Lei n.º 6/24 de 03 de junho
- Diploma: Lei n.º 6/24 de 03 de junho
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 103 de 3 de Junho de 2024 (Pág. 4714)
Assunto
Sobre a Mediação e Corretagem de Seguros. - Revoga o Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro - que aprova o Regulamento sobre a Mediação e Corretagem de Seguros e o Decreto Executivo n.º 465/16, de 1 de Dezembro, que altera o Valor das Multas Relativas às Infracções Cometidas no Âmbito da Actividade de Mediação e Corretagem de Seguros.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se redefinir o regime jurídico aplicável à mediação e corretagem de seguros, com vista a adequá-lo ao actual estado de evolução do mercado segurador: Tendo em conta a relevância capital da actividade de mediação e corretagem de seguros e resseguros para o desenvolvimento do mercado dos seguros, em razão do seu papel facilitador das relações entre o segurado e as empresas de seguros: Considerando a preocupação de se garantir que tais relações sejam presididas, designadamente, pelos princípios da harmonia, equidade, especialização e transparência, para responder às exigências de aumento da confiança no mercado de seguros: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea j) do artigo 120.º, da alínea e) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 4 do artigo 167.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI SOBRE A MEDIAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei define o regime jurídico aplicável ao acesso, exercício, supervisão, suspensão e cessação da actividade de mediação e corretagem de seguros e resseguros em Angola.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
- O disposto na presente Lei é aplicável:
- a)- Às pessoas singulares e colectivas autorizadas a aceder e exercer actividade de mediação e corretagem de seguros e de resseguros em território angolano;
- b)- Às empresas de seguros e resseguros.
- O disposto na presente Lei é aplicável, com as devidas adaptações:
- a)- Às empresas de micro-seguros e às sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas a aceder e exercer actividades de mediação no território angolano;
- b)- Às entidades não residentes autorizadas a exercer a actividade de mediação nos respectivos países de origem, no âmbito do seu relacionamento com as empresas de seguros e resseguros autorizadas a exercer a sua actividade em território nacional;
- c)- Aos mediadores de resseguro não residentes, desde que se encontrem devidamente autorizados e sujeitos à supervisão, nos seus países de origem, por entidades devidamente reconhecidas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora e nomeiem um representante legal, pessoa singular ou colectiva, com residência ou sede em Angola.
- O disposto na presente Lei não é aplicável:
- a)- A actividades assimiláveis à mediação de seguros, de resseguros e micro-seguros, quando exercidas por uma empresa de seguros, de resseguros ou de micro-seguros, no que se refere aos seus próprios produtos, ou por um trabalhador que actue sob responsabilidade da empresa de seguros ou de resseguros, no quadro do respectivo vínculo laboral;
- b)- À prestação de informações, a título ocasional, no contexto de outra actividade profissional, desde que essa actividade não se destine a assistir o cliente na celebração ou na execução de um contrato de seguro ou de resseguro, ou envolva actividades de gestão de sinistros de uma empresa de seguros ou de resseguros numa base profissional, ou de regularização e de peritagem de sinistros;
- c)- A pessoas que preencham os requisitos previstos na alínea b) do artigo 7.º e n.º 2 do artigo 20.º que exerçam actividades de mediação de seguros não obrigatórios, nas situações em que o seguro seja complementar de um bem fornecido ou de um serviço prestado por um fornecedor e esse seguro cubra:
- i. O risco de avaria ou de perda do bem fornecido ou de danos a esse bem, ou a não utilização do serviço prestado por esse fornecedor;
- ii. Os danos em bagagens ou a perda das mesmas e demais riscos associados a uma viagem reservada junto desse fornecedor.
Artigo 3.º (Âmbito Objectivo da Actividade de Mediação)
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º, o registo para o exercício da actividade de mediação abrange, nomeadamente:
- a)- Actividade de mediação de contratos de seguro do ramo Vida, incluindo fundos de pensões;
- b)- Actividade de mediação de contratos de seguro do ramo Não Vida;
- c)- Actividade de mediação de contratos de seguros de ambos os ramos;
- d)- Actividade de mediação de contratos de produtos de micro-seguro;
- e)- Actividade de mediação de contratos de adesão a produtos de micro-pensões.
Artigo 4.º (Definições)
Sem prejuízo do disposto em legislação especial aplicável à actividade de mediação, corretagem, seguradora e de fundos de pensões, para efeitos da presente Lei, consideram-se os seguintes significados:
- a)- «Agente de Seguros» - mediador, pessoa singular ou sociedade comercial, que, em nome e representação da empresa de seguros ou do corrector que houver designado, seja autorizado, nos termos da lei e demais disposições complementares, a fazer a prospecção e desenvolver toda a actividade tendente à realização de seguros, prestando assistência ao segurado em tudo que se relacione com o contrato de seguro celebrado, podendo ainda, mediante o respectivo acordo com a empresa de seguros, efectuar a cobrança de prémios;
- b)- «Carteira de Seguros» - conjunto de contratos de seguro relativamente aos quais o Mediador de Seguros, designado, exerce a actividade de mediação e adquire, correlativamente, o direito às comissões de mediação, nos termos da presente Lei;
- c)- «Comissão de Mediação» - remuneração devida pelo exercício das funções de mediação;
- d)- «Comissão de Corretagem» - remuneração devida apenas ao corrector e adicional à comissão de mediação pelo exercício das funções específicas que lhe compete;
- e)- «Comissão de Cobrança» - remuneração devida ao mediador em relação aos prémios de seguros por este efectivamente cobrados, desde que, previamente, a empresa de seguros lhe tenha atribuído funções de cobrança;
- f)- «Contrato de Seguros» - acordo pelo qual a empresa de seguros ou micro-seguros se obriga, em contrapartida de pagamento de um prémio e para o caso de se produzir o evento cuja verificação é objecto de cobertura, a indemnizar, nos termos e dentro dos limites convencionados, o dano produzido ao segurado ou a satisfazer um capital, renda ou outras prestações nele previstas;
- g)- «Corrector de Seguros» - mediador, sob forma de sociedade comercial, que, nos termos da presente Lei e demais disposições complementares, se encontra devidamente autorizado para o exercício da corretagem de seguros, desenvolvendo a sua actividade de forma independente em nome e no interesse legítimo dos respectivos tomadores de seguros e segurados. Este mediador recomenda livremente ao tomador de seguro, de acordo com os critérios de conveniência deste, os contratos a celebrar e as empresas de seguro em que melhor podem ser colocados;
- h)- «Indemnização de Clientela» - direito do mediador ou Agente de Seguros a uma indemnização, tendo como pressupostos gerais o facto de ter angariado novos clientes ou aumentado substancialmente o volume de negócios da clientela já existente e de beneficiar a empresa de seguros, após a cessação do contrato, como resultado da actividade por ele desenvolvida e, como pressuposto específico, o facto de o mediador ou Agente de Seguros, na data da cessação do contrato, deter uma relação com o segurado e o contrato de seguro celebrado;
- i)- «Mediação de Seguros» - actividade profissional que consiste no exercício regular de prospecção de mercado ou de actos tendentes à realização de contratos e operações de seguro, bem como na prestação de assistência aos mesmos contratos já celebrados;
- j)- «Mediação de Resseguros» - qualquer actividade que consista em prestar aconselhamento, propor ou praticar outros actos preparatórios da celebração de contratos de resseguro, em celebrar o contrato de resseguro ou em apoiar a gestão e a execução desses contratos, em especial em caso de sinistro, inclusive se forem exercidas por uma empresa de resseguros sem a intervenção de um Mediador de Resseguros;
- k)- «Mediador de Seguros» - pessoa singular ou colectiva que exerça, mediante remuneração, a actividade de mediação de seguros;
- l)- «Mediador de Seguros a Título Acessório» - pessoa singular ou colectiva, com excepção das instituições financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola ou sociedades de investimento, que em complemento à sua actividade profissional, exerça a actividade de mediação de seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de Mediadores de Seguros, nos termos dos contratos que tenha celebrado com essas entidades no âmbito da sua actividade profissional principal;
- m)- «Mediador de Resseguros» - qualquer pessoa singular ou colectiva que inicie ou exerça, mediante remuneração, a actividade de mediação de resseguros;
- n)- «Mediador de Micro-Seguro» - pessoa singular ou colectiva que exerça, mediante remuneração, a actividade de mediação de micro-seguros;
- o)- «Resseguro» - contrato pelo qual uma empresa de seguros faz segurar, por sua vez, parte dos riscos que assume, bem como a actividade que consiste na aceitação de riscos cedidos por uma empresa de seguros ou de resseguros de um país estrangeiro;
- p)- «Tomador de Seguro» - pessoa singular ou colectiva que, por sua conta ou por conta de várias pessoas, celebra contrato de seguro com a empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento.
- q)- Partes relacionadas:
- i. Os cônjuges, descendentes ou ascendentes até ao 2.º grau da linha recta das pessoas impedidas de exercer a actividade de mediação, nos termos do disposto no artigo 14.º da presente Lei, considerados beneficiários últimos das transacções ou dos activos;
- ii. As entidades que se encontrem, directa ou indirectamente, em uma relação contratual societária com as pessoas impedidas de exercer a actividade de mediação, nos termos do disposto no artigo 14.º da presente Lei.
Artigo 5.º (Organismo de Supervisão)
- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora é a autoridade competente para a supervisão da actividade dos Mediadores de Seguros e de resseguros residentes ou cuja sede social se situe em Angola ou direcção efectiva.
- O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora exerce poderes de supervisão das entidades indicadas nos n.os 4 e 5 do artigo seguinte, no âmbito do exercício da actividade de mediação de seguros.
CAPÍTULO II CONDIÇÕES DE ACESSO À ACTIVIDADE DE MEDIAÇÃO DE SEGUROS E DE RESSEGUROS
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 6.º (Acesso à Actividade de Mediação de Seguros)
- A actividade de mediação de seguros, no território angolano, está sujeita a licenciamento e registo e é reservada às pessoas singulares e colectivas que se encontrem inscritas como mediadores junto do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável.
- O exercício da actividade de mediação de seguros por pessoas que sejam partes relacionadas com aquelas impedidas de exercer essa actividade nos termos do disposto no artigo 14.º da presente Lei, está sujeito a comunicação ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora no momento da solicitação do registo.
- Quando a situação a que se refere o número anterior ocorra após o registo, a comunicação deve ser feita no prazo de 15 dias imediatamente a seguir a verificação do impedimento.
- As Instituições Financeiras Bancárias, após prévia comunicação ao Banco Nacional de Angola e mediante registo no Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, podem exercer, na categoria de Agente de Seguros, a actividade de mediação de seguros, para pessoas colectivas, em qualquer ramo da actividade seguradora, nos termos da presente Lei e demais legislação.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Instituições Financeiras Bancárias, após prévia comunicação ao Banco Nacional de Angola e mediante registo no Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, podem desenvolver a actividade de mediação para pessoas singulares, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
- a)- Os produtos de seguro distribuídos sejam complementares de um bem ou de um serviço por si prestado no âmbito da sua actividade profissional principal;
- b)- A sua actuação não perturbe o normal funcionamento do mercado e a sã concorrência entre os diferentes canais de distribuição de seguros.
- No exercício da actividade de mediação é proibido às Instituições Financeiras Bancárias:
- a)- Comercializar seguros, limitando-se a desenvolver toda a actividade tendente à contratação do seguro pela seguradora, prestando assistência ao segurado em tudo que se relacione com o contrato de seguro celebrado;
- b)- Impor a obrigatoriedade de celebração de um contrato de seguros com uma determinada e específica empresa de seguros dentro do grupo empresarial da instituição financeira bancária ou fora dele como condição de acesso do cliente a outro bem ou serviço fornecido;
- c)- Cobrar qualquer tipo de comissão ao potencial tomador de seguro.
Artigo 7.º (Categorias de Mediadores)
As pessoas singulares e colectivas podem registar-se como Mediadores de Seguros e exercer a actividade de mediação de seguros numa das seguintes categorias:
- a)- Agente de Seguros;
- b)- Mediadores de Seguros a título acessório;
- c)- Corrector de Seguros.
Artigo 8.º (Intervenção do Mediador na Conclusão do Contrato)
- O mediador não pode dar como celebrado um contrato de seguro, em nome de uma empresa de seguros, sem a prévia aprovação desta.
- A empresa de seguros e o mediador podem convencionar no sentido de a este serem conferidos poderes para celebrar contratos de seguros em nome e por conta da empresa de seguros.
- Para efeitos do número anterior, o Mediador de Seguros pessoa colectiva deve dispor de um seguro de responsabilidade civil profissional, nos termos previstos em Norma Regulamentar.
SECÇÃO II CONDIÇÕES COMUNS DE ACESSO
Artigo 9.º (Mediadores Pessoas Singulares)
- Pode ser autorizada a inscrição como Mediador de Seguros ou de Resseguros a pessoa singular que satisfaça cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)- Maioridade;
- b)- Residência em Angola;
- c)- Capacidade jurídica;
- d)- Qualificação adequada às características da actividade de mediação que pretenda exercer, nos termos do disposto no artigo 11.º;
- e)- Não ter sido condenado à pena de prisão ou multa pela prática de crimes de furto, roubo, abuso de confiança, burla, peculato, contrafacção, falsidade, falência dolosa ou negligente;
- f)- Não ter sido punido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 82.º da presente Lei;
- g)- Aproveitamento em prova de avaliação de conhecimento técnico, obtido, nos termos do artigo 12.º, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da presente Lei;
- h)- Não se encontrar numa das situações de incompatibilidade previstas no artigo 14.º da presente Lei.
- A condenação, ainda que definitiva, por factos ilícitos de natureza criminal, contra- ordenacional ou outra não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para o exercício da actividade de mediação de seguros, devendo a sua relevância ser ponderada pelo organismo de supervisão, entre outros factores, em função da natureza do ilícito cometido e da sua conexão.
Artigo 10.º (Mediadores Pessoas Colectivas)
- Pode ser autorizada a inscrição como Mediador de Seguros e de Resseguros a pessoa colectiva em relação a qual se verifiquem cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)- Constituição, nos termos da lei angolana, sob a forma de sociedade por quotas ou anónima, devendo, neste caso, as acções serem nominativas;
- b)- Sede social localizada em Angola;
- c)- Preenchimento dos requisitos previstos no artigo anterior, relativamente aos seus administradores, gerentes, responsáveis com funções relevantes e demais pessoas directamente envolvidas no exercício da actividade de mediação de seguros e de resseguros pela sociedade;
- d)- Quadro de pessoal constituído por, pelo menos, um dos trabalhadores ou gerentes inscritos junto do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, como Agente de Seguros ou Corrector de Seguros;
- e)- Que tenha ao seu serviço, pelo menos, um trabalhador de serviços técnico-administrativos ou comerciais a tempo inteiro;
- f)- Comprovada viabilidade económica, financeira e técnica para o exercício da actividade de mediação pela sociedade;
- g)- Que não tenha a pessoa colectiva ou qualquer dos seus sócios, sido punidos nos termos das alíneas e) e f) do artigo anterior;
- h)- Apresentação do documento comprovativo da proveniência dos fundos;
- i)- Realizar integralmente o capital social.
- Para efeitos do disposto na alínea c), quando se tratam de pessoas estrangeiras, para além da residência, devem possuir título que os habilite ao exercício de actividade remunerada em Angola.
Artigo 11.º (Qualificação Adequada)
- Os candidatos a Mediadores de Seguros e de resseguros que sejam pessoas singulares, os membros do Órgão de Administração do Mediador de Seguros e de Resseguros responsáveis pela actividade de mediação de seguros e as pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de seguros e de resseguros dispõem de qualificação adequada para o exercício da actividade de mediação se alternativamente:
- a)- Possuírem, como grau de escolaridade mínima, o nível médio ou equivalente, e curso ou formação equivalente sobre seguros adequado à actividade a desenvolver, reconhecido pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora e que respeite os conteúdos mínimos a serem definidos em Norma Regulamentar;
- b)- Forem titulares do grau de bacharelato ou de licenciatura, ou de formação de nível pós- secundário, superior ou não, conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua os conteúdos mínimos referidos na alínea anterior.
- Para acesso às categorias de Corrector de Seguro ou Mediador de Resseguros, a pessoa singular ou um dos membros do órgão de administração responsáveis pela actividade de mediação de pessoa colectiva deve, adicionalmente ao exigido no número anterior, deter experiência correspondente ao exercício, durante pelo menos cinco anos consecutivos ou interpolados e durante o período de sete anos que antecede o registo, de uma das seguintes actividades:
- a)- Mediador de Seguros e de Resseguros;
- b)- Pessoa directamente envolvida na actividade de mediação de seguros e de resseguros;
- c)- Membro do Órgão de Administração de Mediador de Seguros ou de Mediador de Resseguros ou de empresa de seguros e de resseguros responsável pela actividade de mediação de seguros e de resseguros.
- Para o acesso à categoria de Agente de Seguros pessoa colectiva, um dos membros do órgão de administração responsáveis pela actividade de mediação deve, adicionalmente ao exigido no n.º 1, deter experiência correspondente ao exercício, durante pelo menos dois anos consecutivos ou interpolados e durante o período de dois anos que antecede a registo, de uma das actividades previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior.
- Considera-se que os candidatos a Mediadores de Seguros a título acessório que sejam pessoas singulares, os membros do Órgão de Administração do Mediador de Seguros a Título Acessório responsáveis pela actividade de mediação e as pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de seguros dispõem de qualificação adequada para o exercício da actividade de mediação se alternativamente:
- a)- Possuírem a escolaridade mínima obrigatória e curso sobre seguros ou formação equivalente adequado à actividade a desenvolver, reconhecido pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora e que respeite os conteúdos mínimos e os requisitos definidos em Norma Regulamentar deste Organismo;
- b)- Forem titulares de curso de bacharelato ou de licenciatura, ou de formação de nível pós- secundário, superior ou não, conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua os conteúdos mínimos referidos na alínea anterior.
- Para efeitos dos cursos referidos na alínea a) do n.º 1, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode, sempre que julgar necessário, solicitar um parecer elaborado por uma Comissão Técnica, com a seguinte composição:
- a)- Um representante designado pelas Associações de Empresas de Seguros;
- b)- Um representante designado pelas Associações de Entidades Gestoras de Fundos de Pensões;
- c)- Um representante designado pelas associações de Mediadores de Seguros;
- d)- Dois representantes designados pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, competindo a um destes a presidência da comissão.
- O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora concretiza, através de Norma Regulamentar, os procedimentos para reconhecimento dos cursos sobre seguros referidos na alínea a) do n.º 1, os requisitos de qualificação adequada referidos nos números anteriores, incluindo o programa e a duração dos cursos sobre seguros, a possibilidade de formação à distância, bem como o funcionamento da comissão mencionada no número anterior.
Artigo 12.º (Submissão a Provas)
- O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora submete os candidatos a Mediadores de Seguros e de resseguros que sejam pessoas singulares, a provas de avaliação de conhecimento técnico, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da apresentação do pedido de registo.
- O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode autorizar entidades a realizar as provas de avaliação de conhecimento técnico, no âmbito do curso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, podendo, caso se aplique, solicitar o parecer das associações de empresas de seguros, fundos de pensões e Mediadores de Seguros.
- O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora define, por regulamento, as condições de autorização para a realização de provas, bem como o procedimento para a realização de provas para efeitos de registo como Mediador de Seguros, inclusivamente por meio de plataformas digitais.
Artigo 13.º (Isenção da Submissão a Provas)
Estão dispensados da frequência de cursos e da realização de provas para efeitos de certificação como Mediador de Seguros:
- a)- Os candidatos a Mediadores de Seguros e de Resseguros que sejam pessoas singulares que, comprovadamente, tiverem experiência profissional nas áreas técnica e comercial de empresa de seguros ou resseguros, por um período mínimo de dois anos consecutivos, incluindo o exercício, por igual período, de funções técnicas no domínio de seguros no Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora;
- b)- A pessoa de nacionalidade estrangeira, interessada em exercer a actividade de mediação de seguros que, comprovadamente, se encontre autorizada para esse fim no seu país de origem, e a tenha exercido efectivamente por um período de, pelo menos, quatro anos consecutivos, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º.
Artigo 14.º (Incompatibilidades)
- Sem prejuízo de outras incompatibilidades legalmente previstas, é incompatível com a actividade de mediação de seguros e de resseguros o facto de o Mediador de Seguros e de Resseguros pessoa singular ou, no caso das pessoas colectivas, qualquer dos membros do órgão de administração ou de gestão e as pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação:
- a)- Pertencerem aos órgãos sociais ou ao quadro de pessoal de uma empresa de seguros ou de resseguros ou com estas mantiverem vínculo jurídico análogo à relação laboral, excepto se exercerem a actividade de mediação para a respectiva empresa de seguros ou grupo segurador no âmbito da categoria de Mediador de Seguros a Título Acessório;
- b)- Pertencerem aos órgãos ou ao quadro de pessoal do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, ou com esta mantiverem vínculo jurídico análogo à relação laboral;
- c)- Exercerem funções de gestão, regularização ou peritagem de sinistros ou serem sócios ou membros do órgão de administração de sociedade que desempenhe estas funções;
- d)- Exercerem funções como responsável de uma empresa de seguros ou de resseguros;
- e)- Exercerem funções como auditor de uma empresa de seguros ou de resseguros ou de um Mediador de Seguros ou de Resseguros.
- A inscrição como mediador numa das categorias de Mediadores de Seguros é incompatível com a inscrição noutra das categorias previstas no artigo 7.º, mesmo que para o exercício de actividade em diferentes ramos previstos no artigo 3.º.
- A inscrição como Mediador de Resseguros é incompatível com a inscrição como Agente de Seguros ou como Mediador de Seguros a Título Acessório.
- Os membros do órgão de administração designados responsáveis pela actividade de mediação de seguros ou de resseguros e as pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação, não podem exercer essas funções em mais de um Mediador de Seguros ou de Resseguros, salvo se pertencentes ao mesmo grupo societário e com o limite máximo de três.
- Os membros do órgão de administração designados responsáveis pela actividade de mediação de seguros ou de resseguros e as pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação, enquanto exercerem essas funções, não podem exercer, em simultâneo, actividade como Mediadores de Seguros ou de Resseguros a título individual.
Artigo 15.º (Mediadores Estrangeiros)
- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a actividade de mediação pode ser exercida por cidadãos estrangeiros, residentes no País, desde que, em condições de reciprocidade, os cidadãos angolanos possam exercer a actividade de mediação no país de origem do cidadão estrangeiro.
- Ao cidadão estrangeiro residente só é concedida a autorização desde que reúna, além das condições específicas de acesso previstas na secção seguinte, as condições exigidas nos artigos 9.º e 10.º, conforme sejam pessoas singulares ou colectivas.
- O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode solicitar, quando necessário, todas as informações pertinentes à autorização a conceder, nomeadamente, o certificado da entidade competente do seu país, comprovando a sua idoneidade e experiência na actividade.
SECÇÃO III REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ACESSO
SUBSECÇÃO I AGENTES DE SEGUROS
Artigo 16.º (Requisitos Específicos de Acesso à Categoria de Agente de Seguros)
- Para efeitos de registo como Agente de Seguros, a pessoa singular ou colectiva deve, cumulativamente ao estabelecido na Secção II, observar as seguintes condições:
- a)- Celebração de um contrato escrito com cada uma das empresas de seguros que vai representar, através do qual a empresa mandata o agente para, em seu nome e por sua conta, exercer a actividade de mediação, devendo aquele contrato delimitar os termos desse exercício;
- b)- Organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-financeira adequadas à dimensão e natureza da sua actividade;
- c)- Demonstrar que dispõe, ou que irá dispor à data do início da actividade, de um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território angolano cujo capital seguro deve corresponder ao mínimo previsto em Norma Regulamentar do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
- O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora define, em Norma Regulamentar, o conteúdo mínimo do contrato referido na alínea a) do n.º 1, os requisitos mínimos a cumprir no âmbito da alínea b) do n.º 1, bem como as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil profissional referido na alínea c) do n.º 1.
- A eficácia de qualquer contrato celebrado nos termos da alínea a) do n.º 1 fica condicionada ao efectivo registo do Agente de Seguros junto do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
- No caso de pessoa colectiva, a inscrição como Agente de Seguros está ainda dependente da realização integral, na data do acto de constituição, do capital social mínimo, conforme estabelecido em Norma Regulamentar do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.