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Decreto Presidencial n.º 101/14 de 09 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 101/14 de 09 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 87 de 9 de Maio de 2014 (Pág. 2192)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia. - Revoga toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 238/12, de 4 de Dezembro.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se adequar a estrutura actual do Ministério da Ciência e Tecnologia ao novo quadro jurídico-legal da Administração do Estado, determinado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Órgãos e Serviços da Administração Central do Estado e dos demais organismos legalmente equiparados: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 238/12, de 4 de Dezembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 24 de Abril de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério da Ciência e Tecnologia, abreviadamente designado por MINCT, é o Departamento Ministerial que tem por missão propor a formulação, conduzir, executar e controlar a política do Executivo nos domínios da ciência, tecnologia e inovação.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Ministério da Ciência e Tecnologia, na prossecução do seu objecto, tem as seguintes atribuições:

  • a)- Propor e coordenar a implementação das políticas no domínio da ciência, tecnologia e inovação, bem como os respectivos modos de organização, funcionamento e avaliação;
  • b)- Incentivar a investigação científica, desenvolvimento e inovação tecnológica;
  • c)- Promover e propor a criação ou extinção de instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
  • d)- Superintender as instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, sem prejuízo das atribuições próprias dos Departamentos Ministeriais que exercem a tutela;
  • e)- Financiar, através de fundos, projectos de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
  • f)- Promover a normalização, padronização, regulamentação e a coordenação das áreas de desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação;
  • g)- Homologar as propostas de alteração, ampliação de infra-estruturas das instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, em estrita observância dos requisitos ou critérios científicos, tecnológicos, ambientais e da ética;
  • h)- Promover a planificação, monitorização, avaliação e análise do desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação;
  • i)- Disseminar actividades de ciência, tecnologia e inovação em todo o território nacional;
  • j)- Promover o desenvolvimento, a modernização, a qualidade, a competitividade, a avaliação e a acreditação das instituições e de outros actores da ciência, tecnologia e inovação;
  • k)- Coordenar, em estreita colaboração com o Departamento Ministerial das Relações Exteriores, as acções de cooperação bilateral e multilateral, bem como assegurar os compromissos de Angola no plano regional e internacional, no domínio da ciência e tecnologia;
  • l)- Promover, em coordenação com o Departamento Ministerial das Relações Exteriores, o enquadramento de representantes do MINCT nas missões diplomáticas nos países geoestratégicos em áreas da ciência, tecnologia e inovação;
  • m)- Promover a divulgação do conhecimento científico, tecnológico e de inovação;
  • n)- Desenvolver actividades que estimulem e apoiem a formação e a qualificação de recursos humanos em áreas da investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
  • o)- Promover a articulação entre o Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, os subsistemas de ensino e entre estes e o sistema produtivo;
  • p)- Organizar, estimular e apoiar a criação de empresas abertas a inovação, a demonstração tecnológica e a investigação fundamental e aplicada;
  • q)- Promover o desenvolvimento da cultura científica e tecnológica, estimulando e apoiando a educação, a difusão da informação científica e de experimentação;
  • r)- Promover a inspecção e a avaliação contínua das instituições que integram o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da lei;
  • s)- Organizar a captação, monitoramento e processamento de imagens espaciais de apoio a actividade científica e tecnológica e a utilização de dados geográficos, em coordenação com os outros órgãos e instituições afins;
  • t)- Organizar um banco de dados geográficos do País de apoio as instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico em coordenação com os outros órgãos e instituições afins;
  • u)- Promover a recolha, registo, sistematização e desenvolvimento do conhecimento tradicional e de inovação;
  • v)- Elaborar propostas com vista ao funcionamento da actividade científica e tecnológica, observando as regras da sua aplicação;
  • w)- Estimular a participação da sociedade na implementação dos programas do Executivo nos domínios da ciência e tecnologia;
  • x)- Zelar pela acreditação, supervisão, avaliação e salvaguarda dos mecanismos inerentes à qualidade e a protecção legal nos processos de transferência de tecnologia;
  • y)- Coordenar o ingresso e a promoção nas carreiras de investigador científico e técnica de investigação científica;
  • z)- Promover a política de regulação do registo de obras académicas, de patentes e direitos de autor, resultantes da investigação científica e inovação tecnológica;
  • aa) Exercer as demais actividades que lhe sejam conferidas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)

A estrutura orgânica do Departamento Ministerial da Ciência e Tecnologia compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Direcção:
    • a)- Ministro;
    • b)- Secretários de Estado.
  2. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção;
    • c)- Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia.
  3. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria-Geral;
    • b)- Gabinete de Recursos Humanos;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete de Inspecção;
    • e)- Gabinete Jurídico;
    • f)- Gabinete de Intercâmbio;
    • g)- Gabinete de Tecnologias de Informação.
  4. Serviços Executivos Directos:
    • a)- Direcção Nacional de Ciência e Investigação Científica;
    • b)- Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
    • c)- Direcção Nacional de Expansão e Licenciamento das Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
    • d)- Direcção Nacional de Avaliação e Acreditação da Ciência e Tecnologia;
    • e)- Direcção Nacional de Regulação e de Transferência de Tecnologia.
  5. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
  • b)- Gabinete do Secretário de Estado.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO

Artigo 4.º (Ministro e Secretários de Estado)

  1. O Ministro da Ciência e Tecnologia é o órgão a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de tutela e superintendência sobre os serviços colocados por lei na sua dependência.
  2. No exercício das suas funções, o Ministro da Ciência e Tecnologia é coadjuvado por um Secretário de Estado, a quem pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir sobre os assuntos relativos à actividade e ao funcionamento dos serviços que lhe forem afectos.

Artigo 5.º (Competências do Ministro)

O Ministro da Ciência e Tecnologia tem as seguintes competências:

  • a)- Representar o Ministério;
  • b)- Assegurar sob responsabilidade própria a execução das políticas e programas definidos para o respectivo órgão e tomar decisões necessárias para tal fim, nos termos da Constituição da República de Angola;
  • c)- Orientar, coordenar e fiscalizar todas as tarefas do Departamento Ministerial;
  • d)- Orientar, coordenar e superintender a actividade das Direcções e das Chefias dos demais órgãos do Ministério;
  • e)- Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos ligados a matérias referentes ao Departamento Ministerial que dirige, bem como tomar decisões necessárias para tal fim;
  • f)- Orientar a política de quadros em coordenação com outros órgãos nacionais competentes;
  • g)- Gerir o orçamento anual do Ministério e velar pela melhor utilização dos recursos humanos e materiais do Ministério da Ciência e Tecnologia;
  • h)- Nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários e agentes administrativos integrados no Ministério;
  • i)- Assinar, em nome do Estado, acordos, protocolos e contratos celebrados com outras entidades ou com particulares, no âmbito das atribuições do Ministério;
  • j)- Exercer os poderes de tutela sobre os órgãos vinculados ao Ministério, no exercício dos poderes delegados pelo Presidente da República e Titular do Poder Executivo;
  • k)- Praticar todos os demais actos necessários ao correcto exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou por decisão superior;
  • l)- No exercício das suas competências, o Ministro exara Decretos Executivos e Despachos, no âmbito dos poderes delegados pelo Presidente da República e Titular do Poder Executivo.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de actuação periódica ao qual incumbe, em geral, funções consultivas com vista a auxiliar o Ministro na definição dos planos e programas plurianuais do Sector, bem como na avaliação dos respectivos resultados, de acordo com o estabelecido no Programa do Executivo.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Ciência e Tecnologia e integra:
    • a)- Secretário de Estado;
    • b)- Directores dos Serviços Executivos Centrais;
    • c)- Directores dos Serviços de Apoio Técnico;
    • d)- Directores e Directores Gerais-Adjuntos dos órgãos tutelados;
    • e)- Directores e Directores Gerais-Adjuntos das Instituições de Investigação Cientifica e Desenvolvimento Tecnológico no País;
    • f)- Consultores do Ministro e do Secretário de Estado;
    • g)- Chefes de Departamento.
  3. O Ministro pode, sempre que achar necessário, convidar para participar no Conselho Consultivo outras entidades.
  4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro.

Artigo 7.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de apoio consultivo do Ministro em matéria de programação, organização e coordenação das actividades e execução das atribuições específicas de gestão corrente dos serviços do Ministério da Ciência e Tecnologia.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e integra as seguintes entidades:
    • a)- Secretário de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Consultores do Ministro e do Secretário de Estado;
    • d)- Directores Gerais de órgãos tutelados.
  3. O Ministro pode, quando entender necessário, convocar técnicos e funcionários do Ministério para participarem nas reuniões do Conselho de Direcção.
  4. O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.

Artigo 8.º (Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia)

  1. O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia é o órgão multidisciplinar e multissectorial de consulta do Ministro, para análise das políticas e programas de fomento de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação.
  2. O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretário de Estado;
    • b)- Directores Nacionais;
    • c)- Directores de Instituições de Investigação Científica de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
    • d)- Reitores e Directores Gerais das Instituições do Ensino Superior;
    • e)- Outras entidades que o Ministro entenda convidar.
  3. O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia é apoiado por um Secretariado Executivo.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 9.º (Secretaria-Geral)

  1. A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério da Ciência e Tecnologia, bem como de executar os serviços de gestão e administração das finanças, da contabilidade, do património, da auditoria, das relações públicas e protocolo e da documentação e informação.
  2. A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições:
    • a)- Prestar assistência técnica e administrativa ao Gabinete do Ministro e Secretário de Estado, ao Conselho Consultivo e ao Conselho de Direcção e acompanhar a execução das deliberações destes últimos, bem como preparar e controlar a execução do orçamento dos diversos serviços e organismos do Ministério;
    • b)- Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, modernização e a política de qualidade, acompanhando os processos de avaliação e certificação da qualidade dos serviços;
    • c)- Elaborar o Relatório de Execução Orçamental do Ministério e submeter à apreciação das entidades competentes;
    • d)- Organizar, dirigir e controlar a prestação dos serviços administrativos para garantir o funcionamento do Ministério;
    • e)- Assegurar a administração e gestão financeira do Ministério;
    • f)- Elaborar, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, o projecto de orçamento e controlar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    • g)- Assegurar a aquisição e a manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento corrente do Ministério;
    • h)- Inventariar, controlar e zelar pela boa gestão dos bens patrimoniais;
    • i)- Coligir e dar tratamento às informações, sugestões e críticas relativas às actividades do Ministério e fazer análise das mesmas;
    • j)- Assegurar o serviço geral de relações públicas e de protocolo do Ministério e organizar cerimónias oficiais, em articulação com os demais serviços e organismos;
    • k)- Assegurar o funcionamento da acção social complementar a favor dos funcionários, em articulação com os serviços e organismos competentes do Executivo;
    • l)- Gerir o Arquivo Central e o Arquivo Histórico do Ministério e acompanhar a organização dos arquivos das Direcções e dos Gabinetes;
    • m)- Emitir parecer prévio sobre todas as propostas que envolvam as actividades do Órgão, das quais resultem compromissos financeiros ou patrimoniais e assegurar o pleno cumprimento pelas partes, das obrigações correspondentes;
    • n)- Assegurar em matéria protocolar as sessões do Conselho Consultivo, Conselho de Direcção, seminários, reuniões, conferências e outros;
    • o)- Cuidar da expedição da correspondência oficial do Ministério para as instituições públicas e privadas;
    • p)- Participar na preparação das deslocações dos dirigentes, do pessoal do Ministério e de outras entidades convidadas;
    • q)- Exercer as demais funções que lhe são subdelegadas pelo Ministro da Ciência e Tecnologia.
  3. A Secretaria-Geral é constituída pelos seguintes serviços:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
    • b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente;
    • c)- Centro de Documentação e Informação.
  4. Cada departamento referido no número anterior pode ter até duas secções;
  5. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral equiparado a Director Nacional.

Artigo 10.º (Gabinete de Recursos Humanos)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, do recrutamento, da selecção e avaliação de desempenho, de rendimentos entre outros.
  2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
    • a)- Elaborar e apresentar propostas em matéria de políticas de gestão de pessoal;
    • b)- Gerir o quadro de pessoal do Ministério relativamente às fases do percurso profissional dos funcionários;
    • c)- Propor ao seu nível o estreitamento das relações de trabalho com o órgão reitor da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social no domínio da implementação da política sobre o trabalho e administração do pessoal;
    • d)- Elaborar propostas sobre as necessidades dos funcionários, organizar e realizar os concursos públicos de ingresso, de promoção de carreira e de acesso;
    • e)- Colaborar no levantamento das necessidades de formação junto dos serviços e órgãos do Ministério, para a elaboração do plano anual de formação dos quadros do Ministério;
    • f)- Participar em encontros sobre a definição de programas de formação no Sector da Ciência, Tecnologia e Inovação;
    • g)- Participar na definição dos critérios de selecção para formação, especialização e reciclagem dos funcionários;
    • h)- Providenciar a implementação da política sobre a organização do trabalho, do recrutamento, da selecção e distribuição da força de trabalho, mediante uma planificação correcta e eficiente;
    • i)- Zelar pela realização de estudos sobre os níveis a alcançar nos indicadores de produtividade de trabalho, salário médio e fundo social;
    • j)- Canalizar a recolha de dados para a elaboração de estatística sobre a força de trabalho, de salários, de formação, de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;
    • k)- Analisar a execução do enquadramento, mobilidade e metodologia da reserva de quadros;
    • l)- Colaborar, com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, na elaboração do planeamento anual do efectivo para o cálculo das despesas com o pessoal em efectivo serviço e a enquadrar;
    • m)- Assegurar o processamento de vencimento e outros abonos do pessoal afecto ao Ministério, bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos;
    • n)- Participar na elaboração de regras relativas às carreiras de investigação e acompanhar as condições do seu serviço, sem prejuízos das competências legalmente conferidas às outras instituições;
    • o)- Promover e assegurar o processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores do Ministério;
    • p)- Formular pareceres sobre propostas de provimento do exercício de cargos de chefia;
    • q)- Promover a adopção de medidas tendentes a melhorar as condições de prestações de trabalho, nomeadamente de higiene, saúde e segurança;
    • r)- Informar ou emitir pareceres sobre reclamações ou recursos interpostos, no âmbito dos processos de recrutamento do pessoal;
    • s)- Propor e dinamizar a criação de mecanismos tendentes a melhoria do bom ambiente e rentabilidade do trabalho;
    • t)- Exercer as demais funções que sejam superiormente determinadas.
  3. O Gabinete de Recursos Humanos é constituído pelos seguintes órgãos:
    • a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento da Carreira;
    • b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
    • c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  4. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 11.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia do Sector, de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística dentre outras.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições:
    • a)- Apoiar o Ministério da Ciência e Tecnologia em matéria de planificação e elaboração dos planos e programas de desenvolvimento;
    • b)- Coordenar e acompanhar a elaboração de programas, planos e projectos específicos do Ministério, bem como a elaboração do orçamento;
    • c)- Coordenar e acompanhar a realização dos projectos de investimentos públicos sob tutela do Ministério em colaboração com os demais órgãos do Sector;
    • d)- Conceber, em colaboração com os serviços e outros órgãos do Executivo, os planos anuais de curto, médio e longo prazos e os programas relativos ao Sector;
    • e)- Elaborar os indicadores do Plano da Ciência, Tecnologia e Inovação de acordo com as normas e instruções emanadas pelo Órgão Central de Planificação;
    • f)- Determinar a recolha, tratamento e análise de dados estatísticos que devem ser compilados no Sector e proceder à sua divulgação;
    • g)- Propor normas metodológicas, bem como a nomenclatura de classificações respeitantes a compilação e apresentação de dados estatísticos;
    • h)- Apoiar a definição das principais opções do Ministério em matéria orçamental;
    • i)- Desenvolver e assegurar a manutenção das aplicações informáticas de suporte às estatísticas da ciência, tecnologia e inovação e respectiva base de dados em colaboração com a Secretaria-Geral;
  • j)- Exercer as demais funções que sejam superiormente determinadas.
  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é constituído pelos seguintes serviços:
    • a)- Departamento de Estudos e Estatística;
    • b)- Departamento de Planeamento;
    • c)- Departamento de Monitorização e Controlo.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 12.º (Gabinete de Inspecção)

  1. O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico encarregue de assegurar o acompanhamento, inspecção e fiscalização relativamente a todas as entidades, serviços e organismos dirigidos, tutelados ou superintendidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
  2. O Gabinete de Inspecção tem as seguintes atribuições:
    • a)- Acompanhar as actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços dependentes do Ministério e propor as providências que julgar necessárias para a melhoria da eficiência do funcionamento dos referidos órgãos e serviços com o aumento da produtividade do seu pessoal;
    • b)- Realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de inspecção às estruturas do Ministério sobre a execução e cumprimento dos programas de acção previamente estabelecidos, das decisões superiormente orientadas e das deliberações dos órgãos colegiais do Ministério;
    • c)- Realizar visitas de inspecção previstas no seu plano de actividades ou que sejam superiormente determinadas, elaborando relatórios e propondo as medidas tendentes a superar as deficiências e irregularidades detectadas;
    • d)- Colaborar na realização de processos disciplinares de inquéritos, sindicâncias, inspecções extraordinárias e outros, ordenados superiormente, bem como comunicar aos serviços competentes as infracções que sejam criminalmente puníveis, em estrita colaboração com o Gabinete Jurídico;
    • e)- Receber e dar o devido tratamento as denúncias, queixas e reclamações que lhe sejam submetidas;
    • f)- Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições legais pelos serviços do Ministério e pelas instituições do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação

(SNCTI);

  • g)- Analisar os métodos de trabalho dos serviços do Ministério e propor medidas tendentes a melhoria e a eficiência da sua actividade;
  • h)- Exercer as demais funções que sejam superiormente determinadas.
  1. O Gabinete de Inspecção é constituído pelos seguintes órgãos:
    • a)- Departamento de Inspecção;
    • b)- Departamento de Estudos, Programação e Análise.
  2. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral equiparado a Director Nacional.

Artigo 13.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico do Ministério ao qual compete realizar actividade de assessoria jurídica e de estudos de matéria técnico-jurídica e de produção de instrumentos jurídicos do Sector.
  2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
    • a)- Prestar assessoria jurídica ao Ministro, ao Secretário de Estado e demais serviços do Ministério em todos os assuntos inerentes às suas atribuições;
    • b)- Conceber e elaborar projectos de Diplomas Legais, contratos, protocolos e outros instrumentos jurídicos da competência do Ministro, necessários ao seu funcionamento;
    • c)- Emitir pareceres sobre contratos, protocolos, acordos, convénios e outros documentos de âmbito nacional e internacional;
    • d)- Organizar e instruir outros processos de natureza contenciosa em colaboração com outros organismos afins, que lhe sejam superiormente determinados;
    • e)- Coordenar a elaboração e o aperfeiçoamento dos projectos de Diplomas Legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com as actividades do Ministério;
    • f)- Participar nas negociações e dar corpo jurídico aos contratos, acordos ou protocolos que comprometem o Ministério;
    • g)- Coligir, anotar e divulgar a legislação e regulamentação das matérias jurídicas relacionadas com as actividades do Ministério, bem como formular propostas de revisão de legislação;
    • h)- Representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais mediante subdelegação expressa do Ministro;
    • i)- Velar, em colaboração com o Gabinete de Inspecção, pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao Sector, dando conhecimento superior dos casos de violação ou incumprimento detectados;
    • j)- Exercer as demais funções que sejam superiormente determinadas.
  3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 14.º (Gabinete de Intercâmbio)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico encarregue de apoiar a realização de tarefas nos domínios das relações internacionais e cooperação externa.
  2. O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes atribuições:
    • a)- Participar na elaboração e acompanhar a implementação das políticas de cooperação internacional no domínio da ciência, tecnologia e inovação e de outros que sejam relevantes para o Ministério, em colaboração com os demais serviços e órgãos do Ministério;
    • b)- Elaborar propostas com vista a assegurar a participação do Ministério nas actividades dos organismos regionais e internacionais nos domínios da ciência, tecnologia e inovação;
    • c)- Propor a realização de actividades de âmbito internacional, nomeadamente conferências, colóquios, palestras e seminários, sem prejuízo das demais áreas do Ministério;
    • d)- Participar nos trabalhos preparatórios e nas negociações conducentes à celebração de acordos, tratados, convenções ou protocolos de cooperação, bem como assegurar a sua execução e acompanhamento;
    • e)- Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões mistas, assistir as reuniões destas e veicular os pontos de vista de interesse do Ministério;
    • f)- Coordenar todos os assuntos ligados às organizações internacionais especializadas, bem como as relações bilaterais com os países, com os quais existam acordos de cooperação;
    • g)- Em colaboração com o Gabinete Jurídico, acompanhar a execução de todos os instrumentos jurídicos internacionais no domínio da ciência, tecnologia e inovação;
    • h)- Assegurar, em colaboração com outros órgãos do Estado, o cumprimento dos acordos assinados e ratificados por Angola no âmbito bilateral, regional e multilateral;
    • i)- Promover o intercâmbio entre os organismos internacionais congéneres ligados ao desenvolvimento tecnológico e inovação;
  • j)- Exercer as demais competências que sejam superiormente determinadas.
  1. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 15.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério da Ciência e Tecnologia.
  2. O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes atribuições:
    • a)- Assegurar a permanente e completa adequação dos Sistemas de Informação e Telecomunicações às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, serviços e organismos integrados no Ministério;
    • b)- Assessorar o desenvolvimento de projectos de gestão de dados para o Sistema de Informação;
    • c)- Assegurar, coordenar e executar as actividades ligadas à informática do Ministério;
    • d)- Analisar as propostas de enriquecimento ou alargamento da rede do Sistema de Informática e emitir parecer sobre a sua adequação aos objectivos pretendidos e as oportunidades das mudanças sugeridas;
    • e)- Promover a elaboração e articulação do plano estratégico dos Sistemas de Informação da área, tendo em atenção a evolução tecnológica e as necessidades globais de formação;
    • f)- Coordenar e emitir parecer sobre a elaboração de investimentos em matéria de informática e de telecomunicações dos órgãos, serviços e organismos do Ministério, bem como controlar a sua execução em articulação com estes;
    • g)- Desenvolver e assegurar a manutenção das aplicações informáticas de suporte às estatísticas e respectivas bases de dados;
    • h)- Velar pelo bom funcionamento e manuseamento do equipamento informático e apoiar os utilizadores na exploração, gestão, manutenção dos equipamentos e sistemas informáticos e de telecomunicações;
    • i)- Gerir a rede de telecomunicações do Ministério, garantindo a sua segurança e operacionalidade, promovendo a unificação de métodos e processos;
    • j)- Intervir na aquisição de equipamentos de informática e na contratação de serviços de manutenção e assistência técnica dos mesmos;
    • k)- Exercer as demais competências que sejam superiormente determinadas.
  3. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 16.º (Direcção Nacional de Ciência e Investigação Científica)

  1. A Direcção Nacional de Ciência e Investigação Científica é o serviço executivo directo do Ministério, encarregue da formulação de políticas de fomento e de apoio a investigação científica fundamental e aplicada.
  2. A Direcção Nacional de Ciência e Investigação Científica tem as seguintes atribuições:
    • a)- Propor medidas de políticas e promover programas de apoio e desenvolvimento científico e a investigação científica;
    • b)- Acompanhar a aplicação das políticas do Executivo sobre a ciência e a investigação científica;
    • c)- Propor a criação de Instituições de Investigação Científica;
    • d)- Apoiar a realização de congressos, conferências e jornadas científicas;
    • e)- Apoiar a efectivação de programas, acções ou actividades que visem divulgar os êxitos da ciência, tecnologia e inovação;
    • f)- Apoiar a difusão da cultura científica e o ensino das ciências no Sistema Educativo Nacional e na sociedade em geral;
    • g)- Identificar talentos para iniciação a investigação científica e inovação tecnológica;
    • h)- Promover o intercâmbio entre organismos internacionais congéneres e outros afins;
    • i)- Efectuar e actualizar o levantamento do potencial científico e laboratorial nacional;
    • j)- Desempenhar as demais funções que forem determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Ciência e Investigação Científica é constituída pelos seguintes serviços:
    • a)- Departamento de Fomento da Ciência e Investigação Científica;
    • b)- Departamento de Apoio e Divulgação Científica.
  4. A Direcção Nacional de Ciência e Investigação Científica é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 17.º (Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação)

  1. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação é o serviço executivo directo do Ministério, encarregue da formulação de políticas e de programas de apoio ao desenvolvimento tecnológico e inovação.
  2. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação tem as seguintes atribuições:
    • a)- Propor medidas de políticas e promover programas de apoio ao desenvolvimento tecnológico e inovação;
    • b)- Emitir pareceres sobre projectos de criação de instituições de desenvolvimento tecnológico e inovação;
    • c)- Proceder ao cadastro e acompanhamento dos inventores e criadores;
    • d)- Apoiar os programas e projectos de desenvolvimento tecnológico e inovação;
    • e)- Dinamizar a criação de incubadoras de empresas e parques tecnológicos;
    • f)- Fomentar a realização de feiras e amostras na área das tecnologias;
    • g)- Elaborar programas de acompanhamento da evolução tecnológica global, tendo em vista a concepção de estratégias de inserção de Angola, nessa área;
    • h)- Assegurar a investigação e preservação do património tecnológico nacional;
    • i)- Desempenhar as demais funções que sejam determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação é constituída pelos seguintes serviços:
    • a)- Departamento de Desenvolvimento Tecnológico;
    • b)- Departamento de Inovação e Valorização de Produtos.
  4. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 18.º (Direcção Nacional de Expansão e Licenciamento das Instituições de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação)

  1. A Direcção Nacional de Expansão e Licenciamento das Instituições de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação é o serviço executivo directo, encarregue de realizar estudos para as políticas de criação, expansão, licenciamento e monitoramento das Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico e Inovação.
  2. A Direcção Nacional de Expansão, Licenciamento das Instituições de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação tem as seguintes atribuições:
    • a)- Realizar estudos que visem o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação mediante a expansão da rede de instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico e inovação;
    • b)- Emitir pareceres sobre os projectos de criação de Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
    • c)- Acompanhar o funcionamento da rede de instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico e inovação e sugerir medidas tendentes a sua eficácia e consolidação;
    • d)- Pronunciar-se sobre a viabilidade de projectos respeitantes a expansão das instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
    • e)- Desempenhar as demais funções que são determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Expansão e Licenciamento das Instituições de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação é constituída pelos seguintes serviços:
    • a)- Departamento de Criação e Expansão;
    • b)- Departamento de Licenciamento e Monitorização.
  4. A Direcção Nacional de Expansão e Licenciamento das Instituições de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 19.º (Direcção Nacional de Acreditação e Avaliação da Ciência e Tecnologia)

  1. A Direcção Nacional de Acreditação e Avaliação da Ciência e Tecnologia é o serviço executivo directo do Ministério encarregue de promover, avaliar e monitorar a qualidade da investigação científica, tecnológica e inovação dos serviços prestados e certificar as instituições e outros actores da ciência e tecnologia e inovação, bem como zelar pelo registo de obras científicas.
  2. A Direcção Nacional de Acreditação e Avaliação da Ciência e Tecnologia tem as seguintes atribuições:
    • a)- Propor políticas que promovem a melhoria da qualidade da investigação científica, tecnológica e inovação;
    • b)- Zelar pela avaliação, supervisão, acreditação e salvaguarda dos mecanismos inerentes à qualidade e à protecção legal dos processos e resultados da investigação científica, tecnológica e inovação;
    • c)- Planificar, operacionalizar e desenvolver as acções e procedimentos referentes à avaliação e acreditação das Instituições de Investigação Científica,Tecnológica e Inovação;
    • d)- Definir os critérios de avaliação e acreditação, bem como discriminar as suas consequências no funcionamento das instituições de investigação científica, tecnológicas e inovação e dos diferentes actores do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;
    • e)- Divulgar, de forma fundamentada, os resultados e a qualidade do desempenho das Instituições de Investigação Científica, Tecnológicas e Inovação;
    • f)- Propor a constituição de um banco de avaliadores da ciência, tecnologia e inovação;
    • g)- Promover e desenvolver a capacitação de avaliadores necessários para o fortalecimento das competências em matéria de avaliação e acreditação em ciência, tecnologia e inovação;
    • h)- Estabelecer um ranking para as instituições de investigação científica, tecnológicas e inovação a nível nacional, em função dos resultados de avaliação obtidos;
    • i)- Promover o estabelecimento de parcerias com entidades congéneres a nível nacional, regional e internacional mediante acções de cooperação institucional;
    • j)- Propor instrumentos jurídicos e regulamentares inerentes ao funcionamento da própria direcção;
    • k)- Desenvolver o Sistema Nacional de Avaliação da Direcção segundo padrões e critérios internacionalmente reconhecidos;
    • l)- Desempenhar as demais funções que lhe são conferidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Avaliação e Acreditação da Ciência e Tecnologia é constituída pelos seguintes serviços:
    • a)- Departamento de Avaliação da Ciência e Tecnologia;
    • b)- Departamento de Acreditação da Ciência e Tecnologia.
  4. A Direcção Nacional de Acreditação e Avaliação da Ciência e Tecnologia é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 20.º (Direcção Nacional de Regulação e de Transferência de Tecnologia)

  1. A Direcção Nacional de Regulação e de Transferência de Tecnologia é um serviço executivo directo encarregue de promover a regulação, bem como proceder à acreditação de tecnologias e zelar pelo registo de obras académicas patentes e direitos de autor, resultantes da investigação e/ou da transferência de tecnologias.
  2. A Direcção Nacional de Regulação e de Transferência de Tecnologia tem as seguintes atribuições:
    • a)- Apoiar as instituições na definição da melhor estratégia de propriedade intelectual a aplicar às suas tecnologias;
    • b)- Contribuir com a gestão da transferência de tecnologia entre instituições públicas de investigação/universidades e empresas;
    • c)- Contribuir e incentivar os mecanismos de aquisição, inovação e transferência de tecnologias;
    • d)- Apresentar o diagnóstico sobre os obstáculos existentes e propor estratégia para optimizar a interacção público-privado;
    • e)- Realizar programas de pesquisa científica ou desenvolvimento tecnológico decorrentes do Contrato-Programa assinado com o Executivo;
    • f)- Promover a transferência de tecnologia entre o ofertante e o demandante relativo à obtenção de técnicas, métodos de planeamento e programação, bem como investigação, estudos e projectos destinados à execução ou prestação de serviços especializados das actividades para o fim da empresa e relacionados a equipamentos adquiridos;
    • g)- Coordenar a criação de normas de acordo com as práticas internacionais para a certificação de processos e tecnologias;
    • h)- Desenvolver parcerias no domínio da investigação aplicada e do desenvolvimento experimental com os estabelecimentos de ensino superior, empresas e outras instituições congéneres nacionais, regionais e internacionais;
    • i)- Criar mecanismo de assimilação, aquisição e inovação das tecnologias tradicionais;
    • j)- Desenvolver actividades com vista a facilitar a transferência, assimilação e aquisição das tecnologias inovadoras;
    • k)- Identificar investigações documentais relevantes de formas a conhecer, acompanhar e analisar a evolução das tecnologias, nos domínios relevantes da economia nacional;
    • l)- Colaborar na formação profissional interna e externa e realizar seminários, colóquios, simpósios, cursos de superação e outras acções similares nas áreas da sua especialidade;
    • m)- Valorizar os resultados da pesquisa e favorecer a sua utilização no sector produtivo e económico;
    • n)- Exercer a função de consultoria e emitir pareceres com vista a promoção científica e tecnológica ao serviço da economia;
    • o)- Emitir pareceres e informações técnico-científicas na área de transferência de tecnologia e patentes;
    • p)- Desempenhar as demais funções que lhe são conferidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Regulação e de Transferência de Tecnologia é constituída pelos seguintes serviços:
    • a)- Departamento de Regulação e Patentes;
    • b)- Departamento de Transferência de Tecnologia.
  4. A Direcção Nacional de Regulação e de Transferência de Tecnologia é dirigida por um Director Nacional.

SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 21.º (Natureza)

Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e aos Secretários de Estado no desempenho das respectivas funções.

Artigo 22.º (Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado)

A composição e o regime jurídico dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado são estabelecidos na legislação em vigor.

SECÇÃO VII SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 23.º (Serviços Locais)

A representação do Departamento Ministerial da Ciência e Tecnologia nas Províncias é assegurada nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO V PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 24.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da Ciência e Tecnologia constam dos Mapas I e II anexos ao presente Estatuto, do qual são parte integrante.
  2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Ciência e Tecnologia, da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.º (Ingresso e Acesso)

O provimento dos lugares do quadro de pessoal e a progressão na respectiva carreira faz-se nos termos da legislação aplicável na Administração Pública.

Artigo 26.º (Orçamento)

  1. O Ministério da Ciência e Tecnologia dispõe de orçamento próprio para o seu funcionamento, cuja gestão obedece às regras estabelecidas na legislação em vigor.
  2. Os serviços tutelados dispõem de orçamento próprio e autónomo destinado à cobertura dos encargos decorrentes da sua actividade, sendo a sua gestão da responsabilidade dos respectivos titulares de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 27.º (Regulamentos Internos)

Os regulamentos internos indispensáveis ao funcionamento dos serviços que integram a estrutura orgânica do Ministério são aprovados por Decreto Executivo do Ministro. ANEXO I QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.º Quadro Privativo da Carreira Inspectiva ANEXO II ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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