de reconhecido mérito, experiência e capacidade adequadas às funções do serviço em causa, sob proposta do Director-Geral.
- O Enfermeiro-Chefe tem as seguintes competências:
- a)- Programar as actividades de enfermagem, definindo as obrigações específicas dos enfermeiros, bem como do pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade;
- b)- Colaborar na preparação do plano de acção, da proposta do respectivo orçamento e contribuir para a sua execução;
- c)- Promover a utilização racional dos recursos económicos, dando particular atenção ao controlo dos consumos e motivando nesse sentido todo o pessoal da Unidade;
- d)- Propor medidas destinadas a adequar os recursos disponíveis às necessidades, nomeadamente no processo de elaboração de horários e o plano de férias;
- e)- Acompanhar a visita médica, fazendo anotações e interpretar todas as indicações dadas pelo corpo clínico;
- f)- Manter a disciplina do pessoal sob sua orientação e assegurar o cumprimento integral do Regulamento Interno de Enfermagem;
- g)- Distribuir tarefas concretas aos enfermeiros em função do horário de trabalho;
- h)- Propor o nível e o tipo de qualificação exigíveis ao pessoal de enfermagem, em função dos cuidados de enfermagem a prestar;
- i)- Elaborar as escalas de serviço e o plano de férias dos enfermeiros e do pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade;
- j)- Manter informado o Enfermeiro Supervisor sobre todos os assuntos relevantes do serviço;
- k)- Elaborar e apresentar os relatórios mensal, trimestral, semestral e anual ao Supervisor da sua área;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 27.º (Unidades de Enfermagem)
- As Unidades de Enfermagem são grupos de enfermeiros de todas as categorias, hierarquicamente organizados em cada serviço, assegurando os cuidados de enfermagem, o cumprimento dos tratamentos prescritos e a realização dos exames complementares necessários.
- As Unidades de Enfermagem desenvolvem as suas actividades em todas as áreas assistenciais, proporcionando de forma contínua cuidados de enfermagem aos doentes, sob orientação médica.
- As Unidades de Enfermagem são dirigidas pelo Director de Enfermagem.
SECÇÃO V ADMINISTRAÇÃO
Artigo 28.º (Definição e Composição)
- A Administração é o órgão encarregue da gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Instituto, desempenhando as suas funções nas respectivas dependências administrativas e nas dependências dos Servi ços Gerais.
- A Administração é dirigida por um Administrador, escolhido dentre técnicos nacionais de reconhecida idoneidade moral, devendo possuir o grau académico de licenciado com formação na área de gestão, preferencialmente em administração hospitalar.
- O Administrador é nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, por um período de 3 (três) anos renovável, sob proposta do Director-Geral.
- No exercício das suas funções, o Administrador é coadjuvado por dois Chefes de Departamentos e um Chefe dos Serviços Gerais.
- À Administração são adstritos os Serviços Administrativos e Gerais que agrupam todo o pessoal que realiza as tarefas de gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Instituto.
- São adstritos à Administração os seguintes Departamentos e Serviços:
- a)- Departamento de Planeamento, Gestão Financeira e de Recursos Humanos;
- b)- Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação;
- c)- Serviços Gerais.
Artigo 29.º (Competências do Administrador)
O Administrador tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir, coordenar e avaliar o funcionamento dos Departamentos e serviços adstritos à Administração e às actividades do pessoal que integram esses serviços;
- b)- Proporcionar a todas as direcções, departamentos e serviços do Instituto o suporte administrativo e técnico específico, bem como os serviços gerais necessários para o cumprimento dos seus objectivos;
- c)- Supervisionar e aprovar os planos anuais dos Departamentos sob seu pelouro;
- d)- Fazer cumprir os horários de trabalho e o plano de férias do pessoal, nos termos da legislação vigente e com a colaboração dos demais Directores;
- e)- Assegurar a planificação do efectivo e a ocupação das vagas no quadro de pessoal;
- f)- Assegurar o pagamento dos salários dos funcionários dentro dos prazos determinados;
- g)- Assegurar a regularidade na cobrança das receitas e no pagamento das despesas do Instituto;
- h)- Apresentar o balanço mensal da tesouraria;
- i)- Encarregar-se da manutenção e da conservação do património;
- j)- Elaborar os relatórios financeiros trimestrais e anuais e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo, com o parecer do Conselho Fiscal e enviá-los ao Ministério das Finanças e ao Órgão de Tutela;
- k)- Colaborar com a Direcção Pedagógica e Científica nas actividades formativas e de especialidade do pessoal sob o seu pelouro;
- l)- Supervisionar as actividades da Comissão de Prevenção de Acidentes e Segurança no Trabalho;
- m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SUBSECÇÃO II SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E GERAIS
Artigo 30.º (Departamento de Planeamento, Gestão Financeira e de Recursos Humanos)
- O Departamento de Planeamento, Gestão Financeira e de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar as propostas do plano de actividades e de orçamento para cada exercício económico, controlar e monitorizar a respectiva execução;
- b)- Gerir o pessoal quanto à sua contratação, remuneração, desenvolvimento, segurança social, higiene e saúde.
- O Departamento de Planeamento, Gestão Financeira e de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, escolhido dentre funcionários com curso superior ou médio de gestão.
- O Departamento de Planeamento, Gestão Financeira e de Recursos Humanos possui as seguintes secções:
- a)- Finanças;
- b)- Contabilidade, Tesouraria;
- c)- Gestão de Pessoal.
- As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção nomeados, em comissão de serviço, pelo Ministro da Saúde sob proposta do Director Geral, com habilitações mínimas a 12.ª Classe.
Artigo 31.º (Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação)
- Ao Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação compete, genericamente, a organização, o controlo da operacionalidade e a manutenção dos recursos técnicos e materiais do Instituto, incluindo meios rolantes, infra-estruturas e equipamentos.
- O Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação garante a imediata prestação de pequenos serviços de oficinas (carpintaria, serralharia, electricidade e outros).
- O serviço de manutenção de equipamentos e instalações e tecnologias pode ser contratado no mercado, mediante concurso público.
- O Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação tem, em especial, as seguintes competências:
- a)- Efectuar a manutenção, conservação e reparação dos equipamentos e das instalações;
- b)- Propor a aquisição de novos meios e o respectivo aprovisionamento;
- c)- Efectuar o acompanhamento da execução de novos planos de obras, quer sejam melhorias pontuais ou empreitadas de raiz;
- d)- Proceder à inventariação periódica e ao registo, manual e/ou informatizado, de todos os recursos técnicos e materiais da Instituição;
- e)- Organizar o arquivo de todas as plantas relativas às redes técnicas, bem como a documentação contendo as especificações técnicas de todos os meios técnicos e infra-estruturas;
- f)- Proceder a outras acções e medidas conducentes ao bom funcionamento da base técnico-material da Instituição;
- g)- Efectuar a manutenção de um sistema de controlo interno eficaz destinado a assegurar a salvaguarda dos activos, a integridade e fiabilidade do sistema de informação;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, com curso superior.
- O Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação possui as seguintes secções:
- a)- Equipamentos e electromedicina;
- b)- Manutenção.
- As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção nomeados, em comissão de serviço, pelo Ministro da Saúde, sob proposta do Administrador com habilitações mínimas a 12.ª Classe.
Artigo 32.º (Serviços Gerais)
- Os Serviços Gerais integram os seguintes serviços:
- a)- Hotelaria (Higiene, Limpeza, Lavandaria, Cozinha e Jardinagem);
- b)- Transportes;
- c)- Segurança.
- Os Serviços Gerais podem ser contratados em conformidade com a legislação em vigor.
- Os Serviços Gerais são coordenados por um Chefe dos Serviços Gerais nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, de entre os funcionários com perfil e competências técnicas exigidas.
Artigo 33.º (Serviços de Hotelaria)
Ao Serviço de Hotelaria incumbe o seguinte:
- a)- Responsabilizar-se pelo serviço de jardinagem, orientando trabalhos de limpeza e manutenção do perímetro do Instituto;
- b)- Coordenar e assegurar a manutenção da higiene e limpeza dos diferentes edifícios, mantendo-os em perfeitas condições de assepsia;
- c)- Fornecer alimentação ao pessoal e aos pacientes internados no Instituto;
- d)- Abastecer em roupa os diferentes serviços do Instituto, assegurando a sua limpeza e as boas condições de utilização;
- e)- Controlar a gestão de resíduos e organização dos respectivos circuitos internos;
- f)- Controlar os serviços contratados;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 34.º (Serviço de Transportes)
Ao Serviço de Transportes incumbe o seguinte:
- a)- Recepcionar, estacionar, manter, limpar, controlar e, quando indicado, propor o abate do parque automóvel, incluindo ambulâncias e outros meios de transportes, bem como controlar os recursos humanos afectos ao serviço;
- b)- Gerir os horários dos motoristas e a manutenção das viaturas em todas as suas vertentes em articulação com os Serviços de Equipamentos e Instalações;
- c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 35.º (Serviço de Segurança)
Ao Serviço de Segurança incumbe o seguinte:
- a)- Assegurar a protecção das instalações, equipamentos, trabalhadores e doentes;
- b)- Organizar a circulação rodoviária, estacionamentos e controlo das portarias e acessos no perímetro do Instituto;
- c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 36.º (Secretariado de Apoio)
O Secretariado de Apoio é o serviço interno do Instituto, que assegura a actividade dos Órgãos de Direcção, no seu relacionamento com os órgãos e serviços internos do Hospital e com outras entidades públicas ou privadas.
Artigo 37.º (Unidade da Direcção)
Todos os Órgãos de Direcção são solidários e assessoram o Director-Geral no exercício das suas funções.
Artigo 38.º (Incompatibilidades)
O exercício do cargo de Director-Geral, Director Clínico, Director de Enfermagem e de Administrador é incompatível com o exercício de outras funções, públicas ou privadas, que contrariem as finalidades e os valores que lhes são inerentes, excepto a docência e a investigação.
SECÇÃO VI CONSELHO GERAL
Artigo 39.º (Composição e Funcionamento)
- O Conselho Geral é o Órgão Consultivo, composto pelos seguintes membros:
- a)- Director-Geral, que o preside;
- b)- Representante do Ministério da Saúde;
- c)- Representante do Governo da Província de Luanda;
- d)- Representante da Comissão Administrativa de Luanda;
- e)- Um representante de cada grupo profissional (Médico, Técnico Superior de Saúde, Enfermagem, Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, Administrativo e Apoio Hospitalar);
- f)- Representante dos Utentes;
- g)- Representante da Liga dos Amigos do Instituto.
- Os membros do Conselho Directivo têm assento no Conselho Geral, sem direito ao voto.
- Os representantes de cada grupo profissional que fazem parte do Conselho Geral são eleitos nos respectivos grupos profissionais, com um mandato de 3 (três) anos.
- O Conselho Geral reúne-se ordinariamente 2 (duas) vezes em cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
Artigo 40.º (Competências)
O Conselho Geral tem as seguintes competências:
- a)- Emitir parecer sobre projectos de plano estratégico e anuais do Instituto, bem como sobre os respectivos relatórios de execução;
- b)- Pronunciar-se sobre as estatísticas do movimento assistencial e outros documentos que permitam acompanhar a actividade global do Instituto;
- c)- Dirigir o Conselho Directivo, as recomendações que julgar convenientes para melhor funcionamento da Instituição, tendo em conta os recursos disponíveis;
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO VII CONSELHO FISCAL
Artigo 41.º (Definição e Composição)
- O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, nomeado pelo Titular do Órgão, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do Instituto.
- O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, indicado pelo Titular do Órgão Responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois vogais indicados pelo Ministro da Saúde, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
- O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Fiscal.
- O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e extraordinariamente sempre que necessário, por convocatória do seu Presidente.
Artigo 42.º (Competências)
O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, o relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do Instituto;
- b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;
- c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO VIII CONSELHO CLÍNICO
Artigo 43.º (Definição e Composição)
- O Conselho Clínico é o órgão de apoio técnico ao Director Clínico e é constituído por:
- a)- Director Clínico, que o preside;
- b)- Directores dos Serviços Clínicos;
- c)- Chefes dos Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica;
- d)- Chefe do Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico;
- e)- Director de Enfermagem, quando expressamente convidado em função da agenda de trabalho;
- f)- Administrador, quando expressamente convidado em função da agenda de trabalho;
- g)- O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Fiscal.
- O Conselho Clínico reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses com uma periodicidade trimestral, e extraordinariamente sempre que necessário, por convocatória do seu Presidente.
Artigo 44.º (Competências)
O Conselho Clínico tem as seguintes competências:
- a)- Avaliar o rendimento clínico e a qualidade dos cuidados prestados e propor a adopção das medidas que julgar convenientes para a sua melhoria;
- b)- Fomentar a cooperação entre os serviços clínicos e os restantes serviços;
- c)- Apreciar o regulamento interno de cada serviço clínico;
- d)- Conhecer os protocolos e normas de diagnóstico e tratamento dos Programas Nacionais e promover o seu cumprimento no Instituto;
- e)- Aprovar os protocolos de diagnóstico e tratamento propostos pelos serviços clínicos;
- f)- Aprovar o plano anual de cada serviço clínico;
- g) Pronunciar-se sobre o quadro de pessoal dos profissionais de saúde;
- h)- Definir as linhas gerais e acompanhar as actividades de formação e investigação científica desenvolvidas na Unidade;
- i)- Emitir recomendações que julgue oportunas para o bom funcionamento das actividades formativas e de investigação;
- j)- Apreciar os aspectos do exercício da medicina hospitalar que envolvem princípios de deontologia médica;
- k)- Pronunciar-se sobre as queixas e reclamações que sejam formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência clínica;
- l)- Promover a implementação das normas da carreira médica hospitalar;
- m)- Aprovar o Plano Anual e o Relatório de Balanço submetidos pelo Director Clínico;
- n)- Pronunciar-se sobre a criação e actividades das comissões especializadas;
- o)- Verificar a implementação da carreira médica;
- p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO IX CONSELHO DE ENFERMAGEM
Artigo 45.º (Definição e Composição)
- O Conselho de Enfermagem é o órgão de apoio técnico ao Director de Enfermagem, e é constituído por:
- a)- Director de Enfermagem, que o preside;
- b)- Supervisores de Enfermagem;
- c)- Enfermeiros-Chefes dos Serviços de Enfermagem.
- O Conselho de Enfermagem reúne-se ordinariamente com uma periocidade mensal e extraordinariamente sempre que necessário por convocatória do seu Presidente.
Artigo 46.º (Competências)
O Conselho de Enfermagem tem as seguintes competências:
- a)- Avaliar a qualidade dos cuidados de enfermagem prestados e propor as medidas que julgar convenientes para a sua melhoria;
- b)- Colaborar na realização dos planos de actualização profissional do pessoal de enfermagem;
- c)- Colaborar com o Director Clínico nos planos de formação dos enfermeiros;
- d)- Emitir parecer sobre os assuntos submetidos à sua apreciação pelo Director-Geral;
- e)- Emitir parecer, quando solicitado, sobre as queixas e reclamações que sejam formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência de enfermagem prestada aos doentes;
- f)- Verificar a implementação das normas da carreira de enfermagem;
- g)- Pronunciar-se sobre o cumprimento das normas de rotina de enfermagem;
- h)- Aprovar o plano anual e o relatório de balanço submetidos pelo Director de Enfermagem.
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO X CONSELHO ADMINISTRATIVO
Artigo 47.º (Definição e Composição)
- O Conselho Administrativo é o órgão de apoio técnico ao Administrador e é constituído por:
- a)- Administrador que o preside;
- b)- Chefes de Departamentos;
- c)- Responsáveis dos serviços adstritos à Administração.
- O Conselho Administrativo reúne-se ordinariamente com uma periodicidade trimestral e extraordinariamente sempre que necessário por convocatória do seu Presidente.
Artigo 48.º (Competências)
O Conselho Administrativo tem as seguintes competências:
- a)- Colaborar na realização dos planos mensais de tarefas e de necessidades de recursos, bem como no balanço da operatividade corrente das estruturas de apoio ao funcionamento do Instituto;
- b)- Assessorar o Administrador em todas as suas acções no âmbito do plano referido na alínea anterior;
- c)- Colaborar com o Director Clínico nos planos de formação dos funcionários adstritos à Administração.
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 49.º (Regime Geral)
O pessoal do quadro do Instituto está sujeito ao regime jurídico da função pública, tanto ao regime geral de carreiras, como aos regimes especiais, sem prejuízo das normas éticas e deontológicas estabelecidas pelas respectivas ordens profissionais.
Artigo 50.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
O quadro de pessoal e organigrama do Instituto constam dos Anexos I e II, respectivamente, ao presente Estatuto do qual são parte integrante.
Artigo 51.º (Regulamento Interno)
A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra o Instituto é definida em Diploma próprio a aprovar pelo Conselho Directivo. ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 50.º
I - CARGOS DE DIRECÇÃO E CHEFIA
II - QUADRO DO REGIME GERAL
III- QUADRO DO REGIME ESPECIAL
ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 50.º DO PRESENTE ESTATUTO
DIRECÇÃO GERAL
DIRECÇÃO DE ENFERMAGEM
ADMINISTRAÇÃO
DIRECÇÃO CLÍNICA
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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