Decreto Presidencial n.º 229/14 de 02 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 229/14 de 02 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 162 de 2 de Setembro de 2014 (Pág. 3758)
Assunto
Cria o Instituto Angolano de Controlo de Câncer e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o artigo 31.º da Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto, prevê a possibilidade dos hospitais adquirirem personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira a definir por lei: Tendo em conta que o Decreto n.º 41/02, de 9 de Agosto, converte em Institutos Públicos os Hospitais Centrais, dotando-os de autonomia administrativa financeira e patrimonial: Considerando que o Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, que aprova o Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, define as Bases de Estruturação, Coordenação, Organização e Funcionamento dos Hospitais: Havendo necessidade de se estabelecer e adequar as regras de organização e funcionamento do Instituto Angolano de Controlo de Câncer ao disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Criação)
É criado o Instituto Angolano de Controlo de Câncer.
Artigo 2.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Angolano de Controlo de Câncer, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 3.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Maio de 2014.
- Publique-se. Luanda, a 1 de Agosto de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO ANGOLANO DE CONTROLO DE CÂNCER
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza)
- O Instituto Angolano de Controlo de Câncer, abreviadamente designado por «IACC», é um estabelecimento público de saúde da rede Hospitalar de referência nacional, integrado no Serviço Nacional de Saúde para a prestação de assistência no domínio da prevenção e diagnóstico precoce do câncer, bem como do tratamento especializado e complexo dos pacientes portadores de câncer.
- O Instituto Angolano de Controlo de Câncer é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cuja capacidade jurídica abrange todos os direitos e obrigações necessários ao cumprimento das suas atribuições.
Artigo 2.º (Objectivos)
O Instituto Angolano de Controlo de Câncer tem como objectivos:
- a)- Prevenir, diagnosticar precocemente e tratar doenças cancerosas por meio de equipas multidisciplinares qualificadas, usando tecnologias com padrões internacionais e desenvolvendo programas de pesquisa e ensino para melhorar a qualidade de vida da população;
- b)- Transformar o Instituto Angolano de Controlo de Câncer numa «instituição de referência em prevenção, diagnóstico e tratamento de alta complexidade das doenças oncológicas em Angola e nas regiões central e austral de África.
Artigo 3.º (Princípios)
No desenvolvimento da sua actuação, o Instituto Angolano de Controlo de Câncer e os seus colaboradores regem-se pelos seguintes princípios:
- a)- Valorização, capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos;
- b)- Humanização e responsabilidade na prestação de serviço;
- c)- Gestão participativa e criativa;
- d)- Ética e deontologia profissional;
- e)- Respeito pelas diferenças;
- f)- Comprometimento dos funcionários e parceiros com os valores do Instituto;
- g)- Eficácia;
- h)- Zelo com o património público;
- i)- Trabalho em equipa multidisciplinar e multiprofissional;
- j)- Pontualidade.
Artigo 4.º (Atribuições)
O Instituto Angolano de Controlo de Câncer tem as seguintes atribuições:
- a)- Assegurar permanentemente a assistência médica e medicamentosa em oncologia;
- b)- Assegurar a implementação das políticas, programas e planos nacionais na prevenção do câncer, assim como o seu tratamento especializado;
- c)- Propor normas de actuação clínica, laboratorial, investigação biomédica, pedagógica e laboral no que se refere a prevenção, combate e tratamento do câncer;
- d)- Assegurar a reabilitação de doentes, quer internos quer em consultas externas e a prestação de serviços de acção social;
- e)- Definir e coordenar as acções de formação, informação, educação, comunicação, aconselhamento, tratamento e seguimento no domínio da prevenção do câncer;
- f)- Promover a investigação científica na área da medicina preventiva e curativa no âmbito das especialidades que desenvolve, designadamente da oncologia clínica, cirurgia oncológica geral, radioterapia e anatomia patológica;
- g)- Promover formação, capacitação e superação técnico-profissional do pessoal em serviço, bem como o estabelecimento de relações sociais afectivas e estáveis entre as necessidades pessoais ou familiares dos doentes;
- h)- Colaborar com as províncias no apoio à implantação dos Centros Oncológicos Locais;
- i)- Colaborar com os organismos internacionais que actuam na área da prevenção e combate ao câncer e seu tratamento;
- j)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 5.º (Legislação Aplicável)
O Instituto Angolano de Controlo de Câncer rege-se, entre outros Diplomas, pelo presente Estatuto e pela seguinte legislaç ão:
- a)- Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto, de Bases do Sistema Nacional de Saúde;
- b)- Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos;
- c)- Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, que determina as Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e Demais Organismos legalmente Equiparados;
- d)- Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, sobre o Regime Jurídico da Gestão Hospitalar;
- e)- Decreto n.º 41/02, de 9 de Agosto, que transforma algumas Instituições Sanitárias em Institutos Públicos;
- f)- Decreto n.º 54/03, de 5 de Agosto, que define o Regulamento Geral das Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 6.º (Superintendência e Tutela)
O Instituto Angolano de Controlo de Câncer funciona sob a superintendência e a tutela do Ministério da Saúde, exercidas de acordo com os artigos 10.º e 11.º do Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, que regula o Regime Jurídico da Gestão Hospitalar.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 7.º (Estrutura Orgânica)
A estrutura orgânica do Instituto Angolano de Controlo de Câncer compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgão Deliberativo: Conselho Directivo.
- Órgãos de Direcção:
- a)- Director-Geral;
- b)- Direcção Clínica;
- c)- Direcção de Enfermagem;
- d)- Administração.
- Órgão Consultivo: Conselho Geral.
- Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal.
- Órgãos de Apoio Técnico:
- a)- Conselho Clínico;
- b)- Conselho de Enfermagem;
- c)- Conselho Administrativo.
- Comissões Especializadas:
- a)- Comissão de Ética e Deontologia;
- b)- Comissão de Controlo de Infecção Hospitalar;
- c)- Comissão de Avaliação de Falecidos;
- d)- Comissão de Farmácia e Terapêutica (Padronização de Medicamentos e Gastáveis);
- e)- Comissão de Prevenção de Acidentes e Segurança no Trabalho;
- f)- Comissão de Auditoria Clínica.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I CONSELHO DIRECTIVO
Artigo 8.º (Composição e Funcionamento)
- O Conselho Directivo é o órgão deliberativo composto pelos seguintes membros:
- a)- Director-Geral, que o preside;
- b)- Director Clínico;
- c)- Administrador;
- d)- Director de Enfermagem.
- O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.
- O Presidente pode convidar a participar nas reuniões do Conselho Directivo qualquer funcionário do Instituto ou individualidades cujo parecer entenda necessário.
Artigo 9.º (Competências)
O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
- a)- Aprovar o plano estratégico, os planos anuais e os documentos de prestação de contas do Instituto;
- b)- Aprovar o projecto de orçamento e as fontes de gerência a serem submetidos ao Órgão de Tutela do Instituto;
- c)- Aprovar os regulamentos internos;
- d)- Apreciar previamente os projectos para celebração de contratos-programa internos e externos;
- e)- Abordar todas as questões relacionadas com aspectos estruturais, materiais e humanos que lhe sejam apresentadas pelos diversos órgãos do Instituto ou por outras instâncias;
- f)- Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do Instituto, nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, sua extinção ou modificação;
- g)- Definir as regras atinentes à assistência prestada aos doentes, assegurar o funcionamento articulado dos serviços de assistência e garantir a qualidade e prontidão dos cuidados de saúde prestados pelo Instituto;
- h)- Promover a realização, sob proposta do Director Clínico, da avaliação externa do cumprimento das orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como dos protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, em colaboração com as ordens dos profissionais envolvidas e instituições nacionais e internacionais de índole científica de reconhecido mérito;
- i)- Autorizar a introdução de novos medicamentos e de outros produtos de consumo Hospitalar com incidência significativa nos planos assistenciais e económicos;
- j)- Aprovar a criação de comissões especializadas e a indicação dos seus integrantes e responsáveis;
- k)- Velar para que a assistência no Instituto seja desenvolvida dentro das normas éticas que presidem a assistência sanitária;
- l)- Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a Comissão de Ética e Deontologia, sem prejuízo das disposições aplicáveis;
- m)- Controlar e dar resposta às queixas e reclamações que sejam formuladas pelos utentes sobre a assistência recebida, bem como determinar medidas sancionatórias no caso dos pagamentos irregulares realizados pelos doentes ao pessoal do Instituto;
- n)- Garantir a execução das políticas referentes aos recursos humanos, designadamente as relativas à sua admissão, nomeação, dispensa, avaliação, regime de trabalho, horário, faltas, formação, segurança e incentivos;
- o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO II DIRECTOR-GERAL
Artigo 10.º (Definição e Provimento)
- O Director-Geral é uma individualidade de reconhecido mérito com o grau académico de licenciatura, formação em gestão Hospitalar, experiência e capacidade adequadas às funções a desempenhar no Hospital.
- O Director-Geral é nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro da Saúde, por um período de 3 (três) anos renovável.
- No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído pelo Director Clínico.
Artigo 11.º (Competências do Director-Geral)
O Director Geral tem as seguintes competências:
- a)- Representar o Instituto em juízo e fora dele;
- b)- Coordenar e dirigir todas as actividades do Instituto, mediante a planificação, direcção, controlo e avaliação do seu funcionamento no cômputo dos seus Departamentos, tendo em atenção os serviços que presta;
- c)- Executar as políticas e programas de saúde no Instituto;
- d)- Elaborar o plano estratégico e os planos anuais de actividades do Instituto, incluindo os respectivos orçamentos e submetê-los à aprovação do ConselhoDirectivo;
- e)- Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de direcção e chefia;
- f)- Assinar o contrato de provimento de pessoal;
- g)- Elaborar normas internas necessárias ao funcionamento dos serviços;
- h)- Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao Instituto;
- i)- Exercer o poder disciplinar sobre todos os funcionários do Instituto, independentemente do seu regime laboral;
- j)- Prestar contas sobre o programa de trabalho e orçamento executado;
- k)- Planificar e garantir a manutenção do Instituto;
- l)- Adoptar medidas para possibilitar a continuidade do funcionamento do Instituto, especialmente nos casos de calamidades, emergências e outras circunstâncias especiais;
- m)- Celebrar contratos-programa internos e externos;
- n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 12.º (Gabinete de Apoio ao Director-Geral)
- O Gabinete de Apoio ao Director-Geral é o órgão de apoio directo e pessoal que assegura a actividade do Director-Geral, no seu relacionamento com os órgãos e serviços internos do Instituto e com outras entidades públicas ou privadas.
- As funções de assessoria jurídica, marketing e cooperação internacional, gestão de informação e documentação estão integradas no Gabinete de Apoio ao Director-Geral, dirigido por um Chefe de Gabinete, com a categoria de Chefe de Departamento.
- O Gabinete do Director-Geral é composto por um jurista, um técnico de marketing e cooperação internacional e um técnico de comunicação social.