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Decreto n.º 20/09 de 07 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 20/09 de 07 de agosto
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 148 de 7 de Agosto de 2009 (Pág. 2442)

especial do sector da saúde, titulares de cargos de direcção e chefia das unidades hospitalares e do pessoal de apoio hospitalar. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto.

Conteúdo​

Considerando que os efeitos da crise financeira e económica internacional têm repercursão negativa no Orçamento Geral do Estado no que diz respeito à diminuição das receitas previstas; Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas pelo Governo para fazer face à crise acima referida; Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º (Vencimento)​

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos técnicos das carreiras do regime especial, do sector da saúde, titulares de cargos de direcção e chefia das unidades hospitalares e do pessoal de apoio hospitalar, de acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º (Suplementos remuneratórios)​

Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto n.º 4/04, de 27 de Janeiro, conjugado com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º (Forma de pagamento)​

O Ministério das Finanças deve criar condições para o pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º (Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho)​

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 148 de 7 de Agosto de 2009 Página 1 de 7

Artigo 5.º (Promoções)​

As promoções só devem ocorrer mediante a observância dos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 24/91, de 29 de Junho, acrescido da condição do alcance dos resultados previamente definidos para o serviço em que está vinculado o funcionário, em conformidade com o Programa do Governo.

Artigo 6.º (Admissão)​

  • As necessidades de admissão de pessoal devem ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de mobilidade interna de funcionários (transferência, requisição ou destacamento).

Artigo 7.º (Efectividade)​

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos centrais e locais da Administração Pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o cumprimento do disposto dos Decretos-Lei n.os 10/94, de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 8.º (Norma revogatória)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 53/08, de 28 de Julho.

Artigo 9.º (Dúvidas e omissões)​

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 10.º (Entrada em vigor)​

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho de 2009. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Junho de 2009. O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma. Promulgado aos 16 de Julho de 2009.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Estrutura indiciária da carreira médica Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 148 de 7 de Agosto de 2009 Página 2 de 7 hospitalares Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 148 de 7 de Agosto de 2009 Página 3 de 7 Estrutura indiciária das carreiras de enfermagem Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 148 de 7 de Agosto de 2009 Página 4 de 7 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 148 de 7 de Agosto de 2009 Página 5 de 7 hospitalares e serviços de saúde — carreira não técnica Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 148 de 7 de Agosto de 2009 Página 6 de 7 O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 148 de 7 de Agosto de 2009 Página 7 de 7
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