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Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/14 de 13 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/14 de 13 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 188 de 13 de Outubro de 2014 (Pág. 4440)

Assunto

Regula o Regime Fiscal aplicável aos Organismos de Investimento Colectivo, adiante designado por «OIC».

Conteúdo do Diploma

Na sequência da criação de novos mecanismos que promovam e permitam o crescimento e desenvolvimento económico, financeiro e social de Angola, é essencial a criação de um regime fiscal que atenda à complexidade inerente de um mercado de capitais participativo: Considerando o regime jurídico recentemente criado para os organismos de investimento colectivo, adiante designados por «OIC», cumpre agora estabelecer o regime fiscal aplicável a estes mesmos veículos e aos seus participantes, de forma a maximizar as potencialidades de um mercado de capitais a favor do investimento e desenvolvimento nacional: Atendendo à necessidade de promoção de um regime fiscal único para os OIC que, por um lado, promove a simplicidade e, por outro, previne a dupla tributação de rendimentos na esfera dos OIC e dos seus participantes, através da tributação exclusiva dos rendimentos «à entrada» dos OIC, sem existir qualquer tributação na esfera dos seus participantes: Tendo em consideração a criação de isenções específicas em sede de impostos indirectos, com vista à dinamização deste tipo de investimentos; O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional, ao abrigo do artigo 1.º da Lei n.º 11/14, de 30 de Julho, e nos termos do n.º 2 do artigo 99.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

REGIME FISCAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLECTIVO

CAPÍTULO I ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLECTIVO

SECÇÃO I TRIBUTAÇÃO DIRECTA

Artigo 1.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Diploma regula o regime fiscal aplicável aos Organismos de Investimento Colectivo, adiante designados por «OIC», sob a forma de fundos ou de sociedades de investimento, que se constituam e operem de acordo com o regime jurídico especialmente previsto para estes veículos, bem como o regime fiscal dos seus participantes.

Artigo 2.º (Incidência)

Os OIC são sujeitos passivos de Imposto Industrial, sendo os lucros por si obtidos tributados nos termos referidos nos artigos seguintes.

Artigo 3.º (Isenção)

Os OIC estão isentos de qualquer outro Imposto sobre o Rendimento, nomeadamente o Imposto sobre a Aplicação de Capitais e o Imposto Predial Urbano sobre as Rendas.

Artigo 4.º (Período de Tributação)

  1. O Imposto Industrial é devido por cada exercício económico, coincidindo este com o ano civil.
  2. O período de tributação pode, no entanto, ser inferior a um ano:
    • a)- No exercício do início da actividade, que se considera o período decorrido entre a data em que se inicia a actividade e o fim do exercício;
  • b)- No exercício da cessação da actividade, em que é constituído pelo período decorrido entre o primeiro dia do exercício e a data da cessação da actividade.

Artigo 5.º (Início de Actividade)

É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no Código do Imposto Industrial.

Artigo 6.º (Base de Imposto)

O Imposto Industrial incide sobre a totalidade dos lucros obtidos, quer no País, quer no estrangeiro, corrigidos nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 7.º (Determinação do Lucro Tributável)

  1. O lucro tributável dos OIC é constituído pelo lucro determinado com base nas normas contabilísticas aplicáveis, incluindo, portanto, as rendas relativas a imóveis arrendados e os rendimentos decorrentes de aplicações de capitais, deduzido dos eventuais proveitos e acrescido dos eventuais custos que decorram da valorização ou desvalorização potencial dos activos detidos, incluindo os decorrentes de constituições e reversões de provisões ou perdas por imparidade, acrescido das mais-valias e deduzido das menos-valias realizadas nesses mesmos activos.
  2. As mais-valias ou menos-valias realizadas são dadas pela diferença positiva e negativa, respectivamente, entre o preço de alienação e o preço de aquisição originário dos activos, considerados para efeitos contabilísticos.
  3. Ao lucro contabilístico acresce ainda o Imposto Industrial que tenha sido estimado e contabilizado no exercício.
  4. Ao lucro contabilístico são deduzidos os rendimentos advenientes de outros OIC que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.

Artigo 8.º (Determinação da Matéria Colectável)

A matéria colectável dos OIC é determinada pela dedução ao lucro tributável dos prejuízos fiscais apurados nos últimos três exercícios.

Artigo 9.º (Taxa de Imposto)

A taxa de Imposto Industrial é de 7,5% nos OIC Mobiliários e de 15% nos OIC Imobiliários.

Artigo 10.º (Liquidação e Pagamento do Imposto)

  1. Os OIC devem apresentar anualmente, até ao dia 31 de Maio, a declaração Modelo 1 do Imposto Industrial, em duplicado, relativamente ao exercício anterior, conjuntamente com o balanço, balancete e a demonstração de resultados, devidamente assinados por contabilista.
  2. O pagamento do Imposto Industrial deve efectuar-se com a entrega da declaração Modelo 1.

Artigo 11.º (Conservação da Informação Contabilística)

Relativamente às obrigações de conservação da informação contabilística aplica-se o disposto no Código de Imposto Industrial, com as necessárias adaptações.

Artigo 12.º (Cessação da Actividade)

Relativamente aos procedimentos a adoptar no caso de cessação de actividade, são aplicáveis as normas do Código de Imposto Industrial, na medida em que estas sejam compatíveis com a própria natureza e regime aplicável aos OIC.

Artigo 13.º (Fiscalização)

Os OIC estão sujeitos às regras de fiscalização previstas no Código de Imposto Industrial.

Artigo 14.º (Garantias dos Contribuintes)

  • Aplicam-se as regras gerais quanto aos direitos dos contribuintes, nomeadamente quanto à reclamação e impugnação das decisões e actos dos Serviços da Administração Tributária, nos termos do Código do Imposto Industrial e do Código Geral Tributário.

SECÇÃO II TRIBUTAÇÃO INDIRECTA

Artigo 15.º (Isenção)

  1. Os OIC estão isentos de:
    • a)- Imposto de Selo nos aumentos de capital;
    • b)- Imposto de Selo sobre as comissões de gestão cobradas pelas entidades gestoras e sobre as comissões cobradas pelas instituições depositárias dos valores mobiliários;
    • c)- Imposto de Consumo sobre as comissões de gestão cobradas pelas entidades gestoras.
  2. Adicionalmente, os OIC imobiliários de subscrição pública estão ainda isentos de:
    • a)- Sisa quanto aos imóveis adquiridos;
    • b)- Imposto Predial Urbano quanto aos imóveis detidos e não arrendados, apenas no caso dos OIC de subscrição pública;
  • c)- Imposto de Selo quanto aos imóveis adquiridos.

SECÇÃO III PARTICIPANTES DOS OIC

Artigo 16.º (Isenção dos Rendimentos)

  • Os participantes dos OIC estão isentos de Imposto sobre a Aplicação de Capitais e Imposto Industrial sobre os rendimentos recebidos ou postos à sua disposição, nomeadamente resultantes de resgates, distribuições de rendimentos, bem como sobre as mais-valias ou menos-valias apuradas na alienação das unidades de participação.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República e Titular do Poder Executivo.

Artigo 18.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

  • Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 14 de Janeiro de 2014.
  • Publique-se. Luanda, aos 3 de Outubro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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