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Decreto Presidencial n.º 229/14 de 02 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 229/14 de 02 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 162 de 2 de Setembro de 2014 (Pág. 3758)

Assunto

Cria o Instituto Angolano de Controlo de Câncer e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o artigo 31.º da Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto, prevê a possibilidade dos hospitais adquirirem personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira a definir por lei: Tendo em conta que o Decreto n.º 41/02, de 9 de Agosto, converte em Institutos Públicos os Hospitais Centrais, dotando-os de autonomia administrativa financeira e patrimonial: Considerando que o Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, que aprova o Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, define as Bases de Estruturação, Coordenação, Organização e Funcionamento dos Hospitais: Havendo necessidade de se estabelecer e adequar as regras de organização e funcionamento do Instituto Angolano de Controlo de Câncer ao disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)

É criado o Instituto Angolano de Controlo de Câncer.

Artigo 2.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Angolano de Controlo de Câncer, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Maio de 2014.

  • Publique-se. Luanda, a 1 de Agosto de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO ANGOLANO DE CONTROLO DE CÂNCER

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Natureza)

  1. O Instituto Angolano de Controlo de Câncer, abreviadamente designado por «IACC», é um estabelecimento público de saúde da rede Hospitalar de referência nacional, integrado no Serviço Nacional de Saúde para a prestação de assistência no domínio da prevenção e diagnóstico precoce do câncer, bem como do tratamento especializado e complexo dos pacientes portadores de câncer.
  2. O Instituto Angolano de Controlo de Câncer é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cuja capacidade jurídica abrange todos os direitos e obrigações necessários ao cumprimento das suas atribuições.

Artigo 2.º (Objectivos)

O Instituto Angolano de Controlo de Câncer tem como objectivos:

  • a)- Prevenir, diagnosticar precocemente e tratar doenças cancerosas por meio de equipas multidisciplinares qualificadas, usando tecnologias com padrões internacionais e desenvolvendo programas de pesquisa e ensino para melhorar a qualidade de vida da população;
  • b)- Transformar o Instituto Angolano de Controlo de Câncer numa «instituição de referência em prevenção, diagnóstico e tratamento de alta complexidade das doenças oncológicas em Angola e nas regiões central e austral de África.

Artigo 3.º (Princípios)

No desenvolvimento da sua actuação, o Instituto Angolano de Controlo de Câncer e os seus colaboradores regem-se pelos seguintes princípios:

  • a)- Valorização, capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos;
  • b)- Humanização e responsabilidade na prestação de serviço;
  • c)- Gestão participativa e criativa;
  • d)- Ética e deontologia profissional;
  • e)- Respeito pelas diferenças;
  • f)- Comprometimento dos funcionários e parceiros com os valores do Instituto;
  • g)- Eficácia;
  • h)- Zelo com o património público;
  • i)- Trabalho em equipa multidisciplinar e multiprofissional;
  • j)- Pontualidade.

Artigo 4.º (Atribuições)

O Instituto Angolano de Controlo de Câncer tem as seguintes atribuições:

  • a)- Assegurar permanentemente a assistência médica e medicamentosa em oncologia;
  • b)- Assegurar a implementação das políticas, programas e planos nacionais na prevenção do câncer, assim como o seu tratamento especializado;
  • c)- Propor normas de actuação clínica, laboratorial, investigação biomédica, pedagógica e laboral no que se refere a prevenção, combate e tratamento do câncer;
  • d)- Assegurar a reabilitação de doentes, quer internos quer em consultas externas e a prestação de serviços de acção social;
  • e)- Definir e coordenar as acções de formação, informação, educação, comunicação, aconselhamento, tratamento e seguimento no domínio da prevenção do câncer;
  • f)- Promover a investigação científica na área da medicina preventiva e curativa no âmbito das especialidades que desenvolve, designadamente da oncologia clínica, cirurgia oncológica geral, radioterapia e anatomia patológica;
  • g)- Promover formação, capacitação e superação técnico-profissional do pessoal em serviço, bem como o estabelecimento de relações sociais afectivas e estáveis entre as necessidades pessoais ou familiares dos doentes;
  • h)- Colaborar com as províncias no apoio à implantação dos Centros Oncológicos Locais;
  • i)- Colaborar com os organismos internacionais que actuam na área da prevenção e combate ao câncer e seu tratamento;
  • j)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 5.º (Legislação Aplicável)

O Instituto Angolano de Controlo de Câncer rege-se, entre outros Diplomas, pelo presente Estatuto e pela seguinte legislação:

  • a)- Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto, de Bases do Sistema Nacional de Saúde;
  • b)- Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos;
  • c)- Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, que determina as Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e Demais Organismos legalmente Equiparados;
  • d)- Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, sobre o Regime Jurídico da Gestão Hospitalar;
  • e)- Decreto n.º 41/02, de 9 de Agosto, que transforma algumas Instituições Sanitárias em Institutos Públicos;
  • f)- Decreto n.º 54/03, de 5 de Agosto, que define o Regulamento Geral das Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 6.º (Superintendência e Tutela)

O Instituto Angolano de Controlo de Câncer funciona sob a superintendência e a tutela do Ministério da Saúde, exercidas de acordo com os artigos 10.º e 11.º do Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, que regula o Regime Jurídico da Gestão Hospitalar.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 7.º (Estrutura Orgânica)

A estrutura orgânica do Instituto Angolano de Controlo de Câncer compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgão Deliberativo: Conselho Directivo.
  2. Órgãos de Direcção:
    • a)- Director-Geral;
    • b)- Direcção Clínica;
    • c)- Direcção de Enfermagem;
    • d)- Administração.
  3. Órgão Consultivo: Conselho Geral.
  4. Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal.
  5. Órgãos de Apoio Técnico:
    • a)- Conselho Clínico;
    • b)- Conselho de Enfermagem;
    • c)- Conselho Administrativo.
  6. Comissões Especializadas:
    • a)- Comissão de Ética e Deontologia;
    • b)- Comissão de Controlo de Infecção Hospitalar;
    • c)- Comissão de Avaliação de Falecidos;
    • d)- Comissão de Farmácia e Terapêutica (Padronização de Medicamentos e Gastáveis);
    • e)- Comissão de Prevenção de Acidentes e Segurança no Trabalho;
  • f)- Comissão de Auditoria Clínica.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I CONSELHO DIRECTIVO

Artigo 8.º (Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho Directivo é o órgão deliberativo composto pelos seguintes membros:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Director Clínico;
    • c)- Administrador;
    • d)- Director de Enfermagem.
  2. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.
  3. O Presidente pode convidar a participar nas reuniões do Conselho Directivo qualquer funcionário do Instituto ou individualidades cujo parecer entenda necessário.

Artigo 9.º (Competências)

O Conselho Directivo tem as seguintes competências:

  • a)- Aprovar o plano estratégico, os planos anuais e os documentos de prestação de contas do Instituto;
  • b)- Aprovar o projecto de orçamento e as fontes de gerência a serem submetidos ao Órgão de Tutela do Instituto;
  • c)- Aprovar os regulamentos internos;
  • d)- Apreciar previamente os projectos para celebração de contratos-programa internos e externos;
  • e)- Abordar todas as questões relacionadas com aspectos estruturais, materiais e humanos que lhe sejam apresentadas pelos diversos órgãos do Instituto ou por outras instâncias;
  • f)- Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do Instituto, nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, sua extinção ou modificação;
  • g)- Definir as regras atinentes à assistência prestada aos doentes, assegurar o funcionamento articulado dos serviços de assistência e garantir a qualidade e prontidão dos cuidados de saúde prestados pelo Instituto;
  • h)- Promover a realização, sob proposta do Director Clínico, da avaliação externa do cumprimento das orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como dos protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, em colaboração com as ordens dos profissionais envolvidas e instituições nacionais e internacionais de índole científica de reconhecido mérito;
  • i)- Autorizar a introdução de novos medicamentos e de outros produtos de consumo Hospitalar com incidência significativa nos planos assistenciais e económicos;
  • j)- Aprovar a criação de comissões especializadas e a indicação dos seus integrantes e responsáveis;
  • k)- Velar para que a assistência no Instituto seja desenvolvida dentro das normas éticas que presidem a assistência sanitária;
  • l)- Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a Comissão de Ética e Deontologia, sem prejuízo das disposições aplicáveis;
  • m)- Controlar e dar resposta às queixas e reclamações que sejam formuladas pelos utentes sobre a assistência recebida, bem como determinar medidas sancionatórias no caso dos pagamentos irregulares realizados pelos doentes ao pessoal do Instituto;
  • n)- Garantir a execução das políticas referentes aos recursos humanos, designadamente as relativas à sua admissão, nomeação, dispensa, avaliação, regime de trabalho, horário, faltas, formação, segurança e incentivos;
  • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II DIRECTOR-GERAL

Artigo 10.º (Definição e Provimento)

  1. O Director-Geral é uma individualidade de reconhecido mérito com o grau académico de licenciatura, formação em gestão Hospitalar, experiência e capacidade adequadas às funções a desempenhar no Hospital.
  2. O Director-Geral é nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro da Saúde, por um período de 3 (três) anos renovável.
  3. No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído pelo Director Clínico.

Artigo 11.º (Competências do Director-Geral)

O Director Geral tem as seguintes competências:

  • a)- Representar o Instituto em juízo e fora dele;
  • b)- Coordenar e dirigir todas as actividades do Instituto, mediante a planificação, direcção, controlo e avaliação do seu funcionamento no cômputo dos seus Departamentos, tendo em atenção os serviços que presta;
  • c)- Executar as políticas e programas de saúde no Instituto;
  • d)- Elaborar o plano estratégico e os planos anuais de actividades do Instituto, incluindo os respectivos orçamentos e submetê-los à aprovação do ConselhoDirectivo;
  • e)- Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de direcção e chefia;
  • f)- Assinar o contrato de provimento de pessoal;
  • g)- Elaborar normas internas necessárias ao funcionamento dos serviços;
  • h)- Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao Instituto;
  • i)- Exercer o poder disciplinar sobre todos os funcionários do Instituto, independentemente do seu regime laboral;
  • j)- Prestar contas sobre o programa de trabalho e orçamento executado;
  • k)- Planificar e garantir a manutenção do Instituto;
  • l)- Adoptar medidas para possibilitar a continuidade do funcionamento do Instituto, especialmente nos casos de calamidades, emergências e outras circunstâncias especiais;
  • m)- Celebrar contratos-programa internos e externos;
  • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 12.º (Gabinete de Apoio ao Director-Geral)

  1. O Gabinete de Apoio ao Director-Geral é o órgão de apoio directo e pessoal que assegura a actividade do Director-Geral, no seu relacionamento com os órgãos e serviços internos do Instituto e com outras entidades públicas ou privadas.
  2. As funções de assessoria jurídica, marketing e cooperação internacional, gestão de informação e documentação estão integradas no Gabinete de Apoio ao Director-Geral, dirigido por um Chefe de Gabinete, com a categoria de Chefe de Departamento.
  3. O Gabinete do Director-Geral é composto por um jurista, um técnico de marketing e cooperação internacional e um técnico de comunicação social.

Artigo 13.º (Gabinete de Prevenção)

  1. O Gabinete de Prevenção está adstrito ao Director-Geral e é dirigido por um Chefe de Departamento com as seguintes competências:
    • a)- Implementar o Programa de Luta Contra o Câncer;
    • b)- Conceber e monitorar programas de prevenção e diagnóstico precoce de câncer mais frequentes nas províncias;
    • c)- Divulgar as actividades do Instituto;
    • d)- Proceder ao registo nacional de doentes com câncer;
    • e)- Promover acções para adopção de comportamentos saudáveis;
    • f)- Promover parcerias nacionais e internacionais ligadas à Área de Oncologia;
    • g)- Dinamizar os núcleos provinciais;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Gabinete de Prevenção integra um técnico de comunicação social, um técnico de marketing e um técnico de cooperação internacional.
  3. O Gabinete de Prevenção é dirigido por um técnico superior, preferencialmente médico com especialidade de epidemiologia do câncer.

Artigo 14.º (Gabinete do Utente)

O Gabinete do Utente é o órgão de apoio ao Director-Geral com as seguintes competências:

  • a)- Informar aos utentes sobre os seus direitos e deveres relativos aos serviços de saúde;
  • b)- Sensibilizar os profissionais sobre a importância da qualidade dos serviços de saúde prestados ao utente;
  • c)- Receber e tramitar as reclamações, sugestões, queixas e outros pronunciamentos relativos ao funcionamento e a organização dos serviços e sobre o comportamento dos profissionais;
  • d)- Redigir as reclamações orais feitas nos termos da alínea anterior, quando o utente não pode ou não saiba fazê-lo;
  • e)- Encaminhar ao Director-Geral ou aos respectivos serviços as reclamações e sugestões dos utentes, com vista ao melhoramento da prestação de serviços;
  • f)- Efectuar o tratamento estatístico e a avaliação das exposições apresentadas;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO III DIRECÇÃO CLÍNICA

Artigo 15.º (Definição e Composição)

  1. A Direcção Clínica é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos Serviços Clínicos e Técnicos.
  2. A Direcção Clínica é dirigida por um Director, escolhido mediante eleição prévia, dentre médicos especialistas de reconhecida idoneidade moral, cívica, do quadro permanente da carreira médica Hospitalar com a categoria de chefe de serviço ou, se não existir, com a categoria inferior, pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde.
  3. O Director Clínico do Instituto é nomeado, em comissão de serviço por um período de 3 (três) anos renovável, por Despacho do Ministro da Saúde sob proposta do Director-Geral.
  4. À Direcção Clínica são adstritos os seguintes serviços:
    • a)- Serviços Clínicos e Técnicos;
    • b)- Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica;
  • c)- Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico.

Artigo 16.º (Competências do Director Clínico)

O Director Clínico tem as seguintes competências:

  • a)- Dirigir, supervisionar, coordenar e assegurar o funcionamento articulado dos serviços médicos e outros serviços clínicos, propondo ao Director-Geral as medidas necessárias para o melhor funcionamento dos Serviços Clínicos;
  • b)- Compatibilizar, do ponto de vista técnico, os planos de acção global do Instituto;
  • c)- Detectar permanentemente, no rendimento assistencial global do Instituto, os eventuais pontos de estrangulamento, tomando ou propondo medidas adequadas;
  • d)- Fomentar a ligação, articulação e colaboração entre os serviços de prestação de cuidados clínicos, com vista a ser obtido o máximo aproveitamento dos recursos disponíveis, através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;
  • e)- Resolver os conflitos que surjam entre os serviços de acção médica;
  • f)- Apreciar o processo de admissão e promoção do pessoal médico e de diagnóstico e terapêutica;
  • g)- Promover acções que valorizem o pessoal médico e de diagnóstico e terapêutica;
  • h)- Zelar pelo cumprimento dos programas ou normas nacionais sobre as patologias mais frequentes, garantindo o cumprimento dos respectivos protocolos clínicos, incluindo a prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico aprovados;
  • i)- Coordenar a elaboração dos protocolos clínicos;
  • j)- Dar resposta as dúvidas que lhe sejam presentes sobre a deontologia médica;
  • k)- Aprovar medidas sobre o diagnóstico e o tratamento em cada serviço, assegurando a viabilidade, a qualidade e a relação custo-benefício da assistência, sempre que se mostre conveniente e não existam programas ou normas nacionais sobre a matéria;
  • l)- Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde prestados à população;
  • m)- Velar pela observância da ética e deontologia médica e decidir sobre qualquer dúvida ou omissão nessa matéria enquanto se aguarda o competente pronunciamento da Comissão de Ética e Deontologia;
  • n)- Velar pelo desenvolvimento das carreiras médicas e de diagnóstico e terapêutica;
  • o)- Aprovar os planos de férias dos médicos e outros profissionais sob o seu pelouro;
  • p)- Avaliar e aprovar as escalas de urgência e consultas externas do pessoal do seu pelouro;
  • q)- Promover no Instituto a inserção das actividades de ensino, formação e investigação para o pessoal dos diversos níveis, procurando articulá-las e harmonizá-las com as actividades clínicas e de prestação de cuidados de saúde;
  • r)- Emitir parecer técnico sobre as acções desenvolvidas nas áreas de formação e investigação;
  • s)- Colaborar com os demais órgãos do Instituto, em todas as iniciativas de ensino, formação e superação técnica dos quadros do Instituto;
  • t)- Coordenar o processo de elaboração do plano de acção anual dos serviços sob sua responsabilidade;
  • u)- Elaborar os regulamentos internos dos serviços sob sua responsabilidade;
  • v)- Propor ao Director-Geral a criação de comissões especializadas da sua esfera de actuação;
  • w)- Presidir o Conselho Clínico e as comissões especializadas que sejam criadas na sua esfera de actuação;
  • x)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SUBSECÇÃO I SERVIÇOS DA DIRECÇÃO CLÍNICA

Artigo 17.º (Serviços Clínicos e Técnicos)

  1. Aos Serviços Clínicos e Técnicos incumbe, com a salvaguarda das competências técnicas e científicas atribuídas a outros serviços, planear e dirigir toda a actividade do respectivo serviço de acção médica, sendo responsável pela correcção e prontidão dos cuidados de saúde a prestar aos doentes, bem como pela utilização e eficiente aproveitamento dos recursos postos à sua disposição.
  2. Os Serviços Clínicos e Técnicos são dirigidos por médicos especialistas dos correspondentes serviços, com o cargo de Director de Serviço, nomeados pelo Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral e classificam-se em 4 grupos:
  • a)- Serviços de Urgência que compreende: Banco de Urgências.
    • b)- Serviços de Ambulatório, que compreende:
      • i. Rastreio;
      • ii. Quimioterapia;
      • iii. Oncologia Pediátrica;
      • iv. Radioterapia;
      • v. Hospital Dia.
    • c)- Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica que compreendem:
      • i. Laboratório de Análise Clínica;
      • ii. Laboratório de Anatomia Patológica;
      • iii. Ressonância Magnética;
      • iv. Mamografia;
      • v. Ecografia;
      • vi. Tomografia Axial Computarizada (TAC);
      • vii. Farmácia Central;
      • viii. Bloco Operatório;
      • ix. Esterilização;
      • x. Serviço de Psicologia;
      • xi. Serviço Social.
    • d) Serviços de Internamento que compreendem:
      • i. Cirurgia;
      • ii. Quimioterapia.
  1. Os Serviços Clínicos e Técnicos têm, em especial, as seguintes competências:
    • a)- Elaborar o Regulamento Interno do Serviço;
    • b)- Definir a organização da prestação de cuidados de saúde e orientar, a observância das normas emitidas pelas entidades competentes;
    • c)- Elaborar o Plano Anual de Actividades e o orçamento;
    • d)- Analisar mensalmente os desvios verificados face à actividade esperada e às verbas orçamentadas, corrigi-los ou, se necessário, propor medidas correctivas ao Director Clínico;
    • e)- Assegurar a produtividade e eficiência dos cuidados de saúde prestados e proceder à sua avaliação sistemática;
    • f)- Promover a aplicação de programas de controlo de qualidade e de produtividade, zelando pela melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde;
    • g)- Garantir a organização e constante actualização dos processos clínicos, designadamente através da revisão das decisões de admissão e de alta, mantendo um sistema de codificação correcto e atempado das altas clínicas;
    • h)- Propor ao Director Clínico a realização de auditorias clínicas;
    • i)- Garantir a actualização das técnicas utilizadas, promovendo por si ou propondo aos órgãos competentes as iniciativas aconselháveis para a valorização, o aperfeiçoamento e a formação profissional do pessoal em serviço;
    • j)- Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas em resposta às reclamações apresentadas pelos utentes ao Instituto;
    • k)- Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, incluindo a avaliação interna do desempenho global dos profissionais, dentro dos parâmetros estabelecidos;
    • l)- Coordenar toda a actividade do pessoal afecto aos serviços Clínicos Técnicos;
    • m)- Promover a observância das leis, dos regulamentos e das normas aplicáveis, bem como o acompanhamento dos objectivos globais definidos;
    • n)- Garantir o registo atempado e correcto da contabilização dos actos clínicos e providenciar a gestão dos bens e equipamentos do serviço;
    • o)- Assegurar a gestão adequada e o controlo do consumo dos produtos mais significativos, nomeadamente medicamentos e material clínico;
    • p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Director dos Serviços Clínicos e Técnicos pode delegar as suas competências, a outros médicos especialistas do serviço, reservando para si o controlo da actividade do mesmo.

Artigo 18.º (Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica)

  1. Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica realizam os processos assistenciais próprios de cada uma das especialidades ou valências.
  2. Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica agrupam o pessoal médico especializado e os respectivos técnicos de diagnóstico e terapêutica, que desenvolvem as suas funções nas suas áreas de trabalho.
  3. Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica são dirigidos por um médico nomeado, em comissão de serviço por Despacho, pelo Ministro da Saúde, por um período de 3 (três) anos renovável, sob proposta do Director-Geral, dentre os especialistas do correspondente serviço, o qual exerce o cargo de Director dos Serviços de Diagnóstico e Terapêutica.

Artigo 19.º (Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico)

  1. O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico é a área encarregue de coordenar o processo de recolha, tratamento e disseminação centralizada da informação relativa a todos os doentes assistidos pelo Hospital.
  2. O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico tem as seguintes competências:
    • a)- Registar e codificar a entrada do utente no Instituto, através dos Serviços de Urgência, das Consultas Externas, do Internamento, de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica, ou de qualquer outra área;
    • b)- Traçar o percurso do doente no Instituto até à sua saída da instituição e realizar a respectiva contabilidade;
    • c)- Informar os utentes sobre o funcionamento das diversas áreas do Instituto;
    • d)- Orientar os utentes sobre as formas de contacto com as equipas de prestação de cuidados;
    • e)- Gerar indicadores através da compilação diária de dados estatísticos;
    • f)- Identificar as mudanças nos indicadores do Instituto, prestando informação atempada ao Conselho Directivo;
    • g)- Produzir recomendações para os serviços e para os utentes sobre as formas mais eficientes e eficazes de funcionamento das diversas áreas do Instituto;
  • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 20.º (Processos Assistenciais)

  1. Nos processos assistenciais intervêm directamente diferentes profissionais de saúde, nomeadamente:
    • a)- Médicos;
    • b)- Enfermeiros;
    • c)- Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica;
    • d)- Pessoal de Apoio Hospitalar.
  2. Os processos assistenciais são da responsabilidade de um médico, assistido pelo pessoal das carreiras citadas no número anterior.

Artigo 21.º (Departamento de Desenvolvimento, Ensino e Investigação)

  1. O Departamento de Desenvolvimento, Ensino e Investigação é o órgão executivo encarregue de realizar acções de formação e investigação no Instituto, ao qual compete:
    • a)- Programar e executar projectos de formação, ensino, investigação e pesquisa;
    • b)- Realizar estudos sobre comportamentos, atitudes e práticas nas pessoas afectadas pelo câncer;
    • c)- Estudar os factores de riscos que provocam câncer no nosso País e na Região;
    • d)- Programar e implementar a formação contínua;
    • e)- Promover programas de ensino oncológico;
    • f)- Recolher, analisar, tratar e publicar os dados epidemiológicos e dos inquéritos sobre comportamentos, atitudes e práticas.
  2. O Departamento de Desenvolvimento, Ensino e Investigação é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Director-Geral, sob proposta do Director Clínico.
  3. O Departamento de Desenvolvimento, Ensino e Investigação é constituído pelas seguintes Secções:
    • a)- Secção de Formação Inicial e Permanente;
  • b)- Secção de Pós-Graduação e Investigação.

SECÇÃO IV DIRECÇÃO DE ENFERMAGEM

Artigo 22.º (Definição e Composição)

  1. A Direcção de Enfermagem é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos serviços de enfermagem.
  2. A Direcção de Enfermagem é dirigida por um Director com o nível académico mínimo de bacharel em enfermagem.
  3. O Director de Enfermagem é nomeado, em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos renovável, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral.
  4. No exercício das suas funções, o Director de Enfermagem é coadjuvado por dois supervisores, sendo um responsável pelos Serviços de Internamento e outro pelos Serviços de Urgência e Ambulatório.
  5. O Director de Enfermagem é responsável pelas actividades de enfermagem em todos os serviços, nomeadamente:
    • a)- Urgência e Ambulatório;
  • b)- Salas de Internamento.

Artigo 23.º (Objectivos dos Serviços de Enfermagem)

Os Serviços de Enfermagem prosseguem os seguintes objectivos:

  • a)- Prover assistência de enfermagem ao utente, por meio da utilização racional de procedimentos, de normas e rotinas, bem como de tratamento e terapêutica específicos de enfermagem, num contexto multiprofissional;
  • b)- Assistir o utente, utilizando uma metodologia de trabalho fundamentalmente representada pelos planos globais ou individuais de assistência.

Artigo 24.º (Competências do Director de Enfermagem)

O Director de Enfermagem tem as seguintes competências:

  • a)- Dirigir, orientar, supervisionar e coordenar os serviços de enfermagem, velando pela correcção e qualidade técnica e humana dos cuidados prestados;
  • b)- Apoiar os enfermeiros responsáveis pelos serviços na elaboração e implementação de planos de trabalho, formação em serviço de prestação de cuidados de saúde;
  • c)- Aprovar as escalas elaboradas pelos Enfermeiros-Chefes;
  • d)- Velar pela observância da ética e deontologia de enfermagem;
  • e)- Aprovar o plano de férias anual do pessoal sob o seu pelouro;
  • f)- Coordenar a elaboração dos protocolos e rotina de enfermagem;
  • g)- Participar no processo de admissão e promoção do pessoal de enfermagem, em conformidade com a legislação em vigor sobre a respectiva carreira;
  • h)- Promover a actualização e a valorização profissional do pessoal de enfermagem;
  • i)- Colaborar com a Direcção do Instituto na elaboração e implementação de planos de acção no domínio da actualização e valorização do pessoal de enfermagem;
  • j)- Definir padrões e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados;
  • k)- Presidir o Conselho de Enfermagem e as comissões especializadas que sejam criadas na sua esfera de actuação;
  • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 25.º (Enfermeiro Supervisor)

  1. O Enfermeiro Supervisor é nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, dentre enfermeiros com perfil e capacidade requeridos para o cargo.
  2. Os Serviços de Enfermagem são supervisionados por enfermeiros responsáveis pelas seguintes áreas:
    • a)- Urgência e Ambulatório;
    • b)- Salas de Internamento.
  3. Os Enfermeiros Supervisores têm as seguintes competências:
    • a)- Colaborar com o Director de Enfermagem na definição dos padrões de enfermagem para a Instituição;
    • b)- Supervisionar os cuidados de enfermagem e coordenar tecnicamente a actividade de enfermagem nas suas respectivas áreas;
    • c)- Participar no processo de admissão de enfermeiros e na sua distribuição pelos serviços, tendo em conta as necessidades quantitativas e qualitativas;
    • d)- Avaliar os Enfermeiros-Chefes e participar extensivamente na avaliação dos outros enfermeiros;
    • e)- Colaborar na preparação de planos de acção e respectivos relatórios das áreas e promover a utilização optimizada dos recursos, com especial relevo para o controlo dos consumos;
    • f)- Incrementar métodos de trabalho que favoreçam um melhor nível de desempenho do pessoal de enfermagem e, responsabilizar-se pela garantia da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados nas suas respectivas áreas;
    • g)- Cumprir e fazer cumprir o Regulamento Interno de Enfermagem;
    • h)- Promover a divulgação da informação com interesse para o pessoal de enfermagem;
  • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 26.º (Enfermeiro-Chefe)

  1. Cada Serviço Clínico conta com um Enfermeiro-Chefe que é nomeado pelo Ministro da Saúde, dentre os enfermeiros de reconhecido mérito, experiência e capacidade adequadas às funções do serviço em causa, sob proposta do Director-Geral.
  2. O Enfermeiro-Chefe tem as seguintes competências:
    • a)- Programar as actividades de enfermagem, definindo as obrigações específicas dos enfermeiros, bem como do pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade;
    • b)- Colaborar na preparação do plano de acção, da proposta do respectivo orçamento e contribuir para a sua execução;
    • c)- Promover a utilização racional dos recursos económicos, dando particular atenção ao controlo dos consumos e motivando nesse sentido todo o pessoal da Unidade;
    • d)- Propor medidas destinadas a adequar os recursos disponíveis às necessidades, nomeadamente no processo de elaboração de horários e o plano de férias;
    • e)- Acompanhar a visita médica, fazendo anotações e interpretar todas as indicações dadas pelo corpo clínico;
    • f)- Manter a disciplina do pessoal sob sua orientação e assegurar o cumprimento integral do Regulamento Interno de Enfermagem;
    • g)- Distribuir tarefas concretas aos enfermeiros em função do horário de trabalho;
    • h)- Propor o nível e o tipo de qualificação exigíveis ao pessoal de enfermagem, em função dos cuidados de enfermagem a prestar;
    • i)- Elaborar as escalas de serviço e o plano de férias dos enfermeiros e do pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade;
    • j)- Manter informado o Enfermeiro Supervisor sobre todos os assuntos relevantes do serviço;
    • k)- Elaborar e apresentar os relatórios mensal, trimestral, semestral e anual ao Supervisor da sua área;
  • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 27.º (Unidades de Enfermagem)

  1. As Unidades de Enfermagem são grupos de enfermeiros de todas as categorias, hierarquicamente organizados em cada serviço, assegurando os cuidados de enfermagem, o cumprimento dos tratamentos prescritos e a realização dos exames complementares necessários.
  2. As Unidades de Enfermagem desenvolvem as suas actividades em todas as áreas assistenciais, proporcionando de forma contínua cuidados de enfermagem aos doentes, sob orientação médica.
  3. As Unidades de Enfermagem são dirigidas pelo Director de Enfermagem.

SECÇÃO V ADMINISTRAÇÃO

Artigo 28.º (Definição e Composição)

  1. A Administração é o órgão encarregue da gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Instituto, desempenhando as suas funções nas respectivas dependências administrativas e nas dependências dos Serviços Gerais.
  2. A Administração é dirigida por um Administrador, escolhido dentre técnicos nacionais de reconhecida idoneidade moral, devendo possuir o grau académico de licenciado com formação na área de gestão, preferencialmente em administração hospitalar.
  3. O Administrador é nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro da Saúde, por um período de 3 (três) anos renovável, sob proposta do Director-Geral.
  4. No exercício das suas funções, o Administrador é coadjuvado por dois Chefes de Departamentos e um Chefe dos Serviços Gerais.
  5. À Administração são adstritos os Serviços Administrativos e Gerais que agrupam todo o pessoal que realiza as tarefas de gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Instituto.
  6. São adstritos à Administração os seguintes Departamentos e Serviços:
    • a)- Departamento de Planeamento, Gestão Financeira e de Recursos Humanos;
    • b)- Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação;
  • c)- Serviços Gerais.

Artigo 29.º (Competências do Administrador)

O Administrador tem as seguintes competências:

  • a)- Dirigir, coordenar e avaliar o funcionamento dos Departamentos e serviços adstritos à Administração e às actividades do pessoal que integram esses serviços;
  • b)- Proporcionar a todas as direcções, departamentos e serviços do Instituto o suporte administrativo e técnico específico, bem como os serviços gerais necessários para o cumprimento dos seus objectivos;
  • c)- Supervisionar e aprovar os planos anuais dos Departamentos sob seu pelouro;
  • d)- Fazer cumprir os horários de trabalho e o plano de férias do pessoal, nos termos da legislação vigente e com a colaboração dos demais Directores;
  • e)- Assegurar a planificação do efectivo e a ocupação das vagas no quadro de pessoal;
  • f)- Assegurar o pagamento dos salários dos funcionários dentro dos prazos determinados;
  • g)- Assegurar a regularidade na cobrança das receitas e no pagamento das despesas do Instituto;
  • h)- Apresentar o balanço mensal da tesouraria;
  • i)- Encarregar-se da manutenção e da conservação do património;
  • j)- Elaborar os relatórios financeiros trimestrais e anuais e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo, com o parecer do Conselho Fiscal e enviá-los ao Ministério das Finanças e ao Órgão de Tutela;
  • k)- Colaborar com a Direcção Pedagógica e Científica nas actividades formativas e de especialidade do pessoal sob o seu pelouro;
  • l)- Supervisionar as actividades da Comissão de Prevenção de Acidentes e Segurança no Trabalho;
  • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SUBSECÇÃO II SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E GERAIS

Artigo 30.º (Departamento de Planeamento, Gestão Financeira e de Recursos Humanos)

  1. O Departamento de Planeamento, Gestão Financeira e de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar as propostas do plano de actividades e de orçamento para cada exercício económico, controlar e monitorizar a respectiva execução;
    • b)- Gerir o pessoal quanto à sua contratação, remuneração, desenvolvimento, segurança social, higiene e saúde.
  2. O Departamento de Planeamento, Gestão Financeira e de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, escolhido dentre funcionários com curso superior ou médio de gestão.
  3. O Departamento de Planeamento, Gestão Financeira e de Recursos Humanos possui as seguintes secções:
    • a)- Finanças;
    • b)- Contabilidade, Tesouraria;
    • c)- Gestão de Pessoal.
  4. As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção nomeados, em comissão de serviço, pelo Ministro da Saúde sob proposta do Director Geral, com habilitações mínimas a 12.ª Classe.

Artigo 31.º (Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação)

  1. Ao Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação compete, genericamente, a organização, o controlo da operacionalidade e a manutenção dos recursos técnicos e materiais do Instituto, incluindo meios rolantes, infra-estruturas e equipamentos.
  2. O Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação garante a imediata prestação de pequenos serviços de oficinas (carpintaria, serralharia, electricidade e outros).
  3. O serviço de manutenção de equipamentos e instalações e tecnologias pode ser contratado no mercado, mediante concurso público.
  4. O Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação tem, em especial, as seguintes competências:
    • a)- Efectuar a manutenção, conservação e reparação dos equipamentos e das instalações;
    • b)- Propor a aquisição de novos meios e o respectivo aprovisionamento;
    • c)- Efectuar o acompanhamento da execução de novos planos de obras, quer sejam melhorias pontuais ou empreitadas de raiz;
    • d)- Proceder à inventariação periódica e ao registo, manual e/ou informatizado, de todos os recursos técnicos e materiais da Instituição;
    • e)- Organizar o arquivo de todas as plantas relativas às redes técnicas, bem como a documentação contendo as especificações técnicas de todos os meios técnicos e infra-estruturas;
    • f)- Proceder a outras acções e medidas conducentes ao bom funcionamento da base técnico-material da Instituição;
    • g)- Efectuar a manutenção de um sistema de controlo interno eficaz destinado a assegurar a salvaguarda dos activos, a integridade e fiabilidade do sistema de informação;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  5. O Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, com curso superior.
  6. O Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação possui as seguintes secções:
    • a)- Equipamentos e electromedicina;
    • b)- Manutenção.
  7. As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção nomeados, em comissão de serviço, pelo Ministro da Saúde, sob proposta do Administrador com habilitações mínimas a 12.ª Classe.

Artigo 32.º (Serviços Gerais)

  1. Os Serviços Gerais integram os seguintes serviços:
    • a)- Hotelaria (Higiene, Limpeza, Lavandaria, Cozinha e Jardinagem);
    • b)- Transportes;
    • c)- Segurança.
  2. Os Serviços Gerais podem ser contratados em conformidade com a legislação em vigor.
  3. Os Serviços Gerais são coordenados por um Chefe dos Serviços Gerais nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral, de entre os funcionários com perfil e competências técnicas exigidas.

Artigo 33.º (Serviços de Hotelaria)

Ao Serviço de Hotelaria incumbe o seguinte:

  • a)- Responsabilizar-se pelo serviço de jardinagem, orientando trabalhos de limpeza e manutenção do perímetro do Instituto;
  • b)- Coordenar e assegurar a manutenção da higiene e limpeza dos diferentes edifícios, mantendo-os em perfeitas condições de assepsia;
  • c)- Fornecer alimentação ao pessoal e aos pacientes internados no Instituto;
  • d)- Abastecer em roupa os diferentes serviços do Instituto, assegurando a sua limpeza e as boas condições de utilização;
  • e)- Controlar a gestão de resíduos e organização dos respectivos circuitos internos;
  • f)- Controlar os serviços contratados;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 34.º (Serviço de Transportes)

Ao Serviço de Transportes incumbe o seguinte:

  • a)- Recepcionar, estacionar, manter, limpar, controlar e, quando indicado, propor o abate do parque automóvel, incluindo ambulâncias e outros meios de transportes, bem como controlar os recursos humanos afectos ao serviço;
  • b)- Gerir os horários dos motoristas e a manutenção das viaturas em todas as suas vertentes em articulação com os Serviços de Equipamentos e Instalações;
  • c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 35.º (Serviço de Segurança)

Ao Serviço de Segurança incumbe o seguinte:

  • a)- Assegurar a protecção das instalações, equipamentos, trabalhadores e doentes;
  • b)- Organizar a circulação rodoviária, estacionamentos e controlo das portarias e acessos no perímetro do Instituto;
  • c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 36.º (Secretariado de Apoio)

O Secretariado de Apoio é o serviço interno do Instituto, que assegura a actividade dos Órgãos de Direcção, no seu relacionamento com os órgãos e serviços internos do Hospital e com outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 37.º (Unidade da Direcção)

Todos os Órgãos de Direcção são solidários e assessoram o Director-Geral no exercício das suas funções.

Artigo 38.º (Incompatibilidades)

O exercício do cargo de Director-Geral, Director Clínico, Director de Enfermagem e de Administrador é incompatível com o exercício de outras funções, públicas ou privadas, que contrariem as finalidades e os valores que lhes são inerentes, excepto a docência e a investigação.

SECÇÃO VI CONSELHO GERAL

Artigo 39.º (Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho Geral é o Órgão Consultivo, composto pelos seguintes membros:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Representante do Ministério da Saúde;
    • c)- Representante do Governo da Província de Luanda;
    • d)- Representante da Comissão Administrativa de Luanda;
    • e)- Um representante de cada grupo profissional (Médico, Técnico Superior de Saúde, Enfermagem, Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, Administrativo e Apoio Hospitalar);
    • f)- Representante dos Utentes;
    • g)- Representante da Liga dos Amigos do Instituto.
  2. Os membros do Conselho Directivo têm assento no Conselho Geral, sem direito ao voto.
  3. Os representantes de cada grupo profissional que fazem parte do Conselho Geral são eleitos nos respectivos grupos profissionais, com um mandato de 3 (três) anos.
  4. O Conselho Geral reúne-se ordinariamente 2 (duas) vezes em cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Artigo 40.º (Competências)

O Conselho Geral tem as seguintes competências:

  • a)- Emitir parecer sobre projectos de plano estratégico e anuais do Instituto, bem como sobre os respectivos relatórios de execução;
  • b)- Pronunciar-se sobre as estatísticas do movimento assistencial e outros documentos que permitam acompanhar a actividade global do Instituto;
  • c)- Dirigir o Conselho Directivo, as recomendações que julgar convenientes para melhor funcionamento da Instituição, tendo em conta os recursos disponíveis;
  • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO VII CONSELHO FISCAL

Artigo 41.º (Definição e Composição)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, nomeado pelo Titular do Órgão, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do Instituto.
  2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, indicado pelo Titular do Órgão Responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois vogais indicados pelo Ministro da Saúde, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Fiscal.
  4. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e extraordinariamente sempre que necessário, por convocatória do seu Presidente.

Artigo 42.º (Competências)

O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:

  • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, o relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do Instituto;
  • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;
  • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
  • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO VIII CONSELHO CLÍNICO

Artigo 43.º (Definição e Composição)

  1. O Conselho Clínico é o órgão de apoio técnico ao Director Clínico e é constituído por:
    • a)- Director Clínico, que o preside;
    • b)- Directores dos Serviços Clínicos;
    • c)- Chefes dos Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica;
    • d)- Chefe do Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico;
    • e)- Director de Enfermagem, quando expressamente convidado em função da agenda de trabalho;
    • f)- Administrador, quando expressamente convidado em função da agenda de trabalho;
    • g)- O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Fiscal.
  2. O Conselho Clínico reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses com uma periodicidade trimestral, e extraordinariamente sempre que necessário, por convocatória do seu Presidente.

Artigo 44.º (Competências)

O Conselho Clínico tem as seguintes competências:

  • a)- Avaliar o rendimento clínico e a qualidade dos cuidados prestados e propor a adopção das medidas que julgar convenientes para a sua melhoria;
  • b)- Fomentar a cooperação entre os serviços clínicos e os restantes serviços;
  • c)- Apreciar o regulamento interno de cada serviço clínico;
  • d)- Conhecer os protocolos e normas de diagnóstico e tratamento dos Programas Nacionais e promover o seu cumprimento no Instituto;
  • e)- Aprovar os protocolos de diagnóstico e tratamento propostos pelos serviços clínicos;
  • f)- Aprovar o plano anual de cada serviço clínico;
  • g) Pronunciar-se sobre o quadro de pessoal dos profissionais de saúde;
  • h)- Definir as linhas gerais e acompanhar as actividades de formação e investigação científica desenvolvidas na Unidade;
  • i)- Emitir recomendações que julgue oportunas para o bom funcionamento das actividades formativas e de investigação;
  • j)- Apreciar os aspectos do exercício da medicina hospitalar que envolvem princípios de deontologia médica;
  • k)- Pronunciar-se sobre as queixas e reclamações que sejam formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência clínica;
  • l)- Promover a implementação das normas da carreira médica hospitalar;
  • m)- Aprovar o Plano Anual e o Relatório de Balanço submetidos pelo Director Clínico;
  • n)- Pronunciar-se sobre a criação e actividades das comissões especializadas;
  • o)- Verificar a implementação da carreira médica;
  • p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO IX CONSELHO DE ENFERMAGEM

Artigo 45.º (Definição e Composição)

  1. O Conselho de Enfermagem é o órgão de apoio técnico ao Director de Enfermagem, e é constituído por:
    • a)- Director de Enfermagem, que o preside;
    • b)- Supervisores de Enfermagem;
    • c)- Enfermeiros-Chefes dos Serviços de Enfermagem.
  2. O Conselho de Enfermagem reúne-se ordinariamente com uma periocidade mensal e extraordinariamente sempre que necessário por convocatória do seu Presidente.

Artigo 46.º (Competências)

O Conselho de Enfermagem tem as seguintes competências:

  • a)- Avaliar a qualidade dos cuidados de enfermagem prestados e propor as medidas que julgar convenientes para a sua melhoria;
  • b)- Colaborar na realização dos planos de actualização profissional do pessoal de enfermagem;
  • c)- Colaborar com o Director Clínico nos planos de formação dos enfermeiros;
  • d)- Emitir parecer sobre os assuntos submetidos à sua apreciação pelo Director-Geral;
  • e)- Emitir parecer, quando solicitado, sobre as queixas e reclamações que sejam formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência de enfermagem prestada aos doentes;
  • f)- Verificar a implementação das normas da carreira de enfermagem;
  • g)- Pronunciar-se sobre o cumprimento das normas de rotina de enfermagem;
  • h)- Aprovar o plano anual e o relatório de balanço submetidos pelo Director de Enfermagem.
  • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO X CONSELHO ADMINISTRATIVO

Artigo 47.º (Definição e Composição)

  1. O Conselho Administrativo é o órgão de apoio técnico ao Administrador e é constituído por:
    • a)- Administrador que o preside;
    • b)- Chefes de Departamentos;
    • c)- Responsáveis dos serviços adstritos à Administração.
  2. O Conselho Administrativo reúne-se ordinariamente com uma periodicidade trimestral e extraordinariamente sempre que necessário por convocatória do seu Presidente.

Artigo 48.º (Competências)

O Conselho Administrativo tem as seguintes competências:

  • a)- Colaborar na realização dos planos mensais de tarefas e de necessidades de recursos, bem como no balanço da operatividade corrente das estruturas de apoio ao funcionamento do Instituto;
  • b)- Assessorar o Administrador em todas as suas acções no âmbito do plano referido na alínea anterior;
  • c)- Colaborar com o Director Clínico nos planos de formação dos funcionários adstritos à Administração.
  • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 49.º (Regime Geral)

O pessoal do quadro do Instituto está sujeito ao regime jurídico da função pública, tanto ao regime geral de carreiras, como aos regimes especiais, sem prejuízo das normas éticas e deontológicas estabelecidas pelas respectivas ordens profissionais.

Artigo 50.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e organigrama do Instituto constam dos Anexos I e II, respectivamente, ao presente Estatuto do qual são parte integrante.

Artigo 51.º (Regulamento Interno)

A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra o Instituto é definida em Diploma próprio a aprovar pelo Conselho Directivo. ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 50.º

I - CARGOS DE DIRECÇÃO E CHEFIA

II - QUADRO DO REGIME GERAL

III- QUADRO DO REGIME ESPECIAL

ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 50.º DO PRESENTE ESTATUTO

DIRECÇÃO GERAL

DIRECÇÃO DE ENFERMAGEM

ADMINISTRAÇÃO

DIRECÇÃO CLÍNICA

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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