Decreto Presidencial n.º 101/14 de 09 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 101/14 de 09 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 87 de 9 de Maio de 2014 (Pág. 2192)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia. - Revoga toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 238/12, de 4 de Dezembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se adequar a estrutura actual do Ministério da Ciência e Tecnologia ao novo quadro jurídico-legal da Administração do Estado, determinado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Órgãos e Serviços da Administração Central do Estado e dos demais organismos legalmente equiparados: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 238/12, de 4 de Dezembro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2014.
- Publique-se. Luanda, aos 24 de Abril de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Natureza)
O Ministério da Ciência e Tecnologia, abreviadamente designado por MINCT, é o Departamento Ministerial que tem por missão propor a formulação, conduzir, executar e controlar a política do Executivo nos domínios da ciência, tecnologia e inovação.
Artigo 2.º (Atribuições)
O Ministério da Ciência e Tecnologia, na prossecução do seu objecto, tem as seguintes atribuições:
- a)- Propor e coordenar a implementação das políticas no domínio da ciência, tecnologia e inovação, bem como os respectivos modos de organização, funcionamento e avaliação;
- b)- Incentivar a investigação científica, desenvolvimento e inovação tecnológica;
- c)- Promover e propor a criação ou extinção de instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
- d)- Superintender as instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, sem prejuízo das atribuições próprias dos Departamentos Ministeriais que exercem a tutela;
- e)- Financiar, através de fundos, projectos de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
- f)- Promover a normalização, padronização, regulamentação e a coordenação das áreas de desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação;
- g)- Homologar as propostas de alteração, ampliação de infra-estruturas das instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, em estrita observância dos requisitos ou critérios científicos, tecnológicos, ambientais e da ética;
- h)- Promover a planificação, monitorização, avaliação e análise do desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação;
- i)- Disseminar actividades de ciência, tecnologia e inovação em todo o território nacional;
- j)- Promover o desenvolvimento, a modernização, a qualidade, a competitividade, a avaliação e a acreditação das instituições e de outros actores da ciência, tecnologia e inovação;
- k)- Coordenar, em estreita colaboração com o Departamento Ministerial das Relações Exteriores, as acções de cooperação bilateral e multilateral, bem como assegurar os compromissos de Angola no plano regional e internacional, no domínio da ciência e tecnologia;
- l)- Promover, em coordenação com o Departamento Ministerial das Relações Exteriores, o enquadramento de representantes do MINCT nas missões diplomáticas nos países geoestratégicos em áreas da ciência, tecnologia e inovação;
- m)- Promover a divulgação do conhecimento científico, tecnológico e de inovação;
- n)- Desenvolver actividades que estimulem e apoiem a formação e a qualificação de recursos humanos em áreas da investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
- o)- Promover a articulação entre o Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, os subsistemas de ensino e entre estes e o sistema produtivo;
- p)- Organizar, estimular e apoiar a criação de empresas abertas a inovação, a demonstração tecnológica e a investigação fundamental e aplicada;
- q)- Promover o desenvolvimento da cultura científica e tecnológica, estimulando e apoiando a educação, a difusão da informação científica e de experimentação;
- r)- Promover a inspecção e a avaliação contínua das instituições que integram o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da lei;
- s)- Organizar a captação, monitoramento e processamento de imagens espaciais de apoio a actividade científica e tecnológica e a utilização de dados geográficos, em coordenação com os outros órgãos e instituições afins;
- t)- Organizar um banco de dados geográficos do País de apoio as instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico em coordenação com os outros órgãos e instituições afins;
- u)- Promover a recolha, registo, sistematização e desenvolvimento do conhecimento tradicional e de inovação;
- v)- Elaborar propostas com vista ao funcionamento da actividade científica e tecnológica, observando as regras da sua aplicação;
- w)- Estimular a participação da sociedade na implementação dos programas do Executivo nos domínios da ciência e tecnologia;
- x)- Zelar pela acreditação, supervisão, avaliação e salvaguarda dos mecanismos inerentes à qualidade e a protecção legal nos processos de transferência de tecnologia;
- y)- Coordenar o ingresso e a promoção nas carreiras de investigador científico e técnica de investigação científica;
- z)- Promover a política de regulação do registo de obras académicas, de patentes e direitos de autor, resultantes da investigação científica e inovação tecnológica;
- aa) Exercer as demais actividades que lhe sejam conferidas por lei ou por determinação superior.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)
A estrutura orgânica do Departamento Ministerial da Ciência e Tecnologia compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Direcção:
- a)- Ministro;
- b)- Secretários de Estado.
- Órgãos de Apoio Consultivo:
- a)- Conselho Consultivo;
- b)- Conselho de Direcção;
- c)- Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Secretaria-Geral;
- b)- Gabinete de Recursos Humanos;
- c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d)- Gabinete de Inspecção;
- e)- Gabinete Jurídico;
- f)- Gabinete de Intercâmbio;
- g)- Gabinete de Tecnologias de Informação.
- Serviços Executivos Directos:
- a)- Direcção Nacional de Ciência e Investigação Científica;
- b)- Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
- c)- Direcção Nacional de Expansão e Licenciamento das Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
- d)- Direcção Nacional de Avaliação e Acreditação da Ciência e Tecnologia;
- e)- Direcção Nacional de Regulação e de Transferência de Tecnologia.
- Serviços de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinete do Secretário de Estado.