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Decreto n.º 39/09 de 17 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 39/09 de 17 de agosto
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 154 de 17 de Agosto de 2009 (Pág. 2541)

patrimonial e operacional da Administração do Estado e dos órgãos que dele dependem, pelo Ministério das Finanças.

Conteúdo​

Tendo em conta que a Lei n.º 9/97, de 17 de Outubro, no n.º 2 do seu artigo 58.º, confere ao Governo, através do Ministério das Finanças, a competência para estabelecer o controlo interno da execução orçamental, financeira e patrimonial, de forma a garantir, na prática, a correcta aplicação dos recursos públicos por parte dos agentes que arrecadem receitas, efectuem despesas, produzam bens e serviços, executem obras ou serviços, e guardem ou administrem bens pertencentes ao Estado; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 154 de 17 de Agosto de 2009 Página 1 de 7 públicos, dos institutos públicos e dos fundos e serviços autónomos; Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Definições)​

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

  • a)- controlo interno - a fiscalização orçamental, financeira, patrimonial e operacional da Administração do Estado e dos órgãos que dele dependem, exercida pelo Ministério das Finanças;
  • b)- ordenador de despesa - toda e qualquer autoridade de cujos actos resultem a emissão de cabimentação, liquidação, e pagamento de despesa e que respondam pela guarda de bens e valores pertencentes ao Estado, e pela correcta gestão e execução do orçamento e da programação financeira do órgão, unidade ou entidade que dirige;
  • c)- Conta Geral do Estado (CGE) - a conta que integra as contas dos Órgãos de Soberania, dos demais órgãos, serviços, institutos e fundos autónomos, bem como da segurança social;
  • d)- apuramento de contas - o processo formalizado pelo titular da unidade, com suporte do órgão sectorial ou central de contabilidade;
  • e)- apuramento de contas, especial - a formalização do processo quando se verificar a ocorrência de desfalque, fraude, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para o Estado, ou quando se verificar que determinada conta não foi prestada pelo responsável pela aplicação dos recursos públicos, no prazo e na forma estabelecidos;
  • f)- apuramento de contas, extraordinário - a formalização do processo quando ocorrer a extinção, dissolução, transformação, fusão ou incorporação da unidade, órgão ou entidade.

Artigo 2.º (Objecto)​

O presente decreto estabelece as normas e procedimentos a observar na fiscalização orçamental, financeira, patrimonial e operacional da Administração do Estado e dos órgãos que dele dependem, pelo Ministério das Finanças.

Artigo 3.º (Âmbito de aplicação)​

O presente decreto aplica-se:

  • a)- a todos os agentes que arrecadem receitas, efectuem despesas, produzam bens e serviços, guardem ou administrem bens do Estado;
  • b)- aos gestores das empresas públicas, sociedades de capitais maioritariamente públicos, institutos públicos, fundos e serviços autónomos.

Artigo 4.º (Exercício do controlo interno do Governo)​

O exercício do controlo interno da execução orçamental e financeira a cargo do Governo é da competência do Ministério das Finanças. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 154 de 17 de Agosto de 2009 Página 2 de 7 orçamento e da programação financeira do órgão, unidade, ou entidade que dirige. 2. O ordenador de despesa pode delegar competências, com vista a desconcentrar as acções administrativas e, com isso, agilizar o processo de gestão, observadas as condições e limites estabelecidos em normas próprias. 3. O ordenador de despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados ao Estado, decorrentes de actos praticados por agente subordinado que comprovadamente exorbite as suas competências e ordens recebidas. 4. O ordenador de despesa só pode ser exonerado da sua responsabilidade, após julgadas regulares as contas, pelo Tribunal de Contas. 5. O ordenador de despesa é administrativa, civil e criminalmente responsável pelo cumprimento dos seus deveres.

Artigo 6.º (Deveres)​

  1. Constituem deveres do ordenador de despesas:
    • a)- zelar pela planificação orçamental e financeira do órgão, unidade ou entidade que dirige, nos devidos prazos e de acordo com a legislação em vigor;
    • b)- controlar a aplicação dos recursos orçamentais, financeiros e patrimoniais, fazendo observar estritamente o princípio de que estes não podem, em caso algum, ter destino diferente daquele para o que foram autorizados;
    • c)- impedir a utilização de créditos orçamentais destinados a atender o pagamento de encargos decorrentes de obrigações contraídas sem a observância rigorosa das normas vigentes, bem como a realização de despesas não consignadas no orçamento, ou que excedam as dotações orçamentais aprovadas;
    • d)- garantir o cumprimento das normas e legislação relacionada à realização de despesas públicas com a prestação de serviços, aquisição de bens, aluguer e empreitadas de obras públicas, e com a contratação pública relativa à prestação de serviços, aluguer e aquisição de bens móveis;
    • e)- assinar ordens de saque apenas mediante documentos justificativos das despesas, para que os fornecimentos de bens e materiais, prestação de serviços e a execução de obras não sejam pagos senão após terem sido fornecidos, prestados ou executados;
    • f)- impedir a realização, principalmente no fim de cada exercício financeiro, de despesas cujo objectivo seja o de absorver os créditos orçamentais e disponibilidades financeiras não utilizadas no decurso do período;
    • g)- exercer rigorosa fiscalização sobre as despesas pagas pelo Fundo Permanente no que respeita à classificação orçamental, respectiva cobertura orçamental e a correspondente prestação de contas;
    • h)- manter o controlo rigoroso sobre o fundo de salários, para que este não seja ultrapassado.
  2. Inclui-se nos deveres do ordenador de despesa o acto de autorizar a restituição de receitas, que deve estar, para todo e qualquer procedimento de restituição, devidamente amparado por circunstanciada justificação no processo de autorização.

CAPÍTULO II DESCENTRALIZAÇÃO DAS ACÇÕES ADMINISTRATIVAS​

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 154 de 17 de Agosto de 2009 Página 3 de 7 administrativa, com o objectivo de assegurar maior rapidez e objectividade às decisões, situando-as mais próximas dos factos, pessoas ou problemas a atender. 2. O acto de delegação expedido pela autoridade que delega deve indicar a autoridade delegada de forma precisa, as atribuições objecto da delegação e a vigência que, na omissão, é admitida por prazo indeterminado. 3. A delegação de competências não envolve a perda dos correspondentes poderes por parte de quem delega, sendo-lhe permitido, quando entender conveniente, exercê-los mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação.

CAPÍTULO III INTERLIGAÇÃO NO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO FINANCEIRA DO ESTADO (SIGFE)​

Artigo 8.º (Responsáveis)​

  1. Os órgãos e entidades da Administração Pública devem utilizar o Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGE) para manutenção e actualização do rol de responsáveis.
  2. Cabe a cada órgão ou entidade proceder à actualização dos dados da lista de responsáveis, e efectuar as alterações necessárias, no prazo máximo de 15 dias seguidos, contados da data da publicação dos respectivos actos de nomeação, designação, exoneração, ou dispensa.
  3. Os órgãos e entidades que não estiverem interligados no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado devem remeter à Direcção Nacional de Contabilidade (DNC), ou aos seus órgãos sectoriais, no prazo fixado no número anterior, as informações e actualizações para efeitos de actualização do sistema.
  4. São arrolados como responsáveis no sistema:
    • a)- o ordenador de despesa;
    • b)- o responsável pela área financeira;
    • c)- o responsável pelo almoxarifado ou pelo material em stock;
    • d)- o responsável pela gestão dos bens patrimoniais;
    • e)- o contabilista responsável pela assinatura das demonstrações financeiras.
  5. Nas empresas públicas, sociedades de capitais maioritariamente públicos, fundos, serviços autónomos e institutos públicos, para além dos responsáveis referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, são arrolados os seguintes agentes:
    • a)- o responsável máximo;
    • b)- os membros da direcção;
    • c)- os membros de órgãos colegiais.
  6. Nos casos de delegação de competências, devem ser arroladas as autoridades que delegam e os agentes que recebem a delegação.
  7. Devem constar da lista:
    • a)- o nome e o registo geral de contribuintes dos responsáveis e dos seus substitutos;
    • b)- os cargos ou funções exercidas;
    • c)- a indicação dos períodos de efectiva gestão;
  • d)- os actos de nomeação, designação, exoneração, ou dispensa; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 154 de 17 de Agosto de 2009 Página 4 de 7

Artigo 9.º (Composição)​

  1. A Conta Geral do Estado (CGE) compreende as contas dos órgãos de soberania, dos demais órgãos, serviços, fundos autónomos, institutos e entidades, bem como da segurança social, e é elaborada com suporte das unidades de contabilidade, com o objectivo de demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos utilizados e os resultados obtidos, a conformidade com as leis, regulamentos e normas pertinentes.
  2. A Conta Geral do Estado (CGE) deve conter dados e informações relacionados com os actos de gestão orçamental, financeira, patrimonial e operacional, e com a guarda de bens e valores públicos, devendo ser apresentada aos órgãos de controlo interno e externo, nos prazos e condições previstos na legislação pertinente.
  3. O processo da Conta Geral do Estado (CGE) deve ser constituído pelas peças abaixo indicadas, na seguinte ordem:
    • a)- rol de responsáveis, assinado pelo titular da unidade ou pelo dirigente máximo da instituição;
    • b)- relatório sobre os resultados da gestão orçamental, financeira e patrimonial, assinado pelo titular da unidade, ou pelo dirigente máximo da instituição;
    • c)- demonstrativo dos processos de apuramento de contas especial e extraordinário, formalizados durante o exercício base da Conta Geral do Estado;
    • d)- demonstrativo da receita prevista e da despesa autorizada (balanço orçamental), balanço financeiro, balanço patrimonial e demonstrações das variações patrimoniais e as notas explicativas, assinados pelo contabilista responsável e pela autoridade máxima da unidade ou entidade;
    • e)- demonstrativos da execução da receita e da despesa, nos níveis consolidado e detalhado das classificações institucional, funcional-programática e económica;
    • f)- demonstrativos da gestão patrimonial, com destaque para o inventário patrimonial;
    • g)- certificado de auditoria emitido pela unidade de controlo interno competente, acompanhado do respectivo relatório de auditoria;
    • h)- demonstrações financeiras específicas e notas explicativas, no caso das instituições com autonomia administrativa e financeira, acompanhada do respectivo parecer de auditoria.
  4. O relatório de gestão deve conter, no mínimo, informações objectivas sobre os seguintes pontos:
    • a)- a execução dos programas do governo e de trabalho, com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o pleno cumprimento das metas fixadas;
    • b)- indicadores de gestão que permitam aferir a eficiência, eficácia e efectividade da acção administrativa, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados pelo órgão ou entidade;
    • c)- medidas implementadas com vista o saneamento de eventuais disfunções estruturais que prejudicaram ou inviabilizaram o alcance dos objectivos fixados;
    • d)- demonstrativo do fluxo financeiro dos projectos ou programas financiados com recursos externos, constando, individualmente, o valor do empréstimo contratado e da contrapartida ajustada, e os pagamentos efectuados no ano e acumulados até ao período base, com esclarecimentos, se for o caso, sobre os motivos que impediram ou Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 154 de 17 de Agosto de 2009 Página 5 de 7
  • e)- impacto socioeconómico das suas operações.

Artigo 10.º (Prestação de contas)​

Os recursos concedidos para manutenção do fundo permanente, os subsídios de deslocação e outros adiantamentos recebidos do Estado, sujeitam-se à prestação de contas, nos termos das normas e legislação em vigor.

Artigo 11.º (Prazos para entrega)​

  1. Os processos de apuramento de contas devem ser encaminhados aos órgãos de controlo interno, nos seguintes prazos:
    • a)- apuramento de contas especial - até dois dias após a conclusão do processo;
    • b)- apuramento de contas extraordinário até 60 dias após à data da extinção, dissolução, transformação, fusão ou incorporação.
  2. Os órgãos de controlo interno têm o prazo mínimo de três meses, a contar da data de recebimento do processo, para proceder ao seu encaminhamento ao Tribunal de Contas.
  3. A Conta Geral do Estado deve ser apresentada até 30 de Abril, do ano seguinte ao que se referir.

CAPÍTULO V SANÇÕES​

Artigo 12.º (Penalidades aplicáveis aos infractores)​

  1. A apresentação dos documentos a que se referem o artigo anterior, após o termo do prazo fixado, é punida:
    • a)- no caso de o atraso ser de até 30 dias, com a suspensão do vencimento até 30% e a perda do direito ao gozo de férias anuais, mantendo sempre, contudo, o direito a sete dias de licença, nos termos da lei;
    • b)- no caso de ser de até 60 dias, com a perda a favor do Estado, dos 30% do vencimento suspenso.
  2. A realização de despesas não inscritas no orçamento, ou que excedam as dotações orçamentais, bem como, a aplicação destas em fim diverso daquele para o qual foi autorizado, é sancionada com o reembolso ao Estado, mediante descontos nos salários mensais dos responsáveis pela despesa, ou aplicação irregular, até ao limite de 1/3 dos seus salários.
  3. A inobservância do disposto no presente decreto é considerada infracção disciplinar, e punida nos termos da legislação em vigor, com uma das seguintes medidas:
    • a)- despromoção;
    • b)- demissão do cargo.
  4. Cabe ao Ministro das Finanças, após parecer do Ministro que superintende a actividade em referência, aplicar as sanções referidas no n.º 1 deste artigo.
  5. Compete ao Ministro que superintende a actividade mandar instaurar o processo disciplinar e aplicar as medidas disciplinares referidas nos n.os 2 e 3 deste artigo.
  6. Da decisão dos Ministros cabe recurso, nos termos da lei. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 154 de 17 de Agosto de 2009 Página 6 de 7
  7. Todos os órgãos, unidades ou entidades do Governo devem elaborar inventários periódicos, de acordo com as instruções correspondentes, de numerários, títulos e valores, stocks de materiais e de bens patrimoniais que lhes estejam afectos, e nomear um responsável pela sua boa conservação e gestão.
  8. Os responsáveis pela gestão dos componentes patrimoniais a que se refere o número anterior somente deixam de responder pela sua gestão, após fazerem a transferência dos valores postos à sua guarda, mediante termo de responsabilidade, que é assinado por eles e pelos gestores.

Artigo 14.º (Fiscalização)​

Compete à Inspecção Nacional de Finanças, directamente ou através dos gabinetes provinciais de inspecção, fiscalizar o cumprimento do disposto neste diploma e submeter o resultado do seu trabalho às entidades competentes, para decisão.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 15.º (Revogação)​

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 194/79 e o Decreto n.º 195/79, ambos de 20 de Junho.

Artigo 16.º (Dúvidas e omissões)​

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 17.º (Entrada em vigor)​

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Abril de 2009. O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma. Promulgado aos 22 de Julho de 2009.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 154 de 17 de Agosto de 2009 Página 7 de 7
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