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Decreto Presidencial n.º 190/14 de 06 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 190/14 de 06 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 145 de 6 de Agosto de 2014 (Pág. 3408)

Assunto

Cria o Gabinete de Coordenação para a Construção e Desenvolvimento Urbano das Cidades do Kilamba, Camama e Cacuaco e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 194/12, de 28 de Agosto.

Conteúdo do Diploma

Considerando que as transformações que a Província de Luanda vem sofrendo como resultado dos processos de requalificação e investimentos na recuperação e ampliação de infra-estruturas e equipamentos urbanos exigem a procura de novas áreas para a expansão urbana; Tendo em conta que as novas urbanizações edificadas e a edificar estão situadas na área de expansão urbana na região sul da Província de Luanda; Havendo necessidade de se dar continuidade às etapas seguintes do processo de construção das urbanizações do Kilamba, Camama e Cacuaco, em particular a execução de toda a infra- estrutura urbana necessária à construção dos equipamentos públicos sociais, segurança pública, bombeiros, serviços judiciais, transporte colectivo e outros, bem como do sistema viário; Convindo assegurar a integração e inserção das novas urbanizações no tecido urbano existente com o objectivo de construir eixos estruturantes e indutores de desenvolvimento urbano onde, no quadro de uma visão global e integrada, sejam definidas as orientações relacionadas com o crescimento urbano, bem como a articulação entre os empreendimentos ali existentes e os projectados; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)

É criado o Gabinete de Coordenação para a Construção e Desenvolvimento Urbano das Cidades do Kilamba, Camama e Cacuaco.

Artigo 2.º (Estatuto Orgânico)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Gabinete de Coordenação para a Construção e Desenvolvimento Urbano das Cidades do Kilamba, Camama e Cacuaco, anexo ao presente Decreto Presidencial, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º (Extinção)

  1. É extinto o Gabinete Técnico para Implementação e Gestão do Plano Director da Área Residencial do Camama, criado ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 194/12, de 28 de Agosto.
  2. O património e o pessoal afecto ao Gabinete Técnico para Implementação e Gestão do Plano Director da Área Residencial do Camama deve ser transferido para o Gabinete de Coordenação para a Construção e Desenvolvimento Urbano das Cidades do Kilamba, Camama e Cacuaco, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 4.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 194/12, de 28 de Agosto.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 28 de Julho de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

GABINETE DE COORDENAÇÃO PARA A CONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO DAS CIDADES DO KILAMBA, CAMAMA E CACUACO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto, Natureza e Sede)

  1. O Gabinete de Coordenação para a Construção e Desenvolvimento Urbano das Cidades do Kilamba, Camama e Cacuaco é um serviço público específico autónomo não empresarial, auxiliar do Titular do Poder Executivo na coordenação, promoção e acompanhamento das políticas de ordenamento do território e desenvolvimento urbano das Cidades do Kilamba, Camama e Cacuaco, para conclusão e continuidade das etapas previstas nos respectivos planos de construção e expansão urbana, em coordenação com os órgãos da Administração Central e Local do Estado, bem como na compatibilização entre os projectos de iniciativa pública e privada nos respectivos territórios.
  2. O Gabinete de Coordenação para a Construção e Desenvolvimento Urbano das Cidades do Kilamba, Camama e Cacuaco goza de autonomia administrativa e financeira.
  3. O Gabinete de Coordenação para a Construção e Desenvolvimento Urbano das Cidades do Kilamba, Camama e Cacuaco tem a sua sede na Cidade do Camama, Província de Luanda.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Gabinete de Coordenação para a Construção e Desenvolvimento Urbano das Cidades do Kilamba, Camama e Cacuaco tem as seguintes atribuições:

  • a)- Concluir a execução dos planos territoriais existentes ou elaborar para o desenvolvimento das Cidades de Cacuaco, Kilamba e Camama, bem como as fases subsequentes para expansão urbana das respectivas áreas territoriais e nesse âmbito dirigir, planear e supervisionar as operações administrativas, técnicas e financeiras;
  • b)- Assegurar que a promoção imobiliária, o desenvolvimento da actividade económica e industrial, a construção de imóveis para habitação e comércio respeite a legislação fundiária e os princípios fundamentais do ordenamento do território e do urbanismo;
  • c)- Preparar estudos de viabilidade económica e financeira que assegurem o retorno do investimento a realizar pelo Estado e envolver o sector privado no desenvolvimento imobiliário e expansão urbana;
  • d)- Identificar os programas e projectos, bem como preparar, em cooperação com os organismos da Administração Central e da Administração Local do Estado competentes em razão da matéria e empresas públicas, as decisões necessárias e fundamentadas para sua implementação;
  • e)- Acompanhar a implementação dos programas e projectos priorizados, bem como assegurar o cumprimento da legislação em vigor em matéria de investimento público, realização de despesas públicas e fornecimento de bens e serviços;
  • f)- Organizar e prosseguir em arquivo toda a documentação relativa a cada projecto desde a respectiva concepção até à conclusão, incluindo todos os documentos técnicos, relatórios de fiscalização e outros;
  • g)- Contribuir para a definição da política de desenvolvimento de cada área territorial, no âmbito da política de desenvolvimento económico e social do País, dinamizando o planeamento estratégico de base territorial e fomentando a competitividade territorial;
  • h)- Garantir a elaboração, acompanhamento, avaliação e fiscalização da execução dos instrumentos de gestão territorial;
  • i)- Promover a articulação entre o investimento público e a iniciativa privada;
  • j)- Garantir, em conjunto com os respectivos organismos da Administração Central e da Administração Local do Estado competentes, o enquadramento técnico-financeiro para a provisão de infra-estruturas externas que devem servir, nomeadamente as vias de transporte, fornecimento de água e energia, saneamento, drenagem das águas pluviais e telecomunicações com o objectivo de fixação de particulares, instituições públicas e privadas financeiras e de ensino, empresas tecnológicas e inovadoras;
  • k)- Promover, em cooperação com as administrações das respectivas Cidades, todas as condições administrativas, técnicas e financeiras, que permitam a construção dos equipamentos administrativos e sociais definidos nos instrumentos de planeamento territorial;
  • l)- Elaborar estudos de viabilidade económica e financeira que assegurem a recuperação do capital de investimento público nos termos da legislação em vigor, bem como, através do envolvimento do sector privado na promoção do desenvolvimento imobiliário;
  • m)- Promover a integração e inserção das novas urbanizações no tecido urbano existente com o objectivo de construir bases estruturantes e indutores de desenvolvimento urbano nas quais, no quadro de uma visão global e integrada, sejam definidas as orientações relacionadas com o crescimento urbano, bem como a articulação entre os empreendimentos ali existentes e os projectados;
  • n)- Promover de forma célere, junto dos organismos da Administração Central e da Administração Local do Estado competentes, os processos de legalização e expropriação de terrenos e das propriedades;
  • o)- Emitir parecer prévio para o licenciamento, por parte dos organismos da Administração Local do Estado competentes, das operações urbanísticas sujeitas a licenciamento nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 80/06, de 30 de Outubro, que aprova o regulamento de licenciamento das operações de loteamento, obras de urbanização e obras de construção;
  • p)- Promover, junto das autoridades competentes, as medidas de garantia da legalidade urbanística, nomeadamente o embargo administrativo de obras, a demolição de obra e reposição do terreno, a posse administrativa e execução coerciva e a cessação da utilização indevida de edifícios, nos termos do artigo 76.º e seguintes do Decreto n.º 80/06, de 30 de Outubro, que aprova o Regulamento de Licenciamento das Operações de Loteamento, Obras de Urbanização e Obras de Construção.

Artigo 3.º (Superintendência)

O Gabinete de Coordenação para a Construção e Desenvolvimento Urbano das Cidades do Kilamba, Camama e Cacuaco funciona sob superintendência do Titular do Poder Executivo, nos termos da lei.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO GERAL

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

O Gabinete de Coordenação para a Construção e Desenvolvimento Urbano das Cidades do Kilamba, Camama e Cacuaco tem a seguinte estrutura:

  1. Órgãos de Direcção:
    • a)- Director do Gabinete;
  • b)- Director Adjunto.
  1. Órgãos de Apoio Técnico e Executivos:
    • a)- Área de Investimento de Carácter Público e Executivo de Obras;
    • b)- Área de Investimento Privado e Parcerias Público-Privadas;
    • c)- Área de Estudos e Projectos.
  2. Órgãos de Apoio Instrumental:
    • a)- Área de Finanças e Estruturas de Apoio;
  • b)- Secretariado Executivo.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO ESPECÍFICA

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO

Artigo 5.º (Director do Gabinete)

  1. O Director do Gabinete de Coordenação para a Construção e Desenvolvimento Urbano das Cidades do Kilamba, Camama e Cacuaco é o órgão individual responsável pela gestão do Gabinete, a quem compete:
    • a)- Exercer a direcção imediata das tarefas atribuídas ao Gabinete;
    • b)- Coordenar as actividades, de acordo com as orientações do Titular do Poder Executivo, relativas à promoção, acompanhamento e supervisão da implementação do objecto do Gabinete;
    • c)- Articular com os organismos da Administração Central e da Administração Local do Estado a elaboração dos instrumentos financeiros, necessários à execução dos programas e projectos;
    • d)- Apresentar trimestralmente relatórios sobre as suas actividades ao Titular do Poder Executivo;
    • e)- Propor e efectuar a nomeação, exoneração, promoção e contratação dos funcionários e responsáveis das áreas do Gabinete;
    • f)- Realizar as demais tarefas que forem atribuídas pelo Titular do Poder Executivo.
  2. Nas suas ausências e impedimentos o Director do Gabinete é substituído pelo Director Adjunto.
  3. Os actos do Director do Gabinete tomam a forma de despachos, instrutivos e circulares, conforme se dirijam, respectivamente, a terceiros com carácter genérico, terceiros com carácter particular ou aos serviços.
  4. O Director e Director Adjunto do Gabinete de Coordenação para a Construção e Desenvolvimento Urbano das Cidades do Kilamba, Camama e Cacuaco são nomeados, em comissão de serviço, pelo Titular do Poder Executivo.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO E EXECUTIVOS

Artigo 6.º (Área de Investimento de Carácter Público e Execução de Obras)

  1. A Área de Investimento de Carácter Público e Execução de Obras tem as seguintes atribuições:
    • a)- Identificar e propor os investimentos públicos a serem realizados nos termos da legislação em vigor;
    • b)- Participar na etapa de negociação de modo a assegurar os financiamentos necessários para implementação dos programas e projectos;
    • c)- Acompanhar a execução dos projectos, assegurando o cumprimento da legislação em vigor;
    • d)- Proceder à articulação entre os sectores, bem como as empresas públicas e os programas e projectos a serem implementados;
    • e)- Exercer outras funções determinadas pelo Director do Gabinete.
  2. A Área de Investimentos de Carácter Público e Execução de Obras é coordenada por um Técnico Superior, com formação superior nas áreas de arquitectura, engenharia civil ou similar adequada às funções, nomeado, em comissão de serviço, com categoria de Chefe de Departamento pelo Director do Gabinete.

Artigo 7.º (Área de Investimentos Privados e das Parcerias Público-Privadas)

  1. A Área de Investimentos Privados e das Parcerias Público-Privadas tem as seguintes atribuições:
    • a)- Articular com os sectores a promoção e enquadramento do empresariado privado nos programas e projectos específicos de desenvolvimento urbano;
    • b)- Cooperar com a Agência Nacional de Investimento Privado na promoção do empresariado nacional com interesse no desenvolvimento imobiliário;
    • c)- Exercer outras funções determinadas pelo Director do Gabinete.
  2. A Área de Investimentos Privados e das Parcerias Público-Privadas é coordenada por um Técnico Superior de reconhecida idoneidade técnica, nomeado, em comissão de serviço, com categoria de Chefe de Departamento pelo Director do Gabinete.

Artigo 8.º (Área de Estudos e Projectos)

  1. A Área de Estudos e Projectos tem como atribuições preparar os processos de investimento, tendo em atenção as seguintes etapas:
    • a)- Preparação do projecto;
    • b)- Negociação do projecto;
    • c)- Execução do projecto;
    • d)- Operação do projecto.
  2. Para efeitos do número anterior, entende-se por:
    • a)- Preparação do projecto: a fase que se destina a criar os pressupostos técnicos, económicos, sociais e jurídicos da sua execução com sucesso;
  • b)- Negociação do projecto: a fase da identificação e negociação das fontes e condições de financiamento e a preparação dos dossiers correspondente a cada operação financeira;
  • c)- Execução do projecto: a fase que se inicia com a execução e realização do investimento projectado;
  • d)- Operação do projecto: a subfase do ciclo do projecto correspondente ao início e execução das operações do investimento.
  1. Para garantir a execução célere de todas as etapas dos projectos, o Gabinete deve estabelecer relações de cooperação e criar mecanismos dinâmicos de interacção com os organismos da Administração Central e Local do Estado.
  2. A Área de Estudos e Projectos é coordenada por um Técnico Superior de reconhecida idoneidade técnica, nomeado, em comissão de serviço, com categoria de Chefe de Departamento pelo Director do Gabinete.

SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 9.º (Área de Finanças e Estruturas de Apoio)

A Área de Finanças e Estruturas de Apoio tem as seguintes atribuições:

  • a)- No âmbito financeiro:
    • i. Preparar o orçamento do Gabinete, acompanhar a execução do orçamento;
    • ii. Analisar, acompanhar e controlar a execução orçamental, propor orientações para melhorar o desempenho orçamental, colaborar com o competente organismo da Administração Central na execução das auditorias orçamentais;
    • iii. Colaborar na definição das regras e procedimentos necessários à elaboração dos documentos de despesa do Gabinete;
    • iv. Preparar os estudos, análises e impactos orçamentais dos projectos a propor e/ou executar pelo Gabinete;
    • v. Elaborar pareceres jurídicos e orçamentais sobre os instrumentos que impliquem despesas públicas;
  • b)- No âmbito das estruturas de apoio:
    • i. Analisar e emitir pareceres sobre contratos, actos administrativos e demais instrumentos jurídicos a aprovar ou a emitir pelo Gabinete ou que lhe sejam submetidos;
    • ii. Proceder ao estudo, análise e elaboração de outros instrumentos jurídicos necessários ou adequados ao funcionamento ou execução das competências e atribuições do Gabinete;
    • iii. Apoiar o Director e Director Adjunto, bem como os demais técnicos superiores e serviços do Gabinete;
    • iv. Instruir quaisquer procedimentos no âmbito das competências e atribuições do Gabinete;
    • v. Organizar, manter e actualizar os arquivos documentais, de contratos, instrumentos jurídicos, pareceres e de uma base de dados normativa do Gabinete;
    • vi. Apoiar os serviços na preparação de quaisquer peças contratuais ou documentos de fiscalização de execução dos projectos;
    • vii. Assegurar o contencioso administrativo e a assessoria jurídica do Gabinete;
    • viii. Executar outras tarefas que lhe sejam determinadas superiormente pelo Director do Gabinete. A Área de Finanças e Estruturas de Apoio é coordenada por um Técnico Superior de reconhecida idoneidade técnica, nomeado, em comissão de serviço, com categoria de Chefe de Departamento pelo Director do Gabinete.

Artigo 10.º (Secretariado Executivo)

  1. O Secretariado do Gabinete de Apoio ao Director do Gabinete tem as seguintes atribuições:
    • a)- Organizar a agenda do Director;
    • b)- Proceder à recepção, registo, classificação, distribuição e arquivo de toda a correspondência e documentação dirigida ao Gabinete;
    • c)- Assegurar os serviços de dactilografia e reprodução da documentação do Gabinete;
    • d)- Assegurar o apoio técnico e administrativo a todas as Áreas do Gabinete;
    • e)- Assegurar a execução das demais tarefas incumbidas pelo Director do Gabinete.
  2. O Secretariado é dirigido por um Secretário com reconhecida capacidade técnica administrativa, com a categoria de Chefe de Departamento.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E QUADRO DE PESSOAL

Artigo 11.º (Orçamento e Receitas)

  1. O Gabinete de Coordenação para a Construção e Desenvolvimento Urbano das Cidades do Kilamba, Camama e Cacuaco, em razão da sua autonomia administrativa e financeira, constitui uma unidade orçamental e consequentemente dispõe de um orçamento próprio, aprovado pelo Titular do Poder Executivo, nos termos da legislação orçamental e financeira em vigor.
  2. As receitas do Gabinete de Coordenação e Desenvolvimento Urbano das Cidades do Kilamba, Camama e Cacuaco são constituídas pelo seguinte:
    • a)- Receitas consignadas no Orçamento Geral do Estado;
    • b)- Comparticipações e subsídios concedidos pelo Estado e por outras pessoas singulares ou colectivas;
    • c)- Rendimentos de bens e serviços de estabelecimentos próprios;
    • d)- Taxas devidas pelos serviços prestados pelo Gabinete;
    • e)- Produto da alienação de bens próprios;
  • f)- Outras receitas que lhe forem consignadas nos termos legais.

Artigo 12.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. Para a realização das suas atribuições, o Gabinete de Coordenação para Construção e Desenvolvimento Urbano das Cidades do Kilamba, Camama e Cacuaco tem um quadro de pessoal (Anexo I) e organigrama (Anexo II) anexos ao presente Estatuto Orgânico e que dele é parte integrante.
  2. Os lugares do quadro do pessoal são providos pelo previsto no regime da função pública, por nomeação ou por contrato, obedecendo o provimento às normas legais vigentes.
  3. No exercício das suas funções, o Director do Gabinete pode contratar consultores especializados de reconhecida capacidade e idoneidade.

Artigo 13.º (Remuneração)

  1. Ao pessoal do Gabinete de Coordenação para a Construção e Desenvolvimento Urbano das Cidades do Kilamba, Camama e Cacuaco é aplicável o regime da função pública.
  2. O Director do Gabinete pode propor ao Titular do Poder Executivo remuneração adicional aos funcionários, tendo em consideração a categoria e a natureza das suas actividades.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 14.º (Regulamentos Internos)

Os órgãos e serviços do Gabinete de Coordenação e Desenvolvimento Urbano das Cidades do Kilamba, Camama e Cacuaco regem-se por regulamentos internos próprios aprovados pelo Director do Gabinete.

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 12.º

ANEXO II

ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 12.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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