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Decreto n.º 39/09 de 17 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 39/09 de 17 de agosto
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 154 de 17 de Agosto de 2009 (Pág. 2541)

patrimonial e operacional da Administração do Estado e dos órgãos que dele dependem, pelo Ministério das Finanças.

Conteúdo

Tendo em conta que a Lei n.º 9/97, de 17 de Outubro, no n.º 2 do seu artigo 58.º, confere ao Governo, através do Ministério das Finanças, a competência para estabelecer o controlo interno da execução orçamental, financeira e patrimonial, de forma a garantir, na prática, a correcta aplicação dos recursos públicos por parte dos agentes que arrecadem receitas, efectuem despesas, produzam bens e serviços, executem obras ou serviços, e guardem ou administrem bens pertencentes ao Estado; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 154 de 17 de Agosto de 2009 Página 1 de 7 públicos, dos institutos públicos e dos fundos e serviços autónomos; Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definições)

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

  • a)- controlo interno - a fiscalização orçamental, financeira, patrimonial e operacional da Administração do Estado e dos órgãos que dele dependem, exercida pelo Ministério das Finanças;
  • b)- ordenador de despesa - toda e qualquer autoridade de cujos actos resultem a emissão de cabimentação, liquidação, e pagamento de despesa e que respondam pela guarda de bens e valores pertencentes ao Estado, e pela correcta gestão e execução do orçamento e da programação financeira do órgão, unidade ou entidade que dirige;
  • c)- Conta Geral do Estado (CGE) - a conta que integra as contas dos Órgãos de Soberania, dos demais órgãos, serviços, institutos e fundos autónomos, bem como da segurança social;
  • d)- apuramento de contas - o processo formalizado pelo titular da unidade, com suporte do órgão sectorial ou central de contabilidade;
  • e)- apuramento de contas, especial - a formalização do processo quando se verificar a ocorrência de desfalque, fraude, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para o Estado, ou quando se verificar que determinada conta não foi prestada pelo responsável pela aplicação dos recursos públicos, no prazo e na forma estabelecidos;
  • f)- apuramento de contas, extraordinário - a formalização do processo quando ocorrer a extinção, dissolução, transformação, fusão ou incorporação da unidade, órgão ou entidade.

Artigo 2.º (Objecto)

O presente decreto estabelece as normas e procedimentos a observar na fiscalização orçamental, financeira, patrimonial e operacional da Administração do Estado e dos órgãos que dele dependem, pelo Ministério das Finanças.

Artigo 3.º (Âmbito de aplicação)

O presente decreto aplica-se:

  • a)- a todos os agentes que arrecadem receitas, efectuem despesas, produzam bens e serviços, guardem ou administrem bens do Estado;
  • b)- aos gestores das empresas públicas, sociedades de capitais maioritariamente públicos, institutos públicos, fundos e serviços autónomos.

Artigo 4.º (Exercício do controlo interno do Governo)

O exercício do controlo interno da execução orçamental e financeira a cargo do Governo é da competência do Ministério das Finanças. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 154 de 17 de Agosto de 2009 Página 2 de 7 orçamento e da programação financeira do órgão, unidade, ou entidade que dirige. 2. O ordenador de despesa pode delegar competências, com vista a desconcentrar as acções administrativas e, com isso, agilizar o processo de gestão, observadas as condições e limites estabelecidos em normas próprias. 3. O ordenador de despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados ao Estado, decorrentes de actos praticados por agente subordinado que comprovadamente exorbite as suas competências e ordens recebidas. 4. O ordenador de despesa só pode ser exonerado da sua responsabilidade, após julgadas regulares as contas, pelo Tribunal de Contas. 5. O ordenador de despesa é administrativa, civil e criminalmente responsável pelo cumprimento dos seus deveres.

Artigo 6.º (Deveres)

  1. Constituem deveres do ordenador de despesas:
    • a)- zelar pela planificação orçamental e financeira do órgão, unidade ou entidade que dirige, nos devidos prazos e de acordo com a legislação em vigor;
    • b)- controlar a aplicação dos recursos orçamentais, financeiros e patrimoniais, fazendo observar estritamente o princípio de que estes não podem, em caso algum, ter destino diferente daquele para o que foram autorizados;
    • c)- impedir a utilização de créditos orçamentais destinados a atender o pagamento de encargos decorrentes de obrigações contraídas sem a observância rigorosa das normas vigentes, bem como a realização de despesas não consignadas no orçamento, ou que excedam as dotações orçamentais aprovadas;
    • d)- garantir o cumprimento das normas e legislação relacionada à realização de despesas públicas com a prestação de serviços, aquisição de bens, aluguer e empreitadas de obras públicas, e com a contratação pública relativa à prestação de serviços, aluguer e aquisição de bens móveis;
    • e)- assinar ordens de saque apenas mediante documentos justificativos das despesas, para que os fornecimentos de bens e materiais, prestação de serviços e a execução de obras não sejam pagos senão após terem sido fornecidos, prestados ou executados;
    • f)- impedir a realização, principalmente no fim de cada exercício financeiro, de despesas cujo objectivo seja o de absorver os créditos orçamentais e disponibilidades financeiras não utilizadas no decurso do período;
    • g)- exercer rigorosa fiscalização sobre as despesas pagas pelo Fundo Permanente no que respeita à classificação orçamental, respectiva cobertura orçamental e a correspondente prestação de contas;
    • h)- manter o controlo rigoroso sobre o fundo de salários, para que este não seja ultrapassado.
  2. Inclui-se nos deveres do ordenador de despesa o acto de autorizar a restituição de receitas, que deve estar, para todo e qualquer procedimento de restituição, devidamente amparado por circunstanciada justificação no processo de autorização.

CAPÍTULO II DESCENTRALIZAÇÃO DAS ACÇÕES ADMINISTRATIVAS

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 154 de 17 de Agosto de 2009 Página 3 de 7 administrativa, com o objectivo de assegurar maior rapidez e objectividade às decisões, situando-as mais próximas dos factos, pessoas ou problemas a atender. 2. O acto de delegação expedido pela autoridade que delega deve indicar a autoridade delegada de forma precisa, as atribuições objecto da delegação e a vigência que, na omissão, é admitida por prazo indeterminado. 3. A delegação de competências não envolve a perda dos correspondentes poderes por parte de quem delega, sendo-lhe permitido, quando entender conveniente, exercê-los mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação.

CAPÍTULO III INTERLIGAÇÃO NO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO FINANCEIRA DO ESTADO (SIGFE)

Artigo 8.º (Responsáveis)

  1. Os órgãos e entidades da Administração Pública devem utilizar o Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGE) para manutenção e actualização do rol de responsáveis.
  2. Cabe a cada órgão ou entidade proceder à actualização dos dados da lista de responsáveis, e efectuar as alterações necessárias, no prazo máximo de 15 dias seguidos, contados da data da publicação dos respectivos actos de nomeação, designação, exoneração, ou dispensa.
  3. Os órgãos e entidades que não estiverem interligados no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado devem remeter à Direcção Nacional de Contabilidade (DNC), ou aos seus órgãos sectoriais, no prazo fixado no número anterior, as informações e actualizações para efeitos de actualização do sistema.
  4. São arrolados como responsáveis no sistema:
    • a)- o ordenador de despesa;
    • b)- o responsável pela área financeira;
    • c)- o responsável pelo almoxarifado ou pelo material em stock;
    • d)- o responsável pela gestão dos bens patrimoniais;
    • e)- o contabilista responsável pela assinatura das demonstrações financeiras.
  5. Nas empresas públicas, sociedades de capitais maioritariamente públicos, fundos, serviços autónomos e institutos públicos, para além dos responsáveis referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, são arrolados os seguintes agentes:
    • a)- o responsável máximo;
    • b)- os membros da direcção;
    • c)- os membros de órgãos colegiais.
  6. Nos casos de delegação de competências, devem ser arroladas as autoridades que delegam e os agentes que recebem a delegação.
  7. Devem constar da lista:
    • a)- o nome e o registo geral de contribuintes dos responsáveis e dos seus substitutos;
    • b)- os cargos ou funções exercidas;
    • c)- a indicação dos períodos de efectiva gestão;
  • d)- os actos de nomeação, designação, exoneração, ou dispensa; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 154 de 17 de Agosto de 2009 Página 4 de 7

Artigo 9.º (Composição)

  1. A Conta Geral do Estado (CGE) compreende as contas dos órgãos de soberania, dos demais órgãos, serviços, fundos autónomos, institutos e entidades, bem como da segurança social, e é elaborada com suporte das unidades de contabilidade, com o objectivo de demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos utilizados e os resultados obtidos, a conformidade com as leis, regulamentos e normas pertinentes.
  2. A Conta Geral do Estado (CGE) deve conter dados e informações relacionados com os actos de gestão orçamental, financeira, patrimonial e operacional, e com a guarda de bens e valores públicos, devendo ser apresentada aos órgãos de controlo interno e externo, nos prazos e condições previstos na legislação pertinente.
  3. O processo da Conta Geral do Estado (CGE) deve ser constituído pelas peças abaixo indicadas, na seguinte ordem:
    • a)- rol de responsáveis, assinado pelo titular da unidade ou pelo dirigente máximo da instituição;
    • b)- relatório sobre os resultados da gestão orçamental, financeira e patrimonial, assinado pelo titular da unidade, ou pelo dirigente máximo da instituição;
    • c)- demonstrativo dos processos de apuramento de contas especial e extraordinário, formalizados durante o exercício base da Conta Geral do Estado;
    • d)- demonstrativo da receita prevista e da despesa autorizada (balanço orçamental), balanço financeiro, balanço patrimonial e demonstrações das variações patrimoniais e as notas explicativas, assinados pelo contabilista responsável e pela autoridade máxima da unidade ou entidade;
    • e)- demonstrativos da execução da receita e da despesa, nos níveis consolidado e detalhado das classificações institucional, funcional-programática e económica;
    • f)- demonstrativos da gestão patrimonial, com destaque para o inventário patrimonial;
    • g)- certificado de auditoria emitido pela unidade de controlo interno competente, acompanhado do respectivo relatório de auditoria;
    • h)- demonstrações financeiras específicas e notas explicativas, no caso das instituições com autonomia administrativa e financeira, acompanhada do respectivo parecer de auditoria.
  4. O relatório de gestão deve conter, no mínimo, informações objectivas sobre os seguintes pontos:
    • a)- a execução dos programas do governo e de trabalho, com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o pleno cumprimento das metas fixadas;
    • b)- indicadores de gestão que permitam aferir a eficiência, eficácia e efectividade da acção administrativa, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados pelo órgão ou entidade;
    • c)- medidas implementadas com vista o saneamento de eventuais disfunções estruturais que prejudicaram ou inviabilizaram o alcance dos objectivos fixados;
    • d)- demonstrativo do fluxo financeiro dos projectos ou programas financiados com recursos externos, constando, individualmente, o valor do empréstimo contratado e da contrapartida ajustada, e os pagamentos efectuados no ano e acumulados até ao período base, com esclarecimentos, se for o caso, sobre os motivos que impediram ou Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 154 de 17 de Agosto de 2009 Página 5 de 7
  • e)- impacto socioeconómico das suas operações.

Artigo 10.º (Prestação de contas)

Os recursos concedidos para manutenção do fundo permanente, os subsídios de deslocação e outros adiantamentos recebidos do Estado, sujeitam-se à prestação de contas, nos termos das normas e legislação em vigor.

Artigo 11.º (Prazos para entrega)

  1. Os processos de apuramento de contas devem ser encaminhados aos órgãos de controlo interno, nos seguintes prazos:
    • a)- apuramento de contas especial - até dois dias após a conclusão do processo;
    • b)- apuramento de contas extraordinário até 60 dias após à data da extinção, dissolução, transformação, fusão ou incorporação.
  2. Os órgãos de controlo interno têm o prazo mínimo de três meses, a contar da data de recebimento do processo, para proceder ao seu encaminhamento ao Tribunal de Contas.
  3. A Conta Geral do Estado deve ser apresentada até 30 de Abril, do ano seguinte ao que se referir.

CAPÍTULO V SANÇÕES

Artigo 12.º (Penalidades aplicáveis aos infractores)

  1. A apresentação dos documentos a que se referem o artigo anterior, após o termo do prazo fixado, é punida:
    • a)- no caso de o atraso ser de até 30 dias, com a suspensão do vencimento até 30% e a perda do direito ao gozo de férias anuais, mantendo sempre, contudo, o direito a sete dias de licença, nos termos da lei;
    • b)- no caso de ser de até 60 dias, com a perda a favor do Estado, dos 30% do vencimento suspenso.
  2. A realização de despesas não inscritas no orçamento, ou que excedam as dotações orçamentais, bem como, a aplicação destas em fim diverso daquele para o qual foi autorizado, é sancionada com o reembolso ao Estado, mediante descontos nos salários mensais dos responsáveis pela despesa, ou aplicação irregular, até ao limite de 1/3 dos seus salários.
  3. A inobservância do disposto no presente decreto é considerada infracção disciplinar, e punida nos termos da legislação em vigor, com uma das seguintes medidas:
    • a)- despromoção;
    • b)- demissão do cargo.
  4. Cabe ao Ministro das Finanças, após parecer do Ministro que superintende a actividade em referência, aplicar as sanções referidas no n.º 1 deste artigo.
  5. Compete ao Ministro que superintende a actividade mandar instaurar o processo disciplinar e aplicar as medidas disciplinares referidas nos n.os 2 e 3 deste artigo.
  6. Da decisão dos Ministros cabe recurso, nos termos da lei. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 154 de 17 de Agosto de 2009 Página 6 de 7
  7. Todos os órgãos, unidades ou entidades do Governo devem elaborar inventários periódicos, de acordo com as instruções correspondentes, de numerários, títulos e valores, stocks de materiais e de bens patrimoniais que lhes estejam afectos, e nomear um responsável pela sua boa conservação e gestão.
  8. Os responsáveis pela gestão dos componentes patrimoniais a que se refere o número anterior somente deixam de responder pela sua gestão, após fazerem a transferência dos valores postos à sua guarda, mediante termo de responsabilidade, que é assinado por eles e pelos gestores.

Artigo 14.º (Fiscalização)

Compete à Inspecção Nacional de Finanças, directamente ou através dos gabinetes provinciais de inspecção, fiscalizar o cumprimento do disposto neste diploma e submeter o resultado do seu trabalho às entidades competentes, para decisão.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.º (Revogação)

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 194/79 e o Decreto n.º 195/79, ambos de 20 de Junho.

Artigo 16.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 17.º (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Abril de 2009. O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma. Promulgado aos 22 de Julho de 2009.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 154 de 17 de Agosto de 2009 Página 7 de 7
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